AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 902.806/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O tribunal de origem, ao consignar a existência de dano moral e fixar o seu valor, incursionou detalhadamente na apreciação do conjunto fático-probatório, estando obstada a inversão do julgado pela Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp 1608414/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O tribunal de origem, ao consignar a existência de dano moral e fixar o seu valor, incursionou detalhadamente na apreciação do conjunto fático-probatório, estando obstada a inversão do julgado pela Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp 1608414/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CONJUGADA COM INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, que a atuação da instituição financeira foi na condição de agente executor de políticas públicas, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 216.071/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CONJUGADA COM INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, que a atuação da instituição financeira foi na condição de agente executor de políticas públicas, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 216.071/RS, Rel. Ministro RICARDO...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Por demandar incursão no acervo fático-probatório carreado nos autos, a revisão das conclusões da Corte local - referentes à não ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide rescisória e à insuficiência dos documentos apontados pela parte autora como novos para justificar sua pretensão - é tarefa interditada a esta Corte Superior, na via especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7/STJ.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
4. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, sendo inviável, nesta seara, a reapreciação das provas produzidas ou a análise acerca da correção da interpretação dessas provas pelo acórdão rescindendo.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 569.690/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Por demandar incursão no acervo fátic...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA.
PROVENTO BÁSICO E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE.
VANTAGENS DO CARGO EFETIVO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos princípios constitucionais.
3. Com relação aos arts. 40 c/c 189 da Lei 8.112/1990 e 1º da Lei Delegada nº 13/1992 c/c artigos 41, § 3º e 40 da Lei 8.112/1990, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame.
Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes.
4. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não é possível cumular a vantagem prevista do art. 193 da Lei n.º 8.112/90 com vencimento básico do cargo efetivo (art. 192 da Lei n.º 8.112/90) ou a Gratificação de Atividade Executiva. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1451436/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA.
PROVENTO BÁSICO E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE.
VANTAGENS DO CARGO EFETIVO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFETIVAÇÃO DE SERVIDORA EM CARGO PÚBLICO SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA QUINQUENAL DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO ERIGIDO NO ART. 37, II e § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. É nula a interpretação de dispositivo de lei ordinária tendente a permitir aquilo que foi expressamente vedado pelo comando constitucional.
2. O disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 - norma temporal que impede a Administração de rever atos benéficos aos administrados de boa-fé - não se sobrepõe à proibição constitucional de investidura em cargo efetivo sem prévia aprovação em concurso público, assim prevista no art. 37, inciso II e § 2º, da Carta Republicana.
3. Não pode ser mantida no serviço público estadual servidora que nele ingressou sem a chancela do certame isonômico, ainda que tenha desempenhado suas funções por longo tempo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 43.107/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFETIVAÇÃO DE SERVIDORA EM CARGO PÚBLICO SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA QUINQUENAL DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO ERIGIDO NO ART. 37, II e § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. É nula a interpretação de dispositivo de lei ordinária tendente a permitir aquilo que foi expressamente vedado pelo comando constitucional.
2. O disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 - norma temporal que impede a Administração de re...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS. CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS POR LEI POSTERIOR. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
1. O candidato aprovado em concurso público - mas classificado em posição além das vagas oferecidas pelo edital do certame - não tem o direito líquido e certo à nomeação no cargo para o qual concorreu, salvo se demonstrada preterição, com nomeação sem respeito à ordem de classificação. Precedentes.
2. A nomeação de candidatos classificados como excedentes (classificados além das vagas oferecidas) insere-se no legítimo poder discricionário da administração, a quem cabe, com exclusividade, avaliar a conveniência e a oportunidade de novas admissões, mesmo em se tratando do provimento de cargos novos.
Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 46.090/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS. CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS POR LEI POSTERIOR. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
1. O candidato aprovado em concurso público - mas classificado em posição além das vagas oferecidas pelo edital do certame - não tem o direito líquido e certo à nomeação no cargo para o qual concorreu, salvo se demonstrada preterição, com nomeação sem respeito à ordem de classificação. Preced...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO INTERNO. MESTRADO PROFISSIONAL DESTINADO A SERVIDORES ESTADUAIS. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA POR NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL. LEGALIDADE.
ALEGAÇÃO DE AMBIGUIDADE DE CLÁUSULAS. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA IMPRÓPRIA.
1. As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a Administração, como também os candidatos neles inscritos. Assim, não se pode ter por abusiva ou ilegal a decisão administrativa que exclui do certame candidato que não satisfaz os requistos mínimos exigidos para habilitação.
2. A alegação de contradição e ambiguidade nas normas de regência do certame, denuncia, só por si, situação de incerteza quanto ao direito pleiteado, pelo que se revela impróprio o emprego do mandado de segurança. Inteligência do art. 1º da Lei n.º 12.016/2009.
3. Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas, contidas no edital do procedimento seletivo, nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 51.687/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 22/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO INTERNO. MESTRADO PROFISSIONAL DESTINADO A SERVIDORES ESTADUAIS. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA POR NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL. LEGALIDADE.
ALEGAÇÃO DE AMBIGUIDADE DE CLÁUSULAS. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA IMPRÓPRIA.
1. As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a Administração, como também os candidatos neles inscritos. Assim, não se pode ter por abusiva ou ilegal a decisão administrativ...
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL INFORMADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO. VALOR FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. O entendimento pacificado do STJ é de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública em sede de exceção de pré-executividade, quando a extinção da execução fiscal, a pedido da própria exequente, se dá após a contratação de advogado pelo executado, como no caso dos autos. Precedentes.
2. Quanto ao valor da verba honorária, fixado na decisão ora agravada, tem-se que foram observadas as particularidades do caso concreto para tanto, razão pela qual não há falar em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1390169/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 22/11/2016)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL INFORMADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO. VALOR FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. O entendimento pacificado do STJ é de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública em sede de exceção de pré-executividade, quando a extinção da execução fiscal, a pedido da própr...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO LIMITE DE VAGAS OFERECIDAS PARA CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO À CONVOCAÇÃO NÃO EXISTENTE. CORRETA APLICAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA.
1. A mera expectativa dos candidatos classificados além do número das vagas oferecidas no edital do certame só se convola em direito líquido e certo quando comprovadas a nomeação sem o respeito à ordem classificatória ou a contratação temporária para preenchimento de cargos efetivos. Na ausência de prova cabal destas circunstâncias, como no caso, não há direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.
2. Não é abusiva, nem tampouco ilegal, a convocação para participar de curso de formação apenas do número previamente estipulado de candidatos no instrumento convocatório. Se a pura e simples aplicação dessa regra editalícia não alcançar o impetrante, porque classificado além das vagas inicialmente oferecidas, não há, só por isso, direito líquido e certo a ser amparado, mormente quando existir, como no caso, expressa previsão de reprovação daqueles não convocados para a etapa posterior.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 41.208/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 24/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO LIMITE DE VAGAS OFERECIDAS PARA CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO À CONVOCAÇÃO NÃO EXISTENTE. CORRETA APLICAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA.
1. A mera expectativa dos candidatos classificados além do número das vagas oferecidas no edital do certame só se convola em direito líquido e certo quando comprovadas a nomeação sem o respeito à ordem classificatória ou a contratação temporária para preenchimento de cargos efetivos. Na ausência de prova cabal destas circun...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO.
AUTORIA COLETIVA. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE AS CONDUTAS PRATICADAS E OS DELITOS IMPUTADOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite nos crimes de autoria coletiva, dentre os quais se incluem não apenas os crimes societários mas, também, a corrupção ativa e passiva, a possibilidade de denúncia geral, sem o detalhamento específico do modus operandi de cada um dos acusados, bastando a demonstração do liame existente entre a conduta dos denunciados e a suposta prática criminosa, o que é suficiente para garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório.
2. Pela leitura da denúncia, em especial do seu item 5 - dos crimes de corrupção ativa e passiva (fls. 791/820), verifica-se que a inicial acusatória, em obediência aos requisitos elencados no art.
41 do Código de Processo Penal, demonstrou o vínculo existente entre os denunciados e os fatos a eles imputados, descrevendo de forma plausível a suposta prática dos crimes de corrupção ativa e passiva no período entre 2006 e 2008, permitindo, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no REsp 1536270/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO.
AUTORIA COLETIVA. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE AS CONDUTAS PRATICADAS E OS DELITOS IMPUTADOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite nos crimes de autoria coletiva, dentre os quais se incluem não apenas os crimes societários mas, também, a corrupção ativa e passiva, a possibilidade de denúncia geral, sem o detalhamento específico do modus operandi de cada um dos acusados, bastando a demonstração do liame existente entre a conduta dos den...
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. NULIDADE NA QUESITAÇÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. PRECEDENTE. TESES ABSOLUTÓRIA (PRINCIPAL) E DESCLASSIFICATÓRIA (SUBSIDIÁRIA). ORDEM DOS QUESITOS. PRIMAZIA DA TESE PRINCIPAL. PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1597704/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. NULIDADE NA QUESITAÇÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. PRECEDENTE. TESES ABSOLUTÓRIA (PRINCIPAL) E DESCLASSIFICATÓRIA (SUBSIDIÁRIA). ORDEM DOS QUESITOS. PRIMAZIA DA TESE PRINCIPAL. PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1597704/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA.
CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 545/STJ.
1. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ).
2. Em que pesem precedentes em sentido contrário, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que mesmo a chamada confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, pode ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal (HC n. 306.785/MS, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 3/3/2015).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 281.731/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA.
CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 545/STJ.
1. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ).
2. Em que pesem precedentes em sentido contrário, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que mesmo a chamada confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, pode ens...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA MENORIDADE QUE PODE SER OBTIDA POR MEIO DE QUALQUER DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA, INCLUSIVE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça não tem mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas na hipótese.
2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a prova da menoridade, para fins de materialidade no crime de corrupção de menor, pode ser obtida por meio de qualquer documento que ostente fé pública, inclusive boletim de ocorrência policial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 344.506/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA MENORIDADE QUE PODE SER OBTIDA POR MEIO DE QUALQUER DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA, INCLUSIVE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça não tem mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas na hipótese.
2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a prova da menoridade, para fins de materialidade no crime de c...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO (LEI N. 7.492/1986). SÚMULA 691/STF. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA IMPOSTA, AO ARGUMENTO DA POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME IMPUTADO (ART. 19, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986) PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 2º, IV, DA LEI N. 8.137/1990. MOTIVAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVAS.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA CAPAZ DE JUSTIFICAR A SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indeferiu liminarmente o writ, impetrado contra decisão monocrática do relator, que indeferiu medida liminar em mandamus originário, quando ausente teratologia ou ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF.
2. O pleito formulado pelo impetrante, consistente na superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, para o fim de determinar a suspensão da execução da pena, ante a alegada nulidade, decorrente de ausência de desclassificação do crime imputado ao paciente (art. 19, caput, e parágrafo único, da Lei n.
7.492/1986), para o crime previsto no art. 2º, IV, da Lei n.
8.137/1990, demandaria o reexame aprofundado das provas dos autos, inviável na via eleita.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 371.105/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO (LEI N. 7.492/1986). SÚMULA 691/STF. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA IMPOSTA, AO ARGUMENTO DA POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME IMPUTADO (ART. 19, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986) PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 2º, IV, DA LEI N. 8.137/1990. MOTIVAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVAS.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA CAPAZ DE JUSTIFICAR A SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EVASÃO DE DIVISAS, LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES, CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Esgotada a instância ordinária, é possível a execução provisória da condenação penal na ausência de recursos com efeito suspensivo.
2. No caso, a autoria e a materialidade dos crimes já foram definitivamente reconhecidas pelo Poder Judiciário, não há efeito suspensivo concedido ao recurso especial que está em andamento, tampouco houve a efetiva indicação de manifesta ilegalidade no acórdão da apelação. Inexiste, portanto, coação ilegal na determinação da execução provisória da pena.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 375.714/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EVASÃO DE DIVISAS, LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES, CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Esgotada a instância ordinária, é possível a execução provisória da condenação penal na ausência de recursos com efeito suspensivo.
2. No caso, a autoria e a materialidade dos crimes já foram definitivamente reconhecidas pelo Pode...
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS TEMPESTIVOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CONHECIMENTOS DOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADA. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NÃO INDICADO.
SÚMULA 284/STF. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
UNIRRECORRIBILIDADE. OMISSÃO NA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES SUBMETIDAS A CORTE DE ORIGEM. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRIBUNAL QUE ENTENDEU PELA MATERIALIDADE E AUTORIA. REVER TAL ENTENDIMENTO. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE SUBJETIVA.
INCOMUNICÁVEL. LEI N. 9.807/1999. COLABORAÇÃO COM A JUSTIÇA. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART.
13 DA REFERIDA LEI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE ATEVE AOS TERMOS DA INICIAL. DOSIMETRIA. NÃO VERIFICAÇÃO DE BIS IN IDEM. FUNDAMENTOS DIFERENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENAS PRIVATIVAS POR RESTRITIVAS.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CORTE ESTADUAL QUE ENTENDEU QUE A PARTICIPAÇÃO DO RÉU FOI ESSENCIAL PARA O COMETIMENTO DO DESLINDE.
REVER O ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental interposto em duplicidade por Humberto Teixeira Júnior não conhecido (Petição n. 297068/2016). Demais agravos regimentais providos para reconsiderar a decisão agravada e reconhecer a tempestividade dos recursos especiais e agravos, porém, por fundamentos diversos: a) conhecer parcialmente do recurso especial de Sidlei Alves da Silva e, nessa extensão, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por Amilton Salina; e c) conhecer dos agravos de de Humberto Teixeira Júnior e Rodrigo Ribas Terra para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento.
(AgRg no REsp 1599218/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS TEMPESTIVOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CONHECIMENTOS DOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADA. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NÃO INDICADO.
SÚMULA 284/STF. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
UNIRRECORRIBILIDADE. OMISSÃO NA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁ...
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUDITOR DO TCE/GO. CANDIDATO APROVADO E NOMEADO. VAGA DESTINADA A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DEFICIÊNCIA AUDITIVA.
AVALIAÇÃO ADMISSIONAL. INAPTIDÃO CONSTATADA COM BASE NOS ARTS. 3º, § 1º, E 4º, II, DA ESTADUAL N. 14.715/2004 DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.853/1989, REGULAMENTADA PELOS DECRETOS N. 3.298/199 E 5.296/2004. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS DE PLANO. SEGURANÇA CONCEDIDA. ATO ADMINISTRATIVO SUJEITO AO CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
1. Existe afronta ao direito líquido e certo do impetrante, portador de deficiência auditiva neurossensorial bilateral de grau moderado, com perda de audição de 55 dB desde a infância, que foi regularmente aprovado e nomeado para o cargo de auditor do TCE/GO, em vaga destinada a portadores de necessidades especiais, e se viu desqualificado para tomar posse, mediante avaliação admissional baseada na Lei Estadual n. 14.715/2004, cujos dispositivos foram rechaçados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso de constitucionalidade.
2. A Lei Federal n. 7.853/1999, regulamentada pelos Decretos n.
3.298/1999 e 5.296/2004, considera ser portador de deficiência auditiva quem estiver em situação de perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz, situação efetivamente demonstrada nos autos.
3. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos. Precedentes.
4. Comprovados, de plano, a liquidez e a certeza do direito postulado por meio da documentação anexada aos autos e evidenciada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública, não há falar em invasão ao mérito administrativo, muito menos em afronta ao princípio da separação dos poderes, pois a atuação judicial apenas se restringiu ao controle da legalidade do ato praticado pela autoridade administrativa.
5. Ambos os agravos regimentais improvidos.
(AgRg no RMS 31.552/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUDITOR DO TCE/GO. CANDIDATO APROVADO E NOMEADO. VAGA DESTINADA A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DEFICIÊNCIA AUDITIVA.
AVALIAÇÃO ADMISSIONAL. INAPTIDÃO CONSTATADA COM BASE NOS ARTS. 3º, § 1º, E 4º, II, DA ESTADUAL N. 14.715/2004 DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.853/1989, REGULAMENTADA PELOS DECRETOS N. 3.298/199 E 5.296/200...
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ICMS.
IMPORTAÇÃO INDIRETA. OCORRÊNCIA. TRIBUTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O DESTINATÁRIO FINAL DA MERCADORIA. MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A orientação firmada pela jurisprudência desta Corte é no sentido de que o ICMS, nos casos de importação indireta, deve ser recolhido no Estado onde se localiza o destinatário do bem importado, sendo irrelevante o fato de a internalização ter ocorrido em estabelecimento intermediário situado em outra Unidade de Federação.
Precedentes: AgRg no AREsp 280.752/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2013 e AgRg no AREsp 164.461/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 30/10/2012; e AgRg nos EREsp 1036396/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 08/06/2010.
2. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que as destinatárias finais das mercadorias importadas estariam localizadas no Estado de Minas Gerais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1234952/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 22/11/2016)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ICMS.
IMPORTAÇÃO INDIRETA. OCORRÊNCIA. TRIBUTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O DESTINATÁRIO FINAL DA MERCADORIA. MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A orientação firmada pela jurisprudência desta Corte é no sentido de que o ICMS, nos casos de importação indireta, deve ser recolhido no Estado onde se localiza o destinatário do bem importado, sendo irrelevante o fato de a internalização ter ocorrido em estabelecimento intermediário situado em outra Unidade de Fede...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIME AMBIENTAL.
CORTE DE ÁRVORE EM FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUMENTO DE PENA. ESPÉCIES RARAS. CONDUTA DESCRITA NOS ARTS. 39 E 53, II, "C", DA LEI N. 9.605/98. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Ação penal em que se imputa a Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a prática do delito tipificado no art.
39, combinado com o art. 53, inciso II, alínea "c", da Lei n.
9.605/98 - corte de árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente, com aumento de pena em razão de o delito em tese haver sido supostamente cometido "contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração".
2. A denúncia observou os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal (exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do denunciado; a classificação do crime; e rol das testemunhas), inexistindo qualquer das situações impeditivas previstas no art. 395 do referido diploma.
3. Embora o denunciado tenha afirmado falta de justa causa para a ação penal, as provas presentes nos autos até este momento são suficientes para, nesta fase processual, demonstrar os indícios de autoria e a materialidade delitiva, quais sejam: Auto de Infração;
Relatório de Fiscalização; Certidão contendo rol das testemunhas que poderão ser capazes de comprovar a prática do respectivo ilícito ambiental e Termo de Inspeção da Flora lavrados pelo IBAMA; anexo fotográfico; decisão administrativa condenatória; termo de declarações de testemunha e, por último, laudo de perícia criminal.
4. Recebida denúncia em face de A S DE S C, pela prática em tese do delito tipificado no art. 39, combinado com o art. 53, inciso II, alínea "c", da Lei n. 9.605/98, determinando-se a instauração da competente ação penal.
(APn 703/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIME AMBIENTAL.
CORTE DE ÁRVORE EM FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUMENTO DE PENA. ESPÉCIES RARAS. CONDUTA DESCRITA NOS ARTS. 39 E 53, II, "C", DA LEI N. 9.605/98. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Ação penal em que se imputa a Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a prática do delito tipificado no art.
39, combinado com o art. 53, inciso II, alínea "c", da Lei n.
9.605/98 - corte de árvores em floresta considerada de preserva...