PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus quando claramente inexiste manifesto constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal a quo - que denegou pleito de revogação de segregação cautelar, determinada em sentença condenatória, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes - por haver o julgador apontado elementos concretos dos autos que justifiquem, para o bem da ordem pública, a inviabilidade de se permitir ao réu apelar em liberdade.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 73.252/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus quando claramente inexiste manifesto constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal a quo - que denegou pleito de revogação de segregação cautelar, determinada em sentença condenatória, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes - por haver o julgador apontado elementos conc...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE MUDANÇA FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento dessa Corte Superior de que não cabe recurso contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido liminar em habeas corpus.
2. Não há mudança na situação fático-processual, uma vez que as alegações não têm o condão de infirmar os fundamentos nos quais o indeferimento da liminar se pautou, a saber, participação em extensão organização criminosa relacionada ao tráfico internacional de entorpecentes, havendo indicação no decreto da viabilização do transporte das drogas através do agravante, bem como as demais circunstâncias concretas observados no decreto, razão pela qual mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 78.402/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE MUDANÇA FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento dessa Corte Superior de que não cabe recurso contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido liminar em habeas corpus.
2. Não há mudança na situação fático-processual, uma vez que as alegações não têm o condão de infirmar os fundamentos nos quais o indeferimento da liminar se pautou, a saber, participação em extensão organização criminosa relacionada ao tráfico in...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO QUE NÃO SE ENCONTRA PREJUDICADO. REVOGADA UMA MEDIDA CAUTELAR, MAS MANTIDAS AS OUTRAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO PROVIDO, PARA TAMBÉM PROVER O RECURSO EM HABEAS CORPUS.
1. Foi revogada a medida cautelar de monitoramento eletrônico, mantendo-se as outras medidas cautelares, sem qualquer fundamentação do caso concreto que justificasse a aplicação de tais medidas. Em face disso, ainda há interesse recursal.
2. Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto.
3. Agravo regimental provido, para também prover o recurso em habeas corpus, a fim de cassar as medidas cautelares diversas da prisão, impostas ao recorrente JONATHAN KAIOKO DA SILVA, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão processual.
(AgRg no RHC 73.536/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO QUE NÃO SE ENCONTRA PREJUDICADO. REVOGADA UMA MEDIDA CAUTELAR, MAS MANTIDAS AS OUTRAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO PROVIDO, PARA TAMBÉM PROVER O RECURSO EM HABEAS CORPUS.
1. Foi revogada a medida cautelar de monitoramento eletrônico, mantendo-se as outras medidas cautelares, sem qualquer fundamentação do caso concreto que justificasse a aplicação de tais medidas. Em face disso, ainda há interesse recursal.
2. Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE ANTERIOR MANDAMUS IMPETRADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Veiculando o presente feito as mesmas partes, causa de pedir e pedido esposado em outro habeas corpus anteriormente impetrado e já decidido, então não deve ser conhecido, por ser reiteração de pedido anterior, o que o torna inadimissível, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte.
2. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RHC 76.771/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE ANTERIOR MANDAMUS IMPETRADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Veiculando o presente feito as mesmas partes, causa de pedir e pedido esposado em outro habeas corpus anteriormente impetrado e já decidido, então não deve ser conhecido, por ser reiteração de pedido anterior, o que o torna inadimissível, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte.
2. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RHC 76.771/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO APELO CRIMINAL. WRIT PREJUDICADO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Surgindo o julgamento do apelo criminal no Tribunal de origem, fica prejudicado o habeas corpus que tinha por objeto o direito de apelar em liberdade, até porque o acórdão do apelo trata-se de novo título. Ademais, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, adotou a orientação do Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 122.292/MG) de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola ao constitucional princípio da presunção de inocência.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 378.361/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO APELO CRIMINAL. WRIT PREJUDICADO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Surgindo o julgamento do apelo criminal no Tribunal de origem, fica prejudicado o habeas corpus que tinha por objeto o direito de apelar em liberdade, até porque o acórdão do apelo trata-se de novo título. Ademais, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.4...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DENEGATÓRIA. MATÉRIA QUE EXIGE MELHOR ANÁLISE DO TEMA A SER FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. In casu, o magistrado de piso acolheu o pedido ministerial para estabelecimento de fiança sob o fundamento de vincular os denunciados e assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada è ordem judicial. A validade da fundamentação da decisão que estabeleceu a medida cautelar atacada nesta impetração é matéria que necessita de maior análise, inviável pela via urgente do pedido liminar, devendo seu exame ocorrer por ocasião da apreciação do mérito perante o Tribunal local, a fim de aferir-se a situação econômico-financeira do paciente.
2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal e plenamente adotada por esta Corte - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do Relator que, em "habeas corpus" requerido a tribunal superior, indefere a liminar -, em princípio, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 377.346/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DENEGATÓRIA. MATÉRIA QUE EXIGE MELHOR ANÁLISE DO TEMA A SER FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. In casu, o magistrado de piso acolheu o pedido ministerial para estabelecimento de fiança sob o fundamento de vincular os denunciados e assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada è ordem judicial. A valid...
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DE MUNIÇÕES. ILICITUDE DA PROVA.
INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA SEM AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE E SEM MANDADO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. RECURSO PROVIDO.
1. No que tange à ilicitude da prova, é assente nesta Corte Superior o entendimento de que por serem permanentes os crimes de tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada e de munições, desnecessário tanto o mandado de busca e apreensão quanto autorização para que a autoridade policial possa adentrar no domicílio.
2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 374.163/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DE MUNIÇÕES. ILICITUDE DA PROVA.
INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA SEM AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE E SEM MANDADO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. RECURSO PROVIDO.
1. No que tange à ilicitude da prova, é assente nesta Corte Superior o entendimento de que por serem permanentes os crimes de tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada e de munições, desnecessário t...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA OU DESPROVIDA DE FUNDAMENTOS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, quando o recrudescimento do regime prisional ampara-se em circunstância concreta e idônea, como a fixação da pena-base acima do mínimo legal, fato que autoriza, por si só, o estabelecimento de regime mais gravoso, a teor não só da jurisprudência desta Corte, mas, notadamente, do art. 33, § 3º, do Código Penal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 377.202/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA OU DESPROVIDA DE FUNDAMENTOS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, quando o recrudescimento do regime prisional ampara-se em circunstância concreta e idônea, como a fixação da pena-base acima do mínim...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO PARA GARANTIR PRERROGATIVA CONCEDIDA PELO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A mera suposição de que a prisão poderá ser determinada e, com isso, não serão asseguradas as prerrogativas expressamente concedidas aos advogados, sem qualquer indicativo fático, não constitui ameaça concreta à liberdade de locomoção, capaz de justificar o manejo de habeas corpus.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 376.470/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO PARA GARANTIR PRERROGATIVA CONCEDIDA PELO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A mera suposição de que a prisão poderá ser determinada e, com isso, não serão asseguradas as prerrogativas expressamente concedidas aos advogados, sem qualquer indicativo fático, não constitui ameaça concreta à liberdade de locomoção, capaz de justificar o manejo de habeas corpus.
2. Agravo regimental improvido....
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTO CONCRETO.
ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O cabimento da prisão preventiva, ao menos em cognição sumária, não é mitigado em virtude do paciente supostamente não ter praticado qualquer crime no prazo de sete anos, na medida em que o conceito de reiteração delitiva é amplo, não se confundindo com reincidência, que por sua vez, por expressa previsão legal, caracteriza-se quando o agente comete algum crime no prazo de até cinco anos contados do trânsito em julgado de condenação anterior.
2. É pacífico o entendimento dessa Corte Superior de que não cabe recurso contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido liminar em habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 374.836/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTO CONCRETO.
ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O cabimento da prisão preventiva, ao menos em cognição sumária, não é mitigado em virtude do paciente supostamente não ter praticado qualquer crime no prazo de sete anos, na medida em que o conceito de reiteração delitiva é amplo, não se confundindo com reincidência, que por sua vez, por express...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PACIENTE REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 269/STJ.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É assente, nesta Corte Superior de Justiça, que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
2. Conquanto a pena fixada ao acusado pelas instâncias ordinárias limite-se a 1 ano e 8 meses de reclusão, a reincidência e a negativação de duas circunstâncias judiciais justificam a imposição do regime prisional fechado, a teor da expressa determinação legal constante do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, não sendo o caso de incidência da súmula 269/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 372.665/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PACIENTE REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 269/STJ.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É assente, nesta Corte Superior de Justiça, que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
2. Conquanto a pena fixada ao acusado pelas instâncias ordinárias limite-se a 1 ano e 8 meses de reclusão, a rei...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação.
2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo c...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 16/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 621, CAPUT, I E II, DO CPP. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. REANÁLISE DE QUESTÕES JÁ AVALIADAS E DECIDIDAS EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal local assentou que a revisão criminal não se enquadrou em nenhuma das hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo cabível, portanto, para reanálise de matéria submetida a julgamento em duplo grau de jurisdição, como sucedâneo recursal, entendimento, este, de acordo com a jurisprudência deste STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 997.912/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 621, CAPUT, I E II, DO CPP. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. REANÁLISE DE QUESTÕES JÁ AVALIADAS E DECIDIDAS EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal local assentou que a revisão criminal não se enquadrou em nenhuma das hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo cabível, portanto, para reanálise de maté...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETORIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO RESTITUIÇÃO DA COISA À VÍTIMA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. TERCEIRA FASE DA DOSAGEM PENAL. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM 3/8 EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 443/STJ. PENA FINAL REDUZIDA. REGIME INICIAL REAJUSTADO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Compete ao recorrente, nas razões do agravo regimental, infirmar especificamente todos os fundamentos expostos na decisão agravada.
Incidência do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. "O fato de a vítima não ter tido restituída inteiramente a res furtiva não autoriza a exasperação da pena-base pelas consequências do delito, visto que a subtração de coisa alheia móvel constitui elementar do próprio tipo penal violado, de natureza patrimonial".
(HC 219.582/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 01/02/2013) 3. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Enunciado 443 da Súmula deste STJ.
4. Agravo regimental não conhecido. Habeas Corpus concedido de ofício.
(AgRg no AREsp 982.190/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETORIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO RESTITUIÇÃO DA COISA À VÍTIMA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. TERCEIRA FASE DA DOSAGEM PENAL. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM 3/8 EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 443/STJ. PENA FINAL REDUZIDA....
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO EM LOCAL INADEQUADO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL DE NATUREZA COLETIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO FEITO.
1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, não é cabível habeas corpus de natureza coletiva sem a indicação dos nomes e particularização da situação de ilegalidade de cada paciente, a teor do disposto no art. 654, § 1º, "a", do Código de Processo Penal.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 377.131/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO EM LOCAL INADEQUADO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL DE NATUREZA COLETIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO FEITO.
1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, não é cabível habeas corpus de natureza coletiva sem a indicação dos nomes e particularização da situação de ilegalidade de cada paciente, a teor do disposto no art. 654, § 1º, "a", do Código de Processo Penal.
2. Agravo regimental desprovido....
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. IMPETRAÇÃO PRÉVIA NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. É incabível habeas corpus ante decisão monocrática que que indefere a impetração no Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em vedada supressão de instância.
2. Não se revela possível, in casu, constatar o eventual constrangimento ilegal oriundo do excesso de prazo, notadamente em razão da ausência de dados referentes à tramitação da ação penal na origem.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 378.197/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. IMPETRAÇÃO PRÉVIA NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. É incabível habeas corpus ante decisão monocrática que que indefere a impetração no Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em vedada supressão de instância.
2. Não se revela possível, in casu, constatar o eventual constrangimento ilegal oriundo do excesso de prazo, notadamente em razão da ausência de dados referentes à...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
1. Consoante determinam os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, do Código Penal, o regime prisional será estabelecido com observância do quantum de pena aplicada, da primariedade e da análise das circunstâncias judiciais, em respeito ao princípio da individualização da pena, considerando, ainda, a necessidade e suficiência do regime para reprovação e prevenção do crime. Ademais, a jurisprudência desta Corte admite a imposição de regime prisional mais gravoso do que permitir a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito.
2. No caso, o colegiado local apresentou fundamentos suficientes para indicar a gravidade concreta do crime, destacando as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, bem como o fato de o sentenciado ter se aproveitado da confiança da família da vítima e da inocência e credulidade de criança de apenas 9 (nove) anos lhe para abusar sexualmente, causando-lhe profundas consequências e inapagáveis traumas. Desse modo, suficientemente justificada a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 367.829/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
1. Consoante determinam os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, do Código Penal, o regime prisional será estabelecido com observância do quantum de pena aplicada, da primariedade e da análise das circunstâncias judiciais, em respeito ao princípio da individualização da pena, considerando, ainda, a necessidade e suficiência do regime para reprovação e prevenção do...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 16/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR SUSPENSA POR DECISÃO LIMINAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STF.
WRIT PREJUDICADO.
1. Decisão liminar proferida por ministro do STF, que suspende prisão preventiva decretada por Juízo de primeiro grau, acarreta a perda de objeto de writ impetrado perante esta Corte que continha idêntico pedido. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 360.754/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR SUSPENSA POR DECISÃO LIMINAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STF.
WRIT PREJUDICADO.
1. Decisão liminar proferida por ministro do STF, que suspende prisão preventiva decretada por Juízo de primeiro grau, acarreta a perda de objeto de writ impetrado perante esta Corte que continha idêntico pedido. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 360.754/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 16/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO. FLUÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS COM VISTA OU ENTRADA DOS AUTOS NA INSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A fluência do prazo recursal para o Ministério Público e a Defensoria Pública, ambos beneficiados com intimação pessoal, tem início com a remessa dos autos com vista ou com a entrada destes na instituição, e não com oposição de ciência pelo seu representante" (AgRg no REsp 1.298.945/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 15/2/2013).
2. No caso em análise, o Parquet foi pessoalmente intimado em 10/5/2013, contudo, o recurso de apelação foi interposto tão-somente em 20/5/2013, quando já decorrido o prazo legal do art. 593, I, do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 629.360/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO. FLUÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS COM VISTA OU ENTRADA DOS AUTOS NA INSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A fluência do prazo recursal para o Ministério Público e a Defensoria Pública, ambos beneficiados com intimação pessoal, tem início com a remessa dos autos com vista ou com a entrada destes na instituição, e não com oposição de ciência pelo seu representante" (AgRg no REsp 1.298.945/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 15/2...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. LITISCONSÓRCIO. PRAZO EM DOBRO. ARTIGO 191 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE.
1. O prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC/1973 somente se aplica quando mais de um dos litisconsortes possuir legitimidade ou interesse recursal. Se apenas um dos litisconsortes foi sucumbente e tem interesse recursal, o prazo para recorrer é simples.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 782.262/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. LITISCONSÓRCIO. PRAZO EM DOBRO. ARTIGO 191 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE.
1. O prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC/1973 somente se aplica quando mais de um dos litisconsortes possuir legitimidade ou interesse recursal. Se apenas um dos litisconsortes foi sucumbente e tem interesse recursal, o prazo para recorrer é simples.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 782.262/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/...