PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. ART. 400, § 1º, DO CPP. DESTINATÁRIO DA PROVA. 2.
PROVA QUE NÃO SE MOSTRA IRRELEVANTE, IMPERTINENTE OU PROTELATÓRIA.
PERÍCIA EM EQUIPAMENTO DE GRAVAÇÃO. 3. DÚVIDAS SOBRE A EXISTÊNCIA E A LOCALIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO. ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À DEFESA. ACAUTELAMENTO POR ÓRGÃOS ESTATAIS. 4. AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E PARIDADE DE ARMAS. PRINCÍPIOS QUE DEVEM SER PRIVILEGIADOS NO PROCESSO PENAL. PERÍCIA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. 5.
INDÍCIOS DE MANIPULAÇÃO. NECESSIDADE DE FRANQUEAR PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA. 6. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. Não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que cabe ao Magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
2. No sistema acusatório, cada parte do processo penal tem seu papel delineado de modo a fortalecer a dialética, possibilitando à acusação a produção da prova necessária a demonstrar a efetiva prática da conduta imputada ao réu e, da mesma forma, autorizando-se a defesa a produção da contraprova, apta a desconstituir a diligência incriminadora. Nesse contexto, não pode ser considerado impertinente o pedido de perícia no equipamento de gravação utilizado pelo colaborador Durval Barbosa.
3. Não cabe à defesa informar onde está nem como ocorreu a apreensão do equipamento de gravação, mas sim aos órgãos investigativos estatais, responsáveis pela apreensão e custódia do equipamento.
Portanto, eventual inviabilidade relativa à apreensão e perícia do aparelho utilizado pelo colaborador deve ser justificada pelo aparato estatal, cabendo ao juiz valorar referida circunstância bem como a prova que se deixou de produzir por desídia estatal em custodiar elementos de prova utilizados pela acusação e suprimidos do crivo da defesa.
4. A prudência recomenda seja privilegiada a ampla defesa na situação retratada, por meio do efetivo contraditório e da paridade de armas, consistente na possibilidade de a defesa realizar a contraprova relativa à prova trazida pela acusação. Com efeito, tendo o Ministério Público se utilizado de gravações ambientais para formular acusações, nada mais coerente que a defesa possa questioná-las, principalmente no caso dos autos, em que há indícios de manipulação.
5. Existindo possibilidade concreta de adulteração e mesmo exclusão/substituição do aparelho de escuta/imagem, como resultado da gravação ambiental judicialmente autorizada e realizada na fase investigativa, "viola a garantia à ampla defesa a decisão que indefere pleito de realização de perícia técnica tendente a demonstrar a integralidade e higidez do material em questão" (HC 348.472/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016). Inteligência dos arts. 159, § 5º, e 400, § 1º, ambos da Lei Adjetiva Penal, e dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF/88.
6. Recurso em habeas corpus provido, para determinar à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal que encaminhe ao Juízo da 7ª Vara Criminal de Brasília "o hardware e software utilizado para a realização da gravação do vídeo em que aparece a pessoa do peticionante, apreendidos no gabinete do delator DURVAL BARBOSA na Secretaria de Relações Institucionais".
(RHC 74.655/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. ART. 400, § 1º, DO CPP. DESTINATÁRIO DA PROVA. 2.
PROVA QUE NÃO SE MOSTRA IRRELEVANTE, IMPERTINENTE OU PROTELATÓRIA.
PERÍCIA EM EQUIPAMENTO DE GRAVAÇÃO. 3. DÚVIDAS SOBRE A EXISTÊNCIA E A LOCALIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO. ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À DEFESA. ACAUTELAMENTO POR ÓRGÃOS ESTATAIS. 4. AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E PARIDADE DE ARMAS. PRINCÍPIOS QUE DEVEM SER PRIVILEGIADOS NO PROCESSO PENA...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que as provas colacionadas aos autos são insuficientes para comprovar o labor rural.
2. Alterar a conclusão firmada pelo Tribunal a quo, demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Quanto ao recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, cumpre asseverar que a análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada, pois consoante jurisprudência do STJ, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 956.274/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que as provas colacionadas aos autos são insuficientes para comprovar o labor rural.
2. Alterar a conclusão firmada pelo Tribunal a quo, demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DE PRECEITO DE LEI FEDERAL QUE FOI EVENTUALMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. VALIDADE DE NORMA MUNICIPAL EM FACE DE NORMA CONSTITUCIONAL. ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A falta de indicação precisa de enunciado normativo federal violado pelo acórdão a quo demonstra a impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela formulação de teses recursais genéricas e deficientes. Incidência da Súm. n. 284 do STF.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n.
211 do STJ.
3. Não é possível analisar em recurso especial a validade de ato normativo local em face de enunciados normativos constitucionais ou federais.
4. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige, além da indicação dos dispositivos legais violados, a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso.
5. A revisão do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais depende da revisão do conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de verificar se foram determinados em patamares ínfimos ou excessivos. Essa tarefa não é possível nos termos da Súm. n. 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 965.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DE PRECEITO DE LEI FEDERAL QUE FOI EVENTUALMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. VALIDADE DE NORMA MUNICIPAL EM FACE DE NORMA CONSTITUCIONAL. ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO....
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FALECIMENTO DE PEÃO DE RODEIO DURANTE COMPETIÇÃO.
EQUIPARAÇÃO AO ATLETA PROFISSIONAL. LEI N. 10.220/2001. RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA.
1. O reconhecimento da qualidade de atleta profissional ao peão de rodeio, por força da Lei n. 10.220/2001, implica a necessária celebração de contrato formal de trabalho com a entidade promotora da competição, o que tem o condão de caracterizar o vínculo de trabalho entre as partes.
2. O art. 114 da Carta da República preconiza a competência material da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho.
3. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo laboral.
(CC 144.989/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 14/12/2016)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FALECIMENTO DE PEÃO DE RODEIO DURANTE COMPETIÇÃO.
EQUIPARAÇÃO AO ATLETA PROFISSIONAL. LEI N. 10.220/2001. RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA.
1. O reconhecimento da qualidade de atleta profissional ao peão de rodeio, por força da Lei n. 10.220/2001, implica a necessária celebração de contrato formal de trabalho com a entidade promotora da competição, o que tem o condão de caracterizar o vínculo de trabalho entre as partes.
2. O art. 114 da Carta d...
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA. PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 356/STJ E À JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.
PROCEDÊNCIA.
1. Consoante disposto no art. 3º da Resolução STJ n. 3/2016, remanesce a competência desta Corte Superior para o julgamento das reclamações ajuizadas contra acórdãos de Turmas Recursais dos Estados e propostas na vigência da Resolução STJ n. 12/2009.
2. No caso, o aresto reclamado está em confronto com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça contido na Súmula 356, o qual foi ratificado no julgamento do REsp 1.068.944/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, afrontando, ainda, a orientação do STJ pacificada no julgamento no REsp 1.074.799/MG, igualmente processado sob o regime dos recursos representativos da controvérsia.
3. Desse modo, deve ser cassado o acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial da Bahia, a fim de que seja realizado novo julgamento do recurso interposto pela concessionária de telefonia, adequando-o ao entendimento desta Corte Superior a respeito da legalidade da cobrança da assinatura básica de telefonia fixa e dos pulsos excedentes não detalhados pela prestadora do serviço no período anterior a 1º/8/2007. No mesmo sentido, verificam-se: Rcl 18.972/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgada em 25/5/2016, DJe 15/6/2016; Rcl 21.738/BA, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgada em 25/3/2015, DJe 31/3/2015.
4. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 21.736/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA. PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 356/STJ E À JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.
PROCEDÊNCIA.
1. Consoante disposto no art. 3º da Resolução STJ n. 3/2016, remanesce a competência desta Corte Superior para o julgamento das reclamações ajuizadas contra acórdãos de Turmas Recursais dos Estados e propostas na vigência da Resolução STJ n. 12/2009.
2. No caso, o ares...
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO NORMATIVO N. 2 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO NORMATIVO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. N. 284 DO STF. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA POR SERVIDOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. As alegações genéricas de violação de enunciado normativo federal são deficientes, pois restam incapazes de indicar em que maneira a norma jurídica não foi observada, e, por isso, não podem ser conhecidas. Incidência da Súm. n. 284 do STF.
2. No caso dos autos, o recorrente manifestou-se duas vezes antes da sentença. A primeira vez para comunicar que estava adotando providências necessárias para cumprir a determinação judicial de reconhecer o direito dos servidores à GEP. A segunda vez para apresentar exceção de pré-executividade, a qual foi indeferida.
3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais está fundamentado no princípio da causalidade. Porém, esse princípio não sustenta a imposição da obrigação quando a parte requerida não torna a relação processual angular por meio da apresentação de resistência à pretensão autoral. Precedentes do STJ.
4. Com efeito, a jurisprudência do STJ já reconheceu a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais quando o incidente processual (tal como a exceção de pré-executividade) for capaz de ensejar a extinção do processo em relação à parte que a apresentou. Essa condição não ocorreu nos autos.
5. Portanto não se verifica a ocorrência da regularização da relação jurídica processual capaz de ensejar o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1607055/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO NORMATIVO N. 2 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO NORMATIVO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. N. 284 DO STF. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA POR SERVIDOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. As alegações genéricas de...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE CONCRETA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL DESNECESSÁRIA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de excesso de prazo na instrução criminal, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
3. Não há ilegalidade quando a constrição processual está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do agente, denotada pelo modus operandi empregado no delito revelador do periculum libertatis exigido para a preventiva.
4. Caso em que o recorrente foi condenado pela prática de tentativa de roubo majorado, cometido em comparsaria, que utilizaram uma motocicleta para interceptar a vítima em via pública e, de inopino e mediante violência real, cosistente em golpes de capacete na cabeça do ofendido, subjugaram-no para subtrair seus pertences, causando-lhe lesões corporais, sendo impedidos de continuar na empreitada criminosa pelas demais pessoas que lá se encontravam, a revelar periculosidade diferenciada, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando-se, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 375.716/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 12/12/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE CONCRETA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL DESNECESSÁRIA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMA...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. AGENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTRIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL COM O MODO DE EXECUÇÃO APLICADO NO ÉDITO REPRESSIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO.
RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada diante da gravidade concreta do delito denunciado.
2. Caso em que o recorrente foi preso em flagrante e condenado pela prática de roubo majorado, praticado mediante violência real e grave ameaça exercida com o uso de arma branca, que foi pressionada contra o pescoço da vítima, compelindo-a a entregar o bem visado pelo agressor.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
4. Não é razoável manter o réu constrito durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação.
5. Necessário, contudo, adequar a segregação ao modo de execução intermediário aplicado, sob pena de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de apelo.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
7. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, da tese de desproporcionalidade da medida extrema, quando a questão não foi analisada no aresto combatido.
8. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual apelação no modo semiaberto de execução.
(RHC 74.061/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. AGENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO C...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTRIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NO ÉDITO REPRESSIVO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada diante da gravidade concreta do delito denunciado, bem como no histórico penal de um dos acusados, indicativos de habitualidade na prática de ilícitos.
2. Caso em que os recorrentes foram condenados por roubo majorado praticado em comparsaria com dois agentes não identificados e com grave ameaça exercida mediante emprego de arma de fogo contra as vítimas, que tiveram certa quantia em dinheiro subtraída no evento delituoso.
3. O fato de o acusado ostentar outros registros criminais, inclusive, tendo sido beneficiado recentemente com a suspensão condicional do processo em outra ação penal, é circunstância que reforça a existência do periculum libertatis, autorizando a manutenção da prisão preventiva na espécie.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
5. Não é razoável manter o réu constrito durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação.
6. Necessário, contudo, adequar a segregação ao modo de execução intermediário aplicado, sob pena de estar-se impondo aos condenados modo mais gravoso tão somente pelo fato de terem optado pela interposição de apelo.
7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
8. Recurso ordinário improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, para determinar que os recorrentes aguardem o julgamento da apelação interposta no modo semiaberto de execução, fixado na sentença.
(RHC 74.263/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIB...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE.
CONCURSO DE AGENTES. QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA MANTIDA EM SEDE DE PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS.
REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito denunciado e da periculosidade social do agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos e pelos motivos que em tese os determinaram, bem como em razão do histórico penal do réu, indicativo de habitualidade na prática de ilícitos.
3. Caso em que o paciente foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe, acusado de ser o mandante da empreitada criminosa efetivada pelos corréus que efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra o ofendido, causando-lhe as lesões que ensejaram o seu óbito e, ao que tudo indica, em razão de vingança ensejada por desentendimento anterior relacionado ao tráfico de drogas.
4. O fato de o acusado responder a outros processos criminais é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, reforçando a necessidade da preventiva.
5. Inviável a aplicação de cautelares alternativas quando a segregação se encontra justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando-se, com a medida, inclusive, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza.
6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre in casu.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.833/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE.
CONCURSO DE AGENTES. QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA MANTIDA EM SEDE DE PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS.
REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICI...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO. LEI 13.257/2016 COMO EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA FRATERNIDADE. RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR PELO PROVIMENTO. PEDIDO DE VISTA. INFORMAÇÃO SUPERVENIENTE DO MAGISTRADO OFICIANTE NO SENTIDO DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO. RECURSO PREJUDICADO, POR FATO SUPERVENIENTE.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No particular, a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente fazia referência às circunstâncias do caso concreto e não podia ser considerada nula por fundamentação inidônea.
3. O inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016, entretanto, determina que Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
4. Caso em que a paciente possui três filhos menores de 12 anos de idade, o que preenche o requisito objetivo insculpido no art. 318, V, do Código de Processo Penal e permite a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Demonstrada, de outra parte, a imprescindibilidade dos cuidados maternos.
5. O princípio da fraternidade é uma categoria jurídica e não pertence apenas às religiões ou à moral. Sua redescoberta apresenta-se como um fator de fundamental importância, tendo em vista a complexidade dos problemas sociais, jurídicos e estruturais ainda hoje enfrentados pelas democracias. A fraternidade não exclui o direito e vice-versa, mesmo porque a fraternidade enquanto valor vem sendo proclamada por diversas Constituições modernas, ao lado de outros historicamente consagrados como a igualdade e a liberdade.
6. O princípio constitucional da fraternidade é um macroprincípio dos Direitos Humanos e passa a ter uma nova leitura prática, diante do constitucionalismo fraternal prometido na CF/88 (preâmbulo e art.
3º).
7. Multicitado princípio é possível de ser concretizado também no âmbito penal, através da chamada Justiça restaurativa, do respeito aos direitos humanos e da humanização da aplicação do próprio direito penal e do correspondente processo penal. A Lei nº 13.257/2016 decorre, portanto, desse resgate constitucional.
8. Acontece que, após a leitura do relatório e voto do Relator, no sentido do provimento do Recurso Ordinário, houve pedido de vista.
Quando do retorno dos autos, um mês depois, para prosseguimento do julgamento, o Magistrado de 1º grau informou, por ofício, que revogou a prisão preventiva anteriormente decretada, o que provocou a retificação da conclusão do voto do Relator, pela prejudicialidade do recurso interposto, por falta de interesse recursal superveniente.
9. Recurso julgado prejudicado.
(RHC 76.348/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO. LEI 13.257/2016 COMO EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA FRATERNIDADE. RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR PELO PROVIMENTO. PEDIDO DE VISTA. INFORMAÇÃO SUPERVENIENTE DO MAGISTRADO OFICIANTE NO SENTIDO DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO. RECURSO PREJUDICADO, POR FATO SUPERVENIENTE.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime rev...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 14/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 12/09/2016, que, por sua vez, não conheceu de Reclamação ajuizada na vigência do CPC/2015.
II. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois Agravos Regimentais ou internos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 03/06/2016; AgRg no AREsp 839.531/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016.
III. Agravo interno não conhecido.
(AgInt na Rcl 32.560/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 12/09/2016, que, por sua vez, não conheceu de Reclamação ajuizada na vigência do CPC/2015.
II. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois Agravos Regimentais ou internos, pela mesma parte e contra a mesma decis...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão publicada em 23/09/2016.
II. Na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, seja à luz do art.
546 do CPC/73, seja nos termos do art. 1.043 do CPC/2015, não cabem Embargos de Divergência contra decisão monocrática. Precedentes: AgRg nos EAREsp 782.144/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/06/2016; AgRg nos EAREsp 747.081/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2016; AgRg nos EAREsp 586.964/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/02/2016; AgRg nos EREsp 1.428.781/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/05/2016; AgRg nos EDcl nos EAREsp 758.078/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 01/06/2016.
III. Com efeito, a legislação processual exige que sejam colegiadas, para fins de Embargos de Divergência, tanto a decisão embargada, quanto a decisão paradigma, como se constata por simples leitura dos arts. 546 do CPC/73 e 1.043 do CPC/2015. Nesse contexto, mantém-se o indeferimento liminar dos Embargos de Divergência, porquanto foram eles interpostos contra decisão monocrática.
IV. Considerando que a interposição dos Embargos de Divergência contra decisão monocrática configura erro grosseiro, é inviável o recebimento dos referidos Embargos como Agravo interno, em face do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EREsp 512.934/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJU de 02/02/2004; AgRg nos EREsp 697.183/MG, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 09/11/2005; EDcl nos EREsp 1.034.937/CE Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/10/2012; AgRg nos EREsp 571.877/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, CORTE ESPECIAL, DJU de 11/09/2006.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp 736.421/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão publicada em 23/09/2016.
II. Na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, seja à luz do art.
546 do CPC/73, seja nos termos do art. 1.043 do CPC/2015, não cabem Embargos de Divergência contra decisão monocrática. Pre...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 980.237/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especi...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:DJe 13/12/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 973.836/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 973.836/RS, Rel. M...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ART.
733, § 1º, CPC/1973. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, § 1º, do CPC/1973, revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide a prisão civil do devedor.
2. O habeas corpus, que pressupõe direito demonstrável de plano, não é o instrumento processual adequado para aferir a dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, análise incompatível com a via restrita do habeas corpus, que somente admite provas pré-constituídas.
3. A verificação da capacidade financeira do alimentante demanda dilação probatória aprofundada.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 77.614/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ART.
733, § 1º, CPC/1973. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, § 1º, do CPC/1973, revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide a prisão civil do deved...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR.
PRISÃO CIVIL. LIMINAR INDEFERIDA EM OUTRO WRIT. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU DE TERATOLOGIA. AFIRMADA ILEGALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA INCAPACIDADE PARA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO EM HABEAS CORPUS. REVISÃO DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PARA O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS QUE VENCERAM NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, o que não se verificou no caso.
2. A verificação da incapacidade financeira do executado e a revisão das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação alimentar demandam dilação probatória, não se mostrando o writ a via adequada para este mister. Precedentes.
3. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que vencerem no curso não é ilegal.
Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.121/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR.
PRISÃO CIVIL. LIMINAR INDEFERIDA EM OUTRO WRIT. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU DE TERATOLOGIA. AFIRMADA ILEGALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA INCAPACIDADE PARA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO EM HABEAS CORPUS. REVISÃO DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PARA O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INADIMPLEMENTO DAS TRÊ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE.
SÚMULA 115/STJ.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Publicada a decisão sob a égide do CPC/1973, não cabe o conhecimento do recurso especial interposto, porque aplicável a orientação da Súmula 115/STJ ante a ausência da cadeia completa de substabelecimentos dos advogados. Ademais, conforme a compreensão então vigente, não incide a regra do art. 13 do CPC/1973, fazendo-se impossível sanar o vício com a juntada posterior do documento faltante.
3. Hipótese em que o vício de representação processual foi aferido primeiramente na origem (decisão de inadmissão do recurso), após certificação de coordenadoria, não sendo possível o acolhimento da alegação de extravio por falta de prova idônea.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 934.118/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE.
SÚMULA 115/STJ.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Publicada a decisão sob a égide do C...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÚMERO DO PROCESSO NA ORIGEM. OBRIGATORIEDADE DE PREENCHIMENTO.
1. A irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza sua deserção.
2. Necessidade do número que identifica o processo na origem. À luz do CPC/73, é inviável a posterior retificação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 939.115/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÚMERO DO PROCESSO NA ORIGEM. OBRIGATORIEDADE DE PREENCHIMENTO.
1. A irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza sua deserção.
2. Necessidade do número que identifica o processo na origem. À luz do CPC/73, é inviável a posterior retificação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 939.115/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE.
1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1595303/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE.
1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente...