PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. ADITAMENTO DA LISTA DE CANDIDATOS APTOS A PARTICIPAR DA PROVA SUBJETIVA, EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE ANULOU QUESTÃO OBJETIVA. CONVOCAÇÃO DOS NOVOS APROVADOS PARA REALIZAÇÃO DA PROVA SUBJETIVA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE FASE DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA IGUALDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Os presentes autos são oriundos de mandado de segurança impetrado por quatro candidatos do XLVII Concurso para a carreira do MPRS (Edital 376/2014), objetivando a nulidade do edital n. 137/2015, que alterou a lista de classificados aptos à participação da prova discursiva, convocando apenas os novos habilitados para a realização dessa nova prova discursiva suplementar (diversa da prova a que foram submetidos os aprovados inicialmente).
2. Extrai-se dos autos que um dos candidatos do certame, reprovado na prova objetiva, obteve decisão judicial para, em razão da anulação da questão 94, prosseguir no certame. Assim, tendo em vista que a prova subjetiva já havia sido realizada, bem como convocados os 22 aprovados para as demais etapas do certame, o cumprimento da referida decisão judicial gerou um impasse para a Administração, que se viu obrigada a apresentar uma solução que não afrontasse os princípios constitucionais que regem os concursos públicos.
3. Diante de tal situação, a Comissão do concurso, considerando diversas questões fáticas, principiológicas e legais, optou por preservar a situação dos 22 candidatos já aprovados na prova discursiva e conferir o ponto relativo a questão 94 da prova objetiva a todos os demais candidatos que antes haviam sido reprovados, realizando-se nova prova discursiva somente para aqueles que, com a atribuição desse ponto, ingressassem no rol dos aptos a prosseguir no certame (26 candidatos), tendo assentado expressamente que as questões deveriam manter a mesma estrutura formal e grau de dificuldade das inseridas na prova já realizada.
4. As razões apresentadas para a adoção do ato administrativo ora impugnado justificam a sua legalidade, na medida em que ficou evidente que a Comissão de Concurso, mediante cauteloso exame da problemática e suas implicações, apresentou a melhor solução possível para o caso diante da isonomia entre os candidatos e os demais princípios envolvidos (transparência, impessoalidade, imparcialidade, segurança jurídica...), com a preocupação, inclusive, de manter o mesmo grau de dificuldade entre as provas, o que nem sequer foi refutado pelos recorrentes.
5. Sob a alegação de nulidade, pretendem, em verdade, os recorrentes refazer uma fase do concurso, do qual já foram eliminados, não tendo comprovado o necessário direito líquido e certo para a concessão do writt.
6. No tocante às demais alegações trazidas pelos recorrentes, registra-se que a convocação da candidata Luciana obedeceu ao disposto no edital de regência do certame, especificamente nos itens VI (6) e XX (11 e 12), bem como que o espelho de correção das provas discursivas foi disponibilizado pela Comissão do Concurso, após determinação do Conselho Nacional do MP (via instauração de Procedimento de Controle Administrativo), sem prejuízo aos candidatos, pois foi reaberto o prazo para oferecimento de recurso (fls. 87).
7. Recurso não provido.
(RMS 52.102/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. ADITAMENTO DA LISTA DE CANDIDATOS APTOS A PARTICIPAR DA PROVA SUBJETIVA, EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE ANULOU QUESTÃO OBJETIVA. CONVOCAÇÃO DOS NOVOS APROVADOS PARA REALIZAÇÃO DA PROVA SUBJETIVA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE FASE DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA IGUALDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Os presentes autos são oriundos de mandado de segurança impetrado por quatro candidatos do XLVII Concurso para a carreira do MPRS (Edital 376/2014), objetivando a nul...
SANCIONADOR. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO DO INSS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO APLICADA POR DECISÃO MINISTERIAL NÃO RESPALDADA EM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. SERVIDORA PÚBLICA ACUSADA DE SE VALER DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OBTENÇÃO DE QUALQUER VANTAGEM, BENESSE OU PREBENDA ILÍCITA. CONCESSÃO INDEVIDA DE APENAS 12 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AO LONGO DE 27 ANOS DE SERVIÇO PRESTADOS DE MANEIRA EXEMPLAR, SENDO 12 NO PRÓPRIO INSS. DOLO OU MÁ-FÉ NA CONDUTA DA SERVIDORA NÃO COMPROVADOS. MERO ERRO PROCEDIMENTAL, CONSISTENTE NA VALORAÇÃO EQUIVOCADA DAS PROVAS MATERIAIS APRESENTADAS PELO SEGURADO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A EVENTUAL FRAUDE NA PRODUÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NÃO PODE SER IMPUTADA Á SERVIDORA IMPETRANTE, QUE, ALIÁS, DETINHA CONCEITO FUNCIONAL IRREPREENSÍVEL. CONFIGURADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INOCÊNCIA, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PENA DISSONANTE DAS PREMISSAS DO DIREITO SANCIONADOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA, PARA DETERMINAR A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA NO SEU CARGO DESDE A IMPETRAÇÃO DA SEGURANÇA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR QUANTO AOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. A atividade administrativa sancionadora, em face do seu conteúdo materialmente jurisdicional, deve se revestir, sob a pena de nulidade, do respeito religioso a todos os princípios regentes da processualística contemporânea. Não se dispensa do promovente da imputação o ônus de provar a ocorrência justificadora da sanção pretendida, ônus esse que abrange todos os elementos da conduta infracional, inclusive, a produção de lesão e a inspiração dolosa: sem isso o ato reputado infracional não existe no mundo empírico.
2. Por força dos princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da não-culpabilidade, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção a Servidor Público, em razão de infração disciplinar. Dest'arte, o controle jurisdicional é amplo, de modo a conferir garantia a todos os Servidores contra eventual arbítrio, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais, como algumas correntes doutrinárias ainda defendem.
3. O Poder Judiciário pode e deve sindicar amplamente, em Mandado de Segurança, o ato administrativo que aplica a sanção de demissão a Servidor Público, para verificar (i) a efetiva ocorrência dos ilícitos imputados ao Servidor e (ii) mensurar a adequação da reprimenda à gravidade da infração disciplinar.
4. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Servidora do INSS, acusada de conceder equivocadamente 12 benefícios previdenciários, a Trabalhadores Rurais ou seus dependentes, contrariando a legislação previdenciária aplicável ao caso.
5. Da leitura dos depoimentos prestados pelos segurados supostamente beneficiados, verifica-se que as doze testemunhas ouvidas são categóricas em afirmar que sequer conheciam a Servidora, não tendo qualquer natureza de relacionamento com a imputada, relatando, tão somente, terem sido atendidos por ela na Agência do INSS.
6. Igualmente, verifica-se dos processos de revisão realizados pelo INSS que em todos os casos de deferimento do benefício, havia início de prova material e entrevista do Segurado, não ficando evidente nenhum erro flagrante ou teratológico; ressalte-se que a eventualidade de fraude na elaboração ou na produção dos documentos apresentados ao INSS, para a obtenção do benefício, não pode ser imputada à Servidora Previdenciária, até mesmo porque os seus vícios - a caso existentes - não eram identificáveis à primeira vista. A convicção íntima da autoridade sancionadora, por mais veemente que seja não basta para dar suporte a qualquer tipo de punição, pois, para tanto, se exige a prova perfeita da infração e do seu praticante.
7. Se, de um lado, é inegável que a impetrante efetivamente concedeu de maneira equivocada 12 benefícios previdenciários a Trabalhadores Rurais, de outro, a própria Comissão Processante reconheceu que não ficou comprovada má-fé ou dolo na conduta da Servidora, além de pontuar que em 27 anos de carreira pública não havia qualquer ocorrência que desabonasse a sua conduta. É inaceitável as alegadas fraudes documentais, quaisquer que sejam, possam ser imputadas a quem efetivamente não as praticou, no caso, a Servidora do INSS, ora impetrante.
8. Registre-se, ainda, que em todos os 12 casos examinados pela Comissão Processante os benefícios concedidos irregularmente relacionavam-se a Trabalhadores Rurais, ou seja, benefíciários especiais do sistema previdenciário.
9. Ora, até mesmo a prática judiciária previdenciária nos mostra o quão subjetiva e controversa pode ser a análise do preenchimento dos requisitos para a caracterização do segurado especial. Não sendo difícil supor que a apresentação de determinados documentos poderia firmar a convicção da Servidora para concessão do benefício.
10. Todo esse cenário, sobretudo a falta de comprovação de má-fé ou dolo nas concessões administrativas, deve ser levado em consideração no caso sob apreço, em que a Servidora foi severamente punida, em razão de ter concedido equivocadamente 12 benefícios previdenciários. 11. Neste aspecto, merece destaque o fato de que em sua agência de trabalho havia apenas mais um Servidor, o que torna claro que a demanda de trabalho deveria ser muito grande, não sendo as inconsistências detectadas um desvio flagrante de conduta.
Aponto, a título de esclarecimento, que à época dos fatos o Estado do Mato Grosso do Sul possuía apenas 18 agências do INSS (atualmente são 37), assim, não é difícil imaginar a demanda de serviço na agência em que a Servidora atuava.
12. Na hipótese dos autos, fica fácil perceber que a conduta da impetrante não estava caracterizada pelo elemento doloso de malferir a legalidade, tampouco causar danos a terceiros ou beneficiar-se, porquanto todas as testemunhas foram categóricas em afirmar que não lhe repassaram qualquer valor para a concessão do benefício.
13. Neste contexto, revela-se acintosamente desproporcional e desarrazoada a pena de demissão impingida à impetrante pela Autoridade Impetrada, dissonante dos princípios jurídicos que devem nortear a aplicação das normas do Direito Sancionador, diante dos meandros circunstanciais em que a conduta foi praticada, bem como suas razões e consequências.
14. Segurança concedida, para determinar reintegração da Servidora impetrante nos quadros funcionais, bem como o pagamento imediato das parcelas vencidas, desde a impetração da Segurança.
(MS 15.783/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017)
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SANCIONADOR. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO DO INSS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO APLICADA POR DECISÃO MINISTERIAL NÃO RESPALDADA EM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. SERVIDORA PÚBLICA ACUSADA DE SE VALER DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OBTENÇÃO DE QUALQUER VANTAGEM, BENESSE OU PREBENDA ILÍCITA. CONCESSÃO INDEVIDA DE APENAS 12 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AO LONGO DE 27 ANOS DE SERVIÇO PRESTADOS DE MANEIRA EXEMPLAR, SENDO 12 NO PRÓPRIO INSS. DOLO OU MÁ-FÉ NA CONDUTA DA SERVIDORA NÃO COMP...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/06/2017
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. REGRA DE LIMITAÇÃO DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS E APROVADOS. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. RE 635.739/AL.
REPERCUSSÃO GERAL.
1. Havendo no edital do concurso público cláusula de barreira estipulando explicitamente a eliminação do candidato caso ultrapassada determinada classificação, não há invocar qualquer direito referente ao certame em razão da ocorrência de fato superveniente.
2. No caso concreto, a suposta ocorrência de preterição decorrente da convocação e nomeação de candidato classificado em patamar inferior, em vista de ordem judicial nesse sentido, não confere aos impetrantes o direito de pleitear providência semelhante visto que mantida a situação de eliminação do certame ante a incidência da cláusula de barreira.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 54.191/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. REGRA DE LIMITAÇÃO DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS E APROVADOS. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. RE 635.739/AL.
REPERCUSSÃO GERAL.
1. Havendo no edital do concurso público cláusula de barreira estipulando explicitamente a eliminação do candidato caso ultrapassada determinada classificação, não há invocar qualquer direito referente ao certame em razão da ocorrência de fato superveniente...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TERRENOS DE MARINHA. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI 20.910/32 E LEI Nº 9.636/98. DECADÊNCIA. LEI 9.821/99. PRAZO QUINQUENAL. LEI 10.852/2004. PRAZO DECENAL MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART.
8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. INOCORRÊNCIA.
1. O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998, se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 944.126/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/02/2010; AgRg no REsp 1035822/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2010; REsp 1044105/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2009; REsp 1063274/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 04/08/2009; EREsp 961064/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/08/2009.
2. A relação de direito material que enseja o pagamento da taxa de ocupação de terrenos de marinha é regida pelo Direito Administrativo, por isso que inaplicável a prescrição delineada no Código Civil.
3. O art. 47 da Lei 9.636/98, na sua evolução legislativa, assim dispunha: Redação original: "Art. 47. Prescrevem em cinco anos os débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais.
Parágrafo único. Para efeito da caducidade de que trata o art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, serão considerados também os débitos alcançados pela prescrição." Redação conferida pela Lei 9.821/99: "Art. 47. Fica sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a constituição, mediante lançamento, de créditos originados em receitas patrimoniais, que se submeterão ao prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência.
§ 1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.
§ 2º Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei." Redação conferida pela Lei 10.852/2004: "Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.
§ 1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.
§ 2º Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei." 4. Em síntese, a cobrança da taxa in foco, no que tange à decadência e à prescrição, encontra-se assim regulada: (a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32;
(b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito;
(c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência;
(d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98);
(e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento.
5. In casu, a exigência da taxa de ocupação de terrenos de marinha refere-se ao período compreendido entre 1991 a 2002, tendo sido o crédito constituído, mediante lançamento, em 05.11.2002 (fl. 13), e a execução proposta em 13.01.2004 (fl. 02) 6. As anuidades dos anos de 1990 a 1998 não se sujeitam à decadência, porquanto ainda não vigente a Lei 9.821/99, mas deveriam ser cobradas dentro do lapso temporal de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, razão pela qual encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 20/10/1998.
7. As anuidades relativas ao período de 1999 a 2002 sujeitam-se a prazos decadencial e prescricional de cinco anos, razão pela qual os créditos referentes a esses quatro exercícios foram constituídos dentro do prazo legal de cinco anos (05.11.2002) e cobrados também no prazo de cinco anos a contar da constituição (13.01.2004), não se podendo falar em decadência ou prescrição do crédito em cobrança.
8. Contudo, em sede de Recurso Especial exclusivo da Fazenda Nacional, impõe-se o não reconhecimento da prescrição dos créditos anteriores a 20/10/1998, sob pena de incorrer-se em reformatio in pejus.
9. Os créditos objeto de execução fiscal que não ostentam natureza tributária, como sói ser a taxa de ocupação de terrenos de marinha, têm como marco interruptivo da prescrição o despacho do Juiz que determina a citação, a teor do que dispõe o art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980, sendo certo que a Lei de Execuções Fiscais é lei especial em relação ao art. 219 do CPC. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1180627/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/05/2010; REsp 1148455/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2009; AgRg no AgRg no REsp 981.480/SP, SEGUNDA TURMA, Dje 13/03/2009; e AgRg no Ag 1041976/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 07/11/2008.
10. É defeso ao julgador, em sede de remessa necessária, agravar a situação da Autarquia Federal, à luz da Sumula 45/STJ, mutatis mutandis, com mais razão erige-se o impedimento de fazê-lo, em sede de apelação interposta pela Fazenda Pública, por força do princípio da vedação da reformatio in pejus. Precedentes desta Corte em hipóteses análogas: RESP 644700/PR, DJ de 15.03.2006; REsp 704698/PR, DJ de 16.10.2006 e REsp 806828/SC, DJ de 16.10.2006.
11. No caso sub examine não se denota o agravamento da situação da Fazenda Nacional, consoante se infere do excerto voto condutor do acórdão recorrido: "(...) o primeiro ponto dos aclaratórios se baseia na reformatio in pejus. O acórdão proferido, ao negar provimento à apelação, mantém os termos da sentença, portanto, reforma não houve. O relator apenas utilizou outra fundamentação para manter a decisão proferida, o que não implica em modificação da sentença" (fl. 75) 12. Os Embargos de Declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, tanto mais que, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
13. Recurso Especial provido, para afastar a decadência, determinando o retorno dos autos à instância ordinária para prosseguimento da execução. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1133696/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 17/12/2010)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TERRENOS DE MARINHA. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI 20.910/32 E LEI Nº 9.636/98. DECADÊNCIA. LEI 9.821/99. PRAZO QUINQUENAL. LEI 10.852/2004. PRAZO DECENAL MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART.
8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. INOCORRÊNCIA.
1. O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CLASSISTA. LEGITIMIDADE DO INTEGRANTE DA CATEGORIA PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO.
1. Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor (cf Ag 1.153.516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26.4.2010). 3. A indivisibilidade do objeto da ação coletiva conduz à extensão dos efeitos positivos da decisão a pessoas não integrantes diretamente da entidade classista postulante que, na verdade, não é a titular do direito material, mas tão somente a substituta processual dos componentes da categoria, a que a lei conferiu legitimidade autônoma para a promoção da ação. Nessa hipótese, diz-se que o bem da vida assegurado pela decisão é fruível por todo o universo de participantes da categoria, grupo ou classe, ainda que não filiados à entidade, isso porque o universo da categoria geralmente é maior do que o universo de filiados à entidade representativa. 4. A extensão subjetiva é consequência natural da transindividualidade e indivisibilidade do direito material tutelado na demanda, que logicamente deve ser uniforme para toda a categoria, grupo ou classe profissional, uma vez que estando os servidores beneficiários na mesma situação, não encontra razoabilidade a desigualdade entre eles; como o que se tutela são direitos pertencentes à coletividade como um todo, não há como nem por que estabelecer limites subjetivos ao âmbito de eficácia da decisão; na verdade, vê-se que o surgimento das ações coletivas alterou substancialmente a noção dos institutos clássicos do Processo Civil, entre os quais o conceito de parte, como se encontra devidamente evidenciado.
5. A exegese da ação coletiva favorece a ampliação da sua abrangência, tanto para melhor atender ao seu propósito, como para evitar que sejam ajuizadas múltiplas ações com o mesmo objeto, não há nenhuma contraindicação a esse entendimento, salvo o apego a formalismos exacerbados ou não condizentes com a filosofia que fundamenta as ações coletivas.
6. Agravo Regimental da União Federal desprovido.
(AgRg no AREsp 135.054/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 12/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CLASSISTA. LEGITIMIDADE DO INTEGRANTE DA CATEGORIA PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO.
1. Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relaçã...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 12/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. ART, 44, III, DO CÓDIGO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL DOS MAUS ANTECEDENTES. TESE DE NE BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão combatido esta de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois, no caso, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, porquanto inadimplido o inciso III do art. 44 do Código Penal, devido a existência de circunstância judicial desabonadora dos maus antecedentes.
2. Ademais, "a pacífica jurisprudência deste Tribunal estabelece que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo o aumento da pena-base acima do mínimo legal" (RHC 66.436/SP, FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 06/05/2016).
3. Quanto à tese de existência de ne bis in idem, alegando terem sido utilizados os mesmos fundamentos para fixar o regime mais gravoso e indeferir a substituição da pena, verifica-se que esse pleito não foi aventado em recurso de apelação às fls. 219-223 (e-STJ), o que não se admite nos embargos de declaração, por constituir inovação recursal, carecendo, portanto, a matéria do necessário prequestionamento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 955.835/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. ART, 44, III, DO CÓDIGO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL DOS MAUS ANTECEDENTES. TESE DE NE BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão combatido esta de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois, no caso, é incabível a substituição d...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDAMUS VISANDO CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO.
SUMULA N. 267, DO STF. DECISÃO NÃO TERATOLOGICA OU ILEGAL.
IMPROVIMENTO.
I - INADMISSIVEL E O MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PROPRIO, POIS POR ELE NÃO SE REFORMA A DECISÃO IMPUGNADA, MAS APENAS SE OBTEM A SUSTAÇÃO DE SEUS EFEITOS LESIVOS OU DIREITO LIQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE, ATE A REVISÃO DO JULGADO NO RECURSO CABIVEL. POR ISSO MESMO A IMPETRAÇÃO PODE - E DEVE - SER CONCOMITANTE COM O RECURSO PROPRIO (APELAÇÃO, AGRAVO, CORREIÇÃO PARCIAL), VISANDO UNICAMENTE OBSTAR A LESÃO EFETIVA OU POTENCIAL DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. ESSE O ENTENDIMENTO DO EXCELSO PRETORIO CONSUBSTANCIADO NA SUMULA N. 267: "NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSIVEL DE RECURSO OU CORREÇÃO".
II - A JURISPRUDENCIA TEM ENTENDIDO QUE CABE MANDADO DE SEGURANÇA, INDEPENDENTE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, DESDE QUE DEMONSTRADA A ILEGALIDADE A FERIR DIREITO LIQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. ASSIM, O CABIMENTO DO MANDAMUS ESTA CONDICIONADO A DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE FLAGRANTE DA DECISÃO JUDICIAL. NO CASO EM TELA, COMO AFIRMOU O RELATOR, O DESPACHO QUE RECEBEU O RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO NADA TEM DE TERATOLOGICO, MUITO AO CONTRARIO, LIMITOU-SE A CUMPRIR O ARTIGO 58, V, DA LEI 8.245/91.
III - RECURSO IMPROVIDO.
(RMS 3.098/SP, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/1994, DJ 29/08/1994, p. 22218)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDAMUS VISANDO CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO.
SUMULA N. 267, DO STF. DECISÃO NÃO TERATOLOGICA OU ILEGAL.
IMPROVIMENTO.
I - INADMISSIVEL E O MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PROPRIO, POIS POR ELE NÃO SE REFORMA A DECISÃO IMPUGNADA, MAS APENAS SE OBTEM A SUSTAÇÃO DE SEUS EFEITOS LESIVOS OU DIREITO LIQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE, ATE A REVISÃO DO JULGADO NO RECURSO CABIVEL. POR ISSO MESMO A IMPETRAÇÃO PODE - E DEVE - SER CONCOMITA...
PRESCRIÇÃO - DIREITO RECONHECIDO POR CONSTITUIÇÃO ESTADUAL NÃO PODE SER RETIRADO POR LEI COMPLEMENTAR.
COROLARIO DA CHAMADA HIERARQUIA DAS NORMAS JURIDICAS. EM CONSEQUENCIA, O DIREITO MANTEM-SE INTACTO. REPERCUSSÃO APENAS QUANTO AS PRESTAÇOES PERIODICAS E SUCESSIVAS, ALCANÇADAS PELO QUINQUENIO DO ART. 1. DO DECRETO N. 20.910/32.
(REsp 38.021/SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/1994, DJ 22/08/1994, p. 21279)
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PRESCRIÇÃO - DIREITO RECONHECIDO POR CONSTITUIÇÃO ESTADUAL NÃO PODE SER RETIRADO POR LEI COMPLEMENTAR.
COROLARIO DA CHAMADA HIERARQUIA DAS NORMAS JURIDICAS. EM CONSEQUENCIA, O DIREITO MANTEM-SE INTACTO. REPERCUSSÃO APENAS QUANTO AS PRESTAÇOES PERIODICAS E SUCESSIVAS, ALCANÇADAS PELO QUINQUENIO DO ART. 1. DO DECRETO N. 20.910/32.
(REsp 38.021/SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/1994, DJ 22/08/1994, p. 21279)
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO. PORTARIA DO DIRETOR DO FORO.
RECOMENDAÇÃO AO JUIZES DISTRIBUIDORES SOBRE A EXIGENCIA DE CPF AUTENTICADO. NORMA EM TESE, DESTINADA A FACILITAR O EXERCICIO DO DIREITO DAS PARTES E A DISCIPLINAR A LIVRE DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS.
SIMPLES RECOMENDAÇÃO, SEM ATO CONCRETO DA AUTORIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. VOTO VENCIDO.
INSURGINDO-SE O IMPETRANTE CONTRA NORMA EM TESE, SEM AO MENOS MENCIONAR OU SE REFERIR A QUALQUER INTERESSE NA PROPOSITURA DE AÇÃO EM JUIZO E SEM TRAZER SEQUER UM SO DOCUMENTO APONTANDO ATO CONCRETO DE AUTORIDADE, NÃO TEM CONDIÇÕES DE, ATRAVES DA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA, TORNAR INEFICAZ A PORTARIA.
ALEM DO MAIS, A MENCIONADA PORTARIA, APENAS RECOMENDA AOS JUIZES FEDERAIS A EXIGENCIA DO CPF AUTENTICADO, FICANDO A IMPOSIÇÃO A CRITERIO DE CADA JUIZ E, PELOS SEUS CONSIDERANDOS, O ATO NORMATIVO, ABSTRATO, REVELA CLARAMENTE O OBJETIVO DE FACILITAR O EXERCICIO DO DIREITO DAS PARTES E DE DISCIPLINAR O SISTEMA ALEATORIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS.
(RMS 3.215/RJ, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/1994, DJ 15/08/1994, p. 20318)
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MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO. PORTARIA DO DIRETOR DO FORO.
RECOMENDAÇÃO AO JUIZES DISTRIBUIDORES SOBRE A EXIGENCIA DE CPF AUTENTICADO. NORMA EM TESE, DESTINADA A FACILITAR O EXERCICIO DO DIREITO DAS PARTES E A DISCIPLINAR A LIVRE DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS.
SIMPLES RECOMENDAÇÃO, SEM ATO CONCRETO DA AUTORIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. VOTO VENCIDO.
INSURGINDO-SE O IMPETRANTE CONTRA NORMA EM TESE, SEM AO MENOS MENCIONAR OU SE REFERIR A QUALQUER INTERESSE NA PROPOSITURA DE AÇÃO EM JUIZO E SEM TRAZER SEQUER UM SO DOCUMENTO APONTANDO ATO CONCRETO DE AUTORIDADE, NÃO TEM CONDIÇÕES DE, A...
PENAL. PROCESSUAL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. QUANDO NÃO OCORRE. CONDENAÇÕES ANTERIORES. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DO CUMPRIMENTO DAS PENAS. EFEITOS.
1. NÃO TEM DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE O SENTENCIADO EM FAVOR DO QUAL A SENTENÇA NÃO RECONHECE A EXISTENCIA DE BONS ANTECEDENTES.
2. CONDENAÇÕES ANTERIORES, COM PENAS CUMPRIDAS HA MAIS DE CINCO ANOS NÃO PREVALECEM APENAS PARA EFEITO DE REINCIDENCIA, MAS SERVEM A EMBASAR AFIRMAÇÃO DE QUE O REU POSSUI MAUS ANTECEDENTES.
(RHC 420/SP, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/1990, DJ 02/04/1990, p. 2462)
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PENAL. PROCESSUAL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. QUANDO NÃO OCORRE. CONDENAÇÕES ANTERIORES. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DO CUMPRIMENTO DAS PENAS. EFEITOS.
1. NÃO TEM DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE O SENTENCIADO EM FAVOR DO QUAL A SENTENÇA NÃO RECONHECE A EXISTENCIA DE BONS ANTECEDENTES.
2. CONDENAÇÕES ANTERIORES, COM PENAS CUMPRIDAS HA MAIS DE CINCO ANOS NÃO PREVALECEM APENAS PARA EFEITO DE REINCIDENCIA, MAS SERVEM A EMBASAR AFIRMAÇÃO DE QUE O REU POSSUI MAUS ANTECEDENTES.
(RHC 420/SP, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/1990, DJ 02/04/1990, p. 2462)
PENAL. CRIME SOCIETARIO. FALSA AFIRMAÇÃO EM BALANÇO DE SOCIEDADE ANONIMA (ART. 177, PARAGRAFO 1., I, DO CP) E FALSIDADE IDEOLOGICA (ART. 299). REAVALIAÇÃO DO ESTOQUE DE MERCADORIAS, PARA FINS DE BALANÇO, PELO VALOR DO MERCADO, NÃO PELO CUSTO DE AQUISIÇÃO OU CUSTO MEDIO.
SIMPLES OPERAÇÃO ARITMETICA QUE, POR NÃO DEPENDER DE ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTABEIS, AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONCURSO ENTRE O TIPO DO ART. 177, PARAGRAFO 1., I, E O DO ART. 299, PREVALECENDO O PRIMEIRO, PELO PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE.
INEXISTENCIA DE FRAUDE NA REAVALIAÇÃO PELO CRITERIO ADOTADO, POR TER SIDO FEITA AS CLARAS, COM CONHECIMENTO DOS ACIONISTAS QUE, POR EXPRESSIVA MAIORIA, O APROVARAM, NÃO SE TENDO DEMONSTRADO PREJUIZO A TERCEIROS.
EM EPOCA DE ESPIRAL INFLACIONARIA, A REAVALIAÇÃO DO ATIVO, AINDA QUE POR CRITERIO POUCO USUAL (ART. 183, PARAGRAFO 4., DA LEI 6404/ 76), NÃO CONSTITUI DE SI MESMA ALTERAÇÃO DA VERDADE CAPAZ DE CARACTERIZAR O NUCLEO DO TIPO DO ART. 177, PARAGRAFO 1., I, DO CP).
FATO ATIPICO PENAL QUE, POR NÃO ULTRAPASSAR OS LIMITES DA ZONA CINZENTA QUE SEPARA O DIREITO CIVIL OU COMERCIAL DO DIREITO PENAL, DEVE SER OBJETO DE DESLINDE NO JUIZO CIVEL, ONDE OS POSSIVEIS PREJUDICADOS ENCONTRARÃO A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA.
RECURSO DE HC PROVIDO PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
(RHC 505/SP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/1990, DJ 07/05/1990, p. 3834)
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PENAL. CRIME SOCIETARIO. FALSA AFIRMAÇÃO EM BALANÇO DE SOCIEDADE ANONIMA (ART. 177, PARAGRAFO 1., I, DO CP) E FALSIDADE IDEOLOGICA (ART. 299). REAVALIAÇÃO DO ESTOQUE DE MERCADORIAS, PARA FINS DE BALANÇO, PELO VALOR DO MERCADO, NÃO PELO CUSTO DE AQUISIÇÃO OU CUSTO MEDIO.
SIMPLES OPERAÇÃO ARITMETICA QUE, POR NÃO DEPENDER DE ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTABEIS, AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONCURSO ENTRE O TIPO DO ART. 177, PARAGRAFO 1., I, E O DO ART. 299, PREVALECENDO O PRIMEIRO, PELO PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE.
INEXISTENCIA DE FRAUDE NA REAVALIAÇÃO PELO CRITERIO ADOTADO, POR TE...
Data do Julgamento:16/04/1990
Data da Publicação:DJ 07/05/1990 p. 3834REVJUR vol. 155 p. 111
PENAL / PROCESSUAL. DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. PRESSUPOSTOS.
O REU TEM DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE, QUANDO PRIMARIO E DE BONS ANTECEDENTES, DAI PORQUE OBRIGATORIO O EXAME DESSES PRESSUPOSTOS PELO SENTENCIANTE.
(RHC 546/PB, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/1990, DJ 07/05/1990, p. 3837)
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PENAL / PROCESSUAL. DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. PRESSUPOSTOS.
O REU TEM DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE, QUANDO PRIMARIO E DE BONS ANTECEDENTES, DAI PORQUE OBRIGATORIO O EXAME DESSES PRESSUPOSTOS PELO SENTENCIANTE.
(RHC 546/PB, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/1990, DJ 07/05/1990, p. 3837)
Data do Julgamento:17/04/1990
Data da Publicação:DJ 07/05/1990 p. 3837RT vol. 664 p. 329
CONSTITUCIONAL. MILITARES. ANISTIA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
I - O ARTIGO 8., DO ATO DAS DISPOSIÇOES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS, DA ATUAL CONSTITUIÇÃO NÃO SE APLICA A PROMOÇOES, POR MERECIMENTO, DE MILITARES, PORQUANTO, SE ESTIVESSEM EM SERVIÇO ATIVO A ELAS NÃO TERIAM DIREITO, UMA VEZ QUE ELAS, POR SUA PROPRIA NATUREZA, GERAM APENAS EXPECTATIVAS DE DIREITO.
II - SEGURANÇA DENEGADA.
(MS 3.013/DF, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, TERCEIRA SECAO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/08/1994, p. 21189)
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CONSTITUCIONAL. MILITARES. ANISTIA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
I - O ARTIGO 8., DO ATO DAS DISPOSIÇOES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS, DA ATUAL CONSTITUIÇÃO NÃO SE APLICA A PROMOÇOES, POR MERECIMENTO, DE MILITARES, PORQUANTO, SE ESTIVESSEM EM SERVIÇO ATIVO A ELAS NÃO TERIAM DIREITO, UMA VEZ QUE ELAS, POR SUA PROPRIA NATUREZA, GERAM APENAS EXPECTATIVAS DE DIREITO.
II - SEGURANÇA DENEGADA.
(MS 3.013/DF, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, TERCEIRA SECAO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/08/1994, p. 21189)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE ''HABEAS CORPUS''. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REQUISITOS.
O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NÃO SE PERFAZ COM A SIMPLES OSTENTAÇÃO DA PRIMARIEDADE E RESIDENCIA ATUAL NO DISTRITO DA CULPA.
OS MAUS ANTECEDENTES APONTADOS NOS AUTOS RECOMENDAM A NEGATIVA DO PEDIDO.
(RHC 590/RN, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/1990, DJ 07/05/1990, p. 3835)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE ''HABEAS CORPUS''. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REQUISITOS.
O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NÃO SE PERFAZ COM A SIMPLES OSTENTAÇÃO DA PRIMARIEDADE E RESIDENCIA ATUAL NO DISTRITO DA CULPA.
OS MAUS ANTECEDENTES APONTADOS NOS AUTOS RECOMENDAM A NEGATIVA DO PEDIDO.
(RHC 590/RN, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/1990, DJ 07/05/1990, p. 3835)
Data do Julgamento:18/04/1990
Data da Publicação:DJ 07/05/1990 p. 3835RSTJ vol. 20 p. 71
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA, ENTRE AS TURMAS RECURSAIS, QUANTO À QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - O cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei é possível apenas quando houver controvérsia sobre questões de direito material, bem como situações em que Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes ou a decisão proferida afrontar súmula deste Tribunal.
II - Decisão de Turma Recursal proferida sob a perspectiva de que os honorários advocatícios foram fixados de maneira desproporcional.
Logo, é forçoso reconhecer a inadmissibilidade do pedido de cunho eminentemente processual, qual seja, fixação de honorários advocatícios.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL 153/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA, ENTRE AS TURMAS RECURSAIS, QUANTO À QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - O cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei é possível apenas quando houver controvérsia sobre questões de direito material, bem como situações em que Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretaçõe...
PROCESSUAL PENAL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REQUISITOS.
1. O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE SOFRE RESTRIÇÕES LEGAIS, DENTRE AS QUAIS RESSAI OS BONS ANTECEDENTES OU A PRIMARIEDADE.
APENADO QUE, NA SENTENÇA TEVE RECONHECIDO OS MAUS ANTECEDENTES E A EXISTENCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR, NÃO PODE APELAR SEM RECOLHER-SE A PRISÃO.
2. INCIDENCIA DA SUMULA 09/STJ.
3. MATERIA NÃO SUBMETIDA E NEM APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO ESCAPA AOS LIMITES DO RECURSO.
(RHC 3.844/RS, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/1994, DJ 29/08/1994, p. 22206)
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PROCESSUAL PENAL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REQUISITOS.
1. O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE SOFRE RESTRIÇÕES LEGAIS, DENTRE AS QUAIS RESSAI OS BONS ANTECEDENTES OU A PRIMARIEDADE.
APENADO QUE, NA SENTENÇA TEVE RECONHECIDO OS MAUS ANTECEDENTES E A EXISTENCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR, NÃO PODE APELAR SEM RECOLHER-SE A PRISÃO.
2. INCIDENCIA DA SUMULA 09/STJ.
3. MATERIA NÃO SUBMETIDA E NEM APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO ESCAPA AOS LIMITES DO RECURSO.
(RHC 3.844/RS, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/1994, DJ 29/08/1994, p. 22206)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. MODIFICAÇÃO NA ORDEM DE APLICAÇÃO DAS PROVAS. PRÉVIA DIVULGAÇÃO POR EDITAL COMPLEMENTAR. ISONOMIA.
LEGALIDADE.
1. Não merece reforma o acórdão recorrido cuja fundamentação é harmônica com o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a via mandamental não comporta dilação probatória.
2. Conforme previsão editalícia, caberia ao candidato, independentemente de qualquer alteração orgânica, demonstrar "capacidade mínima necessária para suportar, física e organicamente, o desempenho das funções". Nesse contexto, a singela alegação de que a modificação da ordem de execução dos testes estaria a ferir direito líquido e certo perde força, primeiro porque o argumento de que a mudança afetaria o resultado é absolutamente carente de prova preconstituída e, depois, não se sabe se o recorrente foi neles reprovado.
3. Não houve ilegalidade na alteração da ordem das provas porque o instrumento convocatório previa, em cláusula específica, a divulgação de data, horário e local das provas por meio de edital complementar, divulgado "com antecedência mínima de dez dias da aplicação" prazo que foi efetivamente respeitado. 4. A simples alteração na ordem de aplicação de provas de teste físico, desde que anunciadas com antecedência e nos termos admitidos pelo edital do certame, não viola direito líquido e certo dos candidatos, pois respeita os princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal e nos arts. 2.º parágrafo único, incisos I a VIII e XIII, 26 e 28 da Lei Federal n. 9.784/1999, que esta Corte tem por aplicável aos Estados que não disponham de norma própria para regular processos administrativos.
5. o objetivo dos concursos públicos de provas ou provas e títulos, previstos nos incisos I a IV do art. 37 da Constituição Federal é assegurar a observância do princípio constitucional da isonomia para ingresso nos quadros efetivos da Administração Pública. Essa é a razão pela qual alterações na ordem de aplicação das provas integrantes do teste físico, divulgada com antecedência e aplicada igualmente a todos os candidatos inscritos, não viola tal princípio, não se apresentando, igualmente, nem ilegal, nem abusiva.
6. Recurso ordinário não provido.
(RMS 36.064/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. MODIFICAÇÃO NA ORDEM DE APLICAÇÃO DAS PROVAS. PRÉVIA DIVULGAÇÃO POR EDITAL COMPLEMENTAR. ISONOMIA.
LEGALIDADE.
1. Não merece reforma o acórdão recorrido cuja fundamentação é harmônica com o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a via mandamental não comporta dilação probatória.
2. Conforme previsão editalícia, caberia ao candidato, independentemente de qualquer alteração orgânica, demonstrar "capacidade mínima nece...
FUNCIONALISMO - INDICE DE REAJUSTE - IPC DE MARÇO DE 1990 - 84,32% - LEI 7.830/89.
- INEXISTENCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DE 84,32%, APURADOS EM MARÇO DE 1990, SOBRE OS VENCIMENTOS DO FUNCIONALISMO.
- A REVOGAÇÃO DA LEI N. 7.830/89 PELA M.P. 154/90, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 8.030/90, VERIFICOU-SE EM MOMENTO ANTERIOR A INCORPORAÇÃO DESSE DIREITO AO PATRIMONIO JURIDICO DOS SERVIDORES.
- PRECEDENTES.
- RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR EM SENTIDO CONTRARIO.
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(REsp 49.906/DF, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/1994, DJ 15/08/1994, p. 20346)
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FUNCIONALISMO - INDICE DE REAJUSTE - IPC DE MARÇO DE 1990 - 84,32% - LEI 7.830/89.
- INEXISTENCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DE 84,32%, APURADOS EM MARÇO DE 1990, SOBRE OS VENCIMENTOS DO FUNCIONALISMO.
- A REVOGAÇÃO DA LEI N. 7.830/89 PELA M.P. 154/90, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 8.030/90, VERIFICOU-SE EM MOMENTO ANTERIOR A INCORPORAÇÃO DESSE DIREITO AO PATRIMONIO JURIDICO DOS SERVIDORES.
- PRECEDENTES.
- RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR EM SENTIDO CONTRARIO.
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(REsp 49.906/DF, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 15...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE.
DEFERIMENTO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS NORMATIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 511/STJ.
ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se de irresignação do Estado da Bahia contra o acórdão do Tribunal de origem que reconheceu o direito dos policiais recorridos à gratificação de atividade, haja vista o cumprimento dos requisitos previstos na Lei 7.145/1997 e Decreto 6.749/97.
2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e, REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
3. Quanto aos arts. 16, I, II, 18, 19, 20, II, c, da Lei Complementar 101/2000, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre tais dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ:"Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 4. Esclareça-se que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a alegação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível que a decisão se encontre devidamente fundamentada sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado o julgador.
5. No que tange à suposta afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, verifica-se que o aresto recorrido, ao determinar a observância da prescrição quinquenal ao caso concreto, manifesta plena sintonia com o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, consolidada em sua Súmula 85, segundo a qual "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como deverdora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura".
6. Obtempera-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
7. Recurso Especial de que não se conhece.
(REsp 1666251/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE.
DEFERIMENTO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS NORMATIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 511/STJ.
ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se de irresignação do Estado da Bahia contra o acórdão do Tribunal de origem que reconheceu o direito dos policiais recorridos à gratificação de atividade, haja vista o cumprimento dos requisitos previstos na Lei 7.145/1997 e Decreto 6.749/97.
2. Inicia...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973.
1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73).
2. Na esteira da aludida compreensão foi editada a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "assim, tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de ação em que o INSS pretende a cobrança de valores pagos alegadamente de forma indevida cujo valor total corresponde a R$ 70.446,98, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescidos de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos." (fl. 167, e-STJ).
4. Esclareça-se, por oportuno, que a dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no artigo 496 do CPC/2015.
5. Verifica-se, assim, que o acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação do STJ quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 1.000 (mil) salários mínimos.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1664062/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973.
1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73).
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