PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO DE DROGAS. ADOÇÃO DO RITO DA LEI DE DROGAS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE AS FÉRIAS DA MAGISTRADA. PACIENTE QUE RESPONDIA PRESO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 3. LAUDO DEFINITIVO JUNTADO APÓS ALEGAÇÕES FINAIS. CONFIRMAÇÃO DO LAUDO PROVISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. A irresignação quanto à adoção do rito da Lei de Drogas em vez do rito trazido no art. 400 do CPP, com interrogatório do acusado ao final da instrução, não foi previamente submetida ao exame da Corte de origem. Dessarte, fica inviabilizada a análise de eventual ilegalidade pelo STJ, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
2. No que concerne à suposta nulidade da sentença condenatória, por ter sido proferida no período de férias da Magistrada, tem-se que, conforme assentou o Tribunal de origem, considera o Superior Tribunal de Justiça que referida circunstância não gera prejuízo ao paciente. De fato, "prejuízo haveria caso aguardasse[m] o seu retorno para a prolação da sentença" (HC 254.925/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 10/10/2016).
3. A jurisprudência do STJ e do STF é assente no sentido de que, "em que pese a materialidade delitiva do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 ser comprovada apenas com o laudo toxicológico definitivo, não há óbices, quer na própria Lei de Drogas, quer na legislação processual penal existente, a que a referida perícia seja juntada aos autos após as alegações finais" (HC 233.111/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, DJe 16/10/2013). Ademais, a Terceira Seção, no julgamento dos EREsp n. 1.544.057/RJ, assentou que o laudo definitivo não se reveste de nota de imprescindibilidade, podendo ser suprido pelo laudo provisório, nos casos em que for possível a obtenção do mesmo grau de certeza.
4. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(RHC 69.242/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO DE DROGAS. ADOÇÃO DO RITO DA LEI DE DROGAS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE AS FÉRIAS DA MAGISTRADA. PACIENTE QUE RESPONDIA PRESO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 3. LAUDO DEFINITIVO JUNTADO APÓS ALEGAÇÕES FINAIS. CONFIRMAÇÃO DO LAUDO PROVISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. A irresignação quanto à adoção do rito da Lei de Drogas em vez do rito trazido no art. 400 d...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 02/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA AO AGENTE PENITENCIÁRIO. ART. 50, I e VI, C/C O ART. 39, II e V, AMBOS DA LEP.
FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Na espécie, a Corte de origem não conheceu do habeas corpus lá impetrado, sob alegação de que a questão demanda análise de provas, mantendo, assim, a decisão do Juízo das Execuções Criminais, que entendeu ser a desobediência à ordem de agente de segurança falta grave, hábil a ocasionar a regressão de regime prisional.
2. Com efeito, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que a desobediência aos agentes penitenciários constitui-se em falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execuções Penais.
3. Impende ressaltar que a rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório.
4. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 69.491/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA AO AGENTE PENITENCIÁRIO. ART. 50, I e VI, C/C O ART. 39, II e V, AMBOS DA LEP.
FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Na espécie, a Corte de origem não conheceu do habeas corpus lá impetrado, sob alegação de que a questão demanda análise de provas, mantendo, assim, a decisão do Juízo das Execuções Criminais, que entendeu ser a desobediência à ordem de agente de segurança falta grave, hábil a o...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 02/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Caso em que a prisão preventiva dos acusados, entre eles o ora agravante, foi decretada com base nas circunstâncias do flagrante do crime supostamente cometido, notadamente em razão da elevada quantidade de droga apreendida, mais de 90 quilos de cocaína.
Ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta que justifique uma avaliação antecipada pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 373.455/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteli...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 28/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PENA INALTERADA. PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PREJUDICADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Esta Corte Superior tem decidido que a quantidade, a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi apreendida, são elementos que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006. Precedentes.
- Hipótese em que não foi reconhecida a figura do tráfico privilegiado com base na elevada quantidade da droga apreendida (15, 764kg de maconha) e nas circunstâncias dos autos, notadamente agravadas pelo fato de o paciente ter se deslocado de Natal-RN para Campo Grande-MS apenas com o objetivo de promover o transporte da droga, elementos que, somados, indicam a dedicação às atividades criminosas. Modificar tal conclusão requer o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
Precedentes.
- Mantida a reprimenda em 5 anos de reclusão, é inviável a substituição da sanção reclusiva por restritivas de direitos, bem como o estabelecimento de regime diverso do semiaberto para o resgate inicial, haja vista o não preenchimento dos requisitos objetivos previstos nos artigos 44, I, e 33, § 2º, "c", ambos do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 374.773/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PENA INALTERADA. PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PREJUDICADOS....
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 02/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. NATUREZA E VARIEDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, é pacífico no âmbito deste Sodalício o entendimento no sentido de que, na fixação da reprimenda básica, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza, variedade e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, conforme o disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. In casu, o acusado foi flagrado com crack e cocaína, circunstância apta para exasperar a pena-base.
2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com jurisprudência firmada nesta Corte, razão pela qual a pretensão do agravante esbarra no óbice previsto no Enunciado Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 936.913/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. NATUREZA E VARIEDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, é pacífico no âmbito deste Sodalício o entendimento no sentido de que, na fixação da reprimenda básica, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a nat...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS NO LIMITE DO SEGURO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TRANSPORTADORA. INOCORRÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DO STJ. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ANÁLISE. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 326 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
3. A Segunda Seção desta Corte, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que "em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice" (REsp. 925.130/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 20.4.2012).
4. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil de 1973, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. Óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do transportador, em relação aos passageiros, é contratual e objetiva, somente podendo ser afastada se comprovada força maior, fortuito externo, fato exclusivo da vítima ou fato doloso e exclusivo de terceiro (AgRg. no AREsp. 617.863/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3.2.2015, DJe 13.2.2015). Hipóteses não demonstradas no caso concreto. Incidência da Súmula 7 do STJ.
6. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
7. Segundo o entendimento sumulado desta Corte, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326 do STJ).
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 303.132/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS NO LIMITE DO SEGURO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TRANSPORTADORA. INOCORRÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DO STJ. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ANÁLISE. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
SUCUMBÊN...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. CARÁTER TRANSITÓRIO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE INALTERADA. INCAPACIDADE LABORAL DA ALIMENTADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência atualmente consolidada no STJ, os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados, como regra, com termo certo, somente se justificando a manutenção por prazo indeterminado do pensionamento em face de situação excepcional, como a incapacidade permanente para o trabalho ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
2. Hipótese em que as instâncias de origem, soberanas na análise da prova, concluíram pela improcedência do pedido de exoneração, em face das possibilidades do alimentante e da incapacidade da alimentada de prover o próprio sustento, dada sua idade avançada e doenças diversas de que padece. Situação excepcional que não justifica a exoneração da obrigação alimentar.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1558070/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 01/12/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. CARÁTER TRANSITÓRIO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE INALTERADA. INCAPACIDADE LABORAL DA ALIMENTADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência atualmente consolidada no STJ, os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados, como regra, com termo certo, somente se justificando a manutenção por prazo indeterminado do pensionamento em face de situação excepcional, como a incapacidade permanente para o trabalho ou a impossibilidade de reinserção...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA PELO PLANO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Está consolidado nesta Corte o entendimento de que é abusiva a recusa, por parte da empresa operadora de plano de saúde, de cobertura de procedimento médico necessário para o tratamento de doença prevista no plano contratado. Precedentes.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela existência de danos morais. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, segundo a mencionada súmula.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 916.819/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA PELO PLANO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Está consolidado nesta Corte o entendimento de que é abusiva a recusa, por parte da empresa operadora de plano de saúde, de cobertura de procedimento médico necessário para o tratamento de doença prevista no plano contratado. Precedentes.
2. O recurso especial não comporta o exame...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 28/11/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar tratamento de enfermidade prevista no contrato é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica.
2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em patamar razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o ato ilícito cometido e a de reparar o sofrimento experimentado pela vítima, consideradas as peculiaridades subjetivas do feito.
3. No caso, a indenização foi arbitrada de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantida.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg nos EDcl no REsp 1402507/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar tratamento de enfermidade prevista no contrato é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica.
2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixad...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 29/11/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DERRAMAMENTO DE ÓLEO.
PESCADORES ARTESANAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR EQUIPARADO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DO DOMICÍLIO DOS AUTORES. DECISÃO MANTIDA.
1. Os autores, pescadores artesanais, ajuizaram demanda reparatória por danos morais e materiais, em função de dano ambiental.
2. Conforme reconhecido pela Segunda Seção do STJ, os pescadores artesanais prejudicados pelo derramamento de óleo no litoral do Estado do Rio de Janeiro - caracterizado como acidente de consumo, ante o suposto prejuízo de suas atividades pesqueiras - são considerados consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC.
3. Nesse sentido, aplicam-se ao caso as regras definidoras de competência do art. 101 do CDC, as quais, nos termos da jurisprudência do STJ, têm natureza absoluta, podendo ser conhecidas de ofício pelo juízo, sendo improrrogável, sobretudo quando tal prorrogação for desfavorável à parte mais frágil.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no CC 132.505/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 28/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DERRAMAMENTO DE ÓLEO.
PESCADORES ARTESANAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR EQUIPARADO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DO DOMICÍLIO DOS AUTORES. DECISÃO MANTIDA.
1. Os autores, pescadores artesanais, ajuizaram demanda reparatória por danos morais e materiais, em função de dano ambiental.
2. Conforme reconhecido pela Segunda Seção do STJ, os pescadores artesanais prejudicados pelo derramamento de óleo no litoral do Estado do Rio d...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:DJe 28/11/2016
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. ASTREINTES.
PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 15/04/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, na condição de substituto processual de Carla Danielle Luna Crespo Cavalcanti, em face do Estado de Pernambuco, objetivando o fornecimento da medicação INSULINA (LANTUS), necessária para o tratamento de diabetes tipo 1.
III. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à alegação de exorbitância do valor fixado a título de astreintes, pelo que incide, na espécie, o óbice da Súmula 282/STF.
IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada à luz do CPC/73, entende que, "para interposição de recurso especial, não se admite o chamado prequestionamento ficto, vale dizer, a mera oposição de embargos de declaração não é apta para caracterização do requisito do prequestionamento" (STJ, AgRg no REsp 1.563.809/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2015). No caso, considerando que o Recurso Especial foi interposto na vigência do CPC/73, aplica-se, na espécie, o entendimento do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9 de março de 2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 885.574/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. ASTREINTES.
PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 15/04/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, na condição de substituto proce...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ASTREINTES.
REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo, diante do quadro fático delineado nos autos, fixou o valor das astreintes em R$ 1.000,00 (mil reais), por dia, em caso de descumprimento da determinação judicial.
3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em Recurso Especial a revisão do valor fixado a título de multa diária (astreinte) pelo descumprimento de decisão judicial, pois tal providência igualmente exige incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 939.306/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ASTREINTES.
REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo, diante do quad...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos em 21/09/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 22/08/2016.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, concluindo no sentido de não conhecer do Agravo interno, que não impugnara, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida, em desacordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, que determina que, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV. Não tendo sido conhecido o Agravo interno, em face da Súmula 182/STJ, não se lhe pode atribuir qualquer vício, previsto no art.
1.022 do CPC vigente, quanto à matéria de fundo, que, obviamente, não poderia ter sido apreciada.
V. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 529.817/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos em 21/09/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 22/08/2016.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS.
REDISTRIBUIÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE.
1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando existe omissão na decisão embargada.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.
(EDcl nos EDcl no REsp 1317861/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS.
REDISTRIBUIÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE.
1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando existe omissão na decisão embargada.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.
(EDcl nos EDcl no REsp 1317861/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). No caso, o Tribunal de origem, com base em precedente do Supremo Tribunal Federal, entendeu que a Lei 9.703/98 não revogou o disposto no art.
11 da Lei 9.289/96 - o qual prevê que o depósito judicial é feito sob responsabilidade da parte -, razão pela qual, no caso, a inobservância do disposto no art. 1º da Lei 9.703/98 não pode ser imputada à Caixa Econômica Federal, sendo que tal fundamento não foi impugnado de modo adequado nas razões de recurso especial.
2. Cumpre esclarecer que tal óbice impede o conhecimento do recurso também no que se refere ao alegado dissídio jurisprudencial, sobretudo porque tal peculiaridade não é tratada nos arestos paradigmas.
2. No mais, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para esclarecer que não é possível o conhecimento do recurso especial em relação à alínea "c" do permissivo constitucional.
(EDcl no AgInt no REsp 1595303/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). No caso, o Tribunal de origem, com base em precedente do Supremo Tribunal Federal, entendeu que a Lei 9.703/98...
PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM CASO DE DEMORA NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA AO ENTE PÚBLICO. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. RESP 1.336.026/PE. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS NA ORIGEM. RETORNO AO TRIBUNAL A QUO.
1. Embargos de Declaração que suscitam omissão acerca de julgamento, no agravo interno, de matéria controvertida e submetida à apreciação pela sistemática dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC.
2. A discussão acerca do prazo prescricional na execução de sentença, em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público, está pendente de apreciação (REsp 1.336.026/PE), sendo necessário o sobrestamento dos autos na origem até conclusão desse julgamento.
3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp 794.864/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM CASO DE DEMORA NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA AO ENTE PÚBLICO. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. RESP 1.336.026/PE. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS NA ORIGEM. RETORNO AO TRIBUNAL A QUO.
1. Embargos de Declaração que suscitam omissão acerca de julgamento, no agravo interno, de matéria controvertida e submetida à apreciação pela sistemática dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC.
2. A discussão acerca do p...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 535 DO CPC. VÍCIO. OCORRÊNCIA. PROCURADOR FEDERAL. PROMOÇÃO. PORTARIA PGF N. 468/2005. CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. PRAZO TRIENAL. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão.
2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos aos embargos de declaração sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua interposição, o que se verifica na espécie. Precedentes do STJ.
3. O acórdão embargado, baseado em entendimento anterior da Terceira Seção, concluiu que a estabilidade no serviço público e o estágio probatório são institutos distintos, motivo porque incabível a exigência de cumprimento do prazo constitucional de três anos para que o servidor figure em lista de promoção na carreira.
4. Hipótese em que a Terceira Seção, ao julgar o MS 12.523/DF, da relatoria do em. Ministro Felix Fischer, que tratava de hipótese idêntica a destes autos, adotou novo posicionamento, desta feita para, sem negar a distinção entre os mencionados institutos, reconhecer a existência de vinculação entre eles, ao menos no tocante ao prazo comum de 3 (três) anos, fixado pelo constituinte derivado (EC n. 19/1998).
5. No caso em exame, estabelecida a premissa de que, com o advento da EC n. 19/1998, o prazo do estágio probatório dos servidores federais passou a ser de 3 (três) anos, tem-se que a postulante, ora embargada, que ingressou na carreira de Procurador Autárquico, depois transformada na de Procurador Federal, em fevereiro de 2000 não cumpriu, até 30/6/2002, o interstício estabelecido pelo parágrafo único do art. 2º da Portaria PGF n. 468/2005, razão pela qual não tem direito líquido e certo de figurar nas listas de promoção e progressão funcional, regulamentadas pela referida portaria.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativos, para denegar a segurança.
(EDcl no MS 12.508/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 535 DO CPC. VÍCIO. OCORRÊNCIA. PROCURADOR FEDERAL. PROMOÇÃO. PORTARIA PGF N. 468/2005. CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. PRAZO TRIENAL. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
3. Os aclaratórios opostos pela empresa não almejam a integração do julgado, para o fim de ver suprido um dos vícios listados no art.
535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015). Pelo contrário, procuram defender a tese de que é equivocada a aplicação da Súmula 343/STF ao caso concreto.
4. O julgamento de improcedência do pedido é incompleto quando não estabelecidos os encargos de sucumbência.
5. Nesse ponto, portanto, merece acolhida o pleito recursal, para fins de integração do acórdão de fls. 713-747, e-STJ, nos seguintes termos: "Em razão da sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado desde o seu ajuizamento.
Dado o julgamento por unanimidade, determino a conversão em multa, em favor da Fazenda Nacional, do depósito de fl. 23, e-STJ, realizado para os fins do art. 488, II, do CPC/1973." 6. Embargos de Declaração da empresa rejeitados. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional acolhidos.
(EDcl na AR 4.456/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
3. Os aclaratórios opostos pela empresa não almejam a integração do julgado, p...
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente.
2. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1326361/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
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DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente.
2. Recurso especial não conh...
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE TRABALHO RURAL. ACÓRDÃO QUE APONTA A FRAGILIDADE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da aposentadoria por idade, por considerar que a prova testemunhal não corroborou o início de prova material.
2. A alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 908.016/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 29/11/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE TRABALHO RURAL. ACÓRDÃO QUE APONTA A FRAGILIDADE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da aposentadoria por idade, por considerar que a prova testemunhal não corroborou o início de prova material.
2. A alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,...