PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE, COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO. ART. 84, § 2º, DA LEI N. 8.112/90. DESLOCAMENTO EM RAZÃO DE PROVIMENTO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Esta Corte vem decidindo no sentido de que a licença prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/90 não está vinculada ao critério da Administração (AgRg nos EDcl no REsp 1324209/RS, 2ª T. Rel. Min. Og Fernandes, DJe 12.12.2013).
II - No entanto, para a caracterização do direito subjetivo do servidor é necessário que o deslocamento do cônjuge tenha ocorrido por interesse da Administração, o que não é o caso dos autos, pois o marido da servidora, ora Agravada, mudou-se para o estado do Mato Grosso do Sul em razão da posse no cargo de Fiscal de Rendas daquele estado, após aprovação em concurso público.
III - Com efeito, a jurisprudência desta Corte, de ambas as Turmas da 1ª Seção, orienta-se no sentido de que a investidura originária não se enquadra no conceito de deslocamento para fins da concessão da licença para acompanhar cônjuge, com exercício provisório, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/90.
IV - Agravo Regimental provido.
(AgRg no AREsp 195.779/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE, COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO. ART. 84, § 2º, DA LEI N. 8.112/90. DESLOCAMENTO EM RAZÃO DE PROVIMENTO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Esta Corte vem decidindo no sentido de que a licença prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/90 não está vinculada ao critério da Administração (AgRg nos EDcl no REsp 1324209/RS, 2ª T. Rel. Min. Og Fernandes, DJe 12.12.2013).
II - No entanto, para a caracterização do direito subjetivo do servidor é necessário que o...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 29/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE APONTA SER A MATÉRIA ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. ÓBICE AFASTADO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL DELIMITADA. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO A FIM DE QUE O COLEGIADO APRECIE O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
(AgRg no AREsp 770.223/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE APONTA SER A MATÉRIA ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. ÓBICE AFASTADO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL DELIMITADA. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO A FIM DE QUE O COLEGIADO APRECIE O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
(AgRg no AREsp 770.223/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 29/11/2016)
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 29/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FUNASA PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO SINDSERF/RS.
(AgRg no REsp 1329164/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 29/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FUNASA PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO SINDSERF/RS.
(AgRg no REsp 1329164/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 29/11/2016)
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 29/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NO VALOR DE R$ 747,65. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS PELA CORTE DE ORIGEM EM APROXIMADAMENTE R$ 160,00. VALOR QUE NÃO REMUNERA DE FORMA HONROSA OS PATRONOS DOS AGRAVANTES.
DEMANDA QUE TRAMITA DESDE O ANO DE 2007. FIXAÇÃO EM R$ 1.000,00, DE ACORDO COM O ART. 20, § 4o. DO CPC/73. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Sodalício é assente em entender que, vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, que levará em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme consta do art. 20, § 4o. do CPC/73, o qual se reporta às alíneas do § 3o. Portanto, o Julgador não está compelido a adotar os limites percentuais de 10% a 20% previstos no § 3o., podendo, ainda, estipular como base de cálculo tanto o valor da causa como da condenação ou, ainda, valor fixo.
2. No caso dos autos, o valor dos honorários advocatícios, malgrado a majoração pelo Tribunal a quo de 5% para 20% do valor da Execução - aproximadamente R$ 747,65 -, não remunera de forma honrosa os Patronos dos Agravantes. Assim sendo, a verba sucumbencial fixada no caso em tela mostra-se aviltante, tendo em vista todo o esforço exercido pelos Advogados, impondo-se, dessa forma, a majoração dos honorários para R$ 1.000,00.
3. Agravo Regimental do IPERGS desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 350.259/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 30/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NO VALOR DE R$ 747,65. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS PELA CORTE DE ORIGEM EM APROXIMADAMENTE R$ 160,00. VALOR QUE NÃO REMUNERA DE FORMA HONROSA OS PATRONOS DOS AGRAVANTES.
DEMANDA QUE TRAMITA DESDE O ANO DE 2007. FIXAÇÃO EM R$ 1.000,00, DE ACORDO COM O ART. 20, § 4o. DO CPC/73. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ju...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 30/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO EM VALOR IRRISÓRIO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. É pacífico, nesta Corte Superior, o entendimento de que, em regra, a revisão do valor fixado em honorários advocatícios exige novo exame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Esse obstáculo apenas pode ser afastado quando se verificar excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. In casu, verifica-se a ofensa, em face da irrisoriedade da verba honorária determinada na origem, pelo que, em vista das circunstâncias do caso concreto, majoro a verba em questão ao percentual de 3% sobre o valor corrigido da causa.
3. Agravo interno provido.
(AgInt no REsp 1576744/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO EM VALOR IRRISÓRIO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. É pacífico, nesta Corte Superior, o entendimento de que, em regra, a revisão do valor fixado em honorários advocatícios exige novo exame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Esse obstáculo apenas pode ser afastado quando se verificar excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando...
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF/1988. ENTE PÚBLICO QUE ADOTA A CLT PARA O PESSOAL PERMANENTE. PREVALÊNCIA DA NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum, Estadual ou Federal, conforme o caso, processar e julgar as demandas com origem em contratos temporários de trabalho, fundados no art. 37, IX, da Constituição Federal, ainda que o ente contratante adote o regime celetista para os demais empregados de seu quadro efetivo. Precedentes.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no CC 142.917/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF/1988. ENTE PÚBLICO QUE ADOTA A CLT PARA O PESSOAL PERMANENTE. PREVALÊNCIA DA NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum, Estadual ou Federal, conforme o caso, processar e julgar as demandas com origem em contratos temporários de trabalho, fundados no art. 37, IX, da Constituição Federal, ainda que o ente contratante adote o regime celetista para os demais empregados de seu quad...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. HABITUALIDADE DELITIVA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância.
2. No caso, o Tribunal a quo registrou que o recorrente é contumaz na prática delitiva, inclusive de delitos patrimoniais, não fazendo jus à aplicação do princípio bagatelar.
3. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 876.985/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 01/12/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. HABITUALIDADE DELITIVA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância.
2. No caso, o Tribunal a quo registrou que o recorrente é contu...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. INSIGNIFICÂNCIA. INOCORRÊNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO REPRESENTAVA, À ÉPOCA, EM TORNO DE 13,42% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. RÉU REINCIDENTE. MODIFICAÇÃO PARA O REGIME ABERTO.
PENA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A prática de furto qualificado tentado de bens avaliados em R$ 97,20 (noventa e sete reais e vinte centavos), que representava, a época, equivalente a 13,42% do salário mínimo vigente (R$ 724,00), não pode ser tida como de lesividade mínima e a reincidência específica, inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
3. Tratando-se de réu reincidente, com sanção fixada em patamar inferior a 4 anos, incabível a fixação do regime aberto, consoante Súmula 269 do STJ.
4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 370.286/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. INSIGNIFICÂNCIA. INOCORRÊNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO REPRESENTAVA, À ÉPOCA, EM TORNO DE 13,42% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. RÉU REINCIDENTE. MODIFICAÇÃO PARA O REGIME ABERTO.
PENA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a míni...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 155, CAPUT, DO CP.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - "[...] a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto [...]" (HC n. 123.108/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Roberto Barroso, DJe de 1º/2/2016).
II - Tendo em vista a natureza e o valor dos bens subtraídos (treze barras de cereais, avaliados em R$ 13,00 - treze reais), aliado à circunstância de que houve pronta restituição à vitima, deve ser mantida a aplicação do princípio da insignificância ao caso vertente, conquanto o réu seja reincidente, ante as peculiaridades do caso concreto.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1627067/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 155, CAPUT, DO CP.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - "[...] a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto [...]" (HC n. 123.108/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Roberto Barroso, DJe de 1º/2/2016).
II - Tendo em vista a natureza e o valor dos bens subtraídos (treze barras de cereais, avaliados em R$ 13,00 - treze reais), aliado à circunstância de que houve pronta...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
I - Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho quando a existência de informações acerca da existência de outros procedimentos administrativos fiscais indica elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e maior potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado (precedentes).
II - Em sede de recurso especial, é inviável qualquer discussão a respeito de violação de dispositivos constitucionais.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1627121/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 02/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
I - Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho quando a existência de informações acerca da existência de outros procedimentos administrativos fiscais indica elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e maior potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado (precedentes).
II - Em sede de recurso especial, é inviável qualquer discussão a respeito de violação de dispositivos constitucion...
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO ART.
33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INOVAÇÃO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. No que tange ao afastamento da causa de redução prevista no art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tal questão só foi suscitada no presente agravo regimental, sendo inviável sua análise, uma vez que se trata de inovação recursal.
2. No caso em análise, embora estabelecida a pena definitiva em 4 anos, sendo primário o acusado e sem antecedentes, a natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos (93,965g de maconha e 31, 664g de cocaína), bem como a presença de circunstâncias judiciais negativas, vedam a substituição da pena por restritiva de direitos, de acordo com o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal.
3. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
(AgRg no AREsp 443.723/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO ART.
33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INOVAÇÃO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. No que tange ao afastamento da causa de redução prevista no art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tal questão só foi suscitada no presente agravo regimental, sendo inviável sua análise, uma vez que se trata de inovação recursal.
2. No caso em análise, embora estabelecida a pena definitiva em 4 anos, sendo primário...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 28/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCORPORAÇÃO DOS 11,98%. LIMITE TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO SERVIDOR. IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não cabe a esta Corte Superior, na via especial, a análise de violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 561.836/RN, de relatoria do Min. LUIZ FUX, ocasião em que se decidiu que: (i) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. (ii) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes; (iii) o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público; (iv) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
3. A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, conforme julgado do STF.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento parcial ao agravo regimental do Estado do Rio Grande do Norte para, considerando descabida a compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, fixar que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1135866/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCORPORAÇÃO DOS 11,98%. LIMITE TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO SERVIDOR. IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não cabe a esta Corte Superior, na via especial, a análise de violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 02/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERVEJA COM A EXPRESSÃO "SEM ÁLCOOL" NO RÓTULO. PRESENÇA DE TEOR ALCOÓLICO DE ATÉ 0,5%.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
EXISTÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTAR QUE PERMITE A CLASSIFICAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. O mero erro no endereçamento dos embargos de divergência não gera o não conhecimento do recurso, pois não se verificou má-fé da parte Embargante, tampouco prejuízo ao direito de defesa da Embargada.
Precedentes.
2. Questão referente à possibilidade de exposição à venda de cerveja que, embora classificada em seu rótulo com a expressão "sem álcool", possua teor alcoólico de até 0,5%. Similitude entre os acórdãos embargado e paradigma, que trataram da matéria à luz das normas legais vigentes, notadamente do Código de Defesa do Consumidor.
3. A informação "sem álcool", constante do rótulo do produto, é falsa e, por isso, está em clara desconformidade com o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, notadamente em prejuízo do direito à informação clara e adequada.
4. O fato de existir decreto regulamentar que classifica como "sem álcool" a cerveja com teor alcoólico de até 0,5% não autoriza que a Empresa, Embargada, desrespeite os direitos mais básicos do consumidor, garantidos em lei especial, naturalmente prevalecente na espécie.
5. Embargos de divergência acolhidos. Acórdão embargado reformado para restabelecer a sentença que julgou procedente a ação civil pública.
(EREsp 1185323/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 29/11/2016)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERVEJA COM A EXPRESSÃO "SEM ÁLCOOL" NO RÓTULO. PRESENÇA DE TEOR ALCOÓLICO DE ATÉ 0,5%.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
EXISTÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTAR QUE PERMITE A CLASSIFICAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. O mero erro no endereçamento dos embargos de divergência não gera o não conhecimento do recurso, pois não se verificou má-fé da parte Embargante, tampouco prejuízo ao dir...
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO APRIORÍSTICA DA EFICÁCIA DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICANTE.
DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N.º 1.243.887/PR, REL. MIN.
LUÍS FELIPE SALOMÃO). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. No julgamento do recurso especial repetitivo (representativo de controvérsia) n.º 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante.
2. Embargos de divergência acolhidos para restabelecer o acórdão de fls. 2.418-2.425 (volume 11), no ponto em que afastou a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85.
(EREsp 1134957/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO APRIORÍSTICA DA EFICÁCIA DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICANTE.
DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N.º 1.243.887/PR, REL. MIN.
LUÍS FELIPE SALOMÃO). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. No julgamento do recurso especial repetitivo (representativo d...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO.
BENS FUNGÍVEIS. AQUISIÇÕES DO GOVERNO FEDERAL (AGF) E EMPRÉSTIMO DO GOVERNO FEDERAL (EGF). DISTINÇÃO. CONAB. FORMAÇÃO DE ESTOQUES REGULADORES. ARMAZENAGEM. DESCUMPRIMENTO. AÇÃO DE DEPÓSITO.
CABIMENTO. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO (SÚMULA VINCULANTE Nº 25 DO STF). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os contratos relativos a Aquisições do Governo Federal - AGF e Empréstimo do Governo Federal - EGF não se confundem. Conforme consignado na r. sentença, confirmada pelo eg. Tribunal Regional Federal: EGF, nada mais é do que um empréstimo do Governo Federal para que o produtor enquanto não comercializa sua produção possa, mediante a oferta do produto colhido em garantia, manter regularizado empréstimo de mútuo firmado com instituição financeira credenciada, podendo, neste caso, alienar a produção e com o valor quitar o empréstimo. Portanto, enquanto não adimplido o contrato de financiamento, permanece a vinculação do produto ao contrato, mas, este ainda é de propriedade do produtor. Já no caso das Aquisições do Governo Federal (AGF), a relação contratual é bem diversa. Neste caso, a CONAB adquire o produto, que, por conseguinte, passa a fazer parte do patrimônio desta empresa pública para a consecução de seus objetivos legais, inclusive da Política de Estoques de Alimentos do Governo Federal. Na falta de unidades próprias, para estocagem de toda a produção (estoques reguladores), a CONAB mantém parte do produto em unidades de armazenagem privadas, normalmente do próprio produtor, mediante Contratos de Depósito. Saliente-se que, agora não mais se trata de produto dado em garantia, ainda de propriedade do produtor e que poderia ser disposto por este, mas sim, trata-se de bem de terceiro, acerca do qual o produtor exerce a mera armazenagem, não mais dispondo de poderes para aliená-lo. O produto adquirido por intermédio de AGF, pela CONAB, é comercializado mediante leilões públicos em Bolsa de Valores, notadamente face a seu caráter de regulagem do mercado fornecedor.
2. Na hipótese, tem-se contrato de AGF, firmado entre produtor e a CONAB, destinado à guarda e conservação do produto agrícola e, portanto, contrato de depósito, incompatível com as regras do mútuo, completamente desvinculado de contratos originalmente firmados entre o Banco do Brasil e produtores.
3. Cabível, assim, a ação de depósito para o cumprimento de obrigação de devolver coisa fungível (arroz em casca natural), infungibilizada por cláusula contratual, que não permite a substituição do produto por outro, devendo ser entregue aquele que fora depositado.
4. Por outro lado, nos termos da Súmula Vinculante n. 25 do STF: "é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito." 5. Recursos especiais parcialmente providos.
(REsp 994.556/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 30/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO.
BENS FUNGÍVEIS. AQUISIÇÕES DO GOVERNO FEDERAL (AGF) E EMPRÉSTIMO DO GOVERNO FEDERAL (EGF). DISTINÇÃO. CONAB. FORMAÇÃO DE ESTOQUES REGULADORES. ARMAZENAGEM. DESCUMPRIMENTO. AÇÃO DE DEPÓSITO.
CABIMENTO. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO (SÚMULA VINCULANTE Nº 25 DO STF). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os contratos relativos a Aquisições do Governo Federal - AGF e Empréstimo do Governo Federal - EGF não se confundem. Conforme consignado na r. sentença, conf...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO TRIENAL. UNIFICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REPARAÇÃO CIVIL ADVINDA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL.
PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR: RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DATA CONSIDERADA PARA FINS DE CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Decidida integralmente a lide posta em juízo, com expressa e coerente indicação dos fundamentos em que se firmou a formação do livre convencimento motivado, não se cogita violação do art. 535 do CPC/1973, ainda que rejeitados os embargos de declaração opostos.
2. O termo "reparação civil", constante do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, deve ser interpretado de maneira ampla, alcançando tanto a responsabilidade contratual (arts. 389 a 405) como a extracontratual (arts. 927 a 954), ainda que decorrente de dano exclusivamente moral (art. 186, parte final), e o abuso de direito (art. 187). Assim, a prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de três anos. Ficam ressalvadas as pretensões cujos prazos prescricionais estão estabelecidos em disposições legais especiais.
3. Na V Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, realizada em novembro de 2011, foi editado o Enunciado n. 419, segundo o qual "o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual".
4. Decorrendo todos os pedidos indenizatórios formulados na petição inicial da rescisão unilateral do contrato celebrado entre as partes, é da data desta rescisão que deve ser iniciada a contagem do prazo prescricional trienal.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 1281594/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO TRIENAL. UNIFICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REPARAÇÃO CIVIL ADVINDA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL.
PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR: RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DATA CONSIDERADA PARA FINS DE CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Decidida integralmente a lide pos...
RECURSOS ESPECIAIS. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE DIREITO MORAL E PATRIMONIAL DO AUTOR DE OBRA ARQUITETÔNICA, REPRODUZIDA EM LATAS DE TINTAS E MATERIAL PUBLICITÁRIO, SEM SUA AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DO CRÉDITO AUTORAL. 2. AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DA CASA RETRATADA, MEDIANTE CORRELATA REMUNERAÇÃO (CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE IMAGEM). IRRELEVÂNCIA. ADQUIRENTE DA OBRA, EM REGRA, NÃO INCORPORA DIREITOS AUTORAIS. 3. ESCUSA DO ART.
48 DA LEI N. 9.610/1998 (OBRA SITUADA EM LOGRADOURO PÚBLICO).
INAPLICABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA OBRA COM FINALIDADE COMERCIAL. 4.
SANÇÃO CIVIL. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA SANCIONADORA. NÃO VERIFICAÇÃO. 5. VIOLAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DO AUTOR.
RECONHECIMENTO. MENSURAÇÃO CERTA E DETERMINADA DO DANO MATERIAL.
NECESSIDADE. 6. VIOLAÇÃO DE DIREITO MORAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DO CRÉDITO AUTORAL. SUFICIÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. 7. RECURSO ESPECIAL DA FABRICANTE DE TINTAS IMPROVIDO;
E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO AUTOR DA OBRA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Especificamente em relação às obras arquitetônicas, o projeto e o esboço, elaborados por profissionais legalmente habilitados para tanto, e a edificação são formas de expressão daquelas. A construção consiste no meio físico em que a obra arquitetônica, concebida previamente no respectivo projeto, veio a se plasmar. A utilização (no caso, com finalidade lucrativa) da imagem da obra arquitetônica, representada, por fotografias, em propagandas e latas de tintas fabricadas pela demandada encontra-se, inarredavelmente, dentro do espectro de proteção da Lei de Proteção dos Direitos Autorais.
2. A aquisição, em si, de uma obra intelectual não transfere automaticamente os direitos autorais, salvo disposição expressa em contrário e ressalvado, naturalmente, o modo de utilização intrínseco à finalidade da aquisição. Na hipótese dos autos, ante o silêncio do contrato, o proprietário da casa, adquirente da obra arquitetônica, não incorporou em seu patrimônio jurídico o direito autoral de representá-la por meio de fotografias, com fins comerciais, tampouco o de cedê-lo a outrem, já que, em regra, a forma não lhe pertence e o aludido modo de utilização refoge da finalidade de aquisição. Assim, a autorização por ele dada não infirma os direitos do arquiteto, titular do direito sob comento.
3. Em razão de as obras situadas permanentemente em logradouros públicos integrarem de modo indissociável o meio ambiente, a compor a paisagem como um todo, sua representação (por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais), por qualquer observador, não configura, em princípio, violação ao direito autoral. A obra arquitetônica, ainda que situada permanentemente em propriedade privada, sendo possível visualizá-la a partir de um local público, integra, de igual modo, o meio ambiente e a paisagem como um todo, a viabilizar, nesse contexto (paisagístico) a sua representação, o que, também, não conduziria à violação do direito do autor. A hipótese, todavia, não é de mera representação da paisagem, em que inserida a obra arquitetônica, mas sim de representação unicamente da obra arquitetônica, com a finalidade lucrativa. Refoge, em absoluto, do âmbito de aplicação do art. 48 da Lei n. 9.610/1998, a representação por terceiro de obra arquitetônica com finalidade comercial, que, como detidamente demonstrado, consubstancia direito exclusivo de seu autor.
4. O art. 103, da Lei n. 9.610/1998, veicula sanção civil específica pela violação de determinado direito autoral (editar fraudulentamente obra sem autorização do titular), e não, propriamente, um parâmetro de reparação pelo dano material percebido pelo autor da obra. Na espécie, não houve edição/reprodução da obra, compreendida esta como a confecção de cópia ou exemplar da obra em si, e, muito menos, reprodução fraudulenta da obra, que pressupõe má-fé, ou seja, deliberado propósito de contrafação.
5. A mensuração do dano material deve ser certa e determinada, não comportando meras conjecturas. In casu, o autor deve obter a reparação pela violação de direito patrimonial, consistente na remuneração pela representação de sua obra ajustada, devidamente atualizada, nos exatos termos em que se deu a contratação entre a fabricante de tintas, de renome no seguimento, e o suposto titular do direito autoral, os proprietários da casa retratada. Inexiste razão idônea para compreender que esta contratação não observou a praxe mercadológica para a concessão dos direitos de utilização da imagem, com a prática de valores igualmente condizentes com o objeto contratado.
6. A criação intelectual é expressão artística do indivíduo; a obra, como criação do espírito, guarda em si aspectos indissociáveis da personalidade de seu criador. Nessa extensão, a defesa e a proteção da autoria e da integridade da obra ressaem como direitos da personalidade do autor, irrenunciáveis e inalienáveis. Por conseguinte, a mera utilização da obra, sem a devida atribuição do crédito autoral representa, por si, violação de um direito da personalidade do autor e, como tal, indenizável.
7. Recurso especial da fabricante de tintas improvido; e recurso especial do autor da obra parcialmente provido.
(REsp 1562617/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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RECURSOS ESPECIAIS. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE DIREITO MORAL E PATRIMONIAL DO AUTOR DE OBRA ARQUITETÔNICA, REPRODUZIDA EM LATAS DE TINTAS E MATERIAL PUBLICITÁRIO, SEM SUA AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DO CRÉDITO AUTORAL. 2. AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DA CASA RETRATADA, MEDIANTE CORRELATA REMUNERAÇÃO (CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE IMAGEM). IRRELEVÂNCIA. ADQUIRENTE DA OBRA, EM REGRA, NÃO INCORPORA DIREITOS AUTORAIS. 3. ESCUSA DO ART.
48 DA LEI N. 9.610/1998 (OBRA SITUADA EM LOGRADOURO PÚBLICO).
INAPLICABILIDADE. UTILIZAÇÃO D...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA POSTULAR A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO ENTRE O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E O MUNICÍPIO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO REBATIDOS NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO.
1. A UNIÃO não trouxe, em suas razões recursais, qualquer argumentação capaz de desconstituir as conclusões da Corte de origem acerca de sua ilegitimidade para postular a decretação de nulidade de cláusula de contrato de honorários advocatícios, negócio jurídico contratual e autônomo, firmado entre o Escritório de Advocacia e a Municipalidade, o que faz incidir, no ponto, o disposto na Súmula 283/STF.
2. Recurso Especial da UNIÃO não conhecido.
(REsp 1409440/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 29/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA POSTULAR A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO ENTRE O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E O MUNICÍPIO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO REBATIDOS NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO.
1. A UNIÃO não trouxe, em suas razões recursais, qualquer argumentação capaz de desconstituir as conclusões da Corte de origem acerca de sua ilegitimidade para postular a decretação de...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 29/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO ART. 543-B DO CPC. PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/05. APLICAÇÃO DA LEI NOVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS, REL. MIN. ELLEN GRACIE, DJE 11.10.2011, SOB O REGIME DO ART. 543-B DO CPC. RECURSO ESPECIAL 1.269.570/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.6.2012, SOB O REGIME DO ART.
543-C DO CPC. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Pretório Excelso, no julgamento do RE 566.621/RS, de relatoria da eminente Ministra ELLEN GRACIE, ocorrido em 4.8.2011, DJe 11.10.2011, sob o regime do art. 543-B do CPC, confirmou a inconstitucionalidade do art. 4o., segunda parte da LC 118/2005, reafirmando o entendimento desta Corte de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver homologação expressa, o prazo para a repetição de indébito é de 10 anos.
Contudo, o novo regime, que instituiu o prazo de 5 anos, previsto no art. 3o. da LC 118/2005, alcançaria apenas os pagamentos efetuados após a sua vigência, ou seja, 9.6.2005.
2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao julgado do STF, fixou o entendimento de que, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3o. da LC 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1o. do CTN. Por outro lado, ajuizada a demanda antes da vigência da referida lei, aplica-se a conhecida tese dos cinco mais cinco anos. Precedente: REsp. 1.269.570/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.6.2012, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. Na hipótese, proposta a ação após 18.12.2007, deve ser observada a sistemática prescricional da LC 118/05 (5 anos).
Adequação do presente julgado, nos termos do art. 543-B do CPC, mantendo o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
4. Recurso Especial do contribuinte a que se nega provimento.
(REsp 1142580/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)
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TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO ART. 543-B DO CPC. PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/05. APLICAÇÃO DA LEI NOVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS, REL. MIN. ELLEN GRACIE, DJE 11.10.2011, SOB O REGIME DO ART. 543-B DO CPC. RECURSO ESPECIAL 1.269.570/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.6.2012, SOB O REGIME DO ART.
543-C DO CPC. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Pretório Excelso, no julgamento do RE 566.621/RS, de relatoria da eminente...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 30/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
DIREITO SANCIONADOR. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM SUPORTE NOS ARTS. 9, III (FACILITAÇÃO DE PROVEITO ILÍCITO DO PATRIMÔNIO DE ENTIDADE PÚBLICA), 10, IV (DANO AO ERÁRIO POR FRUSTRAÇÃO DE LICITUDE DE CONCURSO PÚBLICO) E 11, I (OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS POR PRÁTICA DE ATO QUE VISA A UM FIM PROIBIDO EM LEI) DA LEI 8.429/92. ALEGAÇÃO DOS AGRAVANTES DE QUE A CONDENAÇÃO EM SEARA ADMINISTRATIVA NÃO É FATO NOVO A JUSTIFICAR A RENOVAÇÃO DO DECRETO DE BLOQUEIO PATRIMONIAL, QUE JÁ HAVIA SIDO OBJETO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL ANTERIOR DE LIBERAÇÃO. NOTÍCIA NOS AUTOS DE QUE A PENALIDADE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM, IMPOSTA AOS ORA ACIONADOS, FOI CASSADA PELA JUSTIÇA FEDERAL, POR NULIDADE (CERCEAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE DEFESA). AUSÊNCIA, PORTANTO, DE ELEMENTOS APTOS A AUTORIZAR NOVA MEDIDA CONSTRITIVA DE BENS. ADEMAIS, CONQUANTO SEJA PRESUMIDO O PERIGO DA DEMORA PARA EFEITO DE DECRETAÇÃO DE MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADO EM SEDE DE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.366.721/BA, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. OG FERNANDES, DJE 19.9.2014), O ÓRGÃO ACUSADOR E O JULGADOR NÃO ESTÃO EXONERADOS DO DEVER DE IDENTIFICAR A EXISTÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO, CARACTERIZADA POR FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO, INOCORRENTE NA ESPÉCIE. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DOS DEMANDADOS CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS ORA RECORRENTES NA ACP DE ORIGEM, SEM QUALQUER ANTECIPAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DA DEMANDA, CONTUDO, E SEM EMPECER O ÓRGÃO ACUSADOR DE COLIGIR NOVOS ELEMENTOS QUE PERMITAM A MEDIDA ASSECURATÓRIA NA ORIGEM.
1. Muito embora se tenha, por um lado, o entendimento desta Corte Superior quanto à implicitude do perigo da demora nas pretensões de indisponibilidade de bens em ações destinadas a perscrutar atos de improbidade administrativa (REsp. 1.366.721/BA, Rel. p/acórdão Min.
OG FERNANDES, DJe 19.9.2014), por outro é certo que o Órgão Acusatório e o Julgador não estão de modo algum exonerados da analítica demonstração da alta plausibilidade do direito alegado quanto à existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato ímprobo que lese o Erário ou gere proveito ilícito ao demandado.
2. O implemento de um dos pressupostos para o deferimento da tutela cautelar, neste caso, o decantado perigo da demora, não significa que, automaticamente ou por si só, se tenha como satisfeito o requisito da aparência do bom direito, também louvado pelo doutrinadores como indispensável para a concessão da proteção judicial provisória ou assecuratória da utilidade do processo.
3. No caso dos autos, constata-se que o Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos Réus, ao fundamento de que, malgrado o procedimento administrativo da Comissão de Valores Mobiliários-CVM ser de conhecimento das partes desde o início da demanda, a sua decisão final, sem quaisquer dúvidas, é fato novo que modificou a conjuntura dos autos em relação aos réus da demanda principal que foram punidos pela referida decisão. Este fato novo traz robustez aos argumentos dos autores, sendo forçoso reconhecer a existência de fumus boni iuris a autorizar a medida contestada (fls. 281).
4. Todavia, não se pode concordar com tal fundamento, pois, de partida, o espectro de investigação de condutas alegadamente ímprobas é totalmente distinto de uma apreciação em seara administrativa. Como é sabido, uma Autarquia como a CVM pode fazer uma análise sob o ponto de vista formalista, verificando objetivamente o cumprimento de regras procedimentais em matéria de transferência de títulos e valores mobiliários. Jamais poderá se dedicar a aspectos como má-fé, dolo, culpa, sobretudo quando a intenção é aplicar as severas sanções da Lei 8.429/92.
5. Nesse sentido, a mera circunstância de haver uma imposição de penalidade por um órgão administrativo de supervisão do mercado de valores mobiliários não constitui indício de que uma conduta ímproba foi praticada na espécie. Não se pode estabelecer um liame entre multa administrativa e improbidade administrativa. Para a decretação da medida de indisponibilidade de bens, é preciso que se apresentem elementos indiciários na esfera das improbidades, ou seja, prováveis condutas revestidas de má-fé, de dolo, de intuito de praticar atos lesivos ao Erário, de proveito ilícito e de ofensa a princípios administrativos.
6. Ainda que fosse possível estabelecer uma ligação entre penalidade administrativa e improbidade, registre-se que o Acórdão recorrido, assim como a originária Decisão de Primeiro Grau atacada por Agravo de Instrumento, não cuidaram de descortinar os aspectos de fundo da Decisão Administrativa da CVM que impôs a penalidade aos Réus, o que, eventualmente, permitiria a verificação daquilo que a Corte de origem chamou de cognição exauriente dos fatos em sede administrativa. Nada se sabe nos autos, a não ser por excertos de matéria jornalística colacionados ao feito, a respeito dos motivos determinantes de penalização dos demandados. Impossível esclarecer, portanto, de que modo a solução administrativa teria alguma ligação com a pretensão de reconhecimento de ato ímprobo no caso concreto.
7. Bem por isso, a imposição de multa administrativa pode ser, quando muito, resultante de infrações em sede administrativa, por atos eventualmente ilegais ou irregulares - que devem, sim, ser punidos - mas que não estão necessariamente relacionados à improbidade administrativa; é a hipótese ora em exame.
8. Mais a mais, assinale-se haver notícia nos autos de que a propalada aplicação de penalidade administrativa pela CVM foi declarada nula pela Justiça Federal, conforme informaram os Agravantes (fls. 228/231), por cerceamento do direito constitucional de defesa, razão pela qual a questão administrativa sequer poderia ser reputada um fato novo a justificar a medida de bloqueio de bens.
9. Por essa razão, o fato de o próprio Tribunal de origem já ter determinado, em anterior Agravo de Instrumento, a liberação dos bens dos demandados (fls. 210/218), aliado à constatação de que penalidades administrativas não são, em si mesmas, elementos indiciários suficientes de improbidade, bem como a circunstância de a decisão da CVM ter sido anulada pela Justiça Federal, alcançando todos os que participaram daquele procedimento, conduzem este Tribunal Superior a concluir que não há motivos bastantes para a decretação de nova medida de indisponibilidade de bens dos Réus.
10. Parecer do MPF pelo desprovimento do Apelo Raro. Recurso Especial dos demandados conhecido e provido para determinar a exclusão da medida de indisponibilidade de bens dos ora Recorrentes na ACP de origem, mas sem qualquer antecipação quanto ao mérito da demanda, contudo, e, também, sem empecer que o Órgão Acusador, coligindo elementos adicionais que dêem suporte à postulação cautelar, possa renovar o pedido de medida assecuratória na origem.
(REsp 1623947/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 30/11/2016)
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DIREITO SANCIONADOR. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM SUPORTE NOS ARTS. 9, III (FACILITAÇÃO DE PROVEITO ILÍCITO DO PATRIMÔNIO DE ENTIDADE PÚBLICA), 10, IV (DANO AO ERÁRIO POR FRUSTRAÇÃO DE LICITUDE DE CONCURSO PÚBLICO) E 11, I (OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS POR PRÁTICA DE ATO QUE VISA A UM FIM PROIBIDO EM LEI) DA LEI 8.429/92. ALEGAÇÃO DOS AGRAVANTES DE QUE A CONDENAÇÃO EM SEARA ADMINISTRATIVA NÃO É FATO NOVO A JUSTIFICAR A RENOVAÇÃO DO DECRETO DE BLOQUEIO PATRIMONIA...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 30/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)