ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. DANOS MORAIS. VALOR NÃO EXORBITANTE. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 128, 267, IV, E VI, 460 DO CPC/73 E 3º DA LEI 11.445/2007. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 25/01/2016, contra decisão publicada em 18/12/2015.
II. Trata-se, na origem, de ação de indenização c/c obrigação de fazer, movida em face da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, em razão de transbordamento contínuo de esgoto a céu aberto, proveniente de bueiro, localizado em frente à residência dos autores, ora agravados.
III. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente nos pontos relativos à ausência de negativa de prestação jurisdicional, à não demonstração adequada da divergência jurisprudencial e à impossibilidade de diminuir o valor fixado, a título de danos morais, no caso, por não se tratar de valor abusivo, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Em relação aos arts. 128, 267, IV e VI, 460 do CPC/73, e 3º da Lei 11.445/2007, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, o óbice do enunciado da Súmula 282/STF.
V. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que ""as provas carreadas aos autos demonstraram a presença dos pressupostos da responsabilidade civil e a conduta omissiva da apelante que, de maneira negligente, inobservou o dever de manutenção e reparo do serviço de esgotamento"", acolher a pretensão da parte recorrente, no sentido de afastar a sua condenação por danos morais, demandaria, necessariamente, a incursão no contexto fático-probatório dos autos.
VI. No que tange à alegada ofensa ao art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, em relação à qual a parte agravante defende a aplicabilidade, na hipótese, da prescrição trienal, observa-se que tal tese não foi arguida, perante o Tribunal de origem, caracterizando-se, portanto, indevida inovação recursal, em sede de Recurso Especial, não cabendo a esta Corte, portanto, manifestar-se sobre matéria não apreciada, pela instância ordinária, já que sequer fora objeto das razões de Apelação.
VII. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 745.399/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. DANOS MORAIS. VALOR NÃO EXORBITANTE. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 128, 267, IV, E VI, 460 DO CPC/73 E 3º DA LEI 11.445/2007. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRET...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE (R$ 10.000,00). REVISÃO DO VALOR ARBITRADO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.
2. A revisão do valor fixado a título de multa por em decorrência do descumprimento de decisão judicial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, e ao caráter pedagógico da indenização.
3. Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso.
4. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 392.829/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE (R$ 10.000,00). REVISÃO DO VALOR ARBITRADO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, cont...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 29/04/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO NÃO ADMITIDO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. MERA CITAÇÃO DE EMENTAS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO EXTREMOS. NÃO RATIFICADO. SÚMULA 418/STJ. SÚMULA 168/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável.
2. Na espécie, o recorrente não comprovou a divergência, nos termos exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
3. Ademais, a questão controvertida, no acórdão recorrido, girou em torno da não ratificação do recurso extremo, caracterizada sua extemporaneidade, porquanto prematuro. Concluiu-se pela incidência do óbice da Súmula 418/STJ, segundo a qual ""é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação"".
4. Nesse sentido, tratou-se de matéria que, à época do julgamento do acórdão embargado, era pacífica no âmbito desta Corte Superior.
Incide, pois, o enunciado da Súmula 168/STJ: ""Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"".
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 591.669/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO NÃO ADMITIDO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. MERA CITAÇÃO DE EMENTAS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO EXTREMOS. NÃO RATIFICADO. SÚMULA 418/STJ. SÚMULA 168/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quant...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO.
ART. 312, § 1º, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deixou de impugnar fundamento da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula 182 desta Corte.
2. Não há se falar em ilegalidade flagrante, passível de autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, quando o Tribunal local, com base nos elementos probatórios produzidos, concluiu pela manutenção da condenação do ora agravante pela prática do crime previsto no art. 312, § 1º, do CP; sendo certo que, para maiores considerações a respeito do tema, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 633.179/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO.
ART. 312, § 1º, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deixou de impugnar fundamento da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula 182 desta Corte.
2. Não há se falar em ilegalidade flagrante, passível de autorizar a concessão de habeas corpus de...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 29/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO.
INÍCIO DO PRAZO PARA RECORRER. DATA DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
SÚM.710/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com o art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, ""a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal"".
Dispõe, ainda, o art. 5º, § 5º, da Lei n. 1060/1950, que o ""Defensor Público, ou quem exerça o cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias"".
2. Nos termos da Súmula n. 710/STF, ""no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem"".
3. Intimado o defensor dativo pessoalmente em 13/01/2015, apresenta-se extemporâneo o recurso especial protocolado em 5/2/2015, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 796.066/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO.
INÍCIO DO PRAZO PARA RECORRER. DATA DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
SÚM.710/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com o art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, ""a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal"".
Dispõe, ainda, o art. 5º, § 5º, da Lei n. 1060/1950, que o ""Defensor Público, ou quem exerça o cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias"".
2. Nos termos da Súmula n. 710/STF, ""no proce...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 29/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela existência dos danos morais e comprovação dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes). Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no AREsp 470.957/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 02/05/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. É facultado ao Juízo, avaliar as condições econômicas daquele que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 926.313/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. É facultado ao Juízo, avaliar as condições econômicas daquele que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 926.313/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA T...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO.
1. É inepta a petição de agravo interno no agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com imposição de multa e majoração dos honorários de sucumbência.
(AgInt no AREsp 938.877/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO.
1. É inepta a petição de agravo interno no agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com imposição de multa e majoração dos honorários de sucumbência.
(AgInt no AREsp 938.877/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCE...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária acerca da ausência de inércia do exequente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório.
2. Negado provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial.
(AgInt no AREsp 955.319/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária acerca da ausência de inércia do exequente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório.
2. Negado provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial.
(AgInt no AREsp 955.319/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DE BARRAS DO PREPARO E O CONSTANTE NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO.
1- É dever do recorrente o correto recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. Os comprovantes de pagamento bancário devem guardar exata correspondência do número do código de barras constantes nas guias GRU e porte de remessa, sob pena de deserção. Precedentes.
2- Agravo Interno no agravo em recuso especial não provido.
(AgInt no AREsp 955.915/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DE BARRAS DO PREPARO E O CONSTANTE NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO.
1- É dever do recorrente o correto recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. Os comprovantes de pagamento bancário devem guardar exata correspondência do número do código de barras constantes nas guias GRU e porte de remessa, sob pena de deserção. Precedentes.
2- Agravo Interno no agravo em recuso especial não provido.
(AgInt no AREsp 955.915/PR, Rel. Mi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, é essencial, na interposição de recurso especial, a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 929.375/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, é essencial, na interposição de recurso especial, a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pa...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. PRESUNÇÃO DE DANO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ilegítima a manutenção do aumento da pena-base em relação à vetorial consequências quando o juiz faz apenas suposição vaga acerca de eventuais danos psicológicos que teria sofrido a vítima.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1005981/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. PRESUNÇÃO DE DANO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ilegítima a manutenção do aumento da pena-base em relação à vetorial consequências quando o juiz faz apenas suposição vaga acerca de eventuais danos psicológicos que teria sofrido a vítima.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1005981/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. DOCUMENTOS DIVERSOS DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 74 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 74 do STJ, certo é que a certidão de nascimento ou a cédula de identidade não são os únicos documentos válidos para fins de comprovação da menoridade, podendo esta ser demonstrada por meio de outro documento firmado por agente público - dotado, portanto, de fé pública - atestando a idade do menor.
2. A menoridade da vítima foi devidamente atestada por meio do boletim de ocorrência, do relatório psicológico e dos termos de declaração, todos dotados de fé pública, em que consta a data de nascimento da ofendida.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1013254/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. DOCUMENTOS DIVERSOS DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 74 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 74 do STJ, certo é que a certidão de nascimento ou a cédula de identidade não são os únicos documentos válidos para fins de comprovação da menoridade, podendo esta ser demonstrada por meio de outro documento firmado por agente público - dotado, portanto, de fé pública - atestando a idade do menor.
2. A menorida...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FIXAÇÃO DO SEMIABERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível a fixação do regime fechado ao condenado não reincidente, para o início do cumprimento da pena superior a 4 anos e que não exceda a 8 anos, em conformidade com o § 3º do art. 33 do Código Penal.
2. Pela quantidade de reprimenda imposta (2 anos e 8 meses de reclusão), em tese, caberia o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. O Tribunal local apresentou motivação concreta (a participação de menores na prática dos delitos), suficiente a permitir a imposição do modo intermediário e, portanto, afastar a imposição do regime mais brando.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 374.272/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FIXAÇÃO DO SEMIABERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível a fixação do regime fechado ao condenado não reincidente, para o início do cumprimento da pena superior a 4 anos e que não exceda a 8 anos, em conformidade com o § 3º do art. 33 do Código Penal.
2. Pela quantidade de reprimenda imposta (2 anos e 8 meses de reclusão...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO PUBLICANO". APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARTICULADA PARA A PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA, SONEGAÇÃO FISCAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SÚMULA N. 691 DO STF.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal "tem admitido, em casos excepcionais e em circunstâncias fora do ordinário, o temperamento na aplicação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal. Essa excepcionalidade fica demonstrada nos casos em que se patenteie flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada" (HC n. 120274/ES, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 2ª T., DJe 20/6/2014).
2. O STF costuma - ao definir os parâmetros de demonstração da alegada coação ilegal, a autorizar a superação da sua Súmula n. 691 - consignar que "em casos teratológicos e excepcionais, necessário o afastamento do óbice da Súmula 691 desta Suprema Corte" (HC n.
120663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 15/5/2014).
3. Quanto ao pedido de reconhecimento da ilegalidade da constrição cautelar, consigno que este habeas corpus possui as mesmas partes, o mesmo fundamento e idêntico objeto ao do HC n. 360.882/PR, de minha relatoria, cuja inicial foi liminarmente indeferida, nos termos da decisão publicada no DJ de 20/6/2016.
4. Quanto à alegação de reconhecimento do excesso de prazo para o julgamento do writ originário, verifica-se que o referido habeas corpus foi distribuído em 20/5/2016, portanto há cerca de 6 meses, havendo a liminar sido apreciada logo na sequência, em 6/6/2016.
Ainda, consta que já foram prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora, havendo os autos sido devolvidos do Ministério Público estadual, com parecer, em 22/7/2016, de modo que, por ora, não se constata nenhuma delonga injustificada no trâmite do habeas corpus lá impetrado.
5. Solicitadas informações pormenorizadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o motivo da demora do julgamento do HC 1.540.625-0, foi informado pelo 1º Vice-Presidente do TJPR, Desembargador Renato Braga Bettega, que o Magistrado Márcio José Tokars, responsável pelo feito, encontra-se em licença-saúde, motivo pelo qual a Vice-Presidência determinou a imediata redistribuição do writ, com a observação de prioridade de julgamento. Diante dessas informações, entendo que, por ora, ainda não se consubstanciou o alegado excesso de prazo para o julgamento do mandamus originário.
6. A ausência de ilegalidade flagrante no indeferimento do pedido de urgência pelo Tribunal estadual desautoriza a mitigação da Súmula n.
691 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há espaço para a imediata interferência deste Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 376.355/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO PUBLICANO". APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARTICULADA PARA A PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA, SONEGAÇÃO FISCAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SÚMULA N. 691 DO STF.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal "tem admitido, em casos excepcionais e em circunstâncias fora do ordinário, o te...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta, pois admite exceções que devem ser verificadas caso a caso.
2. A tese de violação do art. 399, § 2°, do CPP deixou de ser arguída em tempo oportuno e não houve comprovação do prejuízo advindo para o réu em razão da inobservância do princípio assinalado, pois a colheita de provas não foi feita integralmente pelo Juiz Auxiliar, responsável por encerrar a instrução criminal, mas por vários magistrados, por meio de cartas precatórias. Não havia óbice a que o Juiz Titular da Vara, cessada a hipótese de substituição, sentenciasse o feito relacionado ao réu preso.
3. Tese de violação do art. 59 do CP afastada, porquanto a instância ordinária registrou a maior censurabilidade da conduta, elementos acidentais mais graves do estelionato e resultado não inerente ao tipo penal. Assinalou a prática da conduta por policial, agente responsável por velar pela segurança pública; o intrincado grau de organização dos réus para executar o crime e o vultoso prejuízo patrimonial causado à vítima, de U$ 100.000,00, no ano de 2000.
4. Correta a decisão agravada, que afastou apenas a análise desfavorável da conduta social para evitar o bis in idem, haja vista que a qualidade de policial já havia lastreado o juízo da maior censurabilidade da conduta.
5. Consoante entendimento firmado pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. Com muito mais razão, admite-se a determinação de executar a pena depois de julgado o recurso especial.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1344514/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta, pois admite exceções que devem ser verificadas caso a caso.
2. A tese de violação do art. 399,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU.
1. Quando o título executivo perde a exigibilidade, a ação monitória para constituir novo título executivo deve ser proposta no domicílio do réu.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 953.628/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU.
1. Quando o título executivo perde a exigibilidade, a ação monitória para constituir novo título executivo deve ser proposta no domicílio do réu.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 953.628/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DO TÍTULO. MANUTENÇÃO.
1. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que é considerado o vencimento da dívida previsto no contrato.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1381290/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DO TÍTULO. MANUTENÇÃO.
1. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que é considerado o vencimento da dívida previsto no contrato.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1381290/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. A matéria posta em discussão no especial foi devidamente prequestionada não havendo que se falar em aplicação da Súmula 282/STF.
2. A análise das razões do especial não demanda revisão contratual, não se aplicando, ao caso, o óbice da Súmula 5/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1533281/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. A matéria posta em discussão no especial foi devidamente prequestionada não havendo que se falar em aplicação da Súmula 282/STF.
2. A análise das razões do especial não demanda revisão contratual, não se aplicando, ao caso, o óbice da Súmula 5/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1533281/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TUR...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DE CÔNJUGE QUE EXERCE ATIVIDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial desta Corte, firmada no julgamento do Recurso Especial 1.304.479/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, de que, embora seja admissível a comprovação de atividade rural mediante a qualificação de lavrador do marido na certidão de casamento, é inaceitável a utilização desse documento como início de prova material quando se constata, como no caso em apreço, que o cônjuge, apontado como rurícola, vem a exercer posteriormente atividade urbana.
2. Tendo o Tribunal de origem constatado o exercício de atividade urbana pelo cônjuge da autora no período de carência, inclusive tendo este se aposentado na qualidade de trabalhador urbano, os documentos em que consta a atividade dele como rurícola não podem ser considerados como início de prova material. Assim, ausente o início de prova material, incide, no caso, o entendimento sumulado desta Corte de que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário (Súmula 149/STJ).
3. Agravo Interno da Segurada desprovido, com ressalva do ponto de vista do Relator.
(AgInt no AREsp 212.810/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DE CÔNJUGE QUE EXERCE ATIVIDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial desta Corte, firmada no julgamento do Recurso Especial 1.304.479/SP, representativo da controvérsia, Rel....
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)