PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou a periculosidade do recorrente, evidenciada pela notícia de que responde a outros dois inquéritos por crimes de mesma natureza e de que seria o chefe do tráfico na região do Bairro Vila Oeste. Impende destacar, ainda, a gravidade concreta da conduta que lhe é imputada, consubstanciada no fato de ter sido apreendida significativa quantidade de entorpecente (315g de maconha) e de se valer de menores para a prática delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 77.525/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou a periculosidade...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA STF. PRAZO PARA RECURSO. FLUÊNCIA. ENCERRAMENTO DAS FORMALIDADES. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. AFRONTA A OFÍCIO CIRCULAR DA CORREGEDORIA GERAL DO TJRS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO.
1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência adotada nesta Corte.
3. A via especial é inadequada para análise de legislação não enquadrada no conceito de lei federal.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n.
7/STJ).
5. Cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 929.912/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA STF. PRAZO PARA RECURSO. FLUÊNCIA. ENCERRAMENTO DAS FORMALIDADES. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. AFRONTA A OFÍCIO CIRCULAR DA CORREGEDORIA GERAL DO TJRS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO.
1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como vi...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar atinente à doença coberta. Precedentes.
1.1 Tribunal de origem entendeu ser ilícita a conduta da operadora de plano de saúde em negar cobertura financeira do tratamento pré-operatório "oxigenoterapia hiperbárica" prescrito pelo médico que assistia a usuário portador de osteonecrose de mandíbula (neoplasia maligna). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Para alterar as conclusões da Corte local no sentido da ocorrência de recusa injustificada por parte da operadora do plano de saúde e do abalo psicológico sofrido pelo autor que ultrapassou o mero aborrecimento, por se tratar de situação de emergência, seria necessário incursionar nos elementos fáticos-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do disposto na Súmula 7 deste Tribunal.
3. Para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir estar exagerado o quantum indenizatório como quer a parte agravante, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 822.815/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar atinente à doença coberta. Precedentes.
1.1 Tribunal de origem entendeu ser ilícita a conduta da operadora de plano de saúde em negar cobertura f...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
2. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 620.608/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
2. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 620.608/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da inexistência de danos morais, tal como proposta pela agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 999.522/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da inexistência de danos morais, tal como proposta pela agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREs...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS AFASTADOS PELA ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/73, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
1. A instância de origem, com esteio nas circunstâncias fático-probatórias da causa, concluiu que não houve a configuração dos alegados danos morais. A alteração de tal conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 964.460/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS AFASTADOS PELA ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/73, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
1. A instância de origem, com esteio...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 937.117/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado....
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR PUBLICAÇÃO/DIVULGAÇÃO DE PESQUISA OFENSIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil de 1973, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia.
2. O Tribunal de origem, à luz do conjunto fático existente nos autos, decidiu pela existência do dever de reparar os danos morais sofridos pelo autor, ao entendimento de que a associação de magistrados extrapolou os limites do exercício do direito de expressão face a divulgação de pesquisa inverídica e danosa que imputava a 100% dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco eventual crime de prevaricação tipificada por agilizarem julgamentos a pedido de colegas e amigos.
Para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado (no sentido de que a divulgação traduziria pesquisa verídica e de que inexistiria comprovação dos danos morais), sendo que tal procedimento ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. A indenização por danos morais, fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de sua modificação, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não ocorre na hipótese. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 574.283/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR PUBLICAÇÃO/DIVULGAÇÃO DE PESQUISA OFENSIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil de 1973, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia.
2. O Tribunal de origem, à luz do conjunto fático existente nos autos, decidiu pela existência do dever de reparar os danos morais sofridos pelo autor, ao entend...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Por aplicação da teoria da actio nata, o prazo prescricional, relativo à pretensão de indenização de dano material e compensação de dano moral, somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o direito de ação.
2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 639.598/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Por aplicação da teoria da actio nata, o prazo prescricional, relativo à pretensão de indenização de dano material e compensação de dano moral, somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer co...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). MARGENS DO RIO IVINHEMA/MS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO. FATO CONSUMADO. MATÉRIA AMBIENTAL. NÃO VERIFICADA EXCEÇÃO LEGAL DO ART. 61-A DO CÓDIGO FLORESTAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o juiz tem a faculdade, e não a obrigação, de reconhecer a conexão entre duas ou mais demandas à luz da matéria controvertida, quando concluir pela necessidade de julgamento simultâneo para evitar a prolação de decisões conflitantes em litígios semelhantes. Nesse sentido: REsp 1.496.867/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.5.2015, e AgRg nos EDcl no REsp 1.381.341/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.5.2016.
2. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul com o objetivo de condenar o recorrido: (a) a desocupar, demolir e remover as edificações erguidas em área de preservação permanente localizada a menos de cem metros do Rio Ivinhema; (b) a abster-se de promover qualquer intervenção ou atividade na área de preservação permanente;
(c) a reflorestar toda a área degradada situada nos limites do lote descrito na petição inicial e (d) a pagar indenização por danos ambientais em valor a ser arbitrado pelo juízo.
3. Em tema de direito ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes do STJ e STF.
4. Verificou-se nos autos que houve a realização de edificações (casas de veraneio) dentro de Área de Preservação Permanente, assim como a supressão quase total da vegetação local. Constatado tal fato, deve-se proceder, nos termos da sentença, às medidas necessárias para restabelecer a referida área.
5. Cumpre salientar que as exceções legais a esse entendimento encontram-se previstas nos arts. 61-A a 65 do Código Florestal, nas quais decerto não se insere a pretensão de manutenção de casas de veraneio. A propósito: AgRg nos EDcl no REsp 1.381.341/MS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.5.2016; e REsp 1.362.456/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.6.2013.
6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
7. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1447071/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). MARGENS DO RIO IVINHEMA/MS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO. FATO CONSUMADO. MATÉRIA AMBIENTAL. NÃO VERIFICADA EXCEÇÃO LEGAL DO ART. 61-A DO CÓDIGO FLORESTAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o juiz tem a faculdade, e não a obrigação, de reconhecer a conexão entre duas ou mais demandas à luz da matéria controvertida, quando concluir pela necessidade de julgamento simultâneo para evitar...
"AGRAVO" EM RECURSO ESPECIAL, AUTUADO COMO AGRAVO INTERNO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM SALDO PARCIAL A SER QUITADO MEDIANTE LIBERAÇÃO DO FGTS - TRIBUNAL A QUO QUE CONDENOU OS RÉUS NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ASSINATURA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PELO COLEGIADO DESTA QUARTA TURMA, VENCIDO EM PARTE O RELATOR, PARA PERMITIR A COBRANÇA DA MULTA DIÁRIA FIXADA, CUJO TERMO INICIAL SE DÁ APÓS A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, FICANDO LIMITADA AO TETO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO VARÃO.
1. Em face de acórdão proferido pelo colegiado desta Quarta Turma, o demandado interpõe "agravo em recurso especial", no bojo do qual relata inadequações acerca do entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo quando do julgamento do recurso de apelação manejado pelo autor. O meio eleito pelo ora agravante para eventualmente impugnar o julgado proferido por esta Corte Superior não encontra respaldo legal, constituindo efetivo erro grosseiro, o que desautoriza o conhecimento do reclamo.
2. Descabido o manejo e o recebimento do reclamo como agravo interno/regimental, porquanto inviável a sua interposição em face de acórdão prolatado por órgão Colegiado. Precedentes.
3. Evidenciado o erro grosseiro do insurgente ao intentar o presente agravo em recurso especial em face de julgado colegiado, deve-se deixar assente, inclusive, a impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade para dele se conhecer como embargos de declaração, notadamente quando inexiste nas razões recursais qualquer alegação de vício de julgamento (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
4. Recurso não conhecido, com aplicação de multa por litigância de má-fé, indenização à parte adversa e condenação a arcar com as despesas por essa efetuadas para se defender do recurso manifestamente protelatório.
(AgInt no REsp 1602245/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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"AGRAVO" EM RECURSO ESPECIAL, AUTUADO COMO AGRAVO INTERNO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM SALDO PARCIAL A SER QUITADO MEDIANTE LIBERAÇÃO DO FGTS - TRIBUNAL A QUO QUE CONDENOU OS RÉUS NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ASSINATURA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PELO COLEGIADO DESTA QUARTA TURMA, VENCIDO EM PARTE O RELATOR, PARA PERMITIR A COBRANÇA DA MULTA DIÁRIA FIXADA, CUJO TERMO INICIAL SE DÁ APÓS A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO D...
PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA COM FINS EXCLUSIVAMENTE EDUCATIVOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo Parquet Federal, contra acórdão que concluiu pela improcedência do pedido deduzido em Ação Civil Pública que buscava: a) a declaração de nulidade do artigo 1º, inciso VII, do Decreto Presidencial sem número, de 6 de setembro de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia 10 subsequente, bem como do Decreto Legislativo 730, de 24 de junho de 2005, que, ratificando aquele diploma normativo, outorgou a concessão do Canal "47 + E" à Fundação União de Comunicação para execução de serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, em São João da Boa Vista; b) a declaração de nulidade dos demais atos administrativos editados em razão dos decretos referidos no item "b", inclusive do contrato de concessão do Canal "47 + E" para execução de serviço de radiodifusão de sons e imagens; e c) a condenação da UNIÃO a se abster de outorgar a concessão do serviço em questão sem a realização de procedimento licitatório, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 cinquenta mil reais).
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedentes os pedidos.
3. O Tribunal a quo deu provimento às Apelações da ora agravadas e julgou improcedentes os pedidos.
4. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, o agravante interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal. Súmula 126/STJ.
5. Portanto, é inadmissível Recurso Especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 934.593/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1465933/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA COM FINS EXCLUSIVAMENTE EDUCATIVOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo Parquet Federal, contra acórdão que concluiu pela improcedência do pedido deduzido em Ação Civil Pública que buscava: a) a declaração de nulidade do artigo 1º, inciso VII, do Decreto Presidencial sem número, de 6 de setembro de 20...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA PREVISTA NO ART. 461, § 4º, DO CPC/73. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1 - A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de multa diária (astreintes) pelo descumprimento de decisão judicial, pois tal providência igualmente exigiria incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
2 - Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 971.002/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA PREVISTA NO ART. 461, § 4º, DO CPC/73. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1 - A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de multa diária (astreintes) pelo descumprimento de decisão judicial, pois tal providência igualmente exigiria incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
2 - Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 971.002/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA T...
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO. NÃO CABIMENTO.
TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIA. PERDA TOTAL DO BEM SEGURADO.
CULPA DO TRANSPORTADOR. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. SÚMULA Nº 151/STF. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
1. Apresenta-se desprovido de conteúdo decisório e, assim, insusceptível de causar gravame às partes, o ato que, em juízo de retratação, reconsidera anterior pronunciamento e determina inclusão do feito em pauta, não autorizando, por conseguinte, a interposição de nenhum recurso.
2. Discute-se nos autos, em essência, o termo inicial do prazo prescricional para que a seguradora, em ação regressiva, pleiteie o ressarcimento do valor pago ao segurado por danos causados à mercadoria no decorrer do transporte marítimo.
3. Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em razão de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado.
4. No caso de não se averiguar a relação de consumo, observa-se o prazo prescricional de 1 (um) ano para propositura de ação de segurador sub-rogado requerer do transportador marítimo o ressarcimento por danos causados à carga, nos termos da Súmula nº 151/STF e do art. 8º, caput, do Decreto-Lei nº 116/1967.
5. O termo inicial do prazo prescricional para seguradora sub-rogada propor ação de regresso é a data do pagamento integral da indenização ao segurado. Precedentes.
6. Embargos de declaração de fls. 731/736 não conhecidos. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1297362/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 02/02/2017)
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RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO. NÃO CABIMENTO.
TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIA. PERDA TOTAL DO BEM SEGURADO.
CULPA DO TRANSPORTADOR. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. SÚMULA Nº 151/STF. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
1. Apresenta-se desprovido de conteúdo decisório e, assim, insusceptível de causar gravame às partes, o ato que, em juízo de retratação, reconsidera anterior pronunciamento e determina inclusão do feito em pauta, não autorizando, por co...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. PIS. COFINS. RECEITAS AUFERIDAS DA VENDA DO FRETE.
SUSPENSÃO. PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA.
1. Superada a incidência da Súmula 284/STF.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
3. Discute-se, nos autos, a incidência de PIS e COFINS sobre a receita oriunda de frete contratado para o transporte de produtos destinados à exportação pelas empresas comercias exportadoras com finalidade específica de exportação.
4. Da leitura dos autos extrai-se que a questão controversa não diz respeito às receitas de fretes de mercadorias destinadas à exportação, quando contratado por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, já que há previsão legal expressa nesse sentido e tanto a sentença quanto o acórdão fundamentam-se no mesmo sentido, mas sim quando o serviço for contratado por outras empresas para transporte de mercadorias destinadas ao exterior.
5. Não há previsão legal de suspensão da incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas pelo operador de transporte, relativas a frete contratado por pessoa jurídica comercial exportadora ou por outras pessoas jurídicas que eventualmente realizem exportação, como bem determinou o Tribunal de origem.
4. A benesse fiscal destina-se exclusivamente às pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, não sendo possível, assim, interpretar extensivamente o art. 40 da Lei 10.865/2004, sob pena de violação do art. 111 do CTN.
Recurso especial improvido.
(REsp 1497324/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/02/2017)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. PIS. COFINS. RECEITAS AUFERIDAS DA VENDA DO FRETE.
SUSPENSÃO. PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA.
1. Superada a incidência da Súmula 284/STF.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
3. Discute-se, nos autos, a incidência de PIS e COFINS sobre a receita oriunda de frete contrata...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. MERA NARRATIVA GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS, SEM DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 284/STF.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Aplica-se o referido óbice sumular também em relação ao mérito da pretensão recursal na hipótese em que a recorrente realiza mera transcrição dos dispositivos legais que a parte considera pertinentes, sem exposição argumentativa que demonstre concretamente em que medida o acórdão proferido nos autos teria infringido a legislação federal.
3. Recurso Especial da Fazenda Nacional não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACOLHIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO, PRÉVIA À LIBERAÇÃO DO CRÉDITO, DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DO CONTRIBUINTE. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. ORDEM CLASSIFICATÓRIA DOS DÉBITOS A SEREM COMPENSADOS, DEFINIDA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ALTERAÇÃO DESSES CRITÉRIOS, CONFORME MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SUJEITO PASSIVO.
INEXISTÊNCIA.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. A controvérsia tem por objeto a destinação a ser dada ao montante de R$2.824.289,56 (dois milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), crédito que foi administrativamente reconhecido como sucetível de restituição em favor do sujeito passivo de obrigação tributária, o qual por seu turno possui vários débitos para com o Fisco.
2. A legislação prevê que, em hipóteses como esta, é impositiva a realização da compensação de ofício (art. 7º do Decreto-Lei 2.287/1986, com a redação da Lei 11.196/2005).
3. Regulamentando a norma acima, o art. 6º, § 1º, do Decreto 2.138/1997 prescreve que a compensação de ofício será precedida de notificação da contribuinte. O encontro de contas será realizado quando houver anuência expressa ou tácita (art. 6º, § 2º), e, em caso de discordância, o crédito do sujeito passivo ficará retido em poder do Fisco até que o débito deste seja liquidado (art. 6º, § 3º).
4. A demanda foi ajuizada porque a Instrução Normativa RFB 1300/2012 estabelece os critérios e define ordem classificatória dos débitos pendentes para que seja realizada a compensação. A cooperativa, titular do crédito acima, afirma possuir direito líquido e certo de eleger, unilateralmente, conforme a sua conveniência, os débitos que deverão ser objeto da compensação.
TESE FIXADA NO RESP 1.213.082/PR.
INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS 5. O recurso repetitivo julgado pela Seção de Direito Público do STJ (REsp 1.213.082/PR), interposto pela Fazenda Nacional, visava à reforma do acórdão que considerou ilegal a retenção, pelo Fisco, do crédito reconhecido em favor de contribuinte que se opôs à compensação de ofício com débitos que se encontravam suspensos em razão de parcelamento.
6. Em tal hipótese, o inconformismo do sujeito passivo da obrigação tributária foi dirigido ao conteúdo do art. 34, § 1º, da Instrução Normativa SRF 600/2005, que expressamente incluiu na compensação de ofício os débitos suspensos por parcelamento. A pretensão do sujeito passivo era obter imediata restituição da quantia que lhe foi administrativamente reconhecida, e não compensação com os débitos parcelados, já que estes se encontravam regularizados (com o pagamento das prestações em dia), de modo que sua exigibilidade estava suspensa e, portanto, não justificaria o encontro de contas.
7. No caso destes autos, é importante relembrar que a recorrente ajuizou a presente demanda com a finalidade de ver reconhecida a existência do suposto direito líquido e certo de indicar unilateralmente para quais débitos deve ser imputado o valor da restituição a que tem direito (no caso, com seus débitos parcelados). Em relação aos débitos não parcelados, sobre os quais recairia preferencialmente a compensação de ofício, a recorrente expressamente discorda do Fisco, porque pretende manter a discussão no âmbito administrativo e judicial.
8. Reitere-se que, no julgamento do REsp 1.213.082/PR, foram fixadas as seguintes considerações: a) é legítimo o procedimento de compensação de ofício; b) é igualmente legítimo o exercício do direito de retenção, pelo Fisco, da quantia passível de restituição/ressarcimento, na hipótese de discordância do contribuinte com a compensação de ofício; c) o direito de compensação por iniciativa exclusiva do contribuinte passou a ser admitido no regime do art. 66 da Lei 8.383/1991 e do art. 74 da Lei 9.430/1996 (com as alterações posteriores); e d) as normas regulamentares expedidas pelo Fisco extrapolaram o conteúdo da lei, ao incluírem na compensação de ofício os débitos com exigibilidade suspensa.
9. Essa conclusão pode ser extraída dos seguintes excertos do voto condutor proferido no recurso repetitivo (grifos meus): Ora, "Cui licet quod est plus, licet utique quod est minus" - "Quem pode o mais, pode o menos". Se o Fisco Federal por lei já deveria (ato vinculado) efetuar a compensação de ofício diretamente, a toda evidência também deve reter (ato vinculado) o valor da restituição ou ressarcimento até que todos os débitos certos, líquidos e exigíveis do contribuinte estejam liquidados. O que não é admissível é que o sujeito passivo tenha débitos certos, líquidos e exigíveis e ainda assim receba a restituição ou o ressarcimento em dinheiro.
Isto não pode. A lei expressamente veda tal procedimento ao estabelecer a compensação de ofício como ato vinculado quando faz uso das expressões "deverá verificar" e "será compensado" (art. 7º e § 1º do Decreto-Lei n. 2.287/86). Nessa toada, a jurisprudência do STJ admite a legalidade dos procedimentos de compensação de ofício, "desde que os créditos tributários em que foi imputada a compensação não estejam com sua exigibilidade suspensa em razão do ingresso em algum programa de parcelamento, ou outra forma de suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, do CTN (...). Desta forma, o art. 6º e parágrafos, do Decreto n. 2.138/97, e instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração Tributária Federal, extrapolaram o art. 7º do Decreto-Lei n. 2.287/86, tanto em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art. 114 da Lei n. 11.196, de 2005, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN (v.g., débitos inclusos no REFIS, PAES, PAEX, etc.). Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97".
10. Já por aí se nota como o recurso repetitivo não pode resolver satisfatoriamente o caso concreto, uma vez que, consoante bem destacado pelo Tribunal de origem, a parte contribuinte pretende que a compensação de ofício recaia especificamente sobre os débitos com exigibilidade suspensa (e o saldo, se houver, sobre os valores inscritos em dívida ativa), pretensão essa cuja disciplina infralegal dada pelo Fisco foi considerada ilegal no recurso julgado no rito do art. 543-C do CPC/1973.
11. Nesse contexto, a aplicação do entendimento fixado no recurso repetitivo conduziria à absoluta improcedência do pedido formulado pela recorrente.
12. Porém, a aquiescência da entidade cooperativa à compensação de ofício com débitos seus cuja exigibilidade se encontra suspensa pode ser examinada, na medida em que o crédito de que esta é titular se encontra na sua esfera patrimonial, e é, portanto, disponível. Cabe decidir, então, se, uma vez proposto pela parte recorrente o procedimento de compensação de ofício nos moldes acima (isto é, com débitos suspensos), tem ela direito líquido e certo de impor ao Fisco a ordem de prioridade conforme sua exclusiva conveniência.
13. A conclusão é pela negativa. Veja-se que a hipótese presente, se versasse sobre a compensação promovida diretamente pela Cooperativa, estaria expressamente vedada pelo art. 74, § 3º, da Lei 9.430/1996 (com a redação dada pelas Leis 10.833/2003 e 11.051/2004): "Art. 74.
(...) § 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: (...) III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF". 14. A compensação do crédito com débitos do contribuinte, por ele diretamente promovida, é regida pelo art. 74 da Lei 9.430/1996, mas não é dessa hipótese que cuidam os autos, pois a recorrente em sua petição inicial descreveu que não promoveu a entrega de Declaração de Compensação, mas sim que é titular de crédito restituível, reconhecido administrativamente, e que impetrou Mandado de Segurança para ratificar a sua discordância com o procedimento de compensação de ofício, a ser promovido pela Receita Federal nos termos por ela disciplinados, e ver prevalecer a ordem por ela unilateralmente eleita.
15. Sucede que, conforme reconhecido no julgamento do REsp 1.213.802/PR, cabe ao Fisco - e não ao contribuinte - definir os critérios para a compensação de ofício, sem prejuízo do controle judicial da legalidade.
16. Nesse passo, a invocação dos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade não socorrem a recorrente, pois, como se sabe, não é dado ao contribuinte eleger unilateralmente os critérios que lhe parecem mais convenientes, sobrepondo-se ao interesse público, resguardado pelo Fisco.
17. A única forma de compatibilizar a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo com a hipótese dos autos seria, portanto, manter o direito de ver efetuada a compensação de ofício com os débitos parcelados e inscritos na dívida ativa da União, tendo em vista a expressa manifestação de vontade da recorrente.
18. Porém, como a recorrente pretende sem amparo legal afastar a ordem estabelecida nos arts. 61 a 66 da IN RFB 1.300/2012, deve ser negado provimento à pretensão recursal.
CONCLUSÃO 19. Recurso Especial da cooperativa não provido.
(REsp 1480950/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. MERA NARRATIVA GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS, SEM DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 284/STF.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Aplica-se o referido óbice sumular também em relação ao mérito da pretensão recur...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE PORTARIA QUE FIXOU PREÇOS DE PRATICAGEM. OMISSÃO NO EXAME DE QUESTÕES RELEVANTES E SUSCITADAS OPORTUNAMENTE, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
1. Trata-se de Recursos Especiais interpostos contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região que anulou a Portaria 66/2010, editada pela Diretoria dos Portos e Costas da Marinha do Brasil, para fixar novos preços dos serviços de praticagem a serem cobrados pela Paranaguá Pilots.
2. Não há qualquer fundamentação legal no tocante à necessidade do exercício do contraditório para edição da portaria anulada, tendo a controvérsia sido dirimida como se tal ato fosse negocial e não de império. Também não houve manifestação sobre as alegações de inutilidade da manifestação de outras empresas e da própria associação demandante e de dispensabilidade da produção de provas antes da decisão da Administração Pública, bem como de que a portaria apenas se limitou a atualizar os valores previamente acordados pelas partes.
3. Existência de omissão do acórdão, também, quanto a se pronunciar sobre a alegação de ausência de interesse institucional da CNTT para a propositura da demanda, em razão da dissociação com os objetivos estabelecidos no estatuto, e a inexistência de homogeneidade dos direitos dos associados da recorrida, uma vez que a recorrente Paranaguá Pilots é associada da autora da demanda.
4. Recurso Especial de Paranaguá Pilots parcialmente provido a fim de anular o aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida. Fica prejudicado o Recurso Especial da União.
(REsp 1541983/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE PORTARIA QUE FIXOU PREÇOS DE PRATICAGEM. OMISSÃO NO EXAME DE QUESTÕES RELEVANTES E SUSCITADAS OPORTUNAMENTE, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
1. Trata-se de Recursos Especiais interpostos contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região que anulou a Portaria 66/2010, editada pela Diretoria dos Portos e Costas da Marinha do Brasil, para fixar novos preços dos serviços de praticagem a serem cobrados pela Paranaguá Pilots.
2. Não há qualquer fundamentaç...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. QUESTÕES RELEVANTES SUSCITADAS E NÃO VALORADAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de ação de indenização com fundamento na suposta desapropriação indireta, decorrente da criação do Parque Recreativo Sucupira, por meio da Lei Distrital 1.318, de 23 de dezembro de 1996. A autora, ora recorrida, alega que perdeu ilegalmente o exercício do direito de propriedade sobre seus treze (13) lotes de imóveis, com área total de 5.231,69 m2.
2. O pedido foi julgado parcialmente procedente, em 7.10.2014, tendo sido fixada indenização no montante de R$2.032.137,00 (dois milhões, trinta e dois mil, cento e trinta e sete reais), com acréscimos legais pela desapropriação indireta dos imóveis pertencentes à autora. No Tribunal de origem, estabeleceu-se em definitivo a condenação nos seguintes termos: a) definição do termo inicial dos juros de mora (1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deverá ser efetuado); b) incidência de juros compensatórios desde a ocupação efetiva do imóvel até a data da expedição do precatório; c) correção monetária devida desde o laudo técnico pericial que avaliou o bem expropriado; e d) reconhecimento de sucumbência mínima da autora, recaindo exclusivamente sobre o Distrito Federal os encargos de ressarcir as custas processuais e pagar honorários advocatícios de 5% do valor da condenação.
OBJETO DO RECURSO ESPECIAL 3. Em seu apelo, o recorrente alega violação dos arts. 3º, 267, VI, 283, 286, 460 e 535 do CPC/1973; do art. 225, caput e § 3º, da Lei 6.015/1973; dos arts. 2º, I, e 22, § 2º, da Lei 9.985/2000; dos arts. 186 e 187 do CC/2002 e dos arts.
2º, 3º e 4º da Lei 4.771/1965.
TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 4. Há questionamentos relevantíssimos do recorrente que não foram respondidos na decisão colegiada da Corte local.
5. Com efeito, o ente público afirma que o Tribunal de origem deixou de se manifestar a respeito dos seguintes pontos: a) descumprimento, pela parte autora (ora recorrida), de condição específica da ação, isto é, a indicação, na petição inicial, das características, confrontações e localizações dos imóveis, com menção aos nomes dos confrontantes, assim como a juntada de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a competente Anotação de Responsabilidade Técnica, requisitos do art. 225, caput e § 3º, da Lei 6.015/1973, com a redação dada pela Lei 10.267/2001; b) inexistência de desapossamento e, portanto, da desapropriação indireta, tendo em vista a pendência de inúmeras ações possessórias promovidas pela parte recorrida contra terceiros que estariam ocupando os imóveis objeto dos autos; c) descaracterização da desapropriação indireta, tendo em vista a inexistência de atos do Governo do Distrito Federal que impliquem desapossamento irreversível ou de edição de lei local específica de criação de unidade de conservação (exigida com base no art. 2º da Lei 9.985/2000); d) as restrições impostas pelo Código Florestal à propriedade não são indenizáveis e, de qualquer modo, seria inadmissível a responsabilização do GDF pela indenização de restrições impostas pela legislação federal; e) impossibilidade de o Poder Judiciário assumir a competência para delimitar a área de instalação do Parque Sucupira, pois a lei distrital que o instituiu apenas enunciou o seu tamanho, sem discriminar a localização exata, em função da necessidade de audiência pública e de estudos técnicos prévios que estão sendo realizados pela UnB, conforme prevê o art.
22, § 2º, da Lei 9.985/2000; f) a estipulação de indenização em valor superior ao pedido certo e determinado, formulado na petição inicial, viola os arts. 286 e 460 do CPC/1973; g) ausência de delimitação da moldura fática, atinente a alguns trechos do laudo pericial; e h) ilegitimidade passiva do Distrito Federal, decorrente da inexistência de lei local específica criando restrições sobre o imóvel objeto da demanda, bem como da imprestabilidade de os estudos do Ibran, relativos à poligonal, serem equiparados a ato normativo, para fins de expropriação.
6. Ressalte-se que, em relação a todos os itens, o recorrente cuidou de descrever, pormenorizadamente, em que medida seria necessária a valoração pela Corte local. Apenas a título exemplificativo, em relação ao item "a" acima, a relevância da apreciação do tema decorreria da cautela com que devem ser processadas e julgadas as demandas como a presente, "para evitar corrupção e superfaturamento em detrimento do Erário" (fl. 604, e-STJ). Quanto ao item "b", defende o GDF que é indispensável a manifestação da Corte local, pois "não é seguro pagar indenização à Recorrida, pois não se sabe exatamente a situação das terras em relação a terceiros, que podem ter se sagrado vencedores nas ações judiciais sob análise" (fl. 605, e-STJ).
7. Tem-se, em síntese, que reclamam valoração os seguintes questionamentos: a) ausência dos documentos obrigatórios para o ajuizamento da demanda, descritos no art. 225, § 3º, da Lei 6.015/1973; b) inexistência de desapossamento ou ocupação do imóvel;
c) impossibilidade de equiparar estudos técnicos do Ibram à lei específica do GDF que tenha decretado a desapropriação do imóvel; e d) mera preexistência de limitações de ordem ambiental, por lei federal, afastando o direito à indenização, ou, sucessivamente, acarretando a responsabilidade da União.
8. Precedentes do STJ a respeito da relação que deve existir entre a desapropriação indireta e o desapossamento: EREsp 191.656/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2/8/2010; AgRg nos EDcl no REsp 1.417.632/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/2/2014; AgRg no REsp 1.361.025/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 177.692/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24/9/2012.
9. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
(REsp 1582130/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. QUESTÕES RELEVANTES SUSCITADAS E NÃO VALORADAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de ação de indenização com fundamento na suposta desapropriação indireta, decorrente da criação do Parque Recreativo Sucupira, por meio da Lei Distrital 1.318, de 23 de dezembro de 1996. A autora, ora recorrida, alega que perdeu ilegalmente o exercício do direito de propriedade sobre seus treze (13) lotes de imóveis, com área total de 5.231,69 m2.
2. O pedido foi ju...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE FRAGMENTOU O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, APRECIANDO A IRRESIGNAÇÃO DA UNIÃO, NO MÉRITO, E DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUANTO À APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DA MP 2.180-35/2001 E DA LEI 11.960/2009, POR SE ENCONTRAR TAL QUESTÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC/73). PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. IMPOSSIBILIDADE DE QUALQUER ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, PELO STJ, ENQUANTO NÃO ESGOTADA A JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 543-C DO CPC/73. ARTS. 1.040 E 1.041, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, PARA ANULAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão do Relator que, ao apreciar, monocraticamente, o Recurso Especial interposto pela UNIÃO, negou provimento ao recurso, quanto ao mérito, "determinando, ainda, o sobrestamento da questão dos consectários legais na origem", referente aos juros de mora, porquanto a matéria relacionada à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Medida Provisória 2.180-35/2001 e da Lei 11.960/2009, foi afetada, no STJ, para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, previsto no art. 543-C do CPC/73 - Tema 905, REsps 1.492.221/RS, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe de 11/11/2014) -, encontrando-se, ainda, pendente de apreciação.
II. A reforma processual implementada pela Lei 11.672/2008, que introduziu o art. 543-C do CPC/73, trazendo nova sistemática de processamento dos recursos especiais, diante da multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de direito, ao instituir mecanismos de julgamento uniforme de recursos repetitivos, além de constituir-se em alteração legislativa direcionada a melhor satisfazer o princípio da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF/88), diminuindo o acúmulo de feitos, no STJ, buscou oportunizar o julgamento uniforme de recursos, fundamentados em uma mesma controvérsia de direito, assegurando, de outro lado, a observância dos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
III. O processamento do recurso especial, diante de demandas repetitivas, caracteriza-se pelo represamento da subida dos recursos, enquanto pendente o julgamento, em única e definitiva manifestação, pelo STJ, da questão controvertida, a fim de que, após, essa orientação seja aplicada pela própria instância de origem, em todos os recursos especiais pendentes, sem a necessidade de os autos subirem ao STJ.
IV. O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 2015), em vigor desde 18/03/2015, prestigiou o mecanismo de julgamento de recursos repetitivos, na hipótese de multiplicidade de recursos, com fundamento em idêntica questão de direito.
V. Em regra, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem constatar a existência desses recursos repetitivos, selecionar um ou mais, que serão admitidos, como representativos de controvérsia, e encaminhados ao STJ, ficando os demais sobrestados, no Tribunal de origem.
VI. No entanto, no âmbito do STJ, consoante precedente desta Corte, "em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias" (STJ, AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2012).
VII. O Recurso Especial é único, não devendo ser apreciado de forma fragmentada ou fracionada, pelo STJ, a quem cabe o julgamento do recurso apenas quando esgotada a jurisdição do Tribunal de origem.
Se há questão pendente de análise, por estar afetada ao rito dos recursos repetitivos, ainda há jurisdição a ser prestada, pelo Tribunal a quo, antes do exame do recurso, pelo STJ. Precedentes (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.372.363/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014).
VIII. O novo Código de Processo Civil determina a observância de certa ordem, no julgamento de questões afetadas à sistemática dos recursos repetitivos, quando, inicialmente, estabelece, no art.
1.030, III, do CPC/2015, que, versando o recurso sobre controvérsia de caráter repetitivo, ainda não decidida pelo STJ, o Presidente ou Vice-Presidente sobreste-o, na origem.
IX. O art. 1.041, § 2º, do CPC/2015 consagra, mais uma vez, essa ordem, no julgamento das questões - quando o recurso tratar de mais de uma questão controvertida -, devendo, primeiramente, ficar sobrestado o recurso, em virtude de uma delas encontrar-se afetada, pelo rito dos recursos repetitivos. Em seguida, após o pronunciamento definitivo da Corte Superior e esgotado o tema, objeto de recurso repetitivo, na instância de origem - inclusive quando o acórdão de 2º Grau divergir do julgado do STJ, em recurso repetitivo, ocasião em que a Corte a quo reapreciará a questão, mantendo o seu entendimento anterior ou reformando-o -, aí sim, o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem examinará a admissibilidade das demais matérias, igualmente impugnadas no Recurso Especial, podendo até, se for o caso, admiti-lo, independentemente de ratificação da irresignação, pela parte recorrente.
X. Ainda que a matéria afetada à sistemática dos recursos repetitivos trate de questão referente aos consectários legais da condenação, o Recurso Especial não deve ser apreciado pelo STJ, quanto ao mérito, devendo os autos ser devolvidos à origem, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, o recurso, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) tenha seguimento negado, no que respeita ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, caso o acórdão recorrido se harmonize com a orientação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça; ou (b) tenha novo exame, pelo Tribunal de origem, caso o acórdão recorrido divirja do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Apenas depois de atendidos os procedimentos referentes aos recursos repetitivos, no Tribunal de origem, devem as demais questões, objeto do recurso especial, ser analisadas por esta Corte, em face da disposição do art. 1.041, § 2º, do CPC/2015.
XI. Agravo Regimental provido, anulando-se a decisão agravada e determinando-se a devolução dos autos à origem, a fim de que seja observado o rito previsto no art. 1.040 do CPC/2015.
(AgRg no REsp 1319193/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE FRAGMENTOU O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, APRECIANDO A IRRESIGNAÇÃO DA UNIÃO, NO MÉRITO, E DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUANTO À APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DA MP 2.180-35/2001 E DA LEI 11.960/2009, POR SE ENCONTRAR TAL QUESTÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC/73). PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. IMPOSSIBILIDADE DE QUALQUE...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. AÇÃO REGRESSIVA. ASSASSINATO DE SEGURADA PELO EX-MARIDO.
RESSARCIMENTO AO INSS PELOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE AOS BENEFICIÁRIOS. REPARAÇÃO CIVIL POR ATO ILÍCITO QUE CAUSAR DANO A OUTREM. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
2. A controvérsia posta no recurso especial resume-se em definir se a autarquia previdenciária efetivamente faz jus ao ressarcimento de benefícios previdenciários cuja origem é diversa daquela prevista nos arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213/91, qual seja, acidente de trabalho. O caso concreto versa sobre assassinato de segurada do INSS pelo ex-marido. Logo, não se verifica que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Os artigos de lei apontados como violados são considerados impertinentes quando não possuem comandos legais suficientes para afastar a tese adotada no acórdão regional.
4. No caso dos autos, o benefício é devido pela autarquia previdenciária aos filhos da vítima em razão da comprovada relação de dependência e das contribuições previdenciárias recolhidas pela segurada. Logo, o INSS possui legitimidade e interesse para postular o ressarcimento de despesas decorrentes da concessão de benefício previdenciário aos dependentes de segurado, vítima de assassinato.
5. O agente que praticou o ato ilícito do qual resultou a morte do segurado deve ressarcir as despesas com o pagamento do benefício previdenciário, mesmo que não se trate de acidente de trabalho, nos termos dos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, c/c os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Recurso especial improvido.
(REsp 1431150/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/02/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. AÇÃO REGRESSIVA. ASSASSINATO DE SEGURADA PELO EX-MARIDO.
RESSARCIMENTO AO INSS PELOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE AOS BENEFICIÁRIOS. REPARAÇÃO CIVIL POR ATO ILÍCITO QUE CAUSAR DANO A OUTREM. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
2. A controvérsia posta no recurso especial resume-se em definir se a autarquia previdenciária efetivamente faz jus ao ressarcimento de b...