PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Não se conhece de Agravo Interno interposto fora do prazo de cinco dias estabelecido no art. 557, § 1º, do CPC e no art. 258 do RI/STJ.
2. Hipótese em que o recurso é intempestivo, considerando a data de publicação da decisão agravada (7.10.2016) e aquela constante da petição recursal (11.11.2016).
3. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1596611/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Não se conhece de Agravo Interno interposto fora do prazo de cinco dias estabelecido no art. 557, § 1º, do CPC e no art. 258 do RI/STJ.
2. Hipótese em que o recurso é intempestivo, considerando a data de publicação da decisão agravada (7.10.2016) e aquela constante da petição recursal (11.11.2016).
3. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1596611/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. DECADÊNCIA.
1. Os atos administrativos praticados antes do advento da Lei Federal nº 9.784, de 1º.2.1999, estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal, contado da sua entrada em vigor.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a possibilidade de revisão da base de cálculo das horas extras incorporadas está fulminada pela decadência, de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1554505/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. DECADÊNCIA.
1. Os atos administrativos praticados antes do advento da Lei Federal nº 9.784, de 1º.2.1999, estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal, contado da sua entrada em vigor.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a possibilidade de revisão da base de cálculo das horas extras incorporadas está fulminada pela decadência, de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1554505/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUN...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE.
ORIGINAL NÃO JUNTADO DE FORMA COMPLETA E FIEL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa em relação à necessidade de que a petição original, no caso de recurso interposto por intermédio de fac-símile, seja apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, de forma completa e fiel à transmitida, conforme inteligência do artigo 2º da Lei 9.800/1999.
2. Agravo Regimental de Sebastião Rodrigues Canuto não conhecido.
(AgRg no AREsp 517.074/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE.
ORIGINAL NÃO JUNTADO DE FORMA COMPLETA E FIEL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa em relação à necessidade de que a petição original, no caso de recurso interposto por intermédio de fac-símile, seja apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, de forma completa e fiel à transmitida, conforme inteligência do artigo 2º da Lei 9.800/1999.
2. Agravo Regimental de Sebastião Rodrigues Canuto não conhecido.
(AgRg no AREsp 517.074/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. ATOS APONTADOS COMO COATORES: RESOLUÇÕES 4.292/2013 E 4.294/2014, PUBLICADAS PELO PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter provimento que determine a suspensão dos efeitos dos arts. 2° e 3° da Resolução 4.292/2013 e do art. 1° da Resolução 4.294/2014, publicadas pelo Banco Central do Brasil.
2. O presente mandamus não preenche os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito.
3. Com efeito, a impetrante se insurge contra dispositivos das Resoluções 4.292/2013 e 4.294/2014, publicadas pelo Presidente do Banco Central do Brasil, atos normativos genéricos e abstratos, sem nem sequer descrever quais atos de efeitos concretos praticados pela autoridades indicadas como coatoras estariam a violar direito líquido e certo seu.
4. Consoante a Súmula 266/STF, "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
5. Precedentes em casos similares: MS 20.830/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10/3/2015; MS 16.682/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 6/10/2011;
MS 13.999/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 31/8/2009.
6. Segurança denegada, nos termos do art. 6°, § 5°, da Lei 12.016/2009. Processo extinto sem resolução de mérito.
(MS 21.526/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. ATOS APONTADOS COMO COATORES: RESOLUÇÕES 4.292/2013 E 4.294/2014, PUBLICADAS PELO PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter provimento que determine a suspensão dos efeitos dos arts. 2° e 3° da Resolução 4.292/2013 e do art. 1° da Resolução 4.294/2014, publicadas pelo Banco Central do Brasil.
2. O presente mandamus não preenche os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito....
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. REEXAME DAS PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL NA VIA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, o requerente serve-se da expedida via do mandamus para anular a Portaria 1891/2014, do Sr. Ministro de Estado da Justiça, que o demitiu do cargo de Policial Rodoviário Federal.
2. A Portaria 1.891 de 18 de novembro de 2014, às fls. 595 e 597, demitiu o impetrante com fundamento nos artigos 116, incisos I e III, 117, inciso IX, e 132, incisos IV e XI, da Lei 8.112/90.
3. Enfim, o impetrante foi apenado por não ter exercido com zelo e dedicação as atribuições do cargo, por não ter observado as normas legais e regulamentares, por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, por improbidade administrativa, e por corrupção.
4. Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, "não se evidencia o direito líquido e certo do impetrante, de forma que a análise do que foi alegado pelo impetrante demandaria dilação probatória, que se revela inviável na via mandamental, onde a prova deve ser pré-constituída." (fl. 674).
5. Esclareça-se que o "mandado de segurança não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em processo administrativo disciplinar, tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa faz sobre elas." (MS 14.217/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 16/12/2015).
6. Por fim, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. Nesse sentido: MS 14.217/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 16/12/201, e AgRg no RMS 44.608/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/03/2014.
7. Segurança denegada.
(MS 21.663/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. REEXAME DAS PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL NA VIA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, o requerente serve-se da expedida via do mandamus para anular a Portaria 1891/2014, do Sr. Ministro de Estado da Justiça, que o demitiu do cargo de Policial Rodoviário Federal.
2. A Portaria 1.891 de 18 de novembro d...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. IRREGULARIDADES FORMAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, o requerente serve-se da expedida via do mandamus para anular a Portaria 1892/2014, do Sr. Ministro de Estado da Justiça, que o demitiu do cargo de Policial Rodoviário Federal.
2. A Portaria 1892 de 19 de novembro de 2014, à fl. 48, demitiu o impetrante com fundamento nos artigos 117, inciso IX, e 132, incisos IV, IX e XI, todos da Lei 8.112/90.
3. Enfim, o impetrante foi apenado por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, por improbidade administrativa, pela revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo, e por corrupção.
4. Adotado como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. Geraldo Brindeiro.
5. Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer "não foi comprovado interesse direto ou indireto de membro da Comissão Disciplinar" (fl. 337), e a suposta ilegalidade das interceptações telefônicas foi afastada pelo STJ ao analisar o RHC 37209. No mais, o impetrante teve a oportunidade de se manifestar sobre as escutas, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
6. Com relação às alegadas irregularidades formais do Processo Administrativo, esclareço que não foram comprovadas. Ademais, o impetrante não demonstrou o prejuízo sofrido.
7. "A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido da necessidade de efetiva demonstração dos prejuízos à defesa como pressuposto para a nulidade do processo administrativo, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief." (RMS 46.292/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/6/2016) 8. Esclareça-se que o "mandado de segurança não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em processo administrativo disciplinar, tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa faz sobre elas." (MS 14.217/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 16/12/2015).
9. Por fim, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. Nesse sentido: MS 14.217/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 16/12/201, e AgRg no RMS 44.608/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/03/2014.
10. Assim, inexiste direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.
11. Segurança denegada.
(MS 21.666/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. IRREGULARIDADES FORMAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, o requerente serve-se da expedida via do mandamus para anular a Portaria 1892/2014, do Sr. Ministro de Estado da Justiça, que o demitiu do cargo de Policial Rodoviário Fede...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE REPASSE DE VERBAS PARA PAVIMENTAÇÃO DE RUAS. MERO INADIMPLEMENTO. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA 269/STF.
1. Comprovada a mera impontualidade da União na liberação de verbas previstas em contrato formulado entre as partes, a efetivação da prestação devida pelo ente público deve ser pleiteada em Ação de Cobrança, não sendo possível valer-se do Mandado de Segurança como sucedâneo processual em razão da Súmula 269/STF. Precedentes da Seção de Direito Público do STJ: MS 21.425/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 12/9/2016 e MS 14.924/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/04/2011.
2. Mandado de Segurança denegado.
(MS 21.835/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE REPASSE DE VERBAS PARA PAVIMENTAÇÃO DE RUAS. MERO INADIMPLEMENTO. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA 269/STF.
1. Comprovada a mera impontualidade da União na liberação de verbas previstas em contrato formulado entre as partes, a efetivação da prestação devida pelo ente público deve ser pleiteada em Ação de Cobrança, não sendo possível valer-se do Mandado de Segurança como sucedâneo processual em razão da Súmula 269/STF. Precedentes da Seção de Direito Público do STJ: MS 21.425/DF, R...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL EM OUTRA BACIA HIDROGRÁFICA. ART. 66 DA LEI N. 12.651/2012. TESE: MESMO BIOMA.
QUESTÃO ABORDADA SOMENTE NO VOTO-VENCIDO. CPC/1973. SÚMULA 320/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A questão da possibilidade de compensação da reserva legal em outro imóvel situado em bacia hidrográfica diferente quando houver a identidade de bioma, com base no art. 66 da Lei n. 12.651/2012, somente foi abordada no bojo do voto vencido.
2. Sob a égide do CPC/1973, a remansosa jurisprudência do STJ sumulada no enunciado n. 320/STJ é no sentido de que questão federal versada apenas no voto vencido não cumpre o requisito do prequestionamento (Súmula 320: "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito de prequestionamento.").
3. A despeito da oposição dos embargos de declaração, a tese recursal não se encontra prequestionada no acórdão recorrido, que solveu a controvérsia com base em lei local, o que impõe a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 755.508/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL EM OUTRA BACIA HIDROGRÁFICA. ART. 66 DA LEI N. 12.651/2012. TESE: MESMO BIOMA.
QUESTÃO ABORDADA SOMENTE NO VOTO-VENCIDO. CPC/1973. SÚMULA 320/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A questão da possibilidade de compensação da reserva legal em outro imóvel situado em bacia hidrográfica diferente quando houver a identidade de bioma, com base no art. 66 da Lei n. 12.651/2012, somente foi abordada no bojo do voto vencido....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS AFASTADOS PELA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive em relação às quais o recorrente alega omissão. Ausência de ofensa ao artigo 535 do CPC/73.
2. A instância de origem, com esteio nas circunstâncias fático-probatórias da causa, concluiu que não está presente o nexo causal entre o ato da Prefeitura e os danos alegados pelo recorrente. A alteração de tal conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Tendo o acórdão definido o quadro probatório no sentido de que não houve sentença extra petita e nem reformatio in pejus, revisar tal entendimento demanda reanálise dos fatos e provas dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 826.343/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS AFASTADOS PELA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive em relação às quais o recorrente alega omissão. Ausência de ofensa ao artigo 535 do CPC/73.
2. A instância de origem, com...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CLASSIFICAÇÃO DAS ECONOMIAS PARA FINS DE COBRANÇA DA TARIFA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Considerando que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base em legislação local (Decreto Estadual n. 21.123/1983), a revisão pretendida esbarra no disposto da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1395704/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CLASSIFICAÇÃO DAS ECONOMIAS PARA FINS DE COBRANÇA DA TARIFA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Considerando que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base em legislação local (Decreto Estadual n. 21.123/1983), a revisão pretendida esbarra no disposto da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1395704/SP, Rel. Mi...
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA - RECONHECIMENTO, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA, DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - COMPETÊNCIA JUÍZO DO TRABALHO - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a justiça do trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face de empresa a ele pertencente. Precedentes da Segunda Seção.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC 144.788/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA - RECONHECIMENTO, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA, DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - COMPETÊNCIA JUÍZO DO TRABALHO - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a justiça do trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face de empresa a ele pertencente. Precedente...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO - INVIABILIDADE - PRECEDENTES DO STJ.
1. O inconformismo resta obstado com relação ao paradigma invocado em razão da ausência de cotejo analítico, tendo a agravante/embargante apenas transcrito a ementa do acórdão indicado como paradigma. Precedentes do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp 534.424/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO - INVIABILIDADE - PRECEDENTES DO STJ.
1. O inconformismo resta obstado com relação ao paradigma invocado em razão da ausência de cotejo analítico, tendo a agravante/embargante apenas transcrito a ementa do acórdão indicado como paradigma. Precedentes do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp 534.424/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 962.148/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agra...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IN CONCRETO. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. LIBERDADE PROVISÓRIA.
1. Os pacientes guardavam 24,86g de cocaína, acondicionados em 46 flaconetes, no interior do veículo estacionado próximo ao local da abordagem.
2. O decisum vergastado carece de fundamentação adequada a justificar a excepcional medida de prisão preventiva, pois não há nenhuma outra consideração que não, de forma abstrata, a lesividade das drogas e a gravidade do delito imputado.
3. A quantidade ínfima de drogas encontrada não revela, em concreto, qualquer ameaça à ordem pública a ser resguardada pela custódia cautelar dos acusados.
4. Ordem concedida para garantir a liberdade provisória dos pacientes.
(HC 365.133/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 13/12/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IN CONCRETO. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. LIBERDADE PROVISÓRIA.
1. Os pacientes guardavam 24,86g de cocaína, acondicionados em 46 flaconetes, no interior do veículo estacionado próximo ao local da abordagem.
2. O decisum vergastado carece de fundamentação adequada a justificar a excepcional medida de prisão preventiva, pois não há nenhuma outra consideração que não, de forma abstrata, a lesividade das drogas e a gravidade do delito imputado....
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. "CRACK".
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/1990, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal.
2. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
3. Na hipótese, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, o fato de o paciente ter sido encontrado na posse de 30,5 g (trinta gramas e cinco decigramas) de crack, e 24,6 g (vinte e quatro gramas e seis decigramas) de cocaína não autoriza a conclusão de que ele se dedicava à atividade criminosa. Não se olvida, outrossim, da reiterada orientação desta Corte de que a quantidade e a natureza da droga, associadas ao contexto em que se deu a sua apreensão, podem evidenciar a dedicação à atividade criminosa. Contudo, na espécie, a quantidade de entorpecente apreendida não se mostra suficiente para se concluir pela dedicação do paciente à atividade criminosa, à míngua de outros elementos indicadores de tal situação, razão pela qual o paciente faz jus à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. O Pleno do eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.
111.840/ES, por maioria de votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a nova redação dada pela Lei n. 11.464/2007, por ofender a garantia constitucional de individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal). Afastou, dessa forma, a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados.
5. Em tal contexto, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
6. Sob tal perspectiva, dada a quantidade de pena aplicada (2 anos e 6 meses de reclusão), o paciente deve ser submetido ao regime inicial aberto de cumprimento de pena.
7. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 1/2, e, assim reduzir a pena definitiva para 2 anos e 6 meses de reclusão, bem como fixar o regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal.
(HC 359.788/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. "CRACK".
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. O valor do bem furtado, equivalente a 71% do salário mínimo vigente à época dos fatos, e a reincidência específica inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
3. A alteração do julgado, para se concluir de modo diverso quanto ao iter criminis percorrido, necessitaria do revolvimento de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 955.167/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada....
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO CRIMINAL.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME-MEIO PARA O CRIME-FIM. ABSORÇÃO DO FALSO. DENÚNCIA QUE NARRA O FALSO COMO INSTRUMENTO PARA A SONEGAÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE TRANCAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
3. A narrativa da exordial acusatória não indica a ocorrência de delitos outros decorrentes do falso, consistente na ocultação da real empresa importadora de produtos na cadeia de importação, ao contrário, tendo a própria denúncia afirmado que a finalidade do falso era a sonegação de IPI, resta a falsidade ideológica como meio de exclusiva supressão do pagamento de tributo, configurando hipótese de absorção do crime-meio pelo crime final de sonegação tributária.
4. Extinta a punibilidade da sonegação tributária pelo pagamento integral do tributo, antes mesmo de eventual ação penal, não remanesce possibilidade de prosseguir a ação penal para investigação de eventuais delitos não imputados pela inicial acusatória.
5. Tratado-se de decisão com caráter objetivo, mister a extensão dos efeitos benéficos do julgado aos corréus, nos moldes do art. 580 do CPP.
6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para trancar a ação penal n. 0012475-56.2011.403.6119, em trâmite na 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP, estendendo-se seus efeitos aos corréus da ação penal de conhecimento.
(HC 296.489/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO CRIMINAL.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME-MEIO PARA O CRIME-FIM. ABSORÇÃO DO FALSO. DENÚNCIA QUE NARRA O FALSO COMO INSTRUMENTO PARA A SONEGAÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE TRANCAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos esp...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MUTATIO LIBELLI. INOBSERVÂNCIA AO RITO DO ART. 384 DO CPP. DECISÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA PARA FATO MAIS GRAVE.
INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAME DA PROVA DOS AUTOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Inexiste nulidade no rito adotado pelo Juízo a quo quando o reconhecimento da nova definição jurídica do fato além de ocorrer em momento anterior às alterações introduzidas pela Lei 11.719/2008, não implica em elevação da pena, nos termos do disposto na anterior redação do art. 384 do CPP.
3. Apesar das peculiaridades previstas no sistema recursal para os casos de processos de competência do Júri, tem-se que dentro dos limites previstos no art. 593, III, do CPP, o legislador ordinário não restringiu ao Órgão Ministerial o direito ao duplo grau de jurisdição, podendo esse interpor recurso de apelação com fundamento em qualquer das alíneas enumeradas no referido inciso.
4. O entendimento desta Corte encontra-se pacificado no sentido de que não configura desrespeito ou afronta à soberania dos veredictos o acórdão que, apreciando recurso de apelação, conclui, de maneira fundamentada, pela completa dissociação do resultado do julgamento pelo Júri com o conjunto probatório produzido durante a instrução processual.
5. A alteração do posicionamento do Tribunal de origem, com a revisão dos critérios de valoração das provas por ele adotado, exigiria a incursão aprofundada no material cognitivo produzido perante o Conselho de Sentença, incabível na via estreita do writ.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.948/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MUTATIO LIBELLI. INOBSERVÂNCIA AO RITO DO ART. 384 DO CPP. DECISÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA PARA FATO MAIS GRAVE.
INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAME DA PROVA DOS AUTOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 413, § 3º, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. Com o advento da Lei 11.689/2008, o legislador ordinário atribuiu ao magistrado o dever de se manifestar acerca da necessidade de manutenção ou decretação da prisão preventiva ao proferir a provisional, fazendo-o de forma fundamentada, nos termos do artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedente.
2. No caso dos autos, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia houve verdadeira omissão por parte do magistrado singular com relação à exigência contida no mencionado dispositivo da legislação processual penal, pois em momento algum foi feita qualquer menção à necessidade ou não de preservação da custódia cautelar do paciente.
3. Recurso parcialmente provido para substituit a custódia preventiva do recorrente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal.
(RHC 57.418/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 413, § 3º, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. Com o advento da Lei 11.689/2008, o legislador ordinário atribuiu ao magistrado o dever de se manifestar acerca da necessidade de manutenção ou decretação da prisão preventiva ao proferir a...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto o recorrente é acusado de envolvimento em organização criminosa de grande porte voltada ao tráfico de entorpecentes no Município de Valença/RJ, realizando a venda direta de drogas ou encaminhando usuários. Além disso, conforme consignado, as corrés Ângela Aparecida dos Santos e Helaine Aparecida de Oliveira, em duas oportunidade, foram flagradas transportando, para entrega ao recorrente, um total de 496 gramas de cocaína e 449,14 gramas de maconha.
3. "A custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122182, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014).
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 56.767/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei...