PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PORTE DE ARMA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DA GUIA DE TRÂNSITO. ARMA MUNICIADA E FORA DA ROTA ESTABELECIDA. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.
2. A análise da pretensão recursal de que o transporte da arma estaria de acordo com as hipóteses autorizadas pela guia de tráfego demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se viabiliza em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 976.712/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PORTE DE ARMA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DA GUIA DE TRÂNSITO. ARMA MUNICIADA E FORA DA ROTA ESTABELECIDA. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.
2. A análise da pretensão recursal de que o transporte da arma est...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.
MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. DELITO PUNIDO COM RECLUSÃO.
TRATAMENTO AMBULATORIAL. PERICULOSIDADE CONCRETA E GRAVIDADE DO DELITO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na definição da medida de segurança - que não se vincula à gravidade do delito, mas à periculosidade do agente -, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, ainda que a ele imputado delito punível com reclusão, em observância aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Se as instâncias ordinárias concluíram, a despeito da possibilidade de mitigação do critério previsto no art. 97 do Código Penal, que, diante da periculosidade concreta da paciente e da gravidade do crime cometido, seria o caso de manutenção da medida de internação, aplicada pelo Juízo de 1º grau, rever tal posicionamento demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via estreita do writ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 369.530/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/12/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.
MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. DELITO PUNIDO COM RECLUSÃO.
TRATAMENTO AMBULATORIAL. PERICULOSIDADE CONCRETA E GRAVIDADE DO DELITO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na definição da medida de segurança - que não se vincula à gravidade do delito, mas à periculosidade do agente -, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, ainda que a ele imputado...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELA IMPRENSA OFICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 370, § 1º, e 392, II, do Código de Processo Penal, a intimação da sentença condenatória, ao defensor constituído, será feita mediante publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da Comarca (AgRg no REsp 1281492/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 21/09/2016).
2. Nos termos da Súmula 83/STJ, Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 701.918/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELA IMPRENSA OFICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 370, § 1º, e 392, II, do Código de Processo Penal, a intimação da sentença condenatória, ao defensor constituído, será feita mediante publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da Comarca (AgRg no REsp 1281492/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 21/09/2016...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, à luz do princípio da correlação ou da congruência, o juiz está adstrito aos limites da acusação, sendo-lhe defeso afastar-se dos fatos descritos na denúncia.
2. Sendo o réu pronunciado e condenado pelos mesmos fatos descritos na exordial acusatória, ausente a apontada violação.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 703.853/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, à luz do princípio da correlação ou da congruência, o juiz está adstrito aos limites da acusação, sendo-lhe defeso afastar-se dos fatos descritos na denúncia.
2. Sendo o réu pronunciado e condenado pelos mesmos fatos descritos na exordial acusatória, ausente a apontada violação.
3. Agravo regimental improvido.
(A...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA REGRESSÃO CAUTELAR POR ALEGADOS VÍCIOS OCORRIDOS NO PAD. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA HOMOLOGANDO O PAD E DETERMINANDO A REGRESSÃO DEFINITIVA DO PACIENTE.
NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE VERIFICADA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RETORNO DO PACIENTE AO REGIME SEMIABERTO. QUESTÃO SUPERADA PELA REGRESSÃO DEFINITIVA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. HC PREJUDICADO.
1. Sobrevindo julgamento pelo juízo das execuções do processo administrativo disciplinar que visava à apuração de falta grave, resta prejudicada a análise do writ, no que diz respeito à pretendida anulação da regressão cautelar do paciente, por alegados vícios ocorridos no decorrer do PAD, uma vez que a regressão não mais ostenta natureza cautelar, mas definitiva, decorrendo, agora, de decisão final.
2. Ainda que assim não fosse, tais alegações não poderiam ser apreciadas por esta Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância, como já assinalado na decisão agravada.
3. Pelas mesmas razões, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo para a apreciação do pedido de retorno do paciente ao regime semiaberto também resta superado, porquanto formulado em face de decisão que determinara a regressão cautelar do paciente, que não mais subsiste, sendo substituída por nova decisão, a decisão definitiva de regressão que reconheceu e homologou a falta grave.
4. Agravo regimental provido para não conhecer do writ.
(AgRg no HC 358.717/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA REGRESSÃO CAUTELAR POR ALEGADOS VÍCIOS OCORRIDOS NO PAD. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA HOMOLOGANDO O PAD E DETERMINANDO A REGRESSÃO DEFINITIVA DO PACIENTE.
NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE VERIFICADA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RETORNO DO PACIENTE AO REGIME SEMIABERTO. QUESTÃO SUPERADA PELA REGRESSÃO DEFINITIVA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. HC PREJUDICADO.
1. Sobrevindo julgamento pelo juízo das execuções do processo administ...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO DISPENSÁVEL. NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SEGUIDO POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator indeferir liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos.
2. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
3. In casu, a matéria suscitada, nos termos em que delineada, refere-se ao exame da fundamentação empregada para a manutenção do encarceramento cautelar do paciente. Ocorre que, com o julgamento da apelação, tal discussão perde a relevância, já que, agora, a custódia não decorre mais de decisão fundamentada emanada de autoridade judiciária, mas do próprio esgotamento da segunda instância, em razão do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal - seguido por esta Corte Superior - adotado, por maioria de votos, no julgamento do HC 126.292 e das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44. Esse posicionamento, aliás, foi reafirmado no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do ARE 964246, que teve repercussão geral reconhecida. Assim, a tese firmada pelo Pretório Excelso deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 378.980/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO DISPENSÁVEL. NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SEGUIDO POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator indeferir liminarmente o...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL.
DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 364.376/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL.
DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 364.376/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 16/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO SIMPLES. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL TOTAL DE 8 ANOS E DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, POIS LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. PENA-BASE MANTIDA. CONFISSÃO PARCIAL.
RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 545 DESTA CORTE. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.
- Deve ser mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime, ante o maior desvalor da ação do acusado, que desferiu os golpes de faca contra o seu tio, irmão da sua mãe, argumento idôneo para justificar o afastamento do mínimo legal. Precedentes.
- Do mesmo modo, mostra-se válido o aumento da pena-base em razão das consequências do crime, consideradas em desfavor do paciente diante do fato de a vítima ter deixado filhos órfãos, fato que desborda dos elementos inerentes ao delito. Precedentes.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, se a confissão do réu, ainda que parcial, for utilizada para fundamentar a condenação, é incabível o afastamento da respectiva atenuante. Inteligência da Súmula n. 545/STJ.
- Hipótese em que, mesmo parcial, a confissão judicial foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, devendo, no caso, incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal em favor do ora paciente.
- Na escolha do regime prisional, o julgador não está absolutamente adstrito ao quantum da pena imposta no caso concreto, devendo, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, guiar-se pelas diretrizes previstas no art. 59 do Estatuto Repressivo.
- Na espécie, a despeito da primariedade do paciente e de o montante da pena comportar regime mais brando, verifica-se que há circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, havendo, em decorrência, elementos aptos a ensejar a necessidade do regime fechado, à luz do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para, reconhecida a atenuante da confissão, reduzir a pena do paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 375.038/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO SIMPLES. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL TOTAL DE 8 ANOS E DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, POIS LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. PENA-BASE MANTIDA. CONFISSÃO PARCIAL.
RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 545 DESTA CORTE. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EV...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:DJe 14/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. VÍTIMA QUE PRONTAMENTE REPAROU O TELHADO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AÇÃO CRIMINOSA CAPTURADA PELAS CÂMERAS DO SISTEMA DE SEGURANÇA. CONFISSÃO DO RÉU. MATERIALIDADE COMPROVADA POR EXCEÇÃO À IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva de habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Nos termos do disposto nos arts. 158 e 159 do CPP, é imprescindível a realização do exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, uma vez que a sua ausência não pode ser suprida pela prova testemunhal ou pela confissão do acusado.
- Seguindo tal entendimento, para o reconhecimento das qualificadoras de escalada e de rompimento de obstáculo, previstas no art. 155, § 4º, incisos I e II, do CP, é necessária a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios apenas quando os vestígios não existirem ou tiverem desaparecido, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
- No caso em análise, as instâncias ordinárias, ao apreciarem a questão, apresentaram justificativas para a não realização da perícia, tendo em vista o desaparecimento dos vestígios do crime, uma vez que a vítima providenciou a necessária e pronta reparação dos danos causados pelo paciente ao destelhar a cobertura estabelecimento. Fica configurada, assim, uma das hipóteses nas quais há a possibilidade de exclusão da necessidade de realização do laudo pericial. Precedentes.
- Ademais, houve o registro pelo sistema de câmeras internas do estabelecimento de toda a ação criminosa, a qual foi corroborada pela própria confissão do paciente, como consignado pelas instâncias ordinárias. Assim, tendo em vista a existência de um farto arcabouço probatório e o desaparecimento dos vestígios, o exame pericial representaria a realização de prova inútil. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 375.569/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. VÍTIMA QUE PRONTAMENTE REPAROU O TELHADO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AÇÃO CRIMINOSA CAPTURADA PELAS CÂMERAS DO SISTEMA DE SEGURANÇA. CONFISSÃO DO RÉU. MATERIALIDADE COMPROVADA POR EXCEÇÃO À IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal F...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:DJe 14/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES TENTADO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A jurisprudência desta Corte entende que, para reconhecimento das qualificadoras do rompimento do obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem ou tenham desaparecido, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
3. No caso em análise, as instâncias ordinárias, ao apreciarem a questão, não apresentaram justificativas para a não realização da perícia.
4. Não há se falar em regime semiaberto, tendo em vista que o paciente é reincidente e as circunstâncias judicias do art. 59 não lhe são favoráveis. Inaplicabilidade do enunciado n. 269/STJ.
5. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, apenas para afastar a qualificadora e redimensionar a pena do paciente.
(HC 375.727/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES TENTADO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiç...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:DJe 14/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE EXTENSÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
1. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. Caso em que a primeira fase do processo já foi encerrada e proferida a sentença de pronúncia. Incidência do enunciado n. 21 da Súmula desta Corte: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.".
3. Malgrado o atraso na conclusão da segunda etapa da ação penal, não se identifica desídia da autoridade judiciária na condução do processo a caracterizar constrangimento ilegal (o Magistrado, desde do retorno dos autos à primeira instância, buscou logo imprimir à ação penal andamento regular). Precedentes.
4. Acerca do pedido de extensão, não houve pronunciamento por parte do Tribunal estadual, o que impede a análise direta por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Precedentes. Além disso, o corréu libertado, segundo as informações prestadas, foi absolvido pelo Tribunal do Júri.
5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
Recomendação de celeridade no julgamento do réu pelo Tribunal popular.
(RHC 65.628/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE EXTENSÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
1. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na pre...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:DJe 14/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. PRESENÇA.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVOLVIMENTO DAS PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DO DELEGADO DE POLÍCIA PELA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRENTE. SIGILO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O trancamento de ação penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus ou recurso ordinário, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade. No caso, o Tribunal de origem afirmou existirem elementos suficientes quanto à autoria delitiva para o prosseguimento da ação penal, não sendo possível a reversão de tal conclusão no presente recurso ante a impossibilidade de reexame das provas dos autos.
2. Possível a decretação de sigilo para diligências cautelares em andamento durante o inquérito policial, quando a publicidade do ato possa comprometer a eficácia da medida, em observância ao preceituado na Súmula Vinculante n. 14/STF.
3. Em sendo a prisão preventiva uma cautelar que tem por objetivo assegurar a eficácia das investigações ou do próprio processo criminal, evitando o comprometimento da atuação jurisdicional ou a eficácia e utilidade de futura sentença, atuando em benefício da atividade estatal desenvolvida na persecutio criminis, possível a decretação de sigilo quanto à representação do Delegado de Polícia pela prisão preventiva até ulterior decisão, a qual, uma vez decretada, tornou-se pública, franqueando amplo acesso ao seu conteúdo e elementos que a subsidiariam pelo réu e seu advogado.
4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
5. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, uma vez que praticou roubo mediante uso de armas de fogo (espingardas e pistolas), em concurso de pessoas (oito agentes), com extrema violência (atiraram contra o vigia do estabelecimento) e audácia (obstrução das vias públicas de acesso ao local da infração, jogando grampos na ruas), a fim de garantirem a fuga dos envolvidos após a explosão de Caixa Eletrônico.
6. Os indícios de autoria exigidos para a decretação de prisão preventiva nos termos do artigo 312 do CPP, não exige juízo conclusivo acerca da autoria delitiva, sendo suficiente a indicação, o começo de prova quanto a esta, o que ocorre na espécie.
7. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
8. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 71.214/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. PRESENÇA.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVOLVIMENTO DAS PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DO DELEGADO DE POLÍCIA PELA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRENTE. SIGILO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O trancamento de ação penal ou de inquérito poli...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 16/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO.
COGNIÇÃO EXAURIENTE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
1. Este Colegiado é firme na compreensão de que, sobrevindo sentença condenatória, fica prejudicado o pedido de trancamento da ação penal, tendo em vista a formação de novo título para justificar a insurgência, urgindo que a análise dos novos fundamentos seja submetida ao Tribunal de origem, juiz natural da causa, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no HC 271.956/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO.
COGNIÇÃO EXAURIENTE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
1. Este Colegiado é firme na compreensão de que, sobrevindo sentença condenatória, fica prejudicado o pedido de trancamento da ação penal, tendo em vista a formação de novo título para justificar a insurgência, urgindo que a análise dos novos fundamentos seja submetida ao Tribu...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. EFEITOS DA APELAÇÃO. RECEBIMENTO DO APELO NO EFEITO DEVOLUTIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 215 DO ECA.
1. Não ofende o princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator "quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos", em conformidade com o art. 210 do RISTJ (AgRg no HC n. 258.964/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/8/2015).
2. "[...] a despeito de haver a Lei 12.010/2009 revogado o inciso VI do artigo 198 do referido Estatuto, que conferia apenas o efeito devolutivo ao recebimento dos recursos - e inobstante a nova redação conferida ao caput do art. 198 pela Lei n. 12.594/2012 - é importante ressaltar que continua a viger o disposto no artigo 215 do ECA, o qual prevê que "o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte". Ainda que referente a capítulo diverso, não há impedimento a que, supletivamente, se invoque tal dispositivo para entender que os recursos serão recebidos, salvo decisão em contrário, apenas no efeito devolutivo, ao menos em relação aos recursos contra sentença que acolhe representação do Ministério Público e impõe medida socioeducativa ao adolescente infrator, sob pena de frustração da principiologia e dos objetivos a que se destina a legislação menorista. 6. Logo, condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional. [...] 8. Ordem denegada" (HC 346.380, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, 3ª SEÇÃO, julgado em 13/4/2014).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgInt no HC 328.447/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. EFEITOS DA APELAÇÃO. RECEBIMENTO DO APELO NO EFEITO DEVOLUTIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 215 DO ECA.
1. Não ofende o princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator "quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos, para concluir pela inexistência de caso fortuito ou força maior a excluir a responsabilidade da recorrente. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 965.101/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribu...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE GRU. DESERÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO E DE COMPROVAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NA PETIÇÃO DE RECURSO. INCIDÊNCIA DO ART. 511 DO CPC.
1. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento em virtude de a parte ter sido beneficiada com o deferimento da justiça gratuita na origem. No entanto, a parte não efetuou o pedido de extensão da benesse para esta instância recursal, na petição do Recurso Especial.
2. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que "o preparo deve ser feito no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo certo, outrossim, que na hipótese de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita, deve haver a renovação do pedido quando do manejo do recurso, uma vez que o deferimento anterior da benesse não alcança automaticamente as interposições posteriores" (EDcl no AgRg nos EAREsp 221.303/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 27.3.2014).
3. Não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1487952/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE GRU. DESERÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO E DE COMPROVAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NA PETIÇÃO DE RECURSO. INCIDÊNCIA DO ART. 511 DO CPC.
1. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento em virtude de a parte ter sido beneficiada com o deferimento da justiça gratuita na origem. No entanto, a parte não efetuou o pedido de extensão da benesse para esta instância recursal, na petição do...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE E FALTA DE JUSTA CAUSA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO.
1. A conclusão da ação penal, com a prolação da decisão condenatória, faz superar os fundamentos de atipia e falta de justa causa (AgRg no HC n. 153.996/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 22/9/2014).
2. Porquanto não infirmados por razões eficientes, são mantidos os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no RHC 50.272/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE E FALTA DE JUSTA CAUSA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO.
1. A conclusão da ação penal, com a prolação da decisão condenatória, faz superar os fundamentos de atipia e falta de justa causa (AgRg no HC n. 153.996/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 22/9/2014).
2. Porquanto não infirmados por razões eficientes, são mantidos os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo regimental improvi...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
PRECEDENTES. ANÁLISE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.
1. O prazo prescricional da pretensão executória é contado do dia em que transitou em julgado a sentença condenatória para a acusação (art. 112, I, do CP). Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.
2. Em recurso especial é descabida a análise de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1628778/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
PRECEDENTES. ANÁLISE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.
1. O prazo prescricional da pretensão executória é contado do dia em que transitou em julgado a sentença condenatória para a acusação (art. 112, I, do CP). Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.
2. Em recurso especial é descabida a análise de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
3. Agravo regime...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 16 DA LEI N. 10.826/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O porte de arma de fogo, acessório ou munição é delito de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico a segurança coletiva, não exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento ou munição, prescindindo de exame pericial.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 952.418/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 16 DA LEI N. 10.826/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O porte de arma de fogo, acessório ou munição é delito de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico a segurança coletiva, não exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento ou munição, prescindindo de exame pericial.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 952.418/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUI...
PETIÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO.
1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental. Precedentes.
2. Pedido não conhecido.
(AgInt no AgInt no AREsp 890.124/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
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PETIÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO.
1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental. Precedentes.
2. Pedido não conhecido.
(AgInt no AgInt no AREsp 890.124/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)