PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU ADMISSIBILIDADE AO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Da análise das razões do agravo de fls. 309-316 e-STJ, verifica-se que o agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada que negou admissibilidade ao recurso especial em razão da incidência da prescrição quinquenal para demandas ajuizadas após a vigência da LC nº 118/2005, nos termos da jurisprudência do STJ firmada no REsp nº 1.269.570/MG e no EDcl no AgRg no REsp nº 974.367/PE. Portanto, não havendo impugnação específica de fundamento da decisão agravada, não é possível conhecer do agravo em razão do quanto disposto no art. 544, § 4º, I do CPC/1973 e da incidência, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ.
2. Impossibilidade de utilização do agravo interno para impugnar fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso na origem não impugnado oportunamente no agravo em recurso especial, uma vez que tal tentativa se traduz em descabida inovação recursal a respeito da qual já se consumou a preclusão.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 951.178/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU ADMISSIBILIDADE AO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Da análise das razões do agravo de fls. 309-316 e-STJ, verifica-se que o agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada que negou admissibilidade ao recurso especial em razão da incidência da prescrição quinquenal para demandas a...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPARAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, AO REFORMAR A SENTENÇA, RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MATÉRIA DECIDIDA SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 02/05/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo Parquet Federal em desfavor da União e do Departamento Nacional de lnfraestrutura de Transportes - DNIT, objetivando, em síntese, compelir os réus a restaurarem a malha rodoviária federal, no Estado do Mato Grosso, nos trechos onde essa providência se faça necessária, a reativarem os postos de pesagem de veículos de carga, com a instalação de manômetros, bem como a instalarem o Sistema de Gerência de Pavimentos.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à ausência de violação ao art. 535 do CPC/73, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. No mérito, muito embora a alegação do Apelo Especial seja de contrariedade a dispositivos infraconstitucionais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, concluindo que a atuação do Poder Judiciário, em casos em se pretenda obrigar o Poder Executivo a adotar medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos, não ofende o princípio constitucional da separação de poderes. Nesse contexto, inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 757.151/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2015; AgRg no REsp 1.448.711/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2015; REsp 1.408.397/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015; AgRg no REsp 1.479.614/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2015; AgRg no REsp 1.275.358/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/12/2014; AgRg no REsp 1.340.454/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2014; AgRg no REsp 1.438.487/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2014.
V. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 578.718/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPARAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, AO REFORMAR A SENTENÇA, RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MATÉRIA DECIDIDA SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE...
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. DUPLA PUNIÇÃO EM RAZÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
1. A controvérsia cinge-se em saber se constitui ou não bis in idem a condenação simultânea pelo crime de corrupção de menores e pelo crime de tráfico de drogas com a aplicação da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas.
2. Não é cabível a condenação por tráfico com aumento de pena e a condenação por corrupção de menores, uma vez que o agente estaria sendo punido duplamente por conta de uma mesma circunstância, qual seja, a corrupção de menores (bis in idem).
3. Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não esteja previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), pelo princípio da especialidade, não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei n.
11.343/2006.
4. In casu, verifica-se que o réu se associou com um adolescente para a prática do crime de tráfico de drogas. Sendo assim, uma vez que o delito em questão está tipificado entre os delitos dos arts.
33 a 37, da Lei de Drogas, correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso VI do art. 40 da mesma Lei.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 1622781/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. DUPLA PUNIÇÃO EM RAZÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
1. A controvérsia cinge-se em saber se constitui ou não bis in idem a condenação simultânea pelo crime de corrupção de menores e pelo crime de tráfico de drogas com a aplicação da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas.
2. Não é cabível a condenação por tráfico com aumento de pena e a condenação por co...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO EXTENSIVA. ADMISSÃO. ANALOGIA. INVIABILIDADE.
REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. CABIMENTO DE HIPÓTESE QUE GUARDA SIMILITUDE COM O INCISO V DO ART. 581 DO CPP.
1. As hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito, trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e em legislação especial, são exaustivas, admitindo a interpretação extensiva, mas não a analógica.
2. O ato de revogar prisão preventiva, previsto expressamente no inciso V, é similar ao ato de revogar medida cautelar diversa da prisão, o que permite a interpretação extensiva do artigo e, consequentemente, o manejo do recurso em sentido estrito.
3. Recurso especial provido para determinar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul prossiga na análise do Recurso em Sentido Estrito n. 70067541250, nos termos do voto.
(REsp 1628262/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO EXTENSIVA. ADMISSÃO. ANALOGIA. INVIABILIDADE.
REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. CABIMENTO DE HIPÓTESE QUE GUARDA SIMILITUDE COM O INCISO V DO ART. 581 DO CPP.
1. As hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito, trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e em legislação especial, são exaustivas, admitindo a interpretação extensiva, mas não a analógica.
2. O ato de revogar prisão preventiva, previsto expressamente no inciso V, é s...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS SEM REFLEXO NA PENA-BASE.
REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal de origem conhecer e rever os fundamentos contidos na sentença condenatória, podendo valer-se de novos argumentos para justificar a exasperação da pena-base, desde que não agrave a situação do réu. Precedentes.
3. Uma vez afastados os fundamentos que ensejaram a exasperação da pena-base pela culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do delito, mister seja a pena-base reduzida proporcionalmente, sob pena de reformatio in pejus.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício apenas para reduzir as penas a 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão e 14 dias-multa.
(HC 363.091/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS SEM REFLEXO NA PENA-BASE.
REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade expressiva e variedade das drogas apreendidas, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 361.815/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade expressiva e variedade das drogas apreendidas, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 361.815/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PORTE ILEGAL DE ARMA, MUNIÇÃO E ARTEFATO EXPLOSIVO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO DELITO. CULPABILIDADE CONSIDERADA DESFAVORÁVEL POR SE TRATAR DE DELITOS PREPARATÓRIOS PARA OUTROS. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE À ESPÉCIE. CONDUTA SOCIAL VOLTADA À PRÁTICA DELITIVA. VALORAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES NÃO JUNTADA. OFENSA À SÚMULA 444/STJ.
COMETIMENTO DE OUTROS DELITOS. FUNDAMENTO UTILIZADO COMO MOTIVOS DO DELITO. FATOR COMUM AOS DELITOS IMPUTADOS. JUSTIFICAÇÃO INVÁLIDA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA PELA GRANDE QUANTIDADE DE ARMAMENTO APREENDIDO E O SEU ALTO PODER LESIVO. FUNDAMENTO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIA QUE EXTRAPOLA AS ÍNSITAS DO TIPO PENAL. TESE DE OFENSA À PROPORCIONALIDADE NA PRIMEIRA FASE. NÃO OCORRÊNCIA.
AUMENTO DE 1/3 NA TERCEIRA FASE PELO CONCURSO FORMAL. CRITÉRIO MATEMÁTICO. PRÁTICA DE TRÊS INFRAÇÕES. REDUÇÃO A 1/5 DEVIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O fato de que os delitos imputados são preparatórios para a prática de outros mais graves não constitui motivação idônea para a fundamentar, validamente, o aumento da pena-base, por serem inerentes à espécie.
3. À míngua da indicação de condenação definitiva, inclusive porque, como constou do próprio acórdão, não foi trazida aos autos do processo de conhecimento, a Folha de Antecedentes Criminais do paciente, não há falar em conduta social desfavorável, porquanto voltada à prática de delitos, nos termos da Súmula 444/STJ.
4. Não se presta à valoração negativa dos motivos do delito o cometimento de outros delitos, por se tratar de razão comum aos delitos imputados, de porte ilegal de arma, munição e artefato explosivo, enquanto delitos contra a paz pública.
5. A grande quantidade de armamento apreendido e o seu alto poder lesivo configura fator que desborda dos inerentes aos delitos de porte ilegal de arma e munição e artefatos explosivos, justificando, pois, o aumento da pena-base.
6. Não há falar em ofensa à proporcionalidade, diante do quantum da pena aplicado pelas instâncias ordinárias na exasperação da pena-base, correspondente a 9 meses pela presença de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo em vista, sobretudo, o mínimo e o máximo das penas cominadas abstratamente ao delito (mais grave), de 3 a 6 anos de reclusão.
7. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento pelo concurso formal tem como critério o número de delitos praticados, configurando o constrangimento ilegal, uma vez que, sendo três os delitos praticados, o aumento deve ser de 1/5 e não 1/3 como fixado.
8. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir as penas a 3 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 14 dias-multa.
(HC 284.619/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PORTE ILEGAL DE ARMA, MUNIÇÃO E ARTEFATO EXPLOSIVO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO DELITO. CULPABILIDADE CONSIDERADA DESFAVORÁVEL POR SE TRATAR DE DELITOS PREPARATÓRIOS PARA OUTROS. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE À ESPÉCIE. CONDUTA SOCIAL VOLTADA À PRÁTICA DELITIVA. VALORAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES NÃO JUNTADA. OFENSA À SÚMULA 444/STJ.
COMETIMENTO DE OUTROS DELITOS....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO MINISTERIAL PARA PROSSEGUIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS SEM OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO NOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. DESNECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A interposição de recursos excepcionais, por serem desprovidos de efeito suspensivo, não impede o julgamento do acusado pelo júri, não configurando cerceamento de defesa a ausência de manifestação da defesa acerca do prosseguimento dos atos processuais.
3. A alegação de excesso de linguagem na decisão de pronúncia não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A sentença de pronúncia só deverá afastar a qualificadora do crime de homicídio se completamente dissonante das provas carreadas aos autos. Isso porque, o referido momento processual deve limitar-se a um juízo de admissibilidade em que se examina a presença de indícios de autoria, afastando-se, assim, eventual usurpação de competência do Tribunal do Júri e de risco de julgamento antecipado do mérito da causa.
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 360.541/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO MINISTERIAL PARA PROSSEGUIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS SEM OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO NOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. DESNECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreens...
PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ELEMENTO VALORADO NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA POR SER A VÍTIMA MAIOR DE SESSENTA ANOS MANTIDO. EXASPERAÇÃO EM 1/6. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. A atenuante de confissão espontânea deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos.
Precedentes.
3. Hipótese na qual o paciente confessou a prática delitiva extrajudicialmente, tendo, em juízo, afirmado ter cometido o crime sozinho e negado o emprego violência contra a vítima. Todavia, no termos da sentença, tais manifestações serviram de fundamento para o juízo condenatório, o que denota a necessidade de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
4. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
6. Tratando-se de condenado que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, notadamente quando, como no caso em apreço, não for o réu reincidente específico. Precedente.
7. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea.
8. Compensado o aumento da reincidência com a diminuição da pena pela confissão espontânea, deve a reprimenda ser exasperada em 1/6, por ser a vítima maior de 60 (sessenta) anos. Diante disso, mantida a pena-base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, deve a sanção ser incrementada em 1/6 na segunda fase da dosimetria, totalizando 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 12 (doze) dias-multa.
9. Writ não conhecido e ordem concedida, de ofício, a fim de redimensionar a pena imposta ao paciente, estabelecendo a sanção corporal de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais pagamento de 12 (doze) dias-multa.
(HC 317.693/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)
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PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ELEMENTO VALORADO NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA POR SER A VÍTIMA MAIOR DE SESSENTA ANOS MANTIDO. EXASPERAÇÃO EM 1/6. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RÉU FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. É válida a custódia cautelar decretada com o fim de assegurar a ordem pública, dada a periculosidade concreta do agente, evidenciada no modus operandi do delito, uma vez que, segundo consta, o paciente após agredir a sua ex-companheira e ter o seu carro apreendido, invadiu a delegacia de polícia e empreendeu fuga com o veículo, destruindo parte do muro do prédio público.
4. Esta Corte possui orientação pacificada de que "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais" (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 30/09/2015).
5. No caso, observa-se que o processo segue sua marcha regular, não havendo se falar em demora injustificada no andamento do feito, sobretudo diante da informação trazida no parecer do Ministério Público Federal, de que a denúncia foi oferecida no dia 23/2/2015.
6. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a condição de foragido do paciente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.436/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RÉU FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. PENA-BASE FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO A MENOR.
MANUTENÇÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. CONCURSO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A AGRAVANTE DO MEIO CRUEL. FRAÇÃO DE ATENUAÇÃO DA MENORIDADE REDUZIDA. CONFRONTO COM A AGRAVANTE DO MEIO CRUEL. FRAÇÃO IDEAL DE 1/12. PARÂMETRO MERAMENTE INDICATIVO. INCIDÊNCIA SOBRE A PENA-BASE, PORQUE SUPERIOR AO INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALTERAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013) 3. A valoração da culpabilidade por ocasião da dosimetria da pena-base (CP, art. 59) é afinada com a individualização da pena, representando o grau de censura pessoal do réu na prática da conduta, ou seja, trata-se da mensuração de reprovabilidade. No caso, o fato de a conduta criminosa ter sido realizada em concurso de pessoas e a destruição do corpo de delito por fogo revelam a intensidade do dolo dos agentes e a maior reprovabilidade da conduta.
4. Quanto à personalidade dos pacientes, as instâncias ordinárias, com base na persuasão racional acerca dos elementos de prova dos autos, concluíram que os réus agiram com extrema frieza, com intenso uso de violência, meio ao consumo de álcool e drogas. Trata-se de fundamentação suficiente para justificar aumento da pena-base.
Ademais, alterar a conclusão supra implicaria inevitavelmente revolvimento fático-probatório, inviável nesta via sumária do habeas corpus.
5. De acordo com os elementos constantes nos autos, a circunstâncias do crime são extremamente negativas, seja pelo fato de terem os agentes se aproveitado do estado de embriaguez da vítima, seja pelo incalculável sofrimento a ela imposto, pois foi queimada ainda viva.
Portanto, no caso em tela, o aumento da pena-base, sob o título de circunstâncias do crime, é corolário do princípio da individualização da pena.
6. As consequências do crime foram fundamentadas na situação a que restaram submetidos os familiares da vítima, diante do contexto da morte. Há evidente bis in idem, haja vista que as a crueldade e desproporcionalidade do crime foram valoradas em outras circunstâncias judiciais. Portanto, os efeitos psicológicos gerados nos parentes da vítima pela execução do crime não podem ser considerados novamente para prejudicar o réu.
7. Há três circunstâncias judiciais a serem valoradas na primeira fase da dosimetria. Estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de homicídio qualificado (18 anos), resultaria no acréscimo de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Percebe-se, pois, que a dosimetria da pena-base realizada pelas instâncias inferiores mostrou-se benevolente com os réus, ao fixá-las em 18 (dezoito) anos e 3 (três) meses e 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, respectivamente, para o primeiro e o segundo paciente. Por conseguinte, não se cogita qualquer constrangimento ilegal em desfavor do réu na dosimetria, devendo ser mantida a pena-base fixada pelas instâncias ordinárias, em respeito à regra non reformatio in pejus.
8. Conforme o entendimento consolidado desta Corte, a atenuante da menoridade é sempre considerada preponderante em relação às demais agravantes de caráter subjetivo e também em relação às de caráter objetivo, como a do meio cruel. Essa conclusão decorre da interpretação acerca do art. 67 do Código Penal, que estabelece a escala de preponderância entres as circunstâncias a serem valoradas na segunda etapa do modelo trifásico. Dentro dessa sistemática, a menoridade relativa, assim como a senilidade, possuem maior grau de preponderância em relação àquelas igualmente preponderantes, decorrentes dos motivos determinantes do crime e reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal, e, a fortiori, em relação às circunstâncias objetivas.
9. A aplicação de circunstâncias atenuantes ou agravantes, isoladamente, enseja a incidência da fração paradigma de 1/6 (um sexto) para o devido ajuste da pena na segunda fase. Entrementes, no concurso entre atenuantes e agravantes, observada a escala de preponderância (CP, art. 67), aquela que estiver melhor graduada sobressair-se-á, contudo, com força de atuação reduzida, haja vista a inevitável força de resistência oriunda da circunstância em sentido contrário. Portanto, mostra-se proporcional, nesses casos, o patamar ideal de 1/12 (um doze avos) para valoração da atenuante ou agravante preponderante, ressalvada sempre a possibilidade de adequação ao caso concreto nessa estipulação. Ressalte-se que as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja pena concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica. Precedentes.
10. In concreto, a menoridade relativa deve prevalecer de forma ordinária sobre a agravante objetiva do meio cruel, sendo proporcional e equânime a atenuação de 1/12 (um doze avos) desse concurso. Essa fração, resultante da preponderância das atenuantes dentro do concurso de circunstâncias na segunda etapa da dosimetria, incidirá sobre a pena-base dosada para o primeiro paciente em 18 (dezoito) anos e 3 (três) meses, pois superior ao intervalo de pena em abstrato do crime de homicídio qualificado (18 anos). Nesse diapasão, o atenuação da pena-base consiste em 1 (um) ano e 6 (seis) meses e 7 (sete) dias, culminado, pois, na pena intermediária de 16 (dezesseis) anos 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, não nos 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão determinados pelo Tribunal a quo e pelo juízo sentenciante. Diante da ausência de circunstâncias a serem valoradas na terceira fase de dosimetria, torna-se definitiva a pena intermediária do primeiro paciente em 16 (dezesseis) anos 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
11. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena definitiva do paciente Anderson Belinski Ribeiro para 16 (dezesseis) anos 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, mantendo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
(HC 325.306/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. PENA-BASE FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO A MENOR.
MANUTENÇÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. CONCURSO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A AGRAVANTE DO MEIO CRUEL. FRAÇÃO DE ATENUAÇÃO DA MENORIDADE REDUZIDA. CONFRONTO COM A AGRAVANTE DO MEIO CRUEL. FRAÇÃO IDEAL DE 1/12. PARÂMETRO MERAMENTE INDICATIVO. INCIDÊNCI...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SÚMULA/STJ 337.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PENA MÍNIMA SUPERIOR A 1 ANO DE RECLUSÃO. REQUISITO OBJETIVO DO ART. 89 DA LEI N. 9.099/1990 NÃO ATENDIDO. SANÇÃO SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 77, III, DO CP. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. Conforme a dicção da Súmula/STJ 337, "é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva". Diante disso, deve ser aberto prazo para o Ministério Público, a fim de que verifique a possibilidade de oferecimento dos benefícios previstos na Lei n.
9.099/1995, não cabendo ao julgador tal análise, uma vez que trata de prerrogativa do órgão ministerial.
3. Em atendimento à determinação do Tribunal de origem, ao receber os autos, o Magistrado processante abriu vista ao Parquet, que deixou de ofertar proposta de suspensão condicional do processo em razão da pena abstratamente prevista para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
4. Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias e pelo órgão ministerial, não se admite a concessão do benefício da suspensão condicional do processo por não restar atendido o requisito objetivo estabelecido na legislação de regência, pois a pena mínima para o crime de porte de arma de fogo de uso permitido supera o 1 (um) ano de reclusão, sem que reste configurada afronta a decisão do Colegiado estadual.
5. Da interpretação sistemática dos arts. 89 da Lei n. 9.0099/90 e 77, III, do Código Penal, a suspensão condicional do processo não será admitida quando for cabível a conversão da pena corporal em restritiva de direitos. Na espécie, verifica-se que o Juízo de 1º grau substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consubstanciada em prestação pecuniária.
6. Writ não conhecido.
(HC 325.414/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SÚMULA/STJ 337.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PENA MÍNIMA SUPERIOR A 1 ANO DE RECLUSÃO. REQUISITO OBJETIVO DO ART. 89 DA LEI N. 9.099/1990 NÃO ATENDIDO. SANÇÃO SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 77, III, DO CP. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhe...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. POSSE IRREGULAR E DISPARO DE ARMA DE FOGO, CÁRCERE PRIVADO E ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITUOSAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
4. No caso dos autos, o recorrente e seus comparsas, com o objetivo de reaver armas de fogo desaparecidas, haveria intimidado as vítimas, atirando em direção à residência delas. Após, as teriam mantido em cárcere privado, ameaçando-as com arma de fogo e mandado os corréus Reginaldo e Fernando matar a vítima Noel, que conseguiu fugir. Contra a outra vítima, supostamente praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
5. Tais circunstâncias justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta das condutas delituosas, segundo pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado.
6. Esta Quinta Turma firmou orientação de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 56.689/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15.10.2015, DJe 23.10.2015).
7. A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo encontra-se prejudicada ante a superveniência de sentença.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.286/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. POSSE IRREGULAR E DISPARO DE ARMA DE FOGO, CÁRCERE PRIVADO E ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITUOSAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hip...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÃO. RITO PROCEDIMENTAL PREVISTO NO ART. 104 DA LEI N. 8.666/1993. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. ATO REALIZADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N. 11.719/2008 QUE INCIDE APENAS SOBRE O PROCEDIMENTO COMUM. ART. 400 DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte firmou entendimento de que "a alteração do momento do interrogatório no curso do procedimento comum, previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, não tem o condão de repercutir sobre os procedimentos especiais" (RHC 49.155/SP, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 21/10/2015).
2. Embora tenha a redação do art. 394 do CPP sido alterado pela Lei n. 11.719/2008, fixando rito comum mais benéfico ao anterior previsto, responde o recorrente por crime previsto em lei especial - Lei n. 8.666/1993 -, a qual prevê rito próprio à sua apuração, determinado em seu art. 104, que estabelece, após o recebimento da denúncia e citado o réu, o seu interrogatório.
3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 48.485/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÃO. RITO PROCEDIMENTAL PREVISTO NO ART. 104 DA LEI N. 8.666/1993. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. ATO REALIZADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N. 11.719/2008 QUE INCIDE APENAS SOBRE O PROCEDIMENTO COMUM. ART. 400 DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte firmou entendimento de que "a alteração do momento do interrogatório no curso do procedimento comum, previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, não tem o condão de repercutir sobre os proc...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO.
DESNECESSIDADE. DEFENSOR CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a intimação para ciência da sentença condenatória foi realizada por meio de edital, em razão de o paciente não ter sido localizado para intimação pessoal.
2. A teor do disposto no art. 392, inciso II, do CPP, "tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da r. sentença condenatória" (RHC 66.254/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 10/06/2016).
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. Prejuízo não demonstrado.
4. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 57.504/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO.
DESNECESSIDADE. DEFENSOR CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a intimação para ciência da sentença condenatória foi realizada por meio de edital, em razão de o paciente não ter sido localizado para intimação pessoal.
2. A teor do disposto no art. 392, inciso II, do CPP, "tratando-se de réu...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso. Precedentes.
2. Se as instâncias ordinárias, com base em elementos de informação produzidos nos autos e de forma motivada, reconheceram a existência de novas provas de autoria e materialidade delitivas, que justificam a persecução penal, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento detido do contexto fático-comprobatório dos autos, inadmissível na via eleita.
3. O crime de ameaça é de forma livre, podendo ser praticado através de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima.
4. Recurso desprovido.
(RHC 66.148/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da con...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, apresenta-se flagrantemente desproporcional a manutenção em cárcere da recorrente, encarcerada há mais de 1 (um) ano, tecnicamente primária, que teria praticado o delito de estelionato previdenciário, crime sem violência ou grave ameaça e que, possivelmente, será beneficiada com a fixação de regime prisional diverso do fechado.
3. A constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. In casu, entendo que a submissão da paciente a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.
(RHC 69.596/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, apresenta-se flagrantemente desproporcional a ma...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE RECONHECIDA EM SEDE APELAÇÃO. NOVA SENTENÇA PROLATADA. REPRIMENDA MAJORADA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DAS PENAS IMPOSTAS NO DECRETO CONDENATÓRIO ANTERIOR. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem não afastou o laudo pericial da droga apreendida, o que levaria a ausência de materialidade do delito de tráfico de drogas, mas, sim, reconheceu a nulidade por ausência de intimação das partes para manifestação sobre o referido laudo. Assim, não há falar em absolvição por ausência de materialidade.
3. Nos termos do pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça, resta evidenciada a ocorrência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, a situação do réu é agravada pela majoração da pena anteriormente aplicada.
4. A elevação da reprimenda aplicada em mais de 3 anos, após anulada sentença pelo Tribunal de origem, por ausência de intimação das partes para manifestação acerca do conteúdo da prova pericial, em recurso exclusivo da defesa, caracteriza reformatio in pejus indireta, o que é expressamente vedado pelo art. 617 do Código de Processo Penal.
5. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de, reformando em parte o acórdão impugnado, restabelecer a reprimenda imposta na primeira sentença: 10 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, para cumprimento inicial no regime fechado, e pagamento de 1.635 dias-multa.
(HC 317.163/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE RECONHECIDA EM SEDE APELAÇÃO. NOVA SENTENÇA PROLATADA. REPRIMENDA MAJORADA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DAS PENAS IMPOSTAS NO DECRETO CONDENATÓRIO ANTERIOR. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSUNÇÃO ENTRE PORTE DE ARMA DE FOGO E HOMICÍDIO. NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO E SUBORDINAÇÃO ENTRE AS CONDUTAS. IDENTIDADE DE CONTEXTO FÁTICO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI ACERCA DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A absorção do crime de porte ilegal de arma pelo de homicídio pressupõe que as condutas tenham sido praticadas em um mesmo contexto fático, guardando entre si uma relação de dependência ou de subordinação. Destarte, o porte da arma de fogo deve ter como fim unicamente a prática do crime de homicídio para ser absorvido como ante factum impunível. Ausente essa vinculação com o crime fim, não há falar em consunção, havendo, pois, crime autônomo de porte ou posse de arma de fogo.
3. As instâncias ordinárias, com base na persuasão racional acerca dos elementos de prova concretos e coesos dos autos, concluíram o paciente detinha a arma em contexto fático distinto e anterior à prática do homicídio, o que caracteriza conduta autônoma e independente, tornando-se inviável a aplicação da regra da consunção. Outrossim, para reconhece-la, seria necessário revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária, para expurgar conclusão pela posse da arma de fogo pela paciente em contexto diverso.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.387/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSUNÇÃO ENTRE PORTE DE ARMA DE FOGO E HOMICÍDIO. NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO E SUBORDINAÇÃO ENTRE AS CONDUTAS. IDENTIDADE DE CONTEXTO FÁTICO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI ACERCA DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA E DAQUELA QUE REJEITA O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PROFUNDA OU EXAURIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.
2. A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.
3. O pleito de reconhecimento da atipicidade da conduta por suposta adequação social do comportamento não é matéria afeita a tal fase processual, devendo ser analisada após o encerramento da formação da culpa, não justificando, por certo, a absolvição sumária do réu, nos moldes do sustentado pela defesa.
4. Recurso desprovido.
(RHC 60.582/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA E DAQUELA QUE REJEITA O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PROFUNDA OU EXAURIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juí...