EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDULTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO DECRETO PRESIDENCIAL.
FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em termos de indulto e comutação de penas, devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao juiz criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma. Tal proceder ofende o princípio da legalidade, competindo exclusivamente ao Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão das benesses.
3. Na espécie, o Juízo das Execuções Criminais e o TJSP indeferiram o indulto postulado em favor do paciente, por ausência do requisito subjetivo, com base no parecer contrário de exame criminológico - condição não prevista no decreto presidencial - decidindo, portanto, em dissonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual resta evidente o constrangimento ilegal a ser sanado de ofício.
4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício, para, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determinar ao Juízo da Vara de Execuções Criminais que promova nova análise do pedido de indulto formulado pelo paciente, restringindo-se aos requisitos do Decreto Presidencial n. 8.38020/14.
(HC 372.664/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDULTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO DECRETO PRESIDENCIAL.
FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o at...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 02/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MAUS ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. No caso, tendo em vista que o paciente é portador de maus antecedentes, de rigor a não aplicação da benesse.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
4. No caso, verifica-se que há fundamentação para a fixação do regime fechado, porquanto, o paciente é portador de maus antecedentes, motivo pelo qual também não foi reconhecido o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Dessa forma, não há se falar em ilegalidade na fixação do regime mais gravoso.
5. Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o não preenchimento do requisito objetivo do art. 44, inciso I, do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 372.966/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MAUS ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma,...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 02/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRESENÇA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA TÓXICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA.
HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. PROBABILIDADE EFETIVA DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes.
2. Ademais, eventual ilegalidade do flagrante encontra-se superada, diante da superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, a ordem de prisão preventiva.
3. Para a decretação da prisão processual não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta.
4. A análise acerca da negativa de cometimento do delito é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
5. A natureza altamente nociva do crack - droga de alto poder viciante e alucinógeno -, e as demais circunstâncias da prisão em flagrante, - precedida por monitoramento realizado por policiais, durante aproximadamente 2 (dois) meses, que culminou na captura do recorrente e do corréu, os quais foram surpreendidos mantendo em depósito o referido material tóxico para fins de tráfico, tendo o primeiro sido apontado como sendo o "dono da boca" e o proprietário da substância entorpecente encontrada -, denotam dedicação ao comércio nefasto, autorizando a preventiva.
6. O fato de o acusado responder a outro processo criminal, também por tráfico de drogas, é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, reforçando a necessidade da preventiva.
7. Inviável a aplicação de cautelares alternativas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para evitar a reprodução de fatos criminosos de igual natureza.
8. Condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na espécie, não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
9. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, da tese de desproporcionalidade da medida extrema frente a eventual condenação, quando a questão não foi analisada no aresto combatido.
10. Recurso conhecido em parte e, na extensão, improvido.
(RHC 76.525/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRESENÇA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA TÓXICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA.
HISTÓRICO CRIMINAL DO...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - A aventada tese de que ocorre excesso de prazo para formação de culpa não foi apreciada pelo eg. Tribunal a quo, de modo que a análise dela por esta Corte Superior, antecipadamente, incorreria em indevida supressão de instância.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese praticado: em concurso de agentes (5), dentre eles uma menor de idade, com emprego de arma de fogo e de desmedida violência contra as vítimas. E logo após terem praticado os delitos, o recorrente e os demais corréus empreenderam fuga em uma caminhonete e, ao passarem em posto policial, deram início a uma intensa perseguição policial.
IV - Não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares no particular, pois não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, antecipar a provável colocação do recorrente em regime menos gravoso, o que implicaria análise do conjunto probatório, inviável nesta via estreita.
V - Por fim, a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
(RHC 76.686/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 02/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - A aventada tese de que ocorre excesso de prazo para formação de culpa não foi apreciada pelo eg. Tribunal a quo, de modo que a análise dela por esta Corte Sup...
PENAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
PARCELAMENTO. INTELIGÊNCIA DA LEI N. 11.941/09. NÃO COMPROVAÇÃO.
PARTE DOS DÉBITOS NÃO INCLUÍDOS NO PARCELAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL QUE SE JUSTIFICA. RECURSO DESPROVIDO.
I - O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade, sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, v.g., de plano, da atipicidade da conduta e da incidência de causa de extinção da punibilidade. Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano.
II - Não ressai dos autos, neste momento, a certeza tanto do regular cumprimento do parcelamento já estabelecido perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto da quitação dos débitos ainda não parcelados, inexistindo, pois, a consolidação deles, o que autoriza o andamento da persecução penal em trâmite contra os recorrentes, inviabilizando o trancamento do inquérito policial. (Precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 75.846/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
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PENAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
PARCELAMENTO. INTELIGÊNCIA DA LEI N. 11.941/09. NÃO COMPROVAÇÃO.
PARTE DOS DÉBITOS NÃO INCLUÍDOS NO PARCELAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL QUE SE JUSTIFICA. RECURSO DESPROVIDO.
I - O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade, sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, v.g., de plano, da atipicidade da conduta e da incid...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A ausência de audiência de custódia, durante o período de implantação do instituto, não constitui, por si só, irregularidade suficiente para ensejar a ilegalidade da prisão cautelar, desde que observados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal.
II - Ademais, convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, revela-se superada a quaestio. (Precedentes) Recurso ordinário desprovido.
(RHC 76.113/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 02/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A ausência de audiência de custódia, durante o período de implantação do instituto, não constitui, por si só, irregularidade suficiente para ensejar a ilegalidade da prisão cautelar, desde que observados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Proce...
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA.
PROPAGANDA ENGANOSA. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES ACERCA DAS RESTRIÇÕES DOS SERVIÇOS OFERECIDOS COM DESTAQUE EM CAMPANHA PUBLICITÁRIA.
1. Ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo contra a empresa Vivo Participações S/A, imputando-lhe a veiculação de mensagem publicitária capaz de induzir em erro o consumidor a respeito das características dos serviços prestados, indicando como vantagem a possibilidade, divulgada em grande destaque, de o usuário falar por até quarenta e cinco (45) minutos e pagar apenas três (3) minutos, mas informando a restrição dessa forma de uso, por meio de letras grafadas em fonte de tamanho reduzido, apenas para ligações locais realizadas para telefone fixo da própria Vivo entre as 20h e as 8h do dia seguinte de segunda a sábado e, em qualquer horário, aos domingos e feriados.
2. A empresa líder do grupo econômico (Vivo Participações S.A.) possui legitimidade passiva "ad causam" para constar do polo passivo da ação civil pública em que se discute a campanha publicitária executada por empresa por ela controlada (Vivo S.A).
3. Reconhecimento pelo acórdão recorrido da natureza enganosa da propaganda veiculada (art. 37, § 1º, do CDC).
4. Aferir se a campanha publicitária, objeto da ação civil pública, teve aptidão para induzir o consumidor em erro exigiria desta Corte Superior a revaloração do conjunto fático-probatório dos autos, o que lhe é vedado, nos termos da Súmula 07/STJ.
5. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1599423/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA.
PROPAGANDA ENGANOSA. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES ACERCA DAS RESTRIÇÕES DOS SERVIÇOS OFERECIDOS COM DESTAQUE EM CAMPANHA PUBLICITÁRIA.
1. Ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo contra a empresa Vivo Participações S/A, imputando-lhe a veiculação de mensagem publicitária capaz de induzir em erro o consumidor a respeito das características dos serviços prestados, indicando como vantagem a possibilidade, divulgada em grande destaque, de o usuário falar por até quarenta e cinco (45) m...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 28/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AFASTADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA APÓS A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal lhe foi apresentada.
2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses dos recorrentes.
3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel.
Min. Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1633331/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AFASTADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA APÓS A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal lhe foi apresentada.
2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETO CONSTITUCIONAL.
VANTAGENS PESSOAIS. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA.
1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pela União nos quais se alega excesso nos valores pleiteados pela recorrida, sob o argumento de que mesmo que a VPNI seja considerada vantagem de caráter individual, os valores recebidos a esse título devem respeitar a limitação de remuneração prevista no texto constitucional.
2. O Tribunal de origem julgou improcedente os Embargos por entender que a matéria estaria preclusa, uma vez que "a elevação dos proventos da exequente a patamar superior ao teto remuneratório por conta do pagamento das diferenças é questão que já poderia ter sido suscitada pela União no processo de conhecimento. O excesso de execução que se pode alegar é todo aquele relacionado à discussão dos fatos na fase cognitiva." 3. Diante do decisum a União opôs Embargos Declaratórios alegando que "não há que se falar, no entanto, em preclusão no caso concreto, primeiro porque a verificação de que a forma de composição da remuneração estabelecida pelo título executivo excede o teto constitucional só poderia ser verificada em execução, pois dependia de cálculos que demonstrassem o total da remuneração mensal (...) Neste ponto é importante referir que, em nenhum momento, foi afastada, no processo de conhecimento, a possibilidade de aplicação do abate de teto constitucional, com o que não há coisa julgada acerca da matéria." 4. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil/1973, os Embargos Declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Dessa forma, deixando o Tribunal regional de apreciar tema importante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC/1973.
5. Recurso Especial provido com o intuito de determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
(REsp 1608448/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETO CONSTITUCIONAL.
VANTAGENS PESSOAIS. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA.
1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pela União nos quais se alega excesso nos valores pleiteados pela recorrida, sob o argumento de que mesmo que a VPNI seja considerada vantagem de caráter individual, os valores recebidos a esse título devem respeitar a limitação de remuneração prevista no texto constitucional.
2. O Tribunal de origem julgou improcedente os Embargos por ente...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.VIOLAÇÃO DA LEI 13.000/2014. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APÓLICE PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Com relação à possível violação da Lei 13.000/2014, o insurgente não indicou de forma clara e específica quais dispositivos do diploma normativo teriam sido violados, estando o recurso deficientemente fundamentado. Incide, pois, o enunciado da Súmula 284/STF.
2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial Repetitivo 1.091.393/SC (Relª. p/ Acórdão Minª.
Nancy Andrighi, DJe de 14/12/2012), consolidou entendimento no sentido de que "o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico mediante demonstração, não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice FESA." 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o contrato discutido na demanda refere-se à apólice pública, garantida pelo FCVS, sendo da Justiça Federal a competência para processar e julgar o feito.
4. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece reforma.
5. Ademais, a análise da pretensão recursal, acerca da alegada ausência de interesse da CEF ou da falta de comprometimento do FCVS, demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1567036/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.VIOLAÇÃO DA LEI 13.000/2014. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APÓLICE PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Com relação à possível violação da Lei 13.000/2014, o insurgente não indicou de forma clara e específica quais dispositivos do diploma normativo teriam sido violados, estando o re...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS. LEI 11.941/2009. HONORÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 38 DA LEI 13.043/2014.
1. A discussão acerca da remissão ou não da verba honorária foi superada com o advento do art. 38 da Lei 13.043/2014, norma de direito processual que expressamente determinou: "Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei no.
11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei no. 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei no. 12.973, de 13 de maio de 2014, no art. 2o. da Lei no. 12.996, de 18 de junho de 2014, e no art. 65 da Lei no. 12.249, de 11 de junho de 2010".
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1633984/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS. LEI 11.941/2009. HONORÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 38 DA LEI 13.043/2014.
1. A discussão acerca da remissão ou não da verba honorária foi superada com o advento do art. 38 da Lei 13.043/2014, norma de direito processual que expressamente determinou: "Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei no....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "o magistrado singular limitou expressamente os efeitos da condenação aos servidores constantes do rol de fls. 31/46 daqueles autos. Tal decisão não foi alterada por ocasião do julgamento dos recursos interpostos pelas partes." 2. Os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. Por outro lado, modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" 4. Ademais, partindo da premissa firmada no acórdão recorrido, apesar de a ação de conhecimento ter sido ajuizada por ente sindical em substituição da categoria que representa, há expressa limitação no título executivo de seus beneficiários que não pode ser afastada, ante a necessidade de respeito à coisa julgada. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.5.2016; AgRg no REsp 1.488.112/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18.3.2015; REsp 1070920/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 14.12.2009.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1632647/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "o magistrado singular limitou expressamente os efeitos da condenação aos...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NATUREZA ADMINISTRATIVA.
SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA CLT.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ALEGADO DIREITO AO FGTS.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Mesmo que superado o óbice da falta de prequestionamento, a irresignação não merece ser acolhida. O conceito de Trabalhador extraído do regime celetista não é aplicável a quem mantém com a Administração Pública relação de caráter jurídico-administrativo, razão pela qual a regra do art. 19-A da Lei 8.036/90, quanto ao pagamento do FGTS, não se ajusta a estes últimos. Precedente: AgRg no AREsp 96.557/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 27.6.2012.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1616772/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NATUREZA ADMINISTRATIVA.
SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA CLT.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ALEGADO DIREITO AO FGTS.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Mesmo que superado o óbice da falta...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial quanto à matéria - arts. 219 e 293 do CPC/1973 -, que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Óbice da Súmula 211/STJ.
2. Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da matéria debatida.
3. Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve a parte, em seu especial, veicular violação ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, em vez de insistir no mérito (REsp 594.570/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 17.5.2004).
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1615958/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial quanto à matéria - arts. 219 e 293 do CPC/1973 -, que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Óbice da Súmula 211/STJ.
2. Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da matéria debatida.
3. Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve a parte, em seu espec...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC DE 1973. INEXISTÊNCIA. PENA DE RECLUSÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PROVA PARA TODOS OS EFEITOS. MELHORIA DE COMPORTAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 137, § 4º, DA LEI 6.880/1980. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não houve pronunciamento da Corte de origem quanto a eventual violação aos dispositivos do Decreto 881/1993. Aplicável, portanto, a Súmula 2011/STJ: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal 'a quo'".
2. A alegada violação ao art. 535 do CPC de 1973 não se verifica, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
3. A questão central debatida neste Recurso diz respeito ao cômputo do período de "sursis" que excede à pena inicialmente fixada para todos os fins, inclusive para melhoria de comportamento.
4. Da análise do art. 137, § 4º, da Lei 6.880/1980, pode-se chegar às seguintes conclusões: a) não é computável para efeito algum, salvo para fins de indicação para a quota compulsória, o tempo decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença transitada em julgado; b) concedido o sursis, o tempo da pena imposta será computado apenas para fins de indicação para a quota compulsória; c) concedido o sursis e computado o tempo da pena apenas para fins de indicação para a quota compulsória, o que exceder será computável para todos os efeitos, inclusive melhoria de comportamento, desde que as condições estipuladas na sentença não o impeçam.
5. Recurso Especial improvido.
(REsp 1516183/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC DE 1973. INEXISTÊNCIA. PENA DE RECLUSÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PROVA PARA TODOS OS EFEITOS. MELHORIA DE COMPORTAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 137, § 4º, DA LEI 6.880/1980. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não houve pronunciamento da Corte de origem quanto a eventual violação aos dispositivos do Decreto 881/1993. Aplicável, portanto, a Súmula 2011/STJ: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CRIME DE HOMICÍDIO.
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. PENAL E ADMINISTRATIVA. NÃO HÁ DUPLA PUNIÇÃO. VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE ESTRITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Distrito Federal, objetivando, em síntese, que a autoridade impetrada declare extinto o Conselho de Justificação pela prescrição punitiva da administração e a nulidade do libelo acusatório, além de absolver o paciente para que permaneça nas fileiras da corporação; subsidiariamente, pugna para que seja transferido para a reserva militar remunerada.
2. O ora recorrente, Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal, foi condenado pelo Tribunal do Juri pelo crime de homicídio, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, e o Conselho de Justificação foi instaurado por determinação do Governador do Distrito Federal, ora impetrado.
3. Contra essa decisão do Governador, insurge-se, o ora recorrente, alegando violação de direito líquido e certo.
4. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou na sua decisão: "O artigo 18 da Lei 6.577,1978 tem esta redação: Prescrevem-se em seis anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei. Ocorre que a Lei 7.289/84, em seu artigo 108, esclarece que o militar condenado a pena restritiva de liberdade superior a 02 anos por Tribunal Civil ou Militar estará sujeito à declaração, de indignidade para o oficialato. Em julgado semelhante, este Tribunal decidiu que o lapso da prescrição inicia-se com o trânsito em julgado da decisão judicial, (...) Como o trânsito em julgado do decreto condenatório data 12/3/2007, e a instalação do Conselho de Justificação ocorreu em 07/10/2010, a pretensão punitiva não foi atingida no caso. Por sua vez, não há vícios no libelo acusatório que prejudiquem o direito a ampla defesa e ao contraditório. (...) Quanto à vinculação da decisão, administrativa à penal, a independência de cada esfera é consagrada pela doutrina e pela jurisprudência, não se podendo falar em dupla punição pelo mesmo fato." (fls. 677-678, grifo acrescentado).
5. Quanto à alegação de que ocorreu a prescrição, o entendimento do v. acórdão recorrido está correto.
6. O artigo 108 da Lei 7.289/1984, afirma que estão sujeitos à declaração de indignidade os condenados por Tribunal Civil a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos.
7. O prazo prescricional, portanto, começa a ser contado da sentença condenatória transitada em julgado.
8. O artigo 18 da Lei 6.577/1978, afirma que o prazo prescricional é de seis anos. Esse prazo, então, começa a correr a partir da ciência da sentença condenatória transitada em julgado.
9. Assim, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem como "o trânsito em julgado do decreto condenatório data 12/3/2007, e a instalação do Conselho de Justificação ocorreu em 07/10/2010, a pretensão punitiva não foi atingida no caso." (fl. 678, grifei).
10. No mais, esclareça-se que não há dupla punição, tendo em vista a independência das instâncias penal e administrativa.
11. Por fim, na via do Mandado de Segurança a função jurisdicional restringe-se à observância da legalidade estrita.
12. Como bem destacado pelo Parquet Federal no seu parecer, verifica-se "a inexistência de qualquer ilegalidade que pudesse ser reparada nesta via." (fl. 790, grifei).
13. Nesse sentido, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.
14. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 37.461/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CRIME DE HOMICÍDIO.
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. PENAL E ADMINISTRATIVA. NÃO HÁ DUPLA PUNIÇÃO. VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE ESTRITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Distrito Federal, objetivando, em síntese, que a autoridade impetrada declare extinto o Conselho de Justificação pela prescrição punitiva da administração e...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO FORMULADO PELOS IMPETRANTES. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 202/STJ. INCIDÊNCIA DO ART.
5º, II, DA LEI 1.533/51 E SÚMULA 267 DO STJ.
1. Os recorrentes formularam pedido na Ação Civil Pública 98.0036590-7 de que fossem intimados de todos os atos processuais e pudessem participar da instrução já que, embora nela não fossem parte, eram réus naquela de número 2000.61.00.012554-5, distribuída por dependência, e aplicar-se-ia o art. 76, III, do Código de Processo Penal, que trata da conexão probatória.
2. A segurança foi denegada por decisão monocrática do relator, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em decisão confirmada pelo acórdão recorrido.
3. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 844.440/MS (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 6/5/2015), firmou a orientação de que o não pagamento de qualquer das guias que compõem o preparo do recurso especial - sejam elas referentes às custas judiciais do STJ, porte de remessa e retorno dos autos, sejam elas relativas a valores devidos à Corte local - comporta intimação para complementação, e não o imediato decreto de deserção recursal" (AgInt no AREsp 442.032/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/08/2016).
4. Não era cabível a impetração de Mandado de Segurança, por aplicação do art. 5º, II, da Lei 1.533/51, vigente ao tempo da impetração, e Súmula 267/STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), não tendo razão os impetrantes quando sustentam que, conquanto se trate de Mandado de Segurança conta decisão judicial, como eles não são parte no processo em que esta foi proferida (Ação Civil Pública 98.0036590-7), incidiria na espécie a Súmula 202/STJ ("A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso").
5. A Súmula 202/STJ socorre é ao terceiro que, desconhecendo a decisão judicial, uma vez que não acompanha o processo, não tem a oportunidade de interpor o recurso cabível. Nesse sentido, RMS 14.364/RJ, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 03/02/2003; RMS 29.793/GO, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 14/12/2009; AgRg no RMS 23.752/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 26/10/2009; RMS 14.481/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 07/10/2002; RMS 42.593/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/10/2013.
6. Não é essa a hipótese dos autos, em que a decisão judicial foi proferida sobre petição apresentada pelos próprios impetrantes requerendo pudessem participar da instrução e requerendo a anulação dos atos já praticados. Indeferido este pedido, cabia-lhes interpor Agravo de Instrumento como terceiros prejudicados, como lhes foi facultado pelo art. 499 do CPC, e não impetrar Mandado de Segurança.
7. Se o nome dos impetrantes e seus advogados não constou da publicação da decisão na imprensa oficial, o fato poderia ser alegado como preliminar para sustentar a tempestividade do Agravo de Instrumento, mas jamais seria fundamento para justificar a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso, em contrariedade frontal ao art. 5º, II, da Lei 1.533/51 e Súmula 267 do STF.
8. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 46.122/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO FORMULADO PELOS IMPETRANTES. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 202/STJ. INCIDÊNCIA DO ART.
5º, II, DA LEI 1.533/51 E SÚMULA 267 DO STJ.
1. Os recorrentes formularam pedido na Ação Civil Pública 98.0036590-7 de que fossem intimados de todos os atos processuais e pudessem participar da instrução já que, embora nela não fossem parte, eram réus naquela de número 2000.61.00.012554-5, distribuída por dependência, e aplicar-se-ia o art. 76, III,...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6.830/1980. IMPOSSIBILIDADE.
IMPETRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 267/STF.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato coator da Juíza da Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Carlos - SP, pois o recurso de Embargos Infringentes, previsto no art. 34 da LEF, não possui o escopo de alterar a decisão proferida pelo juízo primevo.
2. A controvérsia tem como cerne a questão de que a autoridade coatora não mudará o entendimento proferido no julgamento da Ação de Execução Fiscal ao apreciar o recurso de Embargos Infringentes, pois sempre ratifica o teor das suas decisões 3. A recorrente não foi capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo; portanto, deve ser mantido o acórdão recorrido.
4. Ademais, é inadmissível a impetração do writ para desconstituir ato revestido de conteúdo jurisdicional, ainda mais quando o decisum não é manifestamente ilegal, tampouco teratológico, pois o Mandado de Segurança não se presta a substituir recurso previsto no ordenamento jurídico, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de ação rescisória (Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal).
5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 50.883/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6.830/1980. IMPOSSIBILIDADE.
IMPETRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 267/STF.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato coator da Juíza da Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Carlos - SP, pois o recurso de Embargos Infringentes, previsto no art. 34 da LEF, não possui o escopo de alterar a decisão proferida pelo juízo primevo.
2. A controvérsia tem como cerne a quest...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA. VALOR REFERENTE À VERBA DE VALE-TRANSPORTE PARA O POSTO DE RECEPCIONISTA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. O Tribunal de origem denegou a segurança por entender que o valor apresentado pela ora recorrente relativo à verba de vale-transporte para o posto de recepcionista era inferior ao que estabelece a Lei 7.418/1985, que norteia a cotação dos referidos valores, nos termos do Edital da licitação em comento.
2. Contudo, em suas razões recursais a recorrente alega que "o fato da empresa ter apresentado seus documentos vinculados ao Estado de Santa Catarina (Matriz), além de não importar em elemento de inabilitação (por força do que reza o edital), não importa também em presunção de exclusão das demais unidades Federativas, uma vez que a emissão de SESMT, PPRA e PCMSO estão vinculados a totalidade dos seus colaboradores de cada Estado, o que também não permite presumir que para os demais Estados a empresa não possua PPRA e PCMSO, e sequer precisaria fazer prova de tal elemento, pois não é isso que estabelece o edital" (fl. 921, e-STJ).
3. Verifica-se que as razões recursais estão dissociadas da motivação do acórdão recorrido. Nesse contexto, a deficiência na fundamentação atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicável, mutatis mutandis, ao conhecimento do Recurso Ordinário. Precedentes do STJ.
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 49.675/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 01/12/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA. VALOR REFERENTE À VERBA DE VALE-TRANSPORTE PARA O POSTO DE RECEPCIONISTA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. O Tribunal de origem denegou a segurança por entender que o valor apresentado pela ora recorrente relativo à verba de vale-transporte para o posto de recepcionista era inferior ao que estabelece a Lei 7.418/1985, que norteia a cotação dos referidos valores, nos termos do Edital da licitação em comento.
2. Contudo, em su...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. TRIBUNAL QUE APLICOU O REGIME FECHADO EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA E DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. PEDIDO PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
- Esta Corte Superior tem decidido que a quantidade, a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias em que o delito ocorreu - apreensão de celulares e aparelhos eletrônicos sem procedência indicada, sacolas plásticas para realizar a embalagem da droga e uma motocicleta utilizada na entrega dos entorpecentes, além do fato de o paciente manter na própria casa uma boca de fumo, conforme confessara durante a instrução probatória -, permitem concluir que o acusado dedica-se à atividades criminosas e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
- Ademais, modificar tal conclusão requer o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n.
11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal.
- Na hipótese, como bem destacado pelo Tribunal a quo, além de a pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal, foi apreendida quantidade e variedade de droga, o que recomenda o regime inicial fechado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n.
11.343/2006. Precedentes.
- Fica prejudicado o pleito de substituição da reprimenda, uma vez que o montante da pena não atende ao requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 369.104/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. TRIBUNAL QUE APLICOU O REGIME FECHADO EM RAZ...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 02/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)