PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS.
LEI 11.457/2007. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
CENTRALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FAZENDA NACIONAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE PAGOS PELO EMPREGADOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Com o advento da Lei 11.457/2007, as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, a teor de expressa previsão contida no art. 3º, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições, ainda que em demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário.
3. In casu, a ABDI, a APEX-Brasil, o INCRA, o SEBRAE, o SENAC e o SESC deixaram de ter legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou sua restituição, após a vigência da referida lei, que centralizou a arrecadação tributária a um único órgão central.
4. Quanto às contribuições previdenciárias, o Superior Tribunal de Justiça entende que incidem sobre salário-maternidade, horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade pagos pelo empregador, por possuírem natureza indenizatória.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1605531/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS.
LEI 11.457/2007. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
CENTRALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FAZENDA NACIONAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE PAGOS PELO EMPREGADOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/197...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO XAVIER. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COLETA DE OUTRAS PROVAS. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REINTEGRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. LEGALIDADE E REGULARIDADE FORMAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS CONFERIDOS.
REANÁLISE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria com fundamento eminentemente constitucional, sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
2. No tocante ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas, há de se perquirir acerca da necessidade/utilidade dessa prova para o deslinde da causa. E, assim fazendo, assentou o órgão julgador que é inútil para o desenlace da questão. De acordo com o sentenciante a prova documental foi suficiente, não sendo necessárias outras provas quaisquer.
3. Como se vê, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Como se vê, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Com relação às supostas nulidades do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) por vicio/ilegalidade, também não prosperam as alegações. O acórdão recorrido registrou que "ausente vicio de legalidade e/ou constitucionalidade relativo ao procedimento que legitime a desconstituição da decisão administrativa, ora atacada, Destarte, no caso, a todo o momento foi oportunizado ao servdor contradizer as imputações áis quais estava sendo acusado, não restando caracterizado o alegado cerceamento. Ouanto ao principio do contraditório, como visto, ao investigado foi dado oportunidade de se opor à acusação. Além disso, pelo não comparecimento do servidor indiciado à audiência, como medida de precaução, foi nomeado Defensor Dativo para o ato, que acompanhou o processo administrativo e ofereceu defesa escrita do denunciado (fls. 289-290, e-STJ), não se vislumbrando, assim, qualquer prejuizo ao réu. Nota-se que o Investigado, por sua conta e risco ou conveniência, deixou de comparecer ao Interrogatório, ainda que citado por edital, não podendo seu agir macular o principio da ampla defesa. Nesse contexto, não há que se falar em violação áis garantias previstas no adt. 50, LV, da Carta Magna, tendo, como referido, sido oportunizada regular defesa e acesso aos autos ao investigado, bem como a representação por Defensor Dativo em todas as fases do processo" (fls. 384-385).
6. Assim sendo, consoante evidenciado nos autos, o acórdão tem fundamentos de natureza fático-probatória, concluindo que foram observadas as formalidades do processo administrativo, com observância aos princípios da ampla defesa e contraditório, fundamentos esTes, que não podem seR revistos em Recurso Especial, por expressa vedação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Cabe referir que a análise da controvérsia, conforme se depreende das próprias razões recursais, comporta análise da legislação municipal citada pelo recorrente - Lei Municipal n. 712/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Municipio de Porto Xavier), e é certo que a interpretação de normas previstas na legislação estadual faz incidir o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgInt no AREsp 859.776/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO XAVIER. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COLETA DE OUTRAS PROVAS. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REINTEGRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. LEGALIDADE E REGULARIDADE FORMAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS CONFERIDOS.
REANÁLISE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria com fundamento eminentemente constitucional, sendo a...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, FALTA DE INTERESSE RECURSAL E PRECLUSÃO AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA VERIFICADA A PARTIR DA ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre o punctum dolens do feito, qual seja necessidade de se realizar nova perícia em razão, principalmente, da disparidade entre as avaliações administrativa e judicial realizadas, e em virtude de outros elementos fáticos.
2. No que diz respeito à legitimidade e ao interesse de agir, o Tribunal de origem estabeleceu que decorrem do disposto no artigo 999 do CPC, que, por sua vez, fixa a obrigatoriedade de citação da Fazenda Pública para participar do inventário.
3. A litigiosidade, efeito legal da citação por força do art. 219 do CPC/73, fundamenta a legitimidade da Fazenda Pública e o seu interesse de agir, inclusive de recorrer, mormente em se considerando o direito do Fisco na arrecadação dos tributos correspondentes, in casu, o ITCMD.
4. O acolhimento da tese de preclusão, com base no art. 1.009/CPC, demandaria avaliar se a Fazenda Pública foi efetivamente intimada a se manifestar sobre o indigitado laudo pericial.
5. Frise-se que a parte recorrente apenas indica a existência de determinação judicial para que se procedesse à intimação (fl.
1.012/e-STJ), mas não há evidência ou confirmação de que a multicitada intimação realmente tenha ocorrido.
6. O STJ tem entendimento firmado, com base nos arts. 130 e 131 do CPC, de que cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novas provas. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
7. "A incidência da referida Súmula 7 impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (AgInt no REsp 1592074/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016) 8.
Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 854.405/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, FALTA DE INTERESSE RECURSAL E PRECLUSÃO AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA VERIFICADA A PARTIR DA ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de orige...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Apesar de ter sido invocado, em Recurso Especial, dispositivo infraconstitucional, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.
2. O STJ entende que somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que o quantum indenizatório foi fixado em montante irrisório ou exorbitante - o que não se verifica no caso dos autos - é possível ao STJ rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias.
3. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1608123/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Apesar de ter sido invocado, em Recurso Especial, dispositivo infraconstitucional, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.
2. O STJ entende que somente em hi...
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO LIMITE DA INDISPONIBILIDADE. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO, ACRESCIDO DO VALOR DA MULTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública por supostos atos de improbidade administrativa, em que foi concedida, pelo Juízo de primeiro grau, liminar para determinar a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis dos réus, inclusive ativos financeiros.
2. A decretação liminar de indisponibilidade de bens em AÇão de Improbidade Administrativa depende da identificação de suficientes indícios da prática de ato ímprobo, sendo dispensada a verificação do periculum in mora (REsp 1.366.721/BA, em regime de repetitivo).
3. Ao contrário do afirmado, o acórdão recorrido, a partir de elementos extraídos do inquérito policial, ingressou a fundo na análise dos indícios relacionados à prática de atos de improbidade administrativa por parte do recorrente. A análise da pertinência e relevância de tais indícios implica o reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Não há ofensa ao princípio dispositivo ou julgamento extra petita quando o órgão julgador especifica quais indícios foram considerados em relação ao recorrente, fundamentando a decretação de indisponibilidade de seu patrimônio.
5. Dissídio jurisprudencial em relação ao REsp 1.366.721/BA não demonstrado, uma vez que o acórdão recorrido observou os fundamentos estabelecidos em tal precedente. Ademais, não se realizou o cotejo analítico entre os acórdãos e tampouco se demonstrou similitude fática em relação ao paradigma, o que é pressuposto para o conhecimento do recurso com esteio no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. Precedentes do STJ.
6. O entendimento dominante neste Superior Tribunal é que a constrição patrimonial deve observar o valor da totalidade da lesão ao erário, acrescido do montante de possível multa civil, excluídos os bens impenhoráveis. Tal posicionamento se justifica na medida em que há solidariedade entre os responsáveis pelos atos reputados como ímprobo.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, no mérito, negado provimento.
(REsp 1637831/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO LIMITE DA INDISPONIBILIDADE. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO, ACRESCIDO DO VALOR DA MULTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública por supostos atos de improbidade administrativa, em que foi concedida, pelo Juízo de primeiro grau, liminar para dete...
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. DEGRADAÇÃO DE MATA ATLÂNTICA E DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ASSENTAMENTO DE TRABALHADORES.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. NECESSIDADE DE REEXAME DOS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. No mais, a Corte a quo, com base no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que houve degradação de áreas de preservação permanente por meio de exploração econômica (plantação de cana-de-açúcar e abertura de estrada de servidão). Condenou a União pelos danos ambientais, tendo em vista que, na qualidade de proprietária dos imóveis rurais desde 1993, omitiu-se ao não adotar as medidas necessárias para proteger o Bioma Mata Atlântica.
3. "A União demorou dez anos para propor a ação reivindicatória e permitiu que os ocupantes de má-fé poluíssem o meio ambiente. Se houvesse administrado corretamente o patrimônio imobiliário, a ponto de verificar na região um ponto de extrema sensibilidade ecológica, teria poupado ou minimizado as infrações praticadas pelos réus (...) De qualquer jeito, a obrigação de recuperação e restauração dos recursos ecológicos tem natureza real, ou seja, adere à coisa. O novo Código Florestal estabelece expressamente que o dever de preservação vincula qualquer um que venha a assumir a propriedade ou a posse de espaço degradado (artigo 2°, §2°)" (fl. 1438, e-STJ).
4. Tendo o Tribunal de origem, em face dos elementos dos autos, firmado a compreensão de que a área das Fazendas Batalha, Santa Clara e Santa Cecília merece especial proteção, sendo inadequada ao fim da reforma agrária, tendo em vista a sua relevante função ecológica, rever tal entendimento demandaria o reexame dos elementos de cognição dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1637837/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. DEGRADAÇÃO DE MATA ATLÂNTICA E DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ASSENTAMENTO DE TRABALHADORES.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. NECESSIDADE DE REEXAME DOS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todo...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A PARALISAÇÃO DE OBRA E DA COMERCIALIZAÇÃO DE UNIDADES. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. LEI MUNICIPAL 13.885/2004. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
1. Verifica-se que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais supostamente malferidos (arts. 273, caput e I, e 527, III, ambos do CPC/1973, bem como do art. 1.299 do Código Civil).
2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Ademais, percebe-se que o Tribunal a quo analisou a questão sob a ótica da legislação local aplicável, qual seja, Lei Municipal 13.885/2004, e dos elementos probatórios carreados no pedido de tutela, cujo reexame é vedado em Recurso Especial, tendo em vista os óbices das Súmulas 280/STF e 7/STJ.
4. "O Tribunal a quo observou os limites do art. 273, caput e inciso I, do CPC, agindo com razoabilidade e nos limites de sua competência, quando deferiu a liminar para a paralisação da obra e da comercialização de unidades, até o término da fase de cognição processual" (fl. 757, e-STJ).
5. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp 1637838/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A PARALISAÇÃO DE OBRA E DA COMERCIALIZAÇÃO DE UNIDADES. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. LEI MUNICIPAL 13.885/2004. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
1. Verifica-se que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais supostamente malferidos (arts. 273, caput e I, e 527, III, ambos do CP...
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992. A LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS, EM REGRA, INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE DANO OU LESÃO AO ERÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra Murilo Domingos, então prefeito do Município de Varzea Grande/MT, à época dos fatos e as empresas R. Costa Ltda-ME e Ianoni Comércio e Serviços Ltda, por supostas fraudes em licitações. Conta nos autos que, por meio de Inquérito Civil Público, apurou-se a existência de esquema de favorecimento de empresas licitantes, no âmbito da Administração Pública Municipal.
2. O entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
3. É pacífico nesta Corte que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
4. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
5. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014.
6. A instância ordinária foi categórica em afirmar a presença do elemento subjetivo. Transcrevo trecho do acórdão recorrido "os apelados (...) atentaram, de forma chapada, conscientemente, contra os princípios basilares da Administração Pública. Logo, as suas condutas amoldam-se perfeitamente ao estatuído na cabeça do artigo 11 da Lei nº 8. 429, de 2 de junho de 1992. (...) E aqui não há como afastar as condutas dolosas dos apelados. Assim, não resta a menor dúvida de que os apelados praticaram atos improbos, tipificados na cabeça do artigo 11 da Lei de Regência, de modo a ensejar a incidência das sanções descritas no artigo 12, III". Do conjunto probatório constata-se, de forma clara, a prática de atos de improbidade, ante o caráter meramente doloso das condutas" (fls.
13.748, e-STJ) 7. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
8. Cabe esclarecer, quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, que a jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário. Nesse sentido: REsp 1.320.315/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013; AgRg no REsp 1500812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/05/2015; REsp 1275469/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/3/2015; e AgRg no REsp 1.508.206/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015.
9. Quanto ao pedido de revisão das sanções aplicadas aos recorrentes, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ.
10. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.
(REsp 1637839/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992. A LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS, EM REGRA, INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE DANO OU LESÃO AO ERÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra Murilo Domingos, então pr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO. ART. 525, I, DO CPC/1973. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte Especial do STJ possui jurisprudência assentada no sentido de que a falta de peça obrigatória elencada no art. 525, I, do CPC/1973 impede o conhecimento do Agravo de Instrumento.
Precedentes: AgRg nos EAREsp 624.068/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 20.11.2015; EREsp 683.504/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 1°.7.2013; e EREsp 996.366/MA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 7.6.2011.
2. O acolhimento da pretensão recursal, mormente quanto à verificação da existência ou não das peças obrigatórias, demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1637843/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO. ART. 525, I, DO CPC/1973. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte Especial do STJ possui jurisprudência assentada no sentido de que a falta de peça obrigatória elencada no art. 525, I, do CPC/1973 impede o conhecimento do Agravo de Instrumento.
Precedentes: AgRg nos EAREsp 624.068/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 20.11.2015; EREsp 683.504/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Corte Especia...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, DOS ARTS. 25, § 4º, E 72, IV, DA LEI 9.605/1998 E DO ART. 105 DO DECRETO 6.514/2008.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 2º DA LEI 9.605/1998. ARTS. 3º, IV, E 106 DO DECRETO 6.514/2008. ARTS. 3º E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981. ARTS. 744, 745 E 747 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Geraldo Gera contra ato praticado pelo Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, com o objetivo de determinar a imediata liberação do caminhão Mercedes Benz 2423 K, ano 2000, vermelho, placa NB3T3333, diesel. O Juiz da 3ª Vara Federal de Rondônia prolatou decisão concedendo a segurança para determinar a restituição do veículo ao impetrante, e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença.
2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil/1973, aos arts. 25, § 4º, e 72, IV, da Lei 9.605/1998 e ao art. 105 do Decreto 6.514/2008, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A alegação de afronta ao art. 2º da Lei 9.605/1998, aos arts. 3º, IV, e 106 do Decreto 6.514/2008, aos arts. 3º e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e aos arts. 744, 745 e 747 do Código Civil, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos consignou: "com efeito, o Auto de Infração nº 196802/D (fI.
15), datado de 09/10/2009, foi lavrado em nome de Bruno Rivelino Fermino Gera, em razão de 'Transportar 22,096 m3 da essência embireira (toras) e 2,328 m3 de madeira em toras da essência cedrilho, sem autorização do órgão competente no ato da fiscalização' mercadorias que restaram apreendidas, conforme Auto de Apreensão nº 564263 (fl. 14), juntamente com o o veículo Caminhão Mercedes Benz 2423 K, ano 2000, cor vermelha, Placa NB3T 3333. Do documento de fl. 13, vê-se que o caminhão apreendido (Mercedes Benz 2423 K, ano 2000, cor vermelha, Placa NB3T3333/RO, categoria PARTICULAR, é de propriedade do impetrante, estando alienado ao Banco M. Benz do Brasil S/A. Com efeito, das provas carreadas, não há indícios de que o impetrante tenha participado de qualquer ato ilícito. Assim, mantenho a sentença recorrida" (fls. 141-142 e-STJ, grifei).
5. Desse modo, inviável o acolhimento da reivindicação do recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedente: AgRg no REsp 1.384.779/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17.6.2015.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1637844/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, DOS ARTS. 25, § 4º, E 72, IV, DA LEI 9.605/1998 E DO ART. 105 DO DECRETO 6.514/2008.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 2º DA LEI 9.605/1998. ARTS. 3º, IV, E 106 DO DECRETO 6.514/2008. ARTS. 3º E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981. ARTS. 744, 745 E 747 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. ART. 535 DO CPC/1973) NÃO CONFIGURADA.
1. Trata-se de ação que busca desconstituir acórdão que afastou a pena de perdimento de veículo transportador de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação legal.
2. Não configurada a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Não se vislumbra, nos presentes autos, nenhum indício de que a empresa Viação Canindé Ltda. tenha alguma responsabilidade sobre as mercadorias trazidas pelos diversos passageiros, cujo ônibus, foi regularmente fretado por terceiro.
4. A Jurisprudência do STJ está assentada na impossibilidade de aplicação da pena de perdimento do veículo transportador quando não comprovada a responsabilidade e a má-fé do proprietário do veículo.
5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1637846/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. ART. 535 DO CPC/1973) NÃO CONFIGURADA.
1. Trata-se de ação que busca desconstituir acórdão que afastou a pena de perdimento de veículo transportador de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação legal.
2. Não configurada a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralme...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, DA CF/1988. AUTORIDADE FEDERAL. AUTORA DE MANDADO DE SEGURANÇA. ENTENDIMENTO DO STF.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, consolida o entendimento de que a impetrante de Mandado de Segurança, sendo autoridade federal, atrai a competência da Justiça Federal. Precedentes: CC 129.174/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 16/9/2015; RMS 33.425/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 20/10/2014; RMS 43.001/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/03/2014.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1637855/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, DA CF/1988. AUTORIDADE FEDERAL. AUTORA DE MANDADO DE SEGURANÇA. ENTENDIMENTO DO STF.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, consolida o entendimento de que a impetrante de Mandado de Segurança, sendo autoridade federal, atrai a competência da Justiça Federal. Precedentes: CC 129.174/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 16/9/2015; RMS 33.425/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA.
ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. MARCO LEGAL. PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997).
MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
1. "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (...), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997." (REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 3.9.2012).
2. Posteriormente foi editada a Súmula 507/STJ, segundo a qual "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
3. No caso dos autos, verifica-se que o auxílio-acidente foi concedido em 25/1/1991, antes da inovação legislativa; porém, a aposentadoria somente foi concedida em 7/1/1998 (fl. 700, e-STJ).
Dessa forma, inviável a cumulação pretendida.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1606429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA.
ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. MARCO LEGAL. PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997).
MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
1. "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à a...
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA E DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2013 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016.
2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) da verba remuneratória e dos valores depositados em conta poupança, oriundos da sobra de vencimentos recebidos pelo devedor.
3. A quantia aplicada em caderneta de poupança, mesmo que decorrente de sobra dos vencimentos recebidos pelo recorrente, não constitui verba de natureza salarial, e, portanto, não está protegida pela regra do art. 649, IV, do CPC/73; todavia, sendo inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, reveste-se de impenhorabilidade, nos termos do art. 649, X, do CPC/73. Precedentes da Segunda Seção.
4. Por se tratar a caderneta de poupança de um investimento, ainda que de baixo risco e retorno, a lei definiu, taxativamente, o teto sujeito à garantia da impenhorabilidade, evitando, com isso, a subversão da finalidade da regra contida no art. 649, X, do CPC/73.
5. Se o próprio legislador, no art. 649, X, do CPC/73, estabeleceu o quanto considera razoável e suficiente para assegurar uma vida digna ao devedor, não há como relativizar o comando extraído do mencionado dispositivo legal, para reduzir o montante de 40 salários mínimos protegido pela lei.
6. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a manutenção do devedor e de sua família. Precedentes.
7. Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do recorrente.
8. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1452204/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA E DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2013 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016.
2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) da verba remuneratória e dos valores depositados em conta poupança, oriundos da sobra de venc...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO. MARCA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
1- Ação distribuída em 8/8/2011. Recurso especial interposto em 17/7/2013 e atribuído à Relatora em 25/8/2016.
2- Controvérsia que se cinge em definir se o registro da marca PADRÃO GRAFIA deve ou não ser anulado em virtude do direito de precedência alegado pela recorrida.
3- A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
4- O capítulo do acórdão recorrido que adota orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
5- Não havendo manifestação do Tribunal de origem acerca de dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, a irresignação não pode ser conhecida.
6- É possível o reconhecimento judicial da nulidade do registro de marca com fundamento em direito de precedência (art. 129, § 1º, da Lei 9.279/1996).
7- A Lei de Propriedade Industrial protege expressamente aquele que vinha utilizando regularmente marca objeto de depósito efetuado por terceiro, garantindo-lhe, desde que observados certos requisitos, o direito de precedência de registro.
8- Hipótese em que os juízos de origem - soberanos no exame do acervo probatório - concluíram que a recorrida, de boa-fé, fazia uso de marca designativa de produto idêntico ou semelhante, há mais de seis meses antes do pedido de registro formulado pela interessada.
9- RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
(REsp 1464975/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO. MARCA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
1- Ação distribuída em 8/8/2011. Recurso especial interposto em 17/7/2013 e atribuído à Relatora em 25/8/2016.
2- Controvérsia que se cinge em definir se o registro da marca PADRÃO GRAFIA deve ou não ser anulado em virtude do direito de precedência alegado pela recor...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LOTEAMENTO IRREGULAR. PRETENSÃO. REGISTRO INDIVIDUALIZADO DA MATRÍCULA DA PARCELA IDEAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AFERIÇÃO.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia a determinar se a ação de usucapião é o meio jurídico adequado para que os recorrentes obtenham a individualização e o registro de fração ideal de imóvel objeto de condomínio em loteamento irregular.
2. O interesse de agir é condição da ação, e, assim, corresponde à apreciação de questões prejudiciais de ordem processual relativas à necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, que devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção.
3. O provimento jurisdicional pleiteado pelo autor deve ser, em abstrato, capaz de lhe conferir um benefício que só pode ser alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser corrigida por meio da pretensão de direito material citada na petição inicial. Em outras palavras, só é útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional se o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial.
4. Nem o reconhecimento da prescrição aquisitiva, nem a divisão do imóvel têm, em tese, o condão de modificar a situação de fato mencionada na inicial, referente à impossibilidade de obtenção do registro individualizado de fração ideal de condomínio irregular, pois não há controvérsia sobre a existência e os limites do direito de propriedade, sequer entre os condôminos.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1431244/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LOTEAMENTO IRREGULAR. PRETENSÃO. REGISTRO INDIVIDUALIZADO DA MATRÍCULA DA PARCELA IDEAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AFERIÇÃO.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia a determinar se a ação de usucapião é o meio jurídico adequado para que os recorrentes obtenham a individualização e o registro de fração ideal de imóvel objeto de condomínio em loteamento irregular.
2. O interesse de agir é condição da ação, e, assim, corresponde à apreciação...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE CONVIVÊNCIA PARTICULAR.
REGULAÇÃO DAS RELAÇÕES PATRIMONIAIS DE FORMA SIMILAR À COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. POSSIBILIDADE.
1. O texto de Lei que regula a possibilidade de contrato de convivência, quando aponta para ressalva de que contrato escrito pode ser entabulado entre os futuros conviventes para regular as relações patrimoniais, fixou uma dilatada liberdade às partes para disporem sobre seu patrimônio.
2. A liberdade outorgada aos conviventes deve se pautar, como outra qualquer, apenas nos requisitos de validade de um negócio jurídico, regulados pelo art. 104 do Código Civil.
3. Em que pese a válida preocupação de se acautelar, via escritura pública, tanto a própria manifestação de vontade dos conviventes quanto possíveis interesses de terceiros, é certo que o julgador não pode criar condições onde a lei estabeleceu o singelo rito do contrato escrito.
4. Assim, o pacto de convivência formulado em particular, pelo casal, na qual se opta pela adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil ao regime de comunhão universal, é válido, desde que escrito.
5. Ainda que assim não fosse, vulnera o princípio da boa-fé (venire contra factum proprium), não sendo dado àquele que, sem amarras, pactuou a forma como se regularia as relações patrimoniais na união estável, posteriormente buscar enjeitar a própria manifestação de vontade, escudando-se em uma possível tecnicalidade não observada por ele mesmo.
5. Recurso provido.
(REsp 1459597/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE CONVIVÊNCIA PARTICULAR.
REGULAÇÃO DAS RELAÇÕES PATRIMONIAIS DE FORMA SIMILAR À COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. POSSIBILIDADE.
1. O texto de Lei que regula a possibilidade de contrato de convivência, quando aponta para ressalva de que contrato escrito pode ser entabulado entre os futuros conviventes para regular as relações patrimoniais, fixou uma dilatada liberdade às partes para disporem sobre seu patrimônio.
2. A liberdade outorgada aos conviventes deve se pautar, como outra qualquer, apenas nos requis...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS DA DECISÃO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação anulatória de doação c/c indenização por perdas e danos, ajuizada em 20/08/09, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/10/15 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. Julgamento pelo CPC/73.
2. Cinge-se a controvérsia a decidir se houve cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide ou por não ter sido analisado o documento apresentado com as razões de apelação; se o direito de invalidar a doação de cotas sociais extinguiu-se pela decadência; bem como sobre os efeitos da invalidação do negócio jurídico e a condenação por danos materiais.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à desnecessidade e inutilidade da prova requerida e da juntada de documento, bem como quanto à conclusão de que o recorrido não deu causa ao atraso na citação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
4. No que tange ao prazo decadencial para que o cônjuge exerça o direito potestativo de invalidar a doação realizada pelo outro sem a sua autorização, quando esta era necessária, o art. 1.649 do CC/02 prevê o lapso de 2 anos a contar do término da sociedade conjugal, que, nos termos do art. 1.571, III, do CC/02, ocorre com a separação judicial e não da separação de fato.
5. Com relação aos efeitos da invalidação do negócio jurídico e à indenização por perdas e danos imposta, os recorrentes não alegam violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 1622541/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS DA DECISÃO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação anulatória de doação c/c indenização por perdas e danos, ajuizada em 20/08/09, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/10/15 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. Julgamento pelo CPC/73.
2. Cin...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Agravo de Instrumento interposto em 17.12.2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 05.09.2016. Julgamento: CPC/73.
2. Cinge-se a controvérsia a definir se o depósito de quantias referentes a proventos de aposentadoria, em conta corrente, retiraria a natureza alimentar da quantia depositada.
3. Reveste-se de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido.
(REsp 1624431/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Agravo de Instrumento interposto em 17.12.2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 05.09.2016. Julgamento: CPC/73.
2. Cinge-se a controvérsia a definir se o depósito de quantias referentes a proventos de aposentadoria, em conta corrente, retiraria a natureza alimentar da quantia depositada.
3. Reveste-se de impenhorabilidade a quantia poupada p...
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. LEI 9.656/98.
POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 22.01.2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 02.09.2016. Julgamento: CPC/1973.
2. Cinge-se a controvérsia a definir a legalidade de cláusula, em contrato de assistência médica, que impõe coparticipação do contratante à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, após o período de 30 (trinta) dias de internação para tratamento psiquiátrico.
3. A lei especial que regulamenta a prestação dos serviços de saúde autoriza, expressamente, a possibilidade de coparticipação do contratante em despesas médicas específicas, desde que figure de forma clara e expressa a obrigação para o consumidor no contrato.
4. Na hipótese, a coparticipação foi utilizada para redimensionar, contratualmente, "a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário", previstos para as despesas com tratamento psiquiátrico na apólice de seguro saúde escolhida pelo recorrente.
5. O acórdão recorrido acompanha o entendimento deste órgão julgador, no sentido de que "não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor, para a hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias decorrentes de transtornos psiquiátricos, pois destinada à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos de saúde".
Precedentes.
6. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1587271/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. LEI 9.656/98.
POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 22.01.2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 02.09.2016. Julgamento: CPC/1973.
2. Cinge-se a controvérsia a definir a legalidade de cláusula, em contrato de assistência médica, que impõe coparticipação do contratante à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, após o período de 30 (trint...