AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE PRECATÓRIO.
PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7.
1. A impugnação, no Agravo Regimental, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz preclusão das matérias não impugnadas, mas não impede o conhecimento do recurso, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. O acórdão recorrido afastou a prescrição intercorrente sob o fundamento de que, enquanto não há a quitação do valor devido, não há falar em prescrição. Tendo em vista os termos em que motivado o recurso, acolher o entendimento do Estado de São Paulo de que houve prescrição, sob o argumento de que teriam sido efetuados todos pagamentos devidos e de que os expropriados teriam permanecido inertes em prazo superior ao necessário para consumação da prescrição, demanda revolver o acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 837.454/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE PRECATÓRIO.
PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7.
1. A impugnação, no Agravo Regimental, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz preclusão das matérias não impugnadas, mas não impede o conhecimento do recurso, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. O acórdão recorrido afastou a prescrição in...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES.
MUNICÍPIO CONFRONTANTE COM INSTALAÇÃO TERRESTRE DE EMBARQUE OU DESEMBARQUE. ÁREA EXPLORATÓRIA. PREJUÍZOS DE NATUREZA AMBIENTAL.
SÚMULA 7/STJ. DIREITO AO RECEBIMENTO DE ROYALTIES DA PLATAFORMA CONTINENTAL.
1. Cinge-se a controvérsia ao direito de recebimento de royalties pela exploração de petróleo e gás natural provenientes da distribuição da lavra de plataforma continental (marítima).
2. A legislação infraconstitucional (Lei 7.990/1989, Decreto 01/1991 e Lei 9.478/1997), buscando conferir efetividade ao art. 20, § 1º, da Constituição Federal, estabeleceu os critérios de distribuição dos royalties, visando compensar financeiramente os Municípios afetados pela atividade de extração petrolífera, seja pelo fato de possuírem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de petróleo e gás natural em seus territórios, seja por sofrerem impactos de natureza ambiental, geográficas ou socioeconômicas. Precedente: REsp 1375539/AL, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 09/10/2013.
3. Firmou-se no STJ orientação de que o critério a ser atendido para o pagamento de royalties aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural é o da destinação dos equipamentos, os quais devem ser direta e primariamente voltados à extração do petróleo.
4. In casu, o Tribunal de origem, mediante análise detalhada do conjunto fático-probatório dos autos, afirmou que o Município de Roteiro/AL qualifica-se como "município confrontante", encontrando-se em área exploratória, sendo prejudicado pela exploração da lavra, em razão do "vínculo físico-estrutural entre ele e a atividade" (fl. 719, e-STJ). Firmou, ainda, a premissa de que o Município possui em seu território duas estações coletoras de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, nos termos exigidos pelo Decreto 01/1991.
5. Rever as premissas fixadas pela Corte de origem de que o Município de Roteiro/AL está em área exploratório e sofre efetivamente influência da atividade de extração de petróleo e gás ocorrida na plataforma continental, como requer a recorrente, afigura-se inviável o STJ por incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1412649/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES.
MUNICÍPIO CONFRONTANTE COM INSTALAÇÃO TERRESTRE DE EMBARQUE OU DESEMBARQUE. ÁREA EXPLORATÓRIA. PREJUÍZOS DE NATUREZA AMBIENTAL.
SÚMULA 7/STJ. DIREITO AO RECEBIMENTO DE ROYALTIES DA PLATAFORMA CONTINENTAL.
1. Cinge-se a controvérsia ao direito de recebimento de royalties pela exploração de petróleo e gás natural provenientes da distribuição da lavra de plataforma continental (marítima).
2. A legislação infraconstitucional (Lei 7.990/1989, Decreto 01/1991 e Lei 9.47...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA COLETIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
PARTICIPAÇÃO DA ANATEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. OAB/PE E ADECCON/PE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADAS. QUALIDADE DEFICIENTE DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL COMPROVADA POR RELATÓRIO DA ANATEL E OUTROS DOCUMENTOS. DANOS MORAIS COLETIVOS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO PARA QUE O STJ EXAMINE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, quanto à questão relacionada à competência, o Superior Tribunal de Justiça possui a orientação no sentido de que a atividade fiscalizatória exercida por entidade reguladora, in casu a Anatel, aliada à legitimidade ad causam do Ministério Público Federal para figurar no polo ativo da demanda, define a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. (REsp 1.479.316/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 1/9/2015).
2. A respeito da alegação de divergência jurisprudencial, nota-se que os acórdãos paradigmas transcritos pela parte recorrente não possuem similitude com o caso ora em exame. Com efeito, no primeiro aresto paradigma (fls. 2090 e 2630/e-STJ) a ação envolve o interesse e participação do Ministério Público Estadual, e não Federal, enquanto o segundo acórdão paradigma (fls. 2091 e 2631/e-STJ) não evolve a participação de agência reguladora.
3. No que se refere à condenação da empresa recorrente em danos morais coletivos, o acórdão objurgado estabeleceu que os inúmeros documentos juntados ao processo demonstram os prejuízos e a lesão causada aos consumidores dos serviços de telefonia (fls. 2002; 2011;
2030 e 2032). Com efeito, o entendimento do Tribunal de origem tem por supedâneo diversos documentos, entre eles relatório e processos administrativos da própria Anatel, que atestam a deficiência nos serviços prestados (fls. 2014-2017/e-STJ). Dessarte, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, não admitido ante o óbice da Súmula 7/STJ. Outrossim, a compreensão do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é cabível a condenação por danos morais em Ação Civil Pública (AgRg no REsp 1541563/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 16/09/2015) 4. Também incide a referida Súmula 7/STJ para avaliar se já houve, ou não, a regularização dos serviços e o cumprimento da obrigação de fazer (constante de fls. 2040/e-STJ).
5. No que diz respeito à alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta, foi destacado pela própria recorrente, em contrarrazões de apelação, que foi cumprida a obrigação prevista no "Plano de Ampliação de Rede", e instalados "inúmeros outros elementos de rede além daqueles pelos quais havia se obrigado" (fl. 2072/e-STJ).
6. A parte recorrente também asseverou que tem como demonstrar o atingimento dos níveis de qualidade exigidos por meio de indicadores de qualidade estabelecidos pela Anatel. Dessarte, é deficiente o argumento de que é impossível comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que a própria recorrente indica como pode atestar o cumprimento da multicitada obrigação. Por conseguinte, neste ponto, incide o óbice da Súmula 284/e-STF.
7. Também é improcedente o argumento da parte recorrente de que não há como obter da Anatel manifestação sobre a regularização dos serviços, pois aquela agência tem o dever de fiscalizar, podendo, portanto, fornecer dados que auxiliem o Juízo a avaliar se já houve o cumprimento da obrigação de fazer.
8. Nos termos do art. 19 da Lei. n. 9.472/97, compete à Anatel a obrigação de fiscalizar os serviços públicos concedidos, bem como de reprimir as infrações aos direitos dos usuários. Com efeito, não há discricionariedade para o administrador público em realizar, ou não, a fiscalização (REsp 764.085/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 10/12/2009). Logo, com fundamento no princípio da publicidade, deve o ente fiscalizador fornecer ou confirmar os dados fornecidos, especialmente levando-se em conta que, in casu, a Anatel tem interesse na demanda e está atuando na qualidade de amicus curiae.
9. Igualmente, não afasta a utilidade o fato de a Anatel já ter adotado as providências cabíveis para corrigir as irregularidades nos serviços de telefonia. Deve-se ressaltar que as instâncias administrativa e judicial são independentes, além do que há pedido para condenação em danos morais coletivos, cujo exame é restrito ao âmbito judicial. Não há impedimento a que uma mesma conduta se caracterize como ilícito civil, penal e administrativo, com fixação da sanção conforme previsão legal de cada esfera. Precedente do STJ.
10. Quanto à alegação de ilegitimidade da Ordem dos Advogados do Brasil em promover a presente Ação Civil Pública, por falta de pertinência temática, importante esclarecer que o STJ possui a orientação no sentido de que a legitimidade ativa - fixada no art.
54, XIV, da Lei n. 8.906/94 - para propositura de Ações Civis Públicas por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, seja pelo Conselho Federal, seja pelos conselhos seccionais, deve ser lida de forma abrangente, em razão das finalidades outorgadas pelo legislador à entidade - que possui caráter peculiar no mundo jurídico - por meio do art. 44, I, da mesma norma; não é possível limitar a atuação da OAB em razão de pertinência temática, uma vez que a ela corresponde a defesa, inclusive judicial, da Constituição Federal, do Estado de Direito e da justiça social, o que, inexoravelmente, inclui todos os direitos coletivos e difusos. (REsp 1351760/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013).
11. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1502179/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA COLETIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
PARTICIPAÇÃO DA ANATEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. OAB/PE E ADECCON/PE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADAS. QUALIDADE DEFICIENTE DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL COMPROVADA POR RELATÓRIO DA ANATEL E OUTROS DOCUMENTOS. DANOS MORAIS COLETIVOS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO PARA QUE O STJ EXAMINE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDAD...
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o recorrido objetivando a condenação por ato ímprobo, pois não houve recolhimento nem repasse à Previdência das contribuições sociais incidentes de determinados segurados empregados, bem como de diversos prestadores de serviços.
2. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação dos ora recorridos para julgar improcedente o pedido e assim consignou na decisão: "Com efeito, no caso vertente, apesar dos esforços do MPF para fiscalizar a correta aplicação de verbas públicas e tentar instruir o presente processo de forma satisfatória para garantir a procedência do seu pleito, o fato é que, do conjunto probatório carreado, não restou comprovado o elemento subjetivo necessário à condenação dos réus, não se podendo presumir a culpa deles pelos fatos narrados, sob pena de configuração de uma verdadeira responsabilização objetiva dos promovidos. Assim, não se vislumbrando prova do elemento subjetivo do ato de improbidade imputado aos apelantes, merece reforma a sentença combatida, para ser julgado improcedente o pedido inicial" (fls. 225-226, grifo em itálico acrescentado).
3. O entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessário demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do art. 10.
4. Quanto à existência do elemento subjetivo, o Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a ausência da culpa ou dolo. Vejamos: "não restou comprovado o elemento subjetivo necessário à condenação dos réus, não se podendo presumir a culpa deles pelos fatos narrados" (fl. 145, grifo acrescentado).
5. Ausente hipótese de evidente afastamento descuidado do elemento subjetivo pelo Tribunal a quo, modificar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. Claro, não basta ao Tribunal a quo simplesmente afirmar a inexistência de dolo ou culpa, pois se impõe sempre que haja cabal e adequada fundamentação, com base nos elementos probatórios coligidos e no bom senso jurídico e ordinário. Inaceitável, assim, que, ao fazê-lo, viole-se a compreensão de verdades indiscutíveis, a ordem natural das coisas, ou despreze-se a razoabilidade que orienta e limita a compreensão de fatos e provas.
7. Nenhum desses vícios, contudo, acha-se presente no acórdão recorrido.
8. No mais, do repertório jurisprudencial do STJ se recolhe precedente que em bastante se assemelha à hipótese dos autos. Outra não foi a solução dada, senão a de afastar a aplicação da Lei 8.429/92, de modo que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp 329.609/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9.10.2013; AgRg no REsp 1.368.125/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.5.2013; AgRg no AREsp 383.775/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.11.2014; AgRg no AREsp 206.256/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.3.2014; AgRg no AREsp 403.537/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.5.2014; REsp 1.298.417/RO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.11.2013, e REsp 1.383.649/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
9. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
10. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1504289/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o recorrido objetivando a condenação por ato ímprobo, pois não houve recolhimento nem repasse à Previdência das contribuições sociais incidentes de determinados segurados empregados, bem como de diversos prestadores de serviços.
2. O Tribunal a quo deu provimento à Ap...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO QUE ADMITE PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF. MÉRITO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Por ocasião do juízo de admissibilidade efetuado pela Corte a quo, o apelo especial foi parcialmente admitido. Entretanto, o STJ já consolidou o entendimento de ser incabível Agravo contra decisão que, em juízo de admissibilidade, admite parcialmente o Recurso Especial. Tal orientação constitui objeto dos enunciados de Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
2. Em relação à prescrição, o debate proposto no Recurso Especial não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco provocado por Embargos de Declaração. Súmula 282/STF.
3. No mérito, os insurgentes restringem-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
4. Ademais, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça. Súmula 7/STJ.
5. Em relação à apontada divergência, esta deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
6. Agravo Interno não provido.
(AgRg no REsp 1505594/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO QUE ADMITE PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF. MÉRITO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Por ocasião do juízo de admissibilidade efetuado pela Corte a quo, o apelo especial foi parcialmente admitido. Entretanto, o STJ já consolidou o entendimento de ser incabível Agravo contra de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ QUE APLICOU O ÓBICE DA SÚMULA 187 DO STJ ANTE A DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente.
2. O julgamento de uma questão de forma clara e fundamentada, mediante aplicação de entendimento diverso do que seja pretendido pela parte embargante, não enseja a oposição de aclaratórios, notadamente quando estiverem ausentes os vícios que ensejam a irresignação.
2.1. Aplicou-se no acórdão embargado a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça à época do julgamento, segundo a qual, ausente o preparo recursal e não tendo sido conferida assistência judiciária gratuita à parte recorrente, afigurava-se imperioso reconhecer a deserção do reclamo. A posterior modificação jurisprudencial da matéria no âmbito desta Corte Superior não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando não demonstrado qualquer dos vícios autorizadores do manejo do recurso.
2.2 Obter dictum, acaso se pudesse dispensar o preparo do recurso especial, não seria viável o acolhimento do apelo extremo, a fim de conceder a gratuidade de justiça ao requerente, porquanto seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado - de que a parte não seria hipossuficiente -, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1553839/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ QUE APLICOU O ÓBICE DA SÚMULA 187 DO STJ ANTE A DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente.
2. O julgamento de uma questão de forma clara e fundamentada, mediante aplicação de entendimento diverso do que seja preten...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. VENDER PRODUTOS EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS. PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. ART. 18, § 6º, DO CDC.
INTEMPESTIVIDADE.
1. O acórdão agravado foi disponibilizado em 9/9/2016 (sexta-feira) e considerado publicado em 12/9/2016 (segunda-feira). Entretanto, o agravo regimental foi protocolizado tão somente em 20/9/2016 (fls.
496/509), quando já esgotado o lapso de 5 dias previsto no art. 258 do Regimento Interno desta Corte Superior, c/c o art. 1.042 do Código de Processo Civil, o qual teve início em 13/9/2016 (terça-feira) e findou em 19/2/2016 (segunda-feira).
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgInt no AgInt no REsp 1604261/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. VENDER PRODUTOS EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS. PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. ART. 18, § 6º, DO CDC.
INTEMPESTIVIDADE.
1. O acórdão agravado foi disponibilizado em 9/9/2016 (sexta-feira) e considerado publicado em 12/9/2016 (segunda-feira). Entretanto, o agravo regimental foi protocolizado tão somente em 20/9/2016 (fls.
496/509), quando já esgotado o lapso de 5 dias previsto no art. 258...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
INADMISSIBILIDADE.
1. A interposição de agravo regimental contra decisão emanada de órgão colegiado é manifestamente incabível, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido, com a determinação da baixa imediata dos autos, independentemente do trânsito em julgado.
(AgInt no AgRg no AREsp 857.658/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
INADMISSIBILIDADE.
1. A interposição de agravo regimental contra decisão emanada de órgão colegiado é manifestamente incabível, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido, com a determinação da baixa imediata dos autos, independentemente do trânsito em julgado.
(AgInt no AgRg no AREsp 857.658/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, jul...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
CONTAGEM DE PRAZO. ART. 798 DO CPP. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.
PRECEDENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 982.130/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
CONTAGEM DE PRAZO. ART. 798 DO CPP. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.
PRECEDENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 982.130/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
PROPORCIONALIDADE E LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. A dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte Superior no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Os fundamentos apresentados são idôneos e firmes a justificar o referido aumento, na medida em que a Corte estadual assevera, detalhadamente, que o acusado já cumpria pena por delito diverso e, mesmo estando em liberdade, recebia ordens de dentro da estabelecimento prisional para prática de crimes e arrecadação de receita à facção criminosa PCC.
3. O entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa pelo Tribunal a quo, mesmo tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu, como ocorre na espécie.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC 365.254/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
PROPORCIONALIDADE E LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. A dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte Superior no caso de inobservância dos parâmetros leg...
PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART.
33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO CONDENATÓRIO. CONDUTA DELITIVA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
07 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendido pela ausência da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e pela duvidosa situação de flagrância, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1498343/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART.
33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO CONDENATÓRIO. CONDUTA DELITIVA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
07 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendido pela ausência da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e pela duvidosa situação de flagrância, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. INAPTIDÃO DO DOCUMENTO.
DESERÇÃO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o comprovante de agendamento bancário não é documento apto a demonstrar o efetivo recolhimento do preparo.
2. A assertiva de que a quitação do boleto bancário se daria dentro do prazo recursal esbarra no instituto da preclusão consumativa, porque o recurso especial foi interposto antecipadamente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 928.624/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. INAPTIDÃO DO DOCUMENTO.
DESERÇÃO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o comprovante de agendamento bancário não é documento apto a demonstrar o efetivo recolhimento do preparo.
2. A assertiva de que a quitação do boleto bancário se daria dentro do prazo recursal esbarra no instituto da preclusão consumativa, porque o recurso especial foi interposto antecipadamente.
3. Agravo interno a que se nega...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PENHORA.
BEM IMÓVEL ACEITO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. REEXAME DE PROVA.
1. Não se conhece do recurso especial quando a matéria nele impugnada não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, estando ausente o requisito do prequestionamento.
2. Na via especial, não é possível a revisão de acórdão que concluiu pela idoneidade do bem oferecido como garantia da execução.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 932.006/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PENHORA.
BEM IMÓVEL ACEITO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. REEXAME DE PROVA.
1. Não se conhece do recurso especial quando a matéria nele impugnada não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, estando ausente o requisito do prequestionamento.
2. Na via especial, não é possível a revisão de acórdão que concluiu pela idoneidade do bem oferecido como garantia da execução.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 932.006/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. MOTOCICLETA E ÔNIBUS. CULPA EXCLUSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SUMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que rejeita os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. A divergência jurisprudencial exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem a realização do necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
4. Ausente a similitude de base fática entre os arestos comparados, não há como se caracterizar a divergência jurisprudencial.
5. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 968.463/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. MOTOCICLETA E ÔNIBUS. CULPA EXCLUSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SUMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que rejeita os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE AFASTADA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A tese veiculada nos artigos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS).
3. O tribunal de origem, ao analisar o contrato colacionado aos autos, considerou que não há abusividade na taxa de juros pactuada em comparação com a taxa média de mercado praticada no período, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto.
4. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 969.417/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE AFASTADA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A tese veiculada nos artigos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, motivo...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREÇO VIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EDITAL. DÉBITO CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. CRÉDITO CONDOMINIAL E HIPOTECÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONFORMIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte tem adotado como parâmetro para a aferição da configuração de preço vil o valor de 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem.
2. Não havendo ressalvas no edital de praça, não pode ser atribuída ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais anteriores à alienação judicial. Precedentes.
3. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que o crédito condominial prefere ao hipotecário.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 964.265/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREÇO VIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EDITAL. DÉBITO CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. CRÉDITO CONDOMINIAL E HIPOTECÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONFORMIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte tem adotado como parâmetro para a aferição da configuração de preço vil o valor de 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem.
2. Não havendo ressalvas no edital de praça, não pode ser atribuída ao...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 966.475/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 966.475/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ARTIGO 3º, VI, DA LEI N. 8.009/1990. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, para se alterar a conclusão do Tribunal de origem de que não se encontra configurada a exceção à impenhorabilidade do bem de família, seria necessário reexaminar a prova dos autos, o que é inviável em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 582.996/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ARTIGO 3º, VI, DA LEI N. 8.009/1990. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 14/12/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão da agravante de que a execução se estenderia aos aditivos do contrato, não se restringindo à garantia hipotecária, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, consubstanciado na análise dos documentos que acompanharam a petição inicial da execução, apresentados apenas por ocasião deste recurso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 674.562/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão da agravante de que a execução se estenderia aos aditivos do contrato, não se restringindo à garantia hipotecária, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, consubstanciado na análi...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 544, § 4º, I, 2ª PARTE, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O agravante não infirmou, de forma incisiva e específica, o fundamento da decisão que inadmitiu seu recurso especial.
2. É dever do agravante demonstrar o desacerto do Magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 544, § 4º, I, 2ª parte, do CPC, o que não ocorreu na espécie.
3. A impugnação ao fundamento da Súmula 83/STJ dever ser pormenorizada, contendo precedentes contemporâneos e supervenientes à decisão vergastada, o que não ocorreu na espécie.
4. Ademais, a inobservância dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 934.367/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 544, § 4º, I, 2ª PARTE, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O agravante não infirmou, de forma incisiva e específica, o fundamento da decisão que inadmitiu seu recurso especial.
2. É dever do agravante demonstrar o desacerto do Magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 544, § 4º, I, 2ª parte, do...