PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
ACÓRDÃO FUNDADO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 280/STF.
1. A revisão de decisão que solveu a controvérsia com fundamento em legislação local sofre o óbice da Súmula 280/STF.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 968.180/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
ACÓRDÃO FUNDADO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 280/STF.
1. A revisão de decisão que solveu a controvérsia com fundamento em legislação local sofre o óbice da Súmula 280/STF.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 968.180/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SERVIÇO EXTERIOR. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 152/2015.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE DIFERENCIAÇÃO DE CARREIRAS NO SERVIÇO PÚBLICO.
1. Mandado de segurança de caráter preventivo no qual servidores do serviço exterior brasileiro postulam ter o direito líquido e certo a não serem aposentados compulsoriamente nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar 152/2015, ou seja, defendem que a regra excepcional criada para tal categoria violaria o princípio constitucional da isonomia.
2. A Lei Complementar 152/2015 regulamentou a nova redação dada ao art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, trazida pelo advento da Emenda Constitucional 88/2015, pela qual foi fixado limite de 75 (setenta e cinco) anos para a aplicação da aposentadoria compulsória aos servidores públicos federal; o parágrafo único em questão firmou que, na carreira dos servidores da carreira do serviço exterior, a aplicação da nova regra dar-se-á com atenção a uma regra de transição.
3. No caso concreto, não deve ser aplicada a Súmula 266/STF, pois é possível a impetração preventiva contra uma regra administrativa futura, derivada da direta aplicação de lei, mesmo que o debate exija a apreciação da sua regularidade à luz de normas constitucionais como o princípio da isonomia. Precedente: MS 23.262/DF, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Acórdão eletrônico publicado no DJe-213 em 30.10.2014.
4. É possível a construção de normas jurídicas para o regramento das diversas carreiras que compõem o serviço público federal com atenção às diferenças entre elas, sem que se observe violação do princípio da isonomia, em especial, com atenção ao caso de aposentadoria e de férias; os magistrados e os docentes da educação básica possuem regime diverso de férias, bem como os servidores militares possuem regras diferentes para aposentadoria, por exemplo.
5. A autoridade coatora informa que há justificativa para a aplicação administrativa de regra de uma transição, a qual envolve a estrutura da carreira diplomática, que é organizada por meio de um fluxo no qual os seus titulares de posições vão ocupando os postos de acordo com a aquisição de proficiência em funções anteriores;
este sistema ficaria prejudicado no caso de imediata aplicação da nova regra de aposentadoria compulsória (fls. 80-100).
6. Há a razoável justificativa e motivação para a aplicação de uma regra de transição ao novo sistema, trazido por meio da Emenda Constitucional 88/2015, a qual estendeu a aposentadoria compulsória para os 75 (setenta e cinco) anos de idade. Portanto, não falar em nenhuma violação da isonomia, no uso administrativo de tal regra de transição apenas aos servidores do serviço exterior brasileiro - Lei 11.440/2006 - como, aliás, está previsto no parágrafo único do art.
2º da Lei Complementar 152/2015.
Segurança denegada.
(MS 22.394/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 02/02/2017)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SERVIÇO EXTERIOR. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 152/2015.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE DIFERENCIAÇÃO DE CARREIRAS NO SERVIÇO PÚBLICO.
1. Mandado de segurança de caráter preventivo no qual servidores do serviço exterior brasileiro postulam ter o direito líquido e certo a não serem aposentados compulsoriamente nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar 152/2015, ou seja, defendem que a re...
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. INTERMEDIAÇÃO DE ATOS ILÍCITOS.
"JOGO DO BICHO". CONDUTA IRREGULAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. ALEGAÇÕES INERENTES AO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO JUDICIÁRIO. OITIVA PESSOAL PELA AUTORIDADE. DIREITO DE PERMANECER CALADO. DEFESA EXERCIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Impetração voltada contra ato que culminou na exclusão do policial militar recorrente da Corporação, após instauração de processo administrativo no qual se apurou, de forma regular, que o recorrente teria praticado conduta incompatível com os valores castrenses, ao aceitar favores de pessoa relacionada ao "jogo do bicho", atividade por ele exercida na qualidade de policial.
2. Descabida a análise de alegação do recorrente relativa ao próprio mérito do ato administrativo, pois, consoante firme entendimento jurisprudencial, em se tratando de controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário está limitada ao exame da regularidade do procedimento, sob o enfoque da observância aos respectivos princípios constitucionais, sendo necessária a efetiva demonstração de prejuízo à defesa.
3. O recorrente valeu-se do direito constitucional de permanecer calado, não podendo, assim, invocar tal situação em seu benefício sob a alegação de que lhe teria sido negada a oitiva pessoal pela autoridade competente para a aplicação da penalidade. Direito de defesa legal e regularmente exercido.
4. Ausência do alegado direito líquido e certo.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 49.057/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 02/02/2017)
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ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. INTERMEDIAÇÃO DE ATOS ILÍCITOS.
"JOGO DO BICHO". CONDUTA IRREGULAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. ALEGAÇÕES INERENTES AO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO JUDICIÁRIO. OITIVA PESSOAL PELA AUTORIDADE. DIREITO DE PERMANECER CALADO. DEFESA EXERCIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Impetração voltada contra ato que culminou na exclusão do policial militar recorrente da Corporação, após instauração de processo administrativo n...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. REMOÇÃO, CESSÃO E APOSENTAÇÃO DE SERVIDORES.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Extrai-se dos autos que os recorrentes foram aprovados além da única vaga oferecida pelo edital do concurso público para Analista Técnico em Gestão Pública, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração de Santa Catarina e defendem possuir direito líquido e certo à nomeação aos cargos a que concorreram em razão de atos eivados de ilegalidade consubstanciados na existência de cessões ilegais de servidores para o mesmo órgão; e na existência de cargos vagos decorrentes de aposentadoria.
2. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o direito líquido e certo à nomeação somente exsurge para os candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital; para os candidatos aprovados fora do número de vagas, há mera expectativa de direito, como no caso de que ora se cuida.
Precedentes.
3. Entendimento assente nesta Corte Superior no sentido de que "a remoção de servidores, por caracterizar forma derivada de provimento, não importa em preterição dos candidatos aprovados em concurso público que aguardam nomeação" (MS 38.590/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20/10/2014.).
4. Afere-se dos autos que documentos acostados aos autos não comprovam que existam cargos vagos de Analista Técnico em Gestão Pública - Classe III, para o Município de Florianópolis, em número suficiente à classificação dos recorrentes, porquanto dizem respeito ao quantitativo de vagas existentes na Secretaria de Estado da Administração, e não especificamente na municipalidade para a qual concorreram. Ausente, pois, a comprovação da ocorrência de preterição que permita a convolação da expectativa de direito em liquidez e certeza.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 50.597/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 02/02/2017)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. REMOÇÃO, CESSÃO E APOSENTAÇÃO DE SERVIDORES.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Extrai-se dos autos que os recorrentes foram aprovados além da única vaga oferecida pelo edital do concurso público para Analista Técnico em Gestão Pública, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração de Santa Catarina e defendem possuir direito líquido e certo à nomeação aos cargos...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO - CEDAE. AFASTAMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não poder se falar em ilegitimidade passiva da Agravante, pois, ainda que tenha sido firmado o contrato de reconhecimento de direitos e obrigações com o Município, não há o afastamento de eventual responsabilidade da Agravante, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 5/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 939.601/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO - CEDAE. AFASTAMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU. SOBREPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DO NÚMERO DE REFERÊNCIA DO PROCESSO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - No caso dos autos, a sobreposição dos comprovantes de pagamento impede a visualização do número de referência no Guia de Recolhimento da União - GRU.
III - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável posterior retificação. Incidência da Súmula n. 187/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 943.702/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU. SOBREPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DO NÚMERO DE REFERÊNCIA DO PROCESSO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código d...
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. RELATÓRIO DO COAF. UTILIZAÇÃO PARA FUNDAMENTAR A QUEBRA DE SIGILO FINANCEIRO (FISCAL E BANCÁRIO). POSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO FEITA PELA INSTITUIÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL E/OU AO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE É BASEADA EM INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS RELEVANTES E PRECISAS.
DESNECESSIDADE DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES EM INQUÉRITO POLICIAL.
BUSCA E APREENSÃO. DECORRÊNCIA DA QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. LEGALIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO.
OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. INADMISSIBILIDADE.
1. O sigilo financeiro, que pode ser compreendido como sigilo fiscal e bancário, fundamenta-se, precipuamente, na garantia constitucional da preservação da intimidade (art. 5º, X e XII, da CF), que manifesta verdadeiro direito da personalidade, notadamente porque se traduz em direito fundamental à inviolabilidade de informações inerentes à pessoa, em suas relações com o Sistema Financeiro Nacional. Entretanto, a jurisprudência firmou a compreensão de que não se trata de um direito absoluto, sendo possível mitigar sua proteção quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, sempre por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, suficientemente fundamentada, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios que devem ser, em tese, bastantes à configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública.
2. É cediço que o fato indiciário que autoriza um juízo de probabilidade ou verossimilhança não se identifica com mera suspeita ou com simples conjectura, sem apoio em elementos fáticos concretos.
Sem embargo, a obtenção desses indícios mínimos que denotem real possibilidade da prática delituosa não pode se desatrelar das novas formas criminosas surgidas com o desenvolvimento tecnológico e o aprofundamento internacional de integração econômica.
3. Os indícios de prova, suficientes para dar lastro a um juízo de probabilidade da ocorrência do fato delituoso, devem ser colmatados com outras formas indiciárias distintas das usualmente empregadas para a criminalidade comum, geralmente precedidas de inquérito policial, de modo a possibilitar, com eficiência, a investigação e a apuração dos complexos delitos corporativos.
4. O COAF, com feição típica de órgão de inteligência financeira, é responsável, também, pela prevenção e pela fiscalização da prática do delito de lavagem de dinheiro, com finalidade precípua de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades, desenvolvendo atividades com objetivos predominantemente preventivos, à semelhança dos demais países que subscreveram as convenções internacionais sobre lavagem de dinheiro.
5. Para desincumbir-se de suas funções, fez-se necessário permitir ao COAF o acesso a dados detalhados das transações financeiras das pessoas (jurídicas e naturais), o que ocorreu com a aprovação da Lei Complementar n. 105/2001, que desobrigou o órgão de postular judicialmente o acesso a todos os dados fiscais e bancários, sendo dotado da prerrogativa de analisar, de modo compartilhado, informações financeiras integrais de quaisquer pessoas participantes de transações financeiras consideradas atípicas pelo Banco Central, pela CVM e por demais órgãos de fiscalização. Esse compartilhamento, com o julgamento da ADI n. 2.859/DF, foi considerado constitucional pela Suprema Corte, resguardando-se, contudo, a publicização de tais dados, inclusive para uso em eventual persecução penal, que ainda permanece sob reserva absoluta de jurisdição.
6. A Lei Complementar n. 105/2001, ao tornar o sigilo e as inviolabilidades inoponíveis ao COAF, acabou por permitir que os relatórios produzidos por ele fossem lastreados em elementos de informação da mais alta relevância, confiabilidade e precisão técnica.
7. As comunicações recebidas dos setores obrigados pela Lei n.
9.613/1998, após critério de seleção de prioridades feitas pelo órgão (haja vista a expressiva quantidade de comunicações recebidas), são detalhadamente analisadas e confrontadas com informações sigilosas que são fornecidas por outras instituições. No caso de fundados indícios da prática de ilícito penal, diz o art.
1º, § 3º, IV, que haverá "a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa".
8. A compatibilização entre a manutenção do sigilo financeiro, somente inoponível aos órgãos administrativos de controle, e a produção de relatório baseado em dados protegidos pelo sigilo implica, inter alia, a conclusão de que o conhecimento integral dos dados que subsidiaram a produção do relatório (da comunicação feita à autoridade competente) depende de autorização judicial. Isso equivale a dizer que a comunicação feita à autoridade policial ou ao Ministério Público não pode transbordar o limite da garantia fundamental ao sigilo, a implicar que a obtenção e o uso, para fins de investigação criminal, dos dados que subsidiaram o relatório fornecido pelo COAF dependem de autorização judicial.
9. É inafastável a conclusão de que o relatório produzido pelo COAF subsidia e justifica eventual pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal, porquanto os dados que lhe subjazem são protegidos pelo sigilo, mostrando-se incongruente raciocínio que exija, para justificar a medida invasiva, outros elementos de prova, seja porque o relatório é construído com base em dados altamente confiáveis, precisos e, sobretudo, decorrentes de esforços conjuntos de inúmeras instituições de controle, seja porque a prática de crimes corporativos dificilmente é compartilhada com testemunhas ou avaliada por simples constatação de sinais exteriores de incompatibilidade patrimonial ou de outros rastros ilícitos cognoscíveis por investigação convencional precedida da instauração de inquérito policial.
10. No cotejo das garantias constitucionais protetoras da intimidade e privacidade do indivíduo, pode-se dizer que o sigilo das comunicações telefônicas constitui uma das liberdades públicas mais importantes do indivíduo, pois representa a exigência de livre expressão do pensamento externado durante a comunicação verbal, portadora dos segredos mais íntimos da pessoa humana. A seu turno, a proteção do sigilo bancário objetiva salvaguardar informações pessoais estáticas, em regra unipessoais, referentes à movimentação de fluxos monetários, de conhecimento das instituições financeiras e de seus prepostos. Pela dicção constitucional, há uma forte proteção às comunicações telefônicas, de modo que seu fluxo somente pode ser interceptado para fins penais, o que não ocorre com o sigilo bancário, em que se permite até o compartilhamento de informações entre instituições financeiras. Nessa medida, não soa desarrazoado afirmar que os fundamentos ensejadores da violação, pelo Estado, do sigilo financeiro e do sigilo telefônico devem ser sopesados de maneira distinta, razão que reforça a possibilidade de quebra de sigilo bancário apenas com base no relatório do COAF.
11. Se é justificável a determinação de quebra de sigilo bancário e fiscal com fundamento no relatório produzido pelo COAF, também o será a decisão que determina a busca e a apreensão de documentos, baseada na análise do conteúdo apresentado pelas informações decorrentes da medida judicial mais invasiva.
12. Em razão da forte proteção constitucional e, também, por exigência legal, firmou-se na jurisprudência a compreensão de que tanto a decisão que determina quanto a que prorroga a quebra do sigilo telefônico devem ser fundamentadas, não sendo admitido que esta última se dê de forma automática. Precedentes.
13. Habeas corpus concedido apenas para determinar seja descartado dos autos todo o material obtido a partir da primeira prorrogação automática, mantendo-se incólumes, contudo, aqueles elementos que derivaram dos primeiros quinze dias do primeiro período, ficando a cargo do Juízo a quo levar a efeito essa distinção, bem como reconhecer eventual consequência dela decorrente, preservadas, também, todas as provas decorrentes da busca e apreensão e da quebra de sigilo fiscal e bancário.
(HC 349.945/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. RELATÓRIO DO COAF. UTILIZAÇÃO PARA FUNDAMENTAR A QUEBRA DE SIGILO FINANCEIRO (FISCAL E BANCÁRIO). POSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO FEITA PELA INSTITUIÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL E/OU AO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE É BASEADA EM INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS RELEVANTES E PRECISAS.
DESNECESSIDADE DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES EM INQUÉRITO POLICIAL.
BUSCA E APREENSÃO. DECORRÊNCIA DA QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. LEGALIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO.
OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO...
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N.
12/2009/STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMA RECURSAL E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. A reclamação, ajuizada com fundamento no art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, era instrumento reservado a hipóteses extremas, em que a decisão reclamada padecesse de manifesta teratologia, tendo como pressuposto de admissibilidade a ofensa frontal à jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim entendida como: (a) precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas (art. 543-C do CPC); ou (b) enunciados de Súmula da jurisprudência desta Corte.
2. A controvérsia acerca das multas cominatórias demanda a análise das peculiaridades de cada caso, não sendo prudente atestar a priori que a decisão que a fixou é ilegal, máxime diante da jurisprudência já firmada no âmbito desta própria Segunda Seção em relação ao não conhecimento da reclamação em situações deste jaez.
3. Ademais, a jurisprudência da Casa sobre o tema - qual o valor adequado das astreintes - está longe de ser pacífica, notadamente pela manifesta divergência atual de entendimentos entre a Terceira e a Quarta Turmas desta Corte.
4. Agravo interno provido.
(AgInt na Rcl 9.932/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N.
12/2009/STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMA RECURSAL E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. A reclamação, ajuizada com fundamento no art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, era instrumento reservado a hipóteses extremas, em que a decisão reclamada padecesse de manifesta teratologia, tendo como pressuposto de admissibilidade a ofensa frontal à jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim entendida como: (a) precedentes exarados no julgamento de...
MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADES NO SETOR DE INFORMÁTICA DA ANS. ANULAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR IMPOSTA POR MINISTRO DE ESTADO.
AFIRMADA NULIDADE DECORRENTE DE INOBSERVÂNCIA DE DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DEPOIMENTOS PRESTADOS POR TESTEMUNHA QUE, POSTERIORMENTE, PASSA À CONDIÇÃO DE SINDICADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ALEGADA FALTA DE ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE CONFIRMA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NÃO ESSENCIAL CONSTANTE DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO ADMINISTRATIVO-PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO DE INGERÊNCIA EM MÉRITO ADMINISTRATIVO.
1. Servidora comissionada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (Gerente-Geral de Informações e Sistemas) punida com destituição do cargo em comissão, em decorrência de: a) contratação direta de empresa para serviço de "customização" de sistema eletrônico, pelo valor de R$ 542.824,45 (quinhentos e quarenta e dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos); b) ilegal contratação emergencial para serviço de "fábrica de software"; e c) irregularidade na gestão e fiscalização de contratos de outsourcing e "fábrica de softwares", sob a fundamentação de haver procedido de forma desidiosa, nos termos do artigo 117, XV, da Lei 8.112/90.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE INOBSERVÂNCIA DE DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO 2. Alegação de nulidade do processo administrativo-disciplinar sob argumento de afronta à garantia constitucional de não produção de provas contra si, de violação da ampla defesa e do contraditório, da inexistência de desídia habitual e da desproporcionalidade da sanção administrativa cominada.
3. Não sendo a impetrante, na ocasião em que inquirida como testemunha, parte investigada, não havia que se assegurar o direito ao silêncio ou à não autoincriminação, quando até então se desconhecia o seu envolvimento nos fatos sob análise.
4. Aquele que depõe na qualidade de testemunha, sem esgrimir previamente qualquer elemento de irresignação, e nessa qualidade narra sua participação no acontecimento, não pode, depois de apuradas as lindes de seu atuar, querer dessa inércia se valer para afastar a sua responsabilidade.
PROVA QUE INEVITAVELMENTE SERIA ALCANÇADA POR OUTRO MEIO 5. Os fatos relacionados à impetrante seriam desvelados independentemente do teor do seu depoimento, pelo que não se pode afirmar que a prova calcou-se exclusivamente nas notícias trazidas na qualidade de testemunha.
6. A simples leitura dos termos de interrogatório dos outros dois processados - Jorge Luiz Carrera Jardineiro e Nelson Leal Teixeira Filho, constantes às fls. 940-948 e 949-962 - autoriza a conclusão inequívoca de que a responsabilização atingiria, mais cedo ou mais tarde, a impetrante, independentemente daquilo que antes disse ela.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE COMPETÊNCIA 7. Se dois ou mais servidores vinculados a órgãos diversos são processados administrativamente, aplica-se a regra de conexão administrativa do artigo 167, § 2.º, da Lei 8.112/90, que afasta a regra geral do artigo 141, inciso IV, da mesma Lei.
ARGUMENTO DE FALTA DE INFORMAÇÕES CORRETAS NO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL 8. Esgotadas as fases em que era possível a apresentação de defesa ou manifestação nos autos, a falta de lançamento de uma fase de remessa do Processo Administrativo de um para outro Órgão no sistema informatizado de acompanhamento processual não gera ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE INGERÊNCIA EM MÉRITO ADMINISTRATIVO 9. É inviável reexame de fatos em Mandado de Segurança, e não é dado ao Judiciário imiscuir-se nas minúcias do mérito administrativo para reavaliar a punição, designadamente quando a sanção está prescrita na Lei.
10. Mandado de Segurança não provido.
(MS 20.693/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 02/02/2017)
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MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADES NO SETOR DE INFORMÁTICA DA ANS. ANULAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR IMPOSTA POR MINISTRO DE ESTADO.
AFIRMADA NULIDADE DECORRENTE DE INOBSERVÂNCIA DE DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DEPOIMENTOS PRESTADOS POR TESTEMUNHA QUE, POSTERIORMENTE, PASSA À CONDIÇÃO DE SINDICADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ALEGADA FALTA DE ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE CONFIRMA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NÃO ESSENCIAL CONSTANTE DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO ADMINISTRATIVO-PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. CONJECTURAS DO AGRAVANTE QUE NÃO SE FIZERAM ACOMPANHAR DA CONCRETA DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o requisito do perigo da demora na prestação jurisdicional deve ser demonstrado concretamente (nesse sentido: AgRg na MC 25.558/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 31/3/2016; AgRg na MC 24.985/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 13/20/2015).
2. No caso, as conjecturas do agravante a respeito do requisito do periculum in mora não se fizeram acompanhar de elementos concretos que as comprovassem, o que inviabiliza a concessão de efeito suspensivo ao apelo especial.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet 11.695/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. CONJECTURAS DO AGRAVANTE QUE NÃO SE FIZERAM ACOMPANHAR DA CONCRETA DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o requisito do perigo da demora na prestação jurisdicional deve ser demonstrado concretamente (nesse sentido: AgRg na MC 25.558/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 31/3/2016; AgRg na MC 24.985/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukin...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. JULGADOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA.
1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, LV, e 30, I, da Constituição Federal.
2. A matéria pertinente aos arts. 552 do CPC/73; 3º, 21 e 24 da Lei 8.906/94 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.
3. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 22 da Lei 8.906/94, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.").
4. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, não foram colacionados julgados paradigmas, o que inviabiliza a comprovação da similitude fática e da própria divergência.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 791.812/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. JULGADOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA.
1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, LV, e 30, I, da Constituição Federal.
2. A matéria pertinente aos arts. 552 do CPC/73; 3º, 21 e 24 da Lei 8.9...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE.
1. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente.
2. Da argumentação trazida no agravo interno, extrai-se que a agravante concorda com a conclusão exposta na decisão agravada.
Nesse panorama, ressai nítido que a agravante carece de interesse recursal, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, de se insurgir contra a decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 767.222/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE.
1. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exaurient...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA À COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EMERGENCIAL, SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que há caracterização do dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa a cobrir o tratamento médico emergencial ou de urgência, não havendo que se falar em mero aborrecimento por inadimplemento contratual.
2. A verba indenizatória fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) atende aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às especificidades da causa, não destoando do que comumente, em casos análogos, tem fixado este Tribunal Superior.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1613255/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA À COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EMERGENCIAL, SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que há caracterização do dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa a cobrir o tratamento médico emergencial ou de urgência, não havendo que se falar em mero aborrecimento por inadimplemento contratual.
2. A verba indenizatór...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 2.
SENTENÇA QUE CONDENOU AO REEMBOLSO DAS DESPESAS NO LIMITE DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou, tampouco houve alegação, por parte da interessada, de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em se tratando de contrato de adesão submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, a interpretação das cláusulas deve ser realizada da maneira mais favorável ao consumidor, considerando-se abusivas aquelas que visam a restringir procedimentos médicos essenciais para a saúde do segurado.
2.1. Tendo a sentença na origem determinado que a seguradora reembolsasse os valores despendidos pela autora com o procedimento cirúrgico, que foi negado de modo injustificável, a cobertura dos honorários médicos, até o limite contratual é mera consequência dessa decisão.
3. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 945.288/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 2.
SENTENÇA QUE CONDENOU AO REEMBOLSO DAS DESPESAS NO LIMITE DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que nã...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO CIVIL DE 2002 (ART. 50). TEORIA MAIOR. REQUISITOS OBJETIVOS: DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO AUTORIZADA NA ORIGEM COM BASE NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE E NA AUSÊNCIA DE BENS SUJEITOS À PENHORA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Interpretando o disposto no art. 50 do Código Civil de 2002, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que, nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é exigida a demonstração da ocorrência de algum dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade (caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).
2. No caso dos autos, os fundamentos trazidos pela Corte de origem para confirmar a aplicação da disregard doctrine estão alicerçados, basicamente, na dissolução irregular da sociedade empresária devedora e em sua insolvência, consubstanciada na "inexistência de bens da sociedade executada passíveis de penhora (pesquisas infrutíferas junto à ARISP, RENAJUD e BACENJUD - fls. 95 e 111/117)", além das pesquisas feitas nas declarações de IRPJ referentes aos exercícios de 2012 e 2013.
3. Contudo, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem sinalizado em sentido diametralmente oposto, deliberando não se caracterizar abuso da personalidade jurídica, para os fins da desconsideração de que trata o citado art. 50 do Código Civil de 2002, a mera demonstração de dissolução irregular sociedade empresária ou de insolvência da pessoa jurídica.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 960.926/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO CIVIL DE 2002 (ART. 50). TEORIA MAIOR. REQUISITOS OBJETIVOS: DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO AUTORIZADA NA ORIGEM COM BASE NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE E NA AUSÊNCIA DE BENS SUJEITOS À PENHORA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Interpretando o disposto no art. 50 do Código Civil de 2002, o Superior Tribunal de Justiça...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO LIMINAR. PLURALIDADE DE RÉUS. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL.
TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 241, I, DO CPC/1973. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A regra especial de termo inicial dos prazos processuais para demandas em que há multiplicidade de réus definidos no art. 241, III, do CPC/1973 tem incidência restrita para a apresentação de defesa. Precedentes.
2. No caso concreto, a despeito da pluralidade de réus, o agravo de instrumento interposto desafiava decisão liminar proferida apenas contra as instituições financeiras, cuja cientificação do recorrente havia se dado mediante intimação, o que afasta a incidência da referida regra especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1295386/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO LIMINAR. PLURALIDADE DE RÉUS. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL.
TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 241, I, DO CPC/1973. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A regra especial de termo inicial dos prazos processuais para demandas em que há multiplicidade de réus definidos no art. 241, III, do CPC/1973 tem incidência restrita para a apresentação de defesa. Precedentes.
2. No caso concreto, a despeito da pluralidade de réus, o agravo de instrumento interposto desafiava decisão liminar p...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o disposto nos arts. 258 do RISTJ, 1.021, § 1º, do CPC/2015 (557, § 1º, do CPC/1973), a interposição de agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática.
2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, que inviabiliza, até mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 851.135/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o disposto nos arts. 258 do RISTJ, 1.021, § 1º, do CPC/2015 (557, § 1º, do CPC/1973), a interposição de agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática.
2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, que inviabiliza, até...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juiz de primeiro grau apontou, concretamente, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que ressaltou a apreensão de 250 g de maconha, para, logo em seguida à descrição desse fato (com destaque, inclusive, a apetrechos comumente utilizados no narcotráfico), concluir pela necessidade da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública.
3. Apesar de o paciente estar preventivamente privado de sua liberdade há praticamente 1 ano, verifica-se que o Juízo singular tem impulsionado regularmente o feito, de maneira que eventual delonga não pode ser tributada ao Estado-Juiz, o qual tem sido diligente na condução do processo.
4. Ordem denegada, com a revogação da liminar anteriormente deferida.
(HC 359.883/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juiz de primeiro grau apontou, concretamente, a presença dos vetores contidos no...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. RECURSO INTERPOSTO COM FULCRO NO CPC DE 1973.
AFASTADA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO STJ.
2. INSURGÊNCIA INTERPOSTA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 15 DIAS.
ART. 508 DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ.
2. A interposição do recurso especial, observando-se a sistemática do CPC/1973, deve se dar no prazo de 15 dias corridos, conforme exegese do art. 508.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1008592/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. RECURSO INTERPOSTO COM FULCRO NO CPC DE 1973.
AFASTADA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO STJ.
2. INSURGÊNCIA INTERPOSTA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 15 DIAS.
ART. 508 DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as inte...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI E A EMPRESA BRITANIA INDUSTRIA E COMERCIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
3. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Conclui-se que a demanda exige exame da legislação local (Lei Municipal 514/2001), registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 5. Agravo Regimental não provido.
(AgInt no AREsp 791.239/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI E A EMPRESA BRITANIA INDUSTRIA E COMERCIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidê...