DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONSENSUAL DE DIVÓRCIO E ACORDO. DIVERGÊNCIA NO SOBRENOME. QUESTÃO IRRELEVANTE.
NOVO CASAMENTO NO ESTRANGEIRO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NO TEOR DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE FILHOS. MENÇÃO APENAS AOS FILHOS MENORES. AUSÊNCIA DE PROVAS. DIVERGÊNCIA SOBRE O TEOR DO ACORDO E DA PARTILHA. QUESTÃO DE MÉRITO. PRECEDENTE.
1. Sentença estrangeira de divórcio consensual proferida nos Estados Unidos da América contra a qual são trazidas três objeções: divergência no sobrenome da parte requerente; erro em relação ao cômputo dos filhos menores; e objeção aos termos do acordo e da partilha de bens.
2. A homologação de sentenças estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames do art. 15 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB) e do art. 216-A e seguintes do RISTJ.
3. A documentação requerida para homologação está presente e se compõe do título judicial original (fls. 5-10) e de sua consularização (fl. 11), certificação de trânsito em julgado (fl.
12), acordo de divórcio original (fls. 21-43), bem como de certidão notarial que reconhece as assinaturas das partes e atesta a assinatura pessoal do acordo, devidamente consularizada (fls.
44-43); todos os documentos vieram acompanhados de tradução juramentada (fls. 15-20 e 46-66).
4. Não há objeção à homologação em razão do nome da parte requerente estar grafado de forma diversa da existente na sentença, uma vez que evidenciado que seu novo nome decorre da contração de novas núpcias;
a regularização poderá ser realizada após a legalização, no Brasil, do novo casamento, que é dependente da presente homologação.
5. Não há óbice à homologação pelo fato da parte requerida alegar que o casamento gerou dez filhos e não os sete que estão listados no título estrangeiro, pois, da leitura da sentença estrangeira e de sua tradução bem se infere que ele listou e fixou obrigações mútuas em relação aos filhos menores (fls. 6-7; tradução: fl. 14); ademais, a objeção pela existência dos demais filhos não veio acompanhada de provas.
6. As divergências em relação ao acordo não podem ser sindicadas pela presente via; somente em casos específicos é possível divergir do teor do acordo realizado no estrangeiro em relação ao divórcio;
para tanto, o acordo precisaria ser frontalmente contrário ao direito brasileiro ou, ainda, haver evidências de que não seria correspondente à realidade; logo, de modo geral, os acordos consensuais firmados pelas partes, em processos de divórcio, devem ser homologados: SEC 7.201/EX, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 21/11/2014.
7. Como houve desistência em relação ao pedido de alteração de nome, este não pode ser apreciado.
Homologação parcialmente deferida.
(SEC 12.935/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016)
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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONSENSUAL DE DIVÓRCIO E ACORDO. DIVERGÊNCIA NO SOBRENOME. QUESTÃO IRRELEVANTE.
NOVO CASAMENTO NO ESTRANGEIRO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NO TEOR DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE FILHOS. MENÇÃO APENAS AOS FILHOS MENORES. AUSÊNCIA DE PROVAS. DIVERGÊNCIA SOBRE O TEOR DO ACORDO E DA PARTILHA. QUESTÃO DE MÉRITO. PRECEDENTE.
1. Sentença estrangeira de divórcio consensual proferida nos Estados Unidos da América contra a qual são trazidas três objeções: divergência no sobrenome da parte requerente; erro em re...
AGRAVO INTERNO. ISS. COMPETÊNCIA. SUJEITO ATIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 790.283 RG/DF, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva à competência para cobrança de ISS, se o local da prestação do serviço ou do estabelecimento do prestador (Tema 287/STF). Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1296854/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016)
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AGRAVO INTERNO. ISS. COMPETÊNCIA. SUJEITO ATIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 790.283 RG/DF, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva à competência para cobrança de ISS, se o local da prestação do serviço ou do estabelecimento do prestador (Tema 287/STF). Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR.
ATO COATOR. CLASSIFICAÇÃO DE COMPORTAMENTO COMO "MAU". ANO DE 1996.
MANDAMUS PROPOSTO EM 2012. DECADÊNCIA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de anular ou suspender ato administrativo que classificou como "mau" o comportamento do impetrante, o que, entre outros prejuízos alegados, teria impedido promoções na carreira militar.
2. Apesar de o presente mandamus ter sido proposto após ciência do despacho decisório n° 014/2012, no qual se julgou prejudicado requerimento de promoção, por força da prescrição, o pedido inicial formulado é de invalidação de ato administrativo que, em 2 de janeiro de 1996, alterou o comportamento do impetrante para "mau" (art. 50, § 1°, "5", do Decreto 90.608/1984) (fls. 26-27).
3. Como o presente Mandado de Segurança fora ajuizado em 14.3.2012 e o ato administrativo impugnado, praticado em janeiro de 1996, afigura-se manifesta a decadência, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009.
4. Segurança denegada. Processo extinto sem resolução de mérito, nos moldes do art. 6°, § 5°, da Lei 12.016/2009, ressalvada a via ordinária.
(MS 18.316/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR.
ATO COATOR. CLASSIFICAÇÃO DE COMPORTAMENTO COMO "MAU". ANO DE 1996.
MANDAMUS PROPOSTO EM 2012. DECADÊNCIA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de anular ou suspender ato administrativo que classificou como "mau" o comportamento do impetrante, o que, entre outros prejuízos alegados, teria impedido promoções na carreira militar.
2. Apesar de o presente mandamus ter sido proposto após ciência do despacho decisório n° 014/2012, no qual se julgou prejudicado...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA GRAVEMENTE DOENTE. CÂNCER. ATESTADOS MÉDICOS. FALSIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA FALSIFICAÇÃO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, a requerente serve-se da expedida via do mandamus para anular a Portaria 38/2012, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que a demitiu do cargo de Agente de Portaria do Quadro de Pessoal daquele órgão público.
2. A Portaria 38 de 10 de fevereiro de 2012, à fl. 655, demitiu a impetrante com fundamento nos termos dos artigos 116, incisos II, III e IX, 117, inciso XV, e 132, incisos III, IV e X, da Lei 8.112/1990.
3. A impetrante foi demitida por ter sido desleal com a instituição que serve, por não observar as normas legais e regulamentares, por não manter conduta compatível com a moralidade administrativa, por proceder de forma desidiosa, por inassiduidade habitual, por improbidade administrativa e por lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional.
4. In casu, a impetrante foi demitida, essencialmente, por ter falsificado atestados médicos.
5. Contudo, não foi demonstrada de forma contundente a falsidade dos atestados.
6. A Comissão Processante ouviu testemunhas e recebeu respostas aos seus ofícios do Hospital Daher, da Clínica Refice Ltda., do Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal e do Hospital São Francisco. Concluiu que alguns atestados foram falsificados, mas não determinou que fosse feita perícia nos atestados supostamente falsos.
7. Ressalva-se que a servidora está, realmente, com uma doença muito grave e, certamente, abalada emocionalmente, o que reforça a necessidade de perícias nos atestados a fim de dirimir quaisquer dúvidas.
8. A impetrante tem bons antecedentes, trabalha há 22 anos no serviço público federal (fl. 51) e não pode ser demitida, pena gravíssima, por ter falsificado atestados, sem prova categórica dessa falsificação, que, in casu, deve ser a prova pericial. Nesse sentido: RMS 24.837/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 9/8/2010.
9. Segurança parcialmente concedida para anular a pena de demissão, determinar a reintegração da impetrante (com efeitos funcionais retroativos à data do afastamento e financeiros a partir da data da impetração), e anular parcialmente o processo administrativo para que seja feita perícia para a apuração da falsificação dos atestados médicos.
(MS 18.353/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA GRAVEMENTE DOENTE. CÂNCER. ATESTADOS MÉDICOS. FALSIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA FALSIFICAÇÃO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, a requerente serve-se da expedida via do mandamus para anular a Portaria 38/2012, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que a demitiu do cargo de Agente de Portaria do Quadro de Pessoal daquele órgão público....
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL.
LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA QUANTO A ALGUMAS CAUSAS DE PEDIR. PROVAS SUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA. CONSTITUCIONALIDADE DA PENA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Para analisar se há litispendência, necessário se faz confrontar as partes, causas de pedir e pedidos presentes desta demanda com os do MS 7.289 e do MS 20.682.
2. Em relação ao tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero ressaltam que "as alegações e defesas que se consideram preclusas com a formação da coisa julgada são unicamente aquelas que concernem ao mérito da causa. O art. 474, CPC, não pode alcançar jamais causas de pedir estranhas ao processo em que transitada em julgado a sentença de mérito. Apenas as questões relativas à mesma causa de pedir ficam preclusas em função da incidência da previsão do art.
474, CPC". Tal entendimento já foi encampado pelo STJ (MS 14.891/DF, Terceira Seção, DJe 19.4.2016).
3. Desse modo, encontram-se superadas as argumentações relativas à prescrição da pretensão punitiva e à inexistência de infração típica, já discutidas no MS 7.289, que possui a seguinte ementa: "MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
OFENSA À COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA. PLEITO DE NULIDADE DO PAD POR INOBSERVÂNCIA DA LEI N.
4.878/65. NÃO CONHECIDO. VÍCIOS FORMAIS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O deferimento de provimento judicial liminar que determine à autoridade administrativa que se abstenha de concluir procedimento administrativo disciplinar suspende o curso do prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa. Precedente.
2. O pedido de suspensão de medida liminar, que tem por objeto a sustação da execução de medida liminar já deferida (o que faz pressupor a existência dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora) -, com o fim de se evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não prejudica a análise do agravo regimental, que, no caso dos autos, tem por objeto a desconstituição da decisão deferitória da medida liminar, ante a inexistência de um de seus pressupostos, quais sejam: fumus boni iuris ou periculum in mora.
3. Não há que se falar em perda do objeto, pois não houve anulação do Processo Administrativo Disciplinar n 002/2000, mas, sim, de um julgamento específico exarado neste Processo Administrativo Disciplinar, em relação a um servidor em particular.
4. O impetrante, ao alegar apenas em sede de memorial questão jurídica existente à época da impetração, mas não suscitada em sede da petição inicial, olvidou-se de que peça extra-processual informal do memorial destina-se a esclarecer questões já levantadas nas manifestações processuais prévias, não se prestando a alargar os contornos da demanda fixados na petição inicial nem a inovar temas jurídicos que deveriam ser aventados nas peças pertinentes. Ademais, se tal pleito vem apenas em memorial, impossibilita-se o estabelecimento de contraditório constitucional necessário com a parte contrária. Precedentes.
5. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que na sindicância instaurada com caráter meramente investigatório (inquisitorial) ou preparatório de um processo administrativo disciplinar (PAD), é dizer, aquela que visa a apurar a ocorrência de infrações administrativas sem estar dirigida, desde logo, à aplicação de sanção ao servidor público, é dispensável a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível a presença obrigatória do investigado. Precedentes.
6. A eventual quebra do sigilo das investigações, com suposto vazamento de informações à imprensa, não tem o condão de revelar processo administrativo falho, porquanto o sigilo, na forma do art.
150 da Lei n. 8.112/90, não é garantia do acusado, senão que instrumento da própria investigação. Precedentes.
7. No contexto em que inserida a expressão "exercer sua função coercitiva", esta deve ser entendida como "exercer seu poder disciplinar", o qual é, indubitavelmente, conferido à Administração, e que, de maneira nenhuma, deve ser confundido com coação.
8. A alegação do impetrante de que não foram exibidos os "portes federais de armas que foram expedidos, concedidos, outorgados ou autorizados" por este, não possui qualquer embasamento, fundamento ou, mesmo, utilidade, vez que não é este o objeto de seu indiciamento.
9. A alegação de infringência ao princípio do contraditório, ampla defesa e devido processo legal foi alcançada pela coisa julgada na AMS 2000.34.00.023915 (acórdão da 1ª Turma do TRF da 1ª Região - 18.11.2003) - oportunidade na qual o Poder Judiciário se manifestou pela correta atuação da Comissão Disciplinar.
10. A Lei n. 9.437/97 e o Decreto n. 2.222/97, expressamente condicionam a emissão do documento de porte de arma de fogo à efetiva comprovação de capacidade técnica - teoria e prática - para o seu manuseio.
11. Resta evidente nos autos a fartura de elementos aptos a comprovar que, com sua conduta, o impetrante incidiu nos ilícitos administrativos salientados no Parecer/CJ N. 113/2001.
12. Há proporcionalidade na aplicação da pena de demissão ao servidor público, decorrente de infração apurada em Processo Administrativo Disciplinar, visto que devidamente comprovada a conduta e suficientemente motivadas as razões da punição. Os precedentes trazidos à baila pelo impetrante não se aplicam à espécie em face da maior gravidade das infrações por ele cometidas, seja por sua posição hierárquica na instituição na qual exercia seu cargo (função de Coordenador de Planejamento e Modernização do DPF), seja pela sua função no esquema ilegal de emissão de atestados de avaliação de testes de tiro não realizados. No caso em análise, achando-se o impetrante aposentado, há de ser-lhe aplicada a pena de cassação de aposentadoria, posto que praticou, quando em atividade, falta punível com demissão (art. 134 da Lei n. 8.112/90).
13. Segurança denegada." 4. O presente Mandado de Segurança deve ser reunido ao MS 20.682 de modo a evitar a prolação de decisões contraditórias.
5. A pena de cassação de aposentadoria é reconhecida e aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: MS 23.299/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno do STF, julgado em 06/03/2002, DJ 12/04/2002; AgR no MS 23.219/RS, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno do STF, julgado em 30/06/2005, DJ 19/08/2005; (AgR na STA 729/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno do STF, julgado em 28/05/2015, DJe 22/06/2015; AgR no ARE 866.877/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma do STF, julgado em 25/08/2015, DJe 09/09/2015;
MS 20.470/DF, Relator(a) Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 03/03/2016; MS 20.936/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção do STJ, julgado em 12/08/2015, DJe 14/09/2015; MS 17.537/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel.
p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção do STJ, julgado em 11/03/2015, DJe 09/06/2015; MS 13.074/DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção do STJ, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015.
6. Ex positis, há litispendência quanto à prescrição e à inexistência de infração típica e, quanto à inconstitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria, a argumentação não merece prosperar.
7. Segurança denegada.
(MS 20.647/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL.
LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA QUANTO A ALGUMAS CAUSAS DE PEDIR. PROVAS SUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA. CONSTITUCIONALIDADE DA PENA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Para analisar se há litispendência, necessário se faz confrontar as partes, causas de pedir e pedidos presentes desta demanda com os do MS 7.289 e do MS 20.682.
2. Em relação ao tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero ressalt...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO PRINCIPAL DEVOLVIDO À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. MEDIDA CAUTELAR PREJUDICADA.
1. A competência para exame de ações cautelares no caso de sobrestamento de recurso especial em razão de afetação do tema ao rito dos repetitivos é atribuída aos Tribunais de origem.
Precedente: RCD na MC 20.695/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, Dje 13/11/2015) 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na MC 22.662/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO PRINCIPAL DEVOLVIDO À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. MEDIDA CAUTELAR PREJUDICADA.
1. A competência para exame de ações cautelares no caso de sobrestamento de recurso especial em razão de afetação do tema ao rito dos repetitivos é atribuída aos Tribunais de origem.
Precedente: RCD na MC 20.695/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, Dje 13/11/2015) 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DE PARTE. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no sentido de que o "sócio retirou-se da sociedade em 30/10/2000, portanto, em momento anterior à constatação da dissolução irregular da empresa, conforme AR negativo e declaração de inaptidão do CNPJ (fls. 35 e 125)" (fl. 260) não poderia mesmo se dar na estreita via especial, por demandar, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 836.593/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DE PARTE. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no sentido de que o "sócio retirou-se da sociedade...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos à luz do princípio do livre convencimento motivado.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas no caso dos presentes autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 921.752/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos à luz do princípio do livre convencimento motivado.
2. Nos termos da jurisprudência desta Co...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. REGRA GERAL DO ART. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO NO CONTRATO. AUSÊNCIA CONSIGNADA NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A revisão das circunstâncias fáticas que levaram as instâncias de cognição plena a aplicar a regra geral do art. 1.031 do Código Civil para dissolver parcialmente a sociedade empresária, em especial a ausência de cláusula contratual em contrário no momento da exclusão do sócio, é medida que encontra intransponível óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 963.719/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. REGRA GERAL DO ART. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO NO CONTRATO. AUSÊNCIA CONSIGNADA NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A revisão das circunstâncias fáticas que levaram as instâncias de cognição plena a aplicar a regra geral do art. 1.031 do Código Civil para dissolver parcialmente a sociedade empresária, em especial a ausência de cláusula contratual em contrário no momento da e...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
5. O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não existe similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 956.725/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A falta de prequestionamento da matéria su...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SEGURADORA. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO COMO LITISCONSÓRCIO. SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Nos casos de vícios de construção de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação, o agente financeiro somente terá legitimidade passiva ad causam quando também tenha atuado no projeto, na execução ou na fiscalização do empreendimento.
2. Na hipótese, o acórdão recorrido não tratou da atuação ou não do agente financeiro no projeto, na execução ou na fiscalização do empreendimento, não sendo possível examiná-la em recurso especial, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 962.219/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SEGURADORA. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO COMO LITISCONSÓRCIO. SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Nos casos de vícios de construção de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação, o agente financeiro somente terá legitimidade passiva ad causam quando também tenha atuado no projeto, na execução ou na fiscalização do empreendimento.
2. Na hipótese, o acórdão recorrido não tratou da atuação ou não do agente financeiro no projeto,...
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. EMPRESAS TRANSPORTADORAS. RECEITAS DAS VENDAS DE SERVIÇOS CONEXOS AO FRETE CONTRATADOS EM SEPARADO DO PRÓPRIO FRETE DAS MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS ISENÇÕES PREVISTAS NO ART. 14, II, IX E §1°, DA MP N° 2.158-35/2001, NO ART. 6°, I E III, DA LEI N.
10.833/2003, E NO ART. 5°, I E III, DA LEI N. 10.637/2002.
INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 40, §§ 6°-A, 7° E 8°, DA LEI N. 10.865/2004.
1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. As receitas decorrentes da prestação de serviços conexos ao de frete e dele apartados não são receitas de exportação de mercadorias ao exterior, pois o que está sendo vendido pela empresa transportadora que pleiteia o benefício isencional é o serviço conexo ao de frete e não a mercadoria em si. Além disso, o serviço conexo ao de frete está sendo vendido para empresa que atua no mercado interno e não para o exterior. Não há, portanto, receita decorrente de operação de exportação de mercadorias para o exterior auferida pela transportadora entidade Operadora de Transporte Multimodal de Cargas (OTM). Inaplicabilidade do art. 14, II, IX e §1°, da MP n° 2.158-35, de 2001, do art. 6°, I e III, da Lei 10.833, de 2003, e do art. 5°, I e III, da Lei 10.637, de 2002.
3. A hipótese de suspensão da incidência de PIS/COFINS prevista no art. 40, §§ 6º-A, 7º e 8º, da Lei n. 10.865/2004, se restringe às hipóteses de receitas do próprio frete contratado junto à transportadora Operadora de Transporte Multimodal de Cargas (OTM) pela Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora - PJPE, não abrangendo as receitas conexas ao frete contratado junto à entidade Operadora de Transporte Multimodal de Cargas (OTM) por Empresas Comerciais Exportadoras - ECE.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1577126/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. EMPRESAS TRANSPORTADORAS. RECEITAS DAS VENDAS DE SERVIÇOS CONEXOS AO FRETE CONTRATADOS EM SEPARADO DO PRÓPRIO FRETE DAS MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS ISENÇÕES PREVISTAS NO ART. 14, II, IX E §1°, DA MP N° 2.158-35/2001, NO ART. 6°, I E III, DA LEI N.
10.833/2003, E NO ART. 5°, I E III, DA LEI N. 10.637/2002.
INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 40, §§ 6°-A, 7° E 8°, DA LEI N. 10.865/...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TITULARIDADE DO PATRONO DA CAUSA. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que apenas o patrono do exequente ostenta legitimidade para requerer, nos próprios autos da execução de sentença proferida no processo em que atuou, o destacamento da condenação dos valores a ele devido a título de honorários contratuais. Outrossim, somente ele possui legitimidade para recorrer da decisão que indeferiu o referido destaque. Precedentes.
2. No caso dos autos, verifica-se que o recurso foi interposto pelo exequente e não pelo seu patrono, como visto, único legitimado para impugnar a decisão que indeferiu o destaque pretendido.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 934.642/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TITULARIDADE DO PATRONO DA CAUSA. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que apenas o patrono do exequente ostenta legitimidade para requerer, nos próprios autos da execução de sentença proferida no processo em que atuou, o destacamento da condenação dos valores a ele devido a título de honorários contratuais. Outrossim, somente ele possui legitimidade para...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. LISURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 7/STJ. REATIVAÇÃO DA CDA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO REFIS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (Súmula 283/STF).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 951.924/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. LISURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 7/STJ. REATIVAÇÃO DA CDA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO REFIS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta e...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, analisando o conjunto probatório, entendeu que a ora agravante não comprovou o requisito da hipossuficiência, eis que o benefício percebido pelo seu cônjuge idoso supera o valor do salário mínimo e, portanto, deve ser considerado no cálculo da renda per capita familiar.
2. A alteração das conclusões firmadas pelo acórdão recorrido demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório, prática que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 954.738/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, analisando o conjunto probatório, entendeu que a ora agravante não comprovou o requisito da hipossuficiência, eis que o benefício percebido pelo seu cônjuge idoso supera o valor do salário mínimo e, portanto, deve ser considerado no cálculo da renda per capita familiar.
2. A alteração das conclusões firmadas pelo acórdão recorrido de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU DA RPV. IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO RECURSO ESPECIAL 1.143.677/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. No caso em apreço, o aresto embargado solveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, tendo expressamente se manifestado sobre as questões tidas por omissas, ficando consignando que: (a) os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (Resp.
1.143.677/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 4.2.2010) e (b) encontra-se consolidado o entendimento de que o termo final para incidência dos juros moratórios, em sede de execução, é o trânsito em julgado da sentença proferida em sede de Embargos à Execução, uma vez que é nesse título executivo que está fixado o quantum debeatur.
3. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados.
4. Embargos de Declaração dos Servidores rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1233804/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU DA RPV. IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO RECURSO ESPECIAL 1.143.677/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARA...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE NA PRODUÇÃO DA PROVA. DECISÃO MANTIDA.
1. Na hipótese em que a prova não é produzida por inércia da própria parte, não é possível a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de sua produção.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 983.105/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE NA PRODUÇÃO DA PROVA. DECISÃO MANTIDA.
1. Na hipótese em que a prova não é produzida por inércia da própria parte, não é possível a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de sua produção.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 983.105/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA.
NULIDADE. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO FALSA DO ESTADO CIVIL. ACÓRDÃO PARADIGMA JULGADO POSTERIORMENTE AO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSÃO DOS EMBARGOS.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não devem ser admitidos os embargos de divergência nas hipóteses em que fundados em feitos decididos posteriormente ao acórdão embargado. Precedentes.
2. Embargos de divergência não conhecidos.
(EREsp 1165837/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA.
NULIDADE. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO FALSA DO ESTADO CIVIL. ACÓRDÃO PARADIGMA JULGADO POSTERIORMENTE AO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSÃO DOS EMBARGOS.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não devem ser admitidos os embargos de divergência nas hipóteses em que fundados em feitos decididos posteriormente ao acórdão embargado. Precedentes.
2. Embargos de divergência não conhecidos.
(EREsp 1165837/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDE...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. O real objetivo do Embargante é a revisão do julgado, repisando questão já exaustivamente analisada nos recursos anteriores.
Evidencia-se, assim, o intuito nitidamente protelatório, a ensejar a incidência da multa pecuniária.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2.º do art. 1.026 do novo Código de Processo Civil.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1449212/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. O real objetivo do Embargante é a revisão do julgado, repisando questão já exaustivamente analisa...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, FIXOU O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA, QUE OCORREU EM MOMENTO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática publicada em 13/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. No caso, o Tribunal de origem consignou, expressamente, que "a incapacidade não existia na época da formulação do prévio requerimento administrativo, isto é, que a incapacidade para o trabalho adveio em um momento posterior" e, por isso, fixou o termo inicial do benefício em 31/07/2006, "em consonância com as constatações do perito judicial", data essa posterior ao requerimento administrativo e anterior à própria citação, na ação ordinária.
III. O recorrente, porém, no Recurso Especial, não atacou, especificamente e de forma motivada, o fundamento adotado pelo Tribunal a quo, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
IV. Por outro lado, a reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, no reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência obstada, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 883.320/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, FIXOU O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA, QUE OCORREU EM MOMENTO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática publicada em 13/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que i...