MS 19590 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2012/0272316-9
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. OPERAÇÃO CANAÃ.
POLICIAL FEDERAL. ESQUEMA DE FACILITAÇÃO ILEGAL DE EMBARQUE DE ESTRANGEIROS. NULIDADES ARQUIDAS AFASTADAS. SEGURANÇA DENEGADA.
MOTIVO DA DEMISSÃO 1. Como resultado da Operação Canaã da Polícia Federal, o impetrante, na condição de policial federal, foi demitido em razão de participar de esquema criminoso para o embarque ilegal de estrangeiros, conforme assim descrito pela autoridade impetrada (fl.
2.297): "Um primeiro grupo congregava pessoas que desempenhavam a função de 'agenciadores, que tinha a função de captar pessoas interessadas em emigrar do pais (clientes) e caso esta pessoa tivessem algum obstáculo que a impedisse de emigrar. Normalmente esses agenciadores eram estrangeiros radicados há certo tempo no Brasil e que, por isso, tinham mais facilidades no contato dentro das colonias de estrangeiros aqui e também fora do Pais. no local de origem dos emigrantes. Os agenciadores procuravam os serviços de um segundo grupo composto pelos 'despachantes' (aqui incluídos os despachantes propriamente ditos e todos os seus ajudantes, subalternos etc ) os quais exerciam um papel central na atuação. Os despachantes contavam com pessoas responsáveis pelas falsificações dos passaportes e vistos, bem como as agências de turismo que emitiam bilhetes (falsos ou não), para viabilizar a viagem ilegal para o exterior. Finalmente, para reduzir as chances de insucesso na emigração da pessoa, observou-se um terceiro grupo de pessoas que atuavam na organização, a saber 'os funcionários das companhias aéreas e Policiais Federais. que eram cooptados para a participação no esquema de emigração ilegal desenvolvido a partir da saída do Brasil com documentos falsos de viagem. (...) fica evidente a participação do acusado na empreitada criminosa, que vinha assumindo papel de grande relevância para o êxito da quadrilha. Tais diálogos se intensificavam nas vésperas do embarque dos estrangeiros, que eram arregimentados por Carlos Roberto Pereira dos Santos (...) As degravações de interceptações telefônicas contidas na indiciação demonstram que o referido despachante telefonava para o indiciado, indagando o dia em que este estaria trabalhando no Aeroporto e marcavam horário para se encontrar. Os dois sempre se encontravam momentos antes ou após o embarque de pessoas levadas pelo despachante, portando documentos falsos. (...) Na sequência, trecho da informação produzida pela equipe responsável pelas investigações da Operação Canaã, demonstrando por fotos, o modus operandi da quadrilha e do APF IVAMIR: ROBERTO, assim que chegou ao aeroporto, dirigiu-se a parte externa do aeroporto e ficou aguardando IVAMIR.
Os dois sentaram-se lado a lado e conversaram cerca de cinco minutos. Terminado o encontro, IVAMIR subriu para a área de embarque e ROBERTO foi ao encontro do passageiro (no caso, passageira), entregou-lhe um papel e indicou-lhe o caminho para o embarque. Nesse momento foi possível notar claramente que ela estava com a tal garrafa d'água na mão. Ela entrou na área de embarque e foi justamente para o guichê de IVAMIR, que realizou sua migração. Cabe registrar que a garrafa d'água na mão do passageiro indica o 'cliente' da quadrilha, que deve ter seu embarque facilitado".
2. Com base em tais constatações, o ora impetrante foi demitido com base nos arts. 43, VIII ("praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial") e XLVIII ("prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial"), da Lei 4.878/1965, e 132, IV (improbidade administrativa), da Lei 8.112/1990.
REPETIÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO DE PROCESSO ANULADO ANTERIORMENTE 3.
A jurisprudência do STJ fixou compreensão de que é possível a repetição parcial ou integral da mesma Comissão Processante de processo administrativo anulado por vício meramente formal, caso não haja elemento material, como no presente caso, para a suspeição dos servidor designado. A propósito: MS 13.986/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 12.2.2010.
VANTAGEM INDEVIDA COMO ELEMENTO DO TIPO INFRACIONAL 4. O impetrante alega que não se configura o tipo penal do art. 43, XLVIII, da Lei 4.878/1965 fundamento esse invocado pela autoridade impetrada para a demissão, pois seria necessário o recebimento de algum tipo de vantagem.
5. Esta Corte Superior já decidiu que o conceito disposto no artigo 43, inciso XLVIII, da Lei 4.878/65, tem caráter indeterminado, ou seja, deve ser interpretado a partir dos elementos do caso concreto, não sendo condição para configuração da mencionada infração disciplinar a obtenção de vantagem ilítica. A propósito: EDcl no MS 12.689/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 18/03/2008; MS 15.344/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 2.8.2013; e MS 14.793/DF, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 02/10/2015.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA 6. É assente no STJ que não se anulam atos pretensamente violadores de direitos sem a demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), como se afigura na hipótese. A propósito: AgRg no RMS 33.601/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16.8.2016.
AUSÊNCIA DA IMPUTAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NA ACUSAÇÃO 7. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "apenas quando do indiciamento do servidor, posteriormente à fase instrutória do processo administrativo disciplinar, deve haver a descrição detalhada dos fatos a serem apurados, sendo desnecessária tal providência na portaria inaugural, de modo que, ainda que tenha ocorrido a descrição da irregularidade pela Portaria Instauradora, tal fato impede a apuração de infrações disciplinares conexas ou o aprofundamento das investigações." (MS 16.121/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 06/04/2016).
8. Também está assentado na jurisprudência do STJ, à luz do art. 161 da Lei 8.112/1990, que o acusado se defende dos fatos a ele imputados, não sendo eventual capitulação legal restrição para posterior reenquadramento jurídico. A propósito: MS 14.045/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 29/04/2010; MS 15.810/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/03/2012; MS 15.831/DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 14/08/2012; MS 15.003/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/04/2012; MS 7.955/DF, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2002, DJ 22/04/2002, p. 159) 9. Segurança denegada.
(MS 19.590/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. OPERAÇÃO CANAÃ.
POLICIAL FEDERAL. ESQUEMA DE FACILITAÇÃO ILEGAL DE EMBARQUE DE ESTRANGEIROS. NULIDADES ARQUIDAS AFASTADAS. SEGURANÇA DENEGADA.
MOTIVO DA DEMISSÃO 1. Como resultado da Operação Canaã da Polícia Federal, o impetrante, na condição de policial federal, foi demitido em razão de participar de esquema criminoso para o embarque ilegal de estrangeiros, conforme assim descrito pela autoridade impetrada (fl.
2.297): "Um primeiro grupo congregava pessoas que desempenhavam a função de 'agenciadore...
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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