PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELO TRIBUNAL A QUO. PENA DE INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PENA ACESSÓRIA.
1. Não impugnado o fundamento da decisão que não conheceu do agravo, impõe-se o não conhecimento do regimental (Súmula 182/STJ).
2. A pena de inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pressupõe condenação definitiva por crime previsto no Decreto-Lei 201/67, a teor do seu art. 1º, § 2º, não subsistindo, de forma autônoma, em relação à pena privativa de liberdade fulminada pela pretensão punitiva do Estado.
3. Agravo regimental não conhecido e, de ofício, extinta a punibilidade do agravante relativamente à pena de inabilitação para o exercício de cargo público.
(AgRg no AREsp 347.155/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELO TRIBUNAL A QUO. PENA DE INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PENA ACESSÓRIA.
1. Não impugnado o fundam...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. CRIME MATERIAL.
CONSUMAÇÃO. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. NÃO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL.
TRÂNSITO EM JULGADO RETROATIVO. EARESP 386.266/SP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Sendo a constituição definitiva do crédito tributário elemento normativo do tipo penal (Súmula Vinculante 24/STF), a fluência do prazo prescricional somente tem início com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo, em obediência ao que prevê o art. 111, inciso I, do Código Penal, o qual condiciona o termo inicial da prescrição à consumação do delito.
3. Considerando que entre os marcos interruptivos não decorreu o lapso prescricional suficiente, não se operou a prescrição da pretensão punitiva.
4. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que a decisão que confirma o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial possui natureza declaratória e, por consequência, produz efeito ex tunc, retroagindo a formação da coisa julgada à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível (EAREsp n.
386.266/SP).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 304.660/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. CRIME MATERIAL.
CONSUMAÇÃO. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. NÃO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL.
TRÂNSITO EM JULGADO RETROATIVO. EARESP 386.266/SP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CPC/2015. DECISÃO RECLAMADA PROLATADA POR MINISTRO DESTA CORTE EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. A reclamação dirigida ao STJ destina-se a preservar a sua competência e garantir a autoridade de suas decisões, não sendo via própria, por ausência de previsão legal e constitucional, para impugnar julgado desta própria Corte Superior, hipótese em que serviria como simples sucedâneo do recurso originalmente cabível.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl 32.625/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CPC/2015. DECISÃO RECLAMADA PROLATADA POR MINISTRO DESTA CORTE EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. A reclamação dirigida ao STJ destina-se a preservar a sua competência e garantir a autoridade de suas decisões, não sendo via própria, por ausência de previsão legal e constitucional, para impugnar julgado desta própria Corte Superior, hipótese em que serviria como simples sucedâneo do recurso originalmente cabível.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA.
1. Compete à SEGUNDA SEÇÃO processar e julgar conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o da execução fiscal, seja pelo critério da especialidade, seja pela necessidade de evitar julgamentos díspares e a consequente insegurança jurídica (Questão de Ordem no CC n. 120.432/SP, da minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgada em 19.9.2012).
2. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos de constrição e de alienação de bens sujeitos à recuperação submetem-se ao juízo universal.
3. A edição da Lei n. 13.043, de 13.11.2014, por si, não implica modificação da jurisprudência desta Segunda Seção respeito da competência do juízo da recuperação para apreciar atos executórios contra o patrimônio da empresa.
4. No caso concreto, destaca-se ademais que o deferimento da recuperação judicial e a aprovação do correspondente plano são anteriores à vigência da Lei n. 13.043/2014.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC 145.503/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA.
1. Compete à SEGUNDA SEÇÃO processar e julgar conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o da execução fiscal, seja pelo critério da especialidade, seja pela necessidade de evitar julgamentos díspares e a consequente insegurança jurídica (Questão de Ordem no CC n. 120.432/SP...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassou o juízo de admissibilidade, deixando de apreciar o mérito, e o julgado paradigma admitiu o recurso e enfrentou a questão meritória, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados.
2. Segundo a jurisprudência da CORTE ESPECIAL, "inadmitido o recurso especial na origem e desprovidos o agravo de instrumento (atual agravo em REsp) e o respectivo agravo regimental nesta Corte, mesmo que adotada fundamentação que passe pelo exame do mérito do apelo extremo, descabe a interposição de embargos de divergência, incidindo a vedação contida no enunciado n. 315 da Súmula/STJ" (EAg n. 1.186.352/DF, Rel. originário Ministro TEORI ALBINO ZAVASCHI, Rel. para acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 10.5.2012).
3. O atual Código de Processo Civil e o RISTJ, com a redação da Emenda Regimental n. 22/2016 (arts. 1.043 e 266, respectivamente), também impõem que o aresto embargado tenha sido proferido "em recurso especial".
4. No caso concreto, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ, o recurso especial não foi admitido na origem, o agravo em recurso especial e o respectivo regimental foram desprovidos. Logo, a matéria de mérito, sobre a qual recairia o suposto dissenso jurisprudencial, não foi sequer apreciada, circunstância que afasta o cabimento dos presentes embargos de divergência, destinados a impugnar acórdãos proferidos "em recurso especial".
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 784.868/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassou o juízo de admissibilidade, deixando de apreciar o mérito, e o julgado paradigma admitiu o recurso e enfrentou a questão meritória, inexistindo, por essa...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL E DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA.
1. Compete à SEGUNDA SEÇÃO processar e julgar conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o da execução fiscal, seja pelo critério da especialidade, seja pela necessidade de evitar julgamentos díspares e a consequente insegurança jurídica (Questão de Ordem apreciada nestes autos pela CORTE ESPECIAL em 19.9.2012).
2. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos de constrição e de alienação de bens sujeitos à recuperação submetem-se ao juízo universal.
3. A edição da Lei n. 13.043, de 13.11.2014, por si, não implica modificação da jurisprudência desta Segunda Seção a respeito da competência do juízo da recuperação para apreciar atos executórios contra o patrimônio da empresa.
4. No caso concreto, destaca-se ademais que o deferimento da recuperação judicial e a aprovação do correspondente plano são anteriores à vigência da Lei n. 13.043/2014.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 120.432/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL E DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA.
1. Compete à SEGUNDA SEÇÃO processar e julgar conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o da execução fiscal, seja pelo critério da especialidade, seja pela necessidade de evitar julgamentos díspares e a conse...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DO FORNECIMENTO. LEGALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe, de maneira descritiva, quais pontos dependiam de pronunciamento da Corte a quo.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. Os arts. 2º e 3º, XIX, da Lei n. 9.427/1996, 29, I e VI, e 31, IV, da Lei n. 8.987/1995, 43 do Código de Defesa do Consumidor, 188, I, e 476 do Código Civil e 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/1995 não serviram de embasamento a qualquer juízo de valor emitido na origem.
Aplicação da Súmula 282/STF.
3. Para reconhecer-se a legitimidade do corte do fornecimento de energia elétrica, seria necessário afirmar a configuração da dívida, o que é impossível em sede de recurso especial. Óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 589.577/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DO FORNECIMENTO. LEGALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe, de maneira descritiva, quais pontos dependiam de pronunciamento da Corte a quo.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. Os arts. 2º e 3º, XIX, da Lei n. 9.427/1996, 29, I e VI, e 31, IV, da Lei n. 8...
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFASTAMENTO DA SÚMULA 119/STJ. REDUÇÃO DO PRAZO. ARTS. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
NÃO OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE FÁTICA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CC/2002. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas ações em que se discute indenização por desapropriação indireta, propostas após a vigência do novo Código Civil, em 11/1/2003, deve ser afastada a Súmula 119/STJ para aplicação do prazo previsto no art.
1.238 do Código Civil de 2002, que reduziu o prazo do art. 550 do Código Civil de 1916, considerando o disposto no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.568.828/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 25/2/2016, REsp 1.537.198/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 2/2/2016, REsp 1.300.442/SC, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013.
2. A ação foi ajuizada em 11/11/2009 e o Decreto Expropriatório decorreu do contido na Lei Municipal n. 1.623 de 13/6/1997 (e-STJ, fl. 226). Logo, quando da entrada em vigor no Código Civil de 2002, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido no Código Civil de 1916, devendo ser aplicado o prazo constante no art. 1.238 do Código Civil de 2002.
3. Contudo, as instâncias ordinárias consignaram que não ocorreu a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.238 do CC/2002 (e-STJ, fl. 145), que reduz o prazo prescricional de 15 (quinze) para 10 (dez) anos. Assim, para se chegar à conclusão contrária à do Tribunal a quo, faz-se necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável em sede de recurso especial, por força do constante na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 645.198/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFASTAMENTO DA SÚMULA 119/STJ. REDUÇÃO DO PRAZO. ARTS. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
NÃO OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE FÁTICA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CC/2002. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas ações em que se discute indenização por desapropriação indireta, propostas após a vigência do novo Código Civil, em 11/1/2...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO, NA ORIGEM, DE ANTERIOR APELO NOBRE COM BASE NO ART.
543-C, § 7º, I, DO CPC. NOVO RECURSO ESPECIAL CONTRA O JULGAMENTO LOCAL PROFERIDO NO AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO.
1. Conforme o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte, não se admite a interposição de novo recurso especial contra o acórdão do Tribunal de origem que, examinando agravo regimental, mantém a inadmissão de apelo nobre anterior com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 655.700/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO, NA ORIGEM, DE ANTERIOR APELO NOBRE COM BASE NO ART.
543-C, § 7º, I, DO CPC. NOVO RECURSO ESPECIAL CONTRA O JULGAMENTO LOCAL PROFERIDO NO AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO.
1. Conforme o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte, não se admite a interposição de novo recurso especial contra o acórdão do Tribunal de origem que, examinando agravo regimental, mantém a inadmissão de apelo nobre anterior com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
2. Agravo interno a que s...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MEDIDA CAUTELAR. JULGAMENTO DO RECURSO AO QUAL SE PRETENDIA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A decisão que julga o recurso, ainda que não tenha transitado em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava atribuir-lhe efeito suspensivo, por carência superveniente de interesse processual.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt na MC 23.514/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MEDIDA CAUTELAR. JULGAMENTO DO RECURSO AO QUAL SE PRETENDIA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, apl...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO POSTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO RECURSAL OBTIDA. PERDA DE OBJETO.
1. O trânsito em julgado da sentença que julga procedentes os embargos à execução fiscal (pela prescrição, in casu) prejudica o julgamento de recurso especial aviado contra acórdão que mantinha decisão que rejeitara exceção de pré-executividade de mesmo objeto.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt na PET no AREsp 722.909/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 12/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO POSTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO RECURSAL OBTIDA. PERDA DE OBJETO.
1. O trânsito em julgado da sentença que julga procedentes os embargos à execução fiscal (pela prescrição, in casu) prejudica o julgamento de recurso especial aviado contra acórdão que mantinha decisão que rejeitara exceção de pré-executividade de mesmo objeto.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt na PET no AREsp 722.909/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 12/12/2016)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
ART. 142 DA LEI N. 8.213/1991. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7 DO STJ. MULTA. CABIMENTO.
1. O acórdão recorrido solveu a controvérsia baseado na premissa de que a recorrente somente provou seu trabalho rural a partir de 2002, período insuficiente para o cumprimento da carência, visto que atingiu a idade exigida em 2007, assseverando, ainda, que os elementos trazidos como início de prova documental são insuficientes para precisar a atividade rural de seu cônjuge.
2. A reforma do entendimento da instância ordinária é inviável em recurso especial, pois exigiria revisitar o acervo fático-probatório levado a efeito para firmar a convicção a respeito da ausência de requisito exigido por lei. Inteligência da Súmula 7 do STJ.
3. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, c/c o § 5º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
4. Agravo interno desprovido com imposição de multa.
(AgInt no REsp 1319149/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 12/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
ART. 142 DA LEI N. 8.213/1991. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7 DO STJ. MULTA. CABIMENTO.
1. O acórdão recorrido solveu a controvérsia baseado na premissa de que a recorrente somente provou seu trabalho rural a partir de 2002, período insuficiente para o cumprimento da carência, visto que atingiu a idade exigida em 2007, assseverando, ainda, que os elementos trazidos como início de prova documental são insuficientes para precisar a atividade rural de seu cônjuge.
2....
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO HABITUALMENTE EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA. MULTA. CABIMENTO.
A jurisprudência firmada na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre o auxílio-alimentação pago habitualmente em pecúnia, dada a natureza salarial.
O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
(AgInt no REsp 1420078/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 12/12/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO HABITUALMENTE EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA. MULTA. CABIMENTO.
A jurisprudência firmada na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre o auxílio-alimentação pago habitualmente em pecúnia, dada a natureza salarial.
O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
Agravo interno...
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.
APELO NOBRE INTEMPESTIVO. INADMISSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União".
2. A Corte Especial, em 19/02/2012, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, firmou orientação segundo a qual "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental".
3. A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado ou o ato de suspensão por meio de documentação idônea, o que não ocorreu no presente feito.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1459447/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 12/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.
APELO NOBRE INTEMPESTIVO. INADMISSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União".
2. A Corte Especial, em 19/02/2012, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, firmou orientação segundo a qual "a comprovação da tempestividade do recur...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA.
CABIMENTO.
O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie.
Em razão do volume de demandas concernentes à incidência da contribuição previdenciária sobre diversas rubricas que compõem a folha de pagamento dos empregados pelo Regime Geral de Previdência Social, esta Corte Superior processou alguns dos recursos especiais referentes ao tema como representativos da controvérsia (art. 543-C do CPC), os quais foram apreciados e julgados pela Primeira Seção, para, interpretando a legislação federal de regência, consolidar o entendimento de que o tributo em apreço incide sobre o salário-maternidade e o salário paternidade, dada a natureza salarial dessas parcelas (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/03/2014).
A jurisprudência firmada na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas, uma vez que tal rubrica "possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição" (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015).
A pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a legislação não vincula o julgador a qualquer percentual ou valor certo, podendo o magistrado arbitrar a verba honorária em percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, bem como fixar tais verbas em valor determinado.
Na instância especial, a revisão de honorários advocatícios é inviável por força da Súmula 7 do STJ, salvo se o montante fixado importar valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese.
O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
(AgInt no REsp 1515228/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 16/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA.
CABIMENTO.
O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie....
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CÔNJUGE QUE PASSA A DESENVOLVER ATIVIDADE URBANA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL EM NOME DA PARTE INTERESSADA. DECISÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.304.479/SP, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, concluindo, no entanto, ser descabida a extensão de prova material em nome de um deles que passa a exercer trabalho de natureza urbana, por ser incompatível com o labor rural.
2. Havendo migração do cônjuge para a atividade urbana, a jurisprudência do STJ exige que a segurada especial apresente início de prova documental em nome próprio, o que não foi atendido pela agravante.
3. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, c/c o § 5º do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
4. Agravo interno desprovido, com imposição de multa.
(AgInt no REsp 1310115/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CÔNJUGE QUE PASSA A DESENVOLVER ATIVIDADE URBANA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL EM NOME DA PARTE INTERESSADA. DECISÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.304.479/SP, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, concluindo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. SÚMULA 83 DO STJ. MULTA. CABIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "no mandado de segurança, a autoridade coatora é um fragmento da pessoa jurídica de direito público interessada, e, se dentro dela há legitimidade passiva de mais de uma autoridade coatora, logo há identidade de parte para efeito de caracterizar litispendência e coisa julgada" (AgRg no RMS 23.935/RS, Rel. Min. Celso Limongi - desembargador convocado do TJ/SP, Sexta Turma, DJe 6/12/2010).
2. O acórdão recorrido, na esteira dos precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção, reconhece a identidade de partes, pedidos e causa de pedir, de modo que, à vista do entendimento consolidado nesta Corte, aplica-se a Súmula 83 do STJ.
3. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no REsp 1477263/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. SÚMULA 83 DO STJ. MULTA. CABIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "no mandado de segurança, a autoridade coatora é um fragmento da pessoa jurídica de direito público interessada, e, se dentro dela há legitimidade passiva de mais de uma autoridade coatora, logo há identidade de parte para efeito de caracterizar litispendência e coisa julgada" (AgRg no RMS 23.935/RS, Rel. Min. Celso Limongi - desembargador convocado do TJ/SP, Sexta Turma, DJe...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE. ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. É pacífico nesta Corte superior o entendimento segundo o qual, enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário, não se pode decretar a indisponibilidade dos bens do devedor ao fundamento exclusivo de que os débitos somados ultrapassam trinta por cento de seu patrimônio conhecido (art. 2º, VI, da Lei n. 8.397/1992).
Precedentes.
2. A hipótese não é uma daquelas em relação às quais o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.397/1992 autoriza a instauração de medida cautelar fiscal antes da constituição definitiva do crédito tributário, circunstância reservada às hipóteses dos incisos V, alínea "b", e VII do art. 2º daquele diploma legal.
3. Precedentes trazidos pela agravante que não guardam similitude fática com a hipótese dos autos, pois tratam exatamente de situações em que a lei autoriza expressamente a medida cautelar prévia à constituição do débito (dilapidação ou tentativa de ocultação de patrimônio).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1597284/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE. ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. É pacífico nesta Corte superior o entendimento segundo o qual, enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário, não se pode decretar a indisponibilidade dos bens do devedor ao fundamento exclusivo de que os débitos somados ultrapassam trinta por cento de seu patrimônio conhecido (art. 2º, VI, da Lei n. 8.397/1992).
Precedentes.
2. A hipótese não é uma daquelas em relação às quais o ar...
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 135 DO CPC/73. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
1. O Tribunal a quo entendeu que não houve comprovação de quebra da imparcialidade do julgador e, por conseguinte, da configuração de quaisquer das hipóteses descritas no art. 135 do CPC.
2. Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, no sentido de estar configurada a suspeição do magistrado, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ, sendo manifesto o descabimento do Recurso Especial.
3. Aplica-se a Súmula 283 do STF porquanto não se impugnou o fundamento segundo o qual a contagem do prazo deve ter como referência a data da distribuição.
4. Por fim, a alegação de afronta ao art. 535 do CPC sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1575152/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 135 DO CPC/73. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
1. O Tribunal a quo entendeu que não houve comprovação de quebra da imparcialidade do julgador e, por conseguinte, da configuração de quaisquer das hipóteses descritas no art. 135 do CPC.
2. Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, no sentido de estar configurada a suspeição do magistrado, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forço...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DEFERIMENTO DE LIMINAR. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. OMISSÃO IDENTIFICADA. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DE JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA AÇÃO ORIGINÁRIA. FATO NOVO.
NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO SODALÍCIO A QUO.
1. Na hipótese dos autos, a parte agravante aduz que houve perda de objeto do processo em análise, noticiando que o recurso originário, que deu ensejo à interposição do Recurso Especial, já foi sentenciado, com revogação da decisão liminar outrora concedida em favor da parte agravada.
2. O acolhimento dos argumentos recursais demanda pronunciamento prévio do Tribunal de origem, pois, para se decidir pela perda de objeto, como requerido pela parte recorrente, seria necessário que o Superior Tribunal de Justiça avaliasse fato novo embasado em peças de outros auto, que compõem o contexto fático-probatório, o que não é possível ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Neste contexto, reforça-se a necessidade de devolução do processo ao Tribunal de origem para que este possa se manifestar sobre a questão preliminar suscitada pela parte agravante - perda de objeto do Recurso Especial - e, caso ultrapassada a questão preliminar, sobre a omissão identificada no acórdão atacado pelo Recurso Especial, qual seja a alegação da agravada (Distribuidora de Água Potável Fonte Mirante Ltda.) de que a licença de funcionamento não foi concedida por arbitrariedade da Municipalidade, visto que a documentação acostada aos autos comprovaria a presença de todos os requisitos para a concessão do alvará.
4. Agravo Interno parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre os pontos omissos.
(AgInt no AREsp 935.900/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DEFERIMENTO DE LIMINAR. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. OMISSÃO IDENTIFICADA. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DE JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA AÇÃO ORIGINÁRIA. FATO NOVO.
NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO SODALÍCIO A QUO.
1. Na hipótese dos autos, a parte agravante aduz que houve perda de objeto do processo em análise, noticiando que o recurs...