AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VENDA CASADA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Considerando que o dispositivo legal tido por violado no apelo nobre não foi objeto de valoração pelo Tribunal de origem, ausente o requisito do prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).
2. Ademais, a ausência de prequestionamento impede a análise da divergência pretoriana, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 984.446/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VENDA CASADA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Considerando que o dispositivo legal tido por violado no apelo nobre não foi objeto de valoração pelo Tribunal de origem, ausente o requisito do prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).
2. Ademais, a ausência de prequestionamento impede a análise da divergência pretoriana, porquanto invi...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCLUSÃO DO VALOR REFERENTE ÀS VENDAS INADIMPLIDAS DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O STJ sedimentou entendimento no sentido da impossibilidade de dedução da base de cálculo da Cofins e do PIS de valores referentes a fortuitos inadimplementos contratuais.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1600152/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCLUSÃO DO VALOR REFERENTE ÀS VENDAS INADIMPLIDAS DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, recebe-se o Agravo Regimental como Embargos de Declaração para fins de corrigir erro material.
2. Infere-se dos autos que policiais militares do Estado da Bahia ajuizaram ação pleiteando promoção retroativa em razão da mudança da estrutura hierárquica realizada pela Lei Estadual 7.145/1997, que extinguiu a graduação de Cabo PM da Polícia Militar do Estado da Bahia, e a reclassificação para graduações hierarquicamente superiores - 1º Sargento PM e 1º Tenente PM -, de acordo com a Lei Estadual 3.933/1981, com revisão dos proventos da inatividade.
3. O Tribunal a quo, com amparo nas Leis Estaduais 3.933/1981 e 7.145/1997, afastou a prescrição e reconheceu o direito dos autores à reclassificação para as graduações hierarquicamente superior - 1º Sargento PM e 1º Tenente PM.
4. O Recurso Especial interposto pelo Estado da Bahia versa sobre a prescrição do fundo de direito da pretensão de percepção da Gratificação de Habitação Policial Militar, extinta pela Lei 7.145/1997, matéria que é distinta daquela decidida pelo aresto a quo.
5. Em se tratando de fundamentação dissociada do conteúdo do acórdão recorrido, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
6. Agravo Regimental recebido como Embargos Declaratórios, acolhidos, com efeito infringente, para corrigir erro material e negar provimento ao Agravo em Recurso Especial do Estado da Bahia.
(AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 181.225/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, recebe-se o Agravo Regimental como Embargos de Declaração para fins de corrigir erro material.
2. Infere-se dos autos que policiais militares do Estado da Bahia ajuizaram ação pleiteando promoção retroativa em razão da mudança da estrutura hierárquica realizada pela Lei Est...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRANSMISSÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL E INFANTO-JUVENIL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na prática de delitos por uma grande rede de pessoas em contato permanente contra crianças e adolescentes, bem como em virtude do compartilhamento destas fotos e vídeos em âmbito mundial, dada a facilidade de propagação deste tipo de material pornográfico infanto-juvenil, pela rede mundial de computadores, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 68.816/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRANSMISSÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL E INFANTO-JUVENIL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na prática de delitos por uma grande rede de pessoas em contato permanente contra crianças e adolescentes, bem como em virtude do compartilhamento destas fotos e vídeos em âmbito mundial, dada a facilidade de propagação deste tipo de material pornográfico infan...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARANAPREVIDÊNCIA.
INSCRIÇÃO DE SERVIDORES. LEI 14.832/2005. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 280/STF.
1. O exame da controvérsia acerca da prescrição do direito dos autores à inscrição no sistema previdenciário do Estado do Paraná, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Estadual nº 14.832/05), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
2. Pelo mesmo motivo, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 936.959/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARANAPREVIDÊNCIA.
INSCRIÇÃO DE SERVIDORES. LEI 14.832/2005. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 280/STF.
1. O exame da controvérsia acerca da prescrição do direito dos autores à inscrição no sistema previdenciário do Estado do Paraná, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Estadual nº 14.832/05), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao caso concreto, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1548240/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil d...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.200.492/RS, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual o valor destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, na vigência das Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03, não é dedutível da base de cálculo das contribuições para o o PIS e a Cofins.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1214844/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Códi...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
MÁ-FÉ. CULPA CONCORRENTE PARA A NULIDADE DO CONTRATO. OCORRÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não há o dever de indenizar por parte da Administração nos casos de ocorrência de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade do contrato celebrado.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1410950/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
MÁ-FÉ. CULPA CONCORRENTE PARA A NULIDADE DO CONTRATO. OCORRÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnad...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI N. 11.941/2009. NÃO INCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA NO DÉBITO CONSOLIDADO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO JUDICIAL. PROCESSO EM CURSO. ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N. 13.043/2014. APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento na 2º Turma deste Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o fato de o encargo legal não se equiparar a honorários advocatícios, por si só, não permite inferir que o parcelamento fundado na Lei n. 11.941/2009 autoriza a Fazenda Pública incluir no montante parcelado os valores referentes aos honorários previdenciários e a não inclusão desses honorários no valor consolidado, nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal, atende à finalidade buscada pelo legislador da lei referida - incentivar a adesão ao programa de parcelamento fiscal.
III - Quanto à condenação em verba honorária da parte que desiste da lide, a Medida Provisória n. 651/2014, convertida na Lei n.
13.043/2014, em seu art. 38, parágrafo único e inciso II, excluiu a condenação em honorários advocatícios do aderente ao programa de parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009 que desiste da demanda, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação, após 10.07.14, bem como nos casos em que não houve pagamento da referida verba.
IV - Esta Corte adota o posicionamento no sentido de que a Lei n.
13.043/2014 é aplicável aos processos em curso por força do disposto no art. 462 do Código de Processo Civil.
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1519629/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI N. 11.941/2009. NÃO INCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA NO DÉBITO CONSOLIDADO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO JUDICIAL. PROCESSO EM CURSO. ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N. 13.043/2014. APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 0...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE COM HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1591058/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE COM HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II -...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PREPARO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CURADORA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica citada por edital que, por inércia, passou a ser defendida pela Defensoria Pública por nomeação como curador especial, quando inexistente a comprovação de hipossuficiência da parte, não sendo possível o conhecimento ou demonstração de situação econômica da Agravante pelo curador, mesmo que membro da Defensoria.
III - O recurso especial não foi instruído com as guias de custas e de porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos comprovantes de pagamento, razão pelo qual aplica-se a deserção - Súmula n. 187/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1607617/AC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PREPARO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CURADORA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.201...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NATUREZA DE INGRESSOS TRIBUTÁRIOS DEPENDENTES DO DESTINO DA DEMANDA JUDICIAL. VALORES NÃO DEDUTÍVEIS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
ARTS. 7º E 8º DA LEI N. 8.541/92. COMPATIBILIDADE COM O ART. 1º, § 2º, DA LEI N. 9.703/98.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo a qual os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito fiscal consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modo que não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsito em julgado da demanda.
III - Com base na ratio decidendi do REsp n. 1.168.038/SP, representativo de controvérsia, são compatíveis os arts. 7º e 8º da Lei n. 8.541/92, e o art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.703/98. Precedente.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1609652/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NATUREZA DE INGRESSOS TRIBUTÁRIOS DEPENDENTES DO DESTINO DA DEMANDA JUDICIAL. VALORES NÃO DEDUTÍVEIS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
ARTS. 7º E 8º DA LEI N. 8.541/92. COMPATIBILIDADE COM O ART. 1º, § 2º, DA LEI N. 9.703/98....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTA DENTRO DO BIÊNIO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRAZOS DE DURAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE.
EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA. TEMAS NÃO PACIFICADOS À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. É INCABÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA BALIZADA NA MODIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DE NORMA FEDERAL. SÚMULA 343 DO STF. PEDIDO RESCISÓRIO DA UNIÃO IMPROCEDENTE.
1. Na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 da Lei Processual, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa. No caso dos autos, contudo, a alegação do autor não evidencia que o acórdão rescindendo haja ofendido a literalidade dos dispositivos legais invocados. Na verdade, pretende rediscutir a matéria já decidida, traduzindo-se em mero inconformismo com o deslinde da questão, o que, entretanto, não autoriza a desconstituição da coisa julgada com base no art. 485, V do CPC.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, é incabível Ação Rescisória balizada na modificação da interpretação de norma federal e que confronte a Súmula 343 do STF, uma vez que oscilações jurisprudenciais existem e existirão sempre, cabendo ao Poder Judiciário deixar em garantia as suas próprias decisões, respeitando-as dentro do tempo em que foi proferida. Adotar-se ação rescisória para alinhar a jurisprudência antiga à nova, mais recente, é inserir mais um inciso ao art. 485 CPC, criando-se assim uma nova modalidade de impugnação à decisão transitada em julgado (AR 3.525/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 4.5.2009).
3. Os temas relativos à necessidade de coincidência entre os prazos de duração do estágio probatório e da aquisição de estabilidade, bem como o de que os efeitos patrimoniais do Mandado de Segurança podem retroagir à data do ato ilegal não se encontravam pacificado à época da prolação do acórdão rescindendo, situação que repele a Ação Rescisória por atrair a incidência da Súmula 343 do STF.
4. Pedido rescisório da UNIÃO improcedente.
(AR 4.613/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTA DENTRO DO BIÊNIO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRAZOS DE DURAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE.
EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA. TEMAS NÃO PACIFICADOS À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. É INCABÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA BALIZADA NA MODIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DE NORMA FEDERAL. SÚMULA 343 DO STF. PEDIDO RESCISÓRIO DA UNIÃO IMPROCEDENTE.
1. Na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 da Lei Processual, a violação de lei...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ARTS. 508 E 541 DO CPC). SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA.
1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada contra acórdão que deu provimento a Recurso Especial para desqualificar a existência de denúncia espontânea quando, em vez de pagamento, a quitação do crédito tributário se fez mediante concessão de parcelamento.
2. A autora afirma que o STJ não poderia ter conhecido do Recurso Especial, pois interposto antes do julgamento, pelo Tribunal a quo, de Embargos de Declaração, e que o apelo nobre não foi objeto de ratificação.
3. Defende-se a tese de que houve afronta a literal dispositivo de lei (arts. 508 e 541 do CPC) e erro de fato.
4. Não há falar de erro de fato, pois se se admitir para efeito de argumentação que o acórdão rescindendo errou ao não considerar intempestivo Recurso Especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, sem posterior ratificação, o erro seria de direito, e não de fato.
5. Não há falar em violação a literal dispositivo de lei, seja porque a literalidade dos dispositivos invocados não conduz à necessidade de ratificação do recurso chamado prematuro, seja porque a questão era controvertida ao tempo do julgamento do recurso recindendo (outubro de 2003).
6. Somente em 2007, por apertada maioria, a Corte Especial, no julgamento do REsp 776.265/SC, veio a consolidar a orientação de que é intempestivo o Recurso Especial interposto antes do julgamento dos aclaratórios na instância de origem, sem posterior ratificação.
Incidência da Súmula 343 do STF.
7. Em 16/9/2015, em questão de ordem, no REsp 1.129.215, a Corte Especial decidiu que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior".
8. No julgado rescindendo, o acórdão recorrido no Tribunal Regional Federal da 4ª Região não foi alterado após a interposição de Embargos de Declaração, razão pela qual, ainda que rescindido o acórdão recorrido, não haveria modificação do julgamento, pois a jurisprudência mais recente do STJ conduziria a ter o recurso especial tempestivo, como originalmente foi considerado pelo acórdão rescindendo.
9. Ação Rescisória improcedente.
(AR 4.399/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ARTS. 508 E 541 DO CPC). SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA.
1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada contra acórdão que deu provimento a Recurso Especial para desqualificar a existência de denúncia espontânea quando, em vez de pagamento, a quitação do crédito tributário se fez mediante concessão de parcelamento.
2. A autora af...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE RECONHECEU O ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO COMBATIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ARTS. 932 DO CPC E 34 E 255 DO RISTJ. SÚMULA N. 568 DO STJ. PEDIDO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E IMPROCEDENTE. ATRAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Verificado que o agravante deixou de impugnar as causas específicas da decisão que conheceu do agravo e negou-lhe provimento, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
2. Ressalta-se, contudo, que não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil, aos arts. 34 e 225 do Regimento Interno desta Corte Superior, e ao enunciado contido na Súmula n. 568 do STJ, que franqueiam ao relator a possibilidade de, monocraticamente, não conhecer de recurso ou pedido, se manifestamente inadmissível ou improcedente, e, ainda, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 833.534/AC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE RECONHECEU O ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO COMBATIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ARTS. 932 DO CPC E 34 E 255 DO RISTJ. SÚMULA N. 568 DO STJ. PEDIDO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E IMPROCEDENTE. ATRAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Verificado que o agravante deixou de impugnar as causas específicas da decisão que conheceu do agravo e negou-lhe provimento, incide o enunciado na Súmula n. 18...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, FALTAS JUSTIFICADAS E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
1. A Primeira Seção decidiu que "o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária" (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 18/8/2014).
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre os valores relativos tanto ao abono de faltas quanto ao adicional de transferência. Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1571142/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, FALTAS JUSTIFICADAS E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
1. A Primeira Seção decidiu que "o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária" (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 18/8/2014).
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre os valore...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1607148/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1607148/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. MONOPÓLIO POSTAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENTREGA RÁPIDA DE ENCOMENDAS. CONCEITO DE SERVIÇO POSTAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC, pois o acórdão recorrido manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive em relação a qual ora se alega omissão, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
2. A discussão dos autos diz respeito à abrangência do monopólio postal, cuja matéria, segundo jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: AgRg no REsp 1.478.996/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/03/2015; AgRg no REsp 1.268.919/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 04/03/2015; AgRg no AREsp 526.661/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 06/10/2014.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1422051/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. MONOPÓLIO POSTAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENTREGA RÁPIDA DE ENCOMENDAS. CONCEITO DE SERVIÇO POSTAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC, pois o acórdão recorrido manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive em relação a qual ora se alega omissão, apenas não adotando a tese defendida...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, E AUXILIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. PRECEDENTES.
1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre as férias gozadas e o adicional de insalubridade, por possuírem natureza salarial e integrarem o salário de contribuição. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.510.699/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 3/9/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 684.226/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/10/2015; AgRg no REsp 1.514.976/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5/8/2016.
2. Esta Corte no julgamento do REsp 1.358.281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que incide contribuição previdenciária sobre adicional noturno e adicional de periculosidade.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que o auxílio-alimentação pago in natura não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT; por outro lado, quando pago habitual e em pecúnia, incide a referida contribuição. Precedentes: AgRg no REsp 1.420.135/SC, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/9/2014; AgRg no REsp 1.426.319/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/5/2014.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1617204/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, E AUXILIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. PRECEDENTES.
1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre as férias gozadas e o adicional de insalubridade, por possuírem natureza salarial e integrarem o salário de contribuição. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.510.699/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 3/9/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 684....
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO A TÍTULO PRECÁRIO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.401.560/MT, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.401.560/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), Rel. Ministro Sérgio Kukina, Relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe 13/10/2015), consolidou o entendimento de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1619629/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO A TÍTULO PRECÁRIO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.401.560/MT, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.401.560/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), Rel. Ministro Sérgio Kukina, Relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe 13/10/2015), consolidou o entendimento de que é dever do titular de...