Apelação Penal. Art. 184, § 2º, do CPB. Sentença penal condenatória. Recurso do Ministério Público. Alegação de erro na fixação da pena e fixação de pena restritiva de direitos insuficiente e desproporcional. Procedentes. Recurso provido. Decisão unânime. 1. Se o magistrado sentenciante, ao reconhecer uma circunstância atenuante, reduz a pena abaixo do mínimo legal, há erro na fixação da pena por afronta ao entendimento sumulado pelo STJ. Súmula 231 - STJ. Exclusão da diminuição feita pelo juízo a quo. 2. Havendo a fixação de uma pena restritiva de direitos desproporcional ao delito praticado, deve-se aumentar o período da mesma, fazendo-se ainda necessário fixar outra pena de prestação de serviços à comunidade. Art. 44, § 2º, parte final do CP.
(2012.03466359-64, 113.545, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-23, Publicado em 2012-10-29)
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Apelação Penal. Art. 184, § 2º, do CPB. Sentença penal condenatória. Recurso do Ministério Público. Alegação de erro na fixação da pena e fixação de pena restritiva de direitos insuficiente e desproporcional. Procedentes. Recurso provido. Decisão unânime. 1. Se o magistrado sentenciante, ao reconhecer uma circunstância atenuante, reduz a pena abaixo do mínimo legal, há erro na fixação da pena por afronta ao entendimento sumulado pelo STJ. Súmula 231 - STJ. Exclusão da diminuição feita pelo juízo a quo. 2. Havendo a fixação de uma pena restritiva de direitos desproporcional ao delito praticado,...
ementa: habeas corpus medida socioeducativa pleito de progressão da medida imposta relatório técnico favorável princípio do livre convencimento motivado relatórios e pareceres não vinculam o magistrado independência funcional dos juízes decisão satisfatoriamente fundamentada gravidade do ato infracional praticado pelo menor necessidade da medida exame de provas ordem denegada decisão unânime. I. É cediço em nosso ordenamento jurídico que o magistrado tem liberdade para decidir, desde que o faça motivadamente, de acordo com as provas dos autos e expondo os motivos do seu convencimento. Trata-se da utilização do comezinho princípio do livre convencimento motivado, aplicável em diversos ramos do direito. Ora, o juiz não está vinculado ao relatório técnico que recomenda a progressão do menor infrator, podendo dele discordar fundamentadamente, em face de sua independência no exercício de suas funções jurisdicionais. Precedentes do STJ; II. A decisão que indeferiu o pedido de progressão do paciente está fundamentada em duas laudas (fls. 52/53), amparada em dados concretos dos autos, como a gravidade dos fatos e o comportamento do coacto, os quais evidenciam que ele ainda precisa de um acompanhamento psicopedagógico mais prolongado, pois não demonstra ter condições de progredir, já que a sua reinserção no convívio social depende de circunstâncias que indiquem que ele possui ciência da gravidade do ato praticado e demonstre não estar propenso a reincidir quando em liberdade; III. Sabe-se que a medida socioeducativa em questão não goza de prazo determinado, podendo ser cumprida em até três anos, nos termos do § 2º do artigo 121 do ECA, prazo ainda não atingido no caso em tela. Ademais, vê-se que o ato infracional praticado pelo menor é gravíssimo, uma vez que ele, acompanhado de outro comparsa, agrediu violentamente a vítima, tentando ceifar a sua vida brutalmente a golpes de terçado, promovendo, assim, verdadeiro ato de terror na pacata comarca de Chaves. Ora, tais fatos demonstram a periculosidade do coacto, bem como a necessidade da aplicação da medida socioeducativa de internação, mormente porque as suas repetidas fugas demonstram que ele não se encontra apto a retornar ao convívio social; IV. Determinar a progressão do paciente implicaria na análise dos fatos, das suas qualidades pessoais, do seu comportamento, da sua adequação ao meio social, bem como dos seus projetos de vida, fato esse que demandaria aprofundado exame de provas, o qual além de ser inviável na via eleita, não pode ser realizado apenas com os documentos encartados aos autos e com as demais provas pré-constituídas. Precedente do STJ; V. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo as partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar do paciente. Até porque, não é razoável que se conceda a progressão a um paciente que está atualmente foragido da unidade de Benevides, já que isso demonstra que ele não está ainda socializado e ciente do caráter danoso do ato praticado; VI. Ordem denegada.
(2012.03464130-58, 113.280, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-22, Publicado em 2012-10-24)
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habeas corpus medida socioeducativa pleito de progressão da medida imposta relatório técnico favorável princípio do livre convencimento motivado relatórios e pareceres não vinculam o magistrado independência funcional dos juízes decisão satisfatoriamente fundamentada gravidade do ato infracional praticado pelo menor necessidade da medida exame de provas ordem denegada decisão unânime. I. É cediço em nosso ordenamento jurídico que o magistrado tem liberdade para decidir, desde que o faça motivadamente, de acordo com as provas dos autos e expondo os motivos do seu conve...
PROCESSO N. 2012.3.06665-2. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE OURÉM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: BIANCA ORMANES. AGRAVADA: ANTONIO SINVAL RODRIGUES. DEFENSORA PÚBLICA: ROSANGELA LAZZARIN. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO PARÁ interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO contra decisão da MMª Vara Única de Ourém que deferiu tutela antecipada para determinar ao Agravante proceder a imediata internação do agravado na rede pública de saúde ou, na falta de leitos nesta, em Hospital da rede privada com ônus ao referido ente público. Uma vez internado procedesse o tratamento adequado do mesmo, com a intervenção médica que o caso requer. Fixou multa diária para o caso de descumprimento em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos gestores públicos respectivos e de acordo com a competência administrativa de cada qual para o cumprimento da decisão. Em sua peça recursal e documentos (fls. 02/35) o Estado discorre sobre o cabimento do presente recurso em sua modalidade instrumental, bem como na presença de todos os requisitos de admissibilidade. Disserta sobre o modelo brasileiro de saúde pública e sobre a política nacional de medicamentos, tratamentos e internações. Aduz que há inexistência de direito subjetivo tutelado de imediato e comprometimento do principio da universalidade do acesso à saúde, bem como que deve prevalecer o principio da reserva do possível em razão dos limites orçamentários. A decisão agravada se trata de invasão do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública e impossibilidade de cominação de multa diária e da inexistência de fixação de prazo da decisão agravadas. Inaplicabilidade de multa pessoal ao Governador do Estado do Pará e impossibilidade de aplicação genérica da multa em face da necessidade de especificação dos sujeitos passivos. E por fim a inexistência dos requisitos para a concessão de tutela antecipada. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito (fl. 114), oportunidade em que foi indeferido o pleito liminar (fls. 116/119). Informações prestadas pelo Juízo de Piso (fl. 124). Agravo Regimental interposto pelo Estado do Pará às fls. 129/142 requerendo a reforma da decisão que indeferiu o pedido suspensivo ou a sua reconsideração, ratificando os termos expostos nas razões recursais. Contrarrazões apresentadas às fls. 101/165. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso às fls. 146/165. Remetido o feito à douta Procuradoria de Justiça, a qual deixou de opinar por entender necessário o julgamento do Agravo Regimental de fls. 129/142 (fls. 168/177). Através do Acórdão n. 113.221, publicado em 22/10/2012, foi conhecido e negado provimento ao Agravo Regimental. Em Parecer de fls. 182/190 a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Não há questões preliminares a serem analisadas, de modo que passo ao enfrentamento do mérito da demanda. De inicio, cabe asseverar que nesta sede recursal, cabe apenas verificar se a decisão guerreada está corretamente alicerçada para o deferimento da tutela antecipada ou não. A tutela antecipada deve ser baseada na convicção do magistrado acerca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo por base prova inequívoca, conforme preceitua o art. 273 do CPC. Sobre a questão ensina o ministro Luiz Fux: A prova, via de regra, demonstra o 'provável', a ´verossimilhança', nunca a 'verdade plena' que compõe o mundo da realidade fenomênica. Os fatos em si não mudam, porque a prova realiza-se num sentido diverso daquele que a realidade indica. Ora, se assim o é e se o legislador não se utiliza inutilmente de expressões, a exegese imposta é a de que a 'prova inequívoca' para a concessão da tutela antecipada é alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus. É a prova estreme de dúvidas; aquela cuja produção não deixa ao juízo outra alternativa senão a concessão da tutela antecipada. Em relação ao dano irreparável ou de difícil reparação segue ensinando o citado doutrinador: Desta sorte, é sempre irreparável, para o vencedor não obter através da justiça aquilo que ele obteria se houvesse cumprimento espontâneo do direito. Assim, a primeira preocupação do magistrado não é verificar se a conduta devida pode ser substituída por prestação pecuniária, mas antes o alcance da frustração do credor em razão do descumprimento da obrigação específica. O dano irreparável, por outro lado, também se manifesta na impossibilidade de cumprimento da obrigação noutra oportunidade ou na própria inutilidade da vitória no processo, salvo se antecipadamente. O esvaziamento da utilidade da decisão de êxito revela um 'dano irreparável' que deve ser analisado em plano muito anterior ao da visualização da possibilidade de se converter em perdas e danos a não-satisfação voluntária pelo devedor. Portanto, é essencial haver prova robusta o suficiente para que estabeleça uma quase certeza, em que de forma razoável fique claro que ao direito tido por pretensão final requerida pelo autor seja realmente seu, através do que o filósofo Recanséz Siches chamava de lógica do razoável. A questão de fundo no presente feito remonta ao pretenso antagonismo entre a tese do Estado de reserva do possível e limites orçamentos e o direito à saúde integral, estabelecido pelo art. 6º da Constituição Federal. De um lado há uma pessoa doente, pois compulsando os autos verifica-se claramente menção de dores, conforme constatação de enfermeira de fl. 75 e a necessidade de tratamento cirúrgico conforme denota opinião médica de fl. 80, demonstra claramente que o agravado precisa de atendimento médico e de atendimento digno e de qualidade, direito este lhe garantido pela não apenas pela Constituição Federal, mas também pela Carta dos Direitos Humanos, documento do qual o Brasil é signatário. Do outro o Estado que alega não ter condições de pagar o tratamento, que seus limites orçamentários não o preveem e que ao fazer frente a necessidade do agravado acabará por prejudicar outras pessoas, ou mesmo que não é sua responsabilidade mas sim dos demais entes estatais. Perante estes fatos cabe ao Juiz ao interpretar a norma vigente, a partir de seu livre convencimento, para melhor adequar a realidade aos dispositivos normativos vigentes. Entendo firmemente que os direitos sociais e individuais estabelecidos em nossa Carta Magna não tem apenas conotação programática, de princípio, mas também confere direitos subjetivos à pessoa. No caso em tela temos o art. 6º da Constituição Federal que assim reza: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Portanto, o direito à saúde é consagrado constitucionalmente como algo não apenas utópico, mas exequível e exigível, sendo claramente coerente que aquele que necessita de medicamentos, exames ou procedimentos para a promoção, proteção e recuperação de sua saúde possui direito subjetivo para tanto. Mas não é só. O sistema constitucional vai além quando seu art. 196 prevê que o Estado deve instituir políticas públicas que sejam suficientes e eficazes para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa. Neste mesmo sentido já julgou o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HEPATITE C. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LAUDO EMITIDO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). EXAMES REALIZADOS EM HOSPITAL ESTADUAL. PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. 2. Sobreleva notar, ainda, que hoje é patente a idéia de que a Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. (...) 8. Recurso Ordinário provido, para conceder a segurança pleiteada na inicial, prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso (fls. 261/262), em razão do julgamento do mérito recursal e respectivo provimento. (RMS 24.197/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/08/2010). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. DOENÇA GRAVE. ACÓRDÃO FUNDADO EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO APELO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. (...) 4. Nesse sentido, destaco do julgado impugnado (fls. 158/159): No caso concreto, é possível que a criança tenha direito a receber tutela jurisdicional favorável a seu interesse, com fundamento em princípios contidos na Lei Maior, ainda que nenhuma regra infraconstitucional vigente apresente solução para o caso. Para a solução desse tipo de caso, denominado por R. Dworkin como hard case(caso difícil), não se deve utilizar argumentos de natureza política, mas apenas argumentos de princípio. O pedido de fornecimento do medicamento à menor(direito a prestações estatais stricto sensu direitos sociais fundamentais), traduzse, in casu, no conflito de princípios: de um lado, os da dignidade humana, de proteção ao menor, do direito à saúde, da assistência social e da solidariedade e, de outro, os princípios democrático e da separação dos Poderes. A concretização das normas constitucionais implica um processo que vai do texto da norma(do seu enunciado)para uma norma concreta norma jurídica que, por sua vez, será um resultado intermediário em direção à norma decisão(resultado final da concretização). (J.J Gomes Canotilho e F. Müller). Pelo modelo síntese de ponderação de princípios (Alexy), o extremo benefício que a determinação judicial para fornecimento do medicamento proporciona à menor faz com que os princípios constitucionais da solidariedade, da dignidade humana, de proteção à saúde e a criança prevaleçam em face dos princípios democrático e da separação de poderes, minimamente atingidos no caso concreto. 5. Recurso especial conhecido em parte e não-provido. Ausência de violação do art. 535, II, do CPC. (REsp 948.944/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 21/05/2008) O Excelso STF também já se manifestou a respeito, repelindo qualquer dúvida: EMENTA: Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STA 175 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00070) E não poderia ser diferente as visões de nossas cortes superiores, pois qualquer pleito que vise a fomentar uma existência minimamente decente, não pode ser prescindível, pois garantir a dignidade da pessoa humana é um dos principais alicerces do Estado Democrático de Direito, posto isto, o princípio da reserva do possível não pode ser oposto de forma superior ao princípio do mínimo existencial. Quanto ao tema da fixação de multa na pessoa do gestor entendo que há razão ao agravante. Isto ocorre porque a multa cominatória, na hipótese de descumprimento da obrigação, em que pese atribuição de compelir o cumprimento de obrigação ao direito fundamental da pessoa, entendo ser ela cabível contra a fazenda pública, e não pessoa do gestor seja ele estadual ou municipal, consoante manifestações reiteradas dos tribunais superiores, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. ART. 461, § 4º, DO CPC. REDIRECIONAMENTO A QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na origem, foi ajuizada Ação Civil Pública para compelir o Estado de Sergipe ao fornecimento de alimentação a presos provisórios recolhidos em Delegacias, tendo sido deferida antecipação de tutela com fixação de multa diária ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, tutela essa confirmada na sentença e na Apelação Cível, que foi provida apenas para redirecionar as astreintes ao Secretário de Segurança Pública. 2. Na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, § 4º do CPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa. Precedentes. 3. In casu, a Ação Civil Pública fora movida contra o Estado de Sergipe - e não contra o Secretário de Estado -, de modo que, nesse contexto, apenas o ente público demandado está legitimado a responder pela multa cominatória. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1315719/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 18/09/2013) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido. (STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) Em casos como o dos autos deve ser aplicado o permissivo do §1º-A do art. 557 do CPC, vejamos: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto apenas modificando a decisão agravada para fixar a multa em caso de descumprimento como de responsabilidade da Fazenda Pública e não do gestor, nos termos da fundamentação. Belém, 30 de maio de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04555892-73, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-18, Publicado em 2014-06-18)
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PROCESSO N. 2012.3.06665-2. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE OURÉM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: BIANCA ORMANES. AGRAVADA: ANTONIO SINVAL RODRIGUES. DEFENSORA PÚBLICA: ROSANGELA LAZZARIN. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO PARÁ interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO contra decisão da MMª Vara Única de Ourém que deferiu tutela antecipada para determinar ao Agra...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0024077-23.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL ADESIVO RECORRENTE: FAST FOOD BELÉM ALIMENTOS LTDA RECORRIDOS: ALBANO HENRIQUES MARTINS JUNIOR e THEO SALES REDIG FAST FOOD BELÉM ALIMENTOS LTDA, por meio de seu procurador judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL ADESIVO de fls. 1.067/1.082, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 146.137: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE SUSPENDE O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRESENÇA DO FUMUS BONI JUIRS E DO PERICULUM IN MORA. INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Resta pacífico na doutrina e na jurisprudência pátrias, a possibilidade da concessão de tutela antecipada em sede de ação rescisória, desde que, por razões óbvias, estejam presentes os requisitos exigidos para a sua concessão (CPC, art. 273, I e II, §§ 1º a 7º c/c o art. 489, segunda parte). II- Pelo princípio da actio nata, a prescrição somente pode começar a correr a partir do dia em que o titular do direito violado toma conhecimento do dano sofrido e a sua extensão. III- Em razão da parte ré ter supostamente sofrido o dano em 12/02/2003 (fls. 133), conforme apontado na petição inicial da ação de indenização (proc. nº. 2009.1052017-8), deve ser aplicada a regra do Código Civil de 2002, prevista no art. 189 c/c art. 206, § 3º, V. Pois, o marco inicial do prazo de três anos reside na data em que foi praticado o ato ilícito. V- Definido o dies a quo da contagem do prazo prescricional, não se aplicará ao caso a regra de transição prevista no art. 2.028, do CC, ou seja, a regra do lapso temporal de 03 (três) anos seria o cabível ao caso sob análise. (2015.01696603-84, 146.137, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-05-12, Publicado em 2015-05-20). Acórdão n.º 152.494: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ART. 189, ART. 206, § 3º, V E ART. 2.028 DO CPC. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I- Pelo princípio da actio nata, a prescrição somente pode começar a correr a partir do dia em que o titular do direito violado toma conhecimento do dano sofrido e a sua extensão. II- Em razão da parte ré ter supostamente sofrido o dano em 12/02/2003 (fls. 133), conforme apontado na petição inicial da ação de indenização (proc. nº. 2009.1052017-8), deve ser aplicada a regra do Código Civil de 2002, prevista no art. 189 c/c art. 206, §3º, V. Pois, o marco inicial do prazo de três anos reside na data em que foi praticado o ato ilícito. III- Definido o dies a quo da contagem do prazo prescricional, se aplicará ao caso a regra de transição prevista no art. 2.028, do CC, ou seja, a regra do lapso temporal de 03 (três) anos seria o cabível ao caso sob análise, por não ter transcorrido mais da metade do lapso prescricional previsto na lei civil anterior, quando da entrada em vigor da nova legislação civilista. (2015.03977514-22, 152.494, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-10-06, Publicado em 2015-10-21). Acórdão n.º 162.082: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE/REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ART. 189, ART. 206, § 3º, V E ART. 2.028 TODOS DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os Embargos Declaratórios não se prestam à reanálise e à rediscussão da causa, isto é, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo ou aclaratório do julgado. 2. Impossível a reanálise/rediscussão da matéria decidida no Acórdão embargado, via Embargos de Declaração. 3. Pelo princípio da actio nata, a prescrição somente pode começar a correr a partir do dia em que o titular do direito violado toma conhecimento do dano sofrido e a sua extensão. 4. Em razão da parte ré ter supostamente sofrido o dano em 12/02/2003 (fls. 138), conforme apontado na petição inicial da ação de indenização (proc. nº. 2009.1052017-8), deve ser aplicada a regra do Código Civil de 2002, prevista no art. 189 c/c art. 206, §3º, V. Pois, o marco inicial do prazo de três anos reside na data em que foi praticado o ato ilícito. 5. Definido o dies a quo da contagem do prazo prescricional, se aplicará ao caso a regra de transição prevista no art. 2.028, do CC, ou seja, a regra do lapso temporal de 03 (três) anos seria o cabível ao caso sob análise, por não ter transcorrido mais da metade do lapso prescricional previsto na lei civil anterior, quando da entrada em vigor da nova legislação civilista. 6. Recurso conhecido, porém, improvido (2016.02773716-57, 162.082, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-06-28, Publicado em 2016-07-13). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 177 da Lei n.º 3.071/16 e 186 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.086/1.097. Decido sobre a admissibilidade do especial. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso especial adesivo não merece seguimento, em face de ter sido negado seguimento ao recurso especial principal. Com efeito, o artigo 997 do Código de Processo Civil/15 (artigo 500 do CPC/73) dispõe: ¿O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal (...)¿. Nesse sentido, anoto que as exigências para a interposição do adesivo são: sucumbência recíproca; interposição do recurso principal; atendimento do prazo para oferecer as razões; bem como, o conhecimento do recurso especial como condição para seu exame. Na hipótese dos autos, o recurso principal teve o seu seguimento negado por ausência de prequestionamento, o que conduz, por via de consequência, ao não seguimento do adesivo. A propósito, sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já assentou: RECURSO FUNDADO NO CPC/1973. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO PRINCIPAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. ARTIGO 500, INCISO III, CPC. PRECEDENTES DO STJ. 1. De acordo com o artigo 500, inciso III, do CPC, o recurso adesivo não será conhecido quando o recurso principal for inadmissível. Como, no caso, o recurso especial principal não foi admitido, por consequência lógico-jurídica, não merecia ser processado o recurso adesivo. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 707.170/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial adesivo. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 17/01/2017 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 4.2 Resp. Fast Food Belém Alimentos LTDA. Proc. N.º 0024077-23.2009.814.0301
(2017.00174442-97, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-01-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0024077-23.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL ADESIVO RECORRENTE: FAST FOOD BELÉM ALIMENTOS LTDA RECORRIDOS: ALBANO HENRIQUES MARTINS JUNIOR e THEO SALES REDIG FAST FOOD BELÉM ALIMENTOS LTDA, por meio de seu procurador judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL ADESIVO de fls. 1.067/1.082, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça,...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ART. 121, §2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGOS 12 E 16 DA LEI Nº 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DE GARANTIR À ORDEM PÚBLICA EM VIRTUDE DA PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO NO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PENAL EM ENFOQUE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 321 DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ PRÓXIMO DA CAUSA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2012.3.021.428-5 IMPETRANTE: NEYL LOPES DE DEUS E SILVA - ADVOGADO PACIENTE: JUSCELINO CRISTIANO VIEIRA DE MELO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 04ª VARA PENAL DA COMARCA DE CASTANHAL. PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR (A): DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Neyl Lopes de Deus e Silva em favor de Juscelino Cristiano Vieira de Melo contra ato do Juízo de Direito da 04ª Vara Penal da Comarca de Castanhal no qual o paciente é processado pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 121, §2º, I e IV, c/c art. 69, caput, do Código Penal Brasileiro e art. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03. Narrou a impetração (fls. 02/13), em síntese, que o ora paciente encontra-se preso na Seccional de São Brás desde o dia 12/07/2012, sob a acusação de ser um dos mandantes do homicídio praticado contra a vítima Carlos Augusto Izidoro Moraes, em 26/05/2012, o que teria feito por motivação pessoal e patrimonial. Alegou, o impetrante, que estariam ausentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva do ora paciente e que não seria partícipe ou autor do delito assestado na denúncia, tendo tão somente relação de amizade com um dos indiciados, não tendo conhecimentos dos fatos delituosos. Requereu o beneficio da liberdade provisória, com a revogação da prisão preventiva ou substituição desta por outra medida cautelar, expedindose o competente alvará de soltura, alegando não oferecer risco à ordem pública e à instrução processual por ser primário e possuir bons antecedentes, profissão lícita e família constituída no distrito da culpa, comprometendo-se a não embaraçar a produção de provas, bem como a comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado. Vindos os autos a mim distribuídos em 11/09/2012, não havendo pedido de liminar a ser apreciado, em 12/09/2012, solicitei informações à autoridade inquinada coatora. Em sede informações (fls. 22/24), o Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Castanhal/PA esclareceu, segundo consta da denúncia, que no dia 26/05/2012 a vítima Carlos Augusto Izidoro Moraes, em companhia da sua namorada, haviam acabado de sair de uma panificadora sendo que ao se dirigirem para o veículo de propriedade do acusado foram surpreendidos por dois indivíduos em uma motocicleta, tendo o carona efetuado vários disparos contra a vítima, a qual veio a óbito no interior do veículo. Salientou que após diligências e a instauração do competente inquérito policial foram detectados índicos de que o ora paciente seria um dos mandantes do crime, cuja motivação seria questões pessoais e patrimoniais. Acrescentou que após analisar as peças carreadas aos autos por ocasião da medida cautelar sigilosa, pedido de prisão preventiva cumulada com busca e apreensão, bem como a requisição feita pela autoridade policial pela decretação da prisão preventiva, vislumbrou a presença dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, pois observou que o paciente solto apresentava risco à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução processual. No que se refere aos antecedentes criminais do paciente, informou não existir nada em seu desfavor e que não teria condições de avaliar a conduta social e personalidade do réu. Relatou que o paciente fora preso preventivamente em 12/07/2012, encontrando-se recolhido na Penitenciaria Estadual de Marituba 1 (PEM 1). Narrou que o ora paciente ingressaram com pedido liberdade provisória em 24/07/2012, mas tal pedido não fora analisado. Aduziu que a ação penal fora ajuizada em 30/07/2012, sendo recebida em 09/08/2012, determinando-se a citação dos acusados, estando a marcha processual aguardando as respostas à acusação. Por fim, observou ter jurado suspeição nos presentes autos, estando estes na secretaria, aguardando manifestação da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém CJRMB. Nesta Superior Instância (fls. 30/37), o Procurador de Justiça do Ministério Público Estadual, Dr. Geraldo de Mendonça Rocha, manifestou-se pela denegação da ordem, por entender que não há que se falar em constrangimento ilegal na prisão preventiva do ora paciente, dada a existência dos pressupostos para manutenção da custodia cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. É o relatório. Passo a proferir voto VOTO A presente ação de Habeas Corpus tem por objeto a alegação de falta de justa causa para a decretação da prisão preventiva e de que ao paciente assistiria o direito à liberdade provisória, haja vista ser primário, possuir bons antecedentes, profissão lícita e família constituída no distrito da culpa, ou à concessão de medidas cautelares alternativas à prisão. Por força da reforma introduzida pela Lei nº 11.719/2008, a prisão preventiva somente pode ser decretada quando preenchidos os requisitos da tutela cautelar (fumus comissi delicti e periculum libertatis), previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Em face das normas jurídicas insculpidas no artigo 5º, incisos LIV e LVII, da Constituição da República de 1988, prevalece como regra em nosso sistema jurídico a liberdade, a qual só será excepcionada quando presentes os requisitos elencados no precitado artigo 312 do Código de Processo Penal. Nessa ordem de ideias, mormente em face do dever de motivação das decisões judiciais, preconizado no artigo 93, inciso IX, da Carta Política, o julgador deve apontar de forma fundamentada os motivos por que decreta a prisão processual, sob pena de ocorrer transgressão ao princípio da presunção de inocência e carecer de justa causa a prisão provisória. Nesse sentido orienta a jurisprudência pátria, a saber: HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO CAUTELAR. PRISÃO CAUTELAR QUE SE MOSTRA COMO EXCEÇÃO NO NOSSO SISTEMA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE, CONCRETAMENTE, JUSTIFIQUEM A PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA (...) Isso porque não cuidou o Magistrado de subsumir a situação fática a ele submetida à disciplina legal acerca da prisão processual [TJ/SP. HC nº 990.10.371813-5. Rel. Des. NEWTON NEVES. Publicação: 19/10/2010] No caso em tela, entendo que o impetrado fundamentou a segregação cautelar de forma suficiente e concreta, observando os vetores erigidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Nessa senda, transcrevo trecho do decreto de prisão preventiva, a saber: (...) Quanto ao representado Juscelino Cristiano Vieira de Melo através de escutas telefônicas autorizadas judicialmente há indícios de ligações entre este e o suposto mandante Rubens Gomes de Sousa Júnior e ainda que Juscelino Cristiano Vieira de Melo é contumaz em intermediar a prática de homicídio. Sendo assim, necessária a decretação da medida cautelar como garantia à ordem pública. O decreto de prisão preventiva encontra respaldo na necessidade de se preservar a ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo seu modus operandi (...). Diante do exposto, com fundamento no artigo 312 do Código Processual Penal, decreto a prisão preventiva de Rubens Gomes de Souza Júnior, Jacilene Melo da Silva Moraes, Juarez do Socorro dos Santos Pantoja e Juscelino Cristiano Vieira de Melo (...). O exame acurado do decreto de prisão preventiva revela a necessidade e adequação da medida restritiva atacada neste writ, uma vez que as circunstâncias do caso concreto demonstram que a liberdade do paciente implicará risco à ordem pública, haja vista a periculosidade concreta do agente, revelada no modus operandi empregado no cometimento da infração penal sob enfoque. Assevero que nos presentes autos sobeja incogitável eventual alegação de violação ao princípio da presunção de não-culpabilidade e de execução provisória da pena, pois a medida cautelar constritiva da liberdade, suficientemente motivada, derivou de uma decisão consentânea ao princípio da proporcionalidade, consubstanciado nos critério de necessidade (periculum in mora) e adequação (inexistência de medida cautelar mais eficaz e menos gravosa para a asseguração do processo). Sobre o tema em questão, interessa trazer à colação os ensinamentos do jurista Gilmar Mendes (Curso de Direito Constitucional. 4ª Edição. Editora Saraiva: p. 678/685) quanto à compatibilidade entre a prisão cautelar e o princípio de presunção de inocência, in verbis: Tem sido rico o debate sobre o significado da garantia de presunção de não-culpabilidade no direito brasileiro , entendido como princípio que impede a outorga de consequências jurídicas sobre o investigado ou denunciado antes do trânsito em julgado da sentença criminal. (...) No caso da prisão cautelar, tem o Tribunal enfatizado que a sua decretação não decorre de qualquer propósito de antecipação de pena ou da execução penal, estando jungida a pressuposto associados, fundamentalmente, à exitosa persecução criminal. (...) Tal como já observado, o princípio da presunção de inocência não obsta a que o legislador adote determinadas medidas de caráter cautelar, seja em relação à própria liberdade do eventual investigado ou denunciado, seja em relação a seus bens ou pertences. (...) Fundamental no controle de eventuais conformações ou restrições é a boa aplicação do princípio da proporcionalidade. (...) Configurada a desnecessidade da providência, dada a existência de medida igualmente eficaz e menos gravosa, resta evidente a não observância do princípio da proporcionalidade. Em suma, a prisão provisória requestada fora decretada com base nos requisitos da tutela cautelar: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, conforme previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, não merecendo guarida a alegação de falta de justa causa para a prisão preventiva, consoante orienta a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO ROUBO MAJORADO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA IMPROCEDÊNCIA EXCESSO DE PRAZO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUALIDADES PESSOAIS IRRELEVANTES PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA INOCORRÊNCIA ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. (...) III- Ademais, é cediço que a segregação cautelar, quando adequadamente motivada, não viola o princípio da não culpabilidade (...). [Acórdão nº 106619, Rel. Des. RÔMULO NUNES. Publicação: 18/04/2012] HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA DE MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÔS A SEGREGAÇÃO CAUTELAR AO PACIENTE, CONSIDERANDO QUE O PROLATOR DA DECISÃO ALICERÇOU-A NOS REQUISITOS BALIZADORES ELENCADOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Com efeito, o coacto, que é policial militar, foi denunciado por ter, em tese, praticado, em concurso de pessoas, e sob encomenda, o crime de triplo homicídio qualificado que vitimou uma família inteira, demonstrando, assim, a imperiosidade da medida de exceção com o fito de preservar a ordem pública. Nesse passo, os predicados de cunho subjetivos não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a imposição da custódia antecipada e, de igual modo, não há que se falar em ofensa ao postulado constitucional da presunção de inocência. [Acórdão nº 92252. Des. Rel. RONALDO VALE. Publicação: 28/10/2010]. É necessário acrescentar que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência e profissão no distrito da culpa, não constituem obstáculo nem servem para desconstituir a decretação da prisão preventiva, desde que evidentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nessa toada, confira-se a jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E CONSUMADOS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. ALEGADA PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUANDO PRESENTES ELEMENTOS CONCRETOS A RECOMENDAR SUA MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. (...) 4. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção. 5. Ordem denegada.[STF. HC nº 110.848/SC. Rel. Min. DIAS TOFFOLI. Publicação: 10/05/2012] PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM DENEGADA. I. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação definitiva. II. No caso em exame, não há falar-se em carência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, tampouco em inocorrência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP. III. As circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória do paciente, em razão de sua periculosidade acentuada e pela ganância ao patrimônio alheio pois, agindo com unidade de desígnio e concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu a carteira de uma das vítimas, desferindo-lhe, ainda, uma coronhada na testa. IV. As condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, inviabilizarem a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva. V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. [STJ. HC 235630 / MG, Rel. Min. GILSON DIPP. Publicação: 12/06/2012] HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRISÃO PREVENTIVA CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR CONDIÇÕES FAVORÁVEIS AO AGENTE - IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA UNÂNIME. (...) II - Quanto as suas condições subjetivas, estas Câmaras Criminais Reunidas possuem o entendimento pacífico de que as condições pessoais favoráveis do acusado (ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita), não são suficientes, por si só, a ensejar a liberdade pretendida, quando presentes estão outros elementos que albergam a custódia excepcional. Precedentes: Acórdãos: 104411, Rel. RONALDO MARQUES VALLE; 104335, Rel. RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES; 102983, Rel. VANIA LUCIA SILVEIRA.Cumpre, por fim, salientar, que a paciente foi flagrada, juntamente com seu filho, na posse de 12 petecas da droga conhecida por crack para venda, sendo notório que tal entorpecente é extremamente nocivo à saúde, contribuindo para a dependência imediata e para a desagregação de núcleos familiares que, por via reflexa, são destruídos emocional e materialmente pelo uso desregrado da droga. III ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. [TJ/PA. Acórdão nº 107803. Relª. Desª. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. Publicação: 17/05/2012] De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Penal, não é possível conceder liberdade provisória quando presentes os requisitos do artigo 312 do referido Codex, senão vejamos: Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (grifo nosso) No caso em tela, a prisão cautelar fora decretada com base na necessidade de garantir a ordem pública, haja a periculosidade concreta do agente, verificada à vista do modus operandi empregado na conduta delitiva sub judice. Dessarte, estão contemplados os vetores erigidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, não sendo possível conceder liberdade provisória ao paciente com arrimo na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução processual. Ademais, é fundamental conferir eficácia ao princípio da confiança no juiz da causa no que toca à fundamentação relativa à necessidade e à adequação da prisão preventiva, pois o magistrado a quo está mais próximo dos fatos em apreciação. Sobre o tema, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça agasalhando o princípio em testilha, a saber: PRISÃO PREVENTIVA. PROVA BASTANTE DA EXISTÊNCIA DO CRIME E SUFICIENTES INDICIOS DE AUTORIA, PARA EFEITO DE TAL PRISÃO. NÃO SE PODE EXIGIR, PARA ESTA, A MESMA CERTEZA QUE SE EXIGE PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONFIANCA NOS JUIZES PROXIMOS DAS PESSOAS EM CAUSA, DOS FATOS E DAS PROVAS, ASSIM COM MEIOS DE CONVICÇÃO MAIS SEGUROS DO QUE OS JUIZES DISTANTES. O IN DUBIO PRO REO VALE AO TER O JUIZ QUE ABSOLVER OU CONDENAR; NÃO, POREM, AO DECIDIR SE DECRETA, OU NÃO, A CUSTODIA PREVENTIVA. HABEAS CORPUS NEGADO. [ STF. RHC nº 50376/AL. Rel. Min. LUIZ GALLOTTI. Publicação: 21/12/1972] RECURSO EM "HABEAS CORPUS" - POLICIAL MILITAR CONDENADO A UMA PENA ELEVADA, POR CRIMES GRAVES COMETIDOS, EM CO-AUTORIA, COM COLEGAS DE CORPORAÇÃO - PRISÃO DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATORIA DECORRENTE DO JULGAMENTO POPULAR - JUSTIFICAÇÃO. AÇÃO DELITUOSA CONSIDERADA UMA AFRONTA A ORDEM PUBLICA E NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, FACE AO "QUANTUM" DA REPRIMENDA - PRINCIPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. 1. A gravidade do delito, com sua inegável repercussão no meio social, justifica, por si só a custodia antecipada do seu autor, ainda que primário, de bons antecedentes e outros fatores favoráveis. precedentes: STF. 2. Há de se dar um crédito de confiança ao magistrado de primeiro grau que, baseado nas circunstâncias do delito, cometido por policiais militares, de quem sempre se espera conduta exemplar, considera a ação criminosa uma afronta a ordem pública, decretando a prisão cautelar, não apenas por esse motivo, mas ainda para assegurar a aplicação da lei penal, visto como, pelo elevado da reprimenda, presume-se que o sentenciado se esquivara ao cumprimento da pena. [STJ. RHC 7096/RJ. Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO. Publicação: 23/03/1998] Na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça o princípio da confiança também encontra guarida, senão vejamos: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTS. 33 E 35, DA LEI N.º 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE MANTIDA EM VIRTUDE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CPP. (...) AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA À MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE, POR NÃO ESTAREM PRESENTES AS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA DE FORMA MOTIVADA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, AINDA QUE COMPROVADAS, NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUANDO NECESSÁRIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ PRÓXIMO DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. [Acórdão nº 107816. Desª. Rel. (a) VÂNIA FORTES BITAR. Publicação: 17/05/2012] HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO (...) GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA. NECESSIDADE DA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. (...) 2. Entende-se claramente evidenciada a necessidade da medida excepcional, pela gravidade do delito, pelo grau de reprovabilidade da conduta do acusado e ainda, pela reiteração de praticas criminosas da mesma natureza contra o réu, que não cumpre as condições impostas judicialmente, e ainda, viola a paz social e a ordem pública. 3. Como versa o princípio da confiança, o magistrado, que se encontra mais próximo à causa, possui melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto. 6. Ordem conhecida e denegada à unanimidade. [Acórdão nº 107460, Rel. Juíza Convocada NADJA NARA COBRA MEDA. Publicação: 11/05/2012] HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA IMPROCEDÊNCIA EXCESSO DE PRAZO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUALIDADES PESSOAIS IRRELEVANTES PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. (...) III- Quanto às qualidades pessoais, tem-se que estas não são suficientes para a concessão da ordem, sobretudo quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo as partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar da paciente; IV Ordem denegada. [Acórdão nº 106963. Rel. Des. RÔMULO NUNES. Publicação: 25/04/2012] Ante o exposto, considerando que não existe ilegalidade a ser sanada por meio deste writ, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, DENEGO a ordem de Habeas Corpus impetrada. É como voto. Belém/PA, 08 de outubro de 2012. Relatora Desª. VERA ARAÚJO DE SOUZA Desembargadora
(2012.03458300-88, 112.898, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-08, Publicado em 2012-10-10)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ART. 121, §2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGOS 12 E 16 DA LEI Nº 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DE GARANTIR À ORDEM PÚBLICA EM VIRTUDE DA PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO NO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PENAL EM ENFOQUE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DO A...
EMENTA: PROCESSO CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1ª APELAÇÃO AUTOR - CUMULAÇÃO DE DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS E INDIVIDUALIZADOS - DANO MORAL MAJORADO PARA R$70.000,00 (SETENTA MIL REAIS) OBRIGAÇÃO DE PENSIONAR EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS ATÉ ENQUANTO VIDA TIVER O AUTOR/APELANTE HONORÁRIOS - INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- À luz das considerações sobre o conteúdo fático dos autos e analisada a extensão da dor moral, o valor fixado a título de reparação por danos morais deve ser majorado para R$70.000,00, nos termos da jurisprudência constante do voto; 2- O pensionamento ao Autor/Apelante em valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos vigentes à época da prolação da sentença, ajustando-se às variações ulteriores, indeniza a perda da capacidade laborativa caracterizada pela lesão sofrida pelo Autor/Apelante como parcial e permanente em grau médio. Precedente na jurisprudência e doutrina; 3- Estando caracterizada a irreversibilidade do dano sofrido, deve ser reformada a sentença para que a obrigação de pensionar perdure até enquanto vida tiver o Autor/Apelante; 4- Atendendo-se às peculiaridades que permeiam o caso, analisando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico, bem como o tempo despendido com o serviço, verifica-se que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação mostra-se razoável; 5- De acordo com a Súmula 326 do STJ, a condenação por danos morais em montante inferior ao postulado pela parte Autora na petição inicial, não implica sucumbência recíproca, de maneira que a parte adversa responderá por inteiro pelas despesas e honorários. 3ª APELAÇÃO - EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO ARTIGO 523, §1º DO CPC - PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REFERENTE AO VALOR DOS DANOS MATERIAIS ACOLHIDA MÉRITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR NÃO COMPROVAÇÃO. PENSIONAMENTO AUSÊNCIA DE ATIVIDADE LABORATIVA NA ÉPOCA DO ACIDENTE IRRELEVANTE. DANO MATERIAL EFETIVO PREJUÍZO DEMONSTRADO VALOR INDEFINIDO NOS AUTOS - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não se conhece do Agravo Retido, mesmo interposto tempestivamente, por não ter sido requerida sua apreciação, por este Tribunal, nas suas razões recursais. Inteligência do art. 523, §1º, do CPC; 2- Não estão devidamente comprovados os gastos específicos, despendidos em benefício do Autor/Apelado, além de haver a inclusão/cobrança de valores referentes a produtos não utilizados no tratamento. E os documentos juntados não possuem valor probandi suficiente a definir o valor a título de dano material a ser indenizado. Portanto, caracterizado o julgamento extra petita referente ao arbitramento dos danos materiais, pois o valor arbitrado na sentença de piso não se encontra perfeitamente definido nos autos; 3- Constata-se que o evento danoso não ocorreu por culpa exclusiva do Autor, porquanto resta demonstrada a responsabilidade do motorista da empresa Ré/Apelante, que deixou de observar o fator de segurança, em trafegar com as portas do veículo fechadas; 4- Se torna irrelevante o fato de o Autor não exercer atividade laborativa à época do evento, devendo a aferição acerca do cabimento do pensionamento, levar em conta a diminuição da capacidade de trabalho, o que verifica-se ter ocorrido in casu. Precedente na jurisprudência e doutrina; 5- O efetivo prejuízo suportado pelo Autor/Apelado enseja o dano material. Não havendo liquidez nos autos, deve o referido valor ser apurado em liquidação de sentença. 2ª APELAÇÃO INTERBRAZIL SEGURADORA S/A JUSTIÇA GRATUITA EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA DESERÇÃO INADMISSIBILIDADE NEGADO SEGUIMENTO - ARTIGO 557, CAPUT DO CPC PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO RETIDO. 1- Da análise dos documentos acostados aos autos, máxime em razão de já existir pronunciamento do MM. Juízo a quo pelo indeferimento da gratuidade pleiteada, não se vislumbram quaisquer provas capazes de demonstrar/comprovar os argumentos da Apelante sobre sua situação econômica, a fim de caracterizar a hipossuficiência e ensejar o acolhimento do benefício nesta instância. Gratuidade indeferida. Precedente do STJ; 2- A ausência de comprovação do preparo, já que não era beneficiária da justiça gratuita, impõe a deserção (art. 511 do CPC), e consequentemente deve o recurso de apelação ter seu seguimento negado, nos termos do art. 557, caput do CPC. Prejudicada a apreciação do agravo retido de fls. 401/406.
(2012.03458319-31, 112.925, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-01, Publicado em 2012-10-10)
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PROCESSO CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1ª APELAÇÃO AUTOR - CUMULAÇÃO DE DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS E INDIVIDUALIZADOS - DANO MORAL MAJORADO PARA R$70.000,00 (SETENTA MIL REAIS) OBRIGAÇÃO DE PENSIONAR EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS ATÉ ENQUANTO VIDA TIVER O AUTOR/APELANTE HONORÁRIOS - INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- À luz das considerações sobre o conteúdo fático dos autos e analisada a extensão da dor moral, o valor fixado a título de reparação por danos morais deve ser majorado p...
DECISÃO DEMOCRÁTICA: Estado do Pará, por seu procurador, interpôs Embargos de Declaração em face da decisão monocrática de fls. 226/227, que não conheceu do agravo interno interposto e indeferiu pedido de reconsideração, com espeque no artigo 535, I, c/c o art. 188, ambos do CPC, em razão dos fundamentos de fato e de direito abaixo expostos. Sustenta, em suma, que a decisão objurgada é contraditória e conflituosa por ter se baseado em jurisprudência vetusta, pois alega que o entendimento atual do c. STF é o de admitir a interposição de agravo regimental em face de qualquer decisão proferida por relator de tribunal de forma monocrática, tendo em vista o disposto no artigo 39 da lei federal 8.038/90 que é norma especial em relação ao Código de Processo Civil. Assevera que o pleito objeto deste agravo de instrumento é alcançado pelo que foi decidido na Ação Civil Pública, processo n° 0001490-95.2012.814.0301, eis que a Presidente do TJE/PA deferiu liminar, em sede da Suspensão da Liminar n° 2012.3028.947-8, para suspender os efeitos da tutela antecipada concedida pelo juízo do primeiro grau, na citada ação, que prorrogou o prazo destinado para entregas de exames médicos. Afirma que a decisão que converteu o agravo de instrumento em retido implicará na reabertura do certame apenas para nova avaliação dos agravados, o que causaria prejuízos ao concurso. Diz que inexistem os requisitos da fumaça do bom direito e o risco de lesão grave e irreparável a amparar o pleito dos agravados. Requer o conhecimento e o provimento dos aclaratórios, para sanar as obscuridades e contradições apontadas, e que lhes sejam atribuídos os efeitos infringentes. Caso não sejam acolhidos, pede o pronunciamento explícito, para fins de prequestionamento, acerca da matéria tratada na lei federal n° 8.038/90, no seu artigo 38, e que sua análise seja realizada à luz do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. É o relatório necessário. Decido. Os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no artigo 536 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. No caso em apreço não houve qualquer contradição ou obscuridade passível de integração ou aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante de rediscutir o entendimento deste relator quanto a questão debatida nos autos, que decidiu não conhecer do agravo interno interposto pelo embargante sob o fundamento de que a decisão que converte agravo de instrumento em agravo retido não é passível de recurso. Veja-se: (...). É cediço que a decisão que converte Agravo de Instrumento em Agravo Retido não é passível de Recurso, competindo ao Relator reconsiderá-la, se for o caso (artigo 527, parágrafo único, CPC). Neste sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO RELATOR QUE CONVERTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. - Não é mais possível, na inteligência do parágrafo único do Art. 527 do CPC, a interposição de agravo interno contra a decisão do relator que retém agravo de instrumento, ou que empresta-lhe efeito suspensivo. - Para verificar, casuísticamente, a existência de perigo de lesão grave e de difícil reparação - visando destrancar agravo retido - é necessário examinar fatos, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7), parágrafo único, 527CPC7 (896766 MS 2006/0232808-9, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 16/03/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 13.05.2008 p. 1). Cito, ainda, como precedente deste Egrégio Tribunal, decisão de relatoria da Desembargadora Maria Saavedra Guimarães, no processo nº 200930056161: AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA - CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO IRRECORRIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO - UNANIMIDADE. 1. A teor do parágrafo único, do art. 527 do CPC, não é possível recorrer da decisão de conversão do recurso de agravo de instrumento em retido, sendo facultado ao relator apenas reconsiderar seu ato, enquanto o agravo não for submetido ao julgamento definitivo. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO interposto, por ser incabível na espécie, e rejeito o pedido de reconsideração, pelo que deve ficar integralmente mantida a decisão combatida, pois não vislumbro fundamentos jurídicos novos que ensejem a sua modificação. Da análise dos argumentos lançados pelo embargante fica claro o seu intuito em rediscutir os pontos já amplamente apreciados e discutidos por este relator, a fim de adequá-los ao seu entendimento, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam a dirimir contradição existente entre julgados do mesmo tribunal ou de cortes de justiça diferentes. Nesse sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INFUNDADA ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EFEITO INFRINGENTE. 1. Inviáveis os embargos de declaração formulados sob infundada alegação de contradição. 2. Inviáveis, do mesmo modo, os declaratórios em que se alega contradição do julgado com outras decisões desta Corte, pois a contradição que dá ensejo a tais embargos é a que se verifica entre as premissas do próprio acórdão. 3. A Primeira Seção da Corte, no julgamento do EREsp 480.198/MG, pacificou o entendimento de que não é possível ao juiz dar efeitos modificativos aos embargos de declaração para adaptar as decisões judiciais às teses jurídicas posteriormente consolidadas pelos Tribunais. 4. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 979608 PR 2007/0271612-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 12/08/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2008). No que se refere ao prequestionamento, basta que o magistrado se posicione a respeito da matéria arguida, não havendo necessidade de manifestação acerca dos dispositivos indicados pelo recorrente, veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DISPOSITIVOS LEGAIS. MATÉRIA IMPUGNADA EXAMINADA. DESNECESSIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC IMPROCEDENTE. "ABATE-TETO". GRATIFICAÇÃO NATALINA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PESSOAL. INSERÇÃO NO CÁLCULO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. I - Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, tampouco recusa à apreciação da matéria, se o e. Tribunal de origem fundamentadamente apreciou a controvérsia, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. II - É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional. Assim sendo, a rejeição dos embargos de declaração não acarreta afronta ao art. 535, II, do CPC. Precedentes. III - A gratificação natalina não constitui vantagem de caráter pessoal, porquanto é devida, indistintamente, aos servidores públicos federais, a teor do art. 63 da Lei nº 8.112/90, sendo legítima a sua inclusão no cálculo do redutor constitucional. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - 5a Turma - REsp 637836 - Rel. Ministro Felix Fischer - DJ 26.09.2005, p. 439). Como visto e destacado ao norte, este relator expressou seu entendimento acerca do não cabimento de recurso contra decisão que converte agravo de instrumento em retido, não estando obrigado a decidir e examinar um a um os argumentos deduzidos pelo recorrente. De qualquer modo, registro o acerto da decisão que converteu o agravo do recorrente em retido, sendo certo que a decisão que deferiu a tutela antecipada em favor dos agravados não possui a força de causar grave lesão irreparável ou de difícil reparação ao recorrente, uma vez que essa decisão concedeu aos agravados a oportunidade de realização de teste de aptidão física e ingresso no Curso de Formação de Soldados de um concurso em andamento, não havendo, portanto, a necessidade de se arcar com recursos financeiros e operacionais para abrir novas etapas de um concurso já encerrado tão somente para alcançar os agravados. Por outro lado, caso a análise do mérito da ação principal resulte na improcedência do pleito dos agravados, a consequência inafastável será a exclusão destes dos quadros da polícia militar, caso nomeados e empossados, situação que afasta a alegação de que a liminar guerreada esvaziaria o objeto da ação ordinária em tramite no primeiro grau. Destaco, ainda, não haver notícia de que o teste de aptidão física já tenha sido realizado de modo a implicar a reabertura dessa fase do certame tão somente para alcançar os agravados. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado objurgado, inclusive para fins de prequestionamento.
(2013.04166682-66, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-24, Publicado em 2013-07-24)
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DECISÃO DEMOCRÁTICA: Estado do Pará, por seu procurador, interpôs Embargos de Declaração em face da decisão monocrática de fls. 226/227, que não conheceu do agravo interno interposto e indeferiu pedido de reconsideração, com espeque no artigo 535, I, c/c o art. 188, ambos do CPC, em razão dos fundamentos de fato e de direito abaixo expostos. Sustenta, em suma, que a decisão objurgada é contraditória e conflituosa por ter se baseado em jurisprudência vetusta, pois alega que o entendimento atual do c. STF é o de admitir a interposição de agravo regimental em face de qualquer decisão proferida po...
REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 31 DO STF: "É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) SOBRE OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS". CONHECIDO E IMPROVIDO NA FORMA DO ARTIGO 116, XI DO RITJE/PA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DA CAPITAL, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FOX VIDEO LTDA e FELLINI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA contra ato de refuta ilegal e abusivo do Senhor SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM, que julgou procedente a ação mandamental, concedeu a segurança pleiteada, a fim de determinar a não incidência de ISS sobre as locações de bens móveis realizadas pelas impetrantes. Custas ex lege, e sem honorários (Súmula 512/STF e 105 do STJ). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. O mandado de segurança foi impetrado, alegando as impetrantes que exercem suas atividades no Município de Belém, que vem exigindo das mesmas, regularmente, o pagamento do Imposto Sobre Serviços ISS, calculado sobre os seus respectivos faturamentos, com fundamento no art. 156, III da CF/88, no item 79 da Lista de Serviços, e o Decreto-lei nº 406/68, com a redação que lhe deu a Lei Complementar 56/87 e no art. 21, da Lei Municipal nº 7.056/77. Que o item 79 da lista de serviços tributáveis pelo ISS teve sua inconstitucionalidade declarada incidentalmente pelo STF, entretanto, o Município entendeu que a atividade que as impetrantes praticam não está inserida no âmbito constitucional do Imposto Sobre serviço ISS. Sentenciado o feito, transcorreu o prazo legal sem recurso voluntário. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuído originariamente a Desa. Maria do Carmo Araújo e Silva, cabendo-me a relatoria em redistribuição por força da aposentadoria da Desa. Maria do Carmo e do impedimento do Juiz Convocado Dr. José Torquato Araújo de Alencar, vez que sentenciou o feito. O Representante do Ministério Público manifestou-se (fls. 194/201) pela confirmação da sentença em todos os seus termos. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Súmula 253 do STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Nesse sentido: RSTJ 140/216. Da análise dos autos verifica-se que a sentença está de acordo com o bom direito, quando concedeu a segurança postulada, para determinar a não incidência de ISS sobre as locações de bens móveis realizadas pelas impetrantes. O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão "locação de bens móveis" constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF no 207). O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a "terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável." Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis. Dessa forma a locação de imóveis, locação de carros, máquinas e outros bens não têm a incidência do ISS por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei Complementar. Súmula Vinculante: Também neste sentido, a Súmula 31 do STF: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis" Correta, pois a sentença de primeiro grau. Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público, CONHEÇO do REEXAME e, no mérito, MANTENHO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todo seu teor, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Devolvam-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais
(2012.03490159-56, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-19, Publicado em 2012-12-19)
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REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 31 DO STF: "É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) SOBRE OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS". CONHECIDO E IMPROVIDO NA FORMA DO ARTIGO 116, XI DO RITJE/PA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DA CAPITAL, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FOX VIDEO LTDA e FELLINI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA contra ato de refuta ilegal e abusivo do Senhor SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM, que julg...
REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO NÃO PODE SER EXONERADO SEM A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, AINDA QUE EM ESTAGIO PROBATÓRIO. CONHECIDO E IMPROVIDO NA FORMA DO ARTIGO 116, XI DO RITJE/PA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARACANÃ/PA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MICHELA DO SOCORRO MADEIRA TENORIO, ELIANETE SANTANA DE CARVALHO, OLIVAL MESQUITA SANTA BRIGIDA, MARLUCE ALVES DE BRITO, BERENICE CARDOSO TEIXEIRA, RAIMUNDO MONTEIRO, MARIA HELENA MADEIRA TENORIO, ELIANETE DO ESPIRITO SANTO MARTINS, WAGNER DA SILVA, EDENILSON MAURO MONTEIRO FERREIRA, MICHELE MONTEIRO, IVANEUZA SANTANA DE CARVALHO, ADRIANO DO SOCORRO FERREIRA, ANA LÚCIA PAIXÃO MODESTO, PAULINO ELDON SANTOS SOUZA, ROSALINA MODESTO DE SOUZA, WALDIONOR SIZO MELO, LEILA DEISE DOS SANTOS CORREA, MARILENE NAZARÉ PINHEIRO DA COSTA, GELSON DO ROSÁRIO COSTA e TEODORA NAZARÉ CORREA DA SILVA contra ato de refuta ilegal e abusivo do Senhor PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANÃ/PA, RAIMUNDO QUEIROZ DE MIRANDA, que julgou procedente o pedido e, concedeu a segurança PLEITEADA, tornou NULAS as PORTARIAS listadas na exordial e constantes da sentença de fls. 170/171; condenou o impetrado ao pagamento das despesas processuais e sem honorários (Súmula 512/STF e 105 do STJ). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. O mandado de segurança foi impetrado para Sentenciado o feito, transcorreu o prazo legal sem recurso voluntário. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. O Representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 186/188. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Súmula 253 do STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Nesse sentido: RSTJ 140/216. Da análise dos autos verifica-se que a sentença está de acordo com o bom direito, quando concedeu a segurança postulada. O mandado de segurança foi impetrado para garantir aos impetrantes que continuem no exercício de suas funções e recebam seus vencimentos, vez que são servidores concursados e foram exonerados de forma sumária, sem instauração do devido processo administrativo. É direito sumulado. Súmula 20 do Supremo Tribunal Federal: Admitido por concurso, o funcionário somente pode ter sua demissão decretada mediante processo administrativo. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÕES. ANULAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que é necessária a observância do devido processo legal para a anulação de ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 501869 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-06 PP-01139 RTJ VOL-00208-03 PP-01251) ATO ADMINISTRATIVO - REPERCUSSÕES - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - SITUAÇÃO CONSTITUIDA - INTERESSES CONTRAPOSTOS - ANULAÇÃO - CONTRADITORIO. Correta, pois a sentença de primeiro grau. Ante o exposto, deixo de acolher o parecer do Ministério Público, CONHEÇO do REEXAME e, no mérito, MANTENHO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todo seu teor, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Devolvam-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais
(2012.03490164-41, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-19, Publicado em 2012-12-19)
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REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO NÃO PODE SER EXONERADO SEM A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, AINDA QUE EM ESTAGIO PROBATÓRIO. CONHECIDO E IMPROVIDO NA FORMA DO ARTIGO 116, XI DO RITJE/PA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARACANÃ/PA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MICHELA DO SOCORRO MADEIRA TENORIO, ELIANETE SANTANA DE CARVALHO, OLIVAL MESQUITA SANTA BRIGIDA, MARLUCE ALVES DE BRITO, BERENICE CARDOSO TEIXEIRA, RA...
Habeas Corpus. Processo n° 2012.3.026016-3 Impetrante: Def. Púb. Márcio Alves Figueira. Impetrado: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA. Paciente: Márcio da Conceição Viana/Marcio Conceição Viana. Procurador de Justiça: Dr. Geraldo de Mendonça Rocha. Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Márcio da Conceição Viana/Marcio Conceição Viana contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA, o qual, em sentença penal condenatória, teria reconhecido de forma equivocada uma causa de aumento de pena em relação ao crime de roubo cometido pelo paciente. Alega o impetrante, em síntese, que a sentença penal condenatória é nula, mormente a dosimetria realizada quando reconheceu a causa de aumento de pena referente à arma de fogo, quando o paciente utilizou uma faca. Ao assim proceder, o juízo a quo teria incorrido em interpretação extensiva contra o réu, fato que é proibido pelo art. 22, § 2º do Estatuto de Roma. Em razão disso, pugnou pela concessão da ordem impetrada para que fosse excluída a causa de aumento de pena reconhecida em desfavor do paciente. Juntou documentos. Solicitei informação da autoridade coatora às fls. 08. Prestadas as informações, a autoridade apontada como coatora relatou as fases processuais do feito de ação penal que apurou o crime de roubo com causa de aumento de pena, dizendo que o mesmo já foi sentenciado, tendo o paciente sido condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão em regime semiaberto, com o pagamento de 130 (cento e trinta) dias-multa, sem que houvesse sido interposto recurso de apelação contra o decisum. Fez menção ainda a recente entendimento do STJ, que veda o uso de habeas corpus para discutir a questão aventada. Nesta Superior Instância, O Douto Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha manifesta-se pelo não conhecimento da ordem. É o relatório. Decido. Insurge-se o impetrante contra o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I do CP em sentença penal condenatória exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA. Com efeito, para se analisar o ponto questionado pelo impetrante, vejo que o mesmo busca utilizar o presente remédio heroico como substitutivo de Revisão Criminal, já que são dois instrumentos processuais com procedimentos e naturezas distintas, não sendo pois, o writ o meio adequado a ser intentado nesse caso. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a banalização do uso do habeas corpus na jurisdição nacional, pois o remédio constitucional está sendo usado em desacordo com sua inspiração originária, virando verdadeira panaceia para toda e qualquer questão se queira discutir no processo penal, conforme se vê do recentes julgado in verbis: EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DE FORMA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, NULIDADE ABSOLUTA OU TERATOLOGIA A SER SANADA. ORDEM DENEGADA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal . III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e a impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena imposta, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. IV. O reexame da dosimetria em sede de mandamus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da norma, acarretando flagrante ilegalidade. V. Análise da dosimetria da pena, no caso concreto, que aponta ter sido a pena base fixada acima do mínimo legal com fundamentação em circunstâncias concretas, notadamente o alto grau de reprovabilidade da conduta e a tentativa de fuga. VI. Inexistência, na espécie, de flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser sanada pela via do habeas corpus, caracterizando-se o uso inadequado do instrumento constitucional. (STJ, HABEAS CORPUS Nº 198.194 - RJ (2011/0037088-0), RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP). Ante o exposto, acompanhando o ilustre parecer ministerial, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. P. R. I. Belém/PA, 10 de dezembro de 2012. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2012.03488873-34, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-13, Publicado em 2012-12-13)
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Habeas Corpus. Processo n° 2012.3.026016-3 Impetrante: Def. Púb. Márcio Alves Figueira. Impetrado: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA. Paciente: Márcio da Conceição Viana/Marcio Conceição Viana. Procurador de Justiça: Dr. Geraldo de Mendonça Rocha. Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Márcio da Conceição Viana/Marcio Conceição Viana contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA, o qual, em sentença penal condenatória, teria reconhecido de forma equivocada um...
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: VARA CÍVEL DISTRITAL DE MOSQUEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.005.693-4 AGRAVANTE: MARTA GORETE SANTARÉM DOS SANTOS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MARTA GORETE SANTARÉM DOS SANTOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Distrital da Ilha de Mosqueiro que - no bojo da Ação Ordinária de Cobrança de Adicional Cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela (Processo nº. 0001205-56.2011.814.0501), suspendeu o pagamento do adicional de interiorização à ora agravada, por não estar funcionado no interior do Estado, porém, na ilha do Mosqueiro, a qual é região insular de Belém. Insurge-se a recorrente contra a decisão ora vergastada alegando para tanto que o Juízo de Origem não levou em conta que o adicional de interiorização é verba alimentar e não pode sofrer descontos, estando imune a qualquer tipo de descontos ou devoluções, principalmente se o crédito foi recebido de boa-fé. Por fim, requer, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. Às fls. 188/189, foi deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela recorrente. Em contrarrazões de fls. 208/217, o agravado rechaçou, de per si, todos os fatos alegado na inicial recursal. Relatados. Decido. Analisando acuradamente os autos, verifico que existe matéria de ordem pública, que provoca vício insanável, eis que, o Juízo de 1º grau oficiou com decisões no feito, sem possuir competência para tanto, senão vejamos. A Resolução nº 009/2005-GP alterou as regras de competência previstas no art. 100 da Lei nº 5.008/81, definindo que a 1ª Vara de Mosqueiro possui funcionalidade sobre as seguintes matérias: Cível e Comércio, Família, Sucessões, Órfãos, Ausentes. Provedoria, Resíduos, Fundações, Registros Públicos, Infância e Juventude e Acidentes do Trabalho. Posteriormente essa competência foi confirmada pela Resolução nº 023/2007-GP, em seu art. 3º, definindo ainda a competência das varas de Fazenda Pública para processar e julgar feitos que tenham como parte a Administração Pública. Nessa esteira de raciocínio, verifica-se que o Distrito de Mosqueiro, por ser abrangido pela Comarca da Capital e esta, por sua vez, possuir Varas específicas relativas aos feitos que envolvam a Fazenda Pública, torna-se incompetente para processar e julgar o feito principal, restando a competência funcional originária devidamente fixada em favor da Comarca de Belém. Nesse sentido, vejamos a Jurisprudência desta Egrégia Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA O ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DISTRITAL DE MOSQUEIRO. ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE VARA ESPECÍFICA PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS RELATIVOS À FAZENDA PÚBLICA. 1- Constata-se que na Comarca de Belém, que abrange os Distritos de Icoaraci e Mosqueiro houve a fixação da competência funcional originária, através da Organização Judiciária, atribuindo à 1ª, 2ª e 3ª Vara de Fazenda da Capital os limites que podem exercer legitimamente a função jurisdicional, ou seja, a competência para processar e julgar os feitos da Fazenda Pública. 2 - Existindo Varas específicas para processar e julgar os feitos da Fazenda Pública na Comarca de Belém, a propositura de Ação de Cobrança contra o Estado do Pará, perante o Juízo da Vara Distrital de Mosqueiro, o faz absolutamente incompetente para funcionar no processo. (Nº ACÓRDÃO: 103572, Nº PROCESSO: 201130195709, RELATOR: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, DATA DO JULGAMENTO: 16/01/2012, DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/01/2012). (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA O ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DISTRITAL DE MOSQUEIRO. ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE VARA ESPECÍFICA PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS RELATIVOS À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. (Nº ACÓRDÃO: 103800, PROCESSO Nº.: 2011.3.022294-0, RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES, DATA DO JULGAMENTO: 19/01/2012, DATA DE PUBLICAÇÃO: 31/01/2012) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA O ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DISTRITAL DE MOSQUEIRO. ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE VARA ESPECÍFICA PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS RELATIVOS À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Á UNANIMIDADE (Nº.: ACÓRDÃO: 103741, PROCESSO Nº.: 201130171262, RELATOR: DES. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES, DATA DO JULGAMENTO: 23/01/2012, DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/01/2012). (Destaquei) Portanto, não poderia o Juízo a quo ter processado a demanda, pois incompetente em razão da matéria. Nessa ótica, cumpre ressaltar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: Em se tratando de pressupostos processuais e das condições da ação, pode haver preclusão para a parte, não, porém, para o Juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa. Para o Juiz, só opera a preclusão maior, ou seja, a coisa julgada relativa ao julgamento da lide, que o Direito brasileiro erigiu à eminência de garantia constitucional" (RE n. 99.625-SP, relator Ministro Aldir Passarinho; RTJ 117/124) Assim, como a matéria de ordem pública é passível de ser conhecida de ofício em qualquer instância ou grau de jurisdição, tal fato também pode ocorrer em sede de agravo de instrumento, por meio, inclusive, da extinção do processo principal sem julgamento do mérito, fundamentado na aplicação do efeito translativo ao recurso. No que toca a esse efeito, oportuno frisar que por força dele, toda a matéria referente às condições da ação e aos pressupostos processuais são submetidos à apreciação da instância recursal, sem que isso configure supressão de instância. Nessa toada, eis o magistério de Teresa Arruda Alvim Wambier: (...) entendemos que o Tribunal, desde que se trate de conhecer de matéria de ordem pública cuja constatação possa ser feita icto oculi, pode extinguir o processo com base no art. 267, em julgando um agravo, em que a matéria não tenha sido ventilada. Ademais, a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando: "Em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários, pode o Tribunal Estadual, ao julgar agravo interposto contra decisão concessiva de liminar, extinguir o processo sem julgamento do mérito, conhecendo de ofício da ilegitimidade da parte, por se tratar de matéria de ordem pública, suscetível de ser apreciada nas instâncias ordinárias. Tal regra privilegia, também, os princípios da economia processual e do processo de resultados." (STJ, 2ª TURMA, REsp 302626 / SP, RELATOR MINISTRO FRANCIULLI NETO, j. 15/04/2003); "...quando eventual nulidade processual ou falta de condição da ação ou de pressuposto processual impede, a toda evidência, que o julgamento do recurso cumpra sua função de ser útil ao desfecho da causa, cabe ao tribunal, mesmo de ofício, conhecer da matéria, nos termos previstos no art. 267, § 3º e no art. 301, § 4º do CPC. Nesses limites é de ser reconhecido o efeito translativo como inerente também ao recurso especial." (STJ, 1ª TURMA, REsp 609144/SC, RELATOR MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 06/04/2004). (Destaquei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE ASSOCIAÇÃO QUE REPRESENTA INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E DE CRÉDITO. PROVIMENTO DE PLANO, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Agravo de Instrumento Nº 70026186825, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 04/09/2008) Insta frisar que, em se tratando a matéria de ordem pública, qual seja, incompetência absoluta, incide a regra do art. 113, §2º, do CPC, segundo o qual declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao Juízo competente. Outrrossim, o perigo de lesão grave e de difícil reparação alegado pela agravante não pode servir de sustentáculo de validade às decisões proferidas por Juízo incompetente em razão da matéria. Pelo exposto, lançando mão do efeito translativo recursal, reconheço, ex offício, a incompetência do Juízo singular para processar e julgar o presente feito, tornando sem efeito seus atos decisórios, devendo os autos serem remetidos a uma das Varas de Fazenda da Capital, sob pena de nulidade absoluta. Belém-PA, 11 de dezembro 2012. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2012.03488076-97, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-13, Publicado em 2012-12-13)
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ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: VARA CÍVEL DISTRITAL DE MOSQUEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.005.693-4 AGRAVANTE: MARTA GORETE SANTARÉM DOS SANTOS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MARTA GORETE SANTARÉM DOS SANTOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Distrital da Ilha de Mosqueiro que - no bojo da Ação Ordinária de Cobrança de Adicional Cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela (Processo nº. 0001205-56.2011.814...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não conhecimento do recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório MARCILENE SILVA DE ALMEIDA interpôs AGRAVO INTERNO, com fundamento no artigo 557, § 1º do CPC, visando modificar decisão de fls. 111/115 que deu provimento ao Agravo de Instrumento, determinando a reforma da decisão do Juízo a quo, determinando a imediata reintegração de posse à agravante nos lotes descritos alhures. Em suas razões afirma que a agravante em nenhuma ocasião provou a posse do imóvel em questão, vez que apenas comprova o domínio, razão pela qual decidiu corretamente o juízo a quo cuja decisão esta em conformidade com o art. 923 do CPC. Assim requereu, que seja conhecido e provido o Agravo Interno para reformar a respeitável decisão guerreada, para suspender a referida decisão até o pronunciamento definitivo da referida câmara. É o relatório. Decido Carreando novamente o presente recurso, verifico que o agravante ingressou com o Agravo de Instrumento, alegando ser legitima proprietária dos lotes 01/02 localizados na Rodovia Pa 444 Condominio Central Park Atlântico Quadra 01 e dos lotes 54/55 c do Condominio Colina do Sal Quadra 01, ambos em Salinopolis/PA, alega que os referidos lotes foram doados em janeiro de 2009, pela então proprietária Sra. Elyege Chaves de Macedo. Alegou que ocorreu a invasão ao seu terreno, com um pequeno barraco de madeira, desta forma, ajuizou a referida ação visando recuperar o imóvel de sua propriedade. Já a parte agravada alegou ter adquirido o imóvel através de contrato de compra e venda pelo Sr. Julio Pereira de Carvalho e vem trabalhando há vários anos no plantio de mandioca e outros. Relatou que o Juízo a quo ao analisar os autos, indeferiu a liminar requerida, nos seguintes termos: Compulsando os autos e de analise de cognição exauriente, vez que cuida-se do pleito liminar, verifico no momento e pelos documentos juntados com a contestação, ausente o requesito de prova inequívoca, repito, no momento para a concessão do pleito liminar, motivo pelo qual INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Constatei que o Agravo de Instrumento foi julgado no dia 03/12/2012, à unanimidade pelo provimento, determinando a reforma da decisão do Juízo a quo, determinando a imediata reintegração da posse à agravante nos lotes descritos alhures. Desta decisão a agravada interpôs Agravo Interno para reformar a respeitável decisão guerreada, para suspender a referida decisão até o pronunciamento definitivo da referida câmara. Contudo conforme consulta através do site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Proc.: 2009.1000.660-7), já foi julgada e também já foi interposta Apelação. Pelo exposto, por tudo que dos autos consta e do livre convencimento motivado que formo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DA PARTE AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL EM QUESTÃO, NO PRAZO DE 30 DIAS. Extingo o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC; Custas pela requerida. Condeno , ainda, a requerida , ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no valor R$ 2000,00, ficando suspensa a cobrança das aludidas custas e dos honorários , em tudo observa do o disposto no art. 12, da Lei n.º 1060/50 e jurisprudência pacífica do STJ acerca do tema. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO. PRECEDENTES. 1. É vedada a isenção do pagamento dos honorários advocatícios e das custas judiciais ao beneficiário de assistência judiciária gratuita, sendo cabível apenas sua suspensão temporária enquanto durar a situação de pobreza da parte. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 668.767/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/10/2007, DJ 26/11/2007 p. 256). P.R.I.C. Expeça-se o necessário. Salinópolis, 08/03/2012. Eduardo Rodrigues de Mendonça Freire. Juiz de Direito Titular de Salinópolis I. Recebo a Apelação no duplo efeito, quais sejam, devolutivo e suspensivo. II. Intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. P.R.I.C Salinópolis, 04 de julho de 2012. EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE SALINÓPOLIS Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. A Jurisprudência nos ensina que: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. 1- A superveniente de sentença de mérito importa a perda de objeto de recurso especial interposto contra decisão que apreciou medida liminar. Precedentes. 2. Recurso Especial prejudicado. (STJ , Resp 529,342/PR, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 26/02/2010.) O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 07 de agosto de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2014.04587832-89, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-11, Publicado em 2014-08-11)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não conhecimento do recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório MARCILENE SILVA DE ALMEIDA interpôs AGRAVO INTERNO, com fundamento no artigo 557, § 1º do CPC, visando modificar decisão de fls. 111/115 que deu provimento ao Agravo de Instrumento, determinando a reforma da decisão do Juízo a quo, determinando a imediata reintegração de posse à agravante nos lotes descritos alhures. Em suas razões afirma que a agravante em nenhuma ocasião p...
Ementa: habeas corpus roubo qualificado - ausência de fundamentação na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva improcedência decisão satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal - crime cometido com violência e grave ameaça modus operandi que recomenda a manutenção do paciente no cárcere princípio da confiança no juiz da causa - qualidades pessoais aplicação do enunciado sumular n.º 08 do tje/pa desclassificação do crime de roubo qualificado para o crime de furto impossibilidade exame de provas que é inviável na via eleita - ordem denegada decisão unanime. I. In casu, constata-se que decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, encontra-se satisfatoriamente fundamentado nos exatos termos do art. 312 do CPPB, sendo necessária à permanência do paciente no cárcere para garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, também, pelo modus operandi utilizado pelo coacto na pratica do ato criminoso, visto que o paciente juntamente com mais outro elemento, ambos portando armas de fogo roubaram mediante o uso de violência e grave ameaça o veículo da vítima Kleber Mota de Paiva que no momento do delito estava acompanhado de seu filho e de sua sobrinha, tendo os meliantes se evadido do local dos fatos no automóvel do Sr. Kleber Paiva; II. Ademais, como bem ressaltou o juízo coator, o paciente e o outro acusado praticaram crime de natureza grave, já que no transcorrer de sua fuga resistiram à prisão, trocando vários tiros com os policiais que os perseguiam, o que, portanto, leva a crer que em liberdade os acusados continuarão em atividade delitiva e tentarão empreender fuga do distrito da culpa. Precedentes do STJ; III. Deve-se prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, já que o que o Magistrado, encontra-se mais próximo das partes, e, portanto, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar do paciente; IV. Quanto às qualidades pessoais do paciente, tais como residência fixa, primariedade e bons antecedentes, tal suplica não merece guarida ante ao que encontra-se disposto no enunciado sumular n.º 08 do TJ/PA: As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. V. O impetrante requereu a desclassificação da infração penal imputada ao paciente, posto que as provas que compõe os autos da ação apontam para existência do crime de furto e não para o delito de roubo qualificado como outrora denunciado pelo Ministério Público Estadual; VI. Entretanto, a análise de tal argumento suscitado pelo impetrante levaria fatalmente a esta Egrégia Corte de Justiça a examinar o conjunto fático probatório existente no contexto dos autos processuais, o que, como sabe é inviável na via eleita, sendo tal função destinada ao processo de conhecimento, pois como se sabe o objetivo precípuo do writ é de proteger a liberdade de locomoção do individuo e reparar ilegalidades perceptíveis icto oculi. Precedentes do STJ; VII. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2012.03482709-96, 114.644, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-03, Publicado em 2012-12-04)
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habeas corpus roubo qualificado - ausência de fundamentação na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva improcedência decisão satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal - crime cometido com violência e grave ameaça modus operandi que recomenda a manutenção do paciente no cárcere princípio da confiança no juiz da causa - qualidades pessoais aplicação do enunciado sumular n.º 08 do tje/pa desclassificação do crime de roubo qualificado para o crime de furto impossibilidade exame de provas que é inviável na via eleit...
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N.º 2012.3.022712-1 IMPETRANTE: SILVANA DE ALMEIDA RODRIGUÊS ADVOGADO: SIMONE CABRAL RODRIGUÊS MENEZES DE OLIVEIRA E OUTROS IMPETRADO: EXCELENTISSIMO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JOSÉ EDUARDO GOMES PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: ANTÔNIO BARLETA DE ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA. EXPEDIENTE DA SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PARA O CARGO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRETERIÇÃO DA IMPETRANTE. NÃO CONFIGURADA. DIREITO LIQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO E POSSE. NÃO CARACTERIZADO. O candidato aprovado em concurso público além do número de vagas ofertadas pela Administração tem mera expectativa de direito à nomeação e posse no cargo, no período de validade do concurso público, quando não comprovada a existência de preterição. Segurança denegada. DECISÃO MONOCRÁTICA. Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SILVANA DE ALMEIDA RODRIGUÊS contra ATO OMISSIVO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ consubstanciado na não nomeação e posse da impetrante no cargo de Técnica em Gestão de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação na área de Engenharia de Alimentos face sua aprovação na 10.ª (décima) colocação no Concurso Público realizado pelo Governo do Estado do Pará. Alega que foram ofertadas 06 (seis) vagas para o referido cargo e nomeados também 06 (seis) candidatos, mas que somente os 02 (dois) primeiros convocados teriam tomado posse e os demais teriam prazo para o exercício do cargo até o dia 28 de junho de 2012, mas o prazo de validade do concurso expira no dia 26.06.2012. Contudo, afirma que existem 03 vagas do concurso decorrente da desistência dos candidatos Carlos Vitor Lamarão Pereira, Rodrigo Castro dos Santos e Denny Carlo Ribeiro Santos e 01 vaga do candidato classificado em 9º lugar, que teria renunciado a vaga, evidenciando assim o suposto direito líquido e certo da impetrante a ser nomeada e empossada no cargo como 10.ª Colocada do concurso.. Transcreve jurisprudência que afirma ser aplicável ao caso concreto e alega que se encontram presente os requisitos necessários para concessão da liminar em decorrência da presença do fumus boni iuris e periculum in mora Requer ao final que seja concedida a segurança para que seja nomeado e empossado no cargo de Técnica em Gestão de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação na área de Engenharia de Alimentos. Juntou os documentos de fls. 16/74. Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 21.09.2012 (fls. 75). Em despacho de fl. 76 indeferi o pedido de liminar, concedi a gratuidade e determinei a notificação do Excelentíssimo Governador do Estado do Pará, que prestou informações às fls. 82/92. O Estado do Pará ingressou como litisconsorte ratificando as informações à fl. 81. O Ministério Público apresentou parecer às fls. 94/106, da lavra do Excelentíssimo Procurador Geral de Justiça Antônio Eduardo Barleta de Almeida à época, opinando pela denegação da segurança. É o relatório. DECIDO. A controvérsia suscitada no presente Mandado de Segurança consiste na existência ou não de direito liquido e certo da impetrante a nomeação e posse no Cargo de Técnica em Gestão de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação na área de Engenharia de Alimentos, tendo em vista sua classificação na 10.ª (décima) colocação no Concurso Público que ofertou apenas 06 (seis) vagas, face à desistência de 03 candidatos e a renuncia de 01. Ocorre que, a impetrante foi classificada fora do número de vagas ofertadas no edital, pois foi classificada na 10.ª (décima) colocação e foram ofertadas penas 06 (seis) vagas para o cargo, conforme consta dos documentos de fls. 22 e 56. Neste diapasão, o surgimento do direito subjetivo da impetrante depende da existência de vagas suficientes até sua classificação dentro do prazo de validade do concurso e/ou existência de preterição, o que não se comprovou no caso concreto. É que o próprio impetrante admite que o prazo de validade do concurso expiraria no dia 26.06.2012, sendo que as desistências e renuncias as vagas somente ocorreram após esta data, quando já havia acabado o prazo de validade do concurso, conforme consta dos documentos de fls. 71/74, portanto, expirando o prazo de validade do concurso sem alcançar a classificação obtida pela impetrante, fora do número de vagas ofertadas, não há direito liquido e certo a nomeação e posse. Neste sentido, tenho que é aplicável a espécie a manifestação do Pleno do TJE/PA em caso idêntico ao presente, consignando que a aprovação de candidato em concurso público além do número de vagas gera mera expectativa de direito a nomeação e posse durante o prazo de validade do concurso, que somente se convalida em direito liquido e certo caso haja vacância suficiente de cargo dentro do prazo de validade do concurso, consoante os seguintes fundamentos: A Secretária do Estado de Meio Ambiente (SEMA) ofertou apenas 27 (vinte e sete) vagas para o cargo de Técnico em Gestão de Meio Ambiente - Engenheiro Florestal da Região Metropolitana, sendo que o impetrante foi aprovado na 38.º colocação do concurso público, e alguns candidatos aprovados dentro do número de vagas não tomaram posse, ensejando a convocação de candidatos aprovados fora do número de vagas, conforme consta dos ofícios juntados pelo impetrante. Ocorre que, isto em nada alterou a situação do impetrante, pois não logrou êxito em comprovar que houve desistência de candidatos aprovados em número suficientes, para que fosse convocado, nomeado e empossado no cargo pretendido, dentro do número de vagas ofertadas (27). Isto porque, os ofícios juntados às fls. 36/37, 42/44 e 45 comprovam apenas que houve necessidade de substituição de 10 (dez) candidatos após a homologação do resultado final do concurso, ou seja, somente ficou configurada a necessidade de convocação dos candidatos aprovados até a 37.ª colocação, durante o prazo de validade de 01 (um) ano do concurso público, assim como não há nos autos informações sobre a existência de prorrogação do referido prazo de validade pela Administração, na forma do item 14.1 do edital n.º 01/2008. (...) Logo, não ficou configurada a existência de direito liquido e certo do impetrante a nomeação e posse no cargo de Técnico em Gestão de Meio Ambiente - Engenheiro Florestal da Região Metropolitana junto a SEMA, pois não foi aprovado dentro do número de vagas oferecidas e não logrou êxito em comprovar que houve convocação dos candidatos aprovados até a sua colocação (38.ª), durante o prazo de validade do concurso, encerrado no dia 17.01.2010, conforme se verifica dos editais juntados às fls. 32 e 38, assim como não se tem noticia nos autos da existência de prorrogação do referido prazo. Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que a prorrogação do período de validade do concurso público é ato discricionário da Administração e a aprovação de candidato em concurso público, além do número de vagas ofertadas para o cargo, gera mera expectativa de direito a nomeação e posse, durante o prazo de validade do concurso, nos seguintes termos: 'AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. NOVO CERTAME APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO DO PRIMEIRO. POSSIBILIDADE. 1. (...) 2. O surgimento de vaga, dentro do prazo de validade do concurso, não vincula a Administração, que em seu juízo de conveniência e oportunidade, pode aproveitar ou não os candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital. 3. A prorrogação do prazo de validade de concurso é ato discricionário da Administração, sendo descabido o exame quanto à sua conveniência e oportunidade pelo Judiciário. 4. Preenchidas as vagas previstas no edital e expirado o prazo de validade do certame, não há falar em abuso ou desvio de poder referente ao ato que determina a abertura de novo concurso. 5. Agravo regimental improvido.' (AgRg no RMS 28915/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 29/04/2011) 'DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. NOMEAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. (...) 2. Candidato aprovado em concurso público não tem direito subjetivo, em regra, à nomeação se aprovado além do número de vagas previsto no edital do certame. Há, nessa hipótese, mera expectativa de direito, inexistindo violação a direito líquido e certo em decorrência da abertura de novo certame após expirado o prazo de validade do anterior. 3. Agravo regimental improvido.' (AgRg no RMS 27850/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 26/04/2010) 'PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, CPC.INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS OCUPADOS EM CARÁTER PRECÁRIO DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DO TERMO FINAL DE VALIDADE DO CONCURSO. (...) 5. Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual apenas a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame. 6. (...) 7. Recurso especial não provido.' (REsp 1222085/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011) (...) (Mandado de Segurança Processo n.º 2010.3.004777-9, Pleno do TJE/PA, Acórdão n.º 98.322, Relatora: Desembargadora Dahil Paraense de Souza, julgado em 15.06.2011) No mesmo sentido, temos os seguintes precedentes do TJE/PA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXCELENTISSIMO SECRETARIO EXECUTIVO DE ESTADO E ADMINISTRAÇÃO. REJEITADA À UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PRETÉRIÇÃO NA ORDEM DE NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM À UNANIMIDADE. 1 - O STJ, ao enfrentar o tema, no RMS 15.420/PR, mudou seu entendimento para delimitar que, uma vez aprovado o candidato em concurso público dentro do número de vagas prevista no edital, ele deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo a nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado. 2 - Ausência de prova pré-constituida de que houve preterição na ordem de classificação e nomeação. Impetrante classificada e aprovada além do número de vagas previstas no edital do certame. Inexistência de direito liquido e certo à nomeação (STJ, RMS 24592/RS). 3 Segurança denegada à unanimidade. (Mandado de Segurança Processo N.º 2008.3.007321-5, Câmaras Cíveis Reunidas TJE/PA, Acórdão n.º 74.148, Relator: Desembargador Claudio Augusto Montavão das Neves, julgado em 21.09.2008) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A NOMEAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LIQUIDO E CERTO ALEGADO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Processo n.º 2011.3.018587-5, 2.ª Câmara Cível, Acórdão n.º 107.604, Relator: Desembargador Claudio Augusto Montavão das Neves, julgado em 11.05.2012, publicado em 07.05.2012) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça também se posicionou sobre a matéria, in verbis: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO POR ABERTURA DE VAGA, POR DESISTÊNCIA. EXPIRADA A VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de writ impetrado contra decisão administrativa, combinada com alegação de omissão, que indeferiu o pedido de nomeação de candidata aprovada na quinta colocação, de um certame que previa três vagas; a impetrante comprovou que a primeira colocada foi provida em cargo diverso, inacumulável, e, também, juntou declaração do quarto colocado desistindo da vaga. 2. O pedido administrativo - junto com a declaração do quarto colocado - foi protocolado em 11.5.2011, sendo que o concurso público houve expirado sua validade - após prorrogação - em 20.5.2008; por esse motivo, indeferido. 3. Inexiste o direito postulado, pois, para que haja a convolação da expectativa - de candidato aprovado fora das vagas previstas - em liquidez e certeza, é necessário que a impossibilidade de provimento do candidato mais bem colocado ocorra durante o prazo de validade do certame. 4. Segurança denegada. (MS 17829/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 05/03/2012) (...) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MAIS BEM POSICIONADOS APÓS A EXPIRAÇÃO DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenche-la. 2. No caso dos autos, as alegadas desistências dos candidatos melhor posicionados somente ocorreram quando o concurso já havia expirado, o que afasta o direito à nomeação pretendido pelo impetrante. Precedentes: MS 16.639/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/04/2012; RMS 33.865/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/09/2011; RMS 34.819/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/02/2012; RMS 23.673/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2009. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 36271/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012) ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR POSICIONADO APÓS EXPIRAÇÃO DO CONCURSO. NOMEAÇÃO E POSSE. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. 1. Na espécie, trata-se de 2 recorrentes-impetrantes: Eleni Bondartchuk, classificada em 4º lugar, e Jonatas Quinelato, classificado em 6º lugar, para provimento do cargo de psicólogo Judiciário da 30ª Circunscrição Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que tinha 6 vagas disponíveis, das quais uma era destinada à pessoa portadora de necessidades especiais. 2. Em relação à primeira recorrente, Eleni Bondartchuk, o pleito merece êxito, pois esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame. Este entendimento foi recentemente confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 598099, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL, MÉRITO DJ 03/10/2012. 3. No entanto, no que tange a Jonatas Quinelato, apesar de restar consolidado nesta Corte que a desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não-preenchimento de determinados requisitos, gera para os candidatos seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas, a desistência do candidato melhor posicionado somente ocorreu quando o concurso já havia expirado, o que afasta o direito à nomeação pretendido pelo impetrante. 4. Recurso ordinário parcialmente provido para determinar que a recorrente Eleni Bondartchuk seja nomeada. (RMS 36916/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, denegando a segurança pretendida, na forma do art. 285-A do CPC, face à ausência de direito liquido e certo do impetrante, consoante precedente do Pleno do TJE/PA em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores sobre a matéria, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 22 de janeiro de 2013. DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA. RELATORA
(2013.04080338-11, Não Informado, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-01-23, Publicado em 2013-01-23)
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MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N.º 2012.3.022712-1 IMPETRANTE: SILVANA DE ALMEIDA RODRIGUÊS ADVOGADO: SIMONE CABRAL RODRIGUÊS MENEZES DE OLIVEIRA E OUTROS IMPETRADO: EXCELENTISSIMO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JOSÉ EDUARDO GOMES PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: ANTÔNIO BARLETA DE ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA. EXPEDIENTE DA SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PARA O CARGO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRETERIÇÃO DA IMPETRANTE. NÃO CONFIGURADA...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DEMONSTRAÇÃO DO SEU EMPREGO POR PROVA TESTEMUNHAL PROCEDÊNCIA AUMENTO DA PENA APLICADA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM UMA NOVA REPRIMENDA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Reconhecimento da majorante do emprego de arma no crime de roubo. Reforma-se o édito condenatório para reconhecer a majorante do emprego de arma, se este ficou demonstrado através de prova testemunhal. Precedente do STJ. 2. Aumento da pena. Embora reconhecida a majorante do emprego de arma, tal fato, por si só, não é capaz de elevar as penas aplicadas aos apelados, já que não existem nos autos outros elementos que recomendem a elevação da pena acima do mínimo previsto em lei. Ademais, a mera indicação do número de majorantes não é motivo idôneo para exasperar a reprimenda no crime de roubo. Inteligência da Súmula 443 do STJ. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(2013.04080616-50, 115.848, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-22, Publicado em 2013-01-24)
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APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DEMONSTRAÇÃO DO SEU EMPREGO POR PROVA TESTEMUNHAL PROCEDÊNCIA AUMENTO DA PENA APLICADA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM UMA NOVA REPRIMENDA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Reconhecimento da majorante do emprego de arma no crime de roubo. Reforma-se o édito condenatório para reconhecer a majorante do emprego de arma, se este ficou demonstrado através de prova testemunhal. Precedente do STJ. 2. Aumento da pena. Embora reconhecida a majorante do...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ACÓRDÃO N. _____________ PUBLICAÇÃO._______________ PROCESSO N.0025519-33.2011.8.14.0301 APELAÇÃO COMARCA: CAPITAL APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO APELADO: JOSÉ JUNIOR DA SILVA DIAS ADVOGADO: WALMIR RACINE LIMA LOPES JUNIOR E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR NA RESERVA. INCORPORAÇÃO DO ABONO SALARIAL AOS PROVENTOS E PAGAMENTO DO SOLDO IMEDIATAMENTE SUPERIOR DO POSTO OU GRADUAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. DECRETOS N.2.219/97, 2.836/98 E 2837/98. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ilegitimidade passiva do IGEPREV. Não ocorrência. O IGEPREV é autarquia, entidade de direito público criado pela Lei Complementar Estadual nº. 039/2002 (art. 60), e dispõe em seu art. 60-A, a competência para gerir os benefícios previdenciários do Estado, processando o pagamento desses benefícios, conforme dispõe o art. 2º da Lei n. 6.564/2003. Preliminar rejeitada. 2. Necessidade do estado de compor a lide como litisconsorte passivo necessário. Não ocorrência. Igeprev goza de personalidade jurídica, patrimônios e receitas próprios, bem como tem gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas, o que lhe permite ser responsabilizado individualmente perante terceiros, nos termos do art. 60 da Lei Complementar Estadual 39/2002. Prejudicial rejeitada. 3. Mérito. De acordo com jurisprudência consolidada pelo Sodalício Superior e por esta corte de justiça, o abono salarial instituído pelo decreto estadual n.2.219/1997, é vantagem pecuniária que tem caráter transitório, não pode ser incorporado aos proventos da aposentadoria. Assim, incabível o recebimento do abono salarial, uma vez que se trata de vantagem pecuniária de caráter transitório não incorporável a remuneração do servidor e, desta forma, não extensível aos inativos e pensionistas. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a incorporação do abono salarial. O Igeprev - Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, nos autos de ação de cobrança movida contra si por José Junior da Silva Junior, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo juízo da 3ª vara da fazenda da capital que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o apelante ao pagamento do abono salarial em igualdade com os proventos pagos aos servidores em atividade. Aduz a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao apelo para suspender o pagamento do abono salarial, pois que presentes a relevância da fundamentação e o perigo de lesão grave e de difícil reparação. Alega a ilegitimidade passiva uma vez que o abono foi concedido pelo governador do Estado, por meio do artigo 1º do decreto n. 2.219/1997 aos policiais civis, militares e bombeiros militares em atividade tendo seu valor sido alterado pelo artigo 1º do decreto n.2.836/1998, que estendeu o referido abono aos militares da reserva e reformados. Ademais, os recursos para pagamento do abono salarial dos policiais inativos são provenientes do Tesouro estadual, nos termos do artigo 3º do decreto n.2.836/1998 e do decreto n.2.837/98. Aduz a necessidade do Estado do Pará ser chamado para compor a lide como litisconsorte passivo necessário. Sustenta a inconstitucionalidade do abono salarial, porquanto o decreto estadual 2.219/97 que concedeu o abono e o decreto estadual n.2.837/98 que promoveu a extensão aos servidores inativos, bem como os decretos estaduais posteriores que fixaram reajustes, são contrários a constituição federal e a constituição estadual, daí a necessidade da declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos mencionados. Afirma a inobservância do artigo 37, X da CF. Argumenta a transitoriedade do abono salarial e o caráter propter labore, daí a proibição de sua incorporação. Refere os princípios contributivo, da legalidade e da autotutela. Alega a impossibilidade de ser fixado o abono salarial tendo como base o soldo da graduação superior. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. Não há contrarrazões (fls.295). Esclareça-se que o presente feito não observa a lista de antiguidade por se tratar de um caso de meta 02 do CNJ, hipótese de exceção prevista no artigo 12, VII do CPC. É o relatório, decido. Conheço do recurso porquanto verifico estarem preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que o apelante possui legitimidade e interesse para recorrer, o recurso é adequado para atacar a decisão judicial e inexistem fatos que impeçam ou extingam o poder de recorrer. Da mesma forma, encontram-se preenchidos os requisitos extrínsecos, pois que a apelação é tempestiva, obedece as regularidades formais, sendo dispensado o preparo em razão do artigo 15 da lei estadual 5738/93. De início, assevera a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao apelo para suspender o pagamento do abono salarial, pois que presentes a relevância da fundamentação e o perigo de lesão grave e de difícil reparação. No presente caso, o pedido encontra-se prejudicado ante o julgamento do presente recurso, pois que a questão será aqui definida. Da Ilegitimidade Passiva Superado o ponto, passo a analisar a alegada ilegitimidade passiva do apelante. Em suas razões sustenta que o abono foi concedido pelo governador do Estado, por meio do artigo 1º do decreto n. 2.219/1997 aos policiais civis, militares e bombeiros militares em atividade tendo seu valor sido alterado pelo artigo 1º do decreto n.2.836/1998, que estendeu o referido abono aos militares da reserva e reformados. Sustenta, ainda, a necessidade de chamamento do Estado do Pará como litisconsorte necessário, uma vez que afirma que os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento do abono salarial de inativos eram provenientes do tesouro estadual, conforme o art.3º do Decreto nº 2.838/1998 e o Decreto nº 2.837/1998. De pronto, verifico o não cabimento da preliminar. O Igeprev possui total ingerência sobre os proventos previdenciários sob sua responsabilidade; uma vez que é autarquia que possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda e autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial, em razão do disposto no artigo 60 da Lei Complementar 39/2002, que instituiu o sistema previdenciário no Estado do Pará. Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídiica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. O repasse de recursos do Estado ao Igeprev para o pagamento das aposentadorias está no art. 91 da Lei Complementar n. 39/2002, alterado pela LC n. 49/2005 que assim determina: Art. 91. A Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Financeiro cabe alocar ao IGEPREV, mensalmente, os recursos financeiros necessários ao pagamento das aposentadorias e pensões. Nestes termos o aresto: Ementa: Agravo de instrumento. Ação ordinária de incorporação de abono salarial. Ilegitimidade passiva do agravante. Rejeitado. Inexistência de violação a legalidade ao pagamento do abono salarial. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. O Igeprev e o Estado do Pará são partes legítimas para integrar a presente lide. Verifica-se que o abono salarial era pago há mais de dez anos, o que resta claro que já existia dotação orçamentária para sua prestação, o que retira o caráter de transitória. (Processo: AG 200830098502 PA 2008300-985-2. RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES. JULGAMENTO: 07/12/2009. PUB. 08/01/2010). Portanto, rejeito simultaneamente a preliminar de ilegitimidade passiva do Igeprev e o pedido de inclusão do Estado do Pará. Do mérito No que diz respeito ao mérito, o apelante sustenta a inconstitucionalidade do abono salarial, porquanto o decreto estadual 2.219/97 que o concedeu e o decreto estadual n.2.837/98 que promoveu a extensão aos servidores inativos, bem como os decretos estaduais posteriores que fixaram reajustes, não observam o artigo 37, X da CF e são contrários à constituição federal e a constituição estadual, daí a necessidade da declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos mencionados. Argumenta a impossibilidade de incorporação do abono salarial tendo em vista seu caráter transitório e propter labore, a violação dos princípios contributivo, da legalidade e da autotutela, bem como a impossibilidade de sua fixação tendo como base o soldo da graduação superior. Vejamos. O abono salarial foi instituído pelo Decreto Estadual n° 2.219/1997, em caráter emergencial, destinado, inicialmente, aos policiais civis, militares e bombeiros em atividade. Posteriormente, o chefe do executivo estadual editou os Decretos nº 2.836/98 e nº 2.838/98 majorando o valor do abono e o estendendo aos servidores inativos. No caso dos autos, o recorrido pretende receber desde da inatividade iniciada por meio do ato n.1658, publicado no DO de 02 de agosto de 2010 (fls.58), o abono salarial correspondente ao grau hierarquicamente superior, todavia, sua pretensão não encontra guarida. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que o abono salarial instituído pelo Decreto Estadual nº. 2.219/97, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. (RMS 029461- Decisão Monocrática) Na mesma senda: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERITOS POLICIAIS. ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS Nº 2.219/97 E Nº 2.836/98. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1. O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2. Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13072/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377) Neste mesmo sentido, eis as decisões que seguem a mesma linha: RMS 029461, RMS 26.422/PA, RMS 26.664/PA, RMS 11.928/PA, RMS 22.384/PA. Por tudo o que foi esclarecido, o argumento trazido pela entidade previdenciária deverá ser acatado. Ademais, o abono salarial foi concedido aos policiais civis, militares e bombeiros em atividade, com valores diferenciados em razão da graduação/patente. Posteriormente, o Decreto nº 2.836/98 alterou o valor do referido abono, ressalvando que a verba não integraria a remuneração, tampouco seria incorporada. Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que apenas as vantagens de natureza genérica, concedidas por lei aos servidores em atividade, são extensivas aos inativos, conforme dispõe o artigo 40, § 8º da CF/88. Vejamos o aresto: A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as vantagens de natureza genérica, concedidas ao pessoal da ativa, são extensíveis aos aposentados e pensionistas (§ 8º do art. 40, na redação anterior à EC 41/2003 da Magna Carta).(...) (STF AI 537 184 AgR/SP Segunda Turma Min. Ayres Brito. Pub. DJe de 22.03.2011). Assim, incabível o recebimento do abono salarial, uma vez que se trata de vantagem pecuniária de caráter transitório não incorporável a remuneração do servidor e, desta forma, não extensível aos inativos e pensionistas. Há outros precedentes nas Câmaras Isoladas deste e. Tribunal: Ementa: Apelação cível. Reexame necessário. Ação ordinária de incorporação de abono salarial com pedido de tutela antecipada. Preliminares rejeitadas. Abono salarial. Gratificação de serviço. Natureza transitória. Possibilidade de retirada a qualquer momento. Incorporação do abono ao vencimento. Impossibilidade. Decreto Nº 2836/98. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (201330090345, 136534, Rel. Ricardo Ferreira Nunes, Órgão Julgador 4ª Câmara Cível Isolada, julgado em 04/08/2014, publicado em 06/08/2014). Ementa: Agravo interno em agravo de instrumento decisão monocrática que reformou na integra a decisão do juiz de primeiro grau que deferiu a tutela antecipada pretendida pela agravante de incorporação abono salarial em seus proventos razões desenvolvidas pelo agravante no agravo interno não aponta nenhum argumento novo que possa atribuir modificação do decisum decreto nº 2.836/98 sedimentou o entendimento no sentido de que não pode o referido abono ser incorporado aos proventos de aposentadoria, em razão de seu caráter transitório e emergencial recurso conhecido e improvido, á unanimidade. (201430000856, 135163, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 23/06/2014, Publicado em 26/06/2014). Ementa: Agravo interno em apelação. Ação de cobrança. Abono salarial. Decadência ao direito a impetração. Ocorrência. Abono. Incorporação. Impossibilidade. Recurso Igeprev. Conhecido e provido. Recurso José Maria da Silva Souza e outros. Conhecido e improvido. 1. Os agravantes/agravados não observaram o prazo decadencial do art. 23, da Lei 12.016/09 (120 dias), a teor da jurisprudência do STJ. O ato de supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público é comissivo, único e de efeitos permanentes, não há falar em aplicação do Enunciado da Súmula 85 do STJ; 2. A concessão do pagamento do abono salarial, vem entendendo o Tribunal da Cidadania que não pode ser incorporado aos vencimentos básicos do agravado, dado o seu caráter transitório e emergencial. 3. Sendo a lei expressa em referir à transitoriedade do abono, torna-se por este motivo impassível de ser deferida a pretendida incorporação; 4. Recurso do IGEPREV conhecido e provido, quanto ao recurso de José Maria da Silva Souza conhecido e improvido, por unanimidade. Nestes termos trecho da decisão monocrática da lavra do Ministro Sebastião Reis Júnior: O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que o abono salarial instituído pelo Decreto Estadual nº. 2.219/97, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. (RMS 029461- Decisão Monocrática, Publicada em 26/11/2013) Na mesma senda: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13072/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377) Também informo as seguintes decisões, da mesma Corte, as quais seguem a linha semelhante: RMS 029461, RMS 26.422/PA, RMS 26.664/PA, RMS 11.928/PA, RMS 22.384/PA, RMS 026422/PA, RMS 15066/PA, RMS 11869/PA, RMS 11930/PA. Do dispositivo Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 133, inciso XI, alínea d, do regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para afastar o direito a incorporação do abono salarial concedido em sentença. Eis a decisão. Belém, 16 de junho de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.02452306-10, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-22, Publicado em 2016-06-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ACÓRDÃO N. _____________ PUBLICAÇÃO._______________ PROCESSO N.0025519-33.2011.8.14.0301 APELAÇÃO COMARCA: CAPITAL APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO APELADO: JOSÉ JUNIOR DA SILVA DIAS ADVOGADO: WALMIR RACINE LIMA LOPES JUNIOR E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): A...
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006867-37.2010.8.14.0028 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ E OUTROS. ADVOGADO: GUSTAVO LYNCH (PROCURADOR DO ESTADO). AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 119/121v., DJe 5808, 28/08/2015. EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA RECONHECER DIREITO DO APELANTE JOSÉ FERNANDO ANDRADE MELO DE INCRIÇÃO NO CFS/2010. AGRAVO. DOCUMENTO JUNTADO ÀS FLS. 157/158 TRAZENDO FATO NOVO. RECORRIDO MAIS MODERNO QUE OS OCUPANTES DO CARGO QBPM3. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo Interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática de fls. 119/121v., que deu parcial provimento a apelação cível, para modificar sentença de fls. 85/87 quanto ao apelante José Fernando Andrade Melo, reconhecendo seu direito de inscrição no Curso de Formação de Sargentos - CFS PM 2010. Inconformado, Estado agrava às fls. 123/128, alegando, em suma, que o agravado José Fernando Andrade Melo pertencente ao Quadro de Esepecialistas/Motomecanização (QPMP-3) e dentro do respectivo quadro, só foram preenchidas 07 (sete) vagas no CFS 2010, ocupadas por militares, que embora tenham sido promovidos na mesma data do agravado (25/09/1993, fls. 17 e 154), ingressam entre os anos 1984 e 1987, data anterior ao recorrido que somente ingressou em 05/03/1988 (fl. 157). Ao final, requer provimento do agravo. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. Em juízo de cognição sumária, esta Julgadora deixou claro às fls. 119/121v. que somente tem direito à inscrição no CFS 2010, os Cabos PMs que preencherem os requisitos legais e forem mais antigos que aqueles cujo nome consta no Boletim Geral nº 080 de 30 de abril de 2010 (relação estabelecida por ordem de antiguidade), senão vejamos: ¿Sobre o assunto, Superior Tribunal de Justiça - STJ manifestou-se no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO. ACESSO A PROMOÇÃO NA CARREIRA. POLÍCIA MILITAR. CRITÉRIO DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. EDITAL QUE PREVÊ PROCESSO SELETIVO INTERNO. LEGALIDADE. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco, consubstanciado na publicação de edital (Portaria 033/2010) relativo ao processo seletivo interno para o preenchimento de 105 vagas para o Curso de Formação de Sargentos (CFS PM/2010). 2. Os impetrantes alegam que o referido edital autorizou a inscrição de soldados com tão-somente 18 meses de corporação a concorrerem com os cabos com mais de 20 anos de serviço ao posto de sargentos, afrontando a hierarquia militar. 3. Fundamentam sua irresignação, em síntese, nas disposições contidas na Lei Complementar Estadual 134/2008, norma esta que, segundo alegam, prevê o direito dos impetrantes de atingir o posto pretendido pelo critério de antiguidade. 4. A norma regulamentadora das promoções e os critérios da legislação estabelecem no art. 8 da LC 134/2008 condição à promoção para 3º sargento no sentido de aproveitamento no CFS e percentuais para as vagas ofertadas. 5. O edital não contém impropriedade quanto à seleção interna do comando da PM/PE, porque a participação de soldados em igualdade de condições com os cabos tem previsão legal. 6. A despeito da tese dos recorrentes, de que são mais antigos na corporação que muitos dos convocados, a legislação de regência é clara ao dispor que a antiguidade, para efeito de promoção, baseia-se na precedência hierárquica de um militar sobre os de igual graduação 7. À míngua dos elementos fático-probatórios que conduzam à demonstração de direito líquido e certo para os recorrentes serem convocados ao curso de formação de sargentos, falta certeza e liquidez de que tenham sido preteridos na ordem de antiguidade para obtenção do mandamus. 8. Recurso Ordinário não provido.(STJ - RMS 34813 / PE. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 25/10/2011. Dje: 28/10/2011). À vista disso e observando que dentre as opções para ingresso no CFS/2010, os apelantes requereram a matrícula pelo critério de antiguidade, uma vez que, não se submeteram ao processo seletivo, os recorrentes só teriam direito à matrícula caso estivessem dentre aqueles constantes na lista de Cabos PMs mais antigos, presente no Boletim Geral nº 080 de 30 de abril de 2010.¿ Logo, por mais que tenha consignado que o ora agravado José Fernando Andrade Melo detinha direito de permanecer com sua inscrição válida no CFS 2010, pois promovido à Cabo em 1995 (fl. 17), prevalece a ideia de que o cargo deve pertencer aos mais antigos, conforme determinação legal. Assim, diante de documento colacionado às fls.157/158, trazendo fato novo modificativo do direito do agravado José Fernando Andrade Melo ¿ qual seja: era pertencente ao Quadro de Especialistas/Motomecanização (QPMP-3), para o qual só haviam 07 (sete) vagas, devidamente ocupadas por militares, cuja data de promoção embora idêntica à do agravado (25/09/1993, fls. 17 e 154), possuíam ingresso na corporação em época anterior a dele (fl. 157) ¿ merece reforma a monocrática de fls. 119/121v. quanto à inscrição do recorrido no CFS/2010, pois evidente que é mais moderno que os constantes na lista dos mais antigos presente no Boletim Geral nº 080 de 30 de abril de 2010. Isto posto, utilizando o juízo de retratação, reconsidero o posicionamento adotado na decisão monocrática de fls. 119/121v., para conhecer a apelação e negar-lhe provimento, nos termos do artigo 557 do CPC, mantendo a sentença de fls. 85/87, pois nenhum dos apelantes preencheu os requisitos necessários para inscrição no CFS/2010. É como decido. Belém(PA), 03/02/2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.00423944-92, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-11, Publicado em 2016-02-11)
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5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006867-37.2010.8.14.0028 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ E OUTROS. ADVOGADO: GUSTAVO LYNCH (PROCURADOR DO ESTADO). AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 119/121v., DJe 5808, 28/08/2015. EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA RECONHECER DIREITO DO APELANTE JOSÉ FERNANDO ANDRADE MELO DE INCRIÇÃO NO CFS/2010. AGRAVO. DOCUMENTO JUNTADO ÀS FLS. 157/158 TRAZENDO FATO NOVO. RECORRIDO MAIS MODE...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3.004476-4. AGRAVANTE: RAIMUNDO ANTONIO RODRIGUES FERREIRA. ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA OAB/PA 15.650 E OUTRO. AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA RAIMUNDO ANTONIO RODRIGUES FERREIRA interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível de Belém que, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº 0001800-18.2013.814.0301), indeferiu o pedido de assistência judiciária. Alega o agravante, em breve síntese, que a decisão guerreada merece reforma porque não tem condições financeiras de fazer frente ao valor das custas iniciais exigidas. Junta documentos de fls. 12/43, com cópias do processo principal. Devidamente distribuídos coube-me a relatoria do feito (fl. 44). DECIDO. A questão principal posta à análise trata da concessão ou não dos benefícios da assistência judiciária. Sobre o tema deve ter em conta a Lei Federal nº 1.060/1950, que assim dispõe: Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Portanto, a concessão do benefício garantido pela Lei deve ser deferido a todo aquele que for considerado necessitado legalmente, ou seja, toda pessoa cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O Juiz prolator da decisão vergastada não deferiu o benefício, argumentando que a condição de necessitado não foi devidamente comprovada pela agravante. Sobre este aspecto a já citada Lei nº 1.060/50 é bastante clara, senão vejamos: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. No mesmo sentido a Lei nº 7.115/83 também assevera: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Ora, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa provar sua hipossuficiência financeira, esta condição é presumida, bastando, para tanto, a sua simples afirmação nos termos da lei. Portanto, o pedido de gratuidade foi revestido de todos os requisitos legais e não pode ser negado pelo Judiciário sob o argumento de que não restou comprovada a condição de pobreza da requerente, pois se assim se entendesse estar-se-ia vilipendiando o texto legal. Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal já sumulou: Súmula n. 06. JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. (Publicado no DJE de 16/04/2012). No mesmo sentido o C. STJ tem decidido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAGISTRADO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário. Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2. Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1233077/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011). AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A apresentação de prova documental, produzida a destempo, em sede de agravo regimental, não é apta a elidir a presunção de necessidade, para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na AR 4.176/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 02/05/2011). A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º-A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só em tribunal superior, mas também com o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 c/c §1º-A do art. 557, todos do Código de Processo Civil. Belém, 04 de fevereiro de 2013. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2013.04093782-31, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-27, Publicado em 2013-02-27)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3.004476-4. AGRAVANTE: RAIMUNDO ANTONIO RODRIGUES FERREIRA. ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA OAB/PA 15.650 E OUTRO. AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA RAIMUNDO ANTONIO RODRIGUES FERREIRA interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível de Belém que, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº 0001800-18.2013.814.0301), indefer...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE. TERCEIRO INTERESSADO. É NECESSÁRIO DEMONSTRAR QUE A DECISÃO RECORRIDA AFETARÁ DIRETA OU INDIRETAMENTE A RELAÇÃO JURÍDICA DE QUE É TITULAR. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ARTIGO 112, XI, DO RTJEPA E ARTIGO 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 68/70) interposta por EDIVALDINA DE SOUZA PINHEIRO, na qualidade de terceira interessada, da sentença (fls.33/36) prolatada na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, Processo nº 2009.1.138940-8, movida pelo HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO contra LUANA FLAVIA MENDES SERRA, que julgou procedente o pedido de acordo com o disposto no art. 66 do Decreto Lei 911/69, declarou rescindido o contrato, confirmando a medida liminar deferida, consolidando nas mãos do representante do autor o domínio e a posse Lena e exclusiva sobre o bem descrito. Condenou a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) dobre o valor da causa devidamente atualizada até o efetivo pagamento. HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO propôs Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, contra LUANA FLAVIA MENDES SERRA visando busca e apreensão do veículo da marca CHEVROLET, MODELO CELTA HATCH 1.0 VHC 8V 2P, FABRICAÇÃO/MODELO 2002/2002 COR VERDE, PLACA JTX 5542, CHASSI9BGRD08Z02G148686, RENAVAN 777744252, dado em alienação fiduciária. O veículo foi apreendido e a requerida devidamente citada, transcorrendo-se o prazo legal sem que apresentasse contestação ou comprovasse a quitação do débito; foi aplicada a revelia e julgado antecipadamente a lide. Sentenciado o feito, EDIVALDINA DE SOUZA PINHEIRO interpôs APELAÇÃO, alegando ser terceira interessada, afirmando que adquiriu da requerida o veículo objeto da lide, e que entrou em negociação com o Banco autor, negociando prazo para quitar o débito, sendo que o Banco protocolo pedido de suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, pedido este que não foi observado pelo Juízo a quo, que não só expediu mandado de busca e apreensão do veículo, mas também sentenciou o feito. Pede provimento ao apelo para reconhecer o interesse da apelante na lide; reconheça que esta vinha pagando regularmente as parcelas cobradas pelo banco autor, observando inclusive o percentual total do bem já pago e ordene a devolução do veículo para a apelante, e, se for o caso um refinanciamento das parcelas ainda por acaso devidas. O HSBC BANK BRASIL S.A apresentou contrarrazões às fls. 79/99 em cópia e totalmente dissociada da apelação, não observou que esta foi interposta por terceira interessada e não pela requerida. Coube-me a relatoria É o relatório. DECIDO. O apelo é tempestivo e foi devidamente preparado. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Da legitimidade e interesse do terceiro para recorrer. O art. 499 do CPC dispõe que a apelação pode ser interposta pelo terceiro prejudicado. Entretanto, para interpor a apelação, não basta o mero interesse econômico, mas é preciso ter interesse jurídico. Vejamos: Não basta o mero interesse econômico: é preciso ter interesse jurídico para poder recorrer como terceiro: (STJ-6ª T., REsp 782.360-AgRg, Min. Maria Thereza, j. 17.11.09, DJ 7.12.09; RT 647/159, bem fundamentado; RJTAMG 53/117; RJTJERGS 264/322: AP 70016936205). Recurso. Terceiro prejudicado. Para que seja admissível, necessário se demonstre que a decisão recorrida afetará, direta ou indiretamente, relação jurídica de que o terceiro é titular (STJ-3ª T., REsp 19.802-0, Min. Eduardo Ribeiro, j. 5.5.92, DJU 25.5.92). No caso em tela a apelante EDIVALDINA DE SOUZA PINHEIRO embora alegue legitimidade para interpor apelação, afirmando que adquiriu de LUANA FLAVIA MENDES SERRA o veículo objeto da lide e que negociou com o Banco apelado, não trouxe aos autos nenhum documento que comprove ser parte legítima para recorrer, não traz aos autos nenhum documento que comprove nem que adquiriu o veículo e nem que realizou qualquer negociação com o banco apelado, portanto, nenhuma razão lhe assiste, não tem, pois, legitimidade para recorrer. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO, na forma do artigo112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento, observadas as formalidades legais.
(2013.04091167-19, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-27, Publicado em 2013-02-27)
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE. TERCEIRO INTERESSADO. É NECESSÁRIO DEMONSTRAR QUE A DECISÃO RECORRIDA AFETARÁ DIRETA OU INDIRETAMENTE A RELAÇÃO JURÍDICA DE QUE É TITULAR. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ARTIGO 112, XI, DO RTJEPA E ARTIGO 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 68/70) interposta por EDIVALDINA DE SOUZA PINHEIRO, na qualidade de terceira interessada, da sentença (fls.33/36) prolatada na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, Processo nº 2009.1.138940-8, movida pelo HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO contra LUANA FLAVIA MENDES SERRA, que j...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3.004386-5. AGRAVANTE: BOA VISTA TRANSPORTE LTDA. ADVOGADO: LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO OAB/PA 17.125-A E OUTRA. AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA BOA VISTA TRANSPORTE LTDA. interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível de Belém que, nos autos de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº 0058430-31.2012.814.0301), indeferiu o pedido de tutela antecipada para a proibição ou retirada da inscrição de seu nome perante os cadastros de restrição crédito, bem como a manutenção da posse do veículo financiado até discussão final das cláusulas contratuais e a consignação das parcelas restantes no contrato no valor que entende incontroverso. Segundo se depreende da peça recursal e dos documentos a ela anexados (fls. 02/55), o Agravante argumenta acerca do cabimento e admissibilidade do agravo, pugnando pela necessidade de reforma da decisão vergastada, dissertando sobre: a) a inaceitabilidade de cobrança de juros calculados de forma composta, deferindo de imediato a tutela antecipada requerida; b) a necessidade da publicidade ser precisamente clara sobre os juros praticados no contrato; c) deve ser permitida a consignação de valores incontroversos, bem como deve ser vedado ao agravado incluir o nome do agravante nos cadastros restritivos do SPC e SERASA, bem como impossibilita o manejo de busca e apreensão já que não há mora. Ao final requer a concessão de liminar para efetuar depósito judicial da parcela incontroversa do contrato e exclusão do seu nome do SPC e SERASA. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito (fl. 56). É o relatório. DECIDO. I- DO CONHECIMENTO Presentes os requisitos de admissibilidade recebo o presente recurso de Agravo, em sua modalidade instrumental em razão do presente feito alegar receio do Agravante de estar a pagar prestações do financiamento celebrado com a Agravada em total desacordo com as taxas praticadas no mercado, supostamente abusivos. II- DA ANÁLISE DO MÉRITO. Sem preliminares, passo a analisar o mérito recursal. Visa o Agravante reformar a decisão vergastada a fim de ver de imediato concedida tutela antecipada para autorizar depósito judicial no valor que entende correto, impedindo a cobrança da diferença, inclusão nos órgãos de proteção ao crédito e propositura de ação de busca e apreensão. Muitas das questões levantadas pelo Agravante referem-se ao mérito da ação principal, de modo que é vedada sua análise nesta oportunidade, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. Na verdade, cabe, nesta sede recursal, verificar se a decisão guerreada está corretamente alicerçada para o deferimento da tutela antecipada ou não. A tutela antecipada deve ser baseada na convicção do magistrado acerca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo por base prova inequívoca, conforme preceitua o art. 273 do CPC. Sobre a questão ensina o ministro Luiz Fux: A prova, via de regra, demonstra o 'provável', a ´verossimilhança', nunca a 'verdade plena' que compõe o mundo da realidade fenomênica. Os fatos em si não mudam, porque a prova realiza-se num sentido diverso daquele que a realidade indica. Ora, se assim o é e se o legislador não se utiliza inutilmente de expressões, a exegese imposta é a de que a 'prova inequívoca' para a concessão da tutela antecipada é alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus. É a prova estreme de dúvidas; aquela cuja produção não deixa ao juízo outra alternativa senão a concessão da tutela antecipada. Em relação ao dano irreparável ou de difícil reparação segue ensinando o citado doutrinador: Desta sorte, é sempre irreparável, para o vencedor não obter através da justiça aquilo que ele obteria se houvesse cumprimento espontâneo do direito. Assim, a primeira preocupação do magistrado não é verificar se a conduta devida pode ser substituída por prestação pecuniária, mas antes o alcance da frustração do credor em razão do descumprimento da obrigação específica. O dano irreparável, por outro lado, também se manifesta na impossibilidade de cumprimento da obrigação noutra oportunidade ou na própria inutilidade da vitória no processo, salvo se antecipadamente. O esvaziamento da utilidade da decisão de êxito revela um 'dano irreparável' que deve ser analisado em plano muito anterior ao da visualização da possibilidade de se converter em perdas e danos a não-satisfação voluntária pelo devedor. Portanto, é essencial haver prova robusta o suficiente para que estabeleça uma quase certeza, em que de forma razoável fique claro que ao direito tido por pretensão final requerida pelo autor seja realmente seu, através do que o filósofo Recanséz Siches chamava de lógica do razoável. No caso dos autos, não existem provas claras e robustas que levem, de plano, a considerar os juros praticados pela empresa Agravada como abusivos. Na verdade os fatos alegados são instruídos com demonstrativos unilaterais imprestáveis para a concessão de tutela antecipada nos moldes requeridos, sendo essencial o contraditório para a devida análise do pleito, o qual pode ser renovado posteriormente ao Juízo de primeiro grau. O nosso Egrégio Tribunal de Justiça também tem mantido o mesmo posicionamento, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE UM AUTOMÓVEL. Aos contratos de financiamento para compra de bens móveis não se aplicam os juros anuais de 12%, conforme a lei de usura (Decreto n.22.626/33), podendo as instituições financeiras pactuar conforme limitação do Conselho Monetário Nacional (Lei n. 4.595/64). In casu, não havendo a prova inequívoca de que o agente financeiro, agravado, aplicou taxa de juros muito além da média de mercado, ausente o requisito (verossimilhança da alegação) para a concessão de tutela antecipada, conforme requerida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Nº DO ACORDÃO: 94252. Nº DO PROCESSO: 201030181824. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL. PUBLICAÇÃO: Data:01/02/2011 Cad.1 Pág.98. RELATOR: DAHIL PARAENSE DE SOUZA). Além do mais, o C. STJ tem nova orientação jurisprudencial no sentido de que a mera discussão em juízo da dívida não é mais capaz de evitar a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, se faz necessária a clara demonstração da prova inequívoca. Vejamos: CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido. (REsp 527618/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 214) O nosso Egrégio Tribunal tem seguido o mesmo entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CÉDULAS RURAIS. INSERÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA IMPEDIR TAL NEGATIVAÇÃO, PORQUANTO O DÉBITO ESTÁ SENDO DISCUTIDO EM JUÍZO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO COLENDO STJ (RESP. N.º 527.618-RS). PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E PROVA INEQUÍVOCA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. 1 - Consoante hodierna e dominante jurisprudência firmada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, através do REsp. n.º 527.618-RS, resta assentado que a simples discussão em juízo não elide a anotação de devedor inadimplente em cadastro de inadimplentes, desde que: a) haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. 2 - Neste caso, o Autor/Agravado propôs ação ordinária, contestando a existência parcial do débito, requerendo o recálculo do saldo devedor, entretanto cabia-lhe depositar em juízo a quantia regularmente devida da parte incontroversa, ou prestar caução idônea, enquanto impugna o restante do montante que entende abusivo, sendo que permaneceu inerte. 3 - Assim, inexistente os requisitos do art. 273, do CPC, não cabe a antecipação de tutela requerida pelo Agravado. 4 - Recurso conhecido e provido. Não havendo assim a prova inequívoca necessária deve ser mantida a decisão denegatória de piso. Frise-se que com a instrução processual pode ocorrer elementos suficientes para a renovação de seu pleito. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, de forma monocrática, conforme permissivo do art. 557, caput, do CPC. Belém, 21 de fevereiro de 2013. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2013.04093780-37, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-27, Publicado em 2013-02-27)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3.004386-5. AGRAVANTE: BOA VISTA TRANSPORTE LTDA. ADVOGADO: LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO OAB/PA 17.125-A E OUTRA. AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA BOA VISTA TRANSPORTE LTDA. interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível de Belém que, nos autos de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº 0058430-31.2012.814.0301), indeferiu o pedido de tutela antecipada para a proibição ou retirada d...