TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DRAWBACK. MODALIDADE SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE EXPORTAÇÃO DE PARTE DA MERCADORIA IMPORTADA. REGIME AUTOMOTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS E MULTA DE MORA. INCIDÊNCIA.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Discute-se nos autos à incidência de juros e multa moratória sobre os tributos recolhidos em decorrência do descumprimento dos compromissos assumidos pelo contribuinte no sistema de incentivo à exportação denominado drawback na modalidade de suspensão.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 360/STJ, assim como é exigível as penalidades pecuniárias no caso de descumprimento dos requisitos para o drawback na modalidade suspensão. Precedentes: EDcl no REsp 1.291.018/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 18/12/2012; REsp 908.538/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 12/02/2009.
4. Em relação à alegação de impossibilidade de transferência de regime tributário (aplicação do regime automotivo), o Tribunal de origem analisou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. Caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abras as provas ao reexame. Incidência da Súmula 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
(REsp 1580304/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/02/2017)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DRAWBACK. MODALIDADE SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE EXPORTAÇÃO DE PARTE DA MERCADORIA IMPORTADA. REGIME AUTOMOTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS E MULTA DE MORA. INCIDÊNCIA.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Discute-se nos autos à incidência de juros e multa moratória sobre os tributos...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE INTERINO E TEMPORÁRIO.
LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA. SUBSÍDIO DE MINISTRO DO STF. DETERMINAÇÃO PROVINDA DO CNJ. ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MERA EXECUÇÃO DE ORDEM SUPERIOR. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que disciplinou "a limitação do teto remuneratório e a prestação de contas a substitutos (interinos) designados para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais vagas no Estado do Rio Grande do Sul".
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, em Mandado de Segurança a definição da competência do tribunal diz com a qualidade da autoridade impetrada que determina a prática do ato ilegal, assim como é capaz de fazer cessar a sua irregularidade, nesse sentido distinguindo-se o ato ilegal daquele que meramente executa suas ordens.
3. A imposição do teto constitucional decorre de resolução do Conselho Nacional de Justiça, a saber, Resolução CNJ 80/2009, sendo esse o órgão do qual se origina o ato normativo tido por violador do alegado direito líquido e certo do postulante. Dessa forma, o Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul carece de legitimidade passiva ad causam para responder como autoridade coatora.
4. Ademais, ainda que superado tal óbice, o acórdão combatido está em sintonia com a jurisprudência do STF, que, ao apreciar o MS 29.186/DF, DJe 3.8.2015, consolidou orientação segundo a qual a limitação do teto, prevista no art. 37, XI, da Constituição da República, aplica-se a quem detém interinamente a serventia extrajudicial.
5. A repercussão geral da matéria versada no Recurso Especial em exame foi reconhecida, nos autos do Recurso Extraordinário 808.202/RS. Contudo, o pedido de sobrestamento do processo em decorrência da admissão de Recurso Extraordinário sob o regime da Repercussão Geral não deve ser acolhido. Isso porque, até a presente data, o relator do referido Recurso Extraordinário não proferiu decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015.
Portanto, deve ser observada a jurisprudência do STJ, segundo a qual o reconhecimento da repercussão geral pelo STF não impõe, em regra, o sobrestamento dos Recursos Especiais pertinentes. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 1468858/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9.6.2016, DJe 17.6.2016, AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.6.2016, DJe 17.6.2016 6. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 49.213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 02/02/2017)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE INTERINO E TEMPORÁRIO.
LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA. SUBSÍDIO DE MINISTRO DO STF. DETERMINAÇÃO PROVINDA DO CNJ. ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MERA EXECUÇÃO DE ORDEM SUPERIOR. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que disciplinou "a limitação do teto remuneratório e a prestação de...
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO.
1. O Novo Código de Processo Civil filiou-se à corrente tradicional, processual, que exige, para que duas ações sejam consideradas idênticas, a chamada tríplice identidade (causa de pedir, pedido e partes), a tria eadem.
2. Do exame do caso concreto, nota-se que, no primeiro Mandado de Segurança, a parte fundou-se na alegação de prescrição, a qual foi afastada pelo eminente Relator. Na segunda ação, no entanto, sustentou-se a desproporcionalidade entre a infração e a sanção, bem como a má composição da comissão processante.
3. Diante da adoção de dois fundamentos absolutamente independentes, não se entende configurada a litispendência.
4. Agravo Interno do particular provido.
(AgInt no MS 22.573/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO.
1. O Novo Código de Processo Civil filiou-se à corrente tradicional, processual, que exige, para que duas ações sejam consideradas idênticas, a chamada tríplice identidade (causa de pedir, pedido e partes), a tria eadem.
2. Do exame do caso concreto, nota-se que, no primeiro Mandado de Segurança, a parte fundou-se na alegação de prescrição, a qual foi afastada pelo...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU O PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXAURIENTE. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
DENÚNCIA QUE DESCREVE AS CONDUTAS IMPUTADAS AOS RÉUS EM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. MANIFESTA ATIPICIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.
2. A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal.
3. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.
4. Hipótese na qual peça acusatória expôs os fatos delituosos em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível as condutas imputadas, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. Além disso, ao contrário dos sustentando pelos recorrentes, as condutas descritas se subsumem aos tipos penais incriminadores a eles imputados, sem que se possa falar em manifesta atipicidade a justificar a absolvição sumária dos réus.
5. Dada a ausência de manifesto óbice ao prosseguimento do processo-crime, as teses defensivas, máxime aquelas referentes à materialidade e à autoria delitivas, deverão ser objeto de análise pelo julgador após o encerramento da fase instrutória, podendo ele, eventualmente, concluir pela absolvição dos réus, se configurada hipótese do art. 386 do CPP.
6. Recurso desprovido.
(RHC 60.204/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU O PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXAURIENTE. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
DENÚNCIA QUE DESCREVE AS CONDUTAS IMPUTADAS AOS RÉUS EM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. MANIFESTA ATIPICIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO.
CRIMES AMBIENTAIS, FALSIDADE IDEOLÓGICA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
1. A segregação preventiva, como medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime, da aplicação da lei penal ou, ainda, da segurança da coletividade, exige a efetiva demonstração do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, verifica-se que o Juízo singular, ao reconhecer a imprescindibilidade da segregação provisória do recorrente, considerou a necessidade de garantia da ordem econômica e da ordem pública, inclusive para obstar a reiteração delitiva, bem como a possibilidade de interferência na instrução criminal e a necessidade de garantia de aplicação da lei penal.
3. Quanto à necessidade de se obstar a reiteração delitiva e de garantia da ordem econômica, entendo que o Juízo de primeiro grau utilizou-se de argumentos genéricos, valendo-se da própria materialidade dos delitos imputados na ação penal e dos indícios de autoria, para justificar o decreto de prisão preventiva. "A mera indicação de circunstâncias que já são elementares do crime perseguido, nada se acrescendo de riscos casuísticos ao processo ou à sociedade, não justifica o encarceramento cautelar, e também não serve de fundamento à prisão preventiva a presunção de reiteração criminosa dissociada de suporte fático concreto" (RHC 63.254/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016).
4. Quanto à possibilidade de interferência do recorrente na instrução criminal, o Magistrado de origem novamente valeu-se de argumentos absolutamente genéricos, ao afirmar que o modo de atuação do recorrente, comumente agindo por intermédio de laranjas, denotaria a possibilidade da prática de atos tendentes a dificultar as investigações. Serviu-se de meras conjecturas a respeito da probabilidade de que ele possa vir a suprimir documentos. Suas conclusões são baseadas em presunções desacompanhadas da indicação de elementos concretos que as justifiquem.
5. A circunstância de o recorrente ter colocado a venda imóvel no qual reside, por si só, não demonstra sua intenção de fugir do país.
Além do mais, a prisão não é a única medida capaz de evitar esse risco, já que a proibição de ausentar-se do Brasil, com a retensão de passaporte, e o dever de comparecimento periódico à sede do juízo têm o condão de manter o réu ao alcance da autoridade judicial.
6. A teor da documentação juntada aos autos e da única interceptação telefônica atribuída ao recorrente no decreto de prisão preventiva, ele, quando comparado aos demais denunciados, possui menor participação no esquema criminoso que se busca apurar.
7. É de se considerar, por fim, que o acusado encontra-se em condições de vulnerabilidade, pois é idoso, contando com 77 anos de idade e é portador de "hiperuricemia, hipertensão arterial sistêmica, ateromatose carotídea, arritmia cardíaca, pré-diabetes mellitus e alteração eletrocardiográfica", necessitando de acompanhamento médico e medicação contínua. Suas condições pessoais são favoráveis, vale dizer, possui residência fixa, é primário, não ostenta maus antecedentes ou conduta social negativa.
8. Nesse contexto, entendo que a submissão do recorrente a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
9. Recurso ordinário em habeas corpus provido para, confirmando a liminar anteriormente deferida nos autos do HC 341.303/PA, revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.
(RHC 68.562/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO.
CRIMES AMBIENTAIS, FALSIDADE IDEOLÓGICA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
1. A segregação preventiva, como medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime, da aplicação da lei penal ou, ainda, da segurança da coletividade, exige a efetiva demonstração do periculum libertatis e d...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. No caso, o recorrente teria praticado o crime de roubo mediante o uso de arma de fogo e em concurso de agentes, circunstâncias que justificam a segregação provisória para garantia da ordem pública.
3. Além disso, o recorrente possui passagem pela polícia pelo crime de furto e teria confessado que vinha traficando há cinco anos, o que também autoriza sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
4. É "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015).
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 72.159/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO. IDONEIDADE. MODUS OPERANDI. RÉ FORAGIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva da paciente demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando o modus operandi (a paciente e outros teriam se associado a outras pessoas para cometerem crimes de estelionato, obtendo sucessivas vantagens ilícitas em "falsas" compras de veículos automotores), revelador da periculosidade social dos agentes. Ressaltou-se, ainda, a necessidade de garantia (i) da ordem pública (evitar reiteração delitiva, tendo em vista o possível envolvimento de pessoas de outros Estado - recebimento dos veículos/documentação); (ii) da aplicação da lei penal (a paciente está foragida); e (iii) por conveniência da instrução criminal (elucidação dos fatos).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.284/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO. IDONEIDADE. MODUS OPERANDI. RÉ FORAGIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, PECULATO, EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PARECER DO PROCURADOR REGIONAL FAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
PEDIDO DE EXTENSÃO. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Caso em que o pedido de prisão, formulado pelo Ministério Público, foi inicialmente indeferido, no bojo do procedimento que investigava supostos desvios de verbas públicas ocorridos entre os anos de 2013 e 2015, tendo sido aplicadas medidas cautelares previstas no art. 319. Após o oferecimento da denúncia, em 12/4/2016, em nova decisão, foi decretada a prisão de dois dos denunciados.
4. A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar (HC 214.921/PA, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015).
5. As novas provas colacionadas pelo Ministério Público para respaldar o decreto prisional não justificam a modificação da situação de cautelaridade anteriormente imposta ao paciente. Elas apenas esclareceram o esquema criminoso, sobretudo a conduta praticada pelo ora paciente à época dos fatos denunciados, não havendo dado atual, concreto e relevante o suficiente para justificar o afastamento cautelar do paciente do meio social.
Parecer do Procurador Regional pela concessão da ordem. Precedentes.
6. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado.
7. Em relação ao corréu, o único fundamento apontado no decreto prisional foi desconstituído na instrução processual (supostas ameaças que não foram confirmadas em juízo). Situação jurídica e fática símile à do paciente.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar, restabelecer a decisão de primeiro grau que aplicou ao paciente medidas cautelares diversas da prisão, com extensão ao corréu incluído no mesmo decreto prisional.
(HC 367.547/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, PECULATO, EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PARECER DO PROCURADOR REGIONAL FAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
PEDIDO DE EXTENSÃO. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM CAUSA PRÓPRIA, EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À PRÁTICA DELITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Trata-se, in casu, de writ impetrado pelo próprio paciente, desacompanhado de qualquer documento, no qual ele afirma que a sua prisão preventiva foi decretada na sentença. Do conjunto probatório carreado aos autos pelas instâncias originárias, afere-se que a sua prisão preventiva não foi decretada na sentença (que o condenou à pena privativa de liberdade de 9 anos de reclusão, no regime fechado). Ademais, o Tribunal de origem, no acórdão impetrado, fundamentou a manutenção da segregação cautelar na gravidade concreta do delito (revelada pelo modus operandi), bem como na possibilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a habitualidade do paciente na prática criminosa (responde a dois outros processos: um, por tráfico de drogas e associação para o tráfico e o outro, por delito de trânsito). Neste contexto, o Juízo de primeiro grau ainda noticia que o paciente já cumpre pena, no regime fechado, por homicídio qualificado.
4. A instrução deficitária do presente instrumento não permite a análise da legalidade do decreto prisional, o qual não foi carreado aos autos.
5. Ausente a comprovação de constrangimento ilegal hábil a permitir a concessão da ordem, de ofício, o não conhecimento do writ é medida que se impõe.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 368.233/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM CAUSA PRÓPRIA, EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À PRÁTICA DELITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No ent...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTELIONATO. CONCESSÃO DE INDULTO. PERSISTÊNCIA DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E PACIENTE REINCIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. [o] indulto, ato político, está previsto no art. 84, XII, da CF, e é privativo do Presidente da República. Tem por escopo extinguir os efeitos primários da condenação, isto é, a pena, de forma plena ou parcial (HC 94.425/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 16/11/2009), persistindo os efeitos secundários, tais como reincidência, inclusão do nome do réu no rol dos culpados, obrigação de indenizar a vítima etc.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais, o que culminou na edição do enunciado n. 269 da Súmula do STJ.
4. Verifica-se, inicialmente, que o paciente é reincidente e foi condenado a pena não superior a 4 anos, o que atrairia a aplicação do enunciado n. 269 da Súmula desta Corte e a fixação do regime inicial semiaberto. Entretanto, no caso dos autos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o que afasta o referido enunciado sumular e representa fundamentação idônea para a fixação do regime prisional fechado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 368.650/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTELIONATO. CONCESSÃO DE INDULTO. PERSISTÊNCIA DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E PACIENTE REINCIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quan...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. ROUBO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ.
REGIME. PACIENTE DIEGO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REINCIDENTE. REGIME ADEQUADAMENTE FIXADO. PACIENTE PAULO. PENA-BASE NO MÍNIMO.
PRIMARIEDADE. PENA SUPERIOR A 4 E QUE NÃO EXCEDE 8 ANOS.
POSSIBILIDADE DE REGIME INTERMEDIÁRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Tendo a penas-base sido fixada no mínimo legal, não há como a atenuante da confissão ter reflexos na pena, em razão da Súmula 231/STJ.
- Em relação ao regime arbitrado, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência.
- Foi elaborado, então, o enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
- No caso dos autos, em relação ao paciente DIEGO, verifica-se ser inviável arbitrar outro regime que não seja o mais gravoso, porquanto o quantum da pena ficou em 5 anos e 4 meses e o paciente é reincidente. Dessa forma, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, o regime fechado é o adequado ao caso.
- Em relação ao paciente PAULO, após fixada a pena-base no mínimo legal, o regime inicial fechado foi determinado sem fundamentação concreta. Portanto, tratando-se de paciente primário, condenado à pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, faz jus ao regime semiaberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
- Quanto ao pleito de aplicação da detração, verifica-se que não há, nos autos, elementos suficientes à aplicação do disposto no art.
387, § 2º, do Código de Processo Penal por esta Corte, nesta oportunidade, tendo em vista a ausência de documentação que comprove o período no qual os pacientes permaneceram custodiados preventivamente. Diante disso, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar dos pacientes, ao tempo da prolação da sentença condenatória, autoriza a fixação de regime inicial mais brando.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime semiaberto apenas para o paciente PAULO, incumbindo o Juízo das Execuções a análise de aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal para ambos os pacientes.
(HC 369.370/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. ROUBO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ.
REGIME. PACIENTE DIEGO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REINCIDENTE. REGIME ADEQUADAMENTE FIXADO. PACIENTE PAULO. PENA-BASE NO MÍNIMO.
PRIMARIEDADE. PENA SUPERIOR A 4 E QUE NÃO EXCEDE 8 ANOS.
POSSIBILIDADE DE REGIME INTERMEDIÁRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Pr...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA ETAPAS DA DOSIMETRIA QUANDO SE TRATA DE PROCESSOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos. Precedentes.
- No caso dos autos, verifica-se que o paciente possui duas condenações diversas transitadas em julgado, ambas aptas a configurar reincidência, não havendo ilegalidade em utilizar uma delas na primeira fase e a outra na segunda fase.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 369.848/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA ETAPAS DA DOSIMETRIA QUANDO SE TRATA DE PROCESSOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilida...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO EM CONCURSO DE PESSOAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ADMISSIBILIDADE. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DA TESE DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA E NA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência (HC 126292, julgado no dia 17 de fevereiro de 2016).
2. No particular, como a sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal de origem e porquanto encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias (bem como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa do condenado), é possível dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em violação do princípio constitucional da presunção de inocência.
3. A prisão decorrente de decisão confirmatória da condenação pelo Tribunal de apelação não está vinculada ao exame dos pressupostos para a prisão preventiva, previstos no art. 312 do CP.
Está na competência do juízo revisional e independe de recurso da acusação. Trata-se de execução provisória da pena, que somente poderá ser sustada se concedido efeito suspensivo ao recurso especial interposto, mediante a comprovação dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora.
4. Na hipótese, a impetração não demonstra a plausibilidade das alegações postas no recurso especial, tendo em vista a jurisprudência desta Corte no sentido de que condenações transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes. O regime prisional semiaberto, decorre, ainda, da reincidência do paciente.
5. Ordem denegada.
(HC 370.133/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO EM CONCURSO DE PESSOAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ADMISSIBILIDADE. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DA TESE DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA E NA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sent...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES DIVERSAS DAS QUE DEVERIAM CONSTAR EM AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL - ATPF.
PENA-BASE. DOSIMETRIA. MOTIVO DO CRIME. CUPIDEZ. VALORAÇÃO NEGATIVA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DO CRIME NO CASO CONCRETO. EXASPERAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ainda que se considere a fé pública como objeto jurídico diretamente tutelado pela norma penal violada - art. 299 do CP -, há de se admitir que, no caso concreto, a busca pelo lucro constitui elemento essencial do crime praticado pelo recorrido. É fato evidente que a inserção de declarações inidôneas em ATPF representa caminho para viabilizar locupletamento patrimonial, já que essa forma de falsidade tem como fim "esquentar" a madeira ilegalmente extraída da natureza, facilitando o seu transporte e comércio posterior. Sob esse prisma, mostra-se inadequado motivar a exasperação da pena-base pelo reconhecimento da cupidez do agente, pois é motivo que não extrapola os limites da infração penal concretamente considerada.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte Superior no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. Nesse contexto, a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e a outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base.
4. A redução penal determinada pelo Tribunal a quo guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, haja vista que condições ínsitas ao crime praticado não justificam o incremento da pena-base.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 995.891/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES DIVERSAS DAS QUE DEVERIAM CONSTAR EM AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL - ATPF.
PENA-BASE. DOSIMETRIA. MOTIVO DO CRIME. CUPIDEZ. VALORAÇÃO NEGATIVA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DO CRIME NO CASO CONCRETO. EXASPERAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ainda que se considere a fé pública como objeto jurídico diretamente tutelado pela norma penal violada - art. 299 do CP -, há de se admitir que, no caso c...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE MEIO E FIM ENTRE AS CONDUTAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. No que se refere a omissão no acórdão estadual, a decisão agravada consignou expressamente que a violação não poderia ser analisada em virtude do óbice da Súmula nº 284 do STF, aplicada por analogia, em razão da falta de indicação dos artigos tidos por violados.
2. Se ocorre omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia e, a despeito da oposição de embargos de declaração, o vício não é sanado, deve a parte, no recurso especial, alegar ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal e demonstrar, de forma objetiva, no que consiste o vício apontado, o que não ocorreu neste caso (ut, AgRg no AREsp 383.403/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 16/12/2014).
3. O acórdão recorrido refutou expressamente a possibilidade de consunção entre os crimes ao afirmar que não houve relação de meio e fim entre as condutas ou mesmo unidade de desígnios entre as práticas delitivas. Dessa forma, tendo ficado registrada a existência de desígnios autônomos, diante do exame dos fatos e das provas, não é possível na via do recurso especial desconstituir as conclusões do Tribunal de origem. Incidência da sumula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1007613/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE MEIO E FIM ENTRE AS CONDUTAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. No que se refere a omissão no acórdão estadual, a decisão agravada consignou expressamente que a violação não poderia ser analisada em virtude do óbice da Súmula nº 284 do STF, aplicada por analogia, em razão da falta de indicação dos artigos tidos por violados.
2. Se oc...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 240 E 241-B DA LEI 8.069/1990 E 63, I, DO DECRETO-LEI 3.688/1941. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. AUTOS EXTRAVIADOS NO TRIBUNAL A QUO. PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS CONCLUÍDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PACIENTE QUE ESTÁ PRESO POR CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR CRIME DE ESTUPRO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus foi impetrado contra a decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, no âmbito da apelação contra sentença que homologou procedimento de restauração de autos, indeferiu pedido de liberdade.
2. A questão não foi submetida ao crivo do colegiado por meio do necessário agravo regimental, nem foi analisada por ocasião do julgamento do recurso de apelação, contra o qual também não foram opostos embargos declaratórios, deixando-se, portanto, de exaurir a instância antecedente, circunstância que impede seu exame diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
3. O paciente encontra-se segregado em virtude de condenação definitiva proferida em outra ação penal, à pena de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217 do Código Penal (estupro).
4. O impetrante não demonstra que a prisão decretada nestes autos esteja interferindo na execução da pena do referido delito, impedindo, por exemplo, o gozo da progressão de regime ou de outro benefício, questão que, repito, deve ser enfrentada, primeiramente, pelo Tribunal estadual. Nesse contexto, ainda que concedida a ordem, de ofício, para reconhecer o excesso de prazo, isso não teria como consequência a colocação do paciente em liberdade, como pleiteia a defesa.
5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
(AgRg no HC 342.937/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 240 E 241-B DA LEI 8.069/1990 E 63, I, DO DECRETO-LEI 3.688/1941. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. AUTOS EXTRAVIADOS NO TRIBUNAL A QUO. PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS CONCLUÍDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PACIENTE QUE ESTÁ PRESO POR CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR CRIME DE ESTUPRO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus foi impetrado contra a de...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR NA ORIGEM.
PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RISCO DE REITERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O recurso cabível contra decisão monocrática de relator é o agravo regimental, nos termos dos artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Pedido de reconsideração, apresentado dentro do prazo legal de 5 dias, que deve ser recebido como agravo regimental. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Caso em que a prisão preventiva do paciente foi mantida para garantia da ordem pública em razão do risco de reiteração delitiva, porquanto, segundo as decisões precedentes, o acusado seria propenso à prática criminosa (ostenta duas condenações pela prática de crime semelhante).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 379.058/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR NA ORIGEM.
PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RISCO DE REITERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O recurso cabível contra decisão monocrática de relator é o agravo regimental, nos termos dos artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Pedido de reconsideração, apresentado dentro do prazo legal de 5 dias, que deve ser recebido como agravo regimenta...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE. ABSOLVIÇÃO. MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO APELO NOBRE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AGRAVANTE. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA.
1. O acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 7.4.2016, tendo início o prazo para interposição do recurso especial no primeiro dia útil subsequente, in casu, 8.4.2016, mostrando-se intempestivo o recurso especial protocolado somente em 25.4.2016, pois fora do prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.003, § 5.º, do NCPC.
2. A despeito da informação contida na peça recursal sobre a ausência de expediente forense no dia 22 de abril de 2016 no Tribunal a quo, não trouxe o agravante nenhum documento idôneo do respectivo Sodalício a respaldar sua alegação, não se desincumbindo, pois, de seu ônus.
3. A mera transcrição do texto de artigo de Provimento local no corpo da petição não elide a necessidade da apresentação do documento original, necessário à comprovação da suspensão de prazo na Instância de origem. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1003947/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE. ABSOLVIÇÃO. MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO APELO NOBRE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AGRAVANTE. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA.
1. O acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 7.4.2016, tendo início o prazo para interposição do recurso especial no primeiro dia útil subsequente, in casu, 8.4.2016, mostrando-se intempestivo o recurso especial protocolado so...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. QUANTIDADE DA DROGA. MITIGAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. O § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 dispõe que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.
2. Em razão da quantidade da droga apreendida, torna-se inviável a incidência da causa de diminuição em seu quantum máximo, devendo ser mantido o patamar de 1/2 (metade) fixado na origem.
REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
QUANTIDADE DO ESTUPEFACIENTE APREENDIDO. MODO INTERMEDIÁRIO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao total da pena firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado.
2. Na espécie, a gravidade concreta do crime, evidenciada pela elevada quantidade do entorpecente apreendido, justifica a imposição do modo prisional semiaberto.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO MANDAMUS. DISCUSSÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não é possível a análise da questão referente ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto tal matéria somente fora trazida à discussão em sede de agravo regimental, providência vedada pela jurisprudência deste Tribunal Superior, por revelar nítida inovação recursal.
Precedentes.
2. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no HC 287.311/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 01/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. QUANTIDADE DA DROGA. MITIGAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. O § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 dispõe que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.
2. Em razão da quan...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS COMO MAUS ANTECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. As condenações anteriores transitadas em julgado há mais de 5 (cinco) anos, embora não caracterizem reincidência, podem ser consideradas como maus antecedentes. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 341.398/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS COMO MAUS ANTECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedent...