Apelação Penal. Art. 157, §2º, incisos I e II c/c art. 14, II do CPB. Condenação. Réu pobre nos termos da lei. Deferimento de justiça gratuita. 1. Preliminar. Nulidade por cerceamento de defesa. Ausência sem justificativa de defensor constituído na realização da audiência de inquirição de testemunhas arroladas na denúncia. Desnecessidade de adiamento do ato processual. Nomeação de defensor público para o ato. Inexistência de nulidade. 3. Pena base. Diminuição decorrente de circunstância atenuante abaixo do mínimo legal. Impossibilidade. Súmula 231 do STJ. 4. Regime inicial de cumprimento de pena. Fixação de regime mais gravoso que o permitido em lei. O julgador, no exercício discricionário de sua função jurisdicional, estabeleceu a pena aplicada e sua quantidade, atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, dentre elas os antecedentes do apelante que responde a outras ações sobre o mesmo fato apurado no processo em questão sem que, com isso, tenha infringido o princípio da presunção de inocência. Precedentes do STF e STJ. 3. Não se vislumbra, na espécie, a possibilidade de aplicação do regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico ao apelante, porque a fixação de sua pena não se amparou apenas na gravidade em abstrato do delito praticado, mas também nos seus antecedentes criminais, conforme se vê da sentença judicial. Observância da Súmula 719 do STF. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime.
(2009.02748210-94, 79.148, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-30, Publicado em 2009-07-08)
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Apelação Penal. Art. 157, §2º, incisos I e II c/c art. 14, II do CPB. Condenação. Réu pobre nos termos da lei. Deferimento de justiça gratuita. 1. Preliminar. Nulidade por cerceamento de defesa. Ausência sem justificativa de defensor constituído na realização da audiência de inquirição de testemunhas arroladas na denúncia. Desnecessidade de adiamento do ato processual. Nomeação de defensor público para o ato. Inexistência de nulidade. 3. Pena base. Diminuição decorrente de circunstância atenuante abaixo do mínimo legal. Impossibilidade. Súmula 231 do STJ. 4. Regime inicial de cumprimento de pe...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.3.006550-0COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:DIÁRIOS DO PARÁ LTDAADVOGADO:PAULO CEZAR DE OLIVEIRA SILVAAGRAVADO:MOACIR MIRANDA PINTOADVOGADOS:JOÃO ZOGHBI BARATA JUNIOR E OUTRO DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento com expresso pedido de antecipação de tutela de pretensão recursal interposto por DIÁRIO DO PARÁ LTDA irresignado com interlocutória proferida pelo MMa. Juíza da 11ª Vara Cível da Comcar da Capital que, nos autos de Ação de Indenização por Dano Moral (processo n. 2004.1.039319-0) autorizou o bloqueio eletrônico, realizando-se a constrição na forma do artigo 1.219 do CPC. Nas razões recursais, argumenta a nomeação de bens à penhora não deveria recair diretamente sobre pecúnia ante a potencialidade de causar prejuízo à continuidade da atividade empresarial do agravante. Traz jurisprudência neste sentido do E. STJ. Requer antecipação de tutela da pretensão recursal. É o relatório. Passo a decidir. Da análise das condições de processabilidade do recurso de agravo verifico que, apesar de tempestivo e realizado o preparo, o recurso do artigo 522 e seguintes do CPC não é o adequado para transportar os elementos de irresignação da empresa ré. Com as mudanças no processo executivo levadas a cabo pela Lei n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005, o expediente adequado para questionar o procedimento executório é o da impugnação conforme dispõe expressamente o artigo 475-J, § 1º do CPC, in verbis: 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) (grifo nosso) Aliás, a interlocutória agravada (fl. 17) é expressa neste sentido: Autorizo o bloqueio eletrônico. Realizada a constrição, cumpra-se o que determina o artigo 1.219 do Código de Processo Civil. Lavre-se o termo de penhora e intimando-se o executado para, querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Frustrado o bloqueio, dê-se vista ao exequente, para indicar bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias. Belém, 05 de junho de 2009. Maria do Céo Maciel Coutinho Juíza Titular da 11ª Vara Cível (grifo nosso) Ressalte-se, inclusive, a impossibilidade de aplicação do Princípio da Fungibilidade, visto que tal princípio toma por base a inexistência de erro grosseio ou ocorrência de dúvida objetiva (STJ. REsp n. 1.033.447/PB, rel. Min. Eliana Calmon, j. em 10/02/09). Isto posto, nego seguimento por ser manifestadamente inadmissível ante a inadequação do remédio processual utilizado, ex vi artigo 527 c/c artigo 557, caput, ambos do CPC. Dê-se ciência ao magistrado de 1ª instância. Belém, 08 de julho de 2009. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES DO NASCIMENTO Relatora
(2009.02748579-54, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-08, Publicado em 2009-07-08)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.3.006550-0COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:DIÁRIOS DO PARÁ LTDAADVOGADO:PAULO CEZAR DE OLIVEIRA SILVAAGRAVADO:MOACIR MIRANDA PINTOADVOGADOS:JOÃO ZOGHBI BARATA JUNIOR E OUTRO DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento com expresso pedido de antecipação de tutela de pretensão recursal interposto por DIÁRIO DO PARÁ LTDA irresignado com interlocutória proferida pelo MMa. Juíza da 11ª Vara Cível da Comcar da Capital que, nos autos de Ação de Indenização por Dano Moral (processo n. 2004.1.039319-0) autorizou o bloqueio eletrônico, r...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.005272-1COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:BANCO DA AMAZÔNIA S/AADVOGADO:ARIELSON RIBEIRO LIMAAGRAVADO:FRANCISCO COUTINHO MONTEIROADVOGADO:LIZANDRA BOTELHO TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, nos autos de ação ordinária movido por FRANCISCO COUTINHO MONTEIRO, visando a cassação de interlocutória proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de impugnação de calculo na execução de sentença. Eis a parte dispositiva da decisão vergastada: Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada, por entender que o contador do juízo atualizou e converteu para a moeda corrente do país os valores sacados indevidamente da conta corrente do exequente, bem como, calculado a correção monetária pelo índice INPC/IBGE, tendo como termo inicial o fixado na sentença e os juros no patamar de 0.5 % até 10.01.2003 (CC 1916) e 1 % depois desta data (CC 2002), conforme a decisão transitada em julgada que está sendo cumprida. Esgotado o prazo recursal, expeça-se o competente alvará em nome do exequente para levantamento dos valores depositados referentes a condenação e outro em nome da advogada constituída Maria da Glória Carvalho Castro para levantamento dos valores referentes aos seus honorários advocatícios arbitrados, que correspondem a 15% (quinze por cento) da condenação, haja vista que a parte tem manifestado expresso interesse em desconstituí-la. Por fim, condeno o executado a pagar honorários advocatícios à advogada no exequente nesta fase de cumprimento de sentença, que arbitro em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).Intimem-se. Superada a fase de declaração do direito o ora agravado deu início a execução provisória da sentença apontando, de acordo com seus cálculos o valor R$173.387,01 (cento e setenta e três mil trezentos e oitenta e sete reais e um centavo). Irresignado com o quantum apresentado o devedor/agravante opôs impugnação ao cumprimento da sentença apontando demonstrativo no valor de R$82.861,12 (oitenta e dois mil oitocentos e sessenta e um reais e doze centavos). Instado pela divergência o contador do juízo apresentou cálculo no valor de R$167.988,96 (cento e sessenta e sete mil novecentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), valor que foi acatado pelo juízo sentenciando a impugnação e aplicando multa de 10% ao agravante sobre o valor de R$85.127,84 (oitenta e cinco mil cento e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos) nos termos do art. 475-J. Alega o agravante que a multa do art. 475-J não é cabível na espécie, uma vez que estava sendo cobrado pelo agravado valor superior ao devido, o que por si afasta a improcedência da impugnação, portanto a defesa eleita pelo devedor deveria ter sido considerada parcialmente procedente. Afirma ainda que efetuou o depósito dentro do prazo legal de 15 dias para o cumprimento da execução provisória limitado ao valor incontroverso e que tão logo foi dirimida a dúvida em relação aos valores apurados o banco efetuou o depósito complementar dentro do prazo legal. Pede a concessão do efeito suspensivo e posterior confirmação no provimento para reformar a sentença cassando a aplicação da multa. Por seu turno o agravado atravessa petição protocolada em 16.06.09 sob o nº 2009.3013079-1 na qual requer que esta relatora declare a inadmissibilidade do presente recurso por inobservância do preceito disposto no art. 526 do CPC. Juntou certidão da Secretaria da 10ª Vara Cível da Capital. Conforme dispõe o art. 526 do CPC, O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. No recurso de agravo de instrumento, o descumprimento ao dispositivo legal restou provado inequivocamente pelo teor da Certidão de fl. 49. Nesse sentido são os precedentes do Colendo Tribunal Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. O descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as conseqüências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 2. A doutrina clássica do tema leciona que:"No parágrafo, introduzido pela Lei nº 10.352, optou-se por solução de compromisso. A omissão do agravante nem é de todo irrelevante quanto ao não conhecimento do recurso, nem acarreta, por si só, esse desenlace. Criou-se par ao agravado o ônus de argüir e provar o descumprimento do disposto no art. 526. Conquanto não o diga o texto expressis verbis, deve entender-se que a argüição há de vir na resposta do agravado, pois essa é a única oportunidade que a lei lhe abre para manifestar-se A prova será feita, ao menos no comum dos casos, por certidão do cartório ou da secretaria, que ateste haver o prazo decorrido in albis. Na falta de argüição e prova por parte do agravado, o tribunal não poderá negar-se a conhecer do agravo - salvo, é claro, com fundamento diverso -, ainda que lhe chegue por outro meio a informação de que o agravante se omitiu. A disposição expressa do parágrafo afasta a incidência do princípio geral segundo o qual o órgão ad quem controla ex officio a admissibilidade do recurso." (José Carlos Barbosa Moreira, "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. 5, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 511/512) (...) (STJ - REsp 1091167http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=agravo+e+526+e+inadmiss%EDvel&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1 -, Primeira Turma, Relator: Ministro Luiz Fux - DJe 20/04/2009) Diante do exposto, nos termos do parágrafo único do art. 526 do CPC, não admito o presente recurso. Belém, 01 de julho de 2009 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02747236-09, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-01, Publicado em 2009-07-01)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.005272-1COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:BANCO DA AMAZÔNIA S/AADVOGADO:ARIELSON RIBEIRO LIMAAGRAVADO:FRANCISCO COUTINHO MONTEIROADVOGADO:LIZANDRA BOTELHO TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, nos autos de ação ordinária movido por FRANCISCO COUTINHO MONTEIRO, visando a cassação de interlocutória proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de impugnação de calculo na execução de sentença. Eis a parte...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A PRELIMINAR DA CONTESTAÇÃO QUE SE REFERE AO RITO EM QUE DEVE SER RECEBIDA A AÇÃO DE RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO CUMULADA COM COBRANÇA E PERDAS E DANOS MOVIDA PELA AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS DO VOTO. DECISÃO UNÂNIME. 1- O art. 292 do CPC é expresso em permitir a cumulação de pedidos compatíveis, que se tiverem previsão de procedimentos diversos, devem seguir o rito ordinário, que é o procedimento mais abrangente, que não fere o contraditório e a ampla defesa. É essa a mens legis ao permitir a cumulação de pedidos compatíveis de ritos diferentes. 2- Mesmo que se pudesse admitir o procedimento comum sumário para ação originária em comento, não se poderia decretar a invalidade da decisão agravada, pois o STJ já se manifestou sobre o tema da seguinte forma: Não há prejuízo e, pois, invalidade na adoção do rito comum ordinário no lugar do procedimento comum sumário (STJ, 3ª Turma, REsp 737.260/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 21.06.2005, DJ 01.07.2005, p. 533).
(2009.02761538-74, 80.122, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-22, Publicado em 2009-08-28)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A PRELIMINAR DA CONTESTAÇÃO QUE SE REFERE AO RITO EM QUE DEVE SER RECEBIDA A AÇÃO DE RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO CUMULADA COM COBRANÇA E PERDAS E DANOS MOVIDA PELA AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS DO VOTO. DECISÃO UNÂNIME. 1- O art. 292 do CPC é expresso em permitir a cumulação de pedidos compatíveis, que se tiverem previsão de procedimentos diversos, devem seguir o rito ordinário, que é o procedimento mais abrangente, que não fere o contraditório e a ampla defesa. É essa a mens legis ao permit...
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.008277-8 COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA AGRAVANTE: OSVALDINO DA CRUZ BARBOSA (ADV. EUGENIO DIAS DOS SANTOS) AGRAVADO: ANTERO BRANDÃO TAVARES (ADV. RAIMUNDO NIVALDO FREITAS FURTADO) D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE SENTENÇA DESPACHO RECONHECENDO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTEMPESTIVIDADE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. TENDO SIDO INTERPOSTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DO PRAZO LEGAL, E SENDO A TEMPESTIVIDADE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, TORNA-SE INVIÁVEL O EXAME DO MÉRITO, NÃO MERECENDO CONHECIMENTO O RECURSO INTERPOSTO. Vistos, etc... OSVALDINO DA CRUZ BARBOSA, qualificado às fls. 02, interpõe, através de Advogados legalmente habilitados, AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, contra r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Sebastião da Boa Vista, nos autos da Ação de Manutenção de Posse promovida por ANTERO BRANDÃO TAVARES, que reconheceu a intempestividade do recurso de Apelação, protocolado em 11 de março de 2009, já que a patrona do requerido foi intimada da sentença em 12.02.2009, alem do que, a petição de renúncia de poderes protocolada em 12.03.2009, deixou de comprovar que o requerido foi cientificado desta, art. 45 do CPC. Requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, e ao final a reforma da decisão impugnada para conferir ao Agravante o recebimento do Recurso de Apelação, oficiando ao MM. Magistrado a quo. Fundamenta o recurso nos Art. 527, II, do Código de Processo Civil. Instrui as razões recursais com os documentos de fls. 12/54. Distribuídos a esta Relatoria em 04.08.09, vindo-me conclusos em 05.08.09. O que tudo visto e devidamente examinado. Decido: Analisando os pressupostos de admissibilidade do Agravo, observa-se que o advogado do Agravante foi intimado da decisão Agravada por AR Aviso de recebimento, fls. 52, na data de 26.06.2009, sendo este juntado aos autos em 14.07.2009, conforme carimbo às fls. 51, verso. O presente Agravo de Instrumento somente foi interposto em 03.08.2009, ou seja, após decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias Art. 522 do CPC cujo termo final deu-se em 24.07.2009. Sobre o prazo para a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, tem decidido a Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. CONTAGEM. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 - É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo legal de 10 (dez) dias previsto no art. 544 do Código de Processo Civil (CPC). 2 - Cabe à parte comprovar, no ato da interposição do recurso, a ausência de expediente forense no Tribunal de origem, por certidão ou documento oficial, inadmitindo-se a sua juntada em momento posterior em face da preclusão consumativa. Precedentes do STJ. 3 - Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no Ag 997625 / PE, T4 - Quarta Turma. Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Julgado em 18/06/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. A tempestividade é requisito objetivo de admissibilidade do recurso e a sua ausência constitui obstáculo intransponível ao conhecimento. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº. 70024269599, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 09/10/2008). A admissão de qualquer recurso está sujeita à sua interposição dentro do prazo fixado em lei, sob pena de aviado fora do prazo, se operar a preclusão, conforme explica NELSON NERY JR. (Princípios fundamentais Teoria Geral dos Recursos, 3ª Ed., Revista dos Tribunais, 1996, p. 280): O recurso para ser admissível, deve ser interposto dentro de prazo fixado na lei. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de conseqüência, formar-se-á a coisa julgada. Desse modo, sendo a tempestividade requisito de admissibilidade do recurso, e tendo sido o presente Agravo de Instrumento interposto fora do prazo legal, torna-se inviável o exame do mérito, não merecendo conhecimento. Isto posto, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, não conheço do presente Agravo de Instrumento, negando-lhe seguimento por lhe faltar pressuposto legal de tempestividade. Publique-se, Intime-se e, decorrido o prazo legal, arquive-se. Belém, 25 de agosto de 2009. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02761217-67, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-08-27, Publicado em 2009-08-27)
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.008277-8 COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA AGRAVANTE: OSVALDINO DA CRUZ BARBOSA (ADV. EUGENIO DIAS DOS SANTOS) AGRAVADO: ANTERO BRANDÃO TAVARES (ADV. RAIMUNDO NIVALDO FREITAS FURTADO) D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE SENTENÇA DESPACHO RECONHECENDO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTEMPESTIVIDADE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. TENDO SIDO INTERPOSTO O AG...
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: TEODORA ZIZI SILVA PINHEIRO E OUTRO AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOEL DA SILVA GARCEZ RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2009.3.006389-3 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por TEODORA ZIZI SILVA PINHEIRO E OUTRO contra decisão proferida do Juízo de Direito da Vara Distrital de Mosqueiro, que deferiu liminarmente o pedido de despejo dos agravantes, nos autos da Ação de Despejo (Processo n. º 2005.1.006903-9). Em suma, alegam os agravantes que o processo está eivado de erros, dentre os quais, defeito de representação, bem como suscitam a ausência do fumus boni juris e periculum in mora, requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar de desocupação do imóvel pelos recorrentes deferida pelo Juízo Agravado. Insatisfeito com o decisório, a agravante interpôs o presente recurso, pugnando por concessão de efeito suspensivo, bem como, ao final, seja lhe dado provimento para reformar a decisão proferida por aquele juízo monocrático. Era o que se tinha a relatar. Decido. Analisando cuidadosamente os presentes autos de Agravo de Instrumento, verificamos que o mesmo não merece ser conhecido. Assim vejamos: Na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o caso dos autos, pois este recurso se apresenta manifestamente inadmissível pela ausência da juntada de documento obrigatório para a admissão do agravo de instrumento, no caso, a certidão de intimação da decisão agravada. Gize-se que o artigo 525, Inciso I, do Código de Processo Civil, exige que a parte instrua o recurso de agravo de instrumento, necessariamente, com a cópia da procuração da parte agravante e da agravada, cópia da decisão agravada e certidão da respectiva intimação. Desse modo, o traslado das peças obrigatórias é atribuição da própria parte, assim como outras peças que o agravante entender necessárias para o julgamento da questão. Verifica-se que o agravante não instruiu o presente agravo com certidão de intimação da decisão agravada. Ressalte-se que a certidão de intimação destina-se ao controle do prazo, servindo para aferir a tempestividade do recurso, podendo, em determinadas situações, ser dispensada. A doutrina indica as hipóteses de dispensa, como, por exemplo, quando a decisão for proferida em audiência, quando existir entre a decisão agravada e o agravo de instrumento prazo inferior a 10 dias ou por qualquer outro meio se permitir verificar a tempestividade do agravo de instrumento. Destarte, basta que haja elementos suficientes nos autos para aferição da tempestividade, que fica dispensada a certidão do art. 525, I, do CPC. A jurisprudência pátria é remansosa neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FINALIDADE DA EXIGÊNCIA. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. 1. Cada uma das peças listadas no Art. 525, I, do CPC, tem uma razão de ser. A cópia da certidão de intimação é exigida para que o Tribunal possa examinar a tempestividade do agravo. 2. Se é possível verificar a interposição tempestiva do recurso, não há falar-se em deficiência na formação do instrumento. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA QUE NÃO COMPROVOU SER DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO. ÔNUS QUE LHE TOCAVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. - Para o Código de Processo Civil (Art. 333, I) é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. - Se o autor reclama um direito - inversão do ônus da prova, com base no Art. 6º, VIII, do CDC - tem o ônus de provar o fato constitutivo desse direito. - Tal fato é: ter adquirido ou utilizado o serviço como destinatária final. Se faltou prova nesse sentido, não se reconhece a relação de consumo e tampouco se inverte o ônus da prova. (REsp 1007077/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.03.2008, DJ 13.05.2008 p. 1)(grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 525, I, DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO POR MEIO INEQUÍVOCO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o descumprimento do disposto no art. 525, I, do Código de Processo Civil, em relação à ausência da certidão de intimação da decisão agravada, não é razão impeditiva de conhecimento do agravo de instrumento, quando a tempestividade do recurso puder ser aferida por meio diverso contido nos autos. 2. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 705.832/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 23.4.2007, p. 272; REsp 756.213/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 6.3.2006, p. 219; REsp 162.599/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21.2.2005, p. 119; REsp 492.984/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 2.8.2004, p. 308; REsp 466.349/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 10.3.2003, p. 240. 3. Na hipótese examinada, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão liminar proferida em ação popular, antes da citação da ora agravada. Assim, é lícito admitir que o termo inicial do prazo recursal pode ser contado a partir da petição de fls. 49/50, pela qual se deu por citada a ora agravada, bem como intimada da decisão agravada, o que impõe o reconhecimento da tempestividade do agravo de instrumento. 4. Desprovimento do agravo regimental. (AgRg no REsp 656.656/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.09.2007, DJ 29.10.2007 p. 179) (grifei) Seguindo a orientação jurisprudencial, este Egrégio Tribunal também já decidiu: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IGEPREV. AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO SALARIAL. EXTENSIVO AOS PENSIONISTAS DOS EX-SEGURADOS. PRELIMINAR ARGUÍDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REJEITADA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. TEMPESTIVIDADE EVIDENTE. MÉRITO:EXTENSÃO DO ABONO AOS SERVIDORES INATIVOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 8º DA CARTA FEDERAL (REDAÇÃO DA EC Nº 20/98). PRECEDENTES DO STF. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. À UNANIMIDADE. I- Preliminar suscitada: Inadmissibilidade do recurso por falta de cópia da decisão agravada. A certidão de intimação tem por escopo atestar a tempestividade do recurso interposto pelo recorrente, todavia, será despicienda quando se verificar claramente dos elementos dos autos a sua tempestividade. II- Mérito: Tutela antecipada com garantia constitucional, amparada nos princípios da legalidade e da isonomia entre os servidores ativos e inativos. Concessão amparada no art. 40, § 8º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98. III- Recurso conhecido, todavia, negado provimento, sendo mantida in totum a decisão interlocutória de 1º grau. Decisão unânime. (TJPA; Acórdão 68971; Agravo de Instrumento 200730004005, - 1ª Câmara Cível Isolada - rela. Desa. MARIA ANGELICA RIBEIRO LOPES SANTOS - publicado em 19.11.2007). (grifei) No caso em comento, contudo, não há elementos que viabilizem a aferição da tempestividade do presente recurso. Explico. Diante da ausência da certidão, busca-se outro meio que sirva para o controle do prazo. Verifica-se a juntada de cópia de Certidão, à fl. 36, testificando a expedição do mandado em 08.05.2009, não havendo data de seu efetivo cumprimento, que poderia ser testificado por meio de certidão do Sr. Oficial de Justiça. Assim, não é possível conhecer do recurso ante o não preenchimento do pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, haja vista o desrespeito da norma contida no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: "Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, no tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição, não é admissível por haver se operado a preclusão consumativa." (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 9ª Edição, Editora RT, 2006, p. 767) Esse posicionamento é assente no STJ: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA VIOLAÇÃO DO ART. 525, I DO CPC. 1. A ausência de peça tida por obrigatória no art. 525, I do Código de Processo Civil leva ao não-conhecimento do agravo, mormente quando não indicado qualquer outro meio para se apurar a tempestividade do recurso. 2. Ressalte-se o dever de vigilância da parte no traslado das peças formadoras do agravo de instrumento, por ser ônus da agravante zelar pela completa instrução do agravo. Precedentes. Recurso especial provido. (REsp 1031233/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.04.2008, DJ 14.04.2008 p.1) Nesse sentido, também é a jurisprudência dominante deste Tribunal: Ementa. Agravo de instrumento. Certidão de intimação. Art. 525, I, CPC. 01. Preliminar. A petição do agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com a certidão de intimação da decisão recorrida, conforme art. 525, I, CPC. Tratando-se de requisito extrínseco essencial, concernente à regularidade formal e, portanto, condição de admissibilidade do recurso, constitui matéria de ordem pública, e, desse modo, deve ser suscitada de ofício o descumprimento dessa regra, por resultar na inadmissibilidade do agravo. 02. Agravo de instrumento não conhecido. Decisão unânime. (TJPA; Agravo de Instrumento 200330024232 - 3ª Câmara Cível - rel. Des. GERALDO DE MORAES CORREA LIMA- publicado em 21.11.2005). (grifei) EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA - INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE NÃO PODE SER SUPRIDA POSTERIORMENTE. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA; Acórdão 66011; Agravo de Instrumento 20073001435-1 - 2ª Câmara Cível Isolada - rela. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE- julgado em 11.05.2007). (grifei) Assim, não tendo o agravante juntado a certidão de intimação da decisão agravada e os elementos constantes nos autos não indiquem a tempestividade do presente agravo, resta inviabilizada a aferição do pressuposto de admissibilidade recursal consubstanciado na regularidade formal e, por consectário, não se faz possível conhecer do recurso. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com base no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, porque manifestamente inadmissível, conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I.C. Belém, 12 de agosto de 2009.. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2009.02760890-78, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-08-26, Publicado em 2009-08-26)
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4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: TEODORA ZIZI SILVA PINHEIRO E OUTRO AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOEL DA SILVA GARCEZ RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2009.3.006389-3 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por TEODORA ZIZI SILVA PINHEIRO E OUTRO contra decisão proferida do Juízo de Direito da Vara Distrital de Mosqueiro, que deferiu liminarmente o pedido de despejo dos agravantes, nos autos da Ação de Despejo (Processo n. º 2005.1.006903-9). Em suma, aleg...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1996 a 1999. - Da necessidade de reforma da sentença - preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir. Inocorrência - Da interrupção da prescrição. Não reconhecida( não se aplica ao caso concreto, a interrupção da prescrição somente pela citação válida) - Súmula 106 do STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1996 a 1999 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 25/07/2000, tendo sido determinada a citação em 31/08/2001, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do executado. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02757354-16, 79.861, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-08-13, Publicado em 2009-08-18)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1996 a 1999. - Da necessidade de reforma da sentença - preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir. Inocorrência - Da interrupção da prescrição. Não reconhecida( não se aplica ao caso concreto, a interrupção da prescrição somente pela citação válida) - Súmula 106 do STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de...
EMENTA: Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1989 a 1993. - Da necessidade de reforma da sentença - preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir. Inocorrência - Da interrupção da prescrição. Não reconhecida( não se aplica ao caso concreto, a interrupção da prescrição somente pela citação válida) - Súmula 106 do STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de Belém, que por inércia permitiu restasse o processo paralisado - no caso, por mais de 05 (cinco) anos, sendo que o débito fiscal diz respeito aos exercícios de 1989 a 1993 - foi devidamente decretada pelo MM Juízo a quo a prescrição intercorrente. O ingresso em Juízo com a presente ação data de 31/03/1995, tendo sido determinada a citação em 07/04/1995, não se tendo, entretanto, efetivado a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso, a prescrição há de ser decretada, pois necessário que após o decurso de determinado tempo sem que promova a parte interessada o andamento do processo, cesse o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. - Escorreita é a sentença que, em Primeira Instância, reconheceu e decretou a ocorrência da prescrição, de vez que o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde 17/05/2006, além de desprezar a oitiva da Fazenda Pública para reconhecer e decretar o fenômeno prescricional, também autorizou ao Juiz que o faça de ofício. - Como reconhece a jurisprudência, afasta-se a Súmula 106 do C. STJ, se o exeqüente não diligenciou em tempo hábil no sentido de ser efetivada a citação do executado. - Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão de Primeiro Grau, que extinguiu a presente Ação de Execução Fiscal, na forma do art. 269, IV do CPC. Unanimidade.
(2009.02757360-95, 79.855, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-08-13, Publicado em 2009-08-18)
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Apelação. Sentença proferida em Ação de Execução Fiscal. Cobrança de IPTU Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal referente aos exercícios de 1989 a 1993. - Da necessidade de reforma da sentença - preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir. Inocorrência - Da interrupção da prescrição. Não reconhecida( não se aplica ao caso concreto, a interrupção da prescrição somente pela citação válida) - Súmula 106 do STJ. Não incidência. Prescrição extintiva do direito do apelante. Reconhecimento. Apelo conhecido e improvido. - Face à postura desidiosa do exeqüente, Município de...
Data do Julgamento:13/08/2009
Data da Publicação:18/08/2009
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, INCISO I, II DO CPB. RECURSO DE APELAÇÃO DE MARCELO BARBOSA CARVALHO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA POR MEIO DE DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DA CONFISSÃO DO APELANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 23/TJPA. RECURSO DE APELAÇÃO DE WAGNER PINHEIRO CASTOR. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 23/TJPA. RECURSOS CONHECIDOS e PROVIDOS PARCIALMENTE. 1 ? RECURSO DE APELAÇÃO DE MARCELO BARBOSA CARVALHO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Analisando os presentes autos, verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva autoria do apelante MARCELO BARBOSA CARVALHO e de seu comparsa WAGNER PINHEIRO CASTOR na empreitada criminosa, de forma convicta e induvidosa A materialidade resta irrefutável em virtude das informações do auto de prisão em flagrante dos denunciados (fls. 06-24), bem como pelo auto de apresentação e apreensão de objeto e auto de entrega ás fls. 25-26. Quanto a autoria, verifica-se que restou devidamente comprovada, por meio do depoimento das vítimas e confissão do próprio denunciado. Assim, rejeito a tese de absolvição, uma vez que restou demonstrado nos autos a materialidade e a autoria do crime. - DOSIMETRIA. Diante da análise detalhada das circunstâncias judiciais, verifico a presença de apenas 1 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), entendo que a pena-base deve ser modificada para o patamar de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 50 (cinquenta) dias-multa, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Tendo em vista que o réu confessou a prática do crime de roubo, entendo que o juízo a quo agiu corretamente em reconhecer a atenuante concernente à confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea ?d? do Código Penal Brasileiro, razão porque atenuou a pena em 01 (um) ano e 40 (quarenta) dias-multa, fixando-a em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Não concorrem causas de diminuição da pena. Foram reconhecidas duas causas de aumento da pena prevista no §2º, incisos I e II do art. 157 do CPB (uso de arma e concurso de agentes), em razão disso o juízo a quo aumentou a pena em 1/2 (metade). Todavia, assiste razão a defesa no que concerne ao equívoco do aumento da pena em 1/2 (metade) sem apresentar qualquer fundamentação concreta dos autos para justificar o referido aumento, não bastando a mera alegação da presença de duas causas de aumento como forma de justificar a exasperação do patamar mínimo. ? Súmula nº 443 - STJ Assim, diante do equívoco no aumento da pena, reduzo a elevação de 1/2 (metade), como procedido na sentença, para 1/3 (um terço), ficando a pena definitiva em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e o pagamento de 13 (treze) dias-multa, a qual torno definitiva. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?b?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME SEMIABERTO. 2 ? RECURSO DE APELAÇÃO DE WAGNER PINHEIRO CASTOR. - DOSIMETRIA. Diante da análise detalhada das circunstâncias judiciais, verifico a presença de apenas 1 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), entendo que a pena-base deve ser modificada para o patamar de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 50 (cinquenta) dias-multa, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Tendo em vista que o réu confessou a prática do crime de roubo, entendo que o juízo a quo agiu corretamente em reconhecer a atenuante concernente à confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea ?d? do Código Penal Brasileiro, razão porque atenuou a pena em 01 (um) ano e 40 (quarenta) dias-multa, fixando-a em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Não concorrem causas de diminuição da pena. Foram reconhecidas duas causas de aumento da pena prevista no §2º, incisos I e II do art. 157 do CPB (uso de arma e concurso de agentes), em razão disso o juízo a quo aumentou a pena em 1/2 (metade). Todavia, assiste razão a defesa no que concerne ao equívoco do aumento da pena em 1/2 (metade) sem apresentar qualquer fundamentação concreta dos autos para justificar o referido aumento, não bastando a mera alegação da presença de duas causas de aumento como forma de justificar a exasperação do patamar mínimo. ? Súmula nº 443 - STJ Assim, diante do equívoco no aumento da pena, reduzo a elevação de 1/2 (metade), como procedido na sentença, para 1/3 (um terço), ficando a pena definitiva em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e o pagamento de 13 (treze) dias-multa, a qual torno definitiva. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?b?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME SEMIABERTO. 3 ? Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelos fundamentos constantes no presente voto, CONHEÇO OS RECURSOS e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reformar apenas a pena definitiva de ambos os apelantes para 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e o pagamento de 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR MARCELO BARBOSA CARVALHO E WAGNER PINHEIRO CASTOR, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exm. Des. Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.01862147-91, 174.462, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-09, Publicado em 2017-05-10)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, INCISO I, II DO CPB. RECURSO DE APELAÇÃO DE MARCELO BARBOSA CARVALHO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA POR MEIO DE DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DA CONFISSÃO DO APELANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 23/TJPA. RECURSO DE APELAÇÃO DE WAGNER PINHEIRO CASTOR. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 23/TJPA. RECURSOS CON...
PROCESSO: 0000049-11.2009.8.14.0115 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE NOVO PROGRESSO SENTENCIADO: MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO/PA ADVOGADO: MAIRA GUIMARÃES DE ALENCAR SENTENCIADO: JOÃO MAGALHÃES PINHEIRO ADVOGADO: FRANCISCO ELIEZER MAGALHAES PINHEIRO RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença (fls. 193/195) prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE NOVO PROGRESSO/PA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOÃO MAGALHÃES PINHEIRO contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, consolidando os efeitos da medida liminar que determinou a entrada em exercício e permanência do impetrante no cargo de Encanador da Prefeitura Municipal de Novo Progresso, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC e na Lei 12.016/2009. Sem custas e honorários (Súmula n. 512/STF e 105/STJ). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Transcorreu o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça. O Representante do Ministério Público ad quem, em parecer de fls. 202/210, pronunciou-se pelo conhecimento do reexame necessário e no mérito, pela manutenção da sentença monocrática. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Súmula 253 do STJ: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Nesse sentido: RSTJ 140/216. In casu, o impetrante, JOÃO MAGALHÃES PINHEIRO foi aprovado no Concurso Público nº 001/2007, da Prefeitura Municipal de Novo Progresso, para exercer o cargo de Encanador; foi nomeado e empossado no referido cargo, conforme termo de Posse de fls. 37/53 e 58, porém a Administração, através do Decreto nº 12/2008 (fls. 59) anulou injustificadamente a nomeação do impetrante. A posse do impetrante foi anulada sem a instauração do competente Procedimento Administrativo Disciplinar, o que torna o ato ilegal; violando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, ferindo a segurança jurídica. Portanto, o ato praticado pela Administração Pública de Novo Progresso se deu ao arrepio da lei, ferindo a norma constitucional inserida no art. 5º, LV, da CF/88, sem o devido processo administrativo disciplinar, necessário antes de qualquer ato de exoneração, sendo o Decreto que afastou o autor/impetrante do exercício de seu cargo ato ilegal e abusivo, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos, anulando-se o ato demissional, reintegrando a autor nas suas funções e, resguardando o direito ao pagamento de todas as parcelas vencidas e das perdas remuneratórias que por ventura ocorreram. Vejamos os arestos a seguir: TJ-PA - APELAÇÃO APL 2-1130046598 PA (TJ-PA). Data de publicação: 25/03/2014. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ATO ADMINISTRATIVO NULO. DEMISSÃO DE SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA 20 STF. SENTENÇA CONFIRMADA PARCIALMENTE. REFORMADA APENAS PARA ISENTAR O MUNICÍPIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1- Confirma-se em reexame necessário a r. sentença prolatada por juízo de primeira instância que compôs com acerto a questão trazida ao crivo judicial, produzindo escorreita aplicação da norma ao fato, reconhecendo a existência do direito postulado pelo Servidor Publico Municipal. Ex vi Súmula 20 - "É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso". 2 Isenta-se a Fazenda Pública das custas processuais, ex vi do art. 15, alíneas g da lei estadual n°. 5.738/93, que dispõe sobre Regimento de Custas do Estado do Pará. 3 - À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, Recurso de Apelação Parcialmente Provido. Confirma-se a r. sentença monocrática em seu mérito, entretanto, reforma-se o decisum apenas para isentar a municipalidade do pagamento de custas. TJ-SP - Apelação APL 10094732321048260577SP 1009473-23.2014.8.26.0577 (TJ-SP). Data de publicação: 04/02/2015. Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Aplicação de penalidade sem a observância do Princípio Constitucional do Devido Processo Legal. Inadmissibilidade. Qualquer que seja o ato a ser praticado, seja no âmbito administrativo ou judicial, se dele resultar alteração ou supressão de vencimentos, é imprescindível observar o devido processo legal, assegurando-se aos interessados a possibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme assegurado pela Constituição Federal, através do art. 5º, caput, LIV e LV. Sentença confirmada. Recurso de apelação não provido. Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público, CONHEÇO do REEXAME e, no mérito, MANTENHO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todo seu teor, forte no artigo 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março 2015 (novo CPC). Transitada em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém, 18 de março de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.01024284-71, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-29, Publicado em 2016-03-29)
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PROCESSO: 0000049-11.2009.8.14.0115 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE NOVO PROGRESSO SENTENCIADO: MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO/PA ADVOGADO: MAIRA GUIMARÃES DE ALENCAR SENTENCIADO: JOÃO MAGALHÃES PINHEIRO ADVOGADO: FRANCISCO ELIEZER MAGALHAES PINHEIRO RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença (fls. 193/195) prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE NOVO...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA: AFASTADA. MÉRITO. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE NA APREENSÃO DE MERCADORIAS POR INFRAÇÕES FISCAIS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO UNÂNIME. 1- A autoridade coatora não se ateve a apenas alegar sua ilegitimidade para figurar em dos pólos da ação mandamental, mas adentrou no mérito, alegando a inexistência de ato coator pelas autoridades fazendárias, o que atrai a Teoria da Encampação. Precedentes do STJ. 2- A apreensão, pelo Fisco, de mercadoria da Impetrante, empresa legalmente constituída e licenciada para exercer sua atividade, constitui ato ilegal e abusivo, pois o ordenamento jurídico não permite a apreensão de mercadoria por infrações fiscais. Precedente do STJ.
(2009.02779690-35, 81.241, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-09-01, Publicado em 2009-10-21)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA: AFASTADA. MÉRITO. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE NA APREENSÃO DE MERCADORIAS POR INFRAÇÕES FISCAIS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO UNÂNIME. 1- A autoridade coatora não se ateve a apenas alegar sua ilegitimidade para figurar em dos pólos da ação mandamental, mas adentrou no mérito, alegando a inexistência de ato coator pelas autoridades fazendárias, o que atrai a Teoria da Encampação. Precedentes do STJ. 2- A apreensão, pelo Fisco, de mercadoria da Impetrante, empresa legalmente consti...
APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR: AGRAVO RETIDO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO JULGADA PREJUDICADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AUTARQUIA FUNDACIONAL (CR, ART. 37, §6º) CONFIGURADA. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO (CC, ART. 405). CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). REEXAME E APELO CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. Nos termos do art. 154, do CPC, os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.. Princípio da instrumentalidade das formas. Só é lícito pensar no conceito de formalismo à medida em que se prestar à organização de um processo justo e servir para alcançar objetivos do processo em tempo razoável e, principalmente, colaborar para a justiça material da decisão (CF, art. 5º, LXXVIII). 2. O termo a quo do prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que é possível ao titular do direito reclamar contra a situação injurídica, ou seja, quando toma ciência da lesão, porque, só a partir desse momento, é que se pode falar que ele quedou inerte. 3. Dano moral configurado. À luz da Súmula nº 362 do STJ A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial (CC, art. 405). 4. Reexame e apelo conhecidos, porém improvidos.
(2009.02779769-89, 81.304, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-10-19, Publicado em 2009-10-21)
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APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR: AGRAVO RETIDO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO JULGADA PREJUDICADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AUTARQUIA FUNDACIONAL (CR, ART. 37, §6º) CONFIGURADA. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO (CC, ART. 405). CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). REEXAME E APELO CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. Nos termos do art. 154, do CPC, os atos e termos processuais não dependem de forma dete...
MANDADO DE SEGURANÇA N. 2008.3.011462-1COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTE:FERNANDA MARA CRISOSTOMO DE CASTROADVOGADA:NEUSA BORGAROIMPETRADA:GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁIMPETRADA:DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁLITISCONSORTE PASSIVO:ESTADO DO PARÁPROCURADORA:ZUNILDE LIRA DE OLIVEIRAPROCURADOR DE JUSTIÇA:MARIO NONATO FALANGOLA DECISÃO MONOCRÁTICA FERNANDA MARA CRISOSTOMO DE CASTRO impetra Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars apontando como autoridades coatoras as Exmas. GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ e DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ decorrente de ameaça de lesão a direito líquido e certo constituído na implantação da Lei Estadual n. 6.969/07, que institui o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração (PCCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará, bem como Portaria n. 1.604/2008-GP da Presidência do TJE/PA que regulamenta a implantação do PCCR. Decisão monocrática de fls. 72/75, entendeu não estarem preenchidas as condições necessárias para a concessão da liminar inaudita altera pars pleiteada. Informações prestadas pela DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ em fls. 79/91 apontando necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito por defeito da petição inicial, e, acaso ultrapassada a preliminar, entende pela denegaão da segurança por absoluta falta de amparo legal. A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ presta informações em fls. 92/101 indicando a necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito quanto a esta autoridade e, no mérito, pela denegação da segurança por falta de amparo legal e inexistência de direito líquido e certo a ser protegido. O ESTADO DO PARÁ adere às informações prestadas por ambas as autoridades coatoras em petição de fl. 102. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ apresenta d. parecer em fls. 105/112 opinando pela procedência do mandamus. A impetrante atravessa petição de fl. 114 datada de 07 de outubro de 2009, na qual requer o arquivamento do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII do CPC, independentemente da anuência das autoridades impetradas. Justifica seu pedido, tendo em vista que a impetrante passou a fazer parte do quadro, plano de Carreira, Cargo e Remuneração como Analista Judiciária em conformidade com o art. 50 da Lei 6.969/07, aleterado pela Lei nº 7.258/09, através de requerimento administrativo (fl. 114). É breve relatório. Passo a decidir. Inexoravelmente, a tutela jurisdicional requerida pela impetrante encontra-se já plenamente satisfeita, ante seus próprios argumentos dispostos na petição retromencionada. Isto posto, não há como negar que falece a condição da ação referente ao interesse de agir, posto não restar proteção jurisdicional a ser concedida que já não tenha o sido oferecida à impetrante por deferimento do requerimento administrativo dirigido à primeira autoridade coatora. Vale ressaltar, o acerto da peticionante quanto à inaplicabilidade do artigo 267, § 4º do CPC quanto à homologação de desistência do impetrante em Mandado de Segurança diante de sua singularidade processual. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no RMS n. 22.296/DF, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 18/06/2009; AgRg no REsp n. 1.038.124/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 09/06/2009; CC n. 99.545/DF, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 13/05/2009). Sendo desta forma, determino a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 267, VIII do CPC, aplicável subsidiariamente ao mandado de segurança. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas n. 512/STF e n. 105/STJ). Custas ex lege. Intimem-se as autoridades coatoras e o litisconsorte passivo do inteiro teor desta decisão. Após, arquive-se dando baixa do processo no Sistema de Acompanhamento Processual SAP2G. Belém, 19 de outubro de 2009. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2009.02779402-26, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2009-10-19, Publicado em 2009-10-19)
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 2008.3.011462-1COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTE:FERNANDA MARA CRISOSTOMO DE CASTROADVOGADA:NEUSA BORGAROIMPETRADA:GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁIMPETRADA:DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁLITISCONSORTE PASSIVO:ESTADO DO PARÁPROCURADORA:ZUNILDE LIRA DE OLIVEIRAPROCURADOR DE JUSTIÇA:MARIO NONATO FALANGOLA DECISÃO MONOCRÁTICA FERNANDA MARA CRISOSTOMO DE CASTRO impetra Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars apontando como autoridades coatoras as Exmas. GOVERNADORA DO ESTADO DO P...
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ESCRITURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. BANCO E TOMADORA DE CRÉDITO. RESSALTO QUE MUDEI RADICALMENTE O POSICIONAMENTO QUE VINHA ADOTANDO ATÉ ENTÃO EM AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, TENDO EM VISTA A RECENTE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, DECORRENTE DO ADVENTO DO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 11.672/2008, O QUAL DETERMINA O REEXAME DO ACÓRDÃO PROFERIDO QUE SE ENCONTRE EM CONFRONTO COM ORIENTAÇÃO PREDOMINANTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS PROCESSOS DITOS REPETITIVOS COMO O DA HIPÓTESE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DEMAIS ENCARGOS COBRADOS NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.063.343-RS (2008/0128904-9), CONFORME O RITO DO ART. 543-C DO CPC. A IMPORTÂNCIA COBRADA A TÍTULO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO, OU SEJA: A) JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, NÃO PODENDO ULTRAPASSAR O PERCENTUAL CONTRATADO PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE DA OPERAÇÃO; B) JUROS MORATÓRIOS ATÉ O LIMITE DE 12% AO ANO; E C) MULTA CONTRATUAL LIMITADA A 2% DO VALOR DA PRESTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 52, § 1º, DO CDC. NO CASO CONCRETO, A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ESTÁ PREVISTA NO CONTRATO E TAL ENCARGO EXTRAPOLA OS LIMITES DEFINIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CLÁUSULA ALTERADA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO ANTERIOR MANTIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS. UNÂNIME.
(2012.03409622-40, 109.294, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-11-14, Publicado em 2012-06-26)
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ESCRITURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. BANCO E TOMADORA DE CRÉDITO. RESSALTO QUE MUDEI RADICALMENTE O POSICIONAMENTO QUE VINHA ADOTANDO ATÉ ENTÃO EM AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, TENDO EM VISTA A RECENTE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, DECORRENTE DO ADVENTO DO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 11.672/2008, O QUAL DETERMINA O REEXAME DO ACÓRDÃO PROFERIDO QUE SE ENCONTRE EM CONFRONTO COM ORIENTAÇÃO...
Data do Julgamento:14/11/2009
Data da Publicação:26/06/2012
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Habeas Corpus. Artigos 288, 297, 299 e 304 do CP. Crimes afiançáveis. Alegação de falta de justa causa para a manutenção da custódia cautelar, inadequada fundamentação que decretou a prisão provisória e excesso de prazo na instrução criminal. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. 1. A jurisprudência tem pacificado o entendimento no sentido de que havendo concurso material de delitos, somam-se as penas mínimas abstratas cominadas para o exame do cabimento da fiança (Súmula 81-STJ e artigo 323, inciso I, do Código de Processo Penal), razões legais essas que excluem a pretendida liberdade provisória, com ou sem fiança, como no presente caso. 2. A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indivíduo que diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta demonstra ser dotado de periculosidade. 3. Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução criminal, ex vi da Súmula 52 do STJ e Súmula 01 do TJ-PA.
(2009.02798313-38, 83.351, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-12-11, Publicado em 2010-01-07)
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Habeas Corpus. Artigos 288, 297, 299 e 304 do CP. Crimes afiançáveis. Alegação de falta de justa causa para a manutenção da custódia cautelar, inadequada fundamentação que decretou a prisão provisória e excesso de prazo na instrução criminal. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. 1. A jurisprudência tem pacificado o entendimento no sentido de que havendo concurso material de delitos, somam-se as penas mínimas abstratas cominadas para o exame do cabimento da fiança (Súmula 81-STJ e artigo 323, inciso I, do Código de Processo Penal), razões legais essas que excluem a pretendida...
APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO QUALIFICADO ALEGAÇÃO DE EXACERBAÇÃO NA PENA BASE APLICADA AO RECORRENTE DESCONSIDERAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU, CONFISSÃO DA AUTORIA DO CRIME E PRIMARIEDADE INOCORRÊNCIA REPRIMENDA CONDENATÓRIA IMPOSTA DE FORMA JUSTA, NECESSÁRIA E SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO DO DELITO ANÁLISE PORMENORIZADA DAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CPB - DECISUM FIXADO EM SEU QUANTUM MINIMO DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO AUSÊNCIA DO BENEFÍCIO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO PROCEDÊNCIA DESNECESSIDADE DE ARREPENDIMENTO NO MOMENTO DA ADMISSÃO DA AUTORIA DO CRIME EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO INVIABILIDADE UTILIZAÇÃO DO ARMAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA DENTRO DOS AUTOS PROCESSUAIS RATIFICAÇÃO POR OUTRAS PROVAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. In casu, pena-base aplicada ao ora recorrente não se mostra em momento algum exacerbada, pois a MM. Magistrada analisou de forma pormenorizada todas as circunstancias judiciais dispostas no art. 59 do CPB, estando o decisum prolatado justo, necessário e suficiente para a reprovação do crime, percebendo-se, ainda que a mesma foi fixada em seu quantum mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão, logo, não há motivos para o apelante pleitear o abrandamento da pena-base. Precedentes do STJ; II. No caso vertente, o acusado às fls. 56 dos autos confessou a autoria do fato criminoso, devendo ser aplicada, portanto, a atenuante referente à confissão espontânea, reduzindo-se 06 (seis) meses no total da pena. III. Não merece prosperar a súplica do ora apelante em requerer a exclusão da circunstancia qualificadora do art. 157, §2º, inciso I do CPB, que trata do uso de arma de fogo, pois o fato de não ter sido a mesma encontrada no momento do crime, em nada desqualifica a utilização do armamento, até porque os delitos de natureza patrimonial são cometidos às espreitas, afastados de outras testemunhas, sendo, necessário, outros meios de provas para corroborar a pratica criminosa; IV. No caso em tela, o depoimento da vítima às fls. 08 do procedimento do policial, confirma que os acusados estavam armados no momento da empreitada criminosa e agiram de forma grave e violenta no intuito de subtrair os objetos pessoais da vítima, e outras provas colacionadas aos autos como o auto de apresentação e apreensão, o auto de entrega, laudo de exame e os esclarecimentos da vítima em juízo não deixam dúvidas sobre a ocorrência do delito e seu modus operandi; V. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de atestar que não há ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, se a condenação for consubstanciada em outras provas colhidas nos autos. Precedentes do STJ; VI. Recurso conhecido e parcialmente provido. À unanimidade. Republicar por incorreção
(2010.02585943-03, 85.782, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-03-11, Publicado em 2010-03-31)
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APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO QUALIFICADO ALEGAÇÃO DE EXACERBAÇÃO NA PENA BASE APLICADA AO RECORRENTE DESCONSIDERAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU, CONFISSÃO DA AUTORIA DO CRIME E PRIMARIEDADE INOCORRÊNCIA REPRIMENDA CONDENATÓRIA IMPOSTA DE FORMA JUSTA, NECESSÁRIA E SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO DO DELITO ANÁLISE PORMENORIZADA DAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CPB - DECISUM FIXADO EM SEU QUANTUM MINIMO DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO AUSÊNCIA DO BENEFÍCIO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO PROCEDÊNCIA DESNECESSIDADE DE ARREPENDIMENTO NO MOMENTO DA ADMISSÃO DA AUTORIA DO C...
APELAÇÃO PENAL ARTIGO 157,§2º, INCISO I DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO CONSUMADO PARA FORMA TENTADA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MINIMO LEGAL MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Resta inviável a desclassificação do delito de roubo consumado para modalidade tentada, se devidamente presentes a subtração para si de coisa alheia móvel mediante grave ameaça e a inversão da posse da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo. Precedentes STJ. 2. Pena base fixada em consonância com as circunstâncias do artigo 59 do CPB, não sendo permitida a redução ao mínimo legal se mais de uma circunstância for desfavorável ao acusado. Precedentes STJ e STF. 3. Fixação do regime inicial semi-aberto, em consonância com o artigo 33,§2º, alínea b do Código Penal. 4. Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos da fundamentação do voto.
(2010.02581720-62, 85.775, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-03-11, Publicado em 2010-03-17)
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APELAÇÃO PENAL ARTIGO 157,§2º, INCISO I DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO CONSUMADO PARA FORMA TENTADA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MINIMO LEGAL MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Resta inviável a desclassificação do delito de roubo consumado para modalidade tentada, se devidamente presentes a subtração para si de coisa alheia móvel mediante grave ameaça e a inversão da posse da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo. Precedentes STJ. 2. Pena base fixada em consonância com as circunstâncias do artigo 59 do CPB, nã...
Data do Julgamento:11/03/2010
Data da Publicação:17/03/2010
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AUTOS Nº: 0063218-64.2009.814.0301 (SAP 2G Nº 2012.3.004.300-6) EMBARGANTES: AUGUSTO JORGE JOY NEVES COLARES e OUTROS EMBARGADO: ALBERTO DE LIMA FREITAS INTERESSADA: VIVENDA - ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. AUGUSTO JORGE JOY NEVES COLARES e OUTROS opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão monocrática de fls. 761/765-vol. 04 dos autos, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por ALBERTO DE LIMA FREITAS (processo em epígrafe), reconhecendo a competência da Justiça Federal para analisar o interesse da União em integrar a lide, à luz do Verbete da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões (fls. 794/802-vols. 04 e 05), sustentam que o pronunciamento jurisdicional hostilizado padece de contradição, eis que embora reconheça que a contenda originária instaurou-se apenas entre o ora embargado e VIVENDA - ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - pessoa física e sociedade civil, respectivamente - findou por declinar da competência para a Justiça Federal, em razão de possível interesse da União em integrar a lide. Pontuam, nesse contexto, que não há nem interesse do ente federativo nem, tampouco, suporte legal para aquele juízo decidir a causa. Acrescentam que padece, ainda, de obscuridade, pois não permite à parte embargante compreender quais os motivos que levaram à conclusão segundo a qual a Vivenda integra o Sistema Financeiro de Habitação. Ponderam que mesmo que assim não o fosse, igualmente não ensejaria a remessa dos autos à Justiça Federal, porque se trata de associação civil litigando contra pessoas físicas. Ao cabo, pugnaram pelo provimento do presente recurso e, caso não seja recebido como embargos de declaração, que o seja como agravo interno. Intimada, a parte embargada ofertou contrarrazões (fls. 1.021/1.023-vol. 05), esgrimando os termos do presente recurso através da reiteração dos argumentos expendidos na petição de fls. 906/907-vol. 05, isto é, realçando o conluio havido para tirá-lo da liquidação da VIVENDA, bem como refutando a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento originário. Brevemente Relatados. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que os presentes embargos são tempestivos, sendo incabível a cobrança de preparo, nos termos do art. 1023 do CPC1. Portanto, preenchidos os pressupostos processuais (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), sou pelo seu conhecimento. No mérito, primeiramente no que tange à alegada contradição que macularia, em tese, o pronunciamento jurisdicional embargado, a meu ver inexiste, porquanto o fato de a contenda de 1º grau ter sido instaurada entre uma sociedade civil e uma pessoa física não tem o condão de desnaturar um possível interesse da União Federal no seu deslinde, notadamente quando esta se habilita aos autos noticiando-o. Ademais, melhor sorte não ampara a parte embargante em relação ao pretenso vício de obscuridade que acometeria o julgado monocrático, pois os motivos que levaram a concluir que a VIVENDA integra o Sistema Financeiro Habitacional encontram-se expostos na Lei nº 4.595/64, como resta clarividente mencionado no pronunciamento jurisdicional alvejado. Nessa toada, enveredar acerca das razões que ensejaram a conclusão de que os autos devem seguir à Justiça Federal para a análise da existência de um possível interesse da União na lide, como tencionou a parte embargante, não é, senão, revolver matéria já decidida, o que se afigura incabível na estreita via dos embargos de declaração, que desservem a tal desiderato. Melhor sorte não ampara o pleito de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados em seu petitório, na medida em que tal fato depende diretamente da identificação dos elementos de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o que não se afigura na espécie, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, litteris: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACOLHIMENTO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO RE 631.240. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Não se verifica a omissão apontada pela embargante, uma vez que, ao contrário do alegado, não houve contestação de mérito por parte da autarquia previdenciária, que, aliás, sequer foi citada. 2. Acolhendo a orientação firmada pela Suprema Corte, de rigor o retorno dos autos à origem para que a parte autora seja intimada a requerer administrativamente a revisão do benefício previdenciário, no prazo de trinta dias, devendo o INSS decidir o pedido em até noventa dias. 3. Os aclaratórios não podem ser acolhidos se não houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nem mesmo para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1214758/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada. 2. No caso, não há omissão no julgado, mas, sim, entendimento diverso do pretendido pelo embargante quanto à incidência do enunciado nº 168/STJ. 3. Os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1566371/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) (Destaquei) Portanto, vislumbro a impertinência dos presentes aclaratórios, notadamente por transparecer nítido inconformismo com o resultado do julgamento monocrático da matéria posta em dialética nos autos do agravo de instrumento em epígrafe, fato que evidencia o seu caráter protelatório. Por derradeiro, esclareço, em definitivo, não haver que se falar em perda do objeto do agravo de instrumento em epígrafe, ao revés do que exaustivamente pretendido pela parte ALMIR DOS SANTOS SOARES, na medida em que os autos da Ação Civil Pública nº 38229-52.2010.401.3900 apenas foram remetidos para a Justiça Estadual por declinação de competência em razão da exclusão do Banco Central do Brasil de seu polo passivo, já que a União não figurou como interessada, não podendo se dizer o mesmo na espécie. À vista do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ao tempo que fixo multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa de 1º grau (fl. 58 - vol. 01), nos moldes do que preconiza o §2º do art. 1.026 do CPC/20152, em virtude de seu caráter manifestamente protelatório. Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para o julgamento do agravo regimental de fls. 769/779 - vol. 04. Belém/PA, de junho de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (Destaquei) 2 Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. (Destaquei)
(2018.02459515-13, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AUTOS Nº: 0063218-64.2009.814.0301 (SAP 2G Nº 2012.3.004.300-6) EMBARGANTES: AUGUSTO JORGE JOY NEVES COLARES e OUTROS EMBARGADO: ALBERTO DE LIMA FREITAS INTERESSADA: VIVENDA - ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. AUGUSTO JORGE...
APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. LAUDO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DA REDUÇÃO CORRESPONDENTE À CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO I, DO CP. RECORRENTE MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO CONSIDEROU A ATENUANTE PLEITEADA, CONDUTO NÃO FEZ ACERTADAMENTE A RESPECTIVA REDUÇÃO, POIS A PENA-BASE FOI APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 231/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELA UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima é elemento de convicção de alta importância, possuindo, portanto, relevante valor probatório. No presente caso, induvidosa é autoria e a materialidade delitiva, ou seja, a consumação do roubo praticado pelo recorrente em concurso de agentes, não havendo que se falar em insuficiência de provas, e a conseqüente absolvição, pois o conjunto probatório converge no sentido da manutenção da condenação. Diante da autoridade judiciária a vítima, às fls. 91, confirmou o reconhecimento do recorrente como sendo autor da conduta delituosa. 2. Uma característica fundamental das circunstâncias judiciais atenuantes e agravantes é a de não poder servir para a transposição dos limites mínimo e máximo da pena abstratamente cominada. É entendimento consolidado pela súmula 231/STJ, que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
(2010.02592745-64, 86.831, Rel. ALBANIRA LOBATO BEMERGUY, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-04-20, Publicado em 2010-04-26)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. LAUDO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DA REDUÇÃO CORRESPONDENTE À CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO I, DO CP. RECORRENTE MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO CONSIDEROU A ATENUANTE PLEITEADA, CONDUTO NÃO FEZ ACERTADAMENTE A RESPECTIVA REDUÇÃO, POIS A PENA-BASE FOI APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 231/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PE...
APELAÇÃO PENAL ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS IMPROCEDÊNCIA TERMO DE APELAÇÃO APRESENTADO NO PRAZO LEGAL MERA IRREGULARIDADE PROCESSUAL PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA INEXISTÊNCIA - ATO PRIVATIVO DO MAGISTRADO DETERMINAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA NÃO CUMPRIDA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INVIABILIDADE ELEMENTOS TESTEMUNHAIS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A PRATICA CRIMINOSA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME IMPOSSIBILIDADE TIPO PENAL PERFEITAMENTE CARACTERIZADO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PROCEDÊNCIA DECISÃO IMPONDO O REGIME DE PENA EM INTEGRALMENTE FECHADO - MODIFICAÇÃO PARA A FORMA INICIALMENTE FECHADA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. 1. Diferentemente do que afirma o parquet, deve ser conhecido o recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado, visto que esta apresentou sua irresignação através do termo de apelação com fulcro no art. 593 inc. I do CPPB dentro do prazo legal, sendo, portanto, mera irregularidade processual a apresentação tardia das razões recusais propriamente ditas em 14/05/2009, como se depreende às fls. 139 dos autos. Precedentes do TJRS. Preliminar de não conhecimento rejeitada; 2. Não há que se cogitar cerceamento de defesa durante o interrogatório do acusado, pois antes da edição da Lei n.º 11.719/08, tal ato era privativo do magistrado não tendo o órgão acusador, assim como a defesa do réu o direito de manifestar durante o referido procedimento. Precedentes do STJ; 3. Durante o interrogatório do acusado, foi determinado pela MM. Magistrada a nomeação de um defensor público para a apresentação de defesa, tendo sido dado vista dos autos a Defensora Pública Elizabeth Adario (fls.35) para que esta cumprisse tal ato do juízo; 4. Todavia, foi apresentado nos autos um pedido de liberdade provisória em favor do acusado e que foi indeferido, não se notando a presença de nenhuma peça relativa à defesa prévia. Ademais, não pode a defesa apenas neste momento processual arguir pela nulidade do feito, observando-se, desta forma, a ocorrência do instituto da preclusão. Preliminar de nulidade rejeitada; 5. No caso vertente, não há que se cogitar a absolvição do acusado, pois as provas testemunhais em especial o testemunho da vítima em juízo, ratificam a existência da pratica criminosa; 6. É inviável, também, desclassificar o crime em comento seja para a modalidade do Constrangimento Ilegal ou o delito de importunação ofensiva, visto que o tipo penal do atentado violento ao pudor encontra-se perfeitamente caracterizado; 7. A causa de aumento de pena prevista no art. 9º da Lei n.º 8.072/90 e aplicada pelo juízo a quo como causa de aumento de pena, deve ser extraída do decisum guerreado, pois a presunção legal (violência cometida contra menor de 14 anos de idade), esculpida a teor do art. 224 do CPB, faz parte do elemento constitutivo do tipo penal, não podendo, de forma alguma, se converter em aumento de pena sob a possibilidade de configuração de um odioso bis in idem. Precedentes do STJ; 8. O regime de pena fixado pelo Juízo em integralmente fechado, deve ser modificado, pois o cumprimento da reprimenda neste modelo, já foi considerado, incidentalmente, inconstitucional. Precedentes do STF; 9. Ademais, com o advento da Lei 11.464/07 de 29/03/2007 foi ratificado que o regime de cumprimento de pena deverá ser cumprido na forma inicialmente fechada; 10. Recurso Conhecido e parcialmente provido
(2010.02592735-94, 86.836, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-04-22, Publicado em 2010-04-26)
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APELAÇÃO PENAL ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS IMPROCEDÊNCIA TERMO DE APELAÇÃO APRESENTADO NO PRAZO LEGAL MERA IRREGULARIDADE PROCESSUAL PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA INEXISTÊNCIA - ATO PRIVATIVO DO MAGISTRADO DETERMINAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA NÃO CUMPRIDA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INVIABILIDADE ELEMENTOS TESTEMUNHAIS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A PRATICA CRIMINOSA DESCLASSIFICA...
Data do Julgamento:22/04/2009
Data da Publicação:26/04/2010
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS