CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. ESCOLHA DE CANDIDATOS. ANULAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.
1. Conflito suscitado em mandado de segurança por meio do qual o impetrante pretende invalidar a ata da convenção partidária por intermédio da qual foram escolhidos os candidatos ao cargo de vereador do Município de Jequié - BA.
2. Compete à Justiça Eleitoral decidir as causa em que a análise da controvérsia é capaz de produzir reflexos diretos no processo eleitoral, a exemplo da hipótese em que se questiona a validade de convenção partidária na qual são escolhidos os candidatos ao pleito, com posterior registro de candidatura. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 23ª Zona Eleitoral de Jequié - BA, ora suscitante.
(CC 148.693/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. ESCOLHA DE CANDIDATOS. ANULAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.
1. Conflito suscitado em mandado de segurança por meio do qual o impetrante pretende invalidar a ata da convenção partidária por intermédio da qual foram escolhidos os candidatos ao cargo de vereador do Município de Jequié - BA.
2. Compete à Justiça Eleitoral decidir as causa em que a análise da controvérsia é capaz de produzir reflexos diretos no processo eleitoral, a exemplo da hipótes...
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ALEMANHA. DIVÓRCIO COM ACORDO DE PARTILHA DE BENS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Não constitui óbice à homologação de sentença estrangeira o eventual inadimplemento de obrigações dela decorrentes. O objetivo da homologação é reconhecimento da validade da decisão, a fim de que tenha eficácia no território brasileiro.
2. A mera alegação de que a sentença estrangeira dispôs sobre acordo de partilha de imóvel não obsta a homologação da sentença estrangeira. Ademais, tanto o STF quanto o STJ "já se manifestaram pela ausência de ofensa à soberania nacional e à ordem pública a sentença estrangeira que dispõe acerca de bem localizado no território brasileiro, sobre o qual tenha havido acordo entre as partes, e que tão somente ratifica o que restou pactuado" (SEC n.
1.304/US).
3. Sentença estrangeira homologada.
(SEC 13.469/EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016)
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HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ALEMANHA. DIVÓRCIO COM ACORDO DE PARTILHA DE BENS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Não constitui óbice à homologação de sentença estrangeira o eventual inadimplemento de obrigações dela decorrentes. O objetivo da homologação é reconhecimento da validade da decisão, a fim de que tenha eficácia no território brasileiro.
2. A mera alegação de que a sentença estrangeira dispôs sobre acordo de partilha de imóvel não obsta a homologação da sentença estrangeira. Ademais, tanto o STF quanto o STJ "já se manifestaram pela ausência...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ.
1. Acolher a tese do recorrente demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
2. Observa-se que não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 12, 14, § 3º, da Lei 8.429/1992, 283, 333, I, do CPC/1973, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem, nem sequer foram opostos Embargos de Declaração. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 934.024/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ.
1. Acolher a tese do recorrente demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
2. Observa-se que não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 12, 14, § 3º, da Lei 8.429/1992, 283, 333, I, do CPC/1973, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem, nem sequer foram op...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. À margem do alegado pela agravante, rever o entendimento da Corte local somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 948.057/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA POR DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
DEPÓSITO ELISIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O princípio da preservação da empresa, já implícito no Decreto-Lei 7.661/45, inviabiliza a procedência dos pedidos de falência que, embora formulados na vigência da "antiga Lei de Falências", sejam baseados em débitos de pequeno valor, assim considerados aqueles inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido na Lei 11.101/2005, norma de comando principiológico.
2. O agravante não trouxe em recurso especial nenhuma fundamentação relativa à consequência da existência de depósito elisivo para o deferimento do pedido falimentar, razão pela qual configura inovação recursal sua impugnação em sede de agravo interno, o que é incabível, por se ter operado a preclusão.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1116912/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 13/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA POR DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
DEPÓSITO ELISIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O princípio da preservação da empresa, já implícito no Decreto-Lei 7.661/45, inviabiliza a procedência dos pedidos de falência que, embora formulados na vigência da "antiga Lei de Falências", sejam baseados em débitos de pequeno valor, assim considerados aqueles inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido na Lei 11.101/2005, norma de co...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA INCIDENTAL. EMBARGOS OPOSTOS ANTES DA LEI 11.382/2006. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo sido os embargos à execução opostos antes da entrada em vigor da Lei 11.382/2006, quando não havia a obrigatoriedade de sua instrução com as peças processuais relevantes ao deslinde da controvérsia, e considerando a necessidade de se evitar surpresas processuais, deve ser dada à apelante a oportunidade para juntar os documentos pertinentes, antes de se concluir pelo não conhecimento da apelação.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1190905/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 13/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA INCIDENTAL. EMBARGOS OPOSTOS ANTES DA LEI 11.382/2006. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo sido os embargos à execução opostos antes da entrada em vigor da Lei 11.382/2006, quando não havia a obrigatoriedade de sua instrução com as peças processuais relevantes ao deslinde da controvérsia, e considerando a necessidade de se evitar surpresas processuais, deve ser dada à apelante a oportunidade para juntar...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO.
CARGA DOS AUTOS PELO DEFENSOR PÚBLICO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Acórdão recorrido que deixou de conhecer da apelação interposta por intermédio da Defensoria Pública, em razão de intempestividade.
3. Esta Corte tem entendimento de que a carga dos autos enseja ciência inequívoca da decisão, iniciando-se, a partir desse momento, o prazo para se manifestar no processo. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1223030/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO.
CARGA DOS AUTOS PELO DEFENSOR PÚBLICO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Acórdão recorrido que deixou de conhecer da apelação interposta por intermédi...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DO SEGURADO.
1. Não se verifica violação ao artigo 535, inc. II, do CPC/73, quando o tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado todas as questões submetidas a julgamento. Precedentes.
2. Inviável conhecer o recurso especial quanto às conclusões do tribunal de origem, que indeferiu a produção de novo laudo pericial para apurar a invalidez decorrente de apenas um dos acidentes ocorridos, por considerar desnecessária essa nova perícia, uma vez que o laudo pericial realizado já considerara a invalidez decorrente de ambos os acidentes sofridos pelo autor. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Impossível, igualmente, conhecer o reclamo para revisar a decisão estadual que concluiu, com base na perícia já realizada, ter o autor sofrido debilitação no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), aplicando a essa conclusão a legislação pertinente para apurar o valor devido a título de indenização. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 473.581/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DO SEGURADO.
1. Não se verifica violação ao artigo 535, inc. II, do CPC/73, quando o tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado todas as questões submetidas a julgamento. Precedentes.
2. Inviável conhecer o recurso especial quanto às conclusões do tribunal de origem, que indeferiu a produção de novo laudo pericial para apurar a invalidez decorrente de apenas um dos acidentes ocorridos, por cons...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE - MANUTENÇÃO PELO V.
ACÓRDÃO RECORRIDO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
Precedentes do STJ.
2. Não se viabiliza o recurso especial quanto à alegada violação da Circular SUSEP 17/1992, por caracterizar ato normativo secundário (infralegal), que não se enquadram no conceito de lei federal ínsito no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional.
Precedentes: REsp 1.121.275/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27.03.2012, DJe 17.04.2012; AgRg no REsp 1274513/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01.03.2012, DJe 12.04.2012.
3. A revisão da conclusão a que chegou o Colegiado Estadual, de ser indevida a indenização pleiteada, em razão de a invalidez apresentada pelo segurado tratar-se de risco expressamente excluído da cobertura, porquanto o acidente de trabalho que a ocasionou (19.8.1999) foi anterior à contratação do aludido seguro (1º.11.2003), reclama a incursão no contexto fático probatório dos autos, bem assim a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no Ag 857.983/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 16/08/2011; AgRg no REsp 727.300/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 19/12/2008).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 617.544/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE - MANUTENÇÃO PELO V.
ACÓRDÃO RECORRIDO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
Precedentes do STJ.
2. Não se viabiliza o recurso espec...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO SEGURADO.
1. A verificação da suficiência das provas produzidas nos autos a fim de caracterizar cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. Prescrição. Pretensão, deduzida pelo segurado, voltada ao recebimento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente. 2.1. Nos termos do artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, é ânuo o prazo prescricional para exercício da pretensão do segurado em face do segurador. 2.2. O termo inicial do aludido lapso opera-se a partir da ciência do fato gerador da pretensão indenizatória. Assim, em se tratando de seguro por invalidez permanente, a deflagração da prazo prescricional ocorre na data em que o segurado tiver ciência inequívoca sobre o caráter permanente da incapacidade constatada (Súmula 278/STJ).
2.3. Incidência da Súmula 7/STJ para revisar a conclusão do Colegiado estadual quanto ao termo inicial do prazo prescricional.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 771.301/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO SEGURADO.
1. A verificação da suficiência das provas produzidas nos autos a fim de caracterizar cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especi...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o termo inicial da prescrição da ação indenizatória, nos casos em que não chegou a ser ajuizada a ação penal, é a data do arquivamento do inquérito policial. Aplicação da regra inserta no artigo 200 do Código Civil à hipótese. Precedentes.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados na decisão agravada, essa deve ser mantida integralmente em seus próprios termos.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no AREsp 603.860/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o termo inicial da prescrição da ação indenizatória, nos casos em que não chegou a ser ajuizada a ação penal, é a data do arquivamento do inquérito policial. Aplicação da regra inserta no artigo 200 do Código Civil à hipótese. Prec...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - REDE ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO INSTALADA IRREGULARMENTE - MORTE POR ELETROCUSSÃO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, na qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da presença dos requisitos da reparação civil e seus consectários jurídicos. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.402.701/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011 e AgRg no Ag 1.407.760/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011.
2. A Corte local, após sopesar todo o acervo fático-probatório carreado ao autos, concluiu não ter a vítima concorrido para o evento danoso. Incidência da Súmula 7/STJ, na hipótese. Precedentes: AgRg no AREsp 384092/ES, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 28/10/2013.
3. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 624.967/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - REDE ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO INSTALADA IRREGULARMENTE - MORTE POR ELETROCUSSÃO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, na qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da presença dos requisitos da reparação civil e seus consectários jurídicos. Precedentes do STJ: AgRg...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. COMPROMISSO COM A ÉTICA E A VERDADE. VEDAÇÃO À CRÍTICA DIFAMATÓRIA E QUE COMPROMETA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO.
1. A doutrina brasileira distingue as liberdades de informação e de expressão, registrando que a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; por seu turno, a liberdade de expressão destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano.
2. A liberdade de imprensa, por sua vez, é manifestação da liberdade de informação e expressão, por meio da qual é assegurada a transmissão das informações e dos juízos de valor, a comunicação de fatos e ideias pelos meios de comunicação social de massa.
3. As liberdades de informação, de expressão e de imprensa, por não serem absolutas, encontram limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade;
e a vedação de veiculação de crítica com fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi).
4. A pedra de toque para aferir-se legitimidade na crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia, devendo ser considerado abusivo o exercício daquelas liberdades sempre que identificada, em determinado caso concreto, a agressão aos direitos da personalidade, legitimando-se a intervenção do Estado-juiz para por termo à desnecessária violência capaz de comprometer a dignidade.
5. No caso dos autos, após a informação de um fato verdadeiro, que, por si só, não seria notícia, desenvolveu-se uma narrativa afastada da realidade, da necessidade e de razoabilidade, agindo o autor da publicação, evidentemente, distante da margem tolerável da crítica, transformando a publicação em verdadeiro escárnio com a instituição policial e, principalmente, em relação ao Superintendente Regional da Polícia Federal, condutor das atividades investigativas, que foram levianamente colocadas à prova pelo jornalista.
6. Detectado o dano, exsurge o dever de indenizar e a determinação do quantum devido será alcançada a partir do método bifásico de arbitramento equitativo da indenização: numa primeira etapa, estabelece-se o valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes e, na segunda etapa, as circunstâncias do caso serão consideradas, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1627863/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 12/12/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. COMPROMISSO COM A ÉTICA E A VERDADE. VEDAÇÃO À CRÍTICA DIFAMATÓRIA E QUE COMPROMETA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO.
1. A doutrina brasileira distingue as liberdades de informação e de expressão, registrando que a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; por seu turno, a liberdade de expressão destina-se a tutelar o direito de exter...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.
2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito.
3. O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V).
4. O novel estatuto trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts.
1.045-1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente, prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra transitória própria: "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código" (art. 1.056).
5. A modificação de entendimento com relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas, fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, estaria ciente da necessidade de sua intimação pessoal, para fins de início do prazo prescricional.
6. Assim, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921.
7. Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC/1973 (ago/1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito.
8. Recurso especial provido.
(REsp 1620919/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando d...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISIONAL DE CONTRATO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPOSIÇÃO POR ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO E NÃO CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DECIDIDA PELA 2ª SEÇÃO NO JULGAMENTO DOS RESP 1.063.343/RS E 1.058.114/RS, REL.
P/ACÓRDÃO O MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE DE 16/11/2010. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSES PRECEDENTES (CPC/73, ART. 543-C, § 7º) QUE IMPÕE SUA APLICAÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. ALEGADA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PARA JUSTIFICAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 702.245/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISIONAL DE CONTRATO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPOSIÇÃO POR ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO E NÃO CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DECIDIDA PELA 2ª SEÇÃO NO JULGAMENTO DOS RESP 1.063.343/RS E 1.058.114/RS, REL.
P/ACÓRDÃO O MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE DE 16/11/2010. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSES PRECEDENTES (CPC/73, ART. 543-C, § 7º) QUE IMPÕE SUA APLICAÇÃO EM CASOS ANÁLOGO...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 13/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 629.511/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 629.511/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:DJe 14/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVOCATÓRIA. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A CAARJ E A UNIMED-RJ. FRAUDE CONTRA CREDORES. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
(ART. 535 DO CPC/1973). INOCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 05 E 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 627.921/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVOCATÓRIA. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A CAARJ E A UNIMED-RJ. FRAUDE CONTRA CREDORES. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
(ART. 535 DO CPC/1973). INOCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 05 E 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 627.921/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016,...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 333, I DO CPC E 100, § 1°, DA LEI 6.404/76. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA DO ART. 1021, § 4°, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 664.191/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 333, I DO CPC E 100, § 1°, DA LEI 6.404/76. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA DO ART. 1021, § 4°, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 664.191/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 620 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73 A RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO/ACÓRDÃO PUBLICADOS NA SUA VIGÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 681.293/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 620 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73 A RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO/ACÓRDÃO PUBLICADOS NA SUA VIGÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 681.293/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO "EX OFFICIO". POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 686.311/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO "EX OFFICIO". POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 686.311/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)