PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO E DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
1. O presente agravo interno submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. A decisão agravada reconheceu a deserção do recurso especial, tendo em vista que não houve a juntada das guias de recolhimento e respectivos comprovantes de pagamento. A agravante pugna pela aplicação do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a fim de que seja autorizada a correção do vício.
3. A alegação não merece acolhida, tendo em vista que o recurso especial foi interposto com fundamento no CPC/73, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade do CPC/73 (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ). Aplica-se, por analogia, o disposto no Enunciado Administrativo n. 5/STJ, in verbis: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 936.111/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO E DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
1. O presente agravo interno submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. A decisão agravada reconheceu a deserção do recurso especial, tend...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ISENÇÃO. ISSQN.
ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE EM LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso especial" (Súmula 280/STF, por analogia).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 936.185/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ISENÇÃO. ISSQN.
ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE EM LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso especial" (Súmula 280/STF, por analogia).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 936.185/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
1. A decisão agravada proveu o recurso especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que a questão relativa à prescrição fosse novamente apreciada, nos termos fixados pela jurisprudência desta Corte. Esclareceu-se que não há obscuridade ou julgamento extra petita, uma vez que a decisão foi clara ao concluir que somente a partir da notificação do resultado do recurso do processo administrativo tem início a contagem do prazo prescricional para a propositura da execução fiscal, exatamente como requerido pela Fazenda Municipal. Ressalte-se que o disposto na Súmula 7/STJ não impede o provimento do recurso especial, pois a controvérsia refere-se a questão de direito, consubstanciada na adoção de tese equivocada concernente à contagem do prazo prescricional.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 912.590/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
1. A decisão agravada proveu o recurso especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que a questão relativa à prescrição fosse novamente apreciada, nos termos fixados pela jurisprudência desta Corte. Esclareceu-se que não há obscuridade ou julgamento extra petita, uma vez que a decisão foi clara ao concluir que somente a partir da notifica...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. SÚMULA 7/STJ. ERRO MATERIAL CONTIDO NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Acerca do reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz para fins de aposentadoria, consoante a jurisprudência do STJ, é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União, o que, no caso, não foi demonstrado. A alteração do julgado quanto ao ponto encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. No tocante à insurgência relativa à violação dos arts. 29 e 122 da Lei 8.213/1991, verifica-se que a questão surgiu apenas no recurso especial, o que configura indevida inovação recursal, inviabilizando a análise da pretensão recursal, conforme entendimento pacífico do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 854.613/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. SÚMULA 7/STJ. ERRO MATERIAL CONTIDO NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Acerca do reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz para fins de aposentadoria, consoante a jurisprudência do STJ, é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional par...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTIGO 741 DO CPC/1973. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À MP 2.180-35/2001.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, não é possível afirmar que o trânsito em julgado da sentença que se busca relativizar, ocorreu antes da edição da MP 2.180-35/2001, sem o revolvimento das provas constantes dos autos, considerando que o Tribunal a quo não consignou a data do ato. Manutenção da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 872.194/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTIGO 741 DO CPC/1973. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À MP 2.180-35/2001.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, não é possível afirmar que o trânsito em julgado da sentença que se busca relativizar, ocorreu antes da edição da MP 2.180-35/2001, sem o revolvimento das provas constantes dos autos, considerando que o Tribunal a quo não consignou...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ARTS. 300 E 995 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TESE DE DECADÊNCIA DA PENA DE PERDIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. IMPORTAÇÃO.
IRREGULARIDADE. PERDIMENTO DE BENS E MULTA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (AgRg no AREsp 16.879/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 27/4/2012).
4. Da análise do acervo fático dos autos, concluiu o Tribunal de origem que restou suficiente demonstrado a prática de ato ilícito acompanhado de dano ao erário no ato de importação de aeronave pelo contribuinte. Logo, nos termos de reiterados precedentes desta corte, faz-se legítimo a pena de perdimento (REsp 1467306/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 875.050/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ARTS. 300 E 995 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TESE DE DECADÊNCIA DA PENA DE PERDIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. IMPORTAÇÃO.
IRREGULARIDADE. PERDIMENTO DE BENS E MULTA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRECE...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM NORMA CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ARESTO ATACADO QUE NÃO FOI IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. QUESTÕES RELATIVAS À DECADÊNCIA, FRAUDE À EXECUÇÃO E CONLUIO. ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional.
3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia).
4. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 936.112/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM NORMA CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ARESTO ATACADO QUE NÃO FOI IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. QUESTÕES RELATIVAS À DECADÊNCIA, FRAUDE À EXECUÇÃO E CONLUIO. ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO NAS P...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO FISCAL. RECURSO ADMINISTRATIVO QUE IMPUGNA TAL ATO. EFEITO SUSPENSIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E CONCESSÃO DE CND.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ROL TAXATIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. "A reclamação administrativa interposta contra ato de exclusão do contribuinte do parcelamento não é capaz de suspender a exigibilidade do crédito tributário, sendo inaplicável o disposto no art. 151, inciso III, do CTN, pois as reclamações e recursos previstos no referido artigo são aqueles que discutem o próprio lançamento, ou seja, a exigibilidade do crédito tributário" (REsp 1.372.368/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 939.482/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO FISCAL. RECURSO ADMINISTRATIVO QUE IMPUGNA TAL ATO. EFEITO SUSPENSIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E CONCESSÃO DE CND.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ROL TAXATIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofe...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL DO ÚNICO FUNDAMENTO DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 182/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA EM CONSONÂNCIA COM OS DISPOSITIVOS DA LEI N. 9.296/1996 E COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. OBITER DICTUM. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUNTADA DE CÓPIAS DE DECISÕES ACERCA DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR.
LEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO SE AMOLDA NAS HIPÓTESES DE RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA, CONFORME EARESP N. 386.266/SP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 619 DO CPP.
1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP).
2. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais se revela quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
3. Interposto agravo regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 282/STF, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182/STJ.
4. Muito embora não tenha sido objeto do recurso especial, tampouco do agravo regimental, a prescrição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, pode ser declarada de ofício, em qualquer momento e instância recursal, não se mostrando necessária, destarte, abertura de vista à acusação.
5. A dosimetria da pena e o estabelecimento do regime prisional inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e estão vinculados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, e somente podem ser revistos por este Superior Tribunal em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
6. Não há violação do art. 59 do Código Penal, mas correta aplicação da dosimetria da pena-base. Estando suficientemente fundamentada a dosimetria da pena, é incabível a sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça. A dosimetria constitui operação lógica que envolve profundo exame de circunstâncias fáticas, em regra inviável na via especial, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.
7. Na apelação defensiva, mediante o princípio do livre convencimento motivado, é plenamente possível a modificação da fundamentação referente às circunstâncias judiciais, para fins de individualização e redimensionamento da pena, desde que não resulte agravamento da situação do réu - o que não ocorreu no caso concreto -, não havendo falar em ofensa ao princípio da non reformatio in pejus.
8. A análise da arguição de ofensa ao art. 29 do Código Penal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via recursal especial, por força da Súmula 7/STJ.
9. O magistrado pode indeferir, em decisão devidamente fundamentada, a juntada de documentos e as diligências que entenda serem protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário.
10. A admissão da prova emprestada decorre da aplicação dos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, almejando máxima efetividade do direito material com mínimo emprego de atividades processuais, aproveitando-se as provas colhidas perante outro juízo. Pode-se dizer, ainda, que a admissibilidade da prova emprestada hodiernamente também encontra amparo na garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), inserida como direito fundamental pela Emenda Constitucional n. 45 (Reforma do Judiciário), porquanto se trata de medida que visa dar maior celeridade à prestação jurisdicional.
11. Sobre a necessidade de degravação da totalidade das conversas telefônicas interceptadas, o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n.
9.296/1996 só comporta a interpretação sensata de que só é exigível, na formalização da prova de interceptação telefônica, a transcrição integral de tudo aquilo que seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causa sub iudice.
12. Nos limites permitidos em sede especial, verifica-se que dos autos constam as transcrições das mídias eletrônicas, às quais a defesa técnica teve acesso, não se evidenciando a alegada nulidade por cerceamento de defesa.
13. Para se declarar a nulidade atinente à transcrição parcial das interceptações telefônicas, deve haver - o que não houve in casu - a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, mormente quando se alcança a finalidade a que o ato se destina, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.
14. A condenação dos embargantes não se baseou exclusivamente em provas oriundas de interceptações telefônicas, fundamentou-se, isto sim, em substrato probatório - inclusive prova oral colhida - surgido na fase inquisitorial e judicial, produzido sob o pálio do contraditório judicial, a evidenciar a ausência de violação de matéria legal infraconstitucional.
15. Em face da persuasão racional, as referências à quantidade de diálogos entre os embargantes, oriundos de interceptação telefônicas em outro inquérito policial, foram utilizadas pelas instâncias de origem como argumento obiter dictum, para a estruturação de seu livre convencimento, não sendo a única prova para a condenação in casu. 16. A decisão monocrática que conheceu do agravo e negou seguimento ao recurso especial por confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ não se amolda nas hipóteses de retroatividade do trânsito em julgado para a defesa, conforme EAREsp n. 386.266/SP.
17. A questão tratada nos autos foi decidida e fundamentada à luz da legislação federal. Inexiste, portanto, vício consistente em ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 619 do CPP).
18. Todos os embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1343856/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL DO ÚNICO FUNDAMENTO DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 182/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA EM CONSONÂNCIA COM OS DISPOSITIVOS DA LEI N. 9.296/1996 E COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA.
REV...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. A improcedência ou inadmissibilidade reveladora da multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deve ser a de natureza manifesta, qualificada, e não a que decorre simplesmente do não conhecimento ou não provimento do recurso, ainda que unânime.
2. Inaplicabilidade da sanção processual quando a Turma julgadora não conhece do agravo interno pelo óbice da Súmula 182/STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 949.074/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. A improcedência ou inadmissibilidade reveladora da multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deve ser a de natureza manifesta, qualificada, e não a que decorre simplesmente do não conhecimento ou não provimento do recurso, ainda que unânime.
2. Inaplicabilidade da sanção processual quando a Turma julgadora não conhece do agravo interno pelo ób...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRATO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. DESRESPEITO AO PACTUADO. REVERSÃO AO DOMÍNIO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STJ.
1. O acórdão do Tribunal a quo acompanha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça uma vez que o desrespeito às regras pactuadas em contrato de doação de imóvel público com encargo - o que particularmente foi o arrendamento do bem a terceiros - enseja a reversão deste ao domínio público. Precedente: REsp 1.087.273/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/5/2009.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivos de lei municipal, o que é expressamente vedado pela Súmula 280/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1636696/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRATO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. DESRESPEITO AO PACTUADO. REVERSÃO AO DOMÍNIO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STJ.
1. O acórdão do Tribunal a quo acompanha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça uma vez que o desrespeito às regras pactuadas em contrato de doação de imóvel público com encargo - o que particularmente foi o arrendamento do bem a terceiros - enseja a reversão deste ao domínio público. Precedente: REsp 1.0...
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA.
DIFERENÇAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO EM AÇÕES. ASSEMBLEIA GERAL AUTORIZATIVA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou compreensão de que débitos oriundos de repetição de indébito relacionado ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica podem ser pagos mediante conversão do crédito em ações, desde que esta seja autorizada por assembleia geral posterior ao trânsito em julgado da ação. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 614.216/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.2.2015; AgRg no AREsp 602.142/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.12.2014; AgRg no AREsp 312.771/RS, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 13.2.2015.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que a Eletrobras não comprovou a contemporaneidade da AGE de conversão.
3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1637090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA.
DIFERENÇAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO EM AÇÕES. ASSEMBLEIA GERAL AUTORIZATIVA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou compreensão de que débitos oriundos de repetição de indébito relacionado ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica podem ser pagos mediante co...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 1. Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida ou vencedora, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.557.191/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2016, e AgRg no AREsp 842.817/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/3/2016.
2. Acerca do quantum da verba honorária, por força da sucumbência processual, o STJ pacificou a orientação de que está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e seu arbitramento é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
3. Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na hipótese dos autos. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte local a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias.
4. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou: "em julgamento proferido nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 08/2008, no Recurso Especial nº 1 .298.407/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reconheceu que as planilhas elaboradas pelos órgãos técnicos da Fazenda Nacional são dotadas de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao exequente provar que não houve a restituição pretendida (...) Ante o exposto, à inteligência do disposto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação da União (FN), condenando os exequentes/embargados ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada (...) Por oportuno, destaco que o o valor da causa consiste apenas em um dos parâmetros para o arbitramento da verba honorária, que se orienta por critério equitativo, devendo ser aferidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, o que efetivamente ocorreu na espécie" (fls.
377-378 e 395, e-STJ).
5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7. Precedente: AgRg no AREsp 572.908/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.3.2016.
6. O STJ não pode reexaminar os fatos narrados pelo Tribunal regional para perscrutar o quanto cada parte sucumbiu na demanda, pois esta Corte já consolidou o entendimento de que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos, bem como de existência de sucumbência mínima ou recíproca, requer o revolvimento de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedente: REsp 1.512.707/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1637091/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 1. Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida ou vencedora, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.557.191/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2016, e AgRg no AREsp 842.817/DF,...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN. PRAZO DECADENCIAL PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL. DISPENSA DO ATO FORMAL DE LANÇAMENTO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SUMULA 83/STJ.
1. Tribunal a quo julgou improcedente a apelação e não reconheceu a decadência quanto aos depósitos efetuados para discutir a exigibilidade de tributo relativo ao período anterior a 23/04/2007.
2. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o contribuinte, ao realizar o depósito judicial com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário, promove a constituição deste;
como resultado, torna-se desnecessário o ato formal de lançamento pela autoridade administrativa no que se refere aos valores depositados.
3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Recurso especial não provido.
(REsp 1637092/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN. PRAZO DECADENCIAL PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL. DISPENSA DO ATO FORMAL DE LANÇAMENTO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SUMULA 83/STJ.
1. Tribunal a quo julgou improcedente a apelação e não reconheceu a decadência quanto aos depósitos efetuados para discutir a exigibilidade de tributo relativo ao período anterior a 23/04/2007.
2. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos casos de t...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. ART. 15, I, DA LEF. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO QUANTITATIVA.
RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DOS AUTOS.
1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016, dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. O acórdão recorrido consignou que" inexistindo amparo legal, para a nova substituição da garantia, pretendida pelo agravante, seu indeferimento deve ser mantido".
3. O art. 15, I, da LEF, dispõe que: "Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia".
4. No referido artigo não há limitação quantitativa, isto é, não define a quantidade de vezes que é possível efetuar a substituição da penhora, razão pela qual cabe à autoridade judicial fazer a devida análise, caso a caso.
5. Em regra geral, não há vedação para a substituição de fiança pelo seguro-garantia, pois as garantias são equivalentes, o que não ocorreria na hipótese de substituição de dinheiro depositado judicialmente por fiança ou seguro-garantia, caso em que a substituição, em regra, seria inadmissível em razão do entendimento da Primeira Seção nos EREsp 1.077.039/RJ 6. Superado o fundamento quanto à limitação quantitativa, os autos devem os autos retornar a origem para que se verifique, no caso concreto, se o seguro garantia reúne condições objetivas (liquidez, capacidade financeira da instituição seguradora, entre outras) para substituir a fiança bancária.
7. Recurso Especial provido nos termos acima explicitados .
(REsp 1637094/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. ART. 15, I, DA LEF. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO QUANTITATIVA.
RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DOS AUTOS.
1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016, dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Just...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 3º, II, E 26, § 3º, DA LEI 9.784/1999.
INTIMAÇÃO POR MEIO QUE ASSEGURE A CERTEZA DA CIÊNCIA DO INTERESSADO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que foram trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou "a demarcação de terreno de marinha para cobrança de taxa de ocupação/laudêmio exige processo administrativo com efetiva intimação do interessado para o exercício do contraditório, como prevê a Lei 9.784/1999".
3. O fundamento não foi atacado pela recorrente e é apto, por si só, para manter o decisum combatido. Permite-se aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1637096/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 3º, II, E 26, § 3º, DA LEI 9.784/1999.
INTIMAÇÃO POR MEIO QUE ASSEGURE A CERTEZA DA CIÊNCIA DO INTERESSADO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão emb...
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL. LEI 9.266/1996. MP 2.225-45/2001 (ART.
10). REAJUSTE DE DE 3,17%.
1. Quanto à possibilidade de compensação de reajustes reconhecidos judicialmente a servidores públicos com a edição posterior de lei reestruturadora da carreira, firmou-se a orientação, sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.235.513/AL), de que, se tal objeção já era passível de ser suscitada no processo de conhecimento e não o foi, estará protegida pela coisa julgada. No mencionado Recurso Especial, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, fixou-se o alcance do disposto no art. 741, VI, do CPC, especialmente no que concerne às circunstâncias em que as causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação poderão ser aduzidas por meio de Embargos do Devedor. Concluiu-se, assim, que a expressão desde que superveniente à sentença deve ser interpretada como superveniente à última oportunidade para se alegar a matéria de defesa no processo cognitivo, podendo coincidir, ou não, com a prolação da sentença de mérito, com o exaurimento da instância ordinária ou com o trânsito em julgado, conforme o caso. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem assentou que o direito ao reajuste de 3,17% foi reconhecido na ação coletiva, tendo o respectivo acórdão de Apelação transitado em julgado sem o estabelecimento das restrições ora alegadas pela União.
3. Nesse diapasão, consignou que, apesar de a Apelação na ação de conhecimento ter sido interposta pela União antes da publicação da MP 2.225-45/2001, de 4 de setembro de 2001, a agravante teve até o ano de 2005, ocasião em que o recurso foi julgado, para aduzir a superveniência da Medida Provisória, todavia quedou-se inerte.
4. Dessa forma, tendo em vista que a aludida MP entrou em vigor muito antes do exaurimento das instâncias ordinárias, aplica-se, por analogia, o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.235.513/AL, porquanto, indubitavelmente, a limitação temporal do reajuste poderia ter sido deduzida oportunamente pela União no processo cognitivo, mas não o foi.
5. Deveras, operou-se in casu o efeito preclusivo da coisa julgada.
Ademais, cumpre observar que, após o trânsito em julgado do aresto proferido pela Corte a quo na ação coletiva, a União buscou, com fundamento no artigo 10 da MP 2.225-45/2001, obstar a implantação do reajuste concedido judicialmente, sob o argumento de que a obrigação já havia sido cumprida com a absorção do percentual de 3,17% na ocasião da reestruturação da carreira.
6. O pleito foi acolhido em primeiro grau. Contudo, após a interposição de Agravo de Instrumento (AGTR 67092/AL), a decisão interlocutória foi reformada pelo TRF da 5ª Região, que examinou o mérito da defesa e rechaçou a pretensão da União, afirmando, inclusive, que a Lei 9.266/96 não veiculou aumento dos vencimentos dos policiais federais. Do referido decisum não se interpôs recurso.
Dessarte, verifica-se que, antes mesmo de deduzir novamente sua defesa pela via dos Embargos à Execução, já se havia operado a preclusão no tocante ao tema.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1637180/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL. LEI 9.266/1996. MP 2.225-45/2001 (ART.
10). REAJUSTE DE DE 3,17%.
1. Quanto à possibilidade de compensação de reajustes reconhecidos judicialmente a servidores públicos com a edição posterior de lei reestruturadora da carreira, firmou-se a orientação, sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.235.513/AL), de que, se tal objeção já era passível de ser suscitada no processo de conhecimento e não o foi, estará protegida pela coisa julgada. No mencionado Recurso Especial, da r...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO E INTERNAÇÃO PARA HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ARTS. 24 E 25 DA LEI 8.080/90; 40 § 2º, II, E 43, IV, DA LEI 8.666/1993; E 32 E 35-C DA LEI 9.656/1998, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DOS SEUS PRESSUPOSTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada contra o Estado e o Município do Rio de Janeiro, tendo por objetivo a transferência da parte autora e sua internação em Centro de Tratamento Intensivo de hospital da rede pública, ou subsidiariamente, o custeio de sua internação na unidade da rede privada em que se encontrava.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados (arts. 24 e 25 da Lei 8.080/1990; 40 § 2º, II, e 43, IV, da Lei 8.666/1993; e 32 e 35-C da Lei 9.656/1998), não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante.
5. Outrossim, no desate da controvérsia, o aresto objurgado utilizou-se de fundamento constitucional arts. 6º, 23, II, 196 e 198 da Constituição da República, o que torna inviável, nesse particular, a apreciação das razões recursais pelo STJ, sob pena de deixar adentrar a competência da Suprema Corte, ex vi do disposto no inciso III do art. 102 da Constituição de 1988.
6. Ademais, a jurisprudência do STJ entende que não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula 735/STF.
7. Rever as conclusões do Tribunal recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta via recursal, nos termos da Súmula 7 do STJ.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1637823/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO E INTERNAÇÃO PARA HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ARTS. 24 E 25 DA LEI 8.080/90; 40 § 2º, II, E 43, IV, DA LEI 8.666/1993; E 32 E 35-C DA LEI 9.656/1998, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DOS SEUS PRESSUPOSTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada contra o Esta...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DO VEÍCULO PENHORADO. ART. 670 DO CPC. DESVALORIZAÇÃO OU DEPRECIAÇÃO CARACTERIZADA. REAVALIAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É cediço que a alienação antecipada é medida recomendável quando existir risco de depreciação econômica dos bens penhorados no decorrer do processo, consoante disposto no 670 do Código de Processo Civil/1973.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, após sopesar as provas dos autos, entendeu ser devida a venda antecipada do bem penhorado tendo em vista a sua depreciação (que acontece mês a mês).
3. Desse modo, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido sobre a presença dos requisitos necessários e a necessidade de venda antecipada do bem penhorado, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em Recurso Especial a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1637824/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DO VEÍCULO PENHORADO. ART. 670 DO CPC. DESVALORIZAÇÃO OU DEPRECIAÇÃO CARACTERIZADA. REAVALIAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É cediço que a alienação antecipada é medida recomendável quando existir risco de depreciação econômica dos bens penhorados no decorrer do processo, consoante disposto no 670 do Código de Processo Civil/1973.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, após sopesar as provas dos autos, entendeu ser devida a venda anteci...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC.
2. A Corte local expressamente consignou que, "Consoante bem referido pelo juízo a quo, antes da propositura da presente execução fiscal foi proferida sentença na Ação Ordinária nº 5006762-56.2014.4.04.7000, extinguindo o feito sem julgamento de mérito e na Ação Ordinária nº 5047449-46.2012.404.7000, julgando improcedente o pedido, o que demonstra que o crédito era exigível quando do ajuizamento do presente feito. Ademais, pendendo de julgamento uma das demandas que discute a exigibilidade do débito administrativo consolidado na CDA n. 13927/2015, recomenda a cautela a manutenção da execução fiscal".
3. Rever tal entendimento demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em Recurso Especial, nos termos do enunciado 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1637825/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC.
2. A Corte local expressamente consignou que, "Consoante bem referido pelo juízo a quo, antes da propositura da presente execução fiscal foi proferida sentença na Ação Ordinária nº 5006762-5...