APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. REQUERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA E INOCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO REPETITIVO. POSICIONAMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há o que se falar em inocorrência de acidente de trânsito e, menos ainda, em ausência de cobertura do seguro DPVAT, quando há clara comprovação dos danos/lesões causados ao apelado, em decorrência de acidente, confirmados por Laudo de Avaliação Médica para fins de Verificação e Quantificação de Lesões Permanentes em Vítima do Seguro DPVAT e por Avaliação Médica para fins de Conciliação. 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.483.620/SC, julgado sob o regime de recurso repetitivo e súmula 580a correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei 11.482/07, incide desde a data do evento danoso. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. REQUERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA E INOCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO REPETITIVO. POSICIONAMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há o que se falar em inocorrência de acidente de trânsito e, menos ainda, em ausência de cobertura do seguro DPVAT, quando há clara comprovação dos danos/lesões causados ao apelado, em decorrência de acidente, confirmados por Laudo de Ava...
CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO - CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL ÁGIO - INADIMPLEMENTO - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Rescindido o contrato, devem as partes retornar ao estado em que antes dele se achavam. No caso em apreço, sendo rescindido o contrato de cessão de direitos sobre imóvel, é devida a devolução do valor pago pelo cessionário a título de ágio, merecendo prestigio a sentença do magistrado sentenciante. 2. O mero inadimplemento contratual não enseja indenização por dano moralporque se situa na esfera de aborrecimentos cotidianos e previsíveis, mormente quando decorrente de um negócio sabidamente de risco, aliado ao fato de que não foi provada nenhuma violação a direito da personalidade da parte autora ou da parte ré. 3. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
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CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO - CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL ÁGIO - INADIMPLEMENTO - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Rescindido o contrato, devem as partes retornar ao estado em que antes dele se achavam. No caso em apreço, sendo rescindido o contrato de cessão de direitos sobre imóvel, é devida a devolução do valor pago pelo cessionário a título de ágio, merecendo prestigio a sentença do magistrado sentenciante. 2. O mero inadimplemento contratual não enseja indenização por dano moralporque se situa n...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO CONSTATADA. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. EMBARGOS PROVIDOS. I - Constatada a existência de omissão no acórdão, devem ser acolhidos os embargos a fim de suprir o vício. II - Havendo pedido expresso na denúncia e demonstração do prejuízo decorrente da prática da infração penal no decorrer da instrução criminal, garantindo maior efetividade aos princípios do contraditório e da ampla defesa, há de ser fixada a reparação dos danos materiais causados pelo crime no montante apurado. III - Embargos de declaração conhecidos e providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO CONSTATADA. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. EMBARGOS PROVIDOS. I - Constatada a existência de omissão no acórdão, devem ser acolhidos os embargos a fim de suprir o vício. II - Havendo pedido expresso na denúncia e demonstração do prejuízo decorrente da prática da infração penal no decorrer da instrução criminal, garantindo maior efetividade aos princípios do contraditório e da ampla defesa, há de ser fixada a reparação dos danos materiais causados pelo crime no montante apurado. III - Embargos de declaração conhecidos e providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILOMETRO. VÍCIOS OCULTOS. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. ALEGAÇÃO. RESCISÃO DO NEGÓCIO OU SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. ARGUMENTAÇÃO. INVEROSSIMILHANÇA. CARRO RESERVA. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO ATÉ O DESATE DA LIDE. TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DO PROVIMENTO CONCESSIVO. ACÓRDÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1.Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.Acircunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4.Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILOMETRO. VÍCIOS OCULTOS. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. ALEGAÇÃO. RESCISÃO DO NEGÓCIO OU SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. ARGUMENTAÇÃO. INVEROSSIMILHANÇA. CARRO RESERVA. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO ATÉ O DESATE DA LIDE. TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DO PROVIMENTO CONCESSIVO. ACÓRDÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1.Os emba...
DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. SOCIEDADE COMERCIAL. SONORIZAÇÃO AMBIENTE. UTILIZAÇÃO DE OBRAS ARTÍSTICO-MUSICAIS. LICENÇA E REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRAPRESTAÇÃO. REMUNERAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DAS CRIAÇÕES ARTÍSTICAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INCREMENTO. VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA DA ATIVIDADE COMERCIAL. ÁREA SONORIZADA. ADEQUAÇÃO. MULTA. SANÇÃO. PREVISÃO. REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. UNILATERALIDADE. PREVISÃO LEGAL. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ELISÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, V). RECONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PODER DO ECAD DE ARRECADAR E REGULAR OS DIREITOS AUTORAIS. CARÁTER PRIVADO. CONSTITUCIONALIDADE PATENTE. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. REJEIÇÃO SUBSTANCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. QUALIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS À APELANTE. MAJORAÇÃO PONDERADA. 1. Encerrando a pretensão natureza indenizatória ante a utilização, sem prévia autorização contratual e correlata remuneração, de serviços de reprodução de criações musicais em ambiente comercial, encartando pretensão de reparação civil, está sujeita ao prazo prescricional de 03 (três) anos, por se emoldurar no alcance da regra inserta no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial, em subserviência ao princípio da actio nata legalmente assimilado, é a data em que o órgão municiado de competência para fiscalizar a utilização de obras artísticas e perseguir a contraprestação devida - ECAD - tem plena ciência do fato do qual germinara o dano que teria experimentado, pois nesse momento tem conhecimento da violação do direito que invoca, determinando a germinação da pretensão (CC, art. 189). 2. O ECAD fora criado pelo artigo 115 da Lei 5.988/73, mantido nos termos do artigo 99 da nova Lei de Direitos Autorais, tendo legitimidade para, como substituto processual, cobrar, estabelecer parâmetros, promover a arrecadação e distribuição dos direitos autorais em nome dos titulares das composições lítero-musicais, uma vez que a regulamentação que executa atém-se aos direitos privados e disponíveis, não encerrando os poderes e legitimação que lhe foram conferidos desconformidade para a Constituição Federal, consoante, inclusive, já reconhecera o Excelso Pretório ao julgar a constitucionalidade do artigo 99, caput, e § 1º, da Lei nº 9.610/98 (ADI nº 2.054). 3. O ECAD consubstancia sociedade civil sem fins lucrativos de natureza privada cuja criação derivara da Lei n.º 5.988/73, sendo preservado pela atual Lei de Direitos Autorais - Lei n.º 9.610/98 -, e, considerando que sua gênese institucional está jungida precipuamente à tutela dos direitos autorais, o que alcança a arrecadação e distribuição, em todo o território nacional, do gerado pelas obras intelectuais, está revestido de legitimação extraordinária para agir em nome dos seus associados na defesa judicial ou extrajudicial de seus interesses, daí porque ostenta legitimação conferida pelo legislador para coibir o uso indevido de obras intelectuais e reclamar a contraprestação devida pela sua utilização (Lei nº 9.610/98, art. 99, §2º). 4. Afigura-se lícita e legítima a apuração do valor devido pela exploração irregular de obras musicais e audiovisuais mediante a ponderação da atividade desenvolvida e a área efetivamente sonorizada do estabelecimento comercial que se valera e se vale das criações intelectuais à margem do legalmente exigido, à medida que o assim apurado encontra ressonância na contraprestação devida pelo proveito presumivelmente alcançado com a utilização engendrada, notadamente porque situações diferentes devem ensejar retribuições diversas e não padronizadas. 5. Conquanto o legislador constituinte - CF, arts. 5º, incisos XXVII e XXVIII - e o legislador ordinário - Lei nº 9.610/98 - resguardem ao autor o direito de dispor e fruir da obra literária, artística ou científica, assegurando-lhe contraprestação pecuniária pelo uso e difusão da criação intelectiva, conferindo legitimação ao órgão criado por autorização legal para administrar, arrecadar e distribuir o equivalente aos direitos autorais gerados na forma da lei de regência - ECAD -, não engendraram sanção moratória ou penal pelo atraso no pagamento da contraprestação originária da utilização de criações artísticas. 6. Derivando a sanção de inserção contida no regulamento confeccionado pelo próprio ente arrecadador dos direitos autorais sem prévia autorização contratual ou criação legislativa, ou seja, germinando de criação proveniente de ato normativo subalterno, não se afigura revestida de sustentação material, pois, aliado ao fato de que derivara de criação unilateral, não encontra assento em norma de hierarquia superior que autorize o órgão a criar e exigir o encargo daqueles que fruem indevidamente de criações artísticas, incorrendo a penalidade, inclusive, na vedação inserta no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento parcial do apelo, se do acolhido emerge que restara provido em extensão consideravelmente inferior ao assimilado, implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação do acolhido, dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Prejudicial de mérito acolhida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. SOCIEDADE COMERCIAL. SONORIZAÇÃO AMBIENTE. UTILIZAÇÃO DE OBRAS ARTÍSTICO-MUSICAIS. LICENÇA E REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRAPRESTAÇÃO. REMUNERAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DAS CRIAÇÕES ARTÍSTICAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INCREMENTO. VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA DA ATIVIDADE COMERCIAL. ÁREA SONORIZADA. ADEQUAÇÃO. MULTA. SANÇÃO. PREVISÃO. REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. UNILATERALIDADE. PREVISÃO LEGAL. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INEXISTÊN...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E ADMINISTRATIVO. TELEFONIA CELULAR E ACESSO A INTERNET. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONSUMIDORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. DISPARIDADE E INSUFICIÊNCIA TÉCNICAS QUALIFICADAS. FATO NEGATIVO ABSOLUTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEITO LÓGICO-JURÍDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA SOBRE AQUELE QUE ALEGA FATO POSITIVO. SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO DE INTERESSE COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE, GENERALIDADE E CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. INCIDÊNCIA. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO CONTRATADO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL DERROGADO. RESOLUÇÃO SOB AS PREMISSAS DELE DERIVADAS. 1. Aviado o recurso de apelação sob a vigência do estatuto processual de 1973, sua elucidação deve ser pautada pelo contido nesse diploma legislativo (CPC/2015, art. 85, § 14), porquanto somente incidirá sobre os recursos interpostos a partir da sua vigência, conforme as regras de direito intertemporal que estabelecem que o recurso deve ser resolvido sob a égide vigente à época da sua interposição (STJ, Enunciado Administrativo nº 07). 2. O legislador de consumo incorporara a teoria finalista como critério para definir o consumidor e para delimitação da natureza jurídica da relação jurídica (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra como consumidor o destinatário fático e econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele - pessoa física ou jurídica - que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva. 3. À luz da regulação legal, reconhece-se a qualidade de consumidora da pessoa jurídica que contrata serviços de telecomunicações, consubstanciados na adesão a plano empresarial de prestação de serviços de telefonia móvel, com a disponibilização de linhas telefônicas, porquanto, além de retirar o serviço contratado da cadeia de produção, ou prestação, dele se revelando como destinatária de fato, não o reinsere no mercado de consumo, qualificando-se como destinatária econômica da prestação contratada, notadamente se ponderada sua hipossuficiência técnica em face da prestadora, que ostenta pleno domínio do fomento do serviço e das condições que pautam sua prestação (CDC, arts. 2º e 3º). 4. Encartando o fomento de serviços de telefonia móvel relação de consumo, tendo a destinatária dos serviços negado que solicitara a suspensão e cancelamento do fomento, cabe à operadora, se afirma a subsistência da solicitação, comprová-la, pois somente a fornecedora é passível de fazer prova do fato e o encargo de elidir os fatos dos quais germinam o direito invocado pela destinatária dos serviços lhe está afetado na exata tradução da cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC/73, art. 330, I e II). 5. Não havendo comprovação, por parte da operadora, de que a consumidora solicitara a mudança de plano e o cancelamento da linha, corroborando a apreensão as declarações de ambas de que não haveria interesse de qualquer delas na resilição contratual, sobeja patenteada a subsistência de erro operacional do sistema ou de procedimento que culminara na ruptura dos serviços contratados, o que, encerrando falha na prestação, enseja a imposição à operadora da responsabilidade de reparar o defeito de serviço apresentado e recompor eventuais danos ocorridos. 6. A telefonia insere-se no rol dos serviços públicos essenciais ao bem-estar social, conforme dispõe o preâmbulo e art. 3º, IV, da Constituição Federal, e o art. 10, VII, da Lei nº 7.783, devendo os serviços prestados atenderem aos princípios da universalidade e generalidade, que preconizam a vedação de distinção no tratamento dispensado aos usuários como destinatários dos serviços prestados, aliado, ainda, ao princípio da continuidade, que idealiza que os serviços públicos devem ser prestados ininterruptamente, afigurando-se legítima a suspensão do serviço público essencial somente na presença de razões técnicas ou em virtude da inadimplência do destinatário, desde que haja prévia notificação do consumidor, ou resilição contratual da prestação. 7. O ato de migração do plano de telefonia móvel contratado e, posteriormente, de cancelamento da linha de forma unilateral pela operadora de telefonia, sem qualquer comunicação prévia, anuência ou solicitação da consumidora, consubstancia manifesta afronta ao acervo principiológico e legal que regulamenta os serviços públicos de telefonia e internet, caracterizando falha na prestação dos serviços, abuso de direito e ilegalidade praticados pela operadora, ensejando que lhe seja cominada obrigação destinada ao restabelecimento dos serviços prestados nos moldes em que originalmente contratados. 8. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E ADMINISTRATIVO. TELEFONIA CELULAR E ACESSO A INTERNET. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONSUMIDORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. DISPARIDADE E INSUFICIÊNCIA TÉCNICAS QUALIFICADAS. FATO NEGATIVO ABSOLUTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEITO LÓGICO-JURÍDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA SOBRE AQUELE QUE ALEGA FATO POSITIVO. SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO DE INTERESSE COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPI...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE CARDÍACA. TRATAMENTO PRESCRITO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA. TROCA DA VALVA AÓRTICA POR VÁLVULA BIOLÓGICA. COBERTURA NEGADA. PREVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 9.656/1998. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE E NECESSIDADE. AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBERTURA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. COBERTURA. OBRIGAÇÃO. NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO EMERGENCIAL. OPERADORA. RECUSA INJUSTIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO 1. O contrato de plano de saúde, ainda que de natureza coletiva, aliado ao fato de que encerra relação de consumo, ante a irreversível evidência de que a operadora de seguros e planos de saúde se emoldura como prestadora de serviços e o beneficiário, de seu turno, se enquadra como destinatário final dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ostenta como principal característica o fato de que encarta relacionamento continuado e sem termo certo, ensejando que, conquanto tenha sido celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/1998, sujeite-se à incidência do prescrito nesse instrumento legal protetivo, não de forma retroativa, mas como forma de o relacionamento ser pautado desde o advento da novel regulação pelo nela disposto. 2. Aproteção conferida pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal ao ato jurídico perfeito, obstaculizando a retroatividade da lei para abarcar situações jurídicas praticadas sob o regramento anterior não inviabiliza a aplicação da Lei nº 9.656/1998 aos contratos de plano de saúde celebrados anteriormente à sua vigência, haja vista que não há que se falar em aplicação de novel legislação a atos perfeitos e acabados sob a égide de norma pretérita, mas de irradiação de efeitos a atos futuros oriundos de contrato de trato sucessivo e renovação periódica ao qual o aderente, ademais, resta enlaçado de forma inexorável. 3. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pela contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica e em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 4. Aexata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta que, derivando de prescrição médica a utilização de material necessário para o tratamento de doença cujo tratamento é coberto pelo plano, o custeio dos acessórios solicitados, conquanto excluídos do contrato, deve ser privilegiado, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que a operadora se recuse a fornecer os acessórios necessários à sua efetiva consecução - cirurgia de troca de válvula aórtica por prótese biológica associada a troca de aorta ascendente -, à medida que o fornecimento do produto não pode ser pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo. 5. Conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, deve ser assegurado o fomento do tratamento cirúrgico prescrito, que compreende todos os acessórios necessários à sua consecução, notadamente quando inerentes e indispensáveis à consumação da intervenção cirúrgica preceituada, à medida em que a cobertura pontuada do tratamento prescrito e reconhecidamente necessário, dela excluindo-se acessório indispensável à sua ultimação, frustra o objetivo do contrato, que é justamente acobertar o contratante quanto às despesas dos tratamentos médico-cirúrgicos que lhe são prescritos e necessários ao pleno restabelecimento da sua higidez física (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 6. Consoante o entendimento cristalizado mediante ponderação da destinação do contrato de plano de saúde e da natureza jurídica que encerra, merecendo tratamento consoante sua gênese, ressoa abusiva e contrária à legislação de consumo a cláusula contratual que restringe o custeio de materiais diretamente ligados e necessários ao procedimento cirúrgico do qual necessita o consumidor, porquanto, estando o tratamento prescrito inserido nas coberturas contratuais, deve alcançar os materiais necessários à sua efetivação, ensejando que seja declarada sua nulidade e assegurada a cobertura do material indicado. 7. Conquanto legítima a fixação do alcance geográfico das coberturas derivadas do plano de saúde, inclusive porque essa restrição de cobertura reflete na contrapartida representada pelas mensalidades afetadas ao contratante, a condição deve ser pautada pelo legalmente estabelecido e pelo objetivo do contrato, não se afigurando viável sua fixação para as hipóteses de tratamento de urgência ou emergência, consoante o estabelecido pelo legislador como forma de velar pela preservação do objetivado com a formalização do contrato (Lei nº 9.656/98, arts. 8º, VI, e 35-C), resultando que, conquanto fora da área de abrangência geográfica, a operadora está obrigada a suportar as coberturas de tratamento de natureza emergencial ou de urgência, ainda que sob a forma de reembolso (art. 12, VI). 8. Alimitação geográfica das coberturas no molde originário, ou seja, mediante custeio, pela operadora, do tratamento realizado junto à rede credenciada, tem seu âmbito de abrangência às situações que não encerrem urgência ou emergência, que, diante da gravidade que encerram, implicando risco de danos irreparáveis, inclusive o óbito do beneficiário, demandam interpretação ponderada, tornando legítima a desconsideração da restrição e extensão da cobertura a tratamento realizado em estabelecimento hospitalar credenciado fora dos limites territoriais fixados para as coberturas ordinárias. 9. Emergindo da regulação contratual e legal que a internação e a intervenção cirúrgica prescritas para tratamento de insuficiência cardíaca que afetaram o beneficiário do plano de saúde inexoravelmente se qualificam como de natureza emergencial na dicção legal (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), notadamente porque, sob qualquer apreensão, tratamento dessa natureza jamais pode ser qualificado como de natureza eletiva, os limites geográficos previstos contratualmente para fomento da cobertura restam suplantados, obstando que a operadora se recuse a custear as despesas do tratamento médico-hospitalar do qual necessita o beneficiário, ainda que sob a forma de reembolso. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE CARDÍACA. TRATAMENTO PRESCRITO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA. TROCA DA VALVA AÓRTICA POR VÁLVULA BIOLÓGICA. COBERTURA NEGADA. PREVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 9.656/1998. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE E NECESSIDADE. AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBERTURA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. COBERTURA. OBRIGAÇÃO. NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. TRATAMEN...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANOS MORAIS. IMÓVEL RESIDENCIAL. ATRASO NO RECEBIMENTO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. OFENSA. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA.PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RECOLHIMENTO TEMPESTIVO. JUNTADA POSTERIOR. HIGIDEZ. PRESSUPOSTO ATENDIDO. ACÓRDÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO. NOVEL REGULAÇÃO PROCESSUAL (NCPC, ART. 85, § 14). INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL DERROGADO. RESOLUÇÃO SOB AS PREMISSAS DELE DERIVADAS. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL (STJ, ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07). OMISSÃO DECORRENTE DA COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. 1. Conquanto as leis processuais ostentem eficácia imediata, aplicando-se de imediato aos processos em curso, não estão imunes aos princípios que resguardam eficácia prospectiva à lei nova e o ato jurídico perfeito, derivando dessas premissas que, interposto o recurso sob a égide do estatuto processual derrogado, deve ser resolvido sob a regulação que estampa, porquanto juridicamente insustentável, por contrariar o sistema processual, que, aviado sob a égide da regulação antecedente (CPC/73), seja elucidado sob as premissas derivadas do novel estatuto processual (CPC/ 15). 2. Aviado o recurso de apelação sob a vigência do estatuto processual de 1973, que possibilitava a compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca e proporcional, sua elucidação deve ser pautada pelo contido nesse diploma legislativo, tornando inviável se cogitar da viabilidade de, reconhecida a natureza alimentar da verba honorária, ser vedada sua compensação com lastro na novel regulação processual (CPC/15, art. 85, § 14), porquanto somente incidirá sobre os recursos interpostos a partir da sua vigência, conforme as regras de direito intertemporal que estabelecem que o recurso deve ser resolvido sob a égide vigente à época da sua interposição (STJ, Enunciado Administrativo nº 07). 3. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 4. Elucidadas as questões controvertidas de conformidade com a apreensão extraída dos dispositivos normativos que lhes conferem tratamento legal pelo órgão julgador, não remanescendo nenhuma matéria pendente de examinação e se conformado a argumentação alinhada no decisório com a conclusão que estampa, a eventual dissontonia do julgado com o defendido pela parte não autoriza sua qualificação como contraditório, omisso ou obscuro, traduzindo o decidido simples manifestação de autonomia e independência de conformidade com o princípio da persuasão racional. 5. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 6. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 7. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANOS MORAIS. IMÓVEL RESIDENCIAL. ATRASO NO RECEBIMENTO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. OFENSA. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E P...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGRADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. MAJORAÇÃO. PREJUDICADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a imprescritibilidade está adstrita à pretensão de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa e firmou tese de repercussão geral no sentido de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (RE 669069, julgado em 03/02/2016). 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional surge com o nascimento da pretensão. Nas ações executivas, o prazo prescricional tem início a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou definitivamente a indenização. 3. Verificada a existência de processo administrativo, ocorre a suspensão do prazo prescricional durante o período em que a Administração examine o pedido, nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 20.910/32. 4. Durante o trâmite administrativo para aferição do direito postulado pelo SLU, o prazo prescricional ficará suspenso, conforme disposto no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, e voltara a fluir somente após a resolução do pleito pela administração. 5. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Apelação do réu prejudicada.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGRADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. MAJORAÇÃO. PREJUDICADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a imprescritibilidade está adstrita à pretensão de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa e firmou tese de repercussão geral no sen...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. CONDOMÍNIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO APRECIADO NA ORIGEM. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE DANOS MATERIAIS. PROVAS. AUSÊNCIA. INCUMBÊNCIA DO AUTOR DE PROVAR A EXIGIBILIDADE DO VALOR DEVIDO. ARTIGO 373, I, DO CPC. JUROS DE MORA, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDOS. MORA EX RE. 1. Devidamente demonstrada a condição de hipossuficiência da parte, viável a concessão do benefício da gratuidade de Justiça. 2. Não há que se falar em compensação de honorários advocatícios ante a ocorrência de mero erro material. 3. Em ação de cobrança, compete ao autor a comprovação quanto ao fato constitutivo do seu direito (Art. 373, I, do CPC). 4. Em se tratando de cobrança de taxas condominiais, ou seja, dívida líquida e certa, com termo estipulado para pagamento, e que se encontra em atraso, tanto os juros de mora e a multa como a correção monetária são devidos a partir do vencimento da obrigação, uma vez que a constituição da mora é ex re. 5. Recursos conhecidos. Apelação do autor desprovida. Apelação da parte ré parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. CONDOMÍNIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO APRECIADO NA ORIGEM. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE DANOS MATERIAIS. PROVAS. AUSÊNCIA. INCUMBÊNCIA DO AUTOR DE PROVAR A EXIGIBILIDADE DO VALOR DEVIDO. ARTIGO 373, I, DO CPC. JUROS DE MORA, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDOS. MORA EX RE. 1. Devidamente demonstrada a condição de hipossuficiência da parte, viável a concessão do benefício da gratuidade de Justiça. 2. Não há que se falar em compensação de honorários advocatícios ante a ocorrência de mero erro material....
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, CDC. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII, do CDC) não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos requisitos normativos, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. Demonstrados os requisitos legais, cabe ao Juiz da causa decidir sobre a inversão, de ofício ou a pedido. 2. A agravante encontra-se em situação de vulnerabilidade para provar o que alega, tendo em vista que é manifesta a sua dificuldade técnica para produzir provas da culpa médica na cirurgia. 3. Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, CDC. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII, do CDC) não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos requisitos normativos, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. Demonstrados os requisitos legais, cabe ao Juiz da causa decidir sobre a inversão, de ofício ou a pedido. 2. A agr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRUSTRAÇÃO DE MEDIDAS SATISFATIVAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE. ART. 139, IV DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA E EFETIVIDADE DA MEDIDA. A fim de que seja devidamente aplicada a norma preceituada no art. 139, IV, do CPC/2015, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, devem ser cotejadas, simultaneamente, o grau de efetividade e a pertinência temática. A determinação de medida genérica, que em nada se relaciona com à óbice do credor em alcançar o crédito almejado, não agrega efetividade a determinação judicial, passando ao largo do fim pretendido pela norma.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRUSTRAÇÃO DE MEDIDAS SATISFATIVAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE. ART. 139, IV DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA E EFETIVIDADE DA MEDIDA. A fim de que seja devidamente aplicada a norma preceituada no art. 139, IV, do CPC/2015, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, devem ser cotejadas, simultaneamente, o grau de efetividade e a pertinência temática. A determinação de medida genéri...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. SINDICÂNCIA E INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Osfatos que consubstanciam os registros policiais, a despeito de não terem resultado em condenação criminal transitada em julgado, podem ser apreciados sob a ótica dos requisitos exigidos para provimento de cargo público, eis que a sindicância de vida pregressa tem parâmetros outros, que excedem a mera análise de condenação criminal. 2. Integra o concurso para o provimento do cargo de agente penitenciário, além da prova objetiva, do teste de aptidão física e da avaliação psicológica, a fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, de caráter eliminatório. 3. O agente penitenciário possui atuação de alta relevância no sistema prisional, pois é de sua responsabilidade, entre outras, prestar serviço de vigilância, custódia, guarda, assistência, orientação e ressocialização dos recolhidos aos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal, sendo pertinente, pois, rigorosa avaliação do comportamento social e moral do candidato ao cargo. 4. Inexiste ilegalidade no ato que considera o candidato não recomendado por não possuir conduta social irrepreensível e idoneidade moral incontestável, nos termos do edital do concurso que visa o provimento do cargo em nome do interesse público e em prol da sociedade. 5 Aaprovação de candidato em avaliação social inerente a certame público para provimento de cargo congênere, realizado por outra unidade da federação, não implica a necessária declaração de sua idoneidade moral para fins de concursos públicos realizados em outras esferas de poder. 6. Segurança denegada. Liminar revogada.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. SINDICÂNCIA E INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Osfatos que consubstanciam os registros policiais, a despeito de não terem resultado em condenação criminal transitada em julgado, podem ser apreciados sob a ótica dos requisitos exigidos para provimento de cargo público, eis que a sindicância de vida pregressa tem parâmetros outros, que excedem a mera análise de condenação criminal. 2. Integ...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO BENEFÍCIO REJEITADA. RESILIÇÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DANO MORAL, NA HIPÓTESE, CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em face da solidariedade imposta nos artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º da Lei n. 8.078/90, revela-semanifesta a legitimidade do fornecedor, em ação ajuizada pelo consumidor, que tem por objeto relação jurídica havida entre as partes e os danos dela decorrentes. A apelante é administradora do benefício em associação com a operadora do plano de saúde coletivo por adesão, e ambas figuram com legitimidade no polo passivo. Preliminar rejeitada. 2. É permitida a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, sendo inaplicável a vedação do art. 13 da Lei n. 9.656/98, mas que se sujeita a determinados requisitos. Assim, o parágrafo únicodo art. 17 da Resolução ANS 195/2009 autoriza a rescisão imotivada, desde que obedecida a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.E o art. 1° da Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, determina que se disponibilize plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar similar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 3. Na hipótese, os fornecedores, a par de não observarem o prazo mínimo, não disponibilizaram à consumidora, que estava em adiantado estado de gravidez, plano ou seguro de assistência à saúde similar,violando não apenas as expressas disposições normativas descritas, mas especialmente os vinculantes preceitos dos arts. 421 e 422 do Código Civil, que condicionam a liberdade de contratar aos limites da função social e aos princípios da probidade e boa-fé, bem assim os idênticos valores que a Lei n. 8.078/90 tutela em seusarts. 39 e 51. 4. O dano moral restou claramente configurado, haja vista que a apelada teve sua saúde comprometida e dignidade violada, quando se viu desamparada em momento de fragilidade ímpar, no qual se exigia especial cuidado em razão de adiantado estado de gravidez. 5.Aindenização fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), revelou moderação e amoldamento ao conceito de justa reparação, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e igualmente dissuasório, bem assim à consideração da natureza da ofensa, da gravidade do ilícito e das peculiaridades do caso, não merecendo, desse modo, reparo neste grau revisor. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados em 5%, totalizando 15% do valor da condenação, conforme regra do §11 do art. 85 do CPC.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO BENEFÍCIO REJEITADA. RESILIÇÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DANO MORAL, NA HIPÓTESE, CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em face da solidariedade imposta nos artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º da Lei n. 8.078/90, revela-semanifesta a legitimidade do fornecedor, em ação ajuizada pelo consumidor, que tem por objeto relação jurídica havida ent...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL COMETIDO PELO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA. CONSUMIDOR. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. O princípio da boa-fé objetiva veda o comportamento contraditório, pois se de um lado a parte autora utilizou do capital contraído perante o Banco réu, não pode posteriormente reclamar que a contratação foi feita de forma irregular, pois se beneficiou do pacto realizado. 3. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL COMETIDO PELO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA. CONSUMIDOR. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na f...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA E DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O acordo entabulado em ação de despejo para desocupação voluntária do imóvel objeto contratual desta lide não implica ato incompatível com a vontade de recorrer no presente feito tendo em vista que ambas as ações possuem causa de pedir e pedidos distintos. 2 - Verificado que a prova oral requerida visava demonstrar fatos incontroversos nos autos, bem como que nenhuma utilidade traria para a resolução da lide ante o pronunciamento judicial da prescrição e da decadência, não há se falar em cerceamento de defesa. 3 - No caso dos autos, não restou demonstrada a intenção de novar das partes ao celebrar um segundo contrato pelo qual houve a revenda do veículo automotor objeto do primeiro pacto contratual. Na inexistência do ânimo deliberado entre as partes de novar, a segunda obrigação assumida pelos apelantes de revender o caminhão Scania aos apelados com vistas a satisfazerem o débito primitivo faltante apenas tem o condão de confirmar a primeira (CC, art. 361). 4 - Não caracterizada a novação da dívida, não há se falar em interrupção da prescrição, devendo qualquer pretensão dos apelantes em relação ao negócio jurídico celebrado ser exigida dentro do prazo original da prescrição e da decadência. 5 - De acordo com o Código Civil é de três anos o prazo prescricional para o ingresso com ação visando à pretensão de reparação civil e de quatro anos o prazo decadencial para pleitear a anulação de negócio jurídico por erro. 4 - Evidenciado que o contrato originário que ensejou os pedidos iniciais foi celebrado em 5/5/2010 e a ação proposta somente em 2/6/2015, quando já ultrapassados os prazos prescricional e decadencial para a espécie, correta a sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão ressarcitória e a decadência do direito dos autores de anular o negócio jurídico. 5 - Recurso conhecido, questões preliminares rejeitadas (falta de interesse recursal e cerceamento de defesa) e, no mérito, desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA E DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O acordo entabulado em ação de despejo para desocupação voluntária do imóvel objeto contratual desta lide não implica ato incompatível com a vontade de recorrer no presente feito tendo em vista que ambas...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. CARACTERÍSTICA PECULIAR DO CONTRATO. CONTRATO DE TRABALHO E RESPECTIVOS ENCARGOS TRABALHISTAS E TRIBUTÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DOS EMPREGADOS DE FORMA IRREGULAR. MULTA PECUNIÁRIA APLICADA PELO FISCO. RESPONSABILIDADE DA CONTRATADO-EMPREGADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E MAJORAR OS HONORÁRIOS. 1- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2. A pretensão descrita na inicial decorre da relação contratual existente entre autora e as rés, em razão do contrato de terceirização de mão de obra firmado, cuja narrativa da autora indica que as contratantes/rés, em tese, teriam inadimplido o contrato firmado. 3. Se a pretensão é decorrente de cláusula contratual inadimplida, a natureza da ação não é de ressarcimento de enriquecimento sem causa, uma vez que traz como causa de pedir próxima a existência de um contrato e como causa de pedir remota o seu descumprimento. Portanto, não se lhe aplica o art. 206, § 3º do CC, como constou na sentença, mas sim o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme firme jurisprudência do Superior tribunal de justiça. 4. A sentença merece reforma para afasta o reconhecimento da prescrição, porquanto apesar do Magistrado a quo ter reconhecido que a discussão dos autos tratava de reparação civil por danos decorrentes de inadimplemento contratual, aplicou o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, quando o correto seria o prazo de dez anos previsto do art. 205 do CC. 5. No mérito, as partes firmaram um contrato típico de locação de mão-obra, o qual tinha por objeto o fornecimento de pessoal pela autora para execução de serviços nos postos de atendimento e comercialização de produtos das rés. 6. Com relação aos contratos de terceirização de mão de obra, sabe-se que este possui uma característica peculiar no tocante as relações de trabalhos, pois neles, diferentemente do que ocorre com a relação de emprego clássica, na qual existe uma relação bilateral (empregador e empregado), estrutura-se através de uma relação triangular, onde uma empresa que tem como objeto social o fornecimento de mão-de-obra de trabalhadores, contrata empregados não para o exercício laboral na atividade econômica que exerce, mas sim para o exercício na atividade econômica de uma segunda empresa (tomadora do serviço). 7. Nesses contratos ocorre a separação entre a relação econômica de trabalho e a relação justrabalhista que lhe corresponderia. Ou seja, o trabalhador é inserido no processo produtivo por um tomador de serviços sem que haja qualquer extensão dos laços trabalhistas, os quais permanecem fixados com empresa que contratou os empregados para a prestação dos serviços. 8. O empregado realiza as suas atividades em benefício da empresa tomadora de serviço, ao passo que o vínculo empregatício se forma com a empresa terceirizante, esta sim responsável pela contratação do empregado e, por conseguinte, pelo pagamento dos salários e demais encargos trabalhistas, previdenciários e tributários. 9. Na hipótese em exame, a análise do contrato não deixa dúvidas que a relação trabalhista ocorreria da forma supracitada, ou seja, a contratada/apelante seria responsável por disponibilizar os seus empregados para prestação de serviços às contratantes/apeladas, sendo que o preço cobrado pelos serviços deveria incluir todo o custeio dos encargos relativos aos contratos de trabalhos necessários para fornecer a mão de obra, consoante dispõem as Condições Gerais de Contratação. 10. Assim, diante das disposições contratuais, verifica-se que a apelante/autora era a responsável pela contratação dos empregados e pelo recolhimento dos encargos previdenciários e tributários atinentes, cujo custo deveria compor o preço unitário dos postos de serviço apresentado no anexo I do contrato. 11. Considerando a natureza do contrato firmado pelas partes, tenho que qualquer irregularidade no recolhimento dos tributos relativos aos contratos de trabalhos dos empregados deve ser imputada à contratada/apelante, porquanto esta era a empregadora e, nessa condição, tem obrigação de reter os tributos incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados e recolher as respectivas contribuições previdenciárias. 12. De acordo com o contrato, os pagamentos dos valores das campanhas de incentivos de vendas seriam previamente aprovados pelas apeladas e pagos à apelante mediante apresentação de Nota de Débito do valor referente ao serviço. Portanto, cabia a apelante emitir as notas com os valores dos serviços, incluindo todos os encargos incidentes, levando em consideração os valores aprovados previamente pelas apeladas. 13. Não consta dos autos que a apelante tenha emitido as notas de débito nos valores acordado e as apelantes tenham recusado o reembolso, o que configuraria o inadimplemento do contrato. 14. As conversas registradas nos e-mails enviados pelos representantes das partes indicam que a apelante, mesmo ciente de que os valores pagos aos empregados em razão das campanhas de incentivos deveriam integrar a remuneração deles para efeito de incidência de INSS, FGTS e recolhimento dos tributos, aceitou realizar de forma irregular o pagamento da remuneração dos empregados, ou seja, realizou os pagamentos dos incentivos por fora. 15. Se as apeladas desde início recusaram o valor apresentado na proposta da apelante, que considerava o valor do prêmio em dinheiro que seriam pago aos empregados em razão da campanha de incentivo de venda, acrescido dos encargos incidentes, esta não poderia implementar a campanha de vendas sem antes obter o acordo quanto ao valor a ser repassado pelas apeladas. Contudo, não foi o que ocorreu, uma vez que a apelante optou de livre e espontânea vontade por realizar a campanha sonegando os impostos e lesando os direitos trabalhistas de seus empregados, criando um passivo fiscal e trabalhista que culminou na lavratura dos autos de infração pela Receita Federal. 16. A apelante ao promover o pagamento de seus empregados de forma ilegal, sem recolher os tributos devidos e as contribuições à Previdência Social, assumiu o risco de ser penalizada pela Receita Federal. Importa destacar que, embora reprovável a conduta das apeladas de incentivar a apelante sonegar impostos e direitos trabalhistas, elas não possuem responsabilidade pelo pagamento das multas impostas pela Autoridade Tributária, porquanto os contratos de trabalho eram de responsabilidade da apelante, cabia a ela zelar para que os pagamentos de seus empregados fossem efetivados observando as disposições legais atinentes aos tributos e encargos trabalhistas. 17. Com relação ao pedido de majoração dos honorários formulados pelas rés, destaco que os honorários devem refletir a importância da causa, recompensando não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente num processo de expressiva envergadura econômica.(REsp 1350035/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/03/2013). 18. O Superior Tribunal de Justiça tem considerado irrisórios honorários fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa.(...)(REsp 1042946/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 18/12/2009). 18. Considerando a natureza do contrato em discussão e o valor da causa - R$ 482.671,00 (quatrocentos e oitenta e dois mil, seiscentos e setenta e um reais) -, de fato, mostra-se o valor fixado sob o título de honorários advocatícios - R$ 2.000,00 (dois mil reais) - irrisório, não guarda equivalência com o evidente trabalho e zelo do patrono dos réus, como aduzido pelas apelantes. Além disso, não representa nem 1% do valor do conteúdo econômico da ação pretendido pela autora. 19. Reconhecendo-se irrisório o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença, há que se majorar os honorários de advogado consoante apreciação equitativa e tomando como parâmetro as alíneas a, b e c dos §§ 3º e 4° do art. 20 do CPC. 20. Recursos conhecidos. Recurso da autora parcialmente provido para afastar a prescrição e, no mérito, julgar improcedente o pedido. Recurso das rés provido para majorar os honorários.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. CARACTERÍSTICA PECULIAR DO CONTRATO. CONTRATO DE TRABALHO E RESPECTIVOS ENCARGOS TRABALHISTAS E TRIBUTÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DOS EMPREGADOS DE FORMA IRREGULAR. MULTA PECUNIÁRIA APLICADA PELO FISCO. RESPONSABILIDADE DA CONTRATADO-EMPREGADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. M...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO.CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DO VALOR PAGO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes,pois a pessoa jurídica ré se enquadra no conceito de fornecedora de produto e prestadora de serviço. 2. A consequência da rescisão do contrato por responsabilidade da construtora é o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das prestações efetivamente pagas pela compradora, sem qualquer retenção, devendo ser afastada qualquer cláusula contratual nesse sentido. 3. A não entrega do imóvel no prazo previsto configura inadimplemento contratual e enseja a sua resolução por culpa do vendedor, devendo ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo comprador (Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Com o desfazimento do negócio, as partes devem retornar ao estado em que se encontravam antes da contratação. A parte que deu causa à resolução deve arcar com os ônus derivados da sua conduta, devolvendo ao comprador todos os valores pagos em razão do negócio jurídico que foi desfeito por sua culpa exclusiva, o que compreende, além das parcelas vertidas pelo imóvel, as despesas com corretagem e notificação cartorária, que se incluem nas perdas e danos decorrentes do inadimplemento (artigo 475 do Código Civil; art. 6º, VI do CDC). 5. Diante da inexistência de um prazo prescricional específico para essa hipótese, em que se busca a reparação do prejuízo material decorrente da resolução do contrato, que, por sua vez, não se confunde com aquela em que a devolução resulta do reconhecimento da abusividade da transferência do encargo da corretagem ao consumidor (STJ. REsp 1551956/SP), deve-se aplicar a regra geral do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data do inadimplemento. 6.Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO.CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DO VALOR PAGO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes,pois a pessoa jurídica ré se enquadra no conceito de fornecedora de produto e prestadora de serviço. 2. A consequência da rescisão...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, INCLUÍDOS AQUELES DESPENDIDOS PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANO MATERIAL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DAS CONSTRUTORAS. PRAZO PRESCRICIONAL. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A não entrega do imóvel no prazo previsto configura inadimplemento contratual e enseja a sua resolução por culpa do vendedor. 2. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor por culpa exclusiva do vendedor, deve ocorrer a imediata e integral devolução de tudo o que foi pago pelo comprador pelo imóvel diretamente à construtora ou à outrem por imposição dela (Súmula 543 do STJ). 3. Com o desfazimento do negócio as partes devem retornar ao estado em que se encontravam antes da contratação. Como consectário lógico da resolução contratual, deve a vendedora devolver aos compradores tudo aquilo que recebeu,o que assegura à parte lesada pelo inadimplemento, adquirente do imóvel, o ressarcimento de todos os valores desembolsados. 4. O dever de reparação, nesse contexto, decorre do inadimplemento. Assim, a parte que deu causa à resolução contratual deve arcar com os ônus derivados da sua conduta, devolvendo ao comprador todos os valores pagos em razão do negócio jurídico que foi desfeito por sua culpa exclusiva, nos quais se incluem as despesas com a corretagem pago diretamente e por imposição a corretor autônomo ou à sociedade empresária dedicada a essa atividade econômico, vez que constituem os danos materiais decorrentes do inadimplemento contratual da construtora. 5. Diante da inexistência de um prazo prescricional específico para essa hipótese, de reparação do prejuízo material decorrente da resolução contratual, que não se confunde com aquela em que a devolução resulta do reconhecimento da abusividade da transferência do encargo da corretagem ao consumidor (STJ. REsp 1551956/SP), deve-se aplicar a regra geral do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, que tem como termo inicial a data do inadimplemento. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, INCLUÍDOS AQUELES DESPENDIDOS PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANO MATERIAL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DAS CONSTRUTORAS. PRAZO PRESCRICIONAL. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A não entrega do imóvel no prazo previsto configura inadimplemento contratual e enseja a sua resolução por culpa do vendedor. 2. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de comp...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. LITIGANTE SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. INCONFORMISMO ATINENTE A SUPOSTO ERRO DE JULGAMENTO NÃO PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO INTEGRATIVO AO ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Para que os embargos de declaração sejam opostos e acolhidos, necessária a presença de alguma das hipóteses previstas no art. 1.023 do CPC/2015. 2 - Constatada a omissão apontada e apreciada a questão, impõe-se, na hipótese, a concessão de efeitos integrativos ao acórdão para fazer constar em seu dispositivo ressalvas quanto à suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais em relação ao embargante e à compensação dos honorários advocatícios entre as partes na forma do art. 21 do CPC/1973. 3 - Os embargos de declaração não configuram o recurso cabível para a reforma da sentença quando o inconformismo da parte embargante recai, na verdade, sobre suposto erro no resultado do julgamento e não sobre a existência de quaisquer dos vícios passíveis de correção por meio de aclaratórios. A pretensão de reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais fixada no acórdão reclama recurso próprio. 4 - Incabível a formulação, em sede de contrarrazões a embargos de declaração, de pedido de reforma do acórdão quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora para a indenização por danos morais, devendo tal pretensão ser objeto do recurso cabível. 5 - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. LITIGANTE SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. INCONFORMISMO ATINENTE A SUPOSTO ERRO DE JULGAMENTO NÃO PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO INTEGRATIVO...