RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ACUSADO QUE PERMANECEU FORAGIDO.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No presente caso, além da gravidade do fato delituoso imputado ao recorrente (acusado da prática do crime homicídio, praticado por vingança, de surpresa e de forma bárbara), a prisão cautelar foi decretada em razão da fuga do distrito da culpa, permanecendo foragido, vindo a tomar ciência da sentença de pronúncia em razão do cumprimento de mandado de prisão referente a outro processo. Prisão preventiva justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 75.821/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ACUSADO QUE PERMANECEU FORAGIDO.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da a...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 16/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS ACUSADOS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 310, II, do CPP, admite-se a decretação da prisão preventiva, de ofício, por ocasião do flagrante, quando constatada a presença dos requisitos legais (art. 312 do CPP) que autorizam a restrição da liberdade. Precedentes.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, as decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando a periculosidade dos recorrentes, evidenciada (i) pelo modus operandi empregado (os acusados, em comunhão de desígnios e portando um revólver calibre 38, subtraíram veículo da vítima mediante emprego de violência física contra ela, tendo empreendido fuga em avenida movimentada e revidado à atuação policial com disparos da arma de fogo) e (ii) por dados da vida pregressa de um dos recorrentes, que já ostenta diversas passagens e inclusive condenações por outros delitos de natureza grave, como roubo e tráfico. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para resguardar a ordem pública, inclusive para conter a reiteração na prática de crimes.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
5. Recurso improvido.
(RHC 75.206/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS ACUSADOS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 310, II, do CPP, admite-se a decretação da prisão preventiva, de ofício, por ocasião do flagrante, quando constatada a presença dos requisitos legais (art. 312 do CPP) que autorizam a restrição da liberdade. Precedentes....
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 16/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ACÓRDÃO REFORMA A DECISÃO DEFERITÓRIA DA PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. ELEMENTOS CONCRETOS. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. De acordo com a Súmula 439/STJ: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". No caso dos autos, verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem cassou a decisão do Juízo da execução que deferiu ao paciente a progressão de regime, diante da ausência do requisito subjetivo, baseando-se, em decisão fundamentada, qual seja, na conclusão desfavorável do laudo do exame criminológico e no cometimento de novo delito no curso do livramento condicional, recomendando-se, ainda, a realização futura de novo exame.
3. Ilação diversa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito estrito do habeas corpus.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 376.123/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ACÓRDÃO REFORMA A DECISÃO DEFERITÓRIA DA PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. ELEMENTOS CONCRETOS. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto...
AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS. DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie a Súmula 182/STJ.
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 960.537/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 18/10/2016)
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AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS. DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie a Súmula 182/STJ.
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa p...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA. DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. RESP N.
1.341.370/MT. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C, DO CPP.
SÚMULA N. 545/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO COM O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, pressupostos não caracterizados na hipótese dos autos.
2. O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
3. In casu, o acórdão impugnado manteve a revisão na dosimetria da pena seguindo a jurisprudência pacífica desta Corte, externada no julgamento do Recurso Especial, representativo da controvérsia, n.
1.341.370/MT, quanto à possibilidade, na segunda fase da dosimetria da pena, de ser compensada a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ratificando orientação firmada no julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, no sentido de que aquela circunstância, por envolver a personalidade do agente, também é preponderante.
4. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula n. 545/STJ).
Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC 337.433/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA. DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. RESP N.
1.341.370/MT. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C, DO CPP.
SÚMULA N. 545/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO COM O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU. AUSÊNCIA DO NÚMERO DE REFERÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual deve constar na Guia de Recolhimento da União (GRU) ou no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) o número correto do processo de origem no campo número de referência, sob pena de não conhecimento do recurso.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 929.918/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU. AUSÊNCIA DO NÚMERO DE REFERÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo C...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - Interposto ao Agravo Interno sem procuração dos autos, no regime do CPC/2015, deve a parte ser intimada para suprir a deficiência, nos termos do art. 932, parágrafo único. Na hipótese, houve transcurso do prazo de cinco dias sem que o causídico apresentasse o instrumento de mandato.
III - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
IV - Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no REsp 980.452/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - Interposto ao Agravo Interno sem procura...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO.
POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE.
PRESUNÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao julgamento do Agravo Interno.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual a existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de pensão por morte.
III - As Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1274738/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO.
POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE.
PRESUNÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que a entidade não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a fruição da imunidade pretendida, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n.
7/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1369533/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROCESSAMENTO INICIAL SOB O RITO DO PRECATÓRIO. RENÚNCIA SUPERVENIENTE DO EXCEDENTE AO LIMITE. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é impossível o arbitramento da verba honorária em execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, que foram iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC/73), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para fins de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1574907/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROCESSAMENTO INICIAL SOB O RITO DO PRECATÓRIO. RENÚNCIA SUPERVENIENTE DO EXCEDENTE AO LIMITE. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime...
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO JULGADO PROFERIDO NO RESP Nº 1581024/RS. NÃO OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AFASTAMENTO DE BIS IN IDEM. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Nos autos do REsp 1581024/RS deu-se parcial provimento ao recurso para determinar que o Tribunal de origem procedesse à nova dosimetria do recorrente, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e escolhendo em qual das etapas da dosimetria da pena irá utilizar a quantidade, a natureza e a diversidade das drogas.
2. Provimento do Tribunal que, apesar de reafirmar o entendimento de que não seria caso de aplicação da atenuante da confissão espontânea, acata a decisão proferida por esta Corte, destacando, porém, a inexistência de repercussão no montante da reprimenda, uma vez que fixada no mínimo legal, tendo a quantidade, a natureza e a diversidade das drogas sido consideradas tão somente para afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
3. Pedido improcedente.
(Rcl 32.914/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO JULGADO PROFERIDO NO RESP Nº 1581024/RS. NÃO OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AFASTAMENTO DE BIS IN IDEM. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Nos autos do REsp 1581024/RS deu-se parcial provimento ao recurso para determinar que o Tribunal de origem procedesse à nova dosimetria do recorrente, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e escolhendo em qual das etapas da dosimetria da pena irá utilizar a quantidade, a natureza e a diversidade das drogas.
2. Provimento do Tribunal...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO STJ PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
1. A Segunda Seção do STJ, nos autos do CC n. 39.766/BA, julgado em 25.8.2004, declarou "competente o Juízo de Direito de Posse/GO para o processamento e julgamento de todas as causas que tenham por objeto a área controvertida, delimitada nestes autos", destacando que não seria possível, naquele momento, "definir a exata localização da terra em litígio, nem mesmo examinar-se a veracidade, legalidade ou procedência dos títulos registrados em cartórios de cada Estado Federado, justamente em face da imprecisão das divisas territoriais".
2. Afrontam a autoridade do acórdão proferido no CC n. 39.766/BA decisões exaradas pelo Juízo de Direito da Comarca de Coribe - BA nos autos da Ação de Manutenção de Posse n. 191/01, da Exceção de Incompetência n. 091/02 e dos Embargos de Terceiro n. 092/02, relativas a áreas abrangidas nos autos do referido conflito.
3. Quanto ao superveniente julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal das Ações Cíveis Originárias n. 347/BA e 652/PI, ocorrido em 8.10.2014, Rel. Ministro LUIS FUX, DJE de 31.10.2014 e de 30.10.2014, respectivamente, tais acórdãos não interferem no presente julgamento. A Corte Constitucional julgou parcialmente procedentes as ações para "que sejam fixadas as linhas divisórias entre os Estados de Bahia e de Goiás e entre os Estados do Piauí e do Tocantins segundo o laudo técnico realizado pelo Serviço Geográfico do Exército; demarcados os limites territoriais entre os Estados, determinar que sejam preservados os títulos de posse e de propriedade anteriormente definidos, sendo que eventuais disputas de posse e de propriedade relativas às áreas delimitadas não serão decididas por este Supremo Tribunal, mas em ação própria no juízo competente; as ações judiciais referentes às áreas abrangidas por estas ações ainda não sentenciadas devem ser redistribuídas ao juízo competente; fica estabelecido que, quando dois Estados tiverem emitido um título e posse ou de propriedade em relação a uma mesma área abrangida por esta ação, prevalece o título concedido judicialmente, e, em se tratando de dois títulos judiciais, o que já transitou em julgado. Na ausência do trânsito, prevalecerá o primeiro provimento judicial oriundo do juízo competente ratione loci à luz do laudo do Exército; fica, desde logo, nomeado o Serviço Geográfico do Exército para executar o julgado com a demarcação necessária das divisas entre os Estados conforme o laudo técnico apresentado" (grifei).
4. O Plenário do STF, em 25.6.2009, por outro lado, negou provimento ao Agravo Regimental na Reclamação n. 4.410/BA, Rel. Ministro EROS GRAU, DJe de 21.8.2009, ratificando a força do acórdão proferido no CC n. 39.766/BA e reconhecendo a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar tal processo. Para tanto, ao manter a negativa de seguimento da referida reclamação, expressamente concluiu que "a decisão proferida nos autos do CC n. 39.766 não vulnera a medida liminar proferida na ACO n. 347, vez que não trata da situação das áreas na região, mas unicamente da fixação da competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, hipótese em que aquela Corte é competente para decidir o conflito".
5. Em tal contexto, caberá ao juiz competente definido no conflito, o de Posse - GO, decidir no momento adequado o que entender de direito acerca da própria competência à luz das demarcações impostas nos supervenientes acórdãos do STF. Ademais, nem mesmo é possível nesta instância dizer se a futura demarcação afetará, de fato, a competência do Juiz de Direito da Comarca de Posse - GO.
6. Nesta reclamação, que não está prejudicada, deve-se decidir tão somente se o reclamado descumpriu decisão desta Corte no conflito de competência, o que, de fato, ocorreu. Fatos supervenientes, conforme anotado acima, deverão ser enfrentados pelo Juiz anteriormente definido pelo STJ como competente.
7. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 3.009/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO STJ PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
1. A Segunda Seção do STJ, nos autos do CC n. 39.766/BA, julgado em 25.8.2004, declarou "competente o Juízo de Direito de Posse/GO para o processamento e julgamento de todas as causas que tenham por objeto a área controvertida, delimitada nestes autos", destacando que não seria possível, naquele momento, "definir a exata localização da terra em litígio, nem mesmo examinar-se a veracidade, legalidade ou procedência dos títulos registrados em cartórios de cada Estado Federa...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE (AFC). CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. EXISTÊNCIA DE VAGAS. RE 873.311/PI. REPERCUSSÃO GERAL.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA, POR ÓRGÃO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO, DA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE ÓBICE ORÇAMENTÁRIO.
PREVISÃO EDITALÍCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS POR ÁREA/CAMPO DE ATUAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA PROPORÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS EXCEDENTES. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. VIOLAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pelo regime da repercussão geral, do RE 837.311/PI, relator Ministro Luiz Fux, fixou a respeito da temática referente a direito subjetivo à nomeação por candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".
2. No caso, o comportamento da Administração denota a inequívoca necessidade de nomeação do Impetrante (a qual decorre do próprio pleito do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União perante o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão), não havendo sido demonstrado impedimento orçamentário, o que, se ocorrente, redundaria em um dos óbices para a nomeação do candidato aprovado fora do limite inicial de vagas.
3. O segundo ponto da controvérsia gira em torno da obrigatoriedade, ou não, no que se ao referido ato de ampliação da convocação dos aprovados, da obediência à mesma proporção na distribuição das vagas previstas no Edital do certame, entre as áreas de especialidades e locais de lotação.
4. É incontroverso que, para as vagas adicionais, não houve a mesma proporcionalidade que presidiu a distribuição inicial das vagas, nos termos do anexo do Edital de Abertura, no que diz respeito ao total de vagas por Área/Campo de Atuação.
5. A ampliação do número de vagas, após a homologação do concurso, deve observar a proporção estabelecida no edital de abertura. A não observância da proporcionalidade, no que diz respeito ao total de vagas por Área/Campo de Atuação, atenta contra alguns dos princípios-chave que regem os concursos públicos: legalidade, isonomia e vinculação ao edital.
6. A discricionariedade diz respeito à convocação dos candidatos excedentes, não aos critérios de distribuição previstos no Edital.
Pensar diferente seria inverter a legalidade, admitindo-se que tudo que não seja expressamente proibido será permitido à Administração, quando, em verdade, ela somente pode agir "quando e na forma" em que a lei permite.
7. Todos foram candidatos ao mesmo concurso público e fizeram suas opções (pela área de atuação e local de lotação) levando em consideração as normas editalícias. A alteração da proporção no momento da nomeação dos excedentes mudou as "regras do jogo", o que beneficiou determinados candidatos em detrimento de outros.
8. Houve, ainda, ofensa ao princípio da vinculação ao edital, pois o Edital de Abertura foi claro ao estabelecer determinada proporcionalidade quanto à distribuição por Área/Campo de atuação.
Precedentes: MS n. 20.778/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/6/2015; MS n. 13.583/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 22/3/2013; EDcl no AgRg no REsp n. 1.285.589/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia, Primeira Turma, DJe 1º/7/2013.
9. Segurança concedida.
(MS 21.283/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE (AFC). CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. EXISTÊNCIA DE VAGAS. RE 873.311/PI. REPERCUSSÃO GERAL.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA, POR ÓRGÃO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO, DA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE ÓBICE ORÇAMENTÁRIO.
PREVISÃO EDITALÍCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS POR ÁREA/CAMPO DE ATUAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA PROPORÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS EXCEDENTES. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. VIOLAÇÃO. DIREITO LÍQUID...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. A apresentação de agravo regimental assinado eletronicamente por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula 115/STJ.
3. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedente da Corte Especial: AgRg na APn 675/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 3/12/2014, DJe de 12/12/2014.
Súmula 115/STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgRg no AREsp 825.962/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 31/05/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL.
LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA QUANTO A ALGUMAS CAUSAS DE PEDIR.
PRETENSÃO DE DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO POR INOBSERVÂNCIA DA LEI 4.878/1965. COMISSÃO TEMPORÁRIA. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO 20.910/1932. PROVAS SUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Para analisar se há litispendência, alegada pela autoridade impetrada e pelo Ministério Público Federal, necessário se faz confrontar as partes, causas de pedir e pedidos presentes desta demanda, com os do MS 7.289 e do MS 20.647.
2. Em relação ao tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero ressaltam que "as alegações e defesas que se consideram preclusas com a formação da coisa julgada são unicamente aquelas que concernem ao mérito da causa. O art. 474, CPC, não pode alcançar jamais causas de pedir estranhas ao processo em que transitada em julgado a sentença de mérito. Apenas as questões relativas à mesma causa de pedir ficam preclusas em função da incidência da previsão do art.
474, CPC. Tal entendimento já foi encampado pelo STJ (MS 14.891/DF, Terceira Seção, DJe 19.4.2016).
3. Desse modo, encontra-se superada as argumentações relativas à prescrição da pretensão punitiva, à inexistência de infração típica e à ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, já discutidas no MS 7.289, que possui a seguinte ementa: "MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
OFENSA À COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA. PLEITO DE NULIDADE DO PAD POR INOBSERVÂNCIA DA LEI N.
4.878/65. NÃO CONHECIDO. VÍCIOS FORMAIS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O deferimento de provimento judicial liminar que determine à autoridade administrativa que se abstenha de concluir procedimento administrativo disciplinar suspende o curso do prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa. Precedente.
2. O pedido de suspensão de medida liminar, que tem por objeto a sustação da execução de medida liminar já deferida (o que faz pressupor a existência dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora) -, com o fim de se evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não prejudica a análise do agravo regimental, que, no caso dos autos, tem por objeto a desconstituição da decisão deferitória da medida liminar, ante a inexistência de um de seus pressupostos, quais sejam: fumus boni iuris ou periculum in mora.
3. Não há que se falar em perda do objeto, pois não houve anulação do Processo Administrativo Disciplinar n 002/2000, mas, sim, de um julgamento específico exarado neste Processo Administrativo Disciplinar, em relação a um servidor em particular.
4. O impetrante, ao alegar apenas em sede de memorial questão jurídica existente à época da impetração, mas não suscitada em sede da petição inicial, olvidou-se de que peça extra-processual informal do memorial destina-se a esclarecer questões já levantadas nas manifestações processuais prévias, não se prestando a alargar os contornos da demanda fixados na petição inicial nem a inovar temas jurídicos que deveriam ser aventados nas peças pertinentes. Ademais, se tal pleito vem apenas em memorial, impossibilita-se o estabelecimento de contraditório constitucional necessário com a parte contrária. Precedentes.
5. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que na sindicância instaurada com caráter meramente investigatório (inquisitorial) ou preparatório de um processo administrativo disciplinar (PAD), é dizer, aquela que visa a apurar a ocorrência de infrações administrativas sem estar dirigida, desde logo, à aplicação de sanção ao servidor público, é dispensável a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível a presença obrigatória do investigado. Precedentes.
6. A eventual quebra do sigilo das investigações, com suposto vazamento de informações à imprensa, não tem o condão de revelar processo administrativo falho, porquanto o sigilo, na forma do art.
150 da Lei n. 8.112/90, não é garantia do acusado, senão que instrumento da própria investigação. Precedentes.
7. No contexto em que inserida a expressão "exercer sua função coercitiva", esta deve ser entendida como "exercer seu poder disciplinar", o qual é, indubitavelmente, conferido à Administração, e que, de maneira nenhuma, deve ser confundido com coação.
8. A alegação do impetrante de que não foram exibidos os "portes federais de armas que foram expedidos, concedidos, outorgados ou autorizados" por este, não possui qualquer embasamento, fundamento ou, mesmo, utilidade, vez que não é este o objeto de seu indiciamento.
9. A alegação de infringência ao princípio do contraditório, ampla defesa e devido processo legal foi alcançada pela coisa julgada na AMS 2000.34.00.023915 (acórdão da 1ª Turma do TRF da 1ª Região - 18.11.2003) - oportunidade na qual o Poder Judiciário se manifestou pela correta atuação da Comissão Disciplinar.
10. A Lei n. 9.437/97 e o Decreto n. 2.222/97, expressamente condicionam a emissão do documento de porte de arma de fogo à efetiva comprovação de capacidade técnica - teoria e prática - para o seu manuseio.
11. Resta evidente nos autos a fartura de elementos aptos a comprovar que, com sua conduta, o impetrante incidiu nos ilícitos administrativos salientados no Parecer/CJ N. 113/2001.
12. Há proporcionalidade na aplicação da pena de demissão ao servidor público, decorrente de infração apurada em Processo Administrativo Disciplinar, visto que devidamente comprovada a conduta e suficientemente motivadas as razões da punição. Os precedentes trazidos à baila pelo impetrante não se aplicam à espécie em face da maior gravidade das infrações por ele cometidas, seja por sua posição hierárquica na instituição na qual exercia seu cargo (função de Coordenador de Planejamento e Modernização do DPF), seja pela sua função no esquema ilegal de emissão de atestados de avaliação de testes de tiro não realizados. No caso em análise, achando-se o impetrante aposentado, há de ser-lhe aplicada a pena de cassação de aposentadoria, posto que praticou, quando em atividade, falta punível com demissão (art. 134 da Lei n. 8.112/90).
13. Segurança denegada." 4. O presente Mandado de Segurança deve ser reunido ao MS 20.647 de modo a evitar a prolação de decisões contraditórias.
5. Quanto à alegada ilegalidade da constituição de Comissão temporária, já decorreu o prazo prescricional imposto pelo Decreto 20.910/32, como apontado pela autoridade impetrada, uma vez que a constituição da Comissão se deu no ano de 2000, por meio da Portaria 449/2000-DG/DPF, ao passo que o presente Mandado de Segurança somente foi impetrado em 2013.
6. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não acata a tese do impetrante, como demonstra o seguinte julgado: "MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
POLICIAL FEDERAL. CONDUÇÃO DE PROCEDIMENTO POR COMISSÃO TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento segundo o qual em processo administrativo disciplinar apenas se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief (MS 15.064/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/11/2011, MS 7.681/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013).
2. A designação de comissão disciplinar posteriormente ao fato, por si só, não configura violação do princípio do juiz natural, pois à autoridade se impõe a apuração somente a partir da ciência de irregularidade, conforme o art. 143 da Lei nº 8.112/90. Não se faz evidente nos autos eletrônicos nenhum prejuízo à defesa do recorrente que imponha o reconhecimento da nulidade por afronta ao disposto no § 2º do art. 53 da Lei nº 4.878/65 (STF RMS 31.207/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ 25-02-2013).
[...] (STJ, MS 15948/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 19.5.2015)." 7. No que toca à alegação de que não houve cancelamento e apreensão dos portes de arma concedidos de forma alegadamente irregular, verifica-se que, no MS 7.982, considerou-se "evidente nos autos a fartura de elementos aptos a comprovar que, com sua conduta, o impetrante incidiu nos ilícitos administrativos salientados".
Reputou, outrossim, que os fatos estavam "sobejamente comprovados no decorrer do processo disciplinar", razão pela qual considerou desnecessária a exibição dos "portes federais de armas que foram expedidos, concedidos, outorgados ou autorizados".
8. Do mesmo modo, e com a mesma fundamentação, conclui-se ser despicienda, para fins disciplinares, a demonstração de cancelamento e apreensão dos portes de arma concedidos de forma irregular, dado que consiste em medida ulterior desassociada do julgamento dos atos atribuídos ao impetrante.
9. Ex positis, há litispendência quanto à prescrição, à inexistência de infração típica e à ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Houve o decurso do prazo prescricional do Decreto 20.910/1932 quanto à forma temporária da constituição da Comissão processante e, quanto à ausência de cancelamento e apreensão dos portes de arma concedidos de forma alegadamente irregular, a argumentação não merece prosperar.
10. Segurança denegada.
(MS 20.682/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL.
LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA QUANTO A ALGUMAS CAUSAS DE PEDIR.
PRETENSÃO DE DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO POR INOBSERVÂNCIA DA LEI 4.878/1965. COMISSÃO TEMPORÁRIA. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO 20.910/1932. PROVAS SUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Para analisar se há litispendência, alegada pela autoridade impetrada e...
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. ACÓRDÃO DA QUINTA TURMA DESTE STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO JUDICIAL. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, é incabível a impetração de mandado de segurança em face de ato jurisdicional, exceto em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. Precedentes da Corte Especial.
2. No presente caso, o mandado de segurança impetrado visa a desconstituir acórdão proferido pela Quinta Turma deste STJ no julgamento do AgRg no REsp n. 864.097/GO, não havendo que se falar em teratologia ou manifesta ilegalidade no ato coator apontado.
3. O acórdão inquinado de teratológico confirmou decisão monocrática que não conheceu do agravo interposto em recurso especial, por se tratar de petição recursal apócrifa, aplicando entendimento consolidado no âmbito do STJ, tendo em vista que a demanda ingressou ainda sob a vigência do CPC/1973.
4. O referido aresto fundamentou-se na jurisprudência desta Corte Superior, a qual é pacífica no sentido de não ser possível a aplicação do art. 13 do Código de Processo Civil nas instâncias extraordinárias, devendo eventual recurso apócrifo dirigido a este Superior Tribunal de Justiça ser considerado inexistente. (AgRg nos EAREsp 312.201/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/10/2014, DJe 28/10/2014).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS 22.839/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016)
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AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. ACÓRDÃO DA QUINTA TURMA DESTE STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO JUDICIAL. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, é incabível a impetração de mandado de segurança em face de ato jurisdicional, exceto em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. Precedentes da Corte Especial.
2. No presente caso, o mandado de segurança impetrado visa a desconstituir acórdão proferido pela Qui...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO. ART. 511 DO CPC. LEI N.
11.630/2007. RESOLUÇÃO STJ N. 1/2008. RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO, NO CASO, DA NORMA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. O art. 511, caput, do CPC estabelece que, nos casos legalmente exigidos, a parte deverá efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
2. Assim, na situação em exame, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput, do CPC/1973, incidindo na espécie também o disposto na Súmula 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.
3. Ademais, o marco temporal de aplicação do novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum recorrido, que, no presente caso, foi realizada sob a égide do CPC/1973. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RCD nos EAREsp 799.994/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO. ART. 511 DO CPC. LEI N.
11.630/2007. RESOLUÇÃO STJ N. 1/2008. RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO, NO CASO, DA NORMA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. O art. 511, caput, do CPC estabelece que, nos casos legalmente exigidos, a parte deverá efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
2. Assim, na situaç...
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO.
REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 78 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA ADSTRITA A UMA DAS MOTIVAÇÕES DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
FUNDAMENTOS REMANESCENTES E AUTÔNOMOS SEM A INDISPENSÁVEL PARTICULARIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS ASSIM FORMULADOS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCESSAMENTO DA DIVERGÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. Como é possível observar dos autos, em nenhum momento anterior do feito, este Relator proferiu decisão de mérito a ponto de justificar a existência de impedimento legal para atuar como relator nos embargos de divergência.
2. Na verdade, o acórdão embargado foi relatado pela em. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Federal convocada do eg. Tribunal Regional Federal - 3ª Região), que esteve em exercício neste Tribunal no período em que o Relator da presente divergência presidiu a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
3. Dessa forma, correta a decisão ora combatida segundo a qual o fato de o agravo em recurso especial (posteriormente convertido em recurso especial - do qual se originou a vertente divergência) ter sido distribuído a este Relator não faz incidir automaticamente o mencionado dispositivo regimental, na medida em que referido magistrado não proferiu nenhuma decisão de mérito.
4. Com base nessas considerações, o pedido de redistribuição do feito a outra relatoria não merece ser acolhido, razão por que o agravo não prospera neste aspecto.
5. Quanto à impossibilidade de processamento dos presentes embargos de divergência, verifica-se a circunstância de o aresto embargado ter concluído que o exame da violação do art. 319 do CPC/1973 pressuporia o reexame de matéria fática, enquanto os julgados proferidos nos acórdãos paradigmas (REsp 329.316-SP, Rel. Min.
Milton Luiz Pereira, j. em 15/10/2002; e REsp 1.520.659-RJ, Rel.
Min. Raul Araújo, j. em 1º/10/2015) teriam concluído de forma diversa.
6. Pela leitura atenta do acórdão embargado, é possível notar a existência de outros fundamentos suficientes e autônomos a sustentá-lo. Por outro lado, a divergência que se pretende ver dirimida, neste momento, foi aventada tão somente no que toca à alegada violação do art. 319 do CPC/1973.
7. O embargante, na petição de divergência, não questionou a higidez dos outros fundamentos constantes do aresto ora embargado, angariados diretamente da sentença de primeiro grau (e que teriam sido encampados pelo acórdão do órgão de segundo grau), os quais se revelaram suficientes para a negativa de provimento na origem (e que não poderiam ser reexaminados na instância especial).
8. Em síntese, como esclarecido pela decisão ora agravada, "[...] o acórdão embargado, proferido pela c. Segunda Turma deste STJ, longe de se circunscrever ao tópico da confissão ficta (suposta violação do art. 319 do CPC), externou outros fundamentos (como dito, extraídos da sentença de 1º grau e que teriam sido encampados pelo e. TJ/PE)".
9. No caso, a demonstração da divergência encontra-se adstrita a uma das motivações do acórdão embargado, sem a indispensável particularização da divergência em relação a outros fundamentos remanescentes e autônomos.
10. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutPrv nos EREsp 1478691/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO.
REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 78 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA ADSTRITA A UMA DAS MOTIVAÇÕES DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
FUNDAMENTOS REMANESCENTES E AUTÔNOMOS SEM A INDISPENSÁVEL PARTICULARIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS ASSIM FORMULADOS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCESSAMENTO DA DIVERGÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. Como é possível observar dos autos, em nenhum momento anterior do fei...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO À PENHORA E À ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 703.595 RG/RS, reconheceu que a questão alusiva à nomeação de precatório à penhora e à ordem legal de preferência carece de repercussão geral (Tema 658/STF).
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 821.370/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO À PENHORA E À ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 703.595 RG/RS, reconheceu que a questão alusiva à nomeação de precatório à penhora e à ordem legal de preferência carece de repercussão geral (Tema 658/STF).
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 821.370/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E COMERCIAL.
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NO FEITO ARBITRAL. CONTRATO ASSINADO PELO EMPRESA BRASILEIRA. PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO PROCESSO ARBITRAL. CITAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PRECEDENTES.
1. Pedido de homologação de sentença arbitral no qual se debateu a aplicação de penalidade contratual em razão de inadimplemento de obrigação em relação internacional comercial de compra e venda; a parte requerida contesta e alega que não teria firmado a avença e defende que não teria sido informado do feito arbitral.
2. Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva, já que o exame do contrato que deu origem ao processo arbitral é claro ao indicar que este foi assinado pela requerida e não pela empresa matriz;
consta expressamente "AMIK do Brasil Ltda." (fl. 64 e fl. 70).
3. Os comprovantes de recebimento das cartas entregues por meio de courrier internacional constam dos autos, conforme indica a tradução juramentada (fls. 142-150, e-STJ); o STJ já firmou jurisprudência que, em casos de processos arbitrais, "(...) a citação, no procedimento arbitral, não ocorre por carta rogatória, pois as cortes arbitrais são órgãos eminentemente privados. Exige-se, para a validade do ato realizado via postal, apenas que haja prova inequívoca de recebimento da correspondência" (SEC 8.847/EX, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 28.11.2013). No mesmo sentido: SEC 10.658/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 16.10.2014.
4. Tendo sido atendidos aos ditames do RISTJ, bem como não tendo havido incursão em alguma das vedações previstas, além de observada a Lei n. 9.037/96 e ao art. 17 da LINDB, deve ser deferido o pleito de homologação.
Sentença estrangeira homologada.
(SEC 12.041/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E COMERCIAL.
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NO FEITO ARBITRAL. CONTRATO ASSINADO PELO EMPRESA BRASILEIRA. PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO PROCESSO ARBITRAL. CITAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PRECEDENTES.
1. Pedido de homologação de sentença arbitral no qual se debateu a aplicação de penalidade contratual em razão de inadimplemento de obrigação em relação internacion...