PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVI - COMPETÊNCIA - PREVALÊNCIA DO FORO DA SEDE DA RÉ - MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO COLENDO STJ - LITISCONSORTES RESIDENTES NO DISTRITO FEDERAL - DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO - PRECEDENTES DO COLENDO STJ.1. Não se justifica o ajuizamento de ação no foro do Distrito Federal, se os autores, ex-empregados do Banco do Brasil S/A, são domiciliados em diversos estados da Federação.2. Situação diversa abriga os litisconsortes residentes no Distrito Federal, que ficam beneficiados pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo-lhes facultado moverem a demanda nesta Capital Federal. Precedentes do colendo STJ.3. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVI - COMPETÊNCIA - PREVALÊNCIA DO FORO DA SEDE DA RÉ - MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO COLENDO STJ - LITISCONSORTES RESIDENTES NO DISTRITO FEDERAL - DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO - PRECEDENTES DO COLENDO STJ.1. Não se justifica o ajuizamento de ação no foro do Distrito Federal, se os autores, ex-empregados do Banco do Brasil S/A, são domiciliados em diversos estados da Federação.2. Situação diversa abriga os litisconsortes residentes no Distrito Federal, que ficam beneficiados pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo-lhes facultado moverem a...
CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 648 DO STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA FIXADA À TAXA DE MERCADO. SÚMULA 294 DO STJ. NÃO CUMULATIVIDADE COM JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA CONTRATUAL. 1. Conforme entendimento pacificado na Súmula 648 do e. STF, a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.2. É válida a cobrança de comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, a teor do enunciado da Súmula 294 do STJ, desde que não cumulada com demais encargos compensadores do atraso no pagamento ou com juros remuneratórios (Súmula 296, STJ).3. Recurso provido parcialmente, maioria.
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CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 648 DO STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA FIXADA À TAXA DE MERCADO. SÚMULA 294 DO STJ. NÃO CUMULATIVIDADE COM JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA CONTRATUAL. 1. Conforme entendimento pacificado na Súmula 648 do e. STF, a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.2. É válida a cobrança de comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, a te...
CONSUMIDOR - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA N.297/STJ - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PRÁTICA ILÍCITA - LIMITAÇÃO DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - NÃO INCIDÊNCIA - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUSPENSÃO NOS TERMOS DO ART.12 DA LEI N.1060/50.1.Segundo Enunciado n.297/STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.2.As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. (Súmula n.596/STF);3.Somente tem assento a penalidade de repetição do indébito, em dobro, prevista no art.42, parágrafo único do CDC, quando indevida a cobrança, o que não se verificou in casu;4.Nos termos da Súmula n.121 do STJ, 'é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, salvo exceções legais';5.A concessão de gratuidade de justiça não tem o condão de afastar a condenação de seu beneficiário ao pagamento de honorários advocatícios, devendo a sua exigibilidade ficar suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art.12 da Lei N. 1060/50.6.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSUMIDOR - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA N.297/STJ - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PRÁTICA ILÍCITA - LIMITAÇÃO DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - NÃO INCIDÊNCIA - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUSPENSÃO NOS TERMOS DO ART.12 DA LEI N.1060/50.1.Segundo Enunciado n.297/STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.2.As disposições do Decreto 22.626/33...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - REVISÃO DE ATO DE REFORMA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - PUBLICAÇÃO DO ATO - DECRETO Nº 20.910/32, ARTIGO 1º - SÚMULA Nº 85, DO STJ - INAPLICABILIDADE.- Ajuizada ação visando a revisão do ato de reforma de servidor militar, e não a percepção de prestações reconhecidamente devidas e não pagas, consoante entendimento jurisprudencial predominante, a prescrição atinge o próprio ato impugnado com prazo qüinqüenal contado a partir da data de sua publicação. Em tal hipótese, não tem aplicação a Súmula nº 85, do STJ. Precedentes do STJ.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - REVISÃO DE ATO DE REFORMA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - PUBLICAÇÃO DO ATO - DECRETO Nº 20.910/32, ARTIGO 1º - SÚMULA Nº 85, DO STJ - INAPLICABILIDADE.- Ajuizada ação visando a revisão do ato de reforma de servidor militar, e não a percepção de prestações reconhecidamente devidas e não pagas, consoante entendimento jurisprudencial predominante, a prescrição atinge o próprio ato impugnado com prazo qüinqüenal contado a partir da data de sua publicação. Em tal hipótese, não tem a...
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÕES VENCIDAS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. JUROS DE MORA. PERCENTUAL FIXADO EM 1% AO MÊS. 1- Conforme reiteradas decisões do STJ, admite-se a retroação de lei que institui beneficio previdenciário decorrente de acidente de trabalho. 2- Os honorários advocatícios, nas ações de cobrança de benefícios previdenciários, devem ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas (Súmula nº 111 do STJ).3- Os juros de mora, nas ações previdenciárias, são devidos no percentual de 1% ao mês.Apelo conhecido e parcialmente provido para declarar a prescrição qüinqüenal. Unânime.
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AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÕES VENCIDAS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. JUROS DE MORA. PERCENTUAL FIXADO EM 1% AO MÊS. 1- Conforme reiteradas decisões do STJ, admite-se a retroação de lei que institui beneficio previdenciário decorrente de acidente de trabalho. 2- Os honorários advocatícios, nas ações de cobrança de benefícios previdenciários, devem ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas (Súmula nº 111 do STJ).3- Os juros de mora, nas ações previdenciárias, são devidos no...
CIVIL E COMERCIAL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE MÚTUO - CONTRATOS BANCÁRIOS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LIMITAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO - INEXISTÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ESTIPULADA EM ABERTO - POSSIBILIDADE - INDEVIDA A CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS.1 - As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. É o teor do enunciado na Súmula nº. 297 do STJ.2 - A partir da edição da Emenda Constitucional nº. 40, não há mais qualquer referência quantitativa à taxas de juros na Constituição Federal, o que clareia por completo as bases do entendimento consagrado pela Suprema Corte, no sentido de que a Carta Magna nunca limitou a cobrança de juros à taxa de 12% ao ano. Portanto, a matéria é objeto de regulamentação apenas no âmbito da legislação infraconstitucional, da qual se destaca o Decreto nº. 22.626/33 (Lei de Usura), cujos limites relativos a juros a Suprema Corte entende não se aplicarem às instituições financeiras, segundo o teor da Súmula 596.3 - Salvo nos casos expressos em lei, é vedada a capitalização dos juros, ainda que convencionada (Súmula 121 do STF);4 - Não é potestativa a comissão de permanência estipulada em aberto, com taxa a ser calculada pelo mercado financeiro, a teor do enunciado na Súmula nº. 294 do STJ.5 - É vedada a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, nos termos da Súmula nº. 296 do STJ.6 - Recurso a que se dá parcial provimento.
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CIVIL E COMERCIAL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE MÚTUO - CONTRATOS BANCÁRIOS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LIMITAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO - INEXISTÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ESTIPULADA EM ABERTO - POSSIBILIDADE - INDEVIDA A CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS.1 - As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. É o teor do enunciado na Súmula nº. 297 do STJ.2 - A partir da edição da Emenda Constitucional nº. 40, não há mais qualquer referência...
CIVIL. DANO MORAL. IMPRENSA. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AUTOR DA MATÉRIA. SÚMULA 221 DO STJ.Indiscutível, na forma da Súmula 221 do STJ, a legitimidade passiva do autor da matéria julgada ofensiva para responder pelo pedido de indenização moral, sozinho ou em companhia dos proprietários do periódico, à escolha do ofendido.A fonte primeira da responsabilidade civil do jornalista e do órgão de imprensa se encontrava no art. 159 do Código Civil de 1916, estando disciplinada agora, com maior largueza, no art. 186 do vigente Código Civil. E a Lei de Imprensa, por seu art. 12, estabelece a responsabilidade daqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação. Já o art. 49, inc. I, da mesma lei, prevê a reparabilidade do dano moral, provocado por ato doloso ou culposo, violador de direito, por ocasião do exercício do direito da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, sendo certo que o § 2º do mesmo art. 49 tratou de fixar a também responsabilidade do órgão de informação, não a irresponsabilidade do autor da matéria. Estaria, aliás, na contramão do direito se pretendesse fixar a irresponsabilidade do autor direto do dano, consagrada no art. 186 do Código Civil Brasileiro. A simples explicitação do direito de regresso, para os casos em que proposta pela vítima a ação apenas contra o empresário, confirma a responsabilidade do autor da matéria. Ademais, com o advento da Constituição de 1988, impossível interpretação que exclua a ação da vítima contra o autor do dano, o que, além de limitar, sem respaldo constitucional, o alcance do disposto nos incisos V e X do art. 5º, implicaria negativa de vigência também ao direito de ação, protegido pelo inciso XXXV do mesmo art. 5º.O dano moral puro não se confunde com a repercussão econômica dele decorrente. Identifica-se num sentimento negativo (dor, vergonha, vexame, humilhação, constrangimento) sofrido pela vítima em face de agressão a um bem integrante de sua personalidade. Bastante a prova do fato gerador deste sentimento negativo para que seja devida a correspondente indenização. Não se reclama demonstração de prejuízo. Precedentes do STJ.Matéria publicada ofensiva, porque, extravasando o limite da crítica, fere a honra e a reputação do ofendido. Indenização modicamente fixada, não questionada.Preliminar de ilegitimidade rejeitada. Apelação desprovida.
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CIVIL. DANO MORAL. IMPRENSA. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AUTOR DA MATÉRIA. SÚMULA 221 DO STJ.Indiscutível, na forma da Súmula 221 do STJ, a legitimidade passiva do autor da matéria julgada ofensiva para responder pelo pedido de indenização moral, sozinho ou em companhia dos proprietários do periódico, à escolha do ofendido.A fonte primeira da responsabilidade civil do jornalista e do órgão de imprensa se encontrava no art. 159 do Código Civil de 1916, estando disciplinada agora, com maior largueza, no art. 186 do vigente Código Civil. E a Lei de Imprensa, por seu art. 12, estabelece a...
AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO E INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA - REJEITADA - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILDADE - SÚMULA 227 DO STJ - INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 1.351 DO CC/1916 - INAPLICÁVEL - NECESSIDADE DE COBRANÇA INDEVIDA POR DEMANDA JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - ART. 21, CAPUT, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para o deferimento da citação por edital, desnecessário o esgotamento de todos os meios e tentativas possíveis para localização do réu, quando há, nos autos, afirmação do autor de que o réu se encontra em lugar desconhecido ou incerto, e tal afirmação é ratificada pelo oficial de justiça, porquanto presentes os requisitos legais exigidos pelo art. 232 do CPC.2. Danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. (Wilson Mello da Silva)3. Súmula 227 do STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.4. A procedência do pedido de repetição de indébito com esteio no art. 1.351 Código Civil de 1916 pressupõe que a cobrança indevida seja realizada por meio de ação judicial, o que não ocorreu na hipótese.5. As hipóteses de cabimento da penalidade de repetição do indébito prevista no Código Civil diferem daquelas previstas no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto neste último só pode repetir o indébito quem pagou, e não quem foi cobrado indevidamente (precedentes: STJ, 3ª Turma Resp 539.238, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 12.08.03, DJU 29.3.04. p. 238).6. Considerando que a autora sagrou-se vitoriosa na maior parte de seus pedidos, decaindo apenas em parte mínima do pleito (repetição de indébito), impõe-se a aplicação o disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC.7. Recurso parcialmente provido.
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AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO E INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA - REJEITADA - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILDADE - SÚMULA 227 DO STJ - INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 1.351 DO CC/1916 - INAPLICÁVEL - NECESSIDADE DE COBRANÇA INDEVIDA POR DEMANDA JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - ART. 21, CAPUT, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para o deferimento da citação por edital, desnecessário o esgotamento de todos os meios e tentativas possíveis para localização do réu, quando há, nos autos, afirmação do autor de que o r...
CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TBF - TAXA BÁSICA FINANCEIRA BÁSICA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INIDONEIDADE. SÚMULA 287, STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS INDEVIDA. 1 - Havendo cumulação entre comissão de permanência e outros encargos (juros moratórios ou remuneratórios, correção monetária, multa moratória), mantém-se apenas aquela, excluindo-se esses encargos. Precedentes do STJ.2 - Nos termos da Súmula 287 do STJ, a TBF não pode ser utilizada como fator de correção monetária nos contratos bancários.3 - Apelo parcialmente provido, nos termos do voto do Revisor.
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CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TBF - TAXA BÁSICA FINANCEIRA BÁSICA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INIDONEIDADE. SÚMULA 287, STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS INDEVIDA. 1 - Havendo cumulação entre comissão de permanência e outros encargos (juros moratórios ou remuneratórios, correção monetária, multa moratória), mantém-se apenas aquela, excluindo-se esses encargos. Precedentes do STJ.2 - Nos termos da Súmula 287 do STJ, a TBF não pode ser utilizada como fator de correção monetária nos contratos bancários.3 - Apelo parcialmente provido, nos termos d...
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. NO MÉRITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.É pacífico o entendimento quanto à correta incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações empreendidas pelas Instituições Financeiras. 2.A míngua de fixação pelo Conselho Monetário Nacional, incide com relação à Cédula de Crédito Comercial, a limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura. Consoante já assentou o STJ não se pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que fazem parte do sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o lucro do banco.3.A legislação sobre cédulas de crédito comercial admite o pacto de capitalização de juros (Súmula 93/STJ).4. Resta pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência, não cumulada com correção monetária nem com os juros remuneratórios, calculada pela taxa média de mercado, limitada à taxa do contrato, como previsto no Enunciado n° 294 do STJ.
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PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. NO MÉRITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.É pacífico o entendimento quanto à correta incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações empreendidas pelas Instituições Financeiras. 2.A míngua de fixação pelo Conselho Monetário Nacional, incide com relação à Cédula de Crédito Comercial, a limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura. Consoante já assentou o STJ não se pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na estabilidade econômica do país, desconsideran...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO VERIFICADA. APLICABILIDADE DA MP N° 2.170-36. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM TAXA EM ABERTO. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE CONTRATADO. SÚMULA N° 294 DO STJ. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO NO CARTÓRIO DE REGISTROS. VALIDADE DA CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. I - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento reconhecendo que não se aplica aos integrantes do sistema financeiro a limitação à cobrança de juros, porquanto estes sujeitam-se às normas emanadas pelo Conselho Monetário Nacional.II - A capitalização de juros só é permitida nos casos expressamente autorizados por norma específica e se a capitalização ostentar periodicidade inferior a um ano, ante a permissão inserta no art. 5° da MP n° 2.170-36, seguindo a linha de entendimento adotada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. III - Nos termos da Súmula n° 294, do STJ, não padece de nulidade a cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência segundo as taxas de mercado, desde que limitada ao percentual de juros fixado no contrato. IV - O registro do contrato de alienação fiduciária no cartório de títulos não é requisito de validade do negócio jurídico, e, por isso, nem mesmo sua ausência nulifica o ato. V - Não se revela abusiva a cláusula resolutória porque essa reflete, tão-somente, a norma contida no art. 2º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69. VI - Sucumbindo o réu em parcela mínima, deverá o autor arcar com a totalidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO VERIFICADA. APLICABILIDADE DA MP N° 2.170-36. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM TAXA EM ABERTO. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE CONTRATADO. SÚMULA N° 294 DO STJ. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO NO CARTÓRIO DE REGISTROS. VALIDADE DA CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. I - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento reconhecendo que não se aplica aos integrantes do sistema financeiro a limitação à cobrança de juros, porquanto estes sujeitam-se às normas emanadas p...
CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATOS ORIGINÁRIOS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM TAXA EM ABERTO - VALIDADE - SÚMULA N.294/STJ - NÃO CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRECLUSÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - VEDAÇÃO LEGAL - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - LEGALIDADE.1.Segundo Enunciado n.297/STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.2.Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. (Súmula n.º 294/STJ);3.O instituto da comissão de permanência possui natureza jurídica tanto de juros remuneratórios quanto de correção monetária, eis que nela estão embutidos índices que a um só tempo correspondem a remuneração do capital, bem como e atualização do valor da moeda;4.A capitalização de juros é considerada prática ilícita no nosso ordenamento jurídico, consoante dispõe o artigo 4º do Decreto n.º 22.626/33;5.Não é potestativa cláusula contratual que permite o desconto, em folha de pagamento, de parcelas atinentes a empréstimo bancário, eis que não resulta da vontade unilateral do Banco, mas de manifestação expressa das partes, quando da celebração do mútuo bancário.6.Recursos conhecidos. Recurso do Réu improvido. Recurso do autor parcialmente provido.
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CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATOS ORIGINÁRIOS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM TAXA EM ABERTO - VALIDADE - SÚMULA N.294/STJ - NÃO CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRECLUSÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - VEDAÇÃO LEGAL - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - LEGALIDADE.1.Segundo Enunciado n.297/STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.2.Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo...
CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM TAXA EM ABERTO - VALIDADE - SÚMULA N.294/STJ - NÃO CUMULATIVIDADE - JUROS MORATÓRIOS/REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TABELA PRICE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - VEDAÇÃO LEGAL.1.Segundo Enunciado n.297/STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.2.Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. (Súmula n.º 294/STJ);3.O instituto da comissão de permanência possui natureza jurídica tanto de juros remuneratórios quanto de correção monetária, eis que nela estão embutidos índices que a um só tempo correspondem a remuneração do capital, bem como a atualização do valor da moeda;4.A capitalização de juros é considerada prática ilícita no nosso ordenamento jurídico, consoante dispõe o artigo 4º do Decreto n.º 22.626/33;5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM TAXA EM ABERTO - VALIDADE - SÚMULA N.294/STJ - NÃO CUMULATIVIDADE - JUROS MORATÓRIOS/REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TABELA PRICE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - VEDAÇÃO LEGAL.1.Segundo Enunciado n.297/STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.2.Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central d...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE EMPRESA DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - HONRA OBJETIVA - DESNECESSÁRIA A PROVA DO PREJUÍZO QUE SE PRESUME - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - PRECEDENTE DO STJ - APELAÇÕES CONHECIDAS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA RÉ REPELIDA - IMPROVIDO O RECURSO DA AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO O DA RÉ.1. Se a apelação limitou-se a apresentar novos fundamentos jurídicos, consubstanciando mera mudança de tese jurídica, não há que se falar em alegação de fatos novos. Preliminar rejeitada.2. A comunicação indevida, porque inexistente o débito, ao serviço de proteção ao crédito, com a conseqüente negativação do nome da pessoa jurídica em cadastro de empresa de serviço de proteção ao crédito, fere, por si só, a honra objetiva desta, que se faz credora de indenização pelos danos morais daí presumidamente emergentes. Precedentes do STJ e do TJDF.3. Se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais excede ao razoável e suficiente para compensar os danos sofridos pela ofendida e servir de punição à ofensora, cabe redução ao patamar do equivalente a cinqüenta salários mínimos, para evitar locupletamento indevido do autor. Precedentes do STJ. 4. Preliminar de não conhecimento do apelo da ré rejeitada. Recursos de apelação conhecidos, com o improvimento da apelação da autora e parcial provimento do recurso da ré.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE EMPRESA DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - HONRA OBJETIVA - DESNECESSÁRIA A PROVA DO PREJUÍZO QUE SE PRESUME - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - PRECEDENTE DO STJ - APELAÇÕES CONHECIDAS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA RÉ REPELIDA - IMPROVIDO O RECURSO DA AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO O DA RÉ.1. Se a apelação limitou-se a apresentar novos fundamentos jurídicos, consubstanciando mera mudança de tese jurídica, não há que se falar em alegação de fatos novos. Preliminar rejeitada.2. A comunicação inde...
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - JUROS - LIMITE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - MP 2170-36 - MULTA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. As administradoras de cartão de crédito não sofrem limitação de juros. Súmulas 596 do STF e 283 do STJ.2. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é permitida para os contratos de cartão de crédito, cujas parcelas sejam cobradas a partir de 31 de março de 2000, nos termos da MP 2170-36, perenizada com a EC 32/2001. Precedentes STJ.3. A cobrança de comissão de permanência é permitida, nos termos da Súmula 294 do STJ.4. O autor deve arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados na sentença, ante sua sucumbência total.5. Apelos do autor improvidos. Recurso da Administradora de Cartão de Crédito provido.AÇÃO CAUTELAR - EXCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS PROTETIVOS DE CRÉDITO - INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. 1. A negativação do nome do devedor nos órgãos protetivos de crédito é licita, uma vez decorrente da sua inadimplência.2. Recurso do banco provido.
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AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - JUROS - LIMITE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - MP 2170-36 - MULTA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. As administradoras de cartão de crédito não sofrem limitação de juros. Súmulas 596 do STF e 283 do STJ.2. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é permitida para os contratos de cartão de crédito, cujas parcelas sejam cobradas a partir de 31 de março de 2000, nos termos da MP 2170-36, perenizada com a EC 32/2001. Precedentes STJ.3. A cobrança de comissão de permanência é permitida, nos termos da Súmula 294 do STJ.4. O autor deve arcar com o pag...
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIFERENÇA DE RESTITUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO AUTORAL ALBERGADA, HOJE, EM SEDE SUMULAR PELO COLENDO STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Tratando-se de pretensão no sentido de incidir correção monetária nas restituições então feitas pela Instituição de Previdência Privada, em virtude de desligamento do associado, também incide o prazo prescricional de cinco anos, conforme reiterada jurisprudência do colendo STJ, v. g., REsp. N. 466.693 - PR, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 602.876 - PR, todavia, termo a quo que se dá na data da efetiva restituição da reserva de poupança. Preliminar rejeitada, como também a de nulidade da sentença, haja vista que o magistrado explicitou as razões que levaram a julgar procedente a pretensão autoral.2. Em relação ao mérito da lide, procede a incidência dos percentuais que realmente reflitam a correção plena dos desembolsos feitos pela ré, estando tal tema sumulado pelo colendo STJ (Súmula N. 289).3. Recurso desprovido.
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CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIFERENÇA DE RESTITUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO AUTORAL ALBERGADA, HOJE, EM SEDE SUMULAR PELO COLENDO STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Tratando-se de pretensão no sentido de incidir correção monetária nas restituições então feitas pela Instituição de Previdência Privada, em virtude de desligamento do associado, também incide o prazo prescricional de cinco anos, conforme reiterada jurisprudência do colendo STJ, v. g., REsp. N. 466.693 - PR, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 602.876 - PR, todavia, termo a quo que se dá na data da efetiva restitu...
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros da Lei de Usura. Súmula 596 do e. STJ. II - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência à taxa de mercado, limitada à taxa do contrato. Súmula 294 do e. STJ. Impossibilidade de cobrança cumulada da comissão de permanência com juros, multa e correção monetária. III - Conforme nova orientação emanada do e. STJ, para se impedir a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, além da revisão de cláusulas, necessário que este deposite ou preste caução do valor incontroverso. IV - Não se aplica a penalidade do art. 42, parágrafo único do CPC, pois as cobranças estavam embasadas em cláusula contratual. V - Redução dos honorários advocatícios para se adequar aos parâmetros das alíneas a a c do § 3º do art. 20 do CPC, conforme determina o § 4º do mesmo artigo. VI - Apelação conhecida e parcialmente provida.
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CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros da Lei de Usura. Súmula 596 do e. STJ. II - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência à taxa de mercado, limitada à taxa do contrato. Súmula 294 do e. STJ. Impossibilidade de cobrança cumulada da comissão de permanência com juros, multa e correção monetária. III - Conforme nova orientação emanada do e. STJ, para se impedir a inscrição do devedor nos cadastros de...
CRÉDITOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. NATUREZA ALIMENTÍCIA. SÚMULA 144 DO STJ. NÃO SÃO INDENIZAÇÕES COMUNS. EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO CONSTANDO A NATUREZA ALIMENTÍCIA DOS CRÉDITOS.1. O benefício alimentação é um complemento salarial e como tal tem natureza alimentícia, devendo o crédito dele decorrente ser pago nos termos da Súmula 144 do STJ: Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa. O benefício alimentação tem natureza alimentícia de acordo com o disposto no § 1º-A do art. 100 da Constituição Federal, verbis: Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. Não se trata de indenização de natureza comum, ainda que o legislador distrital não o tenha definido como salário ou complemento salarial e a legislação do Imposto de Renda o defina como indenização que deve ser incluída no rol dos rendimentos isentos e não tributáveis. O benefício alimentação recebido pelos servidores do Distrito Federal é um vale-refeição, que foi instituído pela Lei Distrital nº 786, de 07 de novembro de 1994, que foi regulamentada pelo Decreto nº 16.423, de 13 de abril de 1995, e depois também regulamentada pelo Decreto nº 16.674, de 10 de agosto de 1995. De acordo com o art. 458 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, compreende-se no salário a alimentação destinada ao empregado. Assim, o vale-refeição, ou o tíquete-alimentação, tem natureza salarial e alimentícia. A finalidade do benefício é complementar o salário nas despesas com alimentação. Sua natureza, pois, é exclusivamente alimentícia e com essa característica deve ser considerado o crédito dele decorrente. 2. A Lei nº 8.112, de 11/12/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que também se aplica aos servidores do Distrito Federal, em matéria de indenização ao servidor, estabelece no art. 51: Constituem indenizações ao servidor: I - Ajuda de custo. II - Diárias. III - Transporte. A ajuda de custo, segundo está expresso no art. 53 da Lei nº 8.112/90, destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. As diárias, segundo o art. 58 da aludida Lei, são devidas ao servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior. A indenização de transporte, segundo o art. 60, ainda da mencionada Lei, será concedida ao servidor que realizar despesas com utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos. O benefício alimentação não se enquadra como indenização devida ao servidor, pois não está contido no art. 51 da Lei nº 8.112/90. Se fosse pago a título de indenização, o legislador já teria modificado o dispositivo para incluir entre as indenizações devidas ao servidor público o pagamento do benefício alimentação. A não modificação da lei reforça o entendimento de que o benefício alimentação não é indenização comum, mas sim complemento salarial de natureza alimentícia.3. Tendo o precatório classificado os créditos decorrentes do benefício alimentação como de natureza comum, outro precatório deverá ser expedido, anulando-se o anterior, anotando-se a natureza alimentícia de tais créditos, para que possam ser pagos nos termos da Súmula 144 do STJ.
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CRÉDITOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. NATUREZA ALIMENTÍCIA. SÚMULA 144 DO STJ. NÃO SÃO INDENIZAÇÕES COMUNS. EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO CONSTANDO A NATUREZA ALIMENTÍCIA DOS CRÉDITOS.1. O benefício alimentação é um complemento salarial e como tal tem natureza alimentícia, devendo o crédito dele decorrente ser pago nos termos da Súmula 144 do STJ: Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa. O benefício alimentação tem natureza alimentícia de acordo com o disposto n...
CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM TAXA EM ABERTO - VALIDADE - SÚMULA N.294/STJ - OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO, E NÃO A MAIOR - NÃO CUMULATIVIDADE - JUROS MORATÓRIOS/REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TABELA PRICE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - VEDAÇÃO LEGAL.1.Segundo Enunciado n.297/STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.2.Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. (Súmula n.º 294/STJ);3.O instituto da comissão de permanência possui natureza jurídica tanto de juros remuneratórios quanto de correção monetária, eis que nela estão embutidos índices que a um só tempo correspondem a remuneração do capital, bem como e atualização do valor da moeda;4.A capitalização de juros é considerada prática ilícita no nosso ordenamento jurídico, consoante dispõe o artigo 4º do Decreto n.º 22.626/33;5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM TAXA EM ABERTO - VALIDADE - SÚMULA N.294/STJ - OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO, E NÃO A MAIOR - NÃO CUMULATIVIDADE - JUROS MORATÓRIOS/REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TABELA PRICE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - VEDAÇÃO LEGAL.1.Segundo Enunciado n.297/STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.2.Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, ca...
CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS A 12% - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA FIXADA À TAXA DE MERCADO - SÚMULA 294 DO STJ. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - REGISTRO EM CARTÓRIO - IRRELEVÂNCIA.1. Segundo entendimento sufragado pela excelsa Corte, não há falar em limitação de juros em contrato de financiamento bancário, eis que a norma constitucional que assim estipulava foi revogada pela Emenda Constitucional 40/2003 e dependia da edição de lei complementar (Súmula 648, STF).2. É válida a cobrança de comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, a teor do enunciado da Súmula 294 do STJ, desde que não cumulada com demais encargos compensadores por atraso no pagamento ou com juros remuneratórios (Súmula 296, STJ).3. A falta de registro em cartório da alienação fiduciária não provoca a nulidade da cláusula que a estabelece, já que a inscrição cartorária não é pressuposto de existência e validade do negócio jurídico, mas requisito de eficácia perante terceiros de boa-fé.4. Recurso da autora improvido. Recurso do réu provido.
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CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS A 12% - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA FIXADA À TAXA DE MERCADO - SÚMULA 294 DO STJ. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - REGISTRO EM CARTÓRIO - IRRELEVÂNCIA.1. Segundo entendimento sufragado pela excelsa Corte, não há falar em limitação de juros em contrato de financiamento bancário, eis que a norma constitucional que assim estipulava foi revogada pela Emenda Constitucional 40/2003 e dependia da edição de lei complementar (Súmula 648, STF).2. É válida a cobrança de comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada...