TJPA 0036645-94.2007.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.025607-1 COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO APELADO: JOÃO VITOR FREITAS DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: EDUARDO ANDRÉ DE AGUIAR LOPES e OUTRO RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE COMUNHÃO DE INTERESSES COM O IMPETRANTE. PRECEDENTES DO STJ. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXAME MÉDICO PSICOTÉCNICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTO NO EDITAL E NA LEI ESTADUAL Nº 6.626/2004. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO EM AÇÃO MANDAMENTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 2007.1.113226-3) impetrado por JOÃO VITOR FREITAS DOS SANTOS, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo de direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que concedeu a segurança pleiteada pelo Autor, ao confirmar a liminar de fls. 30/33 que permitiu a realização de um novo exame psicotécnico, sem prejuízo da participação das demais etapas do concurso, ficando, entretanto, sua aprovação final, condicionada aos novos resultados. Razões às fls. 195/227, tendo o Recorrente sustentado, preliminarmente, a necessidade de citação de todos os candidatos do concurso, os quais deverão ingressar na lide como litisconsortes passivos necessários. No mérito, a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança e a inexistência de prova inequívoca. Mesmo tendo sido devidamente intimado o Apelado, este não apresentou contrarrazões dentro do prazo legal. Manifestação do Ministério Público em 2º grau às fls. 240/246. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, passo a analisar a sustentada necessidade de citação dos demais candidatos que foram aprovados no Certame, para participarem da lide na condição de litisconsorte passivos necessários. Sem delongas, entendo que não assiste razão o Recorrente. No caso em vertente, não vislumbro haver obrigatoriedade imposta por lei capaz de configurar o litisconsorte passivo necessário, bem como de que a relação jurídica ora analisada também não exige a sua formação. Ademais, não há comunhão de interesses entre o Apelado e os demais candidatos aprovados e classificados no Certame, eis que não se pleiteia a anulação do concurso de seleção, mas sim que seja garantido ao Recorrido o direito de participar das etapas subsequentes ao exame psicológico. Nesse sentido, entende o C. STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DOS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE. 2. Esta Corte já firmou orientação no sentido de que é desnecessária a citação dos demais candidatos aprovados no concurso público quando não há comunhão de interesses entre esses e o litigante. Precedentes: AgRg nos EDcl no RMS 30.054/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18/10/2012; REsp 1199702/DF, Rel. Min. Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, Dje 14/02/2012; AgRg no REsp 1214859/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/11/2011. (AgRg no REsp 1284773 / AM, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES, publicado em 29/04/2013) Assim, rejeito a preliminar de necessidade de formação do litisconsorte passivo. No mérito, passo a fazer as seguintes considerações. Acerca do mandado de segurança, os artigos 1º, caput e 10, caput, da Lei n.º 12.016/2009, assim dispõem: ¿Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.¿ (...). ¿Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.¿ Aliás, como leciona o saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra ¿Direito dministrativo Brasileiro¿, ed. Saraiva, 28.ª ed., p. 686: ¿O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, sujeito a normas procedimentais próprias, pelo quê só supletivamente lhe são aplicáveis disposições gerais do Código de Processo Civil. Destina-se a coibir atos ilegais de autoridade que lesam direito subjetivo, líquido e certo, do impetrante.¿ Diante disso, a demonstração de liquidez e certeza é prova essencial para que o mandado de segurança seja conhecido judicialmente, posto que através destas provas o Juiz decidirá pela concessão ou não, do remédio heroico. Neste sentido, novamente reporto o Prof. HELY LOPES MEIRELLES, ¿in verbis¿: ¿Direito líquido e certo é que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.¿ (in ¿Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado e Habeas Data¿, ed. Malheiros, 17.ª ed., p. 28) Em outras palavras, o mandado de segurança é, ¿prima facie¿, uma ação documental, cuja inicial exige prova pré-constituída dos fatos alegados. Neste sentido é a jurisprudência pátria: COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL. A interpretação sistemática, teleológica e integrativa da Constituição Federal revela a competência do Supremo para julgar mandado de segurança contra ato do Presidente do Senado Federal. MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA. O mandado de segurança não viabiliza a fase probatória, devendo vir com a inicial os elementos de convicção quanto à ofensa a direito líquido e certo. PROCESSO ADMINISTRATIVO-FUNCIONAL - REGULARIDADE. Observados os parâmetros legais, tem-se como regular processo administrativo-funcional voltado à definição de infração por servidor público. (MS 28538, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-149 DIVULG 01-08-2014 PUBLIC 04-08-2014) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO A PARTIR DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. CUMULAÇÃO DE CARGOS PERMITIDA CONSTITUCIONALMENTE. CARGOS CONSIDERADOS, ISOLADAMENTE, PARA APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ALEGADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A Primeira Seção desta Corte de Justiça sedimentou entendimento de que, "tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente" (RMS 33.134/DF). 2. Contudo, na hipótese, os recorrentes não lograram demonstrar a efetiva acumulação de cargos, tampouco a redução de vencimentos pela incidência do teto constitucional, o que levou o Tribunal a quo a denegar a segurança, por ausência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. 3. O mandado de segurança é instrumento processual que demanda prova pré-constituída de todas as afirmações formuladas, não cabendo, nessa via, dilação probatória. 4. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RMS 40.895/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 26/09/2014) Assim, pode-se afirmar que a demonstração de liquidez e certeza é prova essencial para que o mandado de segurança seja conhecido judicialmente, posto que através destas provas o Juiz decidirá pela concessão ou não, do remédio heroico. Sendo assim, verifico que a irresignação do Recorrente se dá em razão de não ter sido dada a devida publicidade acerca dos motivos que levaram a comissão do concurso a considerar o Impetrante inapto no exame psicológico (psicotécnico) e, por consequência, ser reprovado por não atender as disposições constantes do Edital 001 do Concurso Público nº 003/PMPA para admissão ao curso de formação de soldados. Compulsando os autos, verifica-se que o Apelado foi reprovado pela Coordenação de Junta Médica do certame em razão de não atender os requisitos concernentes ao exame psicológico constante do item 10.3 do referido Edital, conforme documento de fls. 94/103 (resposta da entrevista devolutiva da contra indicação). Por conseguinte, verifico que o Apelado não carreou aos autos nenhuma prova pré-constituída capaz de inferir acerca de seu direito líquido e certo. Não há qualquer documento que permita a constatação de que o Impetrante preencheu os requisitos estabelecidos no edital referentes a avaliação psicológica. Ressalta-se, ainda, que a junta médica responsável pela avaliação dos candidatos que participaram do referido certame pautou-se nos critérios apontados nos artigos 8º a 16º da Lei Estadual nº 6.626/2004. Ademais, impede destacar que a discussão acerca da objetividade ou não dos critérios utilizados pela Administração para a aplicação do exame psicológico não pode se dar por via mandamental, eis que não é a adequada para tanto, pois demanda peculiar instrução probatória. Em contrapartida, verifica-se que os Impetrados juntaram aos autos a ficha de avaliação psicológica do Impetrante, constando teste de avaliação concentrada e o teste palográfico, dos quais consta a avaliação do psicólogo Noriko Miyazaki Fontoura, o qual considerou o candidato como ¿contra-indicado¿ (fls. 94/103). Deste modo, verifico a existência de obstáculo intransponível para a manutenção da segurança obtida pelo Autor, eis que não há prova de que os fatos alegados pelo Autor são incontroversos, razão pela qual não foi demonstrado o direito líquido e certo do Impetrante, bem como de que a discussão acerca da objetividade ou não dos requisitos utilizados pelos Impetrados não se mostra adequado na via mandamental. ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos recurso de apelação, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, pelo que reformo a sentença proferida pelo juízo a quo para cassar a segurança concedida diante da ausência de prova pré-constituída capaz de inferir acerca do direito líquido e certo do Impetrante. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se Belém/PA, 18 de maio de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator _______________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.01701873-85, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-20, Publicado em 2015-05-20)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.025607-1 COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO APELADO: JOÃO VITOR FREITAS DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: EDUARDO ANDRÉ DE AGUIAR LOPES e OUTRO RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO...
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
20/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
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