PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 452/74. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 805.913/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 452/74. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 917.845/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determina...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PAGAMENTO DE PRECATÓRIO PREFERENCIAL. LIMITE PREVISTO PELO ART. 100, § 2º, DA CF/88. INCIDÊNCIA ISOLADA SOBRE CADA PRECATÓRIO.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "'o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. Dessarte, ainda que o mesmo credor preferencial tenha vários precatórios contra o mesmo ente público, terá direito à preferência em todos eles, respeitado o limite referido em cada um isoladamente. Tanto é assim que o dispositivo constitucional fala em 'fracionamento', e tal termo só pode ser empregado em referência a um único precatório' (AgRg no RMS 46.197/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, Dje 10/9/2015). 3. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: AgRg no RMS 46.115/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 5/8/2015; RMS 46.155/RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 29/9/2015" (AgRg no RMS 47.721/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 45.501/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PAGAMENTO DE PRECATÓRIO PREFERENCIAL. LIMITE PREVISTO PELO ART. 100, § 2º, DA CF/88. INCIDÊNCIA ISOLADA SOBRE CADA PRECATÓRIO.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "'o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. Dessarte, ainda que o mesmo credor preferencial tenha vários precatórios contra o mesmo ente públ...
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO REVOGADO CPC. MANDATO. SUBSCRITOR. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 115 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO.
1. "A falta da cadeia completa de instrumentos de mandato enseja o não conhecimento do recurso, mesmo que o instrumento faltante nos autos dos embargos do devedor tenha sido juntado nos autos da respectiva execução. Precedentes." (AgInt nos EREsp 1509607/AL, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Epecial, julgado em 5/10/2016, DJe 21/10/2016) 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1592840/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO REVOGADO CPC. MANDATO. SUBSCRITOR. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 115 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO.
1. "A falta da cadeia completa de instrumentos de mandato enseja o não conhecimento do recurso, mesmo que o instrumento faltante nos autos dos embargos do devedor tenha sido juntado nos autos da respectiva execução. Precedentes." (AgInt nos EREsp 1509607/AL, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Epecial, julgado em 5/10/2016, DJe 21/10/2016) 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt n...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTRATURA DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE COMETIDA PELA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato coator do Presidente da Comissão do Concurso Público para o Cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pois teria formulado questão sobre Direito Constitucional que não possui resposta e estaria fora do programa do certame. Dessa forma, entende a parte recorrente que estaria caracterizada a ilegalidade do ato cometido pela banca examinadora.
2. O Tribunal local entendeu que a arguição do candidato sobre a matéria de Direito Constitucional obedeceu ao ponto sorteado pela comissão do concurso, porquanto não seria necessário o conhecimento da legislação municipal constante na indagação da examinadora.
3. Depreende-se pelo exame dos autos que a banca examinadora do Concurso Público para ingresso na magistratura do Estado do Paraná não cometeu nenhuma ilegalidade, pois formulou pergunta sobre tema constante no ponto 6, sobre repartição de competências, previsto no edital do concurso, portanto não se constata nenhuma ilegalidade praticada pela comissão organizadora.
4. A pretensão do recorrente também não pode prosperar quanto à modificação dos critérios objetivos para a pontuação no certame, pois não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público para modificar tais exigências. Precedente: AgInt no RMS 48.270/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/8/2016.
5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 51.293/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTRATURA DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE COMETIDA PELA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato coator do Presidente da Comissão do Concurso Público para o Cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pois teria formulado questão sobre Direito Constitucional que não possui resposta e estaria fora do programa do certame. Dessa forma,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DELEGADO FEDERAL. ASSOCIAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
OPERAÇÃO MONTE CARLO DA POLÍCIA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO, NO CASO.
MOTIVO DO ATO IMPETRADO 1. O impetrante, Delegado da Polícia Federal, foi demitido pelas "transgressões disciplinares de manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço (art.
43, VII, Lei 4.878/1965), praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial (art. 43, VIII. Lei 4.878/1965), participar da gerência ou administração de empresa, qualquer que seja a sua natureza (art. 43, XIII, Lei 4.878/1965), prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial (art. 43, XLVIII, Lei 4.878/1965), e) utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares (art.
117, XVI, Lei 8.112/1990), improbidade administrativa (art. 132, IV, Lei 8.112/1990) e corrupção (art. 132, XI, Lei 8.112/1990)".
2. Segundo apurado no PAD e mediante utilização de prova emprestada, no âmbito da denominada Operação "Monte Carlo" da Polícia Federal, o impetrante: a) associou-se à organização criminosa (ORCRIM) liderada por Carlos Augusto de Almeida Ramos, vulgo "Carlinhos Cachoeira"; b) constituiu empresa de vigilância e exercido sua administração em conluio com a mencionada organização; b) realizou ato de corrupção ao solicitar à ORCRIM a nomeação de sobrinha para cargo em comissão;
c) usufruiu por longo período de veículo cedido pela citada organização e d) utilizou pessoal e recursos materiais da repartição em serviços e atividades particulares ao determinar a policiais a ele subordinados que deixassem seus afazeres cotidianos para realizar diligências em empresas de segurança com o objetivo exclusivamente particular e sem vinculação com as funções policiais.
PROVA PENAL EMPRESTADA 3. Os precedentes do STJ e do STF são favoráveis à "prova emprestada" dos processos criminais, respeitados o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo disciplinar, desde que o traslado da prova penal tenha sido devidamente autorizado pelo Juízo Criminal, como se afigura nos autos (fls. 176-184). A propósito: STF - Pet 3.683 QO.
Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 20.2.2009; Inq. 2275 QO, Rel. Min. Carlos Britto, Plenário, DJe de 26.9.2008; STJ - AgRg na APn 536/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 14.5.2009; MS 17.536/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20.4.2016; MS 13.501/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 10.12.2008, DJe 9.2.2009.
4. Irrelevante o fato de a prova considerada inútil na esfera criminal ter sido aproveitada no procedimento administrativo disciplinar, diante da independência de tais esferas quanto à apuração dos fatos investigados.
5. Além disso, a autoridade impetrada se valeu também de depoimentos coletados no procedimento disciplinar, considerados imprescindíveis para a conclusão adotada.
6. Segurança denegada.
(MS 20.958/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DELEGADO FEDERAL. ASSOCIAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
OPERAÇÃO MONTE CARLO DA POLÍCIA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO, NO CASO.
MOTIVO DO ATO IMPETRADO 1. O impetrante, Delegado da Polícia Federal, foi demitido pelas "transgressões disciplinares de manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço (art.
43, VII, Lei 4.878/1965), pr...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. MOTORISTA.
AQUISIÇÃO DE BEM DOADO À INSTITUIÇÃO BENEFICENTE. PROVEITO PESSOAL EM DETRIMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUBSUNÇÃO DOS FATOS ÀS CONDUTAS ATRIBUÍDAS. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
MOTIVO DO ATO IMPETRADO 1. O impetrante foi demitido por transgredir as normas previstas nos arts. 116, I ("observar as normas legais e regulamentares"), 117, IX ("valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública") e no art. 32, IV ("improbidade administrativa"), da Lei 8.112/1990, por ter, segundo a autoridade impetrada, participado de conluio entre servidores da Polícia Federal para se beneficiar da aquisição de veículo automotor (VW/Saveiro, ano 1996) de entidade beneficiada de doação pela Administração (Casa Beneficente Santana).
NULIDADE DO DESPACHO DE INDICIAMENTO 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "apenas quando do indiciamento do servidor, posteriormente à fase instrutória do processo administrativo disciplinar, deve haver a descrição detalhada dos fatos a serem apurados, sendo desnecessária tal providência na portaria inaugural, de modo que, ainda que tenha ocorrido a descrição da irregularidade pela Portaria Instauradora, tal fato impede a apuração de infrações disciplinares conexas ou o aprofundamento das investigações." (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25.2.2016, DJe 6.4.2016).
3. Também está assentado na jurisprudência do STJ, à luz do art. 161 da Lei 8.112/1990, que o acusado se defende dos fatos a ele imputados, não sendo eventual capitulação legal restrição para posterior reenquadramento jurídico. A propósito: MS 14.045/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 14.4.2010, DJe 29.4.2010; MS 15.810/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30.3.2012; MS 15.831/DF, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 14.8.2012; MS 15.003/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 11.4.2012; MS 7.955/DF, Rel. Ministro Edson Vidigal, Terceira Seção, julgado em 13.3.2002, DJ 22.4.2002, p. 159) DIVERGÊNCIA ENTRE A COMISSÃO PROCESSANTE E A AUTORIDADE JULGADORA 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da possibilidade de a autoridade julgadora divergir da conclusão da comissão processante, para majorar ou diminuir a penalidade administrativa, desde que haja a devida fundamentação, como se afigura nos autos. Nesse sentido: MS 20.290/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 23.9.2013; MS 13.364/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 26.5.2008; MS 13.527/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 21.3.2016.
5. Estando o procedimento dentro das balizas acima especificados, não há nulidade quanto à divergência entre a autoridade julgadora e a comissão processante, o que também esvazia a alegação de usurpação de competência da comissão por órgão hierárquico intermediário.
SUBSUNÇÃO DA CONDUTA APURADA ÀS HIPÓTESES LEGAIS DE DEMISSÃO 6. O processo administrativo disciplinar teve pareceres de três Comissões Disciplinares diferentes no sentido da absolvição do impetrante, confirmados pelos órgãos disciplinares estaduais, o que foi permeado por determinações da Corregedoria-Geral da Polícia Federal de reabertura da instrução e, por fim, opinando pela demissão.
7. A autoridade impetrada apontou que não se constatou proveito econômico na aquisição dos veículos pelos servidores envolvidos, entre os quais o impetrante.
8. Conforme a fundamento do ato impetrado, "houve uma negociação prévia entre os servidores acusados e a dita entidade, negociação esta que se deu nas instalações Superintendência de onde os veículos saíram para a posse imediata dos servidores que os adquiriram".
9. "O que se apurou pode ser entendido como dois momentos associados, porém com eventos distintos. O primeiro momento referente aos procedimentos administrativos para a doação dos veículos e o segundo referente à transação de aquisição dos veículos doados por parte dos servidores da Polícia Federal." (trecho do ato impetrado, fl. 2.826) 10. A autoridade impetrada afirma que a servidora Eudileuza Maria Gomes da Silva participou dos dois momentos: do procedimento de doação e das transações de alienação dos veículos.
11. Com relação ao impetrante, que ocupava o cargo de motorista, se atribui a conduta referente ao segundo momento, ou seja, a aquisição do veículo (fl. 2.827): "Desta forma, a utilização do cargo para proveito próprio ou de outrem, descritas na portaria inaugural, é observada nas condutas da servidora Edileuza e dos demais servidores que diretamente se beneficiaram com a aquisição dos veículos." 12. Foi reconhecido que o impetrante, na condição de Motorista, não participou da chamada primeira fase, tendo tão somente adquirido o veículo (veículo VW/Saveiro, ano 1996) da instituição donatária ("Casa da Hospitalidade de Santana").
13. O fato isolado de um servidor adquirir um bem de uma instituição beneficiada por doação de bem público inservível não caracteriza, por si só, infringência do art. 117, IX, da Lei 8.112/1990 ou improbidade administrativa, ainda mais quando não apurado qualquer proveito econômico ou seu envolvimento na fase administrativa de escolha da instituição beneficiada, como foi fixado pela autoridade impetrada.
14. Se por um lado as práticas narradas transitam, em tese, perigosamente nos limites da moralidade administrativa, os elementos concretos indicados pela autoridade impetrada não consubstanciam hipótese de demissão.
15. Faltam elementos nos autos para configurar o conluio envolvendo o impetrante, que, como já apontado, era motorista e não participou da fase administrativa de doação, tendo apenas adquirido, sem vantagem econômica apurada, o veículo automotor após este já estar sob domínio da instituição privada donatária.
16. Sobre o fato de a aquisição ter ocorrido no mesmo dia em que a instituição beneficiada com a doação recebeu formalmente os bens, sem a saída física do órgão doador, foi apontado pela Comissão Disciplinar provas testemunhais de que a Casa da Hospitalidade de Santana (entidade donatária) vendia, em regra, todos os veículos imediatamente após o seu recebimento, salvo aqueles em bom estado, o que não era o caso do veículo VW/Saveiro objeto da aquisição (fls.
2788 e seguintes).
17. Ato demissório que deve ser cassado para que o impetrante seja reintegrado.
18. Segurança concedida.
(MS 21.219/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. MOTORISTA.
AQUISIÇÃO DE BEM DOADO À INSTITUIÇÃO BENEFICENTE. PROVEITO PESSOAL EM DETRIMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUBSUNÇÃO DOS FATOS ÀS CONDUTAS ATRIBUÍDAS. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
MOTIVO DO ATO IMPETRADO 1. O impetrante foi demitido por transgredir as normas previstas nos arts. 116, I ("observar as normas legais e regulamentares"), 117, IX ("valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função públi...
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ELEMENTO VOLITIVO. CULPA RECONHECIDA PELA IMPETRANTE.
SANÇÃO. DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Sr. Ministro de Estado da Justiça, com o fim de anular Portaria que demitiu a impetrante do cargo de Técnico de Contabilidade do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio, e, posteriormente, cassou a sua aposentadoria, tendo em vista a prática de ato de improbidade administrativa causadora de prejuízo ao erário.
2. Na hipótese dos autos, quando da apuração da infração, a Comissão Processante atestou que houve prejuízo para a administração e dolo na conduta da impetrante, reverberando o seguinte (fls. 7822 e 7880/e-STJ): "Desta forma, dando por concluído o presente trabalho, após cautelosa análise dos depoimentos, provas coligidas e argumentos de defesa, esta Comissão, com amparo legal nos parágrafos 1o e 2° do Art. 165 da Lei 8112/90 por unanimidade de seus pares, conclui que ficou cabalmente comprovado que quando a servidora GEISA MARIA TENÓRIO BRITO matricula SIAPE n° 0 446 699 solicitou auxilio financeiro, realizou o empenho e pagamento no sistema SIAFI/SIASG como usuária do sistema, requisitou autorização para pagamento com irregularidades nos processos de concessão de auxilio financeiro ao índio, enviou a ordem bancária no dia 20 de janeiro de 2012 no valor de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais) para pagamento sem assinatura do gestor financeiro, demonstrando descaso com o recurso publico (...) infringiu o artigo 116, incisos I, III e IX, artigo 117, inciso IX todos da Lei 8112/90 e artigo 10, incisos VIII e IX da Lei 8.429/92, atestou alguns recibos de auxilio financeiro antes ou durante a realização do evento, sem comprovação da utilização do auxilio financeiro (...) apropriou-se de um aparelho de telefonia móvel IPHONE 46 1608, adquirido pela Fundação Nacional do índio/MJ (...) recebeu diárias para deslocamento com o objetivo de realizar levantamento patrimonial em outro município, entretanto, retomava todos os dias à cidade de Fortaleza/CE e na prestação de conta omitiu a informação (...) não realizou o ressarcimento ao erário (...)".
3. No que diz respeito ao elemento volitivo cumpre registrar que em peça vestibular a impetrante aduz não ter agido com dolo, e que ocorrera "mero descuido no trato da coisa pública" (fls. 5-6/e-STJ).
Assim, conquanto alegue inexistir dolo, confessa a impetrante ter agido com culpa.
4. O prejuízo ao erário é incontroverso (elemento objetivo), e existe ao menos culpa (elemento subjetivo), visto que confessada pela própria impetrante.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ 5. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa. (AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015). Por via de consequência, in casu, ainda que se afastasse o dolo na conduta, permaneceria a culpa, estando evidenciada a improbidade administrativa.
GRAVIDADE DA INFRAÇÃO 6. Quanto à gravidade da infração, as condutas reprovadas e os prejuízos causados foram os seguintes: irregularidades nos processos de concessão de auxílio financeiro ao Índio no valor de R$ 27.000, 00; realização de eventos sem comprovação da utilização do referido auxílio financeiro;
apropriação de um aparelho de telefonia móvel IPHONE 46 1608 adquirido pela FUNAI; e recebimento irregular de diárias (fl.
7.822/e-STJ). Logo, não se pode considerar irrisório o prejuízo causado e nem mesmo leve a gravidade da conduta.
CAPITULAÇÃO LEGAL DA CONDUTA 7. Incursa a impetrante nos preceitos constantes dos artigos 117, IX, XVI, 132, IV, da Lei 8.112/90, a pena de demissão escapa a qualquer conceito de teor discricionário, revelando estrita observância do princípio da legalidade, importando na aplicação obrigatória da penalidade de demissão.
8. Ademais, as provas constantes dos autos indicam, e a conclusão da Comissão Processante ratifica (fl. 7822/e-STJ), que a pena aplicada à impetrante não foi influenciada pelas atitudes e comportamentos de seu marido.
9. Segurança denegada.
(MS 21.715/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ELEMENTO VOLITIVO. CULPA RECONHECIDA PELA IMPETRANTE.
SANÇÃO. DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Sr. Ministro de Estado da Justiça, com o fim de anular Portaria que demitiu a impetrante do cargo de Técnico de Contabilidade do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio, e, posteriormente, cassou a sua aposentadoria, tendo em...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DE PENA. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO CRIMINOSO ORGANIZADO, COMPLEXO E VIOLENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A despeito de a pena fixada ser inferior a 4 anos, tendo a pena-base sido fixada acima do mínimo legal em razão da natureza e da quantidade de droga apreendida, é possível a imposição de regime inicial fechado com fundamento em circunstância concreta, consubstanciado na participação do acusado em grupo criminoso organizado, complexo, estruturado e violento, não havendo ilegalidade.
2. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 601.647/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DE PENA. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO CRIMINOSO ORGANIZADO, COMPLEXO E VIOLENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A despeito de a pena fixada ser inferior a 4 anos, tendo a pena-base sido fixada acima do mínimo legal em razão da naturez...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL E JUDICIALMENTE.
LEGALIDADE. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. LIDERANÇA NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na incidência na súmula 182/STJ.
2. Cabe às instâncias ordinárias fazer um exame do conteúdo fático e probatório a fim de aferir a existência de fundamentos aptos a embasar a condenação. Sendo assim, para rever a conclusão do julgado combatido seria necessária incursão na seara probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo a condenação se amparado em provas outras, além das colhidas na fase inquisitorial, não há falar em violação do artigo 155 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp 679.993/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015).
4. A natureza e a quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, bem como a posição de liderança na associação criminosa, justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta.
5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 610.236/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL E JUDICIALMENTE.
LEGALIDADE. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. LIDERANÇA NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
FRAÇÃO DE 1/2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE. PATAMAR MÁXIMO. PLEITO PARA O RECONHECIMENTO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGAS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES DE DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. NE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 267/STJ.
APLICAÇÃO. DEFERIMENTO.
1. Não sendo indicado fundamento concreto para justificar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 no patamar de 1/2, deve ser aplicada a fração máxima.
2. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, adotou orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/MG, de 17/2/2016) de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio da presunção de inocência, entendimento reafirmado no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, em 5/10/2016, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental improvido, determinando-se a execução provisória da pena.
(AgRg no AREsp 840.974/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
FRAÇÃO DE 1/2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE. PATAMAR MÁXIMO. PLEITO PARA O RECONHECIMENTO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGAS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES DE DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. NE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO...
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO. PACIENTE POLICIAL MILITAR E MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SOFISTICADA E ARMADA INTITULADA DE "PCC - PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL". PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE ILÍCITA. PACIENTE DEVIDAMENTE CITADO. OFERECIDA RESPOSTA À ACUSAÇÃO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA À ASSENTADA OCORRIDA EM MARÇO DE 2016, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO E DA PRESENÇA DE SUA ADVOGADA.
EVASÃO DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DO DESEMPENHO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAMENTO DE EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Caso em que o decreto constritivo encontra-se regularmente fundamentado na garantia da ordem pública, considerando que o latrocínio consumado, praticado no interior do hipermercado Extra, pelo paciente e cinco comparsas, com emprego de violência contra vigias e funcionários do estabelecimento, mediante coronhadas no rosto e disparos pelas costas, teria sido arquitetado por integrante de organização criminosa complexa, sofisticada e armada intitulada de "Primeiro Comando da Capital - PCC", que se encontrava no cárcere e seria encarregado do "progresso" (execução de roubos e sequestros para obtenção de dinheiro destinado a subsidiar as atividades do grupo criminoso).
3. O paciente, policial militar, teria a função de dar cobertura aos roubadores e garantir que fugissem com tranquilidade do local, na posse do dinheiro subtraído, sem que fossem abordados, além de modular a comunicação do COPOM. Segundo consta, o paciente teria sido beneficiado com parte do valor roubado.
4. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC 95.024/SP, relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
5. Não obstante a citação regular do paciente e o oferecimento de defesa preliminar por defensor constituído, optou o acusado por não comparecer à audiência de instrução ocorrida em março de 2016, embora sua advogada tenha-se feito presente.
6. Não estamos diante da dificuldade de localização do paciente, mas do seu comportamento voluntário de subtrair-se às demandas judiciais. Permanecendo o réu foragido até os dias atuais, demonstra-se necessária a manutenção do cárcere cautelar para o asseguramento da aplicação da lei penal (precedentes).
7. "Comprovado que o réu teve a vontade livre de se furtar aos chamamentos judiciais, resta configurada, pelas circunstâncias do caso concreto, o pressuposto de cautelaridade da garantia de aplicação da lei penal" (RHC 67.404/DF, relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 19/04/2016).
8. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
9. Ordem de habeas corpus denegada, ficando prejudicado o agravo regimental interposto.
(HC 296.325/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO. PACIENTE POLICIAL MILITAR E MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SOFISTICADA E ARMADA INTITULADA DE "PCC - PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL". PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE ILÍCITA. PACIENTE DEVIDAMENTE CITADO. OFERECIDA RESPOSTA À ACUSAÇÃO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA À ASSENTADA OCORRIDA EM MARÇO DE 2016, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO E DA PRESENÇA DE SUA ADVOGADA.
EVASÃO DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
GRAVIDADE ABSTRATA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação adequada, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao recorrente, ausente, portanto, a indicação de dado concreto que justifique a imposição da prisão provisória.
3. Ademais, a simples referência contida no decreto ao fato de o paciente portar 6 "pedrinhas" de crack e 13 porções de maconha (que, segundo a denúncia, totalizam 15,78g) no momento da prisão não se revela suficiente para justificar, in casu, a imposição da segregação cautelar, dado que não denota, por si só, a periculosidade do recorrente.
4. Recurso ordinário provido.
(RHC 77.499/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
GRAVIDADE ABSTRATA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação adequada, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atri...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OPERAÇÃO "ANJOS DA MORTE". SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROCESSO COMPLEXO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO ENCERRADA.
SÚMULA 52/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mostra-se idoneamente fundamentado o decreto constritivo alicerçado na garantia da ordem pública, a fim de interromper a atuação do acusado no cometimento de delitos, diante da contumácia delitiva, uma vez que responde a outras ações penais.
2. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, impondo, contudo, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
3. No caso em exame, além de o feito ser complexo ante a multiplicidade de réus e a associação sofisticada para o cometimento dos delitos, verifica-se que a instrução processual já se encerrou, o que atrai a incidência da Súmula 52 desta Corte.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 72.322/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OPERAÇÃO "ANJOS DA MORTE". SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROCESSO COMPLEXO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO ENCERRADA.
SÚMULA 52/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mostra-se idoneamente fundamentado o decreto constritivo alicerçado na garantia da ordem pública, a fim de interromper a atuação do acusado no cometimento de delitos, diante da...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, conforme consignado pelo enunciado da Súmula n. 492 do STJ.
4. A medida socioeducativa extrema está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor do ora paciente, com base na gravidade abstrata do ato infracional.
5. As circunstâncias do caso concreto, contudo, especialmente se considerado que foram apreendidos, em poder do paciente, 257,8g de cocaína e 257,8g de maconha e não havendo notícia nos autos de que o paciente tenha reiterado na prática de outras e precedentes infrações graves, tenho que o melhor entendimento a ser adotado é mantê-lo sob parcial guarda do Estado, de maneira que haja a efetiva e definitiva educação do menor.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar deferida, determinar que seja aplicada ao paciente medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 377.157/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, se...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Os prazos processuais não são peremptórios, assim como o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Não obstante, toda pessoa detida tem direito de ser julgada dentro de um prazo razoável (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º) e a todos é assegurada a razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII).
3. Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei, o caso é de coação ilegal.
4. No caso presente, o paciente foi preso em flagrante delito em 1º/8/2015 e há audiência de instrução designada para o dia 25/10/2017, para a oitiva de testemunhas arroladas pela acusação.
Não fosse o deferimento do pedido liminar, a custódia cautelar ultrapassaria dois anos, sem que haja previsão para a prolação de sentença.
5. O retardamento na instrução processual, sem que a defesa haja contribuído para o excesso de tempo transcorrido, gera constrangimento ilegal.
6. Ordem concedida para, confirmando a liminar, relaxar a prisão do paciente, nos autos da ação penal originária.
(HC 377.117/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Os prazos processuais não são peremptórios, assim como o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas pecul...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE IMPOSTA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. PACIENTE PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO 'EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, conforme consignado pelo enunciado da Súmula n. 492 do STJ.
4. A medida socioeducativa extrema está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor do ora paciente, com base na gravidade abstrata do ato infracional.
5. As circunstâncias do caso concreto, contudo, especialmente se considerado que foram apreendidos, em poder do paciente, 50 (cinquenta) eppendorfs, contendo crack, com peso líquido de 11,8g (onze gramas e oito decigramas), 53 (cinquenta e três) invólucros contendo crack, com peso líquido 11,2g (onze gramas e dois decigramas), e 4 (quatro) porções de cocaína, pesando aproximadamente 2,3g (dois gramas e três decigramas), e, ainda, não havendo notícia nos autos de que o paciente é reincidente, evidencia a necessidade de aplicação da medida de semiliberdade.
6. Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada.
(HC 376.612/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE IMPOSTA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. PACIENTE PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO 'EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. QUADRILHA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE COM VINCULAÇÃO COM O PCC. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Tendo a prisão sido decretada em razão da gravidade concreta das condutas imputadas à paciente, que, segundo o decreto, integra a altamente estruturada organização criminosa denominada PCC (Primeiro Comando da Capital), voltada para a prática de diversos delitos, especialmente o tráfico ilícito de entorpecentes, revela-se necessária a segregação cautelar como forma de cessar a atividade ilícita e, por conseguinte, acautelar a ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC 375.203/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. QUADRILHA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE COM VINCULAÇÃO COM O PCC. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Tendo a prisão sido decretada em razão da gravidade concreta das condutas imputadas à paciente, que,...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
ADMINISTRATIVO. SENDO A DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO DIREITO DO EXPROPRIANTE, O ÔNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO SEU EXERCÍCIO (IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO DO IMÓVEL AO ESTADO ANTERIOR) É DO EXPROPRIADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ESTABELECEU A EXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL ÀS SUAS CONDIÇÕES ORIGINAIS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DESISTÊNCIA QUE DEVE SER HOMOLOGADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Com autorização dada pela Aneel, a Cesp ajuizou diversas ações de desapropriação de imóveis para formação do lago de usina hidrelétrica, entre as quais quatro relativas a imóveis da recorrida. Posteriormente, registra o acórdão recorrido, foram formulados pedidos de desistência das desapropriações, diante do fato de que, por imposição do Ibama, a cota de inundação foi diminuída de 259m para 257m, de sorte que os imóveis foram excluídos da área a ser inundada pelo lago da Usina Hidrelétrica Sérgio Motta.
2. Nos autos da Ação de Desapropriação 021.00.020712-1 foi fixada indenização que hoje monta a cerca de 970 milhões de reais pela inclusão na reparação do direito de exploração mineral de sílex, areia industrial e cascalho.
RELAÇÃO ENTRE OS RECURSOS ESPECIAIS 3. Existem dois Recursos Especiais oriundos dessa desapropriação.
Este REsp 1.368.773 tem origem em Agravo de Instrumento oferecido contra decisão que não homologou pedido de desistência formulado em 1º grau, tendo o TJMS decidido que a desistência era, em tese, possível, mas "desde que o desistente comprove que a inundação não afetou fisicamente o imóvel expropriando nem comprometeu a sua finalidade econômica, circunstância não ocorrida na espécie". O REsp 1.527.256, por sua vez, foi interposto nos autos da própria ação de desapropriação, discutindo questões ligadas à indenização fixada.
4. Provido o REsp 1.368.773, com a consequente homologação do pedido de desistência formulado em 1º grau, o REsp 1.527.256 fica prejudicado.
É POSSÍVEL A DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE NÃO SEJA IMPOSSÍVEL O IMÓVEL SER UTILIZADO COMO ANTES 5. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é possível a desistência da desapropriação, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que ainda não tenha havido o pagamento integral do preço e o imóvel possa ser devolvido sem alteração substancial que impeça que seja utilizado como antes.
Entendimento fixado a partir do REsp 38.966/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, julgado em 21/2/1994.
A DESISTÊNCIA É DIREITO DO EXPROPRIANTE E A IMPOSSIBILIDADE É FATO IMPEDITIVO DO SEU EXERCÍCIO - QUESTÃO JURÍDICA - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 6. A alegada violação ao art. 267, VIII, do CPC/1973 é passível de conhecimento, não havendo óbice trazido pela Súmula 7/STJ. O problema se resolve por uma questão de direito, pertinente ao ônus da prova.
7. O acórdão recorrido imputou indevidamente à desapropriante o ônus de provar que o imóvel de cuja expropriação pretende desistir não foi afetado fisicamente ou em sua finalidade econômica.
8. Se a desapropriação se faz por utilidade pública ou interesse social, uma vez que o imóvel já não se mostre indispensável para o atingimento dessas finalidades, deve ser, em regra, possível a desistência da desapropriação, com a ressalva do direito do atingido à ação de perdas e danos. Essa desistência só não será possível se já tiver sido pago integralmente o preço, pois nessa hipótese já terá se consolidado a transferência da propriedade do expropriado para o expropriante, ou se tiverem sido feitas alterações de tal monta no imóvel que impeçam que ele possa ser utilizado como antes.
9. A regra é a possibilidade de desistência da desapropriação.
Contra essa, pode ser alegado fato impeditivo do direito de desistência, consistente na impossibilidade de o imóvel ser devolvido como recebido ou com danos de pouca monta.
10. Por ser fato impeditivo do direito de o expropriante desistir da desapropriação, é ônus do expropriado provar sua existência, por aplicação da regra que vinha consagrada no art. 333, II, do CPC/1973, hoje repetida no art. 373 do CPC/2015.
O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESTABELECEU A IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL AO SEU ESTADO ANTERIOR 11. O acórdão recorrido não dispôs como fato que estava provado ser inviável restituir o imóvel como se encontrava antes. O que ele estabeleceu é que a Cesp não tinha feito essa prova, tanto que deixou aberta a possibilidade de novo pedido de desistência no futuro, como se vê do trecho final do voto do relator: "Ressalvo, contudo, que, em sendo comprovado, sem sombra de dúvidas, após a conclusão da fase de instrução processual, que realmente não foram nem serão afetados os imóveis da requerida pelas diversas fases do represamento, obviamente que a desistência poderá ser requerida novamente, para que o processo não se transforme em meio de enriquecimento ilícito da exproprianda" (fls. 989-990).
EMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO JÁ MOSTRA A INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA 12. A própria ementa do acórdão recorrido afirma que "É possível, diante do interesse público, a desistência de ação expropriatória de área localizada em região de alagamento de usina hidrelétrica, mesmo após a fase de contestação e reconvenção, ainda que já tenha sido levantado o depósito indenizatório prévio, mas desde que o desistente comprove que a inundação não afetou fisicamente o imóvel expropriando nem comprometeu a sua finalidade econômica, circunstância não ocorrida na espécie" (fl. 991).
DAS QUATRO DESAPROPRIAÇÕES DE ÁREAS CONTÍGUAS, O TJMS HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DE DUAS 13. Eram quatro as ações de desapropriação ajuizadas pela Cesp contra a mesma empresa. Além dos processos 021.00.020712-1 e 021.00.030741-0, ainda em curso, havia os processos 021.00.020711-3 e 021.00.000013-3, nos quais a desistência das desapropriações foi homologada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
14. A homologação da desistência da desapropriação 021.00.000013-3 foi feita nos autos do Agravo 020.02.007781-0, que recebeu a ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL QUE DEIXOU DE SER ÚTIL E NECESSÁRIA - PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR - RECURSO PROVIDO. Desaparecendo o interesse público em desapropriar certa área, em virtude da limitação da cota de operação e com o não-alcance do mesmo imóvel pelas águas da represa, deve ser deferido o pedido de desistência da ação, já que não se pode obrigar a agravante a adquirir um bem imóvel com dinheiro público e, tampouco, condená-la a pagar indenização por algo que não precisa nem deve integrar seu patrimônio, visto que prevalece o interesse coletivo sobre o particular".
15. E do voto consta a observação: "... é de se estranhar o presente caso, já que diverso dos outros casos de desapropriação que chegam ao Poder Judiciário, neste o expropriado quer seja o bem adquirido pelo expropriante. Se a agravada valoriza tanto o bem e dele retira um quantum monetário que lhe interessa, através de exploração de minerais, deveria então estar sendo a favor da desistência" .
OBRIGAR O PODER PÚBLICO A FICAR COM BEM DE QUE NÃO PRECISA VIOLA A CONSTITUIÇÃO 16. A Constituição, no seu art. 5º, XXIV, estabelece que "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social". Obrigar o poder público a ficar com um bem de que não precisa certamente não atende nenhuma dessas finalidades, mas apenas o interesse particular do expropriado que, aparentemente, acredita que jamais conseguirá obter com a venda de cascalho e produtos do gênero o valor bilionário arbitrado como indenização.
INVERTER O ÔNUS DA PROVA VIOLA O DEVIDO PROCESSO LEGAL E O PRINCÍPIO DA PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO 17. Da mesma forma, na hipótese dos autos, inverter o ônus da prova em detrimento do ente público viola a cláusula do devido processo legal, estabelecida no art. 5º, LIV, da Constituição; foi o que fez o acórdão recorrido. E, no caso, há o agravante de que é até intuitivo que, não sendo mais inundada a área, a mineração poderá ser retomada, razão pela qual mais lógico ainda é exigir que seja a empresa a ter o ônus de demonstrar a impossibilidade de voltar a exercer a atividade de areia industrial, cascalho e sílex no local.
18. Em última ratio, é a coletividade que terá de pagar cerca de um bilhão de reais por direitos minerários que, é razoável pensar, se tivessem mesmo esse valor, seriam bem recebidos de volta por seu titular.
CONCLUSÃO 19. Como a regra é a possibilidade de desistência da desapropriação, o desistente não tem de provar nada para desistir, cabendo ao expropriado requerer as perdas e danos a que tiver direito por ação própria. Pretendendo o réu, porém, impedir a desistência, poderá alegar que não há condição de o bem ser devolvido no estado em que recebido ou com danos de pouca monta, mas é seu o ônus da prova.
20. No caso concreto, não cabia à Cesp fazer a prova pretendida pelo acórdão recorrido. Ela, como expropriante, tinha o direito de desistir da desapropriação, com base no art. 267, VIII, do CPC/1973, podendo a Aeroceânica buscar a reparação de perdas e danos em ação própria. Se esta pretendia impedir a desistência sob o fundamento de que a sua atividade mineradora tinha sido inviabilizada, cabia a ela provar esse fato impeditivo do direito de desistência e não o contrário.
21. Recurso Especial parcialmente conhecido, no que tange à alegação de violação ao art. 267, VIII, do CPC/1973, e, nessa parte, provido para homologar o pedido de desistência da desapropriação formulado pela Cesp em 1º grau, ressalvado o direito da Aeroceânica promover ação de perdas e danos para reparação de prejuízos que eventualmente lhe tenham, concretamente, sido causados.
(REsp 1368773/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SENDO A DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO DIREITO DO EXPROPRIANTE, O ÔNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO SEU EXERCÍCIO (IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO DO IMÓVEL AO ESTADO ANTERIOR) É DO EXPROPRIADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ESTABELECEU A EXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL ÀS SUAS CONDIÇÕES ORIGINAIS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DESISTÊNCIA QUE DEVE SER HOMOLOGADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Com autorização dada pela Aneel, a Cesp ajuizou diversas ações de desapropriaç...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DO ÁGUA. CADÁVER HUMANO ENCONTRADO EM RESERVATÓRIO DE ÁGUA. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II, 535, I e II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 22 E 23 DA LEI N. 8.078/90.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
(REsp 1418821/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DO ÁGUA. CADÁVER HUMANO ENCONTRADO EM RESERVATÓRIO DE ÁGUA. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II, 535, I e II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 22 E 23 DA LEI N. 8.078/90.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
(REsp 1418821/MG, Rel. Minist...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:DJe 03/02/2017
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)