PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Para se chegar à conclusão a respeito da existência de legítima defesa, ou para se entender pela desclassificação da tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 830.286/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Para se chegar à conclusão a respeito da existência de legítima defesa, ou para se entender pela desclassificação da tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso espe...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 21/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. EARESP 386.266/SP. ENTENDIMENTO.
INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM.
1. Consoante entendimento consolidado nos autos do EAREsp 386.266/SP, de 3/9/2015, no "agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem." (AgRg nos EAREsp 19.380/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016).
2. Nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso o agravo não seja conhecido, for conhecido e desprovido ou for conhecido, mas o recurso especial não, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível.
3. Por derradeiro, em se tratando de recurso especial admitido na origem, não há que se falar em retroação da coisa julgada, inadmitindo-se interpretação extensiva in malam partem.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1263994/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. EARESP 386.266/SP. ENTENDIMENTO.
INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM.
1. Consoante entendimento consolidado nos autos do EAREsp 386.266/SP, de 3/9/2015, no "agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de inte...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 21/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA 284/STF.
PERDA DO CARGO PÚBLICO DE POLICIAL CIVIL. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 92, I, "A", DO CÓDIGO PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. O aresto recorrido analisou as questões suscitadas com clareza e fundamentação satisfatória, não se constatando nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a demandar a correção por meio dos embargos de declaração.
2. A mera transcrição de ementas não serve à comprovação do dissenso jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a efetiva confirmação da similitude dos casos confrontados. Ademais, mesmo para os recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve ser indicado o dispositivo da lei federal interpretado de forma divergente, sob pena de se inviabilizar o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação. Não demonstrada a divergência nos termos exigidos, incide a vedação prescrita na Súmula 284/STF.
3. No caso, o decreto de perda do cargo público de policial civil pelo réu condenado como incurso no art. 318 do Código Penal, apresenta fundamentação idônea e satisfatória, com o reconhecimento da presença dos requisitos do art. 92, I, "a", do Código Penal.
4. "A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não tem o condão de afastar o efeito disposto no artigo 92 do Código Penal, uma vez que a perda do cargo não está adstrita à efetiva privação da liberdade do réu. Aplicação da Súmula 83/STJ" (AgRg no AREsp 745.828/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 987.842/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA 284/STF.
PERDA DO CARGO PÚBLICO DE POLICIAL CIVIL. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 92, I, "A", DO CÓDIGO PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. O aresto recorrido analisou as questões suscitadas com clareza e fundamentação satisfatória, não se constatando nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a demandar a correção por meio dos embargos de decla...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 22/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. NULIDADE. AUSÊNCIA. DEFESA. DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENCIADO.
ASSISTIDO POR ANALISTA JUDICIÁRIO, COM REGISTRO DE OAB, DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DEFESA SOCIAL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE.
1. Não ofende o princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator "quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos", em conformidade com o art. 210 do RISTJ (AgRg no HC n. 258.964/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/8/2015).
2. No âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, assegurando-se o direito de defesa do sentenciado, a ser realizado por advogado constituído ou por defensor público.
3. No caso o procedimento administrativo para a apuração da falta grave foi devidamente instaurado, propiciando-se ao paciente a apresentação de defesa, o que foi feito por analista técnico das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, que possui registro na OAB, não havendo, portanto, que se falar em nulidade a ser coartada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 356.956/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. NULIDADE. AUSÊNCIA. DEFESA. DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENCIADO.
ASSISTIDO POR ANALISTA JUDICIÁRIO, COM REGISTRO DE OAB, DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DEFESA SOCIAL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE.
1. Não ofende o princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator "quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:DJe 24/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO IMPETRANTE NO APARELHAMENTO DO WRIT POR MEIO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA NÃO SANADA NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que o rito célere do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante, devendo-se demonstrar, de maneira inequívoca, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente, não sendo admitida dilação probatória (Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal).
2. O acórdão prolatado pela Corte Estadual e impugnado no habeas corpus junto a este Superior Tribunal é peça imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos pelo impetrante, de modo que a sua ausência inviabiliza a análise do alegado constrangimento ilegal.
3. Caso em que o impetrante não se desincumbiu do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos a peça essencial faltante junto com o pedido de reconsideração ou com o agravo regimental.
4. Encontrando-se a decisão singular suficientemente motivada e fundamentada, não há como se afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 374.374/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO IMPETRANTE NO APARELHAMENTO DO WRIT POR MEIO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA NÃO SANADA NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que o rito célere do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante, devendo-se demonstrar, de maneira inequívoca, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente, não sendo admitida dilação probató...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:DJe 24/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. O decisum embargado destacou, de maneira clara e coerente, que as circunstâncias do caso demonstram, a toda evidência, a gravidade concreta dos delitos em tese cometidos e a necessidade de manutenção da custódia preventiva do recorrente para fragilizar a própria estrutura organizacional da qual fazia parte e, dessa forma, cessar a prática de novas infrações penais.
3. Em razão das especificidades do caso concreto, das evidências de prática de crimes contra a Administração Pública, de lavagem de dinheiro e de organização criminosa - e sem olvidar que a custódia preventiva deve ser imposta somente como ultima ratio -, fica evidenciado que o recurso à cautela extrema se mostra a única medida apta a afastar o periculum libertatis e, portanto, desaconselhada se torna a imposição de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão.
4. Ainda que tenha havido a suspensão das atividades das pessoas jurídicas a que o embargante está vinculado, subsistem diversos outros fundamentos - autônomos e suficientes o bastante - que justificam a efetiva necessidade de manutenção da custódia preventiva.
5. Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RHC 69.351/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro ma...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O acórdão embargado dirimiu clara e fundamentadamente a controvérsia, não havendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos.
2. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi formulado na origem, e tampouco por ocasião da interposição do recurso especial, consubstanciando ausência de prequestionamento e indevida inovação processual, o que, todavia, não obsta o acolhimento do pleito, ex officio.
3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando, pois, a revisar a causa.
4. Embargos de declaração rejeitados. Habeas Corpus concedido de ofício, com fulcro no art. 654, § 2º, do CPP, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a reprimenda.
(EDcl no REsp 1358116/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O acórdão embargado dirimiu clara e fundamentadamente a controvérsia, não havendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos.
2. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi formulado na origem, e tampouco por ocasião da interposição do recurso especial, consubstanciando ausência de prequestionamento...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1°, II, DA LEI N. 8.137/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. SÚMULA N. 7 DO STJ. GRAVE DANO CAUSADO À COLETIVIDADE. ART. 2°, I, DA LEI N.
8137/1990. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MULTA DO ART. 44, § 2° DO CP.
OBSERVÂNCIA DO ART. 60 E § 1° DO CP. DIAS-MULTA. PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Exige-se, para o processamento do recurso especial, o prequestionamento da matéria, ainda que a negativa de vigência ou a contrariedade a dispositivo federal hajam surgido no julgamento do acórdão recorrido. Precedentes.
2. Apesar de a decisão agravada haver registrado a falta de prequestionamento, manifestou-se sobre as controvérsias do recurso especial.
3. Não se verifica a nulidade do acórdão que, para manter a condenação, analisou todas as teses defensivas e intercalou referências do relator com a reprodução de trechos da sentença, principalmente porque a denominada fundamentação per relationem é amplamente admitida pela jurisprudência pátria.
4. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido, em relação ao elemento subjetivo do tipo, seria necessário o reexame de provas, inviável no recurso especial a teor da Súmula n. 7 do STJ.
5. Considera-se motivada a incidência do art. 12, I, da Lei n.
8.137/1990 se houve registro do grave dano causado à coletividade, considerado o valor sonegado em seu valor histórico, de R$ 709.071, 19.
6. A prestação pecuniária de 50 salários-mínimos, pena restritiva de direitos autônoma e elencada no art. 44, § 2°, do CP, não se revela teratológica e é proporcional à magnitude da sonegação. Não há nos autos sinais de hipossuficiência do agravante, administrador da empresa e patrocinado por advogado particular.
7. A multa substitutiva é aplicada para prevenção e repressão do delito, de acordo com o critério estabelecido no art. 60 e § 1° do CP, tendo em vista a magnitude do crime e a condição econômica do réu.
8. A fixação da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal não comporta redimensionamento no recurso especial, haja vista que a instância ordinária observou o limite do art. 49 do CP e a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, um pouco acima do mínimo legal.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 221.023/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1°, II, DA LEI N. 8.137/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. SÚMULA N. 7 DO STJ. GRAVE DANO CAUSADO À COLETIVIDADE. ART. 2°, I, DA LEI N.
8137/1990. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MULTA DO ART. 44, § 2° DO CP.
OBSERVÂNCIA DO ART. 60 E § 1° DO CP. DIAS-MULTA. PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Exige-se, para o processamento do recurso especial, o prequestionamento da matéria, ainda que a negativa de vigência o...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXECUÇÃO DA PENA DOS DEMAIS RECORRENTES. DEFERIMENTO.
1. Deve ser acolhida a preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal relacionada aos crimes do art. 1°, I e V, da Lei n.
8.137/1990, se, entre os marcos interruptivos do art. 117 do CP, houve decurso do prazo previsto no art. 109, V e IV, c/c o art. 110, § 1°, do mesmo estatuto legal.
2. Consoante o hodierno entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, admite-se a possibilidade de execução do acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, sem que, com isso, haja violação ao princípio da não culpabilidade.
3. Da mesma forma, a Sexta Turma desta Corte Superior decidiu que, nas hipóteses em que não for conferido efeito suspensivo ao recurso especial, poderá ser determinado o início da execução provisória das penas impostas na condenação.
4. A pena privativa de liberdade aplicada a outros três agravantes, não alcançados pela declaração da prescrição, pode ser imediatamente executada, porquanto o Tribunal de Justiça confirmou a condenação e, no agravo em recurso especial, esta Corte Superior confirmou a inadmissão do recurso especial.
5. Agravo regimental acolhido para declarar extinta a punibilidade do agravante. Pedido do Ministério Público Federal deferido para, em relação aos outros três recorrentes, determinar o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação e a expedição da guia de execução provisória.
(AgRg no AREsp 796.051/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXECUÇÃO DA PENA DOS DEMAIS RECORRENTES. DEFERIMENTO.
1. Deve ser acolhida a preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal relacionada aos crimes do art. 1°, I e V, da Lei n.
8.137/1990, se, entre os marcos interruptivos do art. 117 do CP, houve decurso do prazo previsto no art. 109, V e IV, c/c o art. 110, § 1°, do mesmo estatuto legal.
2. Consoante o hodierno entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, admite-se a possi...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pena-base foi fixada em 1 ano de reclusão acima do mínimo legal, tendo em vista a avaliação negativa das vetoriais motivos e consequências do crime. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos que denotam uma motivação psíquica reprovável do agente e consequências danosas da conduta que ultrapassam meros aspectos ínsitos ao próprio tipo penal.
2. A redução da pena em 1/6 em razão da atenuante da confissão espontânea atende aos pressupostos da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 570.843/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 22/11/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pena-base foi fixada em 1 ano de reclusão acima do mínimo legal, tendo em vista a avaliação negativa das vetoriais motivos e consequências do crime. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos que denotam uma motivação psíquica reprovável do agente e consequências danosas da conduta que ultrapassam meros aspectos ínsitos...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE.
INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal, deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal.
2. Embora o acusado fosse tecnicamente primário ao tempo do delito e possuidor de bons antecedentes, as instâncias ordinárias entenderam incabível a aplicação da minorante descrita no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos que indicam a sua integração em organização criminosa, voltada especialmente para o tráfico transnacional de drogas.
3. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o agravante não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência essa, como cediço, vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 158.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE.
INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal, deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal.
2. Embora o acusado fosse tecnicamente primário ao tempo d...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO TENTADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE QUE DEVE SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem no tocante à ocorrência de desistência voluntária e à desclassificação para o crime culposo, demandaria necessariamente o reexame das provas dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 982.647/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO TENTADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE QUE DEVE SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem no tocante à ocorrência de desistência voluntária e à desclassificação para o crime culposo, demandaria necessariamente o reexame das provas dos autos, procedimento veda...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo circunstanciado em fração mais elevada que 1/3 (um terço) demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de majorantes. Inteligência da Súmula n.
443 desta Corte.
In casu, tanto o Juiz sentenciante quanto o Tribunal de origem utilizaram tão só do critério matemático para fundamentar o aumento, na terceira fase da dosimetria, no patamar de 3/8, sem referência a elementos concretos dos autos a autorizar a exasperação da pena em patamar superior ao mínimo. Com efeito, limitaram-se a mencionar objetivamente o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo, o que não consubstancia fundamentação idônea para a majoração da reprimenda em 3/8 (três oitavos). Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 321.043/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo circunstanciado em fração mais elevada que 1/3 (um terço) demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de majorantes. Inteligên...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 440 E 269 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Compulsando-se os autos da impetração, verifica-se que a fundamentação para fixação do regime inicial fechado para ambos os pacientes se deu com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito, mesmo após a fixação da pena-base no mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, contrariando, assim, o enunciado n. 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que prevê: "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
Com relação ao paciente reincidente e por ter reprimenda ficado abaixo de 4 anos de reclusão, imperiosa a aplicação do enunciado n.
269, da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Sendo assim, deficiente a fundamentação utilizada pelas instâncias de piso, na medida em que desprezaram os elementos concretos e se valeram unicamente da gravidade abstrata do delito para fixar o regime inicial mais gravoso.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 358.269/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 440 E 269 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Compulsando-se os autos da impetração, verifica-se que a fundamentação para fixação do regime inicial fechado para ambos os pacientes se deu com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito, mesmo após a fixação da pena-base no mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, c...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAÇÃO DA MODALIDADE MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
In casu, o acusado foi condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão pela prática, em concurso material, dos delitos de roubo circunstanciado e resistência, com imposição do regime inicial fechado de cumprimento da reprimenda.
É fato, como alega o agravante, que a simples menção objetiva ao emprego de arma de fogo não consubstancia fundamento idôneo à imposição de regime inicial mais gravoso que o permitido pelo montante da pena. Precedente da Quinta Turma.
O caso vertente, contudo, apresenta peculiaridades que não autorizam a fixação do regime intermediário. Isso porque se trata da prática de dois delitos, em concurso material de crimes, perpetrados em concurso de agentes mediante uso de duas armas de fogo efetivamente disparadas. Extrai-se da denúncia que o paciente entrou em luta corporal com a vítima e pediu a seu comparsa que a alvejasse.
Surpreendidos em flagrante pelas autoridades policiais, os corréus efetuaram disparos contra os milicianos e empreenderam fuga.
Verifica-se, desse modo, a existência de elementos concretos, que não se cingem aos elementos dos tipos penais imputados aos pacientes, hábeis a autorizar o maior rigor na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 330.368/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAÇÃO DA MODALIDADE MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
In casu, o acusado foi condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão pela prática, em concurso material, dos delitos de roubo circunstanciado e resistência, com imposição do regime inicial fechado de cumprimento da reprimenda.
É fato, como alega o agravante, que a simples menção objetiva ao emprego de arma...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. RESSALVA QUANTO A INDULTO, COMUTAÇÃO DE PENA E LIVRAMENTO CONDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
É pacífico o entendimento neste eg. Superior Tribunal de Justiça que a superveniência de nova condenação no curso da execução da pena acarreta a unificação das penas e a interrupção para obtenção de novos benefícios da execução penal, exceto indulto, comutação da pena e livramento condicional.
Desse modo, o entendimento adotado pela instância ordinária, e mantido na decisão agravada, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à regra de interrupção do marco temporal para a concessão de benefícios da execução penal. Impõe-se, contudo, a aposição de ressalva, não deduzida na decisão de origem, no sentido de que a aludida superveniência de novo delito no curso da execução não possui o condão de interromper o prazo para a concessão de indulto, livramento condicional e comutação de penas.
Agravo regimental a que se dá provimento para conceder a ordem, de ofício, apenas para fixar que a interrupção dos prazos para a concessão de benefícios da execução, decorrente da unificação das penas do paciente, não alcança o livramento condicional, o indulto e a comutação de penas.
(AgRg no HC 336.677/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. RESSALVA QUANTO A INDULTO, COMUTAÇÃO DE PENA E LIVRAMENTO CONDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
É pacífico o entendimento neste eg. Superior Tribunal de Justiça que a superveniência de nova condenação no curso da execução da pena acarreta a unificação das penas e a interrupção para obtenção de novos benefícios da execução penal, exceto indulto, comutação da pena...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. REGIME MAIS GRAVOSO. CRIME PRATICADO EM CIRCUNSTÂNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Constitui fundamento válido para o recrudescimento do regime prisional do crime de homicídio o fato de o delito ter sido cometido em situação de violência doméstica.
2. Agravo Regimental provido para manter o regime fechado fixado no acórdão.
(AgRg no HC 348.337/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. REGIME MAIS GRAVOSO. CRIME PRATICADO EM CIRCUNSTÂNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Constitui fundamento válido para o recrudescimento do regime prisional do crime de homicídio o fato de o delito ter sido cometido em situação de violência doméstica.
2. Agravo Regimental provido para manter o regime fechado fixado no acórdão.
(AgRg no HC 348.337/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA, NA TERCEIRA FASE, ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VINCULADA E ESPECÍFICA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Hipótese em que a pena foi exasperada acima da fração mínima legal, sem fundamentação concreta, unicamente pela presença das majorantes. Incidência da Súmula 443/STJ.
2. A fundamentação para a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria do crime de roubo exige motivação concreta e específica, não servindo a tanto fatos no corpo da sentença que poderiam justificar o aumento acima da fração mínima legal.
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no HC 351.702/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA, NA TERCEIRA FASE, ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VINCULADA E ESPECÍFICA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Hipótese em que a pena foi exasperada acima da fração mínima legal, sem fundamentação concreta, unicamente pela presença das majorantes. Incidência da Súmula 443/STJ.
2. A fundamentação para a exasperação da pena...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
SEGUNDA FASE. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido para absolver o réu por insuficiência de prova da autoria delitiva encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Nos termos da Súmula 231/STJ, descabe a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, a patamar aquém do mínimo legal em razão do reconhecimento de circunstância atenuante.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 740.427/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 22/11/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
SEGUNDA FASE. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido para absolver o réu por insuficiência de prova da autoria delitiva encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Nos termos...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. PERÍODO DEPURADOR (ART. 64, I, CP). CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de 5 anos, consoante o art. 64, I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 353.444/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. PERÍODO DEPURADOR (ART. 64, I, CP). CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de 5 anos, consoante o art. 64, I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
2. Agravo regimental improvid...