HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO DA PRISÃO. ART.
310, II, DO CPP. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO NA FASE INQUISITORIAL. ART.
311 DO CPP. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EX OFFICIO.
1. O Juízo de primeiro grau, após relaxar a prisão em flagrante do paciente e restabelecer sua liberdade plena, decretou a custódia preventiva, a despeito da ausência de representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, em ofensa ao art.
311 do Código de Processo Penal.
2. Ao considerar a prisão em flagrante ilegal e, portanto, relaxá-la, o Juízo singular devolveu o custodiado ao seu status quo ante, restabelecendo a liberdade plena do paciente, não vinculada a deveres processuais, de maneira que se torna defeso ao magistrado agir, então, de ofício, a fim de decretar a custódia preventiva.
3. Habeas corpus concedido, ex officio, para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, consoante os ditames do art. 311 do CPP, e se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa.
(HC 360.853/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO DA PRISÃO. ART.
310, II, DO CPP. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO NA FASE INQUISITORIAL. ART.
311 DO CPP. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EX OFFICIO.
1. O Juízo de primeiro grau, após relaxar a prisão em flagrante do paciente e restabelecer sua liberdade plena, decretou a custódia preventiva, a despeito da ausência de representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, em ofensa ao art.
311 do Código de Processo Pen...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E HOMICÍDIO TENTADO.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, invocou a periculosidade do paciente e a consequente necessidade de preservação da ordem pública ante sua reiteração delitiva e o modus operandi por ele adotado (como não atingiu o objetivo de subtrair o veículo, efetuou disparos de arma de fogo contra uma das vítimas, lesionando-a), havendo, portanto, elementos hábeis a justificar a segregação cautelar.
3. Ordem denegada.
(HC 374.499/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E HOMICÍDIO TENTADO.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, invocou a periculosidade do paciente e a consequente necessidade de preservação da or...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL. DEMISSÃO.
ART. 132, IV, DA LEI N. 8.212/90. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. VINCULAÇÃO APENAS NO CASO DE SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA COM BASE EM PROVA DA INEXISTÊNCIA DO CRIME OU DA NEGATIVA DE AUTORIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE DECISÃO QUE RECONHECE A INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO E A QUE AFIRMA A OCORRÊNCIA DE FALTA FUNCIONAL. CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.
1. Mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da Fazenda, que aplicou a pena de demissão a Auditor da Receita Federal, nos termos do art. 132, IV, da Lei n. 8.112/90.
2. O impetrante sustenta violação a seu direito líquido e certo por: a. haver sido absolvido na esfera criminal; b. haver sido reconhecida administrativamente a inexigibilidade do tributo discutido em processo administrativo fiscal; c. não haver agido com dolo.
3. As instâncias penal e administrativa são independentes, sendo que a única vinculação admitida ocorre quando, na seara criminal, restar provada a inexistência do fato ou a negativa de autoria. Hipótese em que o impetrante foi absolvido por falta de dolo de lesar o Sistema Financeiro Nacional (art. 22, parágrafo único, da Lei 7492/86) ao remeter divisas ao exterior, o que não é incompatível com sua condenação pela infração disciplinar consistente em amealhar patrimônio a descoberto quando do exercício das funções de Auditor da Receita Federal (art. 132, IV da Lei n. 8.112/90, combinado com art. art. 9º, VII da Lei 8429/92). Precedentes.
4. Decisão administrativa acerca da inexigibilidade de tributo em virtude de remessa de divisas para o exterior que não vincula a decisão administrativo-disciplinar acerca da falta funcional.
Instâncias independentes.
5. O controle do processo administrativo pelo Poder Judiciário deve restringir-se à verificação de vícios capazes de ensejar nulidade, sendo-lhe defeso adentrar no mérito administrativo, salvo patente infração a garantias processuais ou princípios da ordem jurídica.
Precedentes.
6. Segurança denegada.
(MS 20.556/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL. DEMISSÃO.
ART. 132, IV, DA LEI N. 8.212/90. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. VINCULAÇÃO APENAS NO CASO DE SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA COM BASE EM PROVA DA INEXISTÊNCIA DO CRIME OU DA NEGATIVA DE AUTORIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE DECISÃO QUE RECONHECE A INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO E A QUE AFIRMA A OCORRÊNCIA DE FALTA FUNCIONAL. CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.
RAZOÁVEL QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NEGATIVA EM VIRTUDE DA DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
- Considerando que a pena foi fixada em 3 anos e 4 meses de reclusão, pela primariedade do acusado e a análise favorável dos vetores do art. 59 do Código Penal, mas, por outro lado, tendo em vista a não aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3, em razão da natureza e razoável quantidade da droga apreendida - 26,98g de cocaína-, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
- Quanto à substituição, verifica-se que as circunstâncias do caso concreto não recomendam, tendo em vista a natureza da droga apreendida - cocaína.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 371.491/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.
RAZOÁVEL QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NEGATIVA EM VIRTUDE DA DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seç...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 28/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E VULTOSA QUANTIA EM DINHEIRO.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA DIANTE DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 52/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade do entorpecente (94 kg de cocaína), além de vultosa quantia em dinheiro (US$ 172.420,00 e R$ 2.650,00).
3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
4. Encerrada a instrução criminal com a abertura de prazo para a apresentação das alegações finais, resta superada a alegação de excesso de prazo, ex vi da Súmula 52/STJ.
5. Recurso improvido.
(RHC 73.564/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E VULTOSA QUANTIA EM DINHEIRO.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA DIANTE DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 52/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 02/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a apreensão de 31 papelotes de cocaína, escondidos na buzina do veículo conduzido pelo recorrente e acondicionados para comercialização, bem como a ousadia do acusado, que ofereceu quantia em dinheiro aos policiais para sua liberação.
Ademais, a medida cautelar extrema apoia-se também no risco de reiteração delitiva, porquanto o réu responde a outro processo pela prática de tráfico internacional de drogas, por haver sido flagrado ao transportar 100 kg de maconha para outra país, o que denota a prática habitual da traficância.
3. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos suficientes para obstar a reiteração da conduta delitiva.
4. Recurso não provido
(RHC 74.250/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, e...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO A SER SANADA NO VOTO CONDUTOR. EQUÍVOCO VERIFICADO APENAS NA EMENTA. PRESENÇA DE TESE JURÍDICA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
FUNDAMENTO APLICÁVEL PRESENTE NA EMENTA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Apesar do evidente equívoco contido no decisum ora embargado, não se vislumbra contradição suficiente a emprestar efeito modificativo ao presente recurso. Inexistente no acórdão embargado, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na forma do artigo 619 do CPP, impõe-se a rejeição dos embargos.
2. Como se vê, apesar de detalhada a droga apreendida como sendo cocaína (ao invés de maconha), tem-se que a fundamentação contida no acórdão impugnado, proferido pelo Tribunal de origem, seguiu entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que a quantidade, a natureza e/ou a diversidade da droga justificam o aumento da pena-base acima do mínimo legal, inexistindo, pois, contradição que leve à exclusão da circunstância judicial negativamente valorada pela instância ordinária, qual seja, a quantidade de droga apreendida (maconha - 161,50 gramas) e, por consequência o redimensionamento da pena.
3. Embargos rejeitados.
(EDcl no HC 352.989/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO A SER SANADA NO VOTO CONDUTOR. EQUÍVOCO VERIFICADO APENAS NA EMENTA. PRESENÇA DE TESE JURÍDICA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
FUNDAMENTO APLICÁVEL PRESENTE NA EMENTA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Apesar do evidente equívoco contido no decisum ora embargado, não se vislumbra contradição suficiente a emprestar efeito modificativo ao presente recurso. Inexistente no acórdão embargado, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na fo...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Não pode esta Corte Superior, que não constitui instância revisora, proceder à alteração da fração aplicada a título de causa de diminuição de pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, nem da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, do mesmo diploma normativo, seja para majorá-las, seja para reduzí-las, sem revolver o acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ" (ut, AgRg no REsp 1371371/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 25/9/2013).
2. No caso concreto a fração de 1/6 (um sexto) foi utilizada em razão da grande quantidade da droga apreendida (cerca de 500kg de maconha), sendo certo que o legislador não delimitou parâmetros para a redução da pena pela causa de diminuição prevista na Lei de Drogas, de forma que o quantum de diminuição fica adstrito ao prudente arbítrio do magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 825.151/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Não pode esta Corte Superior, que não constitui instância revisora, proceder à alteração da fração aplicada a título de causa de diminuição de pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, nem da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, do mesmo diploma normativo, seja para majorá-las, seja para reduzí-las,...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 28/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPOSTO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA: QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA E PACIENTE FORAGIDO. INVIABILIDADE, NO ÂMBITO DESTE WRIT, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A RESPEITO DOS INDÍCIOS DE AUTORIA APURADOS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NEGATIVA DE ACESSO A INVESTIGAÇÕES AINDA EM CURSO QUE NÃO OFENDE O TEOR DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Caso em que o paciente teve a prisão preventiva adequadamente fundamentada, ante a consideração de que o crime de tráfico de drogas teria sido consumado de forma particularmente ofensiva, dada a expressiva quantidade de droga apreendida (34,52 quilogramas de maconha).
3. Necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal em relação a réu foragido.
4. Inviável analisar a tese que contraria o juízo das instâncias ordinárias a respeito dos indícios de autoria, apurados em interceptação telefônica, seja porque demandaria dilação probatória, providência manifestamente inviável no âmbito do habeas corpus, seja porque a degravação dos áudios nem sequer consta destes autos.
5. O direito de acesso aos autos de medida cautelar de interceptação telefônica não deve ser assegurado quando alcançar diligências ainda pendentes, cuja publicidade poderia lhes aniquilar a razão de ser, e que a instância de origem registrou ser o caso destes autos, ao tempo do exame do writ.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.231/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPOSTO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA: QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA E PACIENTE FORAGIDO. INVIABILIDADE, NO ÂMBITO DESTE WRIT, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A RESPEITO DOS INDÍCIOS DE AUTORIA APURADOS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NEGATIVA DE ACESSO A INVESTIGAÇÕES AINDA EM CURSO QUE NÃO OFENDE O TEOR DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 01/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE 3,2 KG DE MACONHA. QUANTIDADE QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONSIDERARAM REVELADORA DE PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO ADVOGADO QUE DEVE OBEDECER AO ART.
7º, V, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI 8.906/94). AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO MAIOR QUE NÃO AUTORIZA AUTOMATICAMENTE A PRISÃO DOMICILIAR.
NÃO COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE QUE A PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE DOURADOS -MS NÃO POSSUA SALA EQUIPARADA A ESTADO MAIOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O paciente destes autos foi preso em flagrante, no dia 16/03/2016, por trazer consigo 3,2 kg de maconha, quantidade que as instâncias ordinárias consideraram expressiva a ponto de evidenciar periculum libertatis. Não há falar, nessa medida, em ilegalidade na decretação da prisão preventiva, que se mostrou adequadamente fundamentada.
2. Caso em que as instâncias ordinárias não identificaram que as instalações destinadas à prisão preventiva de advogado deixassem de apresentar condições equivalente às de uma sala de Estado Maior.
3. "A ausência, simplesmente, de sala do Estado Maior não autoriza seja deferida prisão domiciliar ao paciente, advogado, preso preventivamente, dado que encontra-se segregado em cela separada do convívio prisional, em condições dignas de higiene e salubridade, inclusive com banheiro privativo" (HC n. 270.161/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25/8/2014).
4. A tese de inadequação do local destinado à custódia do advogado preso preventivamente demandaria dilação probatória, expediente inviável no âmbito deste writ. No ponto, o TJMS esclareceu que o paciente está tendo o acompanhamento médico necessário e que inexiste comprovação idônea de que a Penitenciária Estadual de Dourados não possua sala equiparada à Sala Maior.
5. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 73.717/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE 3,2 KG DE MACONHA. QUANTIDADE QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONSIDERARAM REVELADORA DE PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO ADVOGADO QUE DEVE OBEDECER AO ART.
7º, V, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI 8.906/94). AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO MAIOR QUE NÃO AUTORIZA AUTOMATICAMENTE A PRISÃO DOMICILIAR.
NÃO COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE QUE A PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE DOURADOS -MS NÃO POSSUA SALA EQUIPARADA A ESTADO MAIOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O paciente destes...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 02/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela quantidade da droga encontrada em seu poder (93 invólucros plásticos contento maconha, pesando aproximadamente 118, 43 gramas), bem como a apreensão de uma balança de precisão, pressupondo sua dedicação ao tráfico e ressaltando a necessidade de cessar a atividade criminosa.
Dessa forma, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 376.453/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expost...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Hipótese em que ficou consignado: a) cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, que indeferiu pedido de quebra de sigilo bancário requerido em desfavor de José Paulo Félix de Souza Loureiro, Wolney Cardoso da Silva, Oséas Mendes Pereira, Richardson Eletronics do Brasil Ltda. e José Alfredo Machado de Assis com o fim de apurar condutas decorrentes de superfaturamento de bem (trasmissor VHF) adquirido pelo poder público; b) o Ministério Público, no exercício de suas funções, tem a prerrogativa de requerer ao Poder Judiciário a quebra de sigilo bancário, porquanto a ordem jurídica confere-lhe, explicitamente, poderes amplos de investigação, além de legitimidade para requisitar diligências, informações e documentos para instruir seus procedimentos administrativos, visando ao oferecimento da inicial acusatória; c) "o art. 1º, § 3º, inc. IV, da Lei Complementar n.
105/2001 descaracteriza a violação ao dever de sigilo 'a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa'. A seu turno, o art. 8º, § 2º, da Lei Complementar 75/1993, em leitura conjugada com o art. 8º da Lei 8.625/1993, é claro ao dispor que 'nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido'. Por sua vez, o § 4º do mesmo dispositivo permite a quebra de sigilo quando necessária para a apuração de ocorrência de qualquer ilícito, especialmente nos crimes contra a Administração Pública. De fato, não poderia a privacidade constituir direito absoluto a ponto de sobrepor-se à moralidade pública" (RMS 32.065/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.3.2011); e d) o insurgente não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
2. Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, verificou-se a existência da Ação Civil Pública 0259465-20.2013.8.09.0051 e o julgamento do Conflito de Competência 60862-23.2014.8.09.000 (201490608621). Assim, as informações derivadas da quebra do sigilo bancário, requeridas pelo Ministério Público do Estado de Goiás, devem ser encaminhadas ao 1º Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual.
3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente, apenas para prestar esclarecimentos.
(EDcl no AgRg no RMS 39.334/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Hipótese em que ficou consignado: a) cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, que indeferiu pedido de quebra de sigilo ba...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC/2015.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Deve ser alterada a expressão "liquidação de sentença" por "cumprimento de sentença" a fim de sanar erro material.
3. No caso, a Corte de origem fixou a premissa segundo a qual os valores recolhidos ao extinto Montepio não possuem natureza remuneratória e o recurso especial do ora embargado não se insurgiu a respeito. A questão se apresenta relevante para a disciplina dos juros moratórios, razão por que o acórdão ora embargado deve ser complementado neste ponto.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1388188/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC/2015.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Deve ser alterada a expressão "liquidação de sentença" por "cumprimento de sentença" a fim de sanar erro material.
3. No caso, a Cort...
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL (ART. 80 DO CPP). MATÉRIA QUE DEVE SER AFERIDA NA ORIGEM. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
NOVAS PROVAS. OFENSA À SÚMULA 524 DO STF. NÃO VERIFICADA. CONEXÃO INTERSUBJETIVA ENTRE OS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DO JURI. NULIDADE. NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA SANAR OMISSÕES.
1 - A necessidade de desmembramento da ação penal, nos moldes do art. 80 do CPP, exige casuística valoração de provas para aferição da necessidade, o que não pode ser revisto na via do habeas corpus.
2 - Dos fatos, extrai-se que houve novas provas - interceptações telefônicas e busca e apreensão de armas de fogo -, devidamente citadas pelo Tribunal a quo, a fundamentar desarquivamento do inquérito policial, permitindo-se, nos termos do enunciado n. 524 da Súmula do STF, a instauração de ação penal para apuração do delito do art. 288, paragrafo único, do CP.
3 - Sendo imputado que os pacientes e demais corréus integravam organização criminosa - PCC (fl. 39), combinando a prática de crimes, tem-se como justificada a conexão intersubjetiva por concurso, que determina a reunião dos fatos criminosos ajustados, com competência prevalente do Tribunal do Júri para o julgamento, nos termos do art. 78, I, do CPP.
4 - Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissões, mas mantido o dispositivo do acórdão embargado, que denegou o habeas corpus.
(EDcl no HC 364.823/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL (ART. 80 DO CPP). MATÉRIA QUE DEVE SER AFERIDA NA ORIGEM. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
NOVAS PROVAS. OFENSA À SÚMULA 524 DO STF. NÃO VERIFICADA. CONEXÃO INTERSUBJETIVA ENTRE OS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DO JURI. NULIDADE. NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA SANAR OMISSÕES.
1 - A necessidade de desmembramento da ação penal, nos moldes do art. 80 do CPP, exige casuística valoração...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL CONTRARIADO. SÚMULA 284/STF.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. No caso, não houve pronunciamento quanto à configuração da responsabilidade civil, tema apontado no recurso especial.
3. A tese pertinente à ocorrência de dano moral não está assentada na violação ou má interpretação de qualquer dispositivo de lei federal. Essa circunstância compromete a fundamentação do recurso.
Incidência da Súmula 284/STF.
4. Mantida a solução definida no acórdão embargado, deve o recurso especial ser parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, nos termos da fundamentação ali apresentada.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no REsp 1571066/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL CONTRARIADO. SÚMULA 284/STF.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. No caso, não houve pronunciamento quanto à configuração da responsabilidade civil, tema apontado no recurso especial.
3. A tese pertinente à ocorrência de dano moral não está assentad...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. PROVA ILÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É possível a requisição de informações bancárias pela autoridade fiscal sem a necessidade de prévia autorização judicial, quando houver processo administrativo ou procedimento fiscal em curso, a teor do art. 6º da LC 105/01, matéria que, inclusive, teve a repercussão geral reconhecida pelo eg. STF (RE n. 601.314 RG, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20/11/2009). No mesmo sentido, julgado desta Corte Superior, em sede de recurso repetitivo (REsp n.
1.134.665/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18/12/2009).
II - Por outro lado, o entendimento firmado se aplica para a constituição do crédito tributário, e não para a deflagração da ação penal. Por se tratar de garantia protegida constitucionalmente (art.
5º, inciso XII, da CF), a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que a quebra do sigilo bancário para fins penais exige autorização judicial mediante decisão devidamente fundamentada, a teor do art. 93, inciso IX, da CF, e diante da excepcionalidade da medida extrema (precedentes do c. STF e do STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1371042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 23/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. PROVA ILÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É possível a requisição de informações bancárias pela autoridade fiscal sem a necessidade de prévia autorização judicial, quando houver processo administrativo ou procedimento fiscal em curso, a teor do art. 6º da LC 105/01, matéria que, inclusive, teve a repercussão geral reconhecida pelo eg. STF (RE n. 601.314 RG, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowsk...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 149, CAPUT, E 297, §4º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A denúncia deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Não se revela admissível a imputação penal destituída de base empírica idônea, o que implica a ausência de justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis in iudicio.
II - Na hipótese, contudo, não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa.
III - Depreende-se da narrativa descrita na denúncia a conduta do ora recorrido, que, malgrado não estar minudentemente individualizada, exsurge o mínimo de lastro e de nexo causal para a deflagração da persecução penal, pois, além de figurar como sócio da empresa, detinha a administração de fato das fazendas, contando inclusive com o apoio de gerentes em cada uma delas. Perscrutar se houve, de fato, qualquer tipo de ingerência - seja comissiva ou omissiva - na contratação dos trabalhadores é matéria afeta ao mérito, que deverá ser aferida em posterior instrução probatória.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1424003/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 23/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 149, CAPUT, E 297, §4º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A denúncia deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Não se revela admissível a imputação penal destituída de base empírica idônea, o que implica a ausência de justa causa...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1°, 5°, 7°, 8°, 11 E 24 DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ALEGAÇÕES DE NULIDADES OCORRIDAS NAS PRISÕES DECRETADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TRANSCRIÇÃO TOTAL DAS CONVERSAS DECORRENTES DE INTERCEPTAÇÃO. DESNECESSIDADE QUANTO AOS TRECHOS QUE SE REVELAREM IRRELEVANTES. LIGAÇÃO TELEFÔNICA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. TRANSCRIÇÃO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO CAUSAL ENTRE A PROVA REPUTADA ILÍCITA E OS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO EFETIVAMENTE UTILIZADOS NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO E DA CORTE. MÁCULA NÃO VERIFICADA.
DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
I - O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v.
acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).
II - Em relação à apontada violação dos arts. 1°, 5°, 7°, 8°, 11 e 24 do Pacto de São José da Costa Rica, impossível a análise dos pedidos deduzidos, pois não houve o devido prequestionamento da matéria (Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF).
III - Quanto às alegações de nulidades ocorridas nas prisões decretadas, cotejando-se as razões do apelo nobre, constata-se que o recorrente pretende o exame de prova para evidenciar, ao contrário da conclusão da Corte estadual, a existência de vícios nestes procedimentos, com base em alegações que não condizem com a exposição dos fatos registrada no v. acórdão recorrido, notadamente no que tange ao cerceamento de defesa, à entrega da nota relativa a todos os delitos imputados ao acusado e à regularidade da conversão da prisão em flagrante para as segregações temporária e preventiva.
Dessa forma, não há como se acolher o pleito veiculado no presente tópico sem que se incorra no reexame do conjunto probatório. Óbice, portanto, pelo enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
IV - "Não padece de inépcia a denúncia que descreve os fatos tidos por criminosos, possibilitando identificar os elementos probatórios mínimos para a caracterização do delito e o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, em conformidade com o art. 41, CPP" (RHC n. 48.710/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 16/5/2016).
V - A apresentação de defesa técnica consistente demonstra ter o recorrente assimilado o contexto fático e jurídico da imputação, o que torna a denúncia eficaz e afasta a tese de cerceamento de defesa.
VI - Quanto à argumentação referente à ilegalidade das provas obtidas, anote-se que o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula 07/STJ).
VII - Conforme entendimento do eg. Supremo Tribunal Federal, a transcrição total das conversas decorrentes de interceptação mostra-se desnecessária quanto aos trechos que se revelarem irrelevantes para o embasamento da persecução penal, na forma do na forma que dispõe art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.296/96 ("§ 2º. Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas").
VIII - No tocante à alegação de que a transcrição foi, em um primeiro momento, determinada judicialmente, mas deixou de ser realizada pelo órgão investigativo ao fundamento de que se a ligação telefônica se encontra em língua estrangeira, não é possível o conhecimento da matéria, uma vez que não houve o necessário prequestionamento quanto ao ponto específico, mesmo após o julgamento dos embargos de declarações opostos pela defesa. Incide, portanto, o enunciado 211 da Súmula desta Corte Superior.
IX - Não há qualquer mácula a ser reconhecida quanto à produção de provas na ação penal sob exame, na medida em que, conforme evidenciado no v. acórdão recorrido, não há relação de subordinação causal entre a prova reputada ilícita e os elementos de informação efetivamente utilizados na formação do convencimento do magistrado e da Corte quanto à autoria e à materialidade do delito.
X - Não prospera a alegação de bis in idem, já que inexiste violação ao artigo 42 da Lei de Drogas, por ter sido deslocada a valoração negativa da quantidade e da natureza da droga somente para a primeira fase.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1466678/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 23/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1°, 5°, 7°, 8°, 11 E 24 DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ALEGAÇÕES DE NULIDADES OCORRIDAS NAS PRISÕES DECRETADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚM...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem consigna a impossibilidade de deferimento do pedido de assistência formulado pelo recorrente, tendo em vista a ausência de seu interesse jurídico no feito. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 950.166/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 22/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem consigna a impossibilidade de deferimento do pedido de assistência formulado pelo recorrente, tendo em vista a ausência de seu interesse jurídico no feito. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 950.166/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, constato que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 941.813/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 23/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, constato que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Agra...