PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ.
INDENIZAÇÃO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 813.222/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ.
INDENIZAÇÃO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INDICAÇÃO ERRÔNEA DOS DADOS NA GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRECEDENTES.
DISPOSIÇÕES DO NCPC. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. É dever da recorrente apontar o correto preenchimento das guias de recolhimento que compõem as custas do preparo, sob pena de deserção do recurso. A exigência do correto preenchimento da guia, longe de ser mero formalismo, presta-se a evitar fraudes contra o Judiciário, impedindo que se use a mesma guia para interposição de diversos recursos (AgRg no AREsp 736.400/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 6/4/2016).
3. No caso, há divergência entre o número constante no código de barras da guia de custas e seu respectivo comprovante de pagamento.
4. O acórdão recorrido contra o qual se insurgiu o agravante via recurso especial foi publicado aos 21/11/2014. Desse modo, não se aplicam, à espécie, os dispositivos do NCPC, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 814.020/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INDICAÇÃO ERRÔNEA DOS DADOS NA GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRECEDENTES.
DISPOSIÇÕES DO NCPC. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. BEM INDIVISÍVEL. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO COM A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, ao concluir pela indivisbilidade do imóvel, demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior.
2. Não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente, quando o conteúdo normativo do dispositivo legal apontado não é apto a lastrear a tese vertida na impugnação.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1608718/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. BEM INDIVISÍVEL. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO COM A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, ao concluir pela indivisbilidade do imóvel, demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA. INCIDÊNCIA.
1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014; EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, 1ª Seção, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 4.8.2015).
2. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ é pacífica no sentido de que "o décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária" (REsp 812.871/SC, 2ª Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25.10.2010) 3. No que concerne ao auxílio-alimentação, não há falar na incidência de contribuição previdenciária quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. No entanto, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da contribuição. Nesse sentido: REsp 1.196.748/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2010; AgRg no REsp 1.426.319/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13.5.2014; REsp 895.146/CE, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 19.4.2007.
4. "Quanto ao auxílio 'quebra de caixa', consubstanciado no pagamento efetuado mês a mês ao empregado em razão da função de caixa que desempenha, por liberalidade do empregador, a Primeira Seção do STJ assentou a natureza não indenizatória das gratificações feitas por liberalidade do empregador" (AgRg no REsp 1.456.303/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 10.10.2014).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1621787/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA. INCIDÊNCIA.
1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIABILIDADE. SÚMULA 393/STJ. DISCUSSÃO REFERENTE À EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ).
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1624780/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIABILIDADE. SÚMULA 393/STJ. DISCUSSÃO REFERENTE À EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ).
2. O reexame de matéria de prova é...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PLEITO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OCUPANTES DE CARGO COMISSIONADOS. DISTORÇÃO DOS FATOS PARA PRETENDER QUE A AÇÃO VISAVA APENAS IMPEDIR REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER QUANTO À LIMITAÇÃO SUBJETIVA DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. A Associação dos Auditores Fiscais do Trabalho no Paraná ajuizou a Ação Ordinária 2005.70.025609-2 contestando a supressão do adicional de periculosidade que era pago aos seus associados.
Julgada procedente aquela ação em 1º grau, a Administração editou o Memorando 584/2005/CGRH/SPOA/MTE, que afastou o restabelecimento do adicional aos ocupantes de cargos em comissão.
2. Embora afirmando que a ação anterior beneficiava todos os seus associados, a AAFT/PR ajuizou nova ação pretendendo que o Ministério do Trabalho reiniciasse os pagamento do Adicional de Periculosidade aos Auditores-Fiscais do Trabalho ocupantes de cargos em comissão no Estado do Paraná, retroativamente ao mês de outubro de 2005 e até o advento da remuneração por subsídio.
3. Ao formular os pedidos, a autora pediu antecipação de tutela para determinar o pagamento do Adicional de Periculosidade e que, em sentença, fosse ratificada a liminar e declarado ilegal o Memorando 584/2005, resguardando-se o direito dos seus associados de não sofrerem desconto de valores pagos a esse título. Ao indeferir a antecipação de tutela, o Juiz determinou que se emendasse a inicial para esclarecer o pedido de devolução de valores, já que o Memorando 584/2005 nada consignava nesse sentido, e a inicial não era fundamentada quanto ao ponto, tendo, em emenda à inicial, a Associação confirmado que não havia determinação de reposição ao erário, mas formulava o pedido de não devolução de valores recebidos em caráter preventivo.
4. A sentença julgou improcedente a ação, fundamentando-se em que não há comprovação nos autos de que os Auditores que exercem cargos em comissão, com atribuições de chefia, estejam submetidos a agentes nocivos, sendo a presunção em sentido contrário. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação.
ALEGAÇÕES DA SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO E VIOLAÇÃO AO ART. 265, IV, DO CPC/1973 5. A embargante defende a necessidade de ser considerada a coisa julgada material alegadamente formada no REsp 1.360.828, interposto nos autos da Ação Ordinária 2005.70.00.025609-2. Não lhe assiste razão, pois as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação dos fatos, já decidiram que o universo de pessoas abrangidas por esta ação é diverso daquele da Ação Ordinária 2005.70.025609-2, abarcando esta apenas os ocupantes de cargos em comissão, que estariam excluídos daquela.
6. Embora a recorrente tenha afirmado que todos os seus associados eram beneficiários da Ação Ordinária 2005.70.025609-2, ao ajuizar outra Ação Ordinária defendendo que os ocupantes de cargos em comissão teriam direito ao Adicional de Periculosidade, ela própria aderiu ao entendimento da Administração de que estes estavam excluídos dos efeitos daquela. E infirmar o entendimento da Corte regional de que o universo de beneficiários das ações é distinto demandaria examinar as peças daquela primeira ação, o que representaria revolvimento da prova dos autos, vedada pela Súmula 7/STJ.
7. Se o direito de todos os Auditores do Trabalho ao Adicional de Periculosidade estivesse sendo discutido naquela primeira ação, esta segunda deveria ter sido extinta por litispendência, pois, ao contrário do que afirma a embargante, esta ação não discute apenas a reposição ao Erário.
8. A recorrente distorce a realidade dos fatos quando afirma que esta ação buscava não o pagamento do Adicional de Periculosidade, mas apenas evitar reposição ao Erário. Não há dúvida de que a principal pretensão manifestada nos autos era a de assegurar o pagamento do Adicional de Periculosidade aos ocupantes de cargos de chefia, como corretamente consideraram as instâncias ordinárias.
Tanto era assim que, na Apelação, a ora recorrente tratou apenas da questão do pagamento do Adicional de Periculosidade, não formulando pedido quanto à reposição ao Erário, possivelmente porque nunca tenha sido determinada restituição de valores.
9. O TRF da 4ª Região, soberano na apreciação dos fatos, decidiu que "em sede de apelo, não houve formulação de pleito de que declaração de inviabilidade de reposição ao erário dos valores referentes ao adicional de insalubridade".
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 10. A embargante afirma que o tribunal de origem decidiu o seu pedido relativo aos anos de 2005 a 2008 com base no regime do subsídio, que só foi implantado em 2008. A afirmativa não está correta, pois o acórdão recorrido adotou a sua conclusão louvando-se em precedente que teria interpretado não apenas a Lei 11.890/2008, mas também a 10.904/2004. Assim, não há omissão, pois, se a conclusão adotada poderia ter sido realmente extraída da Lei 10.910/2004, já é uma questão de correção ou não do julgamento.
ALEGAÇÃO DE INDEVIDO JULGAMENTO ALÉM DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE 11. Como já afirmado, a recorrente distorce a realidade dos fatos, o que configura litigância de má-fé, quando defende que a ação foi proposta somente para evitar reposição ao Erário. O objetivo central da ação sempre foi garantir o pagamento do Adicional de Periculosidade aos ocupantes de cargo comissionados, tendo sido o pedido de não reposição ao Erário introduzido sem qualquer explicação e sem fundamentação, tanto que o Juiz de 1º grau determinou a emenda da inicial para esclarecer o ponto e, ao fazê-lo, a autora admitiu que não havia determinação de reposição ao Erário, pelo que esse pedido era feito preventivamente.
12. Tanto a (aparentemente inexistente) reposição ao Erário não era o centro da demanda que no recurso de Apelação não foi formulado pedido relativo a ela, como fixou o acórdão recorrido.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 18 DA LEI 7.347/85 13. A Lei 7.347/1985 trata da defesa em juízo de interesses da coletividade. Não é o caso dos autos, em que a associação veio a juízo defender meramente os interesses patrimoniais de seus associados. Assim sendo, aplica-se integralmente o regime do art. 20 do CPC/1973, sendo devidos os honorários advocatícios.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA 14. Tendo a ação sido julgada de forma inteiramente desfavorável à recorrente, não tem ela interesse em recorrer para discutir o alcance subjetivo desta.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PEDE A CONDENAÇÃO DA UNIÃO NO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 15. Registre-se que, até por coerência com a tese de que o objetivo da ação não seria esse, o Agravo Regimental não pede a condenação da União ao pagamento do Adicional de Insalubridade aos ocupantes de cargos em comissão.
CONCLUSÃO 16. Agravo Regimental improvido. Recorrente julgada litigante de má-fé, em virtude da distorção dos fatos da causa, ficando condenada no pagamento de multa fixada em 1% do valor da causa.
(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1362062/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PLEITO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OCUPANTES DE CARGO COMISSIONADOS. DISTORÇÃO DOS FATOS PARA PRETENDER QUE A AÇÃO VISAVA APENAS IMPEDIR REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER QUANTO À LIMITAÇÃO SUBJETIVA DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. A Associação dos Auditores Fiscais do Trabalho no Paraná ajuizou a Ação Ordinária 2005.70.025609-2 contestando a supressão do adicional de periculosidade que era pago aos seus associados.
Julgada pro...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PREPARO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - O recurso especial não foi instruído com as Guias de Recolhimento da União de custas e de porte de remessa e retorno dos autos, e os respectivos comprovantes de pagamento. Incidência da Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
III - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 693.345/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PREPARO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - O recurso...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR FÁRMACO DISPONIBILIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não restar comprovado que o medicamento pleiteado pela paciente seja melhor que aquele disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 700.072/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR FÁRMACO DISPONIBILIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA CITAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL QUE DETERMINA, DE FORMA AUTOMÁTICA, REVISÃO DE OFÍCIO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO ATRELADA AO EXAME DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula 280/STF, aplicável por analogia).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1624019/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA CITAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL QUE DETERMINA, DE FORMA AUTOMÁTICA, REVISÃO DE OFÍCIO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO ATRELADA AO EXAME DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em se...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
ITCMD. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIO DEFINIDOS EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, fundamentou sua decisão com base na interpretação da legislação local (Lei Estadual 14.941/2003), o que inviabiliza a apreciação da questão em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1624569/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
ITCMD. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIO DEFINIDOS EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, fundamentou sua decisão com base na interpretação da legislação local (Lei Estadual 14.941/2003), o que inviabiliza a apreciação...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VIOLAÇÃO À COISA JULDADA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que não houve violação à coisa julgada, tendo em vista que a sentença determinou a compensação deferida no título executivo com os percentuais de reajustes aplicados nos períodos pretendidos, de acordo com a Lei 6.435/77.
Alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao tema demandaria revolvimento da matéria fática da lide, situação vedada pela Súmula 07 do STJ.
2. Em relação ao artigo 46, da Lei n° 8.541/1992, tido por violado, não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 451.008/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VIOLAÇÃO À COISA JULDADA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que não houve violação à coisa julgada, tendo em vista que a sentença determinou a compensação deferida no título executivo com os percentuais de reajustes aplicados nos períodos pretendidos, de acordo com a Lei 6.435/77.
Alterar a conclusão do acórdão r...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. ARTS. 7º e 8º DA LEI Nº 12.546/2011. BASE DE CÁLCULO.
RECEITA BRUTA. INCLUSÃO DO ICMS E DO ISSQN. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO, MUTATIS MUTANDIS, DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP Nº 1.330.737/SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RELATIVA À INCLUSÃO DO ISSQN NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP E DA COFINS NA SISTEMÁTICA NÃO-CUMULATIVA. PRECEDENTE. RESP Nº 1.528.604/SC.
1. A possibilidade de inclusão, na receita bruta, de parcela relativa a tributo recolhido a título próprio foi reafirmada, por maioria, pela Primeira Seção desta Corte em 10.6.2015, quando da conclusão do julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp nº 1.330.737/SP, de relatoria do Ministro Og Fernandes, ocasião em que se concluiu que o ISSQN integra o conceito maior de receita bruta, base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS na sistemática não cumulativa.
2. Mutatis mutandis, a mesma lógica deve ser aqui aplicada para as contribuições previdenciárias substitutivas em razão da identidade do fato gerador (receita bruta).
3. Desse modo, à exceção dos ICMS-ST, e demais deduções previstas em lei, as parcelas relativas ao ICMS e ao ISSQN incluem-se no conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.
4. A contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, da mesma forma que as contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS - na sistemática não cumulativa - previstas nas Leis n.s 10.637/2002 e 10.833/2003, adotou conceito amplo de receita bruta, o que afasta a aplicação ao caso em tela do precedente firmado no RE n. 240.785/MG (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 08.10.2014), eis que o referido julgado da Suprema Corte tratou das contribuições ao PIS/Pasep e COFINS regidas pela Lei n.
9.718/98, sob a sistemática cumulativa que adotou, à época, um conceito restrito de faturamento.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1620606/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. ARTS. 7º e 8º DA LEI Nº 12.546/2011. BASE DE CÁLCULO.
RECEITA BRUTA. INCLUSÃO DO ICMS E DO ISSQN. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO, MUTATIS MUTANDIS, DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP Nº 1.330.737/SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RELATIVA À INCLUSÃO DO ISSQN NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP E DA COFINS NA SISTEMÁTICA NÃO-CUMULATIVA. PRECEDENTE. RESP Nº 1.528.604/SC.
1. A possibilidade de inclusão, na re...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 17 DO NOVO CPC, 386, IV, DO CPP, E 68 DA LEI Nº 9.605/98. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO.
ARGUMENTAÇÃO NÃO REFUTADA. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma.
2. Se o recorrente não refuta devidamente os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, aplica-se no caso o disposto na Súmula 284/STF, ante a deficiência na fundamentação do recurso especial.
3. Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça tem a missão constitucional de uniformizar e interpretar a lei federal, não lhe competindo, em sede de recurso especial, seja pelo permissivo da alínea 'a', seja pelo permissivo da alínea 'c', o revolvimento de todos os fatos da causa e do processo, à moda de recurso ordinário ou de apelação. Óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1009948/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 17 DO NOVO CPC, 386, IV, DO CPP, E 68 DA LEI Nº 9.605/98. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO.
ARGUMENTAÇÃO NÃO REFUTADA. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas qu...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
1. A Corte Especial, em nova compreensão do tema, firmou o entendimento de que é desnecessária a renovação do pedido de concessão de gratuidade de justiça quando tal benefício já tiver sido concedido nas instâncias de origem (EAREsp 86.915, Rel. Min.
Raul Araújo, julgado em 26/2/2015), caso do presente feito.
2. Inviável rever, em sede de recurso especial, as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias quanto à inépcia da petição inicial por exigir nova análise do conjunto fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Não se conhece recurso especial quando, nas razões recursais, não são indicados os dispositivos de legislação federal violados.
Incidência da Súmula 284/STF.
4. Não pode ser conhecido o apelo nobre pelo dissídio quando o acórdão paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal que decidiu o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 13/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no Ag 1336592/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
1. A Corte Especial, em nova compreensão do tema, firmou o entendimento de que é desnecessária a renovação do pedido de concessão de gratuidade de justiça quando tal benefício já tiver sido concedido nas instâncias de origem (EAREsp 86.915, Rel. Min.
Raul Araújo, julgado em 26/2/2015), caso do presente feito.
2. Inviável rever, em sede de recurso especial, as conclusões a qu...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVISÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E MANUTENÇÃO DE CADASTRAMENTO DO ANTIGO PROCURADOR. SÚMULA 284 DO STF E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
1. Quanto ao tema relativo à divisão dos honorários sucumbenciais da fase de execução com o novo procurador da parte e à alegação de manutenção de cadastramento do antigo procurador ora recorrente como terceiro interessado, a parte recorrente não indica expressamente dispositivo de lei federal violado ou a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido, circunstância que caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF.
2. Ademais, essas matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento.
3. Em hipóteses semelhantes a destes autos, em que houve a suspensão cautelar pela OAB do advogado ora agravante e a revogação do mandato outorgado a ele, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que é necessária ação própria para pleitear direitos como honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 899.389/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVISÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E MANUTENÇÃO DE CADASTRAMENTO DO ANTIGO PROCURADOR. SÚMULA 284 DO STF E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
1. Quanto ao tema relativo à divisão dos honorários sucumbenciais da fase de execução com o novo procurador da parte e à alegação de manutenção de cadastramento do antigo procurador ora recorrente como terceiro inte...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO DA PENA CUMPRIDA PROVISORIAMENTE. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 283/STF.
PROGRESSÃO DE REGIME. INSTITUTO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A DETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Como o acórdão recorrido não menciona o tempo de prisão provisória do réu, qualquer modificação do regime semiaberto para o aberto demandaria o inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. Ademais, restou assentado no acórdão recorrido fundamento inatacado quando o mesmo asseverou que "o tempo de prisão cautelar e a quantidade de pena não são os únicos fatores a serem considerados para determinar o regime para início do cumprimento da pena, sob pena de afronta aos Princípios da Individualização da Pena e da Isonomia", o que atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF.
3. É certo que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal - CPP, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, determina que o tempo de segregação cautelar deve ser considerado na pena imposta, para o estabelecimento do regime prisional fixado pela sentença condenatória, não se confundindo com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 984.179/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO DA PENA CUMPRIDA PROVISORIAMENTE. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 283/STF.
PROGRESSÃO DE REGIME. INSTITUTO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A DETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Como o acórdão recorrido não menciona o tempo de prisão provisória do réu, qualquer modificação do regime semiaberto para o aberto demandaria o inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súm...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. SUPOSTA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 577.739/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. SUPOSTA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 577.739/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE APURAÇÃO DAS RECEITAS. REGIME DE COMPETÊNCIA. ADOÇÃO DO REGIME DE CAIXA.
NORMA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
LANÇAMENTO. POSTERGAÇÃO. INOVAÇÃO DA LIDE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. JUDICIALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
1. Na origem, a agravante ajuizou demanda contra a União com a finalidade de obter provimento declaratório de ilegalidade de lançamento de crédito tributário de imposto de renda referente aos exercícios de 1976 e 1977.
2. O Tribunal a quo reformou sentença de parcial procedência, ao julgar Apelação interposta pela União. O acórdão recorrido consignou que a empresa deveria ter adotado o regime de competência, pois desenvolve atividade de turismo e agência de viagens, não podendo ser qualificada como instituição financeira, seguradora ou que tenha como objeto atividade financeira, conforme prevê o art. 40, IV, da Lei 4.506/1964.
3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, mormente quando, a exemplo do caso concreto, tais alegações não foram apresentadas em contrarrazões à Apelação (fls. 718-725).
4. A agravante, no Recurso Especial, limitou-se a invocar genericamente o direito ao regime de caixa, na forma do art. 12 do Decreto-lei 94/1966 c/c 40, IV, da Lei 4.506/1964, sem impugnar especificamente o principal fundamento de que tais normas somente alcançam aqueles que podem ser qualificados como instituição financeira, seguradora ou que tenha como objeto atividade financeira (Súmula 283/STF).
5. Quanto à alegada invalidade integral do lançamento, em razão de a autoridade fiscal não ter considerado a postergação do pagamento, trata-se de inovação da lide, vedada pelo art. 264 do CPC/1973. Com efeito, consta, na petição inicial, pedido subsidiário pelo aproveitamento do imposto pago espontaneamente mediante receitas diferidas, de modo a subsistir somente a diferença em relação ao valor devido, sobre a qual deve incidir multa de 50%, conforme expressamente reconhecido pela parte, "sem prejuízo de responder a Supte. pela correção monetária e juros moratórios, na forma preconizada pelo decreto-lei 1.598/1977 (...)" (fl. 12).
6. Como o acórdão recorrido acatou o pedido subsidiário, não há, a rigor, interesse recursal, considerados os limites objetivos da demanda.
7. Contudo, ainda que fosse possível superar esses óbices processuais, o STJ já assentou entendimento de que, "tendo as partes judicializado a controvérsia a respeito da obrigação fiscal, a sentença de mérito proferida (...)" traduz "juízo sobre a sua existência e o seu conteúdo, constituindo-se, por isso mesmo, em título executivo suficiente para ensejar a atividade de execução forçada (CPC, art. 475-N, I) e propiciar também, se necessário, o procedimento de liquidação, mero incidente do processo executivo (CPC, arts. 475-B a 475-H)" (REsp 837.912/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/2/2011).
8. Portanto, descabida a afirmação de que haveria necessidade de novo lançamento para adoção dos critérios jurídicos definidos pelo Poder Judiciário, ao resolver a lide tributária.
9. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1556433/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE APURAÇÃO DAS RECEITAS. REGIME DE COMPETÊNCIA. ADOÇÃO DO REGIME DE CAIXA.
NORMA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
LANÇAMENTO. POSTERGAÇÃO. INOVAÇÃO DA LIDE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. JUDICIALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
1. Na origem, a agravante ajuizou demanda contra a União com a finalidade de obter provimento declaratório de ilegalidade de lançamento de crédito tributário de imposto de renda referente aos exercícios de 1976 e 1977.
2. O Tribu...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 4.051/86. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
APOSENTADORIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
V - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a legislação aplicável à aposentadoria é aquela vigente no período de implementação dos requisitos do benefício, por respeito ao direito adquirido.
VI - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 726.676/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 4.051/86. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
APOSENTADORIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INCIDÊNCIA D...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A parte recorrente argumenta que Leonice do Santos Pereira não é a verdadeira mutuária do imóvel indicado na inicial e, sim, Ademir Vicente Pereira, o qual firmou contrato junto ao Sistema financeiro Habitacional - SFH, pertencente ao ramo 66. Entretanto, esta questão não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração. Deste modo, não se configurou o indispensável prequestionamento, o que impossibilita a apreciação da matéria na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. Quanto à multa aplicada com fulcro no art. 538, parágrafo único do CPC de 1973, verifica-se que a conclusão a que chegou o Tribunal local de serem manifestamente protelatórios encontra-se firmada em elementos de convicção que não podem ser revistos em sede de recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, com a análise do contrato originário e o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos Enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. O STJ se pronunciou no sentido de que a Lei n.º 12.409/2011 não afasta a necessidade da demonstração do efetivo comprometimento do FCVS a fim de justificar a intervenção da Caixa Econômica Federal no processo. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 848.570/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A parte recorrente argumenta que Leonice do Santos Pereira não é a verdadeira mutuária do imóvel indicado na inicial e, sim, Ademir Vicente Pereira, o qual firmou contrato junto ao Sistema financeiro Habitacional - SFH, pertencente ao ramo 66. Entretanto, esta questão não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição...