AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 544, § 4º, I, DO CPC DE 1973 (ART. 1.021, § 1º, DO NOVO CPC), . RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO NOVO CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC de 1973 (art.
1.021, § 1º, do Novo CPC) e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente.
3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Novo CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no AgInt no AREsp 915.167/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 544, § 4º, I, DO CPC DE 1973 (ART. 1.021, § 1º, DO NOVO CPC), . RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO NOVO CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os r...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. NÃO SUSPENSÃO NEM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Não é cabível a interposição de agravo regimental em face da decisão que não admite recurso especial fora da hipótese prevista na QO no AG n° 1.154.599/SP.
2. Eventual agravo interno interposto não pode ser conhecido e não acarreta a interrupção do prazo recursal do agravo em recurso especial normatizado no art. 544 do CPC.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1573269/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. NÃO SUSPENSÃO NEM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Não é cabível a interposição de agravo regimental em face da decisão que não admite recurso especial fora da hipótese prevista na QO no AG n° 1.154.599/SP.
2. Eventual agravo interno interposto não pode ser conhecido e não acarreta a interrupção do prazo recursal do agravo em recurso especial normatizado no art. 544 do C...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 03/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
2. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada proferida pelo Tribunal a quo impede o conhecimento do agravo em recurso especial nos termos dos artigos 544, § 4°, I, do CPC e 253, I, do RISTJ, com a redação conferida pela Emenda Regimental n. 16, de 19/11/2014.
3. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 977.503/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
2. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada proferida pelo Tribunal a quo impede o conhec...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC/73) - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO AGRAVO, PARA AFASTAR A TESE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, APLICANDO, NA EXTENSÃO, O ENUNCIADO DA SÚMULA 182/STJ.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Inexiste usurpação da competência do STJ pelo Tribunal a quo não configurada quando a decisão agravada analisa os pressupostos processuais específicos e os constitucionais do apelo extremo.
Incidência da Súmula n. 123 do STJ.
2. Correta a aplicação, por analogia, da súmula 182/STJ. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial. Violação ao princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 574.841/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC/73) - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO AGRAVO, PARA AFASTAR A TESE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, APLICANDO, NA EXTENSÃO, O ENUNCIADO DA SÚMULA 182/STJ.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Inexiste usurpação da competência do STJ pelo Tribunal a quo não configurada quando a decisão agravada analisa os pressupostos processuais específicos e os constitucionais do apelo extremo.
Incidência da Súmula n. 123 do STJ.
2. Correta a aplicação,...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância, ao negar o direito de recorrer em liberdade, apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar a quantidade de entorpecente apreendido em seu poder, bem como a reiteração delitiva.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 374.009/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância, ao negar o direito de recorrer em liberdade, apontou concretamente a presença dos v...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE PELA VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL. PROVÁVEL PARTICIPAÇÃO DE PREFEITO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO.
1. O acórdão ora impugnado, não obstante tenha reconhecido que "é induvidosa a conexão por prerrogativa de foro, posto que os fatos sob investigação inevitavelmente acabarão por desaguar na eventual conduta do Alcaide Municipal de Alto Boa Vista-MT", decidiu "[indeferir] o writ no que pertine a suposta nulidade dos atos investigatórios invectivados".
2. O Supremo Tribunal Federal tem sido firme em assinalar que a simples possibilidade de participação criminosa de autoridade com prerrogativa de foro desloca a competência para o Tribunal competente, sob pena de posterior declaração da nulidade de todas as diligências realizadas pelo juiz incompetente e, consequentemente, pela invalidação de todas as provas delas decorrentes.
3. Recurso provido, a fim de declarar nulos todos os atos proferidos pela autoridade coatora incompetente, determinando o imediato envio dos autos e dos documentos que lhe acompanham ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, juiz natural da ação penal em comento.
(RHC 23.715/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE PELA VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL. PROVÁVEL PARTICIPAÇÃO DE PREFEITO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO.
1. O acórdão ora impugnado, não obstante tenha reconhecido que "é induvidosa a conexão por prerrogativa de foro, posto que os fatos sob investigação inevitavelmente acabarão por desaguar na eventual conduta do Alcaide Municipal de Alto Boa Vista-MT", decidiu "[indeferir] o writ no que pertine a suposta nulidade dos atos investigatórios invectivados"....
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO PROVIDO.
1. Não viola o sistema acusatório a conversão da custódia flagrancial em prisão preventiva pelo Magistrado de primeiro grau, haja vista a expressa autorização do art. 310, II, do Código de Processo Penal, que não se confunde com a hipótese, vedada, de decretação ex officio da segregação ante tempus.
2. Uma vez apontado, pela Corte estadual, que o recorrente estava em flagrante delito, não há nenhuma ilegalidade manifesta no ponto em que foram realizadas buscas pela Polícia Militar na residência do acusado, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, valendo registrar que eventual ilicitude ou excesso havidos por ocasião do ingresso em seu domicílio serão devidamente apurados no momento processual adequado, ou seja, ao longo da instrução criminal, em que haverá ampla dilação fático-probatória e serão devidamente produzidas todas as provas pertinentes, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. O Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, embora o tenha feito em decisão redigida em cinco páginas, entendeu devida a custódia com base tão somente em alegações genéricas, deixando de mencionar elementos concretos dos autos que, efetivamente, evidenciassem que o recorrente, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal ou embaraçar a instrução criminal.
5. Muito embora não seja equivocada a argumentação judicial em apontar a gravidade do crime de tráfico de drogas e a generalizada sensação de insegurança que produz, não pode o magistrado exonerar-se do dever de indicar circunstâncias específicas do caso examinado que amparem o prognóstico de que o investigado ou réu voltará a delinquir ou que irá perturbar a instrução ou mesmo furtar-se à aplicação da lei penal, sendo insuficiente, assim, invocar a modalidade criminosa atribuída àquele, sob pena de se institucionalizar a prisão preventiva obrigatória, automática, decorrente da prática de todo crime de mesma natureza e, por conseguinte, ferir a presunção de não culpabilidade e a excepcionalidade da prisão cautelar.
6. Não obstante o Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do habeas corpus lá impetrado, haja mencionado outros fundamentos que buscam justificar a prisão preventiva, é induvidoso que tais argumentos não se prestam a suprir a ausência de motivação do Juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se vício de ato constritivo ao direito de locomoção do recorrente.
7. Recurso em habeas corpus provido para, confirmada a liminar que determinou a soltura do recorrente, cassar o decreto de prisão preventiva, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319, c/c o art. 282 do Código de Processo Penal, mediante idônea fundamentação.
(RHC 74.828/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO PROVIDO.
1. Não viola o sistema acusatório a conversão da custódia flagrancial em prisão preventiva pelo Magistrado de primeiro grau, haja vista a expressa autorização do art. 310, II, do Código de Processo Penal, que não se confunde com a hipótese, vedada, de...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR A SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE MAUS TRATOS.
QUEIXA- CRIME DE AÇÃO PÚBLICA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FORMULADO APÓS O AJUIZAMENTO DA QUEIXA-CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 29 DO CPP e ART. 5º, LIX, DA CF.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.
1. A Constituição da República, de 1988, fazendo clara opção pela persecução penal pública como regra (art. 129, I), previu uma única hipótese de iniciar-se a ação penal por provocação do particular ofendido (ou seu representante legal), ao estabelecer, no art. 5º, inciso LIX do seu Bill of Rights, que "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal", iniciativa, ressalte-se, que, por sua topografia constitucional, ineludivelmente constitui um direito do indivíduo.
2. Na espécie, vencido o prazo para o oferecimento da denúncia sem manifestação alguma do representante do Ministério Público, foi oferecida queixa-crime subsidiária pelo representante legal da vítima, sendo irrelevante posterior pedido de arquivamento do inquérito policial pelo Parquet.
3. Ante a inércia do Ministério Público e proposta a ação penal subsidiária após o decurso do prazo ministerial, é o caso de o Magistrado de primeira instância prosseguir na análise relativa ao recebimento da exordial acusatória. Precedentes e doutrina.
4. Recurso provido, a fim de anular a decisão de arquivamento, determinando ao Juízo de Direito que processe a queixa-crime subsidiária.
(RMS 50.780/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR A SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE MAUS TRATOS.
QUEIXA- CRIME DE AÇÃO PÚBLICA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FORMULADO APÓS O AJUIZAMENTO DA QUEIXA-CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 29 DO CPP e ART. 5º, LIX, DA CF.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.
1. A Constituição da República, de 1988, fazendo clara opção pela persecução penal pública como regra...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA. ART. 4.º, CAPUT, DA LEI N.º 7.492/86. AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA. DELITO FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA DEMONSTRADA. ATOS PRATICADOS EM DESACORDO COM LEIS E REGULAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O tipo penal do art. 4° da Lei 7.492/86 é crime formal consumando-se mediante a comprovação da gestão fraudulenta, independentemente da efetiva lesão ao patrimônio de instituição financeira ou prejuízo dos investidores, poupadores ou assemelhados.
2. A existência de justa causa para a ação penal, reconhecida pelo Tribunal de origem, autoriza o seu prosseguimento para a apuração do delito de gestão fraudulenta.
3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 926.372/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA. ART. 4.º, CAPUT, DA LEI N.º 7.492/86. AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA. DELITO FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA DEMONSTRADA. ATOS PRATICADOS EM DESACORDO COM LEIS E REGULAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O tipo penal do art. 4° da Lei 7.492/86 é crime formal consumando-se mediante a comprovação da gestão fraudulenta, independentemente da efetiva lesão ao patrimônio de instituiç...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. MINORANTE DO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006 INDEFERIDA. ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não caracteriza ofensa ao princípio do non bis in idem utilizar a quantidade do entorpecente apreendido como vetorial negativa no cálculo da pena-base e, na terceira fase de dosimetria, para indeferir a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base na dedicação do réu à atividade criminosa. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 950.169/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. MINORANTE DO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006 INDEFERIDA. ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não caracteriza ofensa ao princípio do non bis in idem utilizar a quantidade do entorpecente apreendido como vetorial negativa no cálculo da pena-base e, na terceira fase de dosimetria, para in...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003, C/C O ART. 70 DO CP. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA DEFINITIVA ABAIXO DE 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Admite-se a fixação de regime prisional semiaberto ao condenado à pena inferior à 4 anos, se a pena-base é estabelecida acima do mínimo legal, com a consideração de circunstâncias judiciais que transbordam as normais à espécie (art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do CP).
2. Agravo regimental provido para fixar o regime semiaberto.
(AgRg no REsp 1573119/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003, C/C O ART. 70 DO CP. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA DEFINITIVA ABAIXO DE 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Admite-se a fixação de regime prisional semiaberto ao condenado à pena inferior à 4 anos, se a pena-base é estabelecida acima do mínimo legal, com a consideração de circunstâncias judiciais que transbordam as normais à espécie (art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do CP...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Quando o agravo regimental se limita a afirmar que a matéria teria sido prequestionada, sem demonstrar o efetivo exame da questão pelo Tribunal de origem, revela-se deficiente a fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. Inviável a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos do decisum que negou seguimento ao recurso especial, incidindo na espécie a Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1116061/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Quando o agravo regimental se limita a afirmar que a matéria teria sido prequestionada, sem demonstrar o efetivo exame da questão pelo Tribunal de origem, revela-se deficiente a fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. Inviável a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundam...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTO ESSENCIAL QUE AMPARA A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE EXPLICITAÇÃO DA NORMA FEDERAL VIOLADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
2. "Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a admissão deste pela alínea 'c' do permissivo constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial" (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/3/2014).
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgInt no REsp 1317917/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTO ESSENCIAL QUE AMPARA A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE EXPLICITAÇÃO DA NORMA FEDERAL VIOLADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
2. "Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a admissão deste pela alínea 'c' do permissivo constitucional import...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 691 DO STF. MITIGAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeiro grau, ao decretar a preventiva, apenas apontou genericamente a necessidade de se acautelar a ordem pública, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade. A quantidade de drogas apreendidas serviu apenas para comprovar a materialidade do delito e o fato de não ter o paciente emprego fixo não revela, por si só, risco de reiteração delitiva.
3. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 371.050/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 691 DO STF. MITIGAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeiro grau, ao decretar a preventiva, apenas apontou genericamente a necessidade de se acautelar a ordem pública, sem indicar motiv...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 75,00. APROXIMADAMENTE 14% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA.
RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Não preenche o agravante os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância diante do valor da res furtiva, que representa aproximadamente 14% do salário mínimo vigente à época dos fatos, aliado ao fato de ostentar duas condenações transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 910.282/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 75,00. APROXIMADAMENTE 14% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA.
RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. MINORANTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REVOLVIMENTO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. FUNDAMENTO IDÔNEO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, o que não impede a análise de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, passíveis da concessão de habeas corpus de ofício.
2. Apenas majorações claramente desproporcionais ou não fundamentadas permitem revisão da dosimetria da pena na via do habeas corpus, devendo ser considerada, no tocante ao delito de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente (art. 42 da Lei 11.343/06).
3. Hipótese em que as penas-base, quanto aos pacientes, foram exasperadas em 3 anos e 2 meses de reclusão e 320 dias-multa e em 2 anos e 2 meses de reclusão e 220 dias-multa, devido à posição de destaque de um dos pacientes, como líder do grupo, e a quantidade de droga apreendida (mais de 300 kg de maconha), havendo, portanto, fundamentação para o aumento das penas-base acima do mínimo legal, não havendo falar em desproporcionalidade.
4. Tendo sido destacada a impossibilidade de aplicação da minorante do tráfico, porque não preenchidos os requisitos legais, em razão da presença de elementos demonstrativos de que os pacientes integravam esquema criminoso voltado para o comércio ilícito de entorpecentes, composto, ao menos, por 4 pessoas, com nítida divisão de tarefas, ressaltando, inclusive, a grande quantidade de entorpecentes apreendidos (mais de 300kg de maconha), concluir de maneira diversa, inevitavelmente, culminaria em reexame de fatos e provas, via para qual não se destina o habeas corpus.
5. Se o afastamento do redutor da pena não se resumiu à quantidade de droga, mas se destacou o esquema criminoso a que estavam envolvidos os pacientes, não tendo sido cumpridos os requisitos para a aplicação do privilégio, não há falar em bis in idem.
6. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar tanto a imposição do regime mais severo, quanto o indeferimento da substituição das penas, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada.
7. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 368.914/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. MINORANTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REVOLVIMENTO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. FUNDAMENTO IDÔNEO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordin...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. EXCESSO DE EXECUÇÃO VINCULADO À LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
QUESTÕES COMPLEXAS E DE ACENTUADA REPERCUSSÃO ECONÔMICA. ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE CORREÇÃO.
HISTÓRICO DO LITÍGIO 1. Trata-se de Execução de Sentença que condenou a União a promover o ressarcimento de crédito-prêmio de IPI relativo às operações de exportação realizadas de 1º.4.1981 a 30.4.1985. A Execução foi distribuída em 16.9.2008 com o valor originário de R$ 438.507.155,81 (quatrocentos e trinta e oito milhões, quinhentos e sete mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos) - quantia que, segundo memorial apresentado pelo ente público, beira, em novembro de 2014, a astronômica cifra de 4 bilhões de reais, sendo que a Fazenda alega serem devidos aproximadamente R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), correspondentes, em novembro/2014, ao montante de R$ 62.132.528,20 (sessenta e dois milhões, cento e trinta e dois mil, quinhentos e vinte e oito reais e vinte centavos).
2. Após o julgamento do REsp 1.164.874/DF (interposto pela Dover Ind. e Com. S/A), de relatoria da e. Ministra Eliana Calmon, no qual foi reconhecida a violação do art. 535 do CPC, os autos foram devolvidos ao Tribunal de origem para que se suprisse a omissão, consistente na ausência de descrição das questões de ordem pública que justificaram a anulação da sentença do juízo de primeiro grau, proferida nos Embargos à Execução de Sentença ajuizados pela Fazenda Nacional.
3. Após novo julgamento dos aclaratórios, a empresa Dover interpôs este Recurso Especial. Diverge em relação às alegações da Fazenda Nacional, atinentes ao excesso de execução, apresentadas depois da impugnação da empresa aos Embargos à Execução ajuizados pelo ente público. Afirma que constituem indevida modificação do pedido e ofendem o instituto da preclusão, enquanto o ente público aduz que a matéria veiculada é de ordem pública e, assim, poderia ser enfrentada de ofício pelo órgão julgador da Corte local.
4. No presente momento, em Embargos de Declaração, a Fazenda Nacional afirma que o acórdão do Agravo Regimental, da lavra do eminente Relator, Ministro Humberto Martins, está amparado em premissa equivocada e contém omissão, ao reformar decisão monocrática anterior favorável ao ente público e dar provimento ao Recurso Especial da Dover para considerar inadmissível o acréscimo de argumentos tendentes a demonstrar o excesso de execução, não mencionados na petição inicial dos Embargos à Execução de Sentença.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO 5. A sentença, no processo de conhecimento originário, foi proferida nos seguintes termos (fl.
1736, e-STJ): "julgo procedente a Ação para condenar a Ré a restituir à Autora o total do crédito-prêmio do IPI, referente ao período de suspensão, acrescido de correção monetária a partir da vigência da Lei nº 6.899/81, após a conversão dos valores da moeda estrangeira em moeda nacional, levando-se em conta os valores da época em que o crédito-prêmio deveria ter sido reconhecido à Autora, acrescido também de juros de mora no percentual de meio por cento ao mês, na forma do art. 1.062, do Código Civil, e contados a partir da citação. O ressarcimento do crédito-prêmio do IPI é devido no período de 01.04.81 a 30.04.85, nos termos do pedido. Condeno também a Ré a restituir as custas antecipadas pela Autora e a pagar a verba honorária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação".
6. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, houve reforma parcial da sentença, fixando-se em definitivo os termos do título executivo judicial (fl. 1742, e-STJ): "Correção cambial. Os créditos devem ser convertidos em moeda nacional, na data em que o incentivo deveria ter sido creditado, e, a partir daí, corrigido monetariamente pelos índices oficiais. Juros de mora. Os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês, sobre o principal corrigido, contados do trânsito em julgado da sentença. Verba honorária. Tratando-se de ações em que o trabalho do advogado se resume a reproduzir as petições já formuladas em causas similares; em que não há instrução, a verba honorária não deve ultrapassar a 5% sobre o valor da condenação".
7. Constata-se, portanto, que não foi fixado o quantum debeatur, o que evidencia que a definição da base de cálculo (ou seja, o montante relativo ao crédito-prêmio do IPI) depende de liquidação.
QUESTÃO CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO 8. A questão suscitada é estritamente jurídica: pode a parte executada alegar, no curso dos Embargos à Execução de Título Judicial, "fundamentos complementares" aos da respectiva petição inicial, sem que isso represente inovação ou ampliação do pedido? 9. Correta a solução conferida no acórdão recorrido (fl. 2153, e-STJ): "Se a ação de embargos do devedor foi intentada a tempo e modo, as alegações posteriores, por se tratar de questões de ordem pública, porque atinentes à exata liquidação do título, repita-se, são meros fundamentos aos quais deveria o juízo responder especificamente".
PRELIMINAR ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE QUESTÃO COMPLEXA E NÃO PACIFICADA NO STJ 10. Em processos dessa complexidade jurídica e repercussão econômica, a prudência, os princípios do contraditório, da ampla defesa e do due process, assegurados na Constituição, e os próprios limites formais estabelecidos em lei para as decisões monocráticas impõem o julgamento colegiado do Recurso Especial (arts. 5°, LIV e LV, da CF/1988).
11. O sistema processual prioriza o julgamento colegiado em controvérsias de grande relevância. Exemplo disso é o CPC, que, ao disciplinar o regime dos recursos repetitivos, não permite que o Recurso Especial selecionado para os fins do art. 543-C seja decidido monocraticamente, ainda que exista jurisprudência pacífica no Tribunal (art. 543-C, §§ 2° e 6°, do CPC), pois há expressa determinação de que o "processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial".
12. Se o recurso não for manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, fica afastada a autorização concedida pelo art. 557 do CPC. Por conseguinte, correto seria propiciar às partes a realização de sustentação oral no Recurso Especial, conforme a regra do art. 158 do RISTJ: "Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado prioritariamente, sem prejuízo das preferências legais".
13. Não é recomendável que a autoridade judicial confira solução monocrática ao Recurso Especial, com base no art. 557 do CPC, por entender aplicável óbice sumular (in casu, Súmula 7/STJ) e depois, ao verificar erro de julgamento, aprecie imediatamente o mérito da pretensão recursal, em sentido completamente oposto à parte que até então obtinha êxito, submetendo o feito ao órgão colegiado, em expediente que veda aos litigantes a amplitude constitucional de acesso e oportunidade para influir no julgamento.
14. In casu, constata-se que o objeto litigioso diz respeito à existência de vício relacionado à própria liquidação do título executivo judicial, que estaria em desconformidade com a decisão transitada em julgado. A especificidade do caso concreto impede que o tema controvertido seja considerado de fácil solução, mediante aplicação das únicas hipóteses que ensejariam o julgamento monocrático, com base no art. 557 do CPC: a) entendimento sumulado ou b) jurisprudência pacificada.
15. Muito ao contrário, o que o eminente Relator Humberto Martins decidiu, na forma que decidiu, refere-se à questão em que divergem os precedentes do STJ: se a alegação de excesso de execução constitui simples matéria de defesa ou qualifica-se como questão de ordem pública. No primeiro sentido (matéria de defesa), e, ainda assim, sem enfrentar especificamente a questão fulcral debatida nestes autos: REsp 1.196.342/PE, Rel. Min. Castro Meira, DJe 10.12.2010; REsp 1.270.531/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJe 28.11.2011. No sentido de que o título executivo que "abrange crédito inexistente equipara-se àquele que contém obrigação inexigível, matéria alegável ex officio" e de que "a adequação entre o valor executado e o título correspondente constitui matéria de ordem pública, controlável não apenas por provocação do devedor, como também por iniciativa oficial, inclusive em grau de apelação": REsp 802.011/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.2.2009; REsp 928.631/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 5.11.2007.
16. Além disso, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.387.248/SC, no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), com participação da Fazenda Nacional como amicus curiae, expressamente acolheu o entendimento, relativo às dificuldades para individualização do valor exequendo, de que "As questões apresentadas pela FAZENDA NACIONAL merecem consideração, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do interesse público, que impede o julgamento por presunção em desfavor dos entes públicos".
17. Tudo isso indica que o julgamento por decisão monocrática configura, com a devida vênia, verdadeira negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal.
18. Para que a decisão jurisdicional adquira legitimidade, é imperioso o respeito ao contraditório (art. 5°, LV, da CF/1988) e, em sendo o caso, a observância da obrigatoriedade de motivar a conclusão alcançada (art. 93, IX, da CF/1988).
19. A efetiva participação do jurisdicionado na formação da decisão judicial não é garantida apenas pela simples oportunidade formal de peticionar nos autos e de interpor recursos, se o julgador não enfrenta verdadeiramente a controvérsia que lhe é devolvida, sobretudo em julgamentos feitos por órgãos colegiados, quando impossibilitada a realização de sustentação oral, a exemplo do que ocorreu in casu.
20. Em casos de tamanha complexidade jurídica e dimensão econômica, a genuína, efetiva e bem informada colegialidade da decisão - formada após sustentação oral e debates (ou pelo menos a abertura dessa oportunidade às partes) - é também garantia do próprio Poder Judiciário, vale dizer, da sua credibilidade social e absoluta transparência republicana, valores tão prezados hoje entre as instituições públicas de países civilizados.
21. Em síntese: a decisão monocrática e, em seguida, a decisão no Agravo Regimental do eminente Relator Humberto Martins não se sustentam como tal. Primeiro, porque ausentes as hipóteses do art.
557 do CPC ("recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante"). Segundo, porque, tanto a matéria não era "manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante", que o eminente Relator, no Agravo Regimental, deu meia-volta e decidiu a lide pelo mérito em favor da parte contrária (Dover). Terceiro, porque, a rigor, a questão jurídica de fundo, muito ao contrário de se apoiar em "súmula" ou "jurisprudência dominante", é controvertida no seio do STJ. Quarto, porque o eminente Relator, nos termos do CPC, só poderia dar provimento ao Recurso Especial da Dover se a decisão recorrida estivesse "em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, § 1°-A). Quinto, porque, ainda que nenhuma das razões anteriores existisse, a prudência judicial recomendaria que litígios dessa complexidade e valor monetário sejam decididos em ambiente que assegure a mais ampla defesa e contraditório, o que se mostra incompatível com decisão monocrática ou julgamento de Agravo Regimental.
POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO, QUANDO BENÉFICO À PARTE A QUEM APROVEITARIA A DECRETAÇÃO DE NULIDADE NO JULGAMENTO 22.
A despeito da nulidade do julgamento do Agravo Regimental, nos termos acima delineados, realinho meu entendimento para aplicar, conforme muito bem demonstrado pela e. Ministra Assusete Magalhães, a regra do art. 249, § 2º, do CPC, segundo a qual não será reconhecida quando, no mérito, o julgamento for favorável à parte a quem aproveitaria a sua decretação. Consequentemente, deve ser rejeitado o pedido aqui nestes aclaratórios deduzido, de anulação do acórdão no Agravo Regimental.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PRIMEIRA OMISSÃO (CARACTERIZADA, MAS IMPROCEDENTE): PRECLUSÃO DO MOMENTO PARA ALEGAR PREVENÇÃO DA MINISTRA ELIANA CALMON 23. A retratação da decisão monocrática ensejou a indicação, nos aclaratórios fazendários, da existência de omissão quanto à prevenção da Ministra Eliana Calmon - ponto não enfrentado no acórdão hostilizado.
24. Conforme descrito pelo e. Ministro Relator, à época da distribuição deste Recurso Especial (26.3.2012), a e. Ministra Eliana Calmon, Relatora no REsp 1.164.874/DF, encontrava-se afastada da Segunda Turma, exercendo suas funções no Conselho Nacional de Justiça, o que exclui a tese de nulidade no acórdão ora embargado, por inobservância das regras de competência.
25. Não bastasse isso, o entendimento do STJ é de que a prevenção deve ser suscitada no primeiro momento em que a parte tiver oportunidade, que no caso é a própria distribuição do recurso, ou até o instante que precede o início do seu julgamento.
26. É improcedente o argumento fazendário de que o interesse em discutir esse ponto somente surgiu a partir do momento em que o e.
Ministro Relator reconsiderou, no Agravo Regimental antecedente, a decisão monocrática: o Código de Processo Civil não vincula esse critério de modificação da competência jurisdicional ao êxito ou sucumbência das partes.
SEGUNDA OMISSÃO (CARACTERIZADA, MAS APENAS PARCIALMENTE PROCEDENTE): NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ 27. Aponta a Fazenda Nacional, também, ausência de valoração a respeito da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ, impeditivos da admissibilidade do Recurso Especial da Dover.
28. Descabe Recurso Especial quanto à questão (arts. 598 e 739, § 5º, do CPC) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
29. Quanto à Súmula 7/STJ, é inaplicável ao recurso sub judice, pois o acórdão do Tribunal de origem estabeleceu as premissas fáticas relevantes para a solução do caso concreto e as valorou. A verificação relativa ao acerto jurídico do juízo exercido não demanda o revolvimento de provas, mas a verificação do perfeito enquadramento da atividade cognitiva à disciplina jurídica estabelecida pela legislação federal.
30. Em conclusão, acolhe-se a tese de omissão para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e aplicar a Súmula 211/STJ apenas em relação aos arts. 598 e 739, § 5º, do CPC.
TERCEIRA OMISSÃO (CARACTERIZADA E PROCEDENTE): DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NO RECURSO ESPECIAL DA DOVER 31. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
32. In casu, os precedentes invocados pela empresa não versam sobre a controvérsia relativa à Execução de Título Judicial (crédito-prêmio do IPI), nem tampouco sobre a análise do conteúdo ofertado pelo ente público no que é denominado - pela ora embargada - como "ampliação" ou "aditamento à petição inicial".
33. Merecem acolhimento os aclaratórios, também nesse ponto, para reconhecer a ausência de demonstração dos requisitos que ensejam o conhecimento do Recurso Especial da Dover pela alínea "c".
PREMISSA EQUIVOCADA: NO CASO CONCRETO, OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS APÓS A IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR CONSTITUEM DESDOBRAMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, JÁ APONTADA NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA 34. O acórdão proferido pela Segunda Turma no Agravo Regimental de Relatoria do Min. Humberto Martins tomou por base a assertiva de que o caso concreto versa sobre a simples alegação de "excesso de execução", qualificável como típica matéria de defesa, sujeita à preclusão nas instâncias de origem.
35. Releva notar que tal posicionamento nega frontalmente a compreensão do e. Ministro Relator adotada na decisão monocrática (com amparo inclusive em precedentes jurisprudenciais), segundo a qual: a) "Denota-se que a petição apresentada após os embargos à execução devia ser conhecida, porquanto deve o juízo conhecer de ofício a manifesta ocorrência de excesso de execução, que poderia ser arguida nas instâncias ordinárias, inclusive, em sede de exceção de pré-executividade"; b) "Portanto, modificar o entendimento da Corte de origem nesta seara especial, no sentido de que não ocorreu excesso de execução, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ".
36. A leitura do acórdão proferido no Tribunal de origem demonstra, no entanto, que o tema não é apenas este.
37. Verifica-se no voto condutor proferido pelo e. Desembargador Federal Leomar Amorim, transcrito e incorporado expressamente no acórdão que reexaminou os Embargos de Declaração da Dover, que, antes de se tratar de mero excesso de execução, o que se submeteu à apreciação jurisdicional é a discussão quanto aos próprios critérios de liquidação do título. Transcrevem-se os seguintes excertos (cfr.
fls. 1973-1974, e-STJ): a) "Li as questões que foram postas. São difíceis, envolvem a liquidação do título. E a execução pressupõe a liquidez e a certeza do título. Ora, se no momento em que se vai efetuar a liquidação desse título surge uma série de questões que implicam incerteza no tocante ao quantum debeatur, creio que o juiz, em homenagem ao princípio da ampla defesa, deve acolhê-las e examiná-las"; b) "Ora, um erro de apreciação da parte pode importar, por via oblíqua, em confissão? Creio que não, principalmente considerando os interesses indisponíveis da Fazenda Nacional".
38. Por ocasião da reanálise dos Embargos de Declaração, em cumprimento à decisão proferida no REsp 1.164.874/DF, da relatoria da eminente Ministra Eliana Calmon, o Relator no Tribunal de origem acrescentou (fls. 2151-2153 e-STJ): a) "As questões relativas à liquidação da obrigação constante do título executivo judicial, porquanto vinculadas ao cumprimento da coisa julgada, são matérias de ordem pública, que permitem ao julgador a sua apreciação, inclusive de ofício"; b) "Se, após a aludida impugnação, a União detecta erros outros em sua conta, deve manifestar-se nesse sentido, levando ao conhecimento do Juízo a questão, como foi feito nos autos, possibilitando ao julgador a sua análise, como já assentado no julgado recorrido"; c) "Se a ação de embargos do devedor foi intentada a tempo e modo, as alegações posteriores, por se tratar de questões de ordem pública, porque atinentes à exata liquidação do título, repita-se, são meros fundamentos aos quais deveria o juízo responder especificamente"; e d) "Da leitura da petição de fls.
601/634, constata-se que a União alegou, dentre outras matérias, a violação à coisa julgada em razão de apuração de objeto diverso da condenação, resultante de diferenças de alíquotas sobre o valor FOB que, segundo alega, não foi objeto de discussão no processo de conhecimento originário. Alegou, ainda, violação à coisa julgada, porquanto estariam sendo exigidas as alíquotas estranhas àquelas determinadas no v. acórdão proferido no AG 1997.01.00.026047-8/DF, que reconheceu como devidas as alíquotas constantes da Resolução CIEX 2/79".
39. A Corte local não teceu considerações meritórias quanto à procedência ou não dos argumentos levantados pela Fazenda Nacional, mas apenas os considerou de extrema relevância para a correta apuração do quantum debeatur, determinando que o Juízo de Primeira Instância os examinasse, sob pena de supressão de instância.
Confira-se (fls. 2209-2210, e-STJ): a) "O feito foi processado e julgado com supedâneo na sentença apelada, a qual, registro, menciona a existência do título executivo nos autos da execução que, diga-se de passagem, não está apensa aos presentes embargos, somada a cópia do acórdão proferido no agravo e instrumento, segundo o qual a liquidação do julgado se daria por cálculos do contador"; b) "se a liquidação do julgado se dará por cálculos do contador, (...), os parâmetros da execução ficaram para o momento em que a parte credora exigir o adimplemento do título"; c) "a forma legal de se impugnar a execução são os embargos e estes, opostos tempestivamente, autorizam ao Juízo a conhecer, no curso da apuração do julgado, de todo e qualquer elemento que indique estar acontecendo excesso de execução"; d) "a empresa insiste na existência de omissão do julgado, buscando prevalecer seus argumentos, questionando, repetindo, rediscutindo os mesmo pontos há quase 20 anos"; e) "todos os pontos da discórdia (...) constituem questão de ordem pública na medida em que, não sendo detalhadamente apurado (...) pode ocorrer, no presente caso excesso de execução - esta é a questão de ordem pública porque o valor a ser apurado visa a materialização do preceito estampado no título executivo judicial"; f) "a empresa está, desde 1998, tentando negar à Fazenda Nacional o direito de ampla defesa consistente em rever as contas apresentadas para execução, tecendo argumentos 'processuais' que extrapolam a razoabilidade da transparência que se deve imprimir na liquidação de um título judicial".
40. Isto significa que o julgamento deste Recurso Especial não implica acolhimento automático dos Embargos à Execução, mas apenas a devolução dos autos para que o juízo de primeiro grau se pronuncie a respeito dos temas que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reputou indispensáveis para a solução da lide, no sentido de formatá-la fielmente à sentença transitada em julgado.
41. Em obiter dictum, ressalto que a comparação entre os argumentos ventilados na petição inicial e no suposto "aditamento" demonstra que vários pontos (Resolução Ciex, imprestabilidade de documentos não autenticados, erro na conversão da OTN para BTN, inaplicabilidade do redutor de 25% da Resolução CIEX 2/79) foram, sim, suscitados nas duas petições (cfr. fls. 6-7 e 10-11, e-STJ, e fls. 803, 816 e 819, e-STJ). Outros - inclusão de um ponto percentual a mais na indevida utilização da Selic, erro nos códigos de classificação IPI dos produtos para definição dos créditos sobre ele incidentes, ofensa à coisa julgada pela inclusão de diferenças de alíquotas, questionamento relativo à comprovação do frete, inclusive com embarcações estrangeiras - não representam "alteração" ou "aditamento" do pedido, mas apenas legítima inserção de matéria sujeita à apreciação cognitiva da autoridade judicial sob o enfoque da profundidade (e não da extensão). Relembro, por oportuno, que os Embargos à Execução são impropriamente uma ação, pois não apresentam efetivamente um pedido, mas sim representam instrumento para o devedor resistir à pretensão executiva.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL, RATIFICADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC), A RESPEITO DA DISCIPLINA JURÍDICA ESPECÍFICA APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA 42. Pela importância da questão em debate, é indispensável relembrar que a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.387.248/SC, no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), expressamente acolheu o entendimento de que a ausência de individualização, na impugnação ao cumprimento de sentença, do valor entendido como devido, não surte efeitos contra os entes públicos, pois "As questões apresentadas pela FAZENDA NACIONAL merecem consideração, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do interesse público, que impede o julgamento por presunção em desfavor dos entes públicos".
43. O raciocínio acima é perfeitamente aplicável aos autos, principalmente quando se tem em vista que as ponderações apresentadas pela ora embargante não implicaram modificação do pedido ou ampliação do objeto litigioso, mas apenas fundamentos tendentes a demonstrar a inclusão, no título executivo, de créditos inexistentes.
DISPOSITIVO 44. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional parcialmente acolhidos, com efeito modificativo, para negar provimento ao Agravo Regimental da empresa Dover Indústria e Comércio S/A.
(EDcl no AgRg no AREsp 150.035/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. EXCESSO DE EXECUÇÃO VINCULADO À LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
QUESTÕES COMPLEXAS E DE ACENTUADA REPERCUSSÃO ECONÔMICA. ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE CORREÇÃO.
HISTÓRICO DO LITÍGIO 1. Trata-se de Execução de Sentença que condenou a União a promover o ressarcimento de crédito-prêmio de IPI relativo às operações de exportação realizadas de 1º.4.1981 a 30.4.1985....
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial.
2. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 33.211/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial.
2. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 33.211/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 03/02/2017)
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 03/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO QUE REJEITA A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC, AO FUNDAMENTO DE QUE A MATÉRIA FOI DEVIDAMENTE APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MAS NÃO CONHECE DO MÉRITO DO APELO NOBRE, AO FUNDAMENTO DE QUE TAL MATÉRIA NÃO FOI DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. QUESTÃO FEDERAL NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE, PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A teor do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes.
2. Por outro lado, sem olvidar a circunstância de estarem jungidos a fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme admitem a doutrina e a jurisprudência atuais.
3. Na hipótese vertente, há, de fato, contradição no acórdão que rejeitou os primeiros Embargos de Declaração, mantendo a decisão denegatória de seguimento ao Recurso Especial, que afastou a preliminar de violação do art. 535 do CPC, ao fundamento de que, se o acórdão examinou o mérito, sem levantar a questão, é de se entender que não enxergou ilegitimidade (fls. 293), mas, no mérito, não conhece do Apelo Nobre ao fundamento de que o tema referente à ilegitimidade passiva da União não foi devidamente prequestionada no origem, aplicando os vetos das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Com efeito, o Tribunal de origem rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra o desprovimento do Recurso de Apelação e da Remessa Oficial, mantendo-se inerte em relação à omissão indicada pela recorrente, relativa à infringência do art. 267 do CPC, diante da ilegitimidade da União para integrar o polo passivo da demanda, incorrendo, assim, em notória negativa de prestação jurisdicional.
5. Se com a oposição dos Embargos de Declaração foi expressamente solicitada a manifestação do Colegiado acerca a questão da ilegitimidade passiva do ente público, cabia ao Tribunal de origem analisar os pontos omissos e sanar a irregularidades apontadas, tendo em vista, sobretudo, tratar-se de questões de ordem pública, que podem e devem ser apreciadas de ofício e que não acarretaria a supressão de instância, nos termos do art. 515 do CPC.
6. Como consequência, verifica-se essencial para a inteira prestação jurisdicional que o Órgão Julgador de origem decida sobre o ponto suscitado pela parte ora Recorrente. Não tendo o Tribunal feito referência às indicadas alegações; de fato, houve violação do art.
535, II do CPC, o que resulta em declaração de nulidade do acórdão de aclaratórios da Corte Regional.
7. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional acolhidos, com efeito infringente, para prover seu Recurso Especial.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1155696/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO QUE REJEITA A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC, AO FUNDAMENTO DE QUE A MATÉRIA FOI DEVIDAMENTE APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MAS NÃO CONHECE DO MÉRITO DO APELO NOBRE, AO FUNDAMENTO DE QUE TAL MATÉRIA NÃO FOI DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. QUESTÃO FEDERAL NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS EXIGIDOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1- Trata-se de mandado de segurança impetrado por SISTEMA NATIVA DE COMUNICAÇÃO LTDA. contra ato do Sr. Ministro de Estado de Comunicações, consubstanciado na anulação da homologação do resultado final da Concorrência n. 158/97-SSR/MC, cujo objeto era a execução de serviços de radiofusão de sons e imagens no Município de Porto Alegre/RS.
2- Em decisão anterior, denegada a segurança e, após sucessivos recursos infrutíferos no âmbito deste Sodalício, o feito foi encaminhado ao Supremo Tribunal Federal por força de recurso ordinário.
3- Verificando a ausência de citação dos litisconsorte passivos necessários, o STF restabeleceu liminar deferida pelo STJ e determinou o retorno dos autos a este Tribunal para regularização processual e novo julgamento da causa.
4- O saneamento do feito foi realizado com manifestação apenas de um litisconsorte.
5- A decisão impugnada se fundamenta em dois pontos: i) a existência de ações judiciais alterando o controle da empresa, ora impetrante, algumas vezes pela determinação de exclusão do sócio majoritário Cláudio Ornar Morales Haubman, outras pela inclusão, no quadro social da empresa, de Paulo Masci de Abreu e Luci Rothchild, o que teria resultado em transferência indireta da concessão, ii) ausência de comunicação, à comissão de licitação, dessas alterações societárias com apresentação da documentação de novos sócios.
6- No edital do certame havia previsão expressa no sentido de que sendo os sócios das empresas participantes detentores de outras outorgas - independente de terem ou não poder de mando na condução da pessoa jurídica - já estariam aptos a sofrer decote de pontos inerentes à proposta técnica.
7- O fato que ocasionou a anulação da homologação do resultado do certame pelo Sr. Ministro de Estado foi a não retirada dos pontos supramencionados ocasionado pelo ingresso de novos sócios.
8- A decisão administrativa não padece de qualquer mácula, nem tampouco é capaz de ferir qualquer direito líquido e certo do impetrante, apto a ser reparado na presente via. Decorre do exercício do poder de autotutela, pelo qual o agente público corrigiu, oportune tempore, ato administrativo que violava não só a legislação que rege a questão, como os princípios norteadores dos atos em tela. (art. 15, § 5º, a, do Decreto 52.795/63, item 10.7.7.7 e 11.7.1 do Edital em tela) 9- A proteção jurisdicional que se postula por meio da ação mandamental tem sua deferibilidade submetida à verificação da presença de direito líquido e certo, ou seja, direito que se apresenta manifesto de plano na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Tal requisito é de mister relevância para o seu reconhecimento e exercício, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
10- A impetrante não demonstrou que o ato administrativo atacado teria violado qualquer direito líquido e certo, vez que, para tanto, deveria ter instruído a sua petição com documentos que: 1) comprovassem o efetivo cumprimento das normas do edital de licitação, 2) a ausência de transferência da permissão e 3) inexigibilidade de comunicação dos atos modificativos à comissão de licitação para fins de adequação de pontuação inerente à nota técnica, exigência essa que - conforme bem consignou o então relator do feito, Min. José Delgado - encontra guarita no art. 220, § 5° e 222, § 1°, da Constituição Federal.
11- Ausência de direito líquido e certo a amparar a impetrante.
12- Segurança denegada, com a cassação da liminar.
(MS 12.620/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS EXIGIDOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1- Trata-se de mandado de segurança impetrado por SISTEMA NATIVA DE COMUNICAÇÃO LTDA. contra ato do Sr. Ministro de Estado de Comunicações, consubstanciado na anulação da homologação do resultado final da Concorrência n. 158/97-SSR/MC, cujo objeto era a execução de serviços de radiofusão de sons e imagens no Municípi...