PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 511, § 2º E 515, § 4º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A matéria contida nos arts. 511, § 2º e 515, § 4º, do CPC/73, tidos por violados, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n° 211 do STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça, primando pela celeridade e economia processuais, vem mitigando o rigorismo do prequestionamento em situações excepcionais para, superado o juízo de admissibilidade, ampliar a extensão do efeito devolutivo, de forma a aplicar o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula 456 do STF. Precedente: REsp 1.412.997/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 26/10/2015. Contudo, no caso em análise, a exigência de prequestionamento não se trata de mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a qualquer pretexto. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas a esta Corte Superior, cuja competência foi outorgada pela Constituição Federal em seu art. 105.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 786.210/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 511, § 2º E 515, § 4º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requ...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. PREVISÃO DE PAGAMENTO NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. PREMISSA FÁTICA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído que os juros sobre capital próprio estavam devidamente previstos no título judicial transitado em julgado, a inversão do entendimento alcançado, a fim de se acolher a alegação da agravante de ausência de condenação da referida rubrica, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
2. Relativamente à utilização dos balancetes mensais para a apuração do Valor Patrimonial da Ação (VPA) - e consequente incidência do enunciado n. 371 da Súmula deste Tribunal Superior -, tem-se que a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, aplicando-se, à hipótese, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, ante à ausência do imprescindível prequestionamento.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1604885/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. PREVISÃO DE PAGAMENTO NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. PREMISSA FÁTICA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído que os juros sobre capital próprio estavam devidamente previstos no título judicial transitado em julgado, a inversão do entendimento alcançado, a fim de se acolhe...
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI BILAC PINTO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PATRIMÔNIO PRIVADO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 418/STJ. CORTE ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.
1. Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Alfredo Almeida Júnior, Marcello Oreste Bogaert, Lívio Antonio Giosa, Jeandernei Luiz Ribeiro, Gladston Tedesco, Everaldo Gonçalves, todos ex-dirigentes da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, e Erige Engenharia Ltda., objetivando anular o ato que referendou a prestação de serviços por esta última e os respectivos pagamentos sem a existência de contrato, bem como anular ato de dispensa de licitação e os aditamentos contratuais.
2. O Juiz de 1º Grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação do Estado de São Paulo.
4. Esclareça-se que a "Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.129.215/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento de que 'a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior'. (AgRg nos EAREsp 300.967/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 20/11/2015).
5. Verifica-se que a decisão nos Embargos de Declaração, às fls.
1383-1387, acolheu os Embargos sem efeito modificativo. Assim, não incide a Súmula 418/STJ.
6. No mais, o Tribunal a quo consignou na sua decisão: "Sucede, porém, que a Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S/A não foi criada por lei nem foi por esta autorizada a se constituir; ao contrário, é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade anônima, não se confundindo com fundação, empresa pública, sociedade de economia mista ou entidade parafiscal." (fl.
1297, grifo acrescentado).
7. Enfim, o Tribunal de origem afirmou que a Lei 3.502/1958, conhecida como Lei Bilac Pinto, não se aplica à Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, pois esta "é pessoa jurídica de direito privado" (fl. 1297, grifo acrescentado).
8. Ressalta-se a sentença que concluiu no mesmo sentido. Vejamos: "Assim, eventual procedência da ação levaria ao ressarcimento de danos patrimoniais privados e não públicos, pouco importando para o deslinde da questão que os fatos alegados tenham ocorrido antes da desestatização, pois, como já dito, todos os direitos e obrigações foram repassados à iniciativa privada, inclusive eventuais ressarcimentos de pretéritos danos causados ao seu patrimônio. Tanto isso é verdade, que a própria inicial é clara e explícita ao pedir que o ressarcimento dos alegados danos seja feito em favor dos cofres da Eletropaulo (fls. 17/19), ou seja, aos cofres de empresa privada, não se podendo falar, assim, em eventual ressarcimento ao erário público por ausência de pedido nesse sentido. Diante de tal fato, s.m.j., não há que se falar na legitimidade ativa do Ministério Público para resguardar patrimônio privado, por não estar tal fato abarcado dentro de sua competência constitucional (fl.
1136, grifo acrescentado).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
10. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
11. Recursos Especiais não providos.
(REsp 1449949/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI BILAC PINTO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PATRIMÔNIO PRIVADO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 418/STJ. CORTE ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.
1. Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Alfredo Almeida Júnior, Marcello Oreste Bogaert, Lívio Antonio Giosa, Jeandernei Luiz Ribeiro, Gladston Tedesco, Everaldo Gonçalves, todos ex-dirigentes da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Pa...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REFORMA AGRÁRIA. INCRA. DISCRIMINAÇÃO. REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE. ART.
535 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DIREITO A INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a legitimidade do Incra para vindicar a posse de imóvel destinado ao Projeto de Assentamento "PA Renascer", inserido em área maior (409.7039 ha) objeto de discriminação promovida pela autarquia para fins de reforma agrária.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. In casu, a legitimidade ativa para reaver o bem decorre, além dos atos normativos que ensejaram a discriminação das terras e a destinação a projeto de assentamento, das disposições do Estatuto da Terra combinadas com o disposto no Decreto-Lei 1.110/70, que conferem ao Incra poderes de representação da União para, no âmbito da reforma agrária, promover a discriminação de terras devolutas e, em menor extensão, vindicar a posse das terras federais. Nesse sentido, dispõe o art. 11 do Estatuto da Terra: "O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária fica investido de poderes de representação da União, para promover a discriminação das terras devolutas federais, restabelecida a instância administrativa disciplinada pelo Decreto-Lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946, e com autoridade para reconhecer as posses legítimas manifestadas através de cultura efetiva e morada habitual, bem como para incorporar ao patrimônio público as terras devolutas federais ilegalmente ocupadas e as que se encontrarem desocupadas." 4. Não se desconhece a existência de precedente em que se afastou a legitimidade do Incra para a propositura de Ação Reivindicatória em relação a imóvel da União (REsp 1.063.139/MA, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, DJe 27/3/2009). Ocorre, porém, que as circunstâncias fáticas são diversas, sendo certo que no caso concreto está evidenciado que a área objeto da demanda está inserida em gleba objeto de discriminação realizada pelo Incra e explicitamente destinada a projeto de assentamento.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp 1444588/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REFORMA AGRÁRIA. INCRA. DISCRIMINAÇÃO. REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE. ART.
535 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DIREITO A INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a legitimidade do Incra para vindicar a posse de imóvel destinado ao Projeto de Assentamento "PA Renascer", inserido em área maior (409.7039 ha) objeto de discriminação promovida pela autarquia para f...
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO.
APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992. COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967.
1. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei 8.429/1992, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no DL 201/1967.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1470579/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO.
APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992. COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967.
1. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei 8.429/1992, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no DL 201/1967.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1470579/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016,...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INADEQUADAS E INSUFICIENTES AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1. Não há ausência de fundamentos na decisão de pronúncia, uma vez a motivação concreta para a prisão já havia sido colocada pelo julgador, como visto no mandado de prisão, a respeito da garantia da ordem pública e gravidade concreta do delito e periculosidade do recorrente. O fato de terem havido depoimentos da defesa e da acusação, por si só, não obriga o julgador a apresentar nova motivação na pronúncia, podendo ratificar os motivos que levaram à custódia cautelar, como ocorrido no presente caso.
2. Já quanto ao pedido de concessão da liberdade provisória, vê-se que a decisão se mostrou idônea, devidamente justificada na garantia da ordem pública.
3. Diante da natureza do caso, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, porquanto nenhuma delas é suficiente para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 76.737/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INADEQUADAS E INSUFICIENTES AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1. Não há ausência de fundamentos na decisão de pronúncia, uma vez a motivação concreta para a prisão já havia sido colocada pelo julgador, como visto no mandado de prisão, a respeito da garantia da ordem pública e gravidade concreta do delito e pe...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS RELACIONADOS AO MODUS OPERANDI DO CRIME E PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CRIMES PRATICADOS, EM TESE, POR INÚMERAS VEZES E POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PREJUÍZO DE GRANDE MONTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. No caso, o Magistrado singular logrou apresentar elementos concretos que denotam a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, consistente no modus operandi do crime, a evidenciar a periculosidade social dos réus, corroborada, ainda, pela ousadia e suposto prejuízo causado com a empreitada criminosa, bem como a probabilidade concreta de reiteração delitiva, demonstrada pelas inúmeras vezes em que a conduta foi, em tese, praticada, indicando que os réus faziam do crime seu meio de sobrevivência.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 73.918/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS RELACIONADOS AO MODUS OPERANDI DO CRIME E PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CRIMES PRATICADOS, EM TESE, POR INÚMERAS VEZES E POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PREJUÍZO DE GRANDE MONTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO DOLOSO, ABORTO COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE (POR TRÊS VEZES), ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONCURSO MATERIAL.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PREVIAMENTE. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO E CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, MODUS OPERANDI E TRANQUILIDADE DAS TESTEMUNHAS. PRISÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS NO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA CULPA. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Os fundamentos trazidos pelo Juízo de primeira instância para decretar a prisão preventiva foram o modus operandi da organização criminosa, a garantia da ordem pública e a preservação de tranquilidade das testemunhas. Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal local, que manteve a custódia cautelar da ora recorrente.
2. Diante da natureza do caso, o modus operandi da organização criminosa e consoante fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, porquanto nenhuma delas é suficiente para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
3. Somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a ausência de razoabilidade e a desídia do Poder Judiciário ou da acusação, o que não ocorre no presente caso, em que o processo está seguindo a sua regular tramitação.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 73.368/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO DOLOSO, ABORTO COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE (POR TRÊS VEZES), ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONCURSO MATERIAL.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PREVIAMENTE. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO E CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, MODUS OPERANDI E TRANQUILIDADE DAS TESTEMUNHAS. PRISÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS NO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA CULPA. TR...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME MILITAR. LESÃO GRAVE. ROUBO QUALIFICADO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA PELO TRIBUNAL LOCAL EM OUTRA IMPETRAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi objeto de impugnação nem de decisão no Tribunal estadual, daí ser inviável a pretendida supressão de instância.
2. É legítima a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, tendo em vista expressa referência a relato de ameaças a testemunhas e dada a gravidade concreta dos delitos sob apuração, revelada pelo modus operandi adotado (lesão grave causada no rosto de uma das vítimas por disparo de arma de fogo, vários roubos praticados, mediante socos, tapas, chutes, emprego de arma e em concurso de até oito agentes, além de causarem queimaduras em algumas vítimas fazendo uso de uma faca aquecida com um isqueiro tipo maçarico, constrangimento de duas pessoas, entre as quais, um menor, para prática de sexo oral), elementos suficientes para justificar a imposição da segregação cautelar, não havendo espaço para a substituição dela por medidas menos gravosa.
3. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
(RHC 76.776/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME MILITAR. LESÃO GRAVE. ROUBO QUALIFICADO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA PELO TRIBUNAL LOCAL EM OUTRA IMPETRAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi objeto de impugnação nem de decisão no Tribunal estadual, daí ser inviável a pretendida supressão de...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONFIRMADA A MANUTENÇÃO NO ACÓRDÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA.
ACUSADO QUE SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CONDENAÇÕES ANTERIORES PELO MESMO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. A Corte local manteve a prisão preventiva do recorrente, confirmando a sentença de condenação. Na sentença, a fundamentação para a custódia cautelar foi o fato de o réu ter descumprido medida cautelar imposta, estando em local incerto e não sabido, além de existirem condenações anteriores, transitadas em julgado, pelo mesmo delito.
2. Diante da natureza do caso e consoante concreta fundamentação da sentença, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, porquanto nenhuma delas é suficiente para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
3. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 75.831/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONFIRMADA A MANUTENÇÃO NO ACÓRDÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA.
ACUSADO QUE SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CONDENAÇÕES ANTERIORES PELO MESMO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. A Corte local manteve a prisão preventiva do recorrente, confirmando a sentença de condenação. Na sentença, a fundamentação para a custódia cautelar foi o fato de o réu ter descumprido me...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA DE COMPARECER MENSALMENTE EM JUÍZO. REVELIA DO RÉU.
CONFIRMADA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO NO ACÓRDÃO. RECORRENTE QUE SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA SENTENÇA. PLEITO DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. UM ÚNICO DEFENSOR PARA AMBOS OS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSES CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. Inexiste ausência de fundamentos na sentença que entendeu pela decretação da prisão preventiva, porque estavam presentes as razões da prisão cautelar. Não obstante ter sido concedida ao recorrente a liberdade provisória, foi descumprida a medida cautelar imposta de comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades, descumprimento este que autoriza a decretação da prisão do recorrente.
2. Não há violação à ampla defesa, pela nomeação de um único defensor, porquanto não comprovada nos autos a existência de interesses conflitantes.
3. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 75.820/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA DE COMPARECER MENSALMENTE EM JUÍZO. REVELIA DO RÉU.
CONFIRMADA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO NO ACÓRDÃO. RECORRENTE QUE SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA SENTENÇA. PLEITO DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. UM ÚNICO DEFENSOR PARA AMBOS OS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSES CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA. NÃO...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. ACUSADO MANTIDO SEGREGADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Inexiste ausência de fundamentos na decisão que decretou a prisão, porquanto o acusado foi mantido segregado no curso da ação penal, justamente porque presentes as razões da prisão cautelar.
2. O decreto preventivo, mantido na sentença de pronúncia e na decisão condenatória, legitima a necessidade da custódia para garantir a ordem pública. Evidencia que o recorrente é apontado como mandante do crime e como um dos chefes do tráfico, para quem a vítima prestava alguns serviços. Registra, também, que ele ostenta diversos registros policiais e condenação por tráfico de drogas.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 75.740/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. ACUSADO MANTIDO SEGREGADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Inexiste ausência de fundamentos na decisão que decretou a prisão, porquanto o acusado foi mantido segregado no curso da ação penal, justamente porque presentes as razões da prisão cautelar.
2. O decreto preventivo, mantido na sentença de pronúncia e na decisão condenatória, legitima a necessidade da custódia para garantir a ordem pública. Evidencia que o rec...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO DO INQUÉRITO POLICIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. O alegado excesso de prazo do inquérito policial não foi objeto de impugnação nem de decisão no Tribunal estadual, daí ser inviável a pretendida supressão de instância.
2. Constando que, após todas as diligências realizadas, coleta de imagens e oitivas perpetradas, já se reuniu material suficiente para demonstrar de forma clara e irrefutável a participação do recorrente e de outra pessoa nos crimes, não há como se dizer, neste momento, que faltam indícios de autoria. De qualquer maneira, o efetivo envolvimento ou não do agente nos delitos que lhe são imputados é matéria cuja análise é reservada à ação penal.
3. Hipótese em que a manutenção da prisão preventiva encontra respaldo na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos delitos, a evidenciar a periculosidade do agente, revelada pelo modus operandi empregado (duplo homicídio e uma tentativa, com ares de ato de extermínio, em razão de disputa decorrente do tráfico de drogas).
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(RHC 77.200/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO DO INQUÉRITO POLICIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. O alegado excesso de prazo do inquérito policial não foi objeto de impugnação nem de decisão no Tribunal estadual, daí ser inviável a pretendida supressão de instância.
2. Constando que, após todas as diligências realizadas, coleta de imagens e oitivas perpetradas, já se reuniu material suficiente para demonstrar de forma clara e irrefutável a participação do recorrente e de outra pessoa nos...
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar que os denunciados teriam, "durante o período de tempo mencionado na denúncia, se associado em quadrilha ou bando para a prática de crimes de homicídio, com o fim de buscarem exercer o poder espúrio sobre os seus moradores, assumindo o controle da localidade", bem como consignou o fato de "eles [terem] matado as referidas vítimas, com o emprego de asfixia, golpes de concreto e dissimulação, impossibilitando a defesa destas, eis que as ofendidas, usuárias contumazes de entorpecentes, praticavam furtos na localidade dos fatos para o fomento do vício, fato este que desagradaria aos denunciados".
3. A inadequação das medidas cautelares alternativas também foi justificada pela gravidade concreta da conduta, razão pela qual é inviável, ao menos por ora, a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas, inidôneas e insuficientes para atender, com o mesmo grau de eficácia, às exigências cautelares do caso.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 368.524/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Pe...
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, invocou a periculosidade do paciente e a consequente necessidade de preservação da ordem pública ante o risco de reiteração delitiva do acusado (que possui condenação anterior por delito de mesma natureza, além de responder a outros processos) e a gravidade da conduta praticada pelo réu (transporte de carga de pneus objeto de roubo no valor de quase R$ 200.000,00), havendo, portanto, elementos hábeis a justificar a segregação cautelar.
3. O excesso de prazo para o encerramento do feito não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo, de forma que a apreciação do tema diretamente por esta Corte Superior importaria em indevida supressão de instância.
4. Ordem denegada.
(HC 368.143/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, invocou a periculosidade do paciente e a consequente nec...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DETRAÇÃO DA PENA. PRISÕES CAUTELARES ANTERIORES AO COMETIMENTO DOS CRIMES PELOS QUAIS O PACIENTE CUMPRE PENA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado fora absolvido ou declarada a extinção de sua punibilidade, bem como na hipótese em que o tempo de custódia cautelar efetivado seja por crime anterior ao período pleiteado.
2. Hipótese em que o pedido de detração se refere a períodos de prisões anteriores à data do delito pelo qual o apenado cumpre pena.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.859/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DETRAÇÃO DA PENA. PRISÕES CAUTELARES ANTERIORES AO COMETIMENTO DOS CRIMES PELOS QUAIS O PACIENTE CUMPRE PENA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado fora absolvido ou declarada a extinção de sua punibilidade, bem como na hipótese em que o tempo de custódia cautelar efetivado seja por crime anterior ao período pleiteado.
2. Hipótese em que o pedido d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULAS/STJ 440 E 269. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, a Súmula 718/STF esclarece que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada", enunciado que é complementado pelo da Súmula 719/STF, segundo a qual "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
3. As súmulas foram observadas pelo Tribunal a quo, porquanto o regime fechado foi imposto com motivação idônea, devendo ser observado o regime legal dos § 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.
In casu, as instâncias ordinárias consideraram desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, por isso, a pena base foi fixada acima do mínimo legal. Ademais, conforme interpretação contrario sensu do Enunciado de Súmula 269 desta Corte, como o paciente é primário e a sanção corporal foi fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, o paciente faz jus ao regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal.
4. Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou multa, porquanto as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao paciente, não sendo, pois, adimplido o requisito subjetivo do art. 44, III, do Código Penal, malgrado o réu seja primário e a pena dosada para o crime doloso, não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tenha sido não superior a 4 (quatro) anos.
5. Se as instâncias ordinárias reconheceram, com base nos elementos amealhados aos autos, reconheceram não ser cabível a conversão da pena corporal em restritiva de direitos, maiores incursões acerca do tema demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de writ.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.182/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULAS/STJ 440 E 269. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salv...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGENTE FORAGIDO. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, já que o paciente notificado pessoalmente para comparecer na delegacia, empreendeu fuga, encontrando-se foragido, o que justifica a manutenção da prisão preventiva. Consta, ainda, a existência de temor das testemunhas, já que o paciente havia confessado a uma delas que iria matar o pai por motivos financeiros.
4. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu.
5. Concluindo as instâncias de origem pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares mais brandas, uma vez que a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para garantir a futura aplicação da lei penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.303/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGENTE FORAGIDO. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não c...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU ACERCA DO TEOR DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTIMAÇÃO DA DEFENSORA CONSTITUÍDA ATRAVÉS DO DIÁRIO DE JUSTIÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor".
2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010).
3. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo.
4. No caso em exame, a defensora constituída do paciente foi devidamente intimada da sessão de julgamento da apelação, bem como do acórdão proferido no referido recurso, razão pela qual não se verifica nenhuma nulidade na intimação.
5. Conforme a jurisprudência desta Corte, a intimação pessoal do acusado ou por edital, previstas no art. 392 do Código de Processo Penal, é necessária apenas em relação à sentença condenatória. A intimação do acórdão prolatado por ocasião do julgamento da apelação aperfeiçoa-se com a publicação na imprensa oficial, salvo na hipótese de defensor público ou dativo, o que ocorreu na espécie.
6. Writ não conhecido.
(HC 299.837/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU ACERCA DO TEOR DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTIMAÇÃO DA DEFENSORA CONSTITUÍDA ATRAVÉS DO DIÁRIO DE JUSTIÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...)...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
PERSONALIDADE. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO.
DESNECESSIDADE. EXASPERAÇÃO SUPERIOR A 1/3. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA/STJ 443. REGIME FECHADO MOTIVADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. Hipótese em que a reprimenda foi estabelecida acima do piso legal em virtude da personalidade do réu, pois este, beneficiado com saída temporária enquanto descontava pena em regime semiaberto, não retornou ao estabelecimento prisional, tendo permanecido foragido até ser preso em razão da prática delitiva apurada nos autos do processo criminal em exame. Decerto, tal fundamento revela-se idôneo para a majoração da pena-base, porquanto denota a personalidade desvirtuada do agente. Precedentes.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º do inc. I do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta prova testemunhal atestando o seu emprego.
4. A sentença aplicou fração superior a 1/3 (um terço) para majorar a pena apenas em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito, o que contraria o disposto na Súmula 443 desta Corte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 5. Malgrado a gravidade abstrata do crime de roubo duplamente majorado não permita a imposição do regime mais gravoso do que o indicado pelo quantum de pena corporal estabelecido, fixada a pena-base acima do mínimo previsto no preceito secundário do tipo, por ter sido valorada negativamente circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor Penal, não se revela desproporcional a imposição do regime fechado para o desconto inicial da reprimenda.
Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena, considerando o aumento de 1/3 pela incidência das duas majorantes do crime de roubo.
(HC 298.019/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
PERSONALIDADE. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO.
DESNECESSIDADE. EXASPERAÇÃO SUPERIOR A 1/3. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA/STJ 443. REGIME FECHADO MOTIVADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não co...