PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. MEDIDA LIMINAR. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 e 12, § 1º, DA LEI N. 8.112/90, E 2º-B DA LEI N. 9.494/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE RELAÇÃO COM A MATÉRIA ARGUIDA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE CONSTANTE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Observa-se que os arts. 10 e 12, § 1º, da Lei n. 8.112/90, bem como o art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição dos embargos declaratórios.
Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, incidindo, na espécie, o disposto no enunciado da Súmula 211 desta Corte.
2. Se a parte recorrente entendeu persistir a omissão, deveria vincular a interposição do recurso especial à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, o que não ocorreu na hipótese em apreço, mostrando-se insuperável a ausência de prequestionamento.
3. O inconformismo se apresenta deficiente quanto à indicação dos artigos tidos por violados, tendo em vista que os dispositivos elencados não guardam relação com a matéria arguida, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF.
4. Ademais, a recorrente não se insurge quanto ao fundamento consubstanciado na ilegalidade na realização da prova subjetiva, pois esta não se adequava aos critérios de objetividade previstos no edital. A ausência de impugnação de tal fundamento, que se mostra autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atrai, na espécie, a incidência da Súmula 283/STF.
5. No tocante à suscitada tese de divergência jurisprudencial, é de se ver que o cotejo analítico não foi efetuado nos moldes legais e regimentais, devendo a parte mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntar as cópias dos arestos fornecidos como paradigmas ou, ao menos, citar o repositório oficial de jurisprudência, além de apontar os dispositivos legais sobre os quais se funda a divergência.
Incidência, no ponto, da Súmula 284/STF.
6. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1505200/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. MEDIDA LIMINAR. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 e 12, § 1º, DA LEI N. 8.112/90, E 2º-B DA LEI N. 9.494/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE RELAÇÃO COM A MATÉRIA ARGUIDA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE CONSTANTE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Observa-se que os arts. 10 e 12, § 1º, da Lei n. 8.112/90, bem como o art. 2º-B da...
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ARTS. 1º, § 7º, E 10 DA LEI 11.941/2009. JUROS DE MORA.
LIQUIDAÇÃO COM PREJUÍZOS FISCAIS ANTES DA CONVERSÃO EM RENDA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. EXCESSO DO PODER REGULAMENTAR. OCORRÊNCIA.
1. A controvérsia constante dos autos diz respeito à possibilidade de a sociedade contribuinte, antes da conversão em renda de depósitos judicialmente realizados, valer-se dos prejuízos fiscais e da base negativa da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) para abater os juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de tributos federais que são objeto do parcelamento regido pela Lei n.
11.941/2009.
2. O § 7º do art. 1º da Lei 11.941/2009 expressamente prevê que "as empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos nos termos deste artigo poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios".
3. O art. 10 da Lei n. 11.941/2009, por sua vez, é categórico ao afirmar que os "depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento". Desse modo, considerando que a possibilidade de liquidar os valores correspondentes a juros moratórios com a utilização de prejuízo fiscal (art. 1º, § 7º) configura redução para o pagamento à vista ou parcelado, inexiste dúvida de que tal medida pode e dever ser adotada antes da conversão em renda dos depósitos judiciais. Precedente: REsp 1.588.307/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6/9/2016.
4. Embora o art. 12 de referida norma tenha permitido a edição de ato normativo apto a tornar efetivo o parcelamento ora em questão, não se legitimou fosse extrapolado o poder regulamentar conferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, situação essa caracterizada com a edição do Memorando-Circular n. 220/2011/PGFN/CDA, o qual fixa que, diante da existência de depósito, deve aproveitá-lo em sua integralidade, para apenas num segundo momento utilizar o prejuízo fiscal.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1538995/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ARTS. 1º, § 7º, E 10 DA LEI 11.941/2009. JUROS DE MORA.
LIQUIDAÇÃO COM PREJUÍZOS FISCAIS ANTES DA CONVERSÃO EM RENDA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. EXCESSO DO PODER REGULAMENTAR. OCORRÊNCIA.
1. A controvérsia constante dos autos diz respeito à possibilidade de a sociedade contribuinte, antes da conversão em renda de depósitos judicialmente realizados, valer-se dos prejuízos fiscais e da base negativa da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) para...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIANÇA LIMITADA. ARTS. 819, 822 E 823 DO CC. EXTENSÃO DA GARANTIA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITA. RECURSO PROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 822 do Código Civil, "não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador". Assim, ao assumir a condição de garante da obrigação, o fiador tem a opção de ficar vinculado a limites previamente definidos (CC, art. 823), os quais podem ser parciais, ou até a integralidade da dívida, podendo ainda estabelecer prazo e condições para sua validade e eficácia.
2. Por se tratar de contrato benéfico, as disposições relativas à fiança devem ser interpretadas de forma restritiva (CC, art. 819), ou seja, da maneira mais favorável ao fiador, razão pela qual, no caso, em que a dívida é oriunda de contrato de locação, tendo o recorrente outorgado fiança limitada até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), forçoso reconhecer que a sua responsabilidade não pode ultrapassar esse valor.
3. Tratando-se, portanto, de fiança limitada, a interpretação mais consentânea com o sentido teleológico da norma é a que exime o fiador do pagamento das despesas judiciais e, também, dos honorários advocatícios, uma vez que a responsabilidade do garante, que, em regra, é acessória e subsidiária, não pode estender-se senão à concorrência dos precisos limites nela indicados.
4. Embora o art. 20 do CPC/1973 disponha que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios", dando margem ao entendimento de que a verba honorária não estaria inserida no conceito de despesas judiciais, na espécie, a controvérsia deve ser solucionada sob o enfoque do art. 822 do CC, que trata, especificamente, dos efeitos da fiança limitada, o qual deve prevalecer, como regra de interpretação, sob aquele dispositivo processual que regula, apenas de maneira geral, a fixação dos honorários, ante a observância, inclusive, do princípio da especialidade.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1482565/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIANÇA LIMITADA. ARTS. 819, 822 E 823 DO CC. EXTENSÃO DA GARANTIA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITA. RECURSO PROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 822 do Código Civil, "não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador". Assim, ao assumir a condição de garante da obrigação, o fiador tem a opção de ficar vinc...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 538 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DE TEMA PARA PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. ENUNCIADO N. 98/STJ. INAPLICABILIDADE.
2. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETIRADA. DIREITO POTESTATIVO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E ATENDIMENTO DE PRAZO LEGAL. ART. 1.029 DO CC.
DATA-BASE PARA APURAÇÃO DE HAVERES. 3. PAGAMENTO DE HAVERES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRAZO NONGESIMAL PARA PAGAMENTO. 1.031. 4.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA SÓCIA RETIRANTE IMPROVIDO.
1. Ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por sócio retirante contra a sociedade limitada e os demais sócios, a fim de obter a apuração dos haveres devidos.
2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/1973, porque fundamentado de forma expressa e coerente, a rejeição dos embargos de declaração não implica em violação de dispositivo legal.
3. Do mesmo modo, não há violação do art. 538 do CPC/1973 quando os embargos de declaração opostos não deduzem questão cujo prequestionamento se faria necessário, não se aplicando, por consequência, o afastamento da multa na forma do enunciado n. 98 da Súmula do STJ.
2. O direito de retirada de sociedade constituída por tempo indeterminado, a partir do Código Civil de 2002, é direito potestativo que pode ser exercido mediante a simples notificação com antecedência mínima de sessenta dias (art. 1.209), dispensando a propositura de ação de dissolução parcial para tal finalidade.
3. Após o decurso do prazo, o contrato societário fica resolvido, de pleno direito, em relação ao sócio retirante, devendo serem apurados haveres e pagos os valores devidos na forma do art. 1.031 do CC, considerando-se, pois, termo final daquele prazo como a data-base para apuração dos haveres.
4. Inexistindo acordo e propondo-se ação de dissolução parcial com fins de apuração de haveres, os juros de mora serão devidos após o transcurso do prazo nonagesimal contado desde a liquidação da quota devida (art. 1.031, § 2º, do CC). Precedentes.
5. Recurso especial da empresa parcialmente dissolvida parcialmente provido. Recurso especial da sócia retirante improvido.
(REsp 1602240/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 538 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DE TEMA PARA PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. ENUNCIADO N. 98/STJ. INAPLICABILIDADE.
2. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETIRADA. DIREITO POTESTATIVO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E ATENDIMENTO DE PRAZO LEGAL. ART. 1.029 DO CC.
DATA-BASE PARA APURAÇÃO DE HAVERES. 3. PAGAMENTO DE HAVERES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRAZO NONGESIMAL PARA PAGAMENTO. 1.031. 4.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA SÓCIA RETIRAN...
RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO BANCÁRIO DE SAQUE EXCEDENTE. 1. COBRANÇA DE TARIFA SOBRE O EXCESSO DE SAQUE EFETUADO PELO CORRENTISTA NO MÊS, COM ESTEIO NA RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, POR DELIBERAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. LICITUDE. 2. AFRONTA À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO OCORRÊNCIA. ESPECIALIDADE DA LEI DE REGÊNCIA.
OBSERVÂNCIA. 3. REMUNERAÇÃO POR SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EVENTUAL CONTRAPRESTAÇÃO DO CONTRATO DE DEPÓSITO. RECONHECIMENTO. VULNERAÇÃO DA NATUREZA DO CONTRATO DE DEPÓSITO. NÃO OCORRÊNCIA. 4. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A Lei n. 4.595/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar e regente do Sistema Financeiro Nacional, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para disciplinar as operações creditícias em todas as suas formas, bem como limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive, os prestados pelo Banco Central da República do Brasil.
1.1 O Conselho Monetário Nacional, no estrito exercício de sua competência de regulamentar a remuneração dos serviços bancários, atribuída pela Lei n. 4.595/1964, regente do Sistema Financeiro Nacional, permitiu a cobrança de tarifas sobre o excesso de saques efetuados no mês pelo correntista, do que ressai sua licitude.
1.2 Sob a vigência da Resolução n. 2.303/1996 do Banco Central do Brasil, permitia-se às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma qualificava como básicos, em cujo rol taxativo não constava o serviço de saque sob comento, exigindo-se, para tanto, a prévia e efetiva contratação e prestação do serviço bancário. Sem descurar da essencialidade do serviço de saque em relação ao contrato de conta-corrente, a partir da entrada em vigor da Resolução n.
3.518/2007 do Banco Central do Brasil, o Conselho Monetário Nacional passou a, expressamente, definir os serviços bancários que poderiam ser objeto de remuneração, no que se inseriu o de saques excedentes em terminal eletrônico, assim considerados pela norma como aqueles superiores a quatro no mesmo mês. Esta normatização, é certo, restou reproduzida pela Resolução n. 3.919 de 2010, atualmente em vigor.
2. Não se trata de simplesmente conferir prevalência a uma resolução do Banco Central, em detrimento da lei infraconstitucional (no caso, o Código de Defesa do Consumidor), mas, sim, de bem observar o exato campo de atuação dos atos normativos (em sentido amplo) sob comento, havendo, entre eles, no específico caso dos autos, coexistência harmônica.
2.1. É, pois, indiscutível a aplicação da lei consumerista às relações jurídicas estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes. É inquestionável, de igual modo, a especialidade da Lei n. 4.595/1964 (com status de lei complementar), reguladora do Sistema Financeiro Nacional, que, como visto, atribuiu ao Conselho Monetário Nacional a competência para regular a remuneração dos serviços bancários.
2.2. Não se exclui do crivo do Poder Judiciário a análise, casuística, de eventual onerosidade excessiva ou de outros desvirtuamentos na formação do ajuste acerca da remuneração dos serviços bancários, como o inadimplemento dos deveres de informação e de transparência, do que não se cuida na hipótese ora vertente.
Todavia, o propósito de obter, no bojo de ação civil pública, o reconhecimento judicial da ilicitude, em tese, da cobrança de tarifa pelo serviço de saque excedente, devidamente autorizada pelo órgão competente para tanto, evidencia, em si, a improcedência da pretensão posta.
3. Por meio do contrato de conta-corrente de depósito à vista, a instituição financeira contratada mantém e conserva o dinheiro do correntista contratante, disponibilizando-o para transações diárias, por meio de serviços bancários como o são os saques, os débitos, os pagamentos agendados, os depósitos, a emissão de talionários de cheques, etc.
3.1 O saque que pressupõe a implementação e a manutenção de uma ampla rede de terminais de autoatendimento, com emprego de tecnologia, de estrutura física e de contínuo desenvolvimento de mecanismos de segurança consubstancia, sim, serviço bancário posto à disposição do correntista, conforme, aliás, expressa disposição da Resolução expedida pelo Banco Central do Brasil, por deliberação do CMN, passível de cobrança de tarifa a partir da realização do quinto saque mensal, momento em que, por presunção legal, perde o viés de essencialidade ao contrato de depósito.
3.2 A cobrança da tarifa sobre saques excedentes não está destinada a remunerar o depositário pelo depósito em si, mas sim a retribuir o depositário pela efetiva prestação de um específico serviço bancário não essencial.
3.3 Por conseguinte, a tese de desequilíbrio contratual revela-se de toda insubsistente, seja porque a cobrança da tarifa corresponde à remuneração de um serviço bancário efetivamente prestado pela instituição financeira, seja porque a suposta utilização, pelo banco, dos recursos depositados em conta-corrente, se existente, decorre da própria fungibilidade do objeto do depósito (pecúnia), não havendo prejuízo ao correntista que, a qualquer tempo, pode reaver integralmente a sua quantia depositada.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1348154/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO BANCÁRIO DE SAQUE EXCEDENTE. 1. COBRANÇA DE TARIFA SOBRE O EXCESSO DE SAQUE EFETUADO PELO CORRENTISTA NO MÊS, COM ESTEIO NA RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, POR DELIBERAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. LICITUDE. 2. AFRONTA À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO OCORRÊNCIA. ESPECIALIDADE DA LEI DE REGÊNCIA.
OBSERVÂNCIA. 3. REMUNERAÇÃO POR SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EVENTUAL CONTRAPRESTAÇÃO DO CONTRATO DE DEPÓSITO. RECONHECIMENTO. VULNERAÇÃO DA NATUREZA DO CONTRATO DE DEPÓSITO. NÃO OCORRÊNCIA. 4. RECURSO ESP...
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROPOSITURA APÓS JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEPÓSITO DE QUANTIA INCONTROVERSA. VALORES NÃO RESSALVADOS. CONDUTA MALICIOSA DO EXEQUENTE. MÁ-FÉ EVIDENTE. PAGAMENTO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC/02.
1. Na esteira da jurisprudência consolidada do STJ, a incidência da sanção prevista no art. 940 do CC/02 depende da demonstração concreta de má-fé do exequente.
2. O mero ajuizamento de ação revisional não impede que o credor promova a execução lastreada no título extrajudicial sub judice.
Precedentes.
3. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que o exequente demandou o valor do título após o julgamento de mérito da demanda revisional, deixando de informar acerca de sua existência, bem como omitindo-se quanto ao valor incontroverso depositado judicialmente e colocado à sua disposição em virtude da prévia demanda de consignação em pagamento. À evidência da conduta maliciosa, configura-se a má-fé, impondo-se o pagamento em dobro da quantia não ressalvada.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1529545/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
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RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROPOSITURA APÓS JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEPÓSITO DE QUANTIA INCONTROVERSA. VALORES NÃO RESSALVADOS. CONDUTA MALICIOSA DO EXEQUENTE. MÁ-FÉ EVIDENTE. PAGAMENTO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC/02.
1. Na esteira da jurisprudência consolidada do STJ, a incidência da sanção prevista no art. 940 do CC/02 depende da demonstração concreta de má-fé do exequente.
2. O mero ajuizamento de ação revisional não impede que o credor promova a execução la...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IDÊNTICA VEICULAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NO HC N. 317.336/PE, JÁ DECIDIDO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO QUE ENSEJOU A INTERPOSIÇÃO DESTE RECURSO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO EM 11/11/2014. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FEITO RELATIVAMENTE COMPLEXO (MAIS DE 10 ACUSADOS. ANÁLISE DE VÁRIOS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA). DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. O pedido de revogação da cautelar, consubstanciado na ausência de fundamentação idônea não merece ser conhecido. Primeiro, porque foi inicialmente veiculado em anterior writ impetrado em favor do recorrente neste Superior Tribunal (HC n. 317.336/PE). Segundo, porque o Tribunal a quo não debateu satisfatoriamente a questão, de modo que o conhecimento originário por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
2. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
3. Na situação em exame, o recorrente se encontra preso preventivamente desde 11/11/2014, a ação penal é relativamente complexa, com a presença de mais de 10 acusados, análise de vários pedidos de liberdade provisória. Tais circunstâncias, aliadas à informação de que a instrução criminal se encontra encerrada e de inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal, demonstram a necessidade de observância do princípio da razoabilidade, uma vez que os prazos processuais não são absolutos.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 71.742/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IDÊNTICA VEICULAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NO HC N. 317.336/PE, JÁ DECIDIDO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO QUE ENSEJOU A INTERPOSIÇÃO DESTE RECURSO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO EM 11/11/2014. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FEITO RELATIVAMENTE COMPLEXO (MAIS DE 10 ACUSADOS. ANÁLISE DE VÁRIOS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA). DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂN...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA CAUSA DE EMBARGABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 536, PARTE FINAL, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Este Superior Tribunal firmou compreensão segundo a qual: "De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. Já o art. 536 do referido diploma legal exige que conste da petição de embargos declaratórios a "indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso" (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 610.427/RJ, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe 7/11/2006).
2. Todavia, no caso dos autos, não há, de forma específica, a indicação da causa de embargabilidade que justificaria a oposição dos embargos de declaração, em manifesta contrariedade à exigência fixada pelo art. 536 (parte final) do CPC.
3. Ainda em relação ao tema, asseverou esta Corte impor-se a rejeição de embargos declaratórios que, à guisa de omissão, têm o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. Precedentes.
4. Encontra-se também imune a dúvidas o entendimento de que a oposição de embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não pode ser acolhida, se ausentes os vícios de embargabilidade.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no MS 15.670/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA CAUSA DE EMBARGABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 536, PARTE FINAL, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Este Superior Tribunal firmou compreensão segundo a qual: "De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. Já o art. 536 do refer...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90. AFASTADA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DO PLENÁRIO DO STF. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal. Nada impede, contudo, que, de ofício, constate a Corte Superior a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O Plenário da Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.
118.533/MS, adotou novo posicionamento no sentido de que o tráfico de entorpecentes privilegiado não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos, pois o tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa.
3. Interpretando-se as disposições contidas no § 4º do art. 33 e no art. 44, ambos da Lei de Drogas, constata-se a intenção do legislador em diferenciar o tratamento do traficante eventual, tanto concedendo-lhe a redução do privilégio, quanto permitindo-lhe a concessão da fiança, do sursis, da graça, do indulto, da anistia e da liberdade provisória, benefícios negados aos que se enquadram no caput e § 1º do art. 33 do mencionado diploma.
4. Imperioso afastar a natureza hedionda da Lei 8.072/90 ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando reconhecida a sua forma privilegiada, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de oficio, para afastar a natureza hedionda do tráfico privilegiado, determinando ao Juízo das Execuções o recálculo das penas do paciente.
(HC 372.492/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90. AFASTADA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DO PLENÁRIO DO STF. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal. Nada impede, contudo, que, de ofício, constate a Corte Superior...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. PENAS-BASE ACIMA DOS RESPECTIVOS MÍNIMOS LEGAIS. MÁ CONDUTA SOCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE ARREPENDIMENTO, ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. PACIENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NA CONDUTA SOCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFICIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. É entendimento desta Corte Superior que a falta de arrependimento não constitui circunstância apta a aumentar a pena-base. Isso porque, entre os fundamentos que explicam a reprovabilidade do fato em âmbito penal, já se encontra incluída a ausência de arrependimento pelo cometimento do crime (HC 280.294/PE, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 28/04/2015).
3. Tanto os atos infracionais cometidos anteriormente, quanto ações penais em curso, não podem ser utilizados para elevar a pena-base a título de conduta social, personalidade e maus antecedentes (Súmula 444/STJ).
4. O fato de integrar organização criminosa não é passível de valoração na conduta social, que afere a inserção do agente em seu meio, família, parentes, vizinhos e conviventes - nesse limite nada sendo apontado de gravoso.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 8 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão e 550 dias-multa.
(HC 373.320/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. PENAS-BASE ACIMA DOS RESPECTIVOS MÍNIMOS LEGAIS. MÁ CONDUTA SOCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE ARREPENDIMENTO, ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. PACIENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NA CONDUTA SOCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFICIO.
1. Ressalvada pessoal...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO VERANEIO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE OS CORRÉUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO.
RENITÊNCIA CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do remédio heroico, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal ventilado.
2. Ausentes documentos comprobatórios que atestem a guarda exclusiva dos menores e a imprescindibilidade do recorrente aos cuidados dos filhos, a fim de averiguar se estaria enquadrada na hipótese legal de prisão domiciliar, bem como elementos que pudessem demonstrar a apontada falta de isonomia entre os corréus, inviável a análise das questões por este Superior Tribunal de Justiça.
3. Verifica-se que a custódia provisória foi decretada e mantida, fundamentalmente, em razão da logística da organização criminosa, da quantidade de valores e bens apreendidos, e da renitência delitiva.
Destacou o magistrado que a custódia ainda se faz necessária não apenas pelo fato de o recorrente exercer função de liderança, como por haver concreta possibilidade de que em liberdade rearticule a organização criminosa e prossiga na prática deletéria.
4. De se notar que os agentes, em tese, integravam sofisticado esquema criminoso, com movimentação de vultosa quantidade de dinheiro, internacionalizando no Brasil a pecúnia oriunda do tráfico internacional de drogas, além de intermediar a compra de aviões que seriam preparados para transportar entorpecentes, tudo a evidenciar risco para a ordem pública.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 77.837/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO VERANEIO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE OS CORRÉUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO.
RENITÊNCIA CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cabe ao impetrante o...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO.
PROCEDIMENTO DECORRENTE DA OPERAÇÃO FÊNIX. CIDADÃO PARAGUAIO. RÉU EM LOCALIDADE DESCONHECIDA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. ILEGALIDADE DA PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTITUIÇÃO DE DEFESA PARTICULAR COM ATUAÇÃO NA AÇÃO PENAL.
1. É assente neste Tribunal que devem ser desconhecidos, para a realização da citação editalícia, a localidade e/ou domicílio do réu, o que é a hipótese dos autos, porque o recorrente, cidadão paraguaio, não se encontrava em território brasileiro e não se era conhecido o seu paradeiro no país de origem.
2. Ademais, não há falar em nulidade da citação editalícia se não houve qualquer prejuízo ao recorrente, haja vista que tomou conhecimento do processo e constituiu defensor, o qual está atuando de modo efetivo no curso da ação penal. Incide, na hipótese, o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 78.015/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO.
PROCEDIMENTO DECORRENTE DA OPERAÇÃO FÊNIX. CIDADÃO PARAGUAIO. RÉU EM LOCALIDADE DESCONHECIDA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. ILEGALIDADE DA PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTITUIÇÃO DE DEFESA PARTICULAR COM ATUAÇÃO NA AÇÃO PENAL.
1. É assente neste Tribunal que devem ser desconhecidos, para a realização da citação editalícia, a localidade e/ou domicílio do réu, o que é a hipótese dos autos, porque o recorrente, cidadão paraguaio, não se encontrava em território brasileiro...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CORRUPÇÃO ATIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. OPERAÇÃO ASTRINGERE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE ACESSO ÀS MÍDIAS PRODUZIDAS COM AS MEDIDAS CONSTRITIVAS CAUTELARES.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E ESCUTA AMBIENTAL. NULIDADE NÃO SUSCITADA EM PRELIMINAR NAS FASES DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DEFESA PRELIMINAR. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA QUE AS PROVAS FOSSEM REUNIDAS E DADO ACESSO LIVRE DAS DEFESAS. DEFENSORES DOS RÉUS. DEBANDADA DA ASSENTADA. RECALCITRÂNCIA INJUSTIFICADA DOS CAUSÍDICOS CONSTITUÍDOS EM ATUAR. TUMULTO PROCESSUAL. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA O ATO. PERMANÊNCIA DA DEFESA CONSTITUÍDA NA ATUAÇÃO PROCESSUAL.
OCORRÊNCIA. ESCORREITO TRÂMITE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo consignado no acórdão proferido no julgamento do recebimento da denúncia, bem assim informado pelo Juízo Singular, as defesas dos réus tiveram acesso ao material colhido com a investigação, notadamente aos áudios registrados com as interceptações telefônicas e escutas ambientais, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa, ainda mais quando se constata que nenhum dos réus veiculou tal constrangimento em sede de defesa preliminar ou de defesa prévia.
2. Uma vez não tendo as mídias correspondentes ao resultado das medidas constritivas cautelares acompanhado os autos no momento da remessa da ação penal, do Tribunal para o Juízo Singular, isso não impõe considerar, por si só, a existência de cerceamento de defesa, sobretudo diante da determinação da magistrada condutora do feito para que as provas fossem novamente reunidas antes do término da instrução, a fim de conferir livre e irrestrito acesso à defesa dos réus.
3. A designação de defensor público apenas para atuar em determinada assentada, na qual restaram ouvidas as testemunhas, deu-se após a injustificada recalcitrância dos causídicos constituídos em atuar na audiência, não obstante estivessem inicialmente presentes, tendo apresentado pleitos outros - que foram indeferidos pelo julgador -, e teve como objetivo evitar o tumulto processual causado pelos advogados mandatários, que permaneceram atuando para os subsequentes atos processuais, visto que não houve renúncia, inexistindo falar, na espécie, em violação do princípio da ampla defesa, a sobressair, portanto, o escorreito trâmite processual - artigo 265, § 2.º, do Código de Processo Penal.
4. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um comportamento sinuoso dos advogados constituídos, não dado é reconhecer-se a nulidade.
5. A nulidade decorrente da colidência de defesas pressupõe a demonstração de que houve, entre corréus defendidos pelo mesmo causídico, apresentação de teses conflitantes, sendo que, in casu, das razões do writ consta apenas a menção de que os réus tiveram o mesmo defensor, sem, analiticamente, elucidar-se o prejuízo que tal circunstância, per se, neutra, poderia ter acarretado.
6. Ademais, não se logrou êxito na comprovação do prejuízo decorrente das vertidas alegações, tendo somente sido suscitadas genericamente as matérias, sendo inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.
7. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 78.113/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CORRUPÇÃO ATIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. OPERAÇÃO ASTRINGERE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE ACESSO ÀS MÍDIAS PRODUZIDAS COM AS MEDIDAS CONSTRITIVAS CAUTELARES.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E ESCUTA AMBIENTAL. NULIDADE NÃO SUSCITADA EM PRELIMINAR NAS FASES DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DEFESA PRELIMINAR. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA QUE AS PROVAS FOSSEM REUNIDAS E DADO ACESSO LIVRE DAS DEFESAS. D...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 16/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. AMEAÇA À TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
RECORRENTE GENITORA DE CRIANÇA COM UM ANO DE IDADE. CRIANÇA QUE NECESSITA DE SEUS CUIDADOS. PAI ENCARCERADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade.
3. Hipótese em que houve necessidade de nomeação de Defensor Público em prol de alguns denunciados que permaneceram inertes após a citação, bem como aqueles atendidos por patronos particulares deixaram escoar o prazo para resposta, o que demandou nova intimação.
4. De se notar que a instrução já findou e as alegações finais de alguns dos réus foram apresentadas recentemente. Ademais, o feito conta com treze acusados, assistidos por advogados distintos, além de ter sido necessária a expedição de cartas precatórias.
5. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na decretação da prisão cautelar da recorrente, eis que as circunstâncias do caso retrataram a gravidade concreta dos fatos, visto tratar-se de delito cometido por organizado esquema criminoso que fomenta o tráfico ilícito de forma intensa, havendo indícios de que os membros do grupo venham praticando ainda outros crimes dolosos, tais como homicídios, porte de arma e roubos.
6. Sublinha-se que a recorrente exercia posição de liderança na organização criminosa, "com 'poderes' de repasso de 'ordens', abastecimento de 'bocas' de fumo, compra e distribuição de drogas, bem como recolhimento de dinheiros provenientes da venda ilícita e contabilidade do trafico".
7. A necessidade de se garantir a conveniência da instrução criminal ainda está retratada diante das ameaças sofridas pelas testemunhas.
8. Quando a presença de mulher for imprescindível a fim de prover os cuidados a filho menor de 12 (doze) anos de idade, cabe ao magistrado analisar acuradamente a possibilidade de substituição do carcer ad custodiam pela prisão domiciliar, legando a medida extrema às situações em que elementos concretos demonstrem claramente a insuficiência da inovação legislativa em foco.
9. Torna-se imprescindível aos cuidados físicos e psicológicos do infante menor a presença materna, máxime quando o pai da criança também está encarcerado nesta mesma ação penal.
10. Recurso ordinário provido, a fim de substituir a segregação preventiva da paciente pela prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, ficando a cargo do Magistrado singular a fiscalização do cumprimento do benefício, com a advertência de que a eventual desobediência das condições da custódia domiciliar tem o condão de ensejar o restabelecimento da constrição preventiva.
(RHC 77.195/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. AMEAÇA À TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
RECORRENTE GENITORA DE CRIANÇA COM UM ANO DE IDADE. CRIANÇA QUE NECESSITA DE SEUS CUIDADOS. PAI ENCARCERADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. A quest...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA EXAMINADA À LUZ DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ E DA EXAUSTIVA ANÁLISE DOS AUTOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Se inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, impossível acolher-se embargos declaratórios manejados com a clara pretensão de obter rejulgamento com efeitos infringentes, especialmente se o acórdão combatido lastreou-se na orientação atual desta Corte quanto ao tema, e na exaustiva análise dos autos, trazendo fundamentos suficientes para a solução da matéria.
2. O acórdão embargado enfrentou a questão contra a qual se rebela o embargante, concluindo que o impetrante, seja na seara administrativa, seja na ação mandamental, não logrou justificar a origem dos recursos auferidos, cingindo-se a repetir as vazias alegações de que o dinheiro lhe foi doado em espécie, embora não houvesse registro da idoneidade desse ato.
3. O fato de esta Corte concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não permite aviar embargos declaratórios para promover mero rejulgamento. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 15.848/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA EXAMINADA À LUZ DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ E DA EXAUSTIVA ANÁLISE DOS AUTOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Se inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, impossível acolher-se embargos declaratórios manejados com a clara pretensão de obter rejulgamento com efeitos infringentes, especialmente se o acórdão combatido lastreou-se na orientação atual desta Corte quanto ao tema, e na exaustiva análise dos autos, trazendo fundamentos suficiente...
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 263 DO RISTJ E 619 DO CPP. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 2 dias. Inteligência dos artigos 263 do Regimento Interno desta Corte e 619 do Código de Processo Penal.
2. Aclaratórios não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp 990.244/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 263 DO RISTJ E 619 DO CPP. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 2 dias. Inteligência dos artigos 263 do Regimento Interno desta Corte e 619 do Código de Processo Penal.
2. Aclaratórios não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp 990.244/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE A MATÉRIA (RE n.
641.320/RS). SÚMULA VINCULANTE 56/STF.
1. Agravante submetido a regras menos rigorosas daquelas previstas para o próprio regime semiaberto, usufruindo de maior liberdade e de menor vigilância. Assim, apesar de inexistir colônia agrícola, o condenado em regime intermediário, no caso, obtém as benesses legais do referido regime carcerário, o que afasta o apontado constrangimento ilegal e a suposta ofensa à Sumula Vinculante 56/STF. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 371.096/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE A MATÉRIA (RE n.
641.320/RS). SÚMULA VINCULANTE 56/STF.
1. Agravante submetido a regras menos rigorosas daquelas previstas para o próprio regime semiaberto, usufruindo de maior liberdade e de menor vigilância. Assim, apesar de inexistir colônia agrícola, o condenado em regime intermediário, no caso, obtém as benesses legais do referido regime carcerário, o que afasta o apontado constrangimento ilegal e a suposta ofensa à Sumula Vinc...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. FALTA DE CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE.
CONDENAÇÃO FUNDADA NO FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO DA AÇÃO PENAL.
REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Cumpre ao agravante impugnar, no regimental, todos os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o ponto referente à falta de cabimento de habeas corpus substitutivo nem sequer foi rebatido (Súmula 182/STJ).
2. Hipótese em que as instâncias ordinárias afirmaram que não se verificou nenhuma circunstância atenuante e que a sentença não utilizou o depoimento extrajudicial do agente para amparar o decreto condenatório, mas todo o conjunto probatório consistente na palavra da vítima, depoimento testemunhal e laudos periciais. Segundo o Tribunal local, não há confissão espontânea ou qualificada no caso em que a versão do condenado é totalmente diferente da apurada nos autos, buscando desconstituir as provas produzidas.
3. Inevidência de constrangimento ilegal ante a não aplicação do entendimento da Súmula 545/STJ. Para se chegar a conclusão diversa no Superior Tribunal de Justiça seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório que ensejou a condenação do paciente.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 334.554/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. FALTA DE CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE.
CONDENAÇÃO FUNDADA NO FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO DA AÇÃO PENAL.
REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Cumpre ao agravante impugnar, no regimental, todos os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o ponto referente à falta de cabimento de habeas corpus substitutivo nem sequer foi rebatido...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PROGRESSÃO OBTIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DO WRIT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VEDAÇÃO DE PROGRESSÃO PER SALTUM. SÚMULA 491/STJ.
1. A progressão para o regime pretendido, obtida na origem, evidencia a falta de interesse de agir no writ ajuizado posteriormente à obtenção do benefício, porquanto não mais vigente o regime prisional atacado na impetração.
2. O fato de o paciente ter sido progredido ao regime semiaberto não lhe confere o direito à continuação do cumprimento de sua pena em regime aberto, dada a necessidade de permanecer 1/6 da pena em cada regime. Súmula 491/STJ veda a progressão per saltum. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 377.868/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PROGRESSÃO OBTIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DO WRIT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VEDAÇÃO DE PROGRESSÃO PER SALTUM. SÚMULA 491/STJ.
1. A progressão para o regime pretendido, obtida na origem, evidencia a falta de interesse de agir no writ ajuizado posteriormente à obtenção do benefício, porquanto não mais vigente o regime prisional atacado na impetração.
2. O fato de o paciente ter sido progredido ao regime semiaberto não lhe confere o direito à continuação do cumprimento de sua...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se discute que, no caso, o eventual reconhecimento da ausência de fundamentação concreta para a imposição do regime inicial mais gravoso poderá ocasionar reflexos imediatos na própria liberdade de locomoção do agravante. Contudo, embora seja passível a análise, em habeas corpus, da alegação de que seria possível a fixação do regime inicial semiaberto, mostram-se razoáveis as ponderações feitas pela Corte de origem, de que a apreciação dessa matéria implica considerações que, em razão da sua amplitude, merecem ser mais bem examinadas em apelação (já interposta).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 378.672/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se discute que, no caso, o eventual reconhecimento da ausência de fundamentação concreta para a imposição do regime inicial mais gravoso poderá ocasionar reflexos imediatos na própria liberdade de locomoção do agravante. Contudo, embora seja passível a análise, em habeas corpus, da alegação de que seria...