PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO EVIDENCIADA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. EXISTÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MULTA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática publicada em 13/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência das Súmulas 282 e 283 do STF, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. No caso, o Tribunal a quo consignou, expressamente, que, no caso concreto, "da CTPS e do extrato do Sistema Dataprev, extrai-se que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola. Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do beneficio pleiteado", mas que, "quanto ao reconhecimento do tempo de serviço como lavrador e à aposentadoria por tempo de serviço, é possível reconhecer que a autora exerceu atividade como rurícola de 01/01/1983 a 31/12/1983".
IV. Além de, nas razões do Recurso Especial, não ter a recorrente impugnado esses fundamentos - o que atraiu a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF -, diante da fundamentação do acórdão recorrido, a reforma do julgado, para se chegar a conclusão diversa, somente poderia ser feita mediante o revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ.
V. Para a interposição do Recurso Especial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige-se, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255 do RISTJ, a comprovação e demonstração, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico - tal como ocorreu, in casu -, a evidenciar similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
VI. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 767.304/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO EVIDENCIADA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. EXISTÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MULTA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Trata-se de...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. ART. 5º, V, DA LEI 7.347/85. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FINALIDADES DA ASSOCIAÇÃO CONSTANTES DO ESTATUTO. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA E DAS CLÁUSULAS DO ESTATUTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática publicada em 26/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. No caso, tratando-se de Ação Civil Pública, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia analisando as finalidades da Associação, ora agravante, constantes de seu Estatuto, para concluir por sua ilegitimidade ativa, com fundamento no art. 5º, V, b, da Lei 7.347/85.
III. Assim, para se chegar a conclusão diversa do Colegiado a quo, acolhendo os argumentos da parte agravante, seria imprescindível reexaminar os termos do mencionado Estatuto da Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartório - ANDECC, bem como os fatos da presente causa, o que é insuscetível de ser realizado, na via estreita do Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 18.754/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2012; AgRg no AREsp 335.747/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014; AgInt no AREsp 904.791/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2016.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 792.160/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. ART. 5º, V, DA LEI 7.347/85. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FINALIDADES DA ASSOCIAÇÃO CONSTANTES DO ESTATUTO. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA E DAS CLÁUSULAS DO ESTATUTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática publicada em 26/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão pub...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEFONIA. ASTREINTES. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO VALOR.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 30/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante, em face da decisão que, em julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, proferida nos autos de ação indenizatória, ajuizada em desfavor de empresa de telefonia, fixara novo valor para as astreintes.
III. Consoante a jurisprudência do STJ, o valor arbitrado a título de astreintes somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. No caso, o Tribunal a quo, à luz do quadro fático dos autos, manteve a decisão de 1º Grau, que reduzira o valor total das astreintes, de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) para R$ 18.000, 00 (dezoito mil reais). Segundo o acórdão recorrido, "conquanto deva ser mantida a multa por descumprimento de ordem judicial, tenho que o valor postulado pela parte autora, que totaliza o montante de R$ 28.000,00, mostrara-se acima das particularidades do caso concreto.
Isto porque, conforme jurisprudência do STJ, as astreintes, quando se mostrarem excessivas, podem ser reduzidas pelo magistrado, devendo ser levado em conta, principalmente, o valor da obrigação principal".
IV. Com efeito, uma vez que a finalidade da multa é constranger o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, não deve esta distanciar-se do valor da obrigação principal, vindo a tornar-se mais atraente para o credor do que a própria satisfação do encargo principal, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. A propósito: STJ, AgRg no REsp 1.371.369/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2016; AgRg no AREsp 718.283/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 27/08/2015;
AgRg no AREsp 666.442/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/10/2015.
V. Nesse contexto, não sendo o caso de manifesta irrisoriedade, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 419.808/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2015; AgRg no AREsp 675.092/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/09/2015; AgRg no AREsp 719.056/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2015.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 904.907/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEFONIA. ASTREINTES. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO VALOR.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 30/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante, em f...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 7º E 18 DA LEI 8.080/90.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 10/05/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo Parquet estadual, em face do Estado da Paraíba, pleiteando o fornecimento de tratamento cirúrgico a menor, diagnosticada com Escoliose Dorno Lombar grave e progressiva, sem condições financeiras de arcar com o valor da cirurgia. O Tribunal de origem, em sede de reexame necessário, confirmou a sentença de procedência.
III. Em relação à apontada violação aos arts. 7º e 18 da Lei 8.080/90, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice da Súmula 282/STF.
IV. Ademais, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013). Nessa linha, o entendimento reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (STF, RE 855.178/SE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PLENÁRIO, DJe de 13/03/2015).
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 899.724/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 7º E 18 DA LEI 8.080/90.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 10/05/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se d...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO E PELA PRESENÇA DE DOLO GENÉRICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 131 E 333, I, DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 11/05/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Publico do Estado de Mato Grosso em face da parte ora agravante, sustentando ter o requerido praticado atos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da Administração Pública, postulando a condenação do requerido nas sanções pertinentes, previstas em lei.
III. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2011). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 804.289/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2016; REsp 1.368.935/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2015.
IV. No caso, tendo as instâncias ordinárias concluído, em face das provas dos autos, pela configuração do ato ímprobo e pela presença do dolo genérico, na conduta do agravante, o acolhimento das irresignações postas nas razões do Recurso Especial, quanto à alegada ofensa aos arts. 131 e 333, I, do CPC/73, exigiria o exame do acervo fático-probatório constante do processo, providência vedada, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
V. No presente Agravo interno, a parte agravante suscita teses que não foram objeto das razões do Recurso Especial, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, em sede de Agravo interno, que não merece ser conhecida, na forma da jurisprudência. Nesse sentido: "É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgInt no REsp 1.536.146/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2016).
VI. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 883.671/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO E PELA PRESENÇA DE DOLO GENÉRICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 131 E 333, I, DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno int...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS QUE ASSUMIRAM NOVOS CARGOS. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO COM BASE EM AVALIAÇÃO FUNCIONAL REALIZADA EM CARGO ANTERIOR. APROVEITAMENTO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 22/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. No caso, para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem - no sentido de que não houve violação à coisa julgada, porquanto os percentuais relativos à avaliação funcional anterior, relativa a cargo diverso, que os recorrentes exerciam, não podem ser aplicados para os novos cargos dos servidores em questão - seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes do STJ.
III. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 859.048/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS QUE ASSUMIRAM NOVOS CARGOS. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO COM BASE EM AVALIAÇÃO FUNCIONAL REALIZADA EM CARGO ANTERIOR. APROVEITAMENTO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 22/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.
INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 12/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação anulatória, deixou de receber a Apelação do agravante, por entender que o recurso cabível contra a decisão que exclui algum litisconsorte, não pondo fim ao processo, é o Agravo de Instrumento. De fato, da análise do art. 162, § 1º, c/c art. 522 do CPC/73, não resta dúvida de que, no caso, não sendo o ato judicial impugnado sentença - pois não pôs fim ao processo -, mas decisão interlocutória, seria ele impugnável mediante Agravo de Instrumento.
III. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o recurso cabível, em face de decisão que exclui litisconsorte da demanda, é o Agravo de Instrumento, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal, em caso de interposição de Apelação, como no caso. A propósito: STJ, EDcl no AREsp 304.741/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 16/05/2013; AgRg no AREsp 566.359/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014; REsp 1.168.739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/06/2014; AgRg no REsp 1.352.229/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AgRg no AREsp 616.226/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/05/2015; AgInt no AREsp 891.784/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016.
IV. No presente Agravo interno, a parte agravante suscita tese que não fora objeto das razões do Recurso Especial, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, em sede de Agravo interno, que não merece ser conhecida, na forma da jurisprudência. Nesse sentido: "É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgInt no REsp 1.536.146/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2016).
V. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 901.337/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.
INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 12/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O PARCIAL DEFERIMENTO, PELO JUÍZO DE 1º GRAU, DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO, NA AÇÃO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 20/04/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Mais Invest Empreendimentos e Incorporações S/A, contra decisão que, em 1º Grau, deferira parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão então agravada, a fim de indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o que originou a interposição do presente Recurso Especial.
III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014). Em igual sentido: STJ, REsp 1.591.827/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2016; AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016; AgRg no REsp 1.413.651/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; REsp 1.351.883/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no AREsp 51.857/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/05/2015.
IV. No caso dos autos, verifica-se que o Juízo de 1º Grau, nos autos da Ação Civil Pública na qual a medida de antecipação dos efeitos da tutela restara parcialmente deferida, proferiu sentença de mérito, julgando improcedente a pretensão veiculada na aludida ação. Nesse contexto, resta prejudicada a análise do presente Agravo interno, ante a perda de objeto do Recurso Especial.
V. Agravo interno prejudicado.
(AgInt no AREsp 879.434/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O PARCIAL DEFERIMENTO, PELO JUÍZO DE 1º GRAU, DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO, NA AÇÃO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 20/04/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO À PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. OCORRÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 28/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de demanda objetivando a habilitação do autor, ora agravante, como pensionista por morte de sua companheira, ex-servidora pública estadual.
III. Consoante a firme jurisprudência do STJ, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, a prescrição atinge o próprio direito de ação, quando transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a morte do instituidor da pensão, servidor público estadual, e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do benefício da pensão por morte. Com efeito, "a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, na sentada do dia 16.10.2013, quando do julgamento do Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.164.224/PR, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, firmou a compreensão de que 'a prescrição atinge o próprio fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a morte do instituidor (servidor público estadual) e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do benefício da pensão por morte', bem como o entendimento de que 'o requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional'" (STJ, AgRg no REsp 1.398.300/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/02/2014). Em igual sentido: STJ, REsp 1.618.037/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016; AgRg no REsp 1.332.952/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/03/2013.
IV. Consoante a novel jurisprudência desta Corte, "a existência de precedentes persuasivos autoriza, na forma do art. 927, IV, do CPC/2015 c/c a Súmula n. 568/STJ que: 'O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema'. Tal a eficácia mínima dos precedentes persuasivos que vinculam horizontalmente, por seus fundamentos determinantes, os ministros relatores de determinado órgão colegiado à jurisprudência nele formada, atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, conforme o art. 926, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 871.076/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016).
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 853.152/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO À PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. OCORRÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 28/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de demanda objetivando a hab...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR ÓBITO DO EXEQUENTE. DEMORA NA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CABIMENTO DE JUROS DE MORA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE CULPA DO DEVEDOR. JUROS DE MORA INDEVIDOS.
I - Em relação à alegada impossibilidade de cobrança de juros de mora no período de habilitação dos sucessores do exequente, observa-se que, apesar de a matéria não ter sido apreciada no âmbito do acórdão recorrido, o recorrente interpôs embargos de declaração, buscando a análise dela, a qual deveria ter sido examinada diante de sua relevância, o que configurou omissão, viabilizando, assim, a efetivação do prequestionamento ficto do art. 396 do CC, em conformidade com o art. 1.025 do CPC/2015.
II - Entre a data da suspensão do processo de execução, efetivado com a comunicação do óbito do exequente, e a data de habilitação dos seus sucessores, encontra-se suspensa a prescrição. Precedentes: REsp 1.625.947/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/10/2016, AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014 e AgRg no REsp 1.485.127/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015).
III - O devedor somente estará em mora quando for culpado pelo atraso no adimplemento da obrigação, conforme dispõe o art. 396 do Código Civil. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autarquia não contribuiu para a demora no período entre a paralisação do processo e a habilitação dos sucessores do exequente falecido, não devendo assim ser punido pela demora na referida habilitação.
IV - Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1639788/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR ÓBITO DO EXEQUENTE. DEMORA NA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CABIMENTO DE JUROS DE MORA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE CULPA DO DEVEDOR. JUROS DE MORA INDEVIDOS.
I - Em relação à alegada impossibilidade de cobrança de juros de mora no período de habilitação dos sucessores do exequente, observa-se que, apesar de a matéria não ter sido apreciada no âmbito do acórdão recorrido, o recorrente interpôs embargos de declaração, buscan...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE RECURSO ESPECIAL QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ.
I - O enfrentamento da alegação de cerceamento de defesa e a perquirição sobre elementos anímicos para a caracterização de atos irregulares, inquinados de improbidade, demandam incursões fático-probatórias, vedadas expressamente pelo verbete sumular nº 7/STJ.
II - Recurso especial não conhecido.
(REsp 1396443/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE RECURSO ESPECIAL QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ.
I - O enfrentamento da alegação de cerceamento de defesa e a perquirição sobre elementos anímicos para a caracterização de atos irregulares, inquinados de improbidade, demandam incursões fático-probatórias, vedadas expressamente pelo verbete sumular nº 7/STJ.
II - Recurso especial não conhecido.
(REsp 1396443/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEG...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NÃO SUBSTITUI A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA PELO ESCRIVÃO DO CARTORÁRIO.
INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "a certidão de publicação demonstra apenas que a decisão foi publicada e não, necessariamente, que a parte tenha sido intimada nesta ocasião, pois, de outra maneira, ela poderia ter sido anteriormente intimada, até mesmo nos próprios autos, de modo que, não antevejo segurança para aferir a tempestividade recursal apenas com a certidão de publicação da decisão agravada" (fl. 316, e-STJ).
2. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que a ausência de uma das peças de apresentação obrigatória, previstas no art. 525, I, do Código de Processo Civil/1973, enseja o não conhecimento do Agravo de Instrumento. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.580.390/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 25.8.2016; AgRg no AREsp 776.676/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.3.2016.
3. Além disso, o Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia, entendeu pela inviabilidade de se aferir a tempestividade do Agravo de Instrumento por outros meios. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 823.558/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NÃO SUBSTITUI A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA PELO ESCRIVÃO DO CARTORÁRIO.
INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "a certidão de publicação demonstra apenas que a decisão foi publicada e não, necessariamente, que a parte tenha sido intimada nesta ocasião, pois, de outra maneira, ela poderia ter sido anteriormente...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
COMPENSAÇÃO AUTORIZADA POR DECISÃO JUDICIAL. PENDÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA DA PERDA DE OBJETO DO WRIT. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. A premissa de que ocorreu a suposta perda de objeto do presente mandamus em face de fato superveniente, qual seja o trânsito em julgado da ação judicial que reconheceu o direito a compensação dos valores indevidamente recolhidos, contraria o entendimento adotado no acórdão hostilizado de que na situação dos autos, ainda que reconhecido judicialmente o direito à compensação dos valores em questão, o encontro de contas deve ser efetuado pelo Fisco, cabendo ao órgão administrativo a homologação da compensação, dentro dos parâmetros da decisão transitada em julgado.
3. A revisão do juízo realizado pelo Tribunal de origem acerca dos efeitos contemplados pela coisa julgada requer incursão na matéria fático-probatória por ele considerada, o que é vedado ao STJ nos termos de sua Súmula 7.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 857.734/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
COMPENSAÇÃO AUTORIZADA POR DECISÃO JUDICIAL. PENDÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA DA PERDA DE OBJETO DO WRIT. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. A premissa de que ocorreu a suposta perda de objeto do presente mandam...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. MURO DE ARRIMO.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local foi expresso e categórico ao afirmar que a parte recorrida cumpriu sua obrigação no que se refere ao licenciamento da parede de contenção e que a Prefeitura de Ronda Alta autorizou a aprovação do projeto, e ainda considerou o laudo que desaconselha retirada do muro porque causará erosão do solo e assoreamento do reservatório.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 838.154/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. MURO DE ARRIMO.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local foi expresso e categórico ao afirmar que a parte recorrida cumpriu sua obrigação no que se refere ao licenciamento da parede de contenção e que a Prefeitura de Ronda Alta autorizou a apr...
TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL AUTORIZATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECATÓRIO DEVIDO POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO, MEDIANTE COMPENSAÇÃO.
1. A Corte Especial do STJ, ao julgar o AgRg nos EREsp 987.770/RS (Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 25.4.2013), proclamou que as Turmas de Direito Público e a Primeira Seção deste Tribunal decidiram ser ilegítima a compensação de créditos tributários de um ente público com precatórios devidos por entidade pública diversa.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a extinção do crédito tributário mediante compensação somente é possível se houver lei autorizativa na esfera do Estado. Precedentes do STJ. Na falta de previsão expressa, é inviável compensar débitos tributários com precatório de entidade pública diversa (...). Nesse contexto, uma vez ausente norma regulamentar do art. 170 do CTN que autorize a compensação de tributos com precatório de ente diverso, não se aplica a sistemática do art. 78, § 2°, do ADCT, o qual confere poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. Tal conclusão não sofreu abalo com o advento da EC 62/2009. A inexistência de identidade entre o devedor do precatório e o credor do tributo afasta a incidência do dispositivo constitucional" (AgRg no AREsp 125.196/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15.2.2013).
3. Ademais, é pacífico o entendimento consolidado por ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ de que não se revela possível a compensação de precatório do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS - com créditos tributários do Estado do Rio Grande do Sul, por se tratar de pessoas jurídicas distintas. Nesse sentido: AgRg no AREsp 325.243/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.2.2016; AgRg no AREsp 108.853/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 10.11.2015; AgRg no Ag 1.007.537/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.10.2008.
4. É incontroverso que o precatório é devido pelo IPERGS e que o crédito tributário é devido ao Estado do Rio Grande do Sul, pessoas que, evidentemente, não se confundem. Assim, ainda que superado o óbice da inexistência de lei autorizativa, é inviável a compensação pretendida pela empresa, por não haver identidade entre credores e devedores de ambas as obrigações.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1613204/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL AUTORIZATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECATÓRIO DEVIDO POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO, MEDIANTE COMPENSAÇÃO.
1. A Corte Especial do STJ, ao julgar o AgRg nos EREsp 987.770/RS (Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 25.4.2013), proclamou que as Turmas de Direito Público e a Primeira Seção deste Tribunal decidiram ser ilegítima a compensação de créditos tributários de um ente público com precatórios devidos por entidade pública diversa.
2. Nos termos da jur...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CEF. APÓLICE PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial Repetitivo 1.091.393/SC (Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe de 14/12/2012), consolidou entendimento de que "o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico mediante demonstração, não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA".
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, consignou que "o contrato de mútuo habitacional tem cobertura do FCVS e está vinculado à apólice pública, o que torna a CEF parte legítima para responder a ação e atrai a competência da Justiça Federal" (fl. 2395, e-STJ).
3. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece reforma.
4. Ademais, a análise da pretensão recursal, acerca da alegada ausência de interesse da CEF ou da falta de comprometimento do FCVS, demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Quanto à questão (da não prescrição em razão da quitação do contrato) relativa à suposta configuração do dissídio jurisprudencial, registre-se que o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula 284/STF.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1624206/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CEF. APÓLICE PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial Repetitivo 1.091.393/SC (Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe de 14/12/201...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM RELAÇÃO À PARTE INCONTROVERSA DO CRÉDITO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL/STJ.
1. A orientação da Corte Especial/STJ firmou-se no sentido de que, em execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de precatório referente à parcela incontroversa do crédito, ou seja, em relação ao montante do valor executado que não foi objeto de Embargos à Execução. Nesse sentido: EREsp 721.791/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, DJ 23/4/2007; AgRg nos EREsp 757.565/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJ 1/8/2006,; EREsp 777.032/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJ 28/08/2006; EREsp 638.597/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 29/8/2011.
2. Por fim, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/73, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1617801/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM RELAÇÃO À PARTE INCONTROVERSA DO CRÉDITO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL/STJ.
1. A orientação da Corte Especial/STJ firmou-se no sentido de que, em execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de precatório referente à parcela incontroversa do crédito, ou seja, em relação ao montante do valor executado que não foi objeto de Embargos à Execução. Nesse sentido: EREsp 721.791/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Co...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR. FATO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local utilizou os seguintes argumentos para fundamentar seu decisum: a) houve adesão da recorrida ao parcelamento, o que constitui fato superveniente, tornando desarrazoada a manutenção do valor arbitrado anteriormente; b) não há falar em preclusão quando ocorre alteração substancial do quadro fático; c) há a necessidade de readequação dos honorários do perito em razão de fato superveniente; d) a adesão ao parcelamento tem como consequência a suspensão da exigibilidade do crédito, sendo desnecessário manter o administrador judicial; e) com o parcelamento não resta qualquer atribuição ao administrador, razão pela qual não se justifica o pagamento integral do valor arbitrado, tal como ocorreria na hipótese de pagamento da dívida; e f) não se verifica notícia de rescisão do parcelamento.
2. Como ambos os fundamentos não foram atacados pela parte agravante e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se houve ou não fato superveniente tal como atestado pelo Tribunal a quo, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1613710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR. FATO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local utilizou os seguintes argumentos para fundamentar seu decisum: a) houve adesão da recorrida ao parcelamento, o que constitui fato superveniente, tornando desarrazoada a manutenção do valor arbitrado anteriormente; b) não há falar em precl...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE BENEFICIO. APOSENTADORIA RURAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL GARANTIDO. DEFESA ADMINISTRATIVA INSUFICIENTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "sendo regular a primeira notificação enviada pela Autarquia e tendo o segurado apresentado defesa administrativa (fls. 15/17), que foi considerada insuficiente pela Autarquia (conforme fls 21/22), não há que se falar, quanto a este ponto, em irregularidade, diante do disposto no § 3º, do Artigo 11 da Lei 10.666/2003" (fl. 275, e-STJ).
2. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no que diz respeito ao procedimento adotado pela autarquia e à observância do devido processo legal, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Precedente: AgRg no Ag 1.389.450/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17.5.2011.
3. O alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1605458/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE BENEFICIO. APOSENTADORIA RURAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL GARANTIDO. DEFESA ADMINISTRATIVA INSUFICIENTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "sendo regular a primeira notificação enviada pela Autarquia e tendo o segurado apresentado defesa administrativa (fls. 15/17), que foi considerada insuficiente pela Autarqui...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em perfeita sintonia com a orientação o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, afetado à sistemática do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), de que a Exceção de Pré-Executividade se mostra inadequada se o incidente envolve questão que necessita de dilação probatória. Súmula 393/STJ.
2. O acórdão proferido pela Corte local foi categórico ao afirmar que o caso dos autos demanda dilação probatória. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Ademais, conforme assentado no referido recurso repetitivo (REsp 1.104.900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.3.2009), é inadmissível Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 828.305/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em perfeita sintonia com a orientação o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, afetado à sistemática do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), de que a Exceção de Pré-Executividade se mostra inadequada se o incidente envolve questão que nece...