PROCESSO Nº 2012.3.016241-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RECORRIDOS: MALAQUIAS ALMEIDA SANTOS E OUTROS Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal combinado com o artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, nos autos de ação ordinária de restituição de contribuições previdenciárias ajuizada por MALAQUIAS ALMEIDA SANTOS E OUTROS, contra decisão proferida pelos componentes da Quarta Câmara Cível Isolada, consubstanciada nos vv. acórdãos nº 132.929 e nº 137.914, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação dos recorridos e parcialmente proveu a apelação do recorrente. Eis as ementas dos arestos impugnados: Acórdão nº 132.929 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRIMEIROS APELANTES: APRESENTAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. OBSERVAÇÃO DO QUINQUÊNIO ANTERIOR A DATA DA PROPOSITURA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA. SENTENÇA REEXAMINADA E PARCIALMENTE REFORMADA, À UNANIMIDADE. SEGUNDO APELANTE: PRELIMINAR REJEITADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE CARGOS COMISSONADOS É CONDICIONADA A AUTORIZAÇÃO PELO SERVIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, VII, § 2º DA LEI Nº 10.887/2004. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVE A AUTORIZAÇÃO DOS APELADOS PARA O RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REEXAMINADA E PARCIALMENTE REFORMADA, À UNANIMIDADE. (201230162418, 132929, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 28/04/2014, Publicado em 06/05/2014) Acórdão nº 137.914 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE INDEFERIMENTO TOTAL DOS PEDIDOS E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REFORMA. CONTRADIÇÃO SANADA. ERRO MATERIAL. NOME DA PARTE INCORRETO. VÍCIO SANADO. DECISÃO REFORMADA LIMITADA À CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL E DA CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (201230162418, 137914, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 28/04/2014, Publicado em 18/09/2014) Alega o recorrente suposta violação ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, sob o argumento de ocorrência de prescrição do fundo de direito, pois os recorridos teriam ingressado em Juízo vinte anos após o início do recolhimento previdenciário. Recurso tempestivo. Preparo dispensado nos termos da lei. Contrarrazões às fls. 250/252. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se observar que, apesar do Superior Tribunal de Justiça estar deferindo o efeito suspensivo em sede de recurso especial, com abrandamento, portanto, do que dispõe o artigo 542, § 2º, do CPC, o mesmo deve ser requerido por via adequada, o que não se verifica no caso em apreço. Nesse teor, decisão do Superior Tribunal de Justiça, litteris: DECISÃO: Trata-se de medida cautelar proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido na origem. (...) É que o recurso especial, vinculado à presente medida cautelar ainda se encontra em fase de processamento na Corte a quo, o que torna o STJ incompetente para apreciar o pleito, sob pena de invadir a competência do Tribunal de origem. Neste sentido, as Súmulas 634 e 635 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. (...)(MC 023005, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Data da Publicação 04/03/2015) O recurso não reúne condições de seguimento. A ofensa assinalada não se mostra razoável, na medida em que, ao deslinde da controvérsia, o aresto impugnado aplicou a melhor exegese legal e em consonância com o que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, concluindo que: ¿(...) o marco para contagem do prazo prescricional não é o início do recolhimento previdenciário, e sim a contar de cada pagamento realizado. (...)¿ (fls. 220). Incide à espécie a Súmula 83 do STJ, aplicável inclusive aos recursos especiais fundados na alínea a do permissivo constitucional. A propósito, confira-se o precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO E. TRIBUNAL A QUO QUE SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A limitação de juros prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, não se aplica na devolução de contribuições previdenciárias sobre os proventos dos aposentados, por tratar-se de repetição de indébito de natureza tributária. Precedentes. 2. O Enunciado nº 83 da Súmula desta c. Corte também se aplica aos recursos interpostos sob o fundamento do art. 105, III, alínea 'a', da Constituição Federal. 3. O entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 926.758/MG, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 07/04/2008) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 22/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01449949-33, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-04, Publicado em 2015-05-04)
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PROCESSO Nº 2012.3.016241-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RECORRIDOS: MALAQUIAS ALMEIDA SANTOS E OUTROS Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal combinado com o artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, nos autos de ação ordinária de restituição de contribuições previdenciárias ajuizada por MALAQUIAS ALMEIDA SANTOS E OUTROS, contra decisão profe...
Data do Julgamento:04/05/2015
Data da Publicação:04/05/2015
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0022720-72.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ROBERTO TÚLIO PINTO DE MACEDO E OUTRA RECORRIDO: ROSEMARY XERFAN CORDEIRO Trata-se de recurso especial interposto por MICHEL TÚLIO PINTO DE MACEDO E OUTRA, com base no art. 105, III, ¿a¿, da Constituição Federal contra os vv. acórdãos no. 154.256 e 157.360, proferidos pela 1ª Câmara Cível Isolada, assim ementados: Acórdão no. 154.256 (Fls. 559/563-v). MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. CASOS EXCEPCIONAIS. JUIZ QUE EXTINGUIU AÇÃO CAUTELAR POR CONSIDERÁ-LA PREPARATÓRIA E NÃO TER HAVIDO PROPOSTA AÇÃO EM TEMPO HÁBIL. DECISÃO EQUIVOCADA. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. CAUTELAR QUE POSSUI LIGAÇÃO DIRETA COM AÇÃO DE INVENTÁRIO. LAUDO CONCLUSIVO DE DILAPIDAÇÃO DOS BENS DA EMPRESA. DIMINUIÇÃO DE PATRIMÔNIO E CONSEQUENTE DIMINUIÇÃO DO QUINHÃO DAS PARTES QUE SERÁ PARTILHADO FUTURAMENTE. CAUTELAR QUE VISA RESGUARDAR O DIREITO DA AUTORA. EXTINÇÃO QUE GERA PREJUÍZOS IRREVERSÍVEIS À REQUERENTE. NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 558 DO CPC. I- A atribuição de efeito suspensivo à recurso de apelação via cautelar pe medida excepcional, que se dá em casos como o dos autos, em que o recurso de apelação foi interposto pela parte, porém por algum motivo não foi submetido à apreciação pelo Juízo Singular, para se manifestar quanto aos efeitos do recurso, a quem por certo cabe referida análise. Nesse sentido, é certo que a demora excessiva configura prejuízo ou risco iminente ao direito do recorrente, de modo que a medida cautelar se mostra necessária. II- A cautelar de modo algum é preparatória, conforme afirma o magistrado quando de sua extinção, o que por certo impossibitaria sua extinção nestes termos. Na verdade, tem ela natureza incidental, tendo em vista que o seu principal objetivo era a realização de levantamento das ações pertencentes ao de cujus e, após verificado conduta dolosa dos requeridos, por meio de laudo pericial, afastá-los da empresa, exatamente para consecução de diagnóstico da situação financeira da empresa. III- Uma vez dilapidado o patrimônio da empresa que faz parte do inventário, os prejuízos advindos de tal ato implicam necessariamente na partilha desse bem, já que haverá diminuição do patrimônio e, consequentemente no quinhão pertencente às pessoas que figuram como parte no inventário. Isso significa dizer que a presente cautelar tem irremediável ligação direta com a ação de inventário, pois a requerente é inventariante e em decorrência disso possui interesses legais de administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem, nos termos do art. 991, inciso II do CPC. IV- A sentença que extinguiu a cautelar causa prejuízos graves e irreversíveis, na medida em que implicará no retorno dos requeridos à administração da empresa, mesmo após ter havido laudo conclusivo de que estes estariam dilapidando o patrimônio da empresa, havendo, inclusive, venda de bens da mesma. V- Em decorrência da possibilidade de se emprestar efeito suspensivo à decisão que resultar lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 558 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido disposto na inicial, tornando definitiva a liminar concedida initio litis, para atribuir efeito suspensivo à Apelação Cível interposta, ratificando, todavia, que referida decisão terá vigência até realização do juízo de admissibilidade pelo juízo ¿ a quo¿. (2015.04603113-78, 154.256, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-16, publicado em 2015-12-03). Acórdão no. 157.360 (Fls. 594/595-v). APELAÇÃO CÍVEL. EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A relatora com as cautelas necessárias observou a necessidade de conferir o efeito almejado, tendo em vista a presença dos requisitos necessários para tanto, ocasião em que fundamentou amplamente sua decisão. Nesses termos, desnecessária qualquer preocupação acerca do que essa decisão ensejaria para os recorridos, ora embargantes, pois a atuação judicante tem como parâmetro o ordenamento jurídico vigente, e a prestação jurisdicional inevitavelmente implica em estabelecer vencidos e vencedores, ensejando quase sempre em insatisfação de uma das partes. II- No que se refere a imparcialidade da perita judicial e consequentemente a invalidade do laudo por ela emitido, verifica-se que a questão foi amplamente debatida pela decisão embargada, de modo que esta magistrada concluiu pela inexistência de prova capaz de comprovar as alegações e mais, de que os próprios embargantes afirmaram terem oposto exceção de suspeição contra a perita, demonstrando, portanto, que a juíza responsável por este incidente é que se contra apta para averiguar todas as alegações e, consequentemente concluir pela procedência ou não dela. III- Os presentes Embargos visam apenas rediscutir a matéria já decidida no julgado atacado, uma vez que os Embargantes em nenhum momento apontaram de fato qualquer omissão, obscuridade ou contradição, na decisão, portanto a pretensão do recorrente não coaduna a nenhuma hipótese do cabimento dos embargos de declaração disposto no art. 535 e incisos do CPC. II- Ausentes as hipóteses legais do art. 535 do CPC, encaminho voto pelo DESPROVIMENTO dos presentes embargos de declaração. Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos artigos 142, incisos II e II, 299, 300, 397, todos do Novo Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 631/655. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Da suposta afronta aos artigos 142, incisos II e II, 299, 300, 397, do NCPC/2015. No caso em comento, os recorrentes pugnam pela não concessão de efeito suspensivo da apelação interposta contra decisão de 2º grau que julgou procedente a ação cautelar inominada com pedido de liminar ajuizada pela ora recorrida, concedendo o efeito suspensivo, e tornando-a definitiva, tendo vigência até realização da admissibilidade pelo juízo 'a quo¿. Sustentam os insurgentes, que não estão preenchidos os requisitos legais da concessão do efeito suspensivo, e não houve demonstração pela recorrida de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Alegam, também, que houve imparcialidade por parte da perita nomeada pelo juízo. Quando da análise do pedido da ora recorrida, o órgão colegiado entendeu que a liminar indeferida no juízo ¿a quo¿ foi equivocada, em razão da cautelar possuir ligação direta com a ação de inventário, e por existir laudo conclusivo de dilapidação dos bens da empresa, e a diminuição do patrimônio. Nesse sentido, vislumbrou a turma julgadora a aplicação prevista no art. 558 do CPC, diante a existência de dano grave e de difícil reparação a recorrida. O cerne da tese recursal cinge-se, portanto, na possibilidade ou não da atribuição do efeito suspensivo à apelação. No entanto, para averiguação dos critérios utilizados no acórdão vergastado, necessário se faria uma análise de fatos e provas dos autos. Isso porque o juízo ad quem, analisando as peculiaridades dos autos em tela, constatou a possibilidade de dano grave e de difícil reparação caso a apelação fosse recebida somente no efeito devolutivo. Ora, desconstituir a premissa que se fundou o acórdão, demandaria, por certo, revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, inviável nesta via recursal. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. SÚMULA Nº 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. Rever as conclusões do tribunal quanto à presença dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo à apelação demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 744.728/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. ART. 520, VII, C/C 588, DO CPC. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão de afastar o efeito suspensivo atribuído à apelação pelo Tribunal de origem, concedido com fundamento no art. 558 do CPC, somente se processaria mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, feito inviável na via eleita, em face do óbice da Sumula 7 desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 422.894/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITOS. ACÓRDÃO QUE JULGA AS DEMANDAS ORDINÁRIA E CAUTELAR EM CONJUNTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 520, INCISO IV, DO CPC. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO EM SEDE DE CAUTELAR. ART. 558, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. A apelação interposta nos autos de ação cautelar será recebida somente no efeito devolutivo, nos termos do inciso IV do art. 520 do CPC. 2. Todavia, nas hipóteses de julgamento conjunto da demanda principal e da cautelar, poderá o julgador, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 558 do CPC, caso entenda configurado o risco de lesão grave ou de difícil reparação, atribuir efeito suspensivo à apelação que originariamente seria recebida apenas no efeito devolutivo. Precedentes. 3. Hipótese em que a Corte de origem, soberana no exame de matéria de conteúdo fático-probatório, concluiu pelo preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo à apelação interposta em sede de cautelar julgada em conjunto com a ação ordinária, ainda que utilizando de fundamentação legal diversa do art. 558, parágrafo único, do CPC, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça rever referido posicionamento, porquanto obstado pela incidência da Súmula nº 7. 4. Recurso especial não provido. (REsp 669.072/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 28/11/2012) Diante do exposto, ante a incidência do enunciado sumular n° 7 da Corte Superior, nego seguimento ao apelo excepcional, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 19/09/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará EBM F. 77 D. 94
(2016.03846922-63, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0022720-72.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ROBERTO TÚLIO PINTO DE MACEDO E OUTRA RECORRIDO: ROSEMARY XERFAN CORDEIRO Trata-se de recurso especial interposto por MICHEL TÚLIO PINTO DE MACEDO E OUTRA, com base no art. 105, III, ¿a¿, da Constituição Federal contra os vv. acórdãos no. 154.256 e 157.360, proferidos pela 1ª Câmara Cível Isolada, assim ementados: Acórdão no. 154.256 (Fls. 559/563-v). M...
PROCESSO N.º: 2014.3.021156-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ELSON DELYS COSTA LEMOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELSON DELYS COSTA LEMOS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 181/198, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 141.943: EMENTA: APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 12 DA LEI N.º 6.368/76. RECEBIMENTO IMPLÍCITO DA DENÚNCIA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PROVAS ROBUSTAS. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS CIVIS. EFICÁCIA PROBATÓRIA. MODUS OPERANDI. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DEVIDAMENTE APLICADA PELO JUÍZO SINGULAR. SISTEMA TRIFÁSICO OBEDECIDO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO. CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Não merece acolhimento o pedido de nulidade do processo desde o oferecimento da denúncia, uma vez que, compulsando os autos, verifica-se que de fato o MM. Juiz a quo deixou de receber a denúncia expressamente. Entretanto, é uníssono na doutrina e jurisprudência o entendimento de que o mero ato processual do juiz designando a data de interrogatório do denunciado supõe o recebimento tácito da denúncia. Precedentes. Preliminar rejeitada. O contexto probatório mostra-se coerente e seguro quanto à prática do crime de tráfico por parte do apelante, uma vez que se enquadra em uma das modalidades previstas no art. 12, caput, da Lei n.º 6.368/76. Em que pese ter sido negada a propriedade da substância para fins de traficância, prática essa muito comum em situações desta natureza, os argumentos do apelante são frágeis frente ao conjunto probatório dos autos, uma vez que, compulsando os autos, atesto que a droga pertencia ao réu. Com efeito, não há nos autos, nenhuma prova que os depoimentos dos policiais e a ação policial tenham sido deflagrados com o intuito de incriminar falsamente o recorrente. Com relação ao pleito de fixação da pena-base em seu mínimo legal, entendo que não cabe qualquer alteração da reprimenda fixada. Analisando a decisão ora combatida, verifico que o Juízo Singular fundamentou os vetores judiciais elencados no art. 59 do Código Penal de maneira concisa, mas totalmente coerente com o paradigma da norma prescrita no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Desta feita, impôs uma pena um pouco acima do mínimo legal, suficiente para repreensão necessária do delito em tela, não necessitando de qualquer reparo. No que se refere à minorante do § 4º do artigo 33, da Lei 11.343/06, não se pode perder de vista que o legislador ao criá-la para o réu ¿primário¿, de bons antecedentes, não se dedique às atividade criminosas nem integre organização criminosa. No caso dos autos, verifico que o Juízo Singular reconheceu a aplicação da minorante, contudo, em razão da natureza da droga, cocaína; a quantidade apreendida, 21 petecas, 16,32g, bem como a análise do art. 59 do Código Penal, decidiu o juiz sentenciante, com base nas circunstâncias do caso concreto, aplicar a causa de diminuição na fração de 1/6 (um sexto), o que restou suficiente e adequada ao delito praticado. Por conseguinte, tenho como incabível qualquer alteração no quantum estabelecido, devendo ser mantida a fração fixada na sentença. RECURSO DEPROVIDO. UNÂNIME. (2014.3.021156-0. 141.943. REL. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR. Data jul. 18/12/2014. Data pub. 07/01/2015). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o art. 59 do Código Penal. Contrarrazões às fls. 241/257. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 20/01/2015 (fl. 180), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 27/01/2015 (fl. 181), dentro do prazo legal. A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. O presente recurso especial merece seguimento. A causa de pedir do Recorrente diz respeito à dosimetria da pena, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida, tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, porém, não fundamentadas. No presente caso, o juiz de primeiro grau ao proceder a dosimetria da pena imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis três das oito vetoriais. Em sede de apelação, a Câmara julgadora manteve a sentença condenatória em todos os seus termos. Ocorre, que as três circunstâncias judiciais desvaforáveis foram fundamentadas genericamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado ao recorrente, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos. Não se trata, no presente caso, de reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que a justificativa utilizada para a exasperação, como já foi referido, não utiliza elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e elementos inerente ao crime pelo qual foi o recorrente condenado. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. Ocorre que a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, sem a necessidade de entrar no mérito da questão, não é suficiente para exasperar a pena. Nesse sentido o posicionamento so STJ: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO ATIVAQ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTO IDÔNEO (EN. 269/STJ). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) III - O aumento de 1 (um) ano e 6 (seis) meses na pena-base em relação às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, baseado em considerações genéricas e abstrações vagas ou inconclusivas, assim como na utilização de dados integrantes da própria conduta tipificada, configura flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. (...) (HC 294.751/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 19/12/2014). HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS. QUESTÕES INERENTES AO TIPO PENAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ACRÉSCIMO DA PENA-BASE JUSTIFICADO. ART. 16 DA LEI 10.826/03. PERIGO ABSTRATO. DELITO CARACTERIZADO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. (...) 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau valorou negativamente os motivos e as consequências do crime, com base em elementos inerentes ao tipo penal, aplicáveis a qualquer delito de tráfico de drogas. Isso, com menção à motivação de obter "dinheiro fácil", bem como aos prejuízos psicossomáticos causados aos adquirentes da droga e à desestabilização familiar. Já a natureza e a quantidade da droga (quase 200 kg de maconha), que inclusive devem preponderar sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, autorizam o acréscimo da pena-base. (...) (HC 311.231/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS COMPREENDIDAS NO PRÓPRIO TIPO PENAL. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 1/2. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. (...) 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 3. Implica violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, bem como subsumidas no próprio tipo penal imputado ao condenado, sem que esteja fundamentada em dados constantes nos autos. (...) (HC 181.706/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014). HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CULPABILIDADE. CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME. MOTIVOS. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO. (...) 4. Não foram arrolados dados concretos a justificar o recrudescimento da reprimenda em razão das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e aos motivos do crime, haja vista que o Juízo de primeiro grau teceu, tão somente, considerações vagas e genéricas, completamente dissociadas das circunstâncias concretas dos autos, valorando a culpabilidade com base no conceito analítico de crime - potencial consciência da ilicitude - e os motivos, com fulcro em elementos ínsitos ao tipo penal em testilha, a saber, o tráfico de drogas - lucro fácil. (...) (HC 298.398/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). Dessa forma, tais circunstâncias não podem ser prejudiciais ao recorrente, pelo fato do fundamento utilizado para o acréscimo da sanção ser indevido, pois tais questões, ¿crime de tráfico que afeta a saúde pública e é nefásto para a sociedade¿, são inerentes ao próprio tipo penal, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea `a¿ do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Resp. Elson Delys Costa Lemos. Proc. N.º 2014.3.021156-0
(2015.02258182-43, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-26, Publicado em 2015-06-26)
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PROCESSO N.º: 2014.3.021156-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ELSON DELYS COSTA LEMOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELSON DELYS COSTA LEMOS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 181/198, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 141.943: APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 12 DA LEI N.º 6.368/76. RECEBIMENTO IMPLÍCITO DA DENÚNCIA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRELIM...
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório ELZALINA TRINDADE DE OLIVEIRA, curadora do seu companheiro NILSON ALBERTO LOPES DA SILVA, interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, em face de decisão proferida pelo MM. Juizo de Direito da 2ª Vara Distrital de Icoaraci, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo 0000524-24.2014.8.14.0201) movida pela agravada CILENE DE CASSIA DA SILVA RODRIGUES, a qual deferiu medida de urgência, in verbis (fls.10v/11): (...) Das provas colhidas não ocorre nenhum juízo, ainda que marginal, em sentid o contrário, ou seja, de que ela , por si ou por outrem, de alguma forma, não empreendesse qualquer conduta a veicular, subjetiva ou objetivamente, traços do exercício de uma posse. Para que a medida liminar possa ser invocada e admitida, deverá ela preencher, além das condições de qualquer ação, outras condições específicas, que se acham consagradas uniformemente pela doutrina, costumam ser identificadas nos conceitos de fumus boni juris e do periculum in mora. A presença do fumus boni juris consiste na verificação que o Juiz tem que fazer sobre a probabilidade da existência do direito material, como também à verificação efetiva de que realmente a parte dispõe do direito de ação, direito ao processo principal a ser tutelado, no caso em questão a autora juntou aos autos as comprovantes de pagamento das contas de energia elétrica e abastecimento de água e esgoto em seu nome, além do Instrumento Particular de Cessão e Transferência dos Direitos e Obrigações (fls. 10/12) e Procuração a ela outorgada pelo requerido (fl. 13). Já o periculum in mora, consubstancia-se na demonstração de que a demora na prestação da tutela definitiva possa acarretar a inutilidade da própria prestação jurisdicional definitiva, na medida em que a autora utiliza o imóvel para moradia tendo se ausentado em razão de viagem a trabalho.(...) Por tudo que se foi argumentado, bem com pelas provas escorreitas colacionadas aos autos, resta delineada a posse e o esbulho, elementos tais indispensáveis ao deferimento da medida liminar de reintegração e, conduzem, invariavelmente, a concessão do pleito a Requerente. O caso é de se consolidar a posse plena e exclusiva do bem nas mãos da parte Requerente. Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE pleiteada por CILENE DE CÁSSIA DA SILVA RODRIGUES em desfavor de NILSON ALBERTO LOPES DA SILVA E DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL, motivo pelo qual, determino a reintegração na posse da Requerente, do imóvel em que reside localizado na Rod. Augusto Montenegro, Km 11, Condomínio Teotônio Vilela, apto. 102, bloco 48, bairro Tenoné, CEP: 66820-000, neste Distrito de Icoaraci, Belém Estado do Pará, devendo o processo seguir em seus ulteriores termos. Citem-se os Requeridos para, querendo, contestar a ação no prazo de 05 (cinco) dias, ciente que, não contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor (CPC, arts. 285 e 930), no caso de ser aplicado o efeito da revelia. Apresentou razões (fls.003/00415), arguindo e requerendo, dentre outros que: (i) A agravante é curadora do Sr. Nilson Alberto Lopes da Silva, o qual em decorrência de problemas mentais, é incapaz de responder pelos seus atos, sendo, inclusive, reformado pela Polícia Militar do Estado do Pará. (ii) O Sr. Nilson Alberto Lopes da Silva é mutuário do Apartamento localizado à Rodovia Augusto Montenegro, Conjunto Teotônio Vilela, Bloco 48, Apto 102, Bairro Tenoné, o qual adquiriu no Ano de 2004, assistido por sua Curadora/Companheira, onde residem. Contudo, por ocasião de um problema de saúde de sua filha, foram residir com a genitora da agravante, cedendo o apartamento a um amigo, Sr. Valdenir Afonso da Silva Lobo, para tomar conta. (iii) Passado algum tempo, o Sr. Valdenir Afonso da Silva Lobo informou que iria ceder o apartamento à agravada, a qual iria pagar algumas prestações em atraso do referido imóvel, enquanto estivesse residindo no mesmo. Contudo, posteriormente, foi surpreendida com a notícia de que o Sr. Valdenir Lobo teria vendido de forma ilegal o apartamento, o qual não tinha qualquer legitimidade, inclusive, induzindo seu companheiro a assinar uma procuração pública transferindo poderes para a agravada, mesmo sabendo de seus distúrbios mentais e que a agravada é sua curadora. (iv) A Agravada depois de algum tempo desocupou o imóvel, tendo a agravante e sua família voltado a residir no mesmo, inclusive estando com os pagamentos das mensalidades em dia perante a Caixa, bem como o Condomínio. (v) Requereu efeito suspensivo para que seja revogada a decisão guerreada, a fim de se evitar danos e consequências sem precedentes. Diante da iminência do periculum in mora. O feito foi distribuído à Desembargadora Odete da Silva Carvalho, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (fls.136/137). A agravada, ainda que notificada, não apresentou contrarrazões (fls.138, 152/153). Instado a se manifestar o Parquet, em segundo grau, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls.156/159). Coube me o feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da desembargadora relatora (fls.160). É o relatório. Decido De conformidade com o art. 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. O presente agravo foi protocolado em 26/03/2014 (fl.02), tendo sido indeferido efeito suspensivo na data de 02/05/2014 (fl.137). No entanto, conforme consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado Pará, constatei que a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Proc.: 0000524-24.2014.8.14.0201), a qual foi deferida anteriormente medida liminar que deu origem ao presente recurso, consta que a Magistrada de Piso revogou a decisão guerreada na data de 03/06/2014, nos seguintes termos: (...) DECISÃO Em vista dos autos, observo que as alegações constantes da contestação acostada às fls. 95/96, bem como os documentos juntados às fls. 100/119 e 134/142, demonstram que o réu é pessoa incapaz tendo como curadora sua companheira sra. Elzalina Trindade de Oliveira e, ainda, a certificação do Sr. Oficial de Justiça (fl. 132) informando que o requerido é portador de doença mental. Assim, pelos motivos acima expostos, revogo a liminar concedida às fls. 88/89 e, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, designo audiência preliminar, nos termos do art. 331 do CPC, para o dia 21 de outubro de 2014 às 09h30. Intimem-se as partes para comparecimento pessoal, bem como os procuradores habilitados a transigir. Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada nos termos dos arts. 269, III, do CPC. Caso contrário, resolvidas as questões processuais e, se necessário, será designada audiência de instrução. As partes poderão até a audiência especificar as provas e sugerir os pontos controvertidos para fixação (CPC, art. 331, § 2º). (...) Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, , São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: Logo percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC). A Jurisprudência nos ensina que: Direito Civil. Processual Civil. Recurso Especial. Locação. Contrato de Locação. Ação Anulatória objetivando a reintegração dos Proprietários-locadores na Posse do Imóvel. Arrematação do Imóvel pela Locatária. Perda Superveniente do Interesse de agir. Princípio da Causalidade. Ônus da Sucumbência a ser Arcado pela Ré, ora Recorrente. Precedente do STJ. Recurso Especial Conhecido e Provido. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, nos termos da fundamentação acima referida. P. R. I. Após o transito em julgado, arquive-se. Belém, 23 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02200535-33, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-25, Publicado em 2015-06-25)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório ELZALINA TRINDADE DE OLIVEIRA, curadora do seu companheiro NILSON ALBERTO LOPES DA SILVA, interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, em face de decisão proferida pelo MM. Juizo de Direito da 2ª Vara Distrital de Icoaraci, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo 0000524-24.2014.8.14.0201) movida pela agravada CILENE DE CASSIA DA SILVA RODRIGUES, a qual deferiu medida de urgência, in verbis (fls.10v/11): (...) Das provas colhidas não ocorre nenhum juízo, ainda que marginal, em sentid o contrário, ou seja, de que...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO DE DIREITO POSSESSÓRIO. POSSBILIDADE DE PARTILHA ENTRE OS SUCESSORES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 993, INCISO IV, ALÍNEA G, DO CPC C/C 1.206 E 1.784, DO CÓDIGO CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA SE DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. Apelação Cível a que se dá provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pela Maria Eliana dos Santos contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital (fls. 25-25v), nos autos da Ação de Inventário, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em virtude da impossibilidade jurídica do pedido. Após apresentar a exposição dos fatos, a apelante sustenta a possibilidade do processamento da ação originária para se inventariar direito possessório, a fim de partilhá-lo entre os sucessores (fls. 27-33). Cita escólio jurisprudencial e legislação aplicável ao caso concreto. Conclui requerendo a reforma da sentença e o prosseguimento do feito na origem. Juntou docs. de fls. 34-56. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (fl. 59). O R.M.P opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 63-67. É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO. Passo à análise do mérito. A sentença de 1º grau foi proferida nos seguintes termos (fls. 25 e 25v): ¿... ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DECLARANDO A REQUERENTE CARECEDORA DO DIREITO DE AÇÃO, POR CONSIDERAR SER JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL O PEDIDO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DO DIREITO DE POSSE, COM ARRIMO NO ART. 267, VI, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. ISENTO A REQUERENTE, MARIA ELIANA DOS SANTOS, DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANOTE-SE COMO SENTENÇA SEM MÉRITO. COM O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, NESTE CASO DEVIDAMENTE CERTIFICADO, APÓS AS ANOTAÇÕES DE PRAXE, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, MEDIANTE AS CAUTELAS LEGAIS, PROCEDENDO-SE COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Belém, 06 de maio de 2.013 DR. RAIMUNDO DAS CHAGAS FILHO Juiz de Direito¿ Verifico que o juiz monocrático prolatou sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, entendendo que a posse, por representar situação de fato, seria insuscetível de partilha, razão pela qual o pedido nesse sentido seria juridicamente impossível. No entanto, diferente do afirmado pelo juiz de 1º grau, em que pese ser incontestável a transmissão da herança com a abertura da sucessão, conforme disposto no art. 1.784, do CC1, mostra-se cabível o processamento de ação de inventário, com a finalidade de serem partilhados os direitos possessórios sobre bem imóvel, consoante julgados colacionados abaixo: ¿APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. DIREITOS POSSESSÓRIOS. PARTILHA. POSSIBILIDADE. Os direitos de posse sobre bens imóveis podem ser partilhados em ação de inventário. Inteligência do art. 993, IV, g, do CPC e dos arts. 1.206 e 1.784 do CC. RECURSO PROVIDO, SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70048421184, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 16/05/2012)¿ (TJ-RS - AC: 70048421184 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 16/05/2012, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/05/2012) ¿APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. Os direitos possessórios adquiridos pelo de cujus transmitem-se aos herdeiros, com a abertura da sucessão, mostrando-se cabível a partilha nos autos do inventário, já que possuem valor econômico. Inteligência dos artigos 1.206 e 1.784 ambos do Código Civil. Apelação provida, de plano. (Apelação Cível Nº 70036912830, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 04/05/2011)¿ (TJ-RS - AC: 70036912830 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 04/05/2011, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/05/2011) (grifei) ¿INVENTÁRIO. Exigência de comprovação do domínio do bem imóvel. Descabimento no caso. Comprovação documental dos direitos possessórios. A posse é direito passível de transmissão por sucessão "causa mortis". Inteligência dos artigos 1.206 e 1.784 do CC e do art. 993, IV, g, do CPC. Precedentes da jurisprudência. Recurso provido.¿ (TJ-SP - AI: 20655213320158260000 SP 2065521-33.2015.8.26.0000, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 28/05/2015, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2015) (grifei) Sobre o assunto, exarando entendimento ¿lato sensu¿, o Superior Tribunal de Justiça assentou a possibilidade de se inventariar bens e direitos expressados na lei: ¿RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO MONETÁRIA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS), DECORRENTE DO DENOMINADO PLANO VERÃO, EM RELAÇÃO À CADERNETA DE POUPANÇA Nº 00000068-1, DE TITULARIDADE DO PAI DOS AUTORES - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - DELIBERAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL - LEGITIMIDADE ATIVA DE TODOS OS HERDEIROS PARA, EM CONJUNTO, BUSCAR EM JUÍZO O CRÉDITO, ORIUNDO DE REAJUSTE A MENOR NA CONTA DE CADERNETA DE POUPANÇA DE GENITOR FALECIDO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. Hipótese em que os descendentes do titular de conta poupança ajuizaram ação condenatória (cobrança), a fim de que a instituição financeira fosse condenada ao pagamento das diferenças de correção monetária, expurgos inflacionários. Processo extinto, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos herdeiros. 1. A questão arguida no recurso especial é suscetível de julgamento, visto que não diz respeito à matéria de mérito, cuja análise encontra-se sobrestada por força da determinação exarada pelo eminente Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, (RE 591.797/SP e 626.307/SP), a qual reconheceu a repercussão geral e determinou a suspensão da tramitação de processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão. 2. Não se revela cognoscível a insurgência especial no tocante ao paradigma AC 2008.61.20.007629-2/TRF3ª, por não terem os recorrentes logrado demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, o paradigma colacionado é oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, o que faz incidir a súmula 13/STJ. 3. Não se trata de sucessão processual, mas de ajuizamento de demanda pelos próprios herdeiros e sucessores do falecido. Ante o princípio da saisine (artigo 1784 do Código Civil, correspondente ao artigo 1.572 do Código Civil de 1916), com a morte da titular do direito, houve a transmissão, imediata e automática, da posse e domínio dos bens e dos direitos aos herdeiros, independentemente de inventário ou partilha. 3.1 No caso dos autos, inexistindo notícia acerca da abertura e trâmite de inventário, não há óbice para que os herdeiros pleiteiem, atuando todos conjuntamente, o direito aos reajustes da caderneta de poupança feitos a menor. Saliente-se, neste ponto, que o inventário apenas é imprescindível quando o falecido houver deixado bens a inventariar, bem assim nas hipóteses expressamente mencionadas em lei. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão provido, a fim de anular o acórdão e a sentença, declarar que os herdeiros do falecido Pedro Ganho são parte legítima para pleitearem, em conjunto, a correção dos expurgos inflacionários, e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação.¿ (STJ - REsp: 1355479 SP 2012/0248686-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2015) (grifei) Como a pretensão da apelante é inventariar direitos possessórios sobre imóvel, o art. 993, inciso IV, alínea ¿g¿, do CPC2, garante-lhe essa possibilidade, pois dele decorre que os direitos de posse sobre imóvel, mesmo inexistindo título de domínio, por possuírem expressão econômica, podem ser partilhados em processo de inventário. Portanto, diviso a possibilidade jurídica do pedido. Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, para reformar integralmente a sentença de 1º grau, determinando o regular processamento do feito na origem. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 22 de junho de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02206232-14, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-24, Publicado em 2015-06-24)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO DE DIREITO POSSESSÓRIO. POSSBILIDADE DE PARTILHA ENTRE OS SUCESSORES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 993, INCISO IV, ALÍNEA G, DO CPC C/C 1.206 E 1.784, DO CÓDIGO CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA SE DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. Apelação Cível a que se dá provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pela Maria Eliana dos Santos contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cív...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 00032072120158140000 COMARCA DE PARAUABEPAS AGRAVANTE: FRANCISCA CIZA PINHEIRO MARTINS ADVOGADO: JACKLINE ROCHA - OAB/PA nº 16.168 AGRAVADOS: BLOG SOL DOS CARAJÁS LINDOLFO GIRELITO DE CARVALHO MENDES RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por FRANCISCA CIZA PINHEIRO MARTINS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Parauapebas nos autos da Ação de Indenização de Danos Morais com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, (processo n.º 00012072520158140040), movida contra BLOG SOL DOS CARAJÁS e LINDOLFO GIRELITO DE CARVALHO MENDES, que indeferiu o pedido antecipatório (fl. 74) Em suas razões, a agravante sustenta que é servidora municipal há mais de 20 anos e se candidatou ao cargo de vereadora no pleito eleitoral de 2012, contudo não foi eleita. Em decorrência de sua expressão política e capacidade de direção, foi nomeada para assumir o cargo de Secretária Municipal de Educação, tomando posse em 02 de janeiro de 2013. Relata que em maio de 2013 foi exonerada do cargo, sendo que após tal fato, precisamente em setembro de 2014, a Policia Federal deu cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão na Prefeitura Municipal de Parauapebas, por suposta irregularidade naquela gestão. Na ocasião, sustenta que diversos blogs da cidade veicularam o nome da agravante como envolvida nos fatos que ensejaram a ação da Polícia Federal. Em decorrência disso, buscou informações junto à Policia Federal, tendo o Delegado informado que o inquérito policial estava na fase inicial, em segredo de justiça, impossibilitado de dar qualquer informação. Considerando tal episodio, impetrou Habeas Corpus junto ao Juízo de Marabá/PA, tendo sido denegada a ordem, pois o nome da agravante sequer tinha sido citado ou veiculado no procedimento policial. Com efeito, sustenta que desde que assumiu o cargo, foi alvo de diversas críticas de toda ordem por parte dos agravados, inclusive com ofensas de ordens pessoais e morais, todas publicadas em seu blog. Com a investigação da Policial Federal a respeito da gestão do então Prefeito, os agravados publicaram diversas noticias ofensivas contra a recorrente. Portanto, verifica-se que essas matérias jornalísticas maculam a imagem e honra da agravante, causando lesões graves e de difícil reparação. Assim, requer o processamento do presente agravado de instrumento, e no mérito, reformar a decisão do juízo a quo, no sentido de que seja realizada a retratação da matéria veiculada em desfavor da Agravante. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Como relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA CIZA PINHEIRO MARTINS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas. que, em sede de Ação de Indenização por Danos Morais proposta contra o BLOG SOL DOS CARAJÁS E LINDOLFO GIRELITO DE CARVALHO MENDES, indeferiu a medida antecipatória vindicada. No caso em análise, constata-se que o pedido formulado pela ora agravante de retratação das noticias publicadas no BLOG SOL DOS CARAJÁS esgota a pretensão deduzida no objeto da Ação originária, o que impossibilita a concessão da liminar. Não obstante, verifico que o indeferimento do pedido antecipatório formulado pela agravante não traz qualquer risco de prejuízo, uma vez que, se ao final, vier a ser julgado procedente o pedido formulado na inicial da ação por ela intentada, todos os direitos respectivos lhe serão devidamente conferidos. Com efeito, determinar em tutela antecipada que o recorrido se retrate da noticia publicada em desfavor da agravante é medida satisfativa e irreversível. Sendo assim, incabível a sua concessão, pois somente é possível diante de prova robusta e indene de dúvida a respeito do suposto dano sofrido pela recorrente. Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu no sentido de que uma medida como a que é pedida neste caso tem caráter satisfativo e irreversível e, portanto, não deve ser concedida. Diante disso, percebe-se a inexistência da plausibilidade do direito alegado, o que impede a concessão da tutela antecipada, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA. PEDIDO DE RETRATAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MEDIDA SATISFATIVA E IRREVERSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJ-RS - AI: 70052444668 RS , Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Data de Julgamento: 12/12/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2012) Outrossim não se constata a urgência da medida pleiteada, em face da ausência de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante, na medida em que eventuais prejuízos poderão ser futuramente ressarcidos na Ação de Danos Morais. Colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO JULGADO PELO COLEGIADO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECIADOS MONOCRATICAMENTE. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA COM BASE NO ART. 557, § 2º, DO CPC E DA SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. VIOLAÇÃO AO § 2º DO ART. 273 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Relativamente ao recurso especial, não se pode afastar, de modo absoluto, a sua aptidão como meio de controle da legitimidade das decisões que deferem ou indeferem a antecipação dos efeitos da tutela, ficando a atuação desta Corte limitada à análise dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência - como por exemplo, quando há antecipação de tutela nos casos em que a lei a proíbe. Precedentes. 3. No presente caso, não se revela viável a concessão da antecipação de tutela se a medida se mostra irreversível, contrariando, assim, o disposto no § 2º do art. 273 do Código de Processo Civil. 4. Ao contrário do que alegam os ora agravantes, o acórdão recorrido não traz qualquer indicação ou fundamentação no sentido da presença do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito essencial para a concessão da medida. 5. Esta Corte tem afastado o caráter protelatório da interposição do agravo regimental com o intuito de provocar o exaurimento das instâncias ordinárias e possibilitar a abertura da via especial, sendo de rigor afastar as multas impostas pelo Tribunal de origem por força da mera interposição do agravo interno. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1426081 SP 2013/0412816-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2014) Ante o exposto, recebo o recurso como Agravo de Instrumento e, de acordo com o caput do art. 557 do Estatuto Processual Civil, nego provimento, mantendo a decisão agravada, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrito. P.R.I. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juiz a quo com as cautelas legais. Belém, 19 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02163939-17, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-23, Publicado em 2015-06-23)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 00032072120158140000 COMARCA DE PARAUABEPAS AGRAVANTE: FRANCISCA CIZA PINHEIRO MARTINS ADVOGADO: JACKLINE ROCHA - OAB/PA nº 16.168 AGRAVADOS: BLOG SOL DOS CARAJÁS LINDOLFO GIRELITO DE CARVALHO MENDES RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por FRANCISCA CIZA PINHEIRO MARTINS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Parauap...
5º CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 00018492620128140097 APELAÇÃO CÍVEL BENEVIDES APELANTE: AILTON AZARIAS PEREIRA ADVOGADO: NATALIN DE MELO FERREIRA OAB/PA 15.468 APELADO: BANCO PAN AMERICANO S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108.911 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Ailton Azarias Pereira ajuizou Ação Revisional de Contrato, perante o Juízo da Comarca de Benevides, autos nº 0001849-26.2012.814.0097, em face do Banco Panamericano S/A. Consta nos autos que o Apelante adquiriu e financiou um automóvel utilitário, já usado, marca/modelo FIAT DUCATO MINIBUS, ano/modelo 2007/2008. diesel, cor azul, placa JVC 3663, chassi 93W244M2382016217, tendo se comprometido a pagar 42 prestações fixas de R$-2.122,85. Em sua petição inicial, o autor alega a abusividade das clausulas contratuais na cobrança dos juros e encargos, especialmente da clausula de vencimento antecipado da dívida e cobrança de juros remuneratório e moratório e encargos, requerendo que o réu cobre apenas multa moratória de 2% e juros de mora de 1% a.m. sobre eventual parcela em atraso ou que seja estabelecido o índice de acordo do entendimento do juiz. Pleiteia ainda a devolução em dobro do valor pago indevidamente pela cobrança abusiva de juros remuneratório e moratórios e encargos contratuais. Ainda requer a condenação do réu em danos materiais e morais. Por fim, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa. Ao final, o Juízo Singular julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 269, Inciso I do CPC, declarando abusiva a cumulação dos encargos contratuais de inadimplência, excluindo a cobrança da taxa de comissão de permanência e substituindo os encargos moratórios para que conste somente os juros de mora de 1% ao mês e multa moratório de 2%. No mais, determinou a repetição de indébito em dobro da quantia indevidamente paga de encargos moratórios e ainda sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios de seus causídicos e custas pro rata. Irresignado, o autor recorreu. Nas razões do recurso, o apelante Ailton Azarias Pereira unicamente se insurge quanto a sucumbência recíproca entre as partes, sustentando que a parte ré sucumbiu na maior parte dos pedidos, devendo suportar integralmente o ônus da sucumbência. O Banco Panamericano S/A contrarrazoou (fls. 200/208). Recebido o recurso no duplo efeito (fl. 199). Vieram os autos conclusos às fls. 214, verso. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Alega o apelante que em razão dos pedidos iniciais terem sido julgados parcialmente procedentes, o ônus da sucumbência deveria recair para o réu. No caso em análise, o autor ajuizou a presente ação revisional de contrato de financiamento em que pleiteia, além do reconhecimento da abusividade das clausulas contratuais na cobrança dos juros e encargos, especialmente da clausula de vencimento antecipado da dívida e cobrança de juros remuneratório e moratório e encargos, a devolução em dobro do valor pago indevidamente pela cobrança abusiva de juros remuneratório e moratórios e encargos contratuais, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Pela sentença de fls. 177/183, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação, para reconhecer e declarar abusiva a cumulação dos encargos contratuais de inadimplência, excluindo a cobrança da taxa de comissão de permanência e substituindo os encargos moratórios para que conste somente os juros de mora de 1% ao mês e multa moratório de 2% e ainda determinou a repetição de indébito em dobro da quantia indevidamente paga de encargos moratórios, deixando, todavia, de condená-lo à reparação por danos morais, bem como a taxa de juros remuneratório não mereceu qualquer revisão. Com efeito, o artigo 21 do Código de Processo Civil estabelece que a distribuição proporcional das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca, vejamos: ¿Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.¿ Assim, verifica-se que o autor sucumbiu com relação à parte média de sua pretensão, certamente a sucumbência deve ser suportada por ambas as partes. A respeito, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 513.277 - PE (2014/0106823-1) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : OPS - PLANOS DE SAÚDE S.A ADVOGADOS : TACIANO DOMINGUES DA SILVA TACIANO DOMINGUES DA SILVA FILHO E OUTRO (S) AGRAVADO : PAULO MURILO UCHOA DE MEDEIROS ADVOGADO : ANTÔNIO RICARDO FERREIRA LEITE DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE COBERTURA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. URGÊNCIA. REDE NÃO CREDENCIADA. RADIOTERAPIA CONFORMACIONAL TRIDIMENSIONAL. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Prejudicada a analise da preliminar de inépcia de inicial, uma vez comprovada ausência de interesse recursal, porquanto o próprio juiz de piso já reconheceu a inépcia do pleito referente ao dano extra patrimonial. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando as provas colacionadas aos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e possibilitar o julgamento da causa. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. O plano de saúde sustenta não ter negado a realização do tratamento vindicado, porém não trouxe aos autos qualquer prova para corroborar suas alegações, de modo que não se desincumbiu do ônus da prova, uma vez que fora invertido, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. 3. Não há nos autos prova mínima que comprove a existência de médicos e hospitais credenciados, à época, para o tratamento de urgência necessário ao apelado. 4. A teor do Art. 21 do Código de Processo Civil, a sucumbência deve ser reciproca e proporcionalmente compensada entre as partes no presente caso, uma vez o autor decaiu de parte de sua pretensão inaugural - i.e., de um dos dois pedidos formulados, qual seja, o de indenização por danos morais. 5. Agravo improvido. Decisão unânime. Nas razões de recurso especial, alega a ora agravante violação aos arts. 330, I, do CPC, 5º, LV, da CF, e 12, VI, da Lei 9.656/1998. Não merece reforma a decisão agravada. De início, verifico que a análise de suposta violação a artigos da Constituição é inviável em sede de recurso especial, sendo reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da CF, nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte (cf. EDcl no MS 11.484/DF, Relator Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção, DJ 2.10.2006). Depois, no que se refere à alegada violação dos artigos 330 do CPC e 12 da Lei dos Planos de Saúde, observo que, para rever a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de matéria de fato, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de março de 2015. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 513277 PE 2014/0106823-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 08/04/2015) Nesses mesmos termos, colaciono julgados dos tribunais pátrios: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A legitimidade da UNIÃO FEDERAL é justificada pela ausência de recolhimento de mandado de prisão expedido pela Justiça do Trabalho, fato que restou incontroverso nos autos. 2. No caso dos autos, é possível vislumbrar duas condutas distintas, que originam relações jurídicas que não se confundem. A primeira é a própria prisão efetivada pelo Delegado de Polícia do Espírito Santo e a segunda a ausência de recolhimento do mandado de prisão emitido pela Justiça do Trabalho. 3. Há, pois, duas condutas que podem ser aferidas de forma independente para se perquirir acerca da responsabilidade da Administração Pública, não havendo que se falar em litisconsórcio necessário. 4. A responsabilidade da UNIÃO FEDERAL restou configurada, eis que a prisão do apelado somente foi possível em razão da existência de mandando de prisão que, por omissão da Justiça do Trabalho, não foi recolhido (fls. 72, 74/76 e 379). 5. Não se pode relegar a plano inferior, ou atribuir a mero aborrecimento do cotidiano, o dano sofrido pelo apelado. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal, "o constrangimento imposto e o estado de angústia, sobrevivente e crescente até o momento da soltura, são notáveis e geram direito à reparação, notadamente quando evidenciado que todo o episódio derivou de um erro da própria burocracia do aparelho estatal" (fl.687). 6. Sopesando o evento danoso na medida da atuação da UNIÃO FEDERAL - ausência de recolhimento do mandado de prisão, que ocasionou retenção do apelado por 8 (oito) horas - e a sua repercussão na esfera do ofendido, é necessária a redução da verba indenizatória de R$10.000,00 (dez mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), eis que tal valor é adequado, razoável, proporcional e efetivamente concilia a pretensão compensatória, punitiva e pedagógica da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 7. Deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do disposto no artigo 21, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, ao passo que o pedido de condenação ao pagamento de danos materiais foi julgado improcedente. Desta maneira, não há que se falar que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido. 8. Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF-2 - AC: 200950010015096 , Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 11/02/2014, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 19/02/2014) Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego provimento ao recurso, a fim de ser mantida a decisão do juízo a quo que determinou que a sucumbência seja suportada por ambos os litigantes, ou seja, as custas deverão ser suportadas pro rata e cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrito. P.R.I. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juiz a quo com as cautelas legais. Belém, 19 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02164039-08, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-06-23, Publicado em 2015-06-23)
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5º CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 00018492620128140097 APELAÇÃO CÍVEL BENEVIDES APELANTE: AILTON AZARIAS PEREIRA ADVOGADO: NATALIN DE MELO FERREIRA OAB/PA 15.468 APELADO: BANCO PAN AMERICANO S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108.911 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Ailton Azarias Pereira ajuizou Ação Revisional de Contrato, perante o Juízo da Comarca de Benevides, autos nº 0001849-26.2012.814.0097, em face do Banco Panamericano S/A. Consta nos autos que o Apelante adquiriu...
HABEAS CORPUS LIBERATORIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: A. C. IMPETRANTE: ADRILENA DE MENEZES PEPES ¿ ADVOGADA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA CAPITAL PROCESSO: N. 0016730-03.2015.8.14.0000 Decisão Monocrática: A. C. impetrou a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital. Alega a impetrante que o paciente fora condenado, em 29.03.2010, a pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime fechado pela prática dos crimes previstos no art. 214 c/c art. 224, ¿a¿ e art. 69 todos do CP. Em 04.02.2011, por meio de apelação, a pena fora reduzida para 15 (quinze) anos, estando atualmente em processo de revisão criminal nesse Egrégio Tribunal de Justiça. Aduz que a denuncia não condiz com a realidade, uma vez que não restou comprovado ter sido o autor dos atos praticados e que se trata de pessoa idônea, com domicilio próprio e possuidor de bons antecedentes, e por tais razões pugna pela concessão da ordem. DECIDO. O habeas corpus é uma ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, destinada à tutela da liberdade de locomoção, idôneo a proteger o ius libertatis do agente, quando a violência ou coação ao direito subjetivo de ir, vir e permanecer decorra de ilegalidade ou abuso de poder. A ilegalidade, a que se refere a Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) consiste na falta de observância dos preceitos legais exigidos para validade do ato ou de alguns deles exigidos como necessários, portanto, desde que a violência ou a coação decorram de ato que não encontre amparo na lei, esse constrangimento ilegal será passível de correção pelo remédio heroico do habeas corpus. Por outro lado, se a supressão da liberdade física ou corpórea do agente tiver suporte ou lastro legal, como na prisão penal em virtude de sentença condenatória com trânsito em julgado que reconheceu a prática de fato atípico, ilícito e culpável, não há que se falar em constrangimento ilegal, inviabilizando a utilização do writ. Assim, a ameaça de constrangimento ao ius libertatis que autoriza a impetração de habeas corpus deve constituir-se objetivamente, de forma iminente e plausível, tornando-se insuscetível de conhecimento o habeas corpus quando o impetrante não indicar qualquer ato concreto que revele, por parte da autoridade apontada como coatora, a prática de comportamento abusivo ou de conduta revestida de ilicitude. Desta forma, o que se verifica do presente mandamus é que o paciente já fora condenado pela prática do crime previsto no art. 214 c/c art. 224, ¿a¿ e art. 69 todos do CP, inclusive após recorrer, a sentença fora confirmada, sendo tão somente redimensionada a pena. Como é cediço, o habeas corpus não pode, como se fosse um segundo recurso de apelação, analisar a arguida inocência do paciente ou a pretensa falta de provas da materialidade e autoria do crime para efeito da condenação, razão pela qua,l a alegação de negativa de autoria não merece ser conhecida, uma vez que a sua análise exige o exame aprofundado das provas, importando em revolvimento de toda a moldura fático-probatória delineada no curso da Ação Penal, sendo tal providência inaceitável na via estreita de remédio heroico. Transcrevo jurisprudência nesse sentido: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. INTEGRANTE DO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DENÚNCIA GENÉRICA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Hipótese em que a custódia cautelar foi decretada e mantida para o resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente e seu envolvimento permanente com a organização criminosa denominada PCC - Primeiro Comando da Capital. 4. Não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, tratando-se de acusado associado para "organizar atividades criminosas na cidade de Avaré e região relacionadas ao tráfico de entorpecentes e roubos". 5. No tocante às alegações de que a denúncia não especifica as condutas do paciente de acordo com o diploma legal, a matéria não foi examinada pela Corte de origem no acórdão guerreado, não podendo ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Não se mostra possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a negativa de autoria do delito, procedimento que demanda o exame aprofundado das provas carreadas aos autos, o que será feito pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da sentença. 7. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 230335 SP 2012/0001389-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 22/04/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2014) HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. 1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes. 2. A análise acerca da negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. (...) 2. Habeas corpus em parte conhecido e, nessa extensão, denegado. (STJ - HC: 256726 ES 2012/0214936-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 06/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2013) Nesse sentido, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente Writ, uma vez que a via estreita do habeas corpus, não comporta o conhecimento da negativa de autoria e da insuficiência de elementos probatórios tratadas na inicial. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 22 de junho de 2015. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2015.02194096-47, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-22, Publicado em 2015-06-22)
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HABEAS CORPUS LIBERATORIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: A. C. IMPETRANTE: ADRILENA DE MENEZES PEPES ¿ ADVOGADA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA CAPITAL PROCESSO: N. 0016730-03.2015.8.14.0000 Decisão Monocrática: A. C. impetrou a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital. Alega a impetrante que o paciente fora condenado, em 29.03.2010, a pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime fechado pe...
Data do Julgamento:22/06/2015
Data da Publicação:22/06/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PROCESSO N.º: 2014.3.023078-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: OCTÁVIO JOVANNY GARRIDO DE GARRIDO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO OCTÁVIO JOVANNY GARRIDO DE GARRIDO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 55/59, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 138.600: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PUGNA PELO PROVIMENTO RECURSAL PARA O RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. PROVIDO. 1. Materialidade do delito encontra-se comprovada através do Laudo Complementar de Verificação de Danos. 2. Os indícios de autoria restam satisfeitos através dos depoimentos testemunhais dos três policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do recorrido, os quais reconheceram como um dos causadores dos danos ocorridos, revelando-se coerentes e harmônicos entre si, os quais narraram que durante uma manifestação no período da copa do mundo, inúmeros manifestantes voltaram-se contra a viatura que estavam e ao tentar detê-los, atiraram pedras contra o veículo, causando os danos, conforme Laudo juntado pelo Laudo e evadiram-se do distrito da culpa. 3. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é no sentido de que depoimentos dos policiais militares merecerem credibilidade quando coerentes e harmônicos, sendo válidos como qualquer outro, podendo servir de base para o desenvolvimento da Ação Penal. 4. A rejeição da inicial acusatória não se mostrou razoável, devendo a denúncia ser recebida pelo Juízo de 1º Grau, pois presentes os seus requisitos legais elencados no artigo 41 do CPP, não enquadrando-se em nenhuma das hipóteses do artigo 395 do referido Código, pois a peça não apresenta qualquer vício capaz de impor sua rejeição, já que existem indícios de autoria e materialidade da conduta típica atribuída ao recorrido, suficientes para a deflagração da persecução penal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE (201430230784, 138600, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 26/09/2014, Publicado em 02/10/2014). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou os artigos 155 e 395, III, do Código de Processo Penal. Contrarrazões às fls. 64/67. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 16/10/2014 (fl. 53), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 14/11/2014 (fl. 55), tendo em vista que a Defensoria Pública possui prazo em dobro (artigo 128, I, da Lei Complementar Federal n.º 80/1994 e artigo 56, V, da Lei Complementar Estadual n.º 54/2006), portanto, dentro do prazo legal. A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do Recorrente diz respeito à alegação de falta de justa causa para a ação penal, tendo em vista que a materialidade do crime não restou demonstrada. 1. Da alegação de violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal: De início, afasta-se o exame da apontada violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, uma vez que a matéria nele contida não foi objeto de prequestionamento, tendo sido discutido no Acórdão de fls. 41/48, apenas os requisitos do artigo 41 e as hipóteses do artigo 395, ambos do CPP. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência, por analogia, das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Nesse sentido: PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARA SUSCITAR VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS DA LEI 5.194/66 E AO ART. 65, III, "B", DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONTRARIEDADE AO ART. 159 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME REALIZADO POR PERITOS OFICIAIS COM DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. PRESCINDIBILIDADE DE QUALIFICAÇÃO SUPERIOR ESPECÍFICA NA ÁREA OBJETO DO EXAME. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 59 E 68 DO CP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A negativa de vigência a artigos de resolução não enseja a interposição de recurso especial, nos estritos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula n. 282 do STF em relação à negativa de vigência aos arts. 7° e 8° da Lei n. 5.194/66 e ao 65, III, "b", do CP. (...) (REsp 1383693/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015). PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 381 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE FATO E DE DIREITO PARA A CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADAS. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 7/STJ. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. (...) 4. O exame da fragilidade do acervo probatório esbarra no óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 5. A questão referente à não obediência ao princípio da individualização das penas não foi debatida pela Corte de origem, uma vez que não arguida nas razões de apelação. Nesse contexto, inviável o seu exame por esta Corte, ante a ausência de prequestionamento, requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, a teor dos enunciados sumulares 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. (...) (EDcl no AgRg no REsp 1123122/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015). 2. Da alegação de violação ao artigo 395, III, do Código de Processo Penal: Também não prospera a irresignação com relação à discussão do inciso III do artigo 395 do CPP, visto que esbarra no óbice da Súmula n.º 07 do STJ, pois demandaria o revolvimento de critérios fático-probatórios. Ilustrativamente: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...) 2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa. 3. O reconhecimento da inexistência de justa causa para a ação penal exigiria aprofundamento probatório, o que é inadmissível na via estreita do presente writ. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 19.549/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 12/06/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02144838-90, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-22, Publicado em 2015-06-22)
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PROCESSO N.º: 2014.3.023078-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: OCTÁVIO JOVANNY GARRIDO DE GARRIDO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO OCTÁVIO JOVANNY GARRIDO DE GARRIDO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 55/59, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 138.600: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PUGNA PELO PROVIMENTO RECURSAL PARA O RECEBIMEN...
Data do Julgamento:22/06/2015
Data da Publicação:22/06/2015
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. WRIT COMO SUCEDÂNIO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 267 STF. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO MANDAMUS. I - Mandados de Segurança impetrados contra acórdãos de Turmas Recursais devem ser submetidos à própria Turma Recursal e não ao Tribunal de Justiça. II - Não é cabível o mandado de segurança se o ato atacado é passível de recurso próprio. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo Banco do Estado do Pará S.A. contra ato supostamente abusivo e ilegal perpetrado pela TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO PARÁ. Em sua peça mandamental, às fls. 02/14, o impetrante aduz, inicialmente, a respeito da tempestividade e o cabimento do mandamus. Sustenta que foi ajuizada ação de danos morais contra a Instituição Financeira em razão de suposta inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito, ante a devolução de cheques por insuficiência de fundos, sendo o banco condenado ao pagamento do valor de R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais), mais honorários advocatícios. Intimado da decisão, o ora Impetrante aforou recurso de apelação, alegando incompetência do juízo e, no mérito, a inexistência de dano, tendo a parte contrária contrarrazoado, alegando que o apelo estaria intempestivo, haja vista que o processo tramitara pelo rito sumaríssimo e não pelo ordinário, sendo o prazo de 10 (dez) dias e não de 15 (quinze). Afirma que atravessou petição requerendo anulação dessas deliberações, tendo o magistrado acatado o pedido, no sentido de que a tramitação do feito dera-se pelo rito ordinário. Alega que apesar de haver ordem expressa dos magistrados de Tomé-Açú para o envio dos autos a este TJ, os serventuários enviaram à Turma Recursal dos Juizados Especiais o processo, tendo a Instituição Financeira atravessado petição informando o equívoco do encaminhamento ao TJPA, o que, segundo a exordial do writ, somente foi juntado aos autos após o julgamento, sem apreciação da Relatora, que julgou pelo não conhecimento do recurso, por estar o mesmo intempestivo. Foram opostos embargos de declaração apontando erro in procedendo, sendo os mesmos rejeitados. Após, foram opostos novos embargos de declaração para fins de prequestionamento, tendo a Turma Recursal condenado o réu ao pagamento de multa, por ser o recurso protelatório. Aduz que não pode a ação ter seu rito transformado somente em fase recursal, sob pena de cerceamento de defesa e minoração do prazo recursal. No mérito, o impetrante discorre sobre a necessidade de concessão da medida liminar, perigo de dano irreparável, iminência de trânsito em julgado de acórdão proferido com usurpação de competência do Tribunal de Justiça do Estado. Requer, ao final, a concessão de medida liminar, a fim de suspender o trâmite do processo perante à Turma Recursal, face a possibilidade do trânsito em julgado e a consequente execução do acórdão nº 23.519. No mérito, requer a anulação do citado acórdão e a consequente encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça, para conhecimento e julgamento do apelo. Acostou documentos às fls. 15/199. Coube-me a relatoria do feito dor distribuição (fl. 200). É o breve Relatório, síntese do necessário. Decido. Consoante relatado, cinge-se o mandamus contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará. Ressalto, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que 'o julgamento do mandado de segurança contra ato de turma recursal cabe à própria turma, não havendo campo para atuação quer de tribunal, quer do Superior Tribunal de Justiça' (AgRg no AI n. 666.523, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Relator p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, publicado no DJe em 3.12.2010). Confira-se também AgRg no RMS 36.864/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2012. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que os mandados de segurança impetrados contra acórdãos de Turmas Recursais devem ser submetidos à própria Turma Recursal e não ao Tribunal de Justiça, conforme os precedentes a seguir colacionados. No caso dos autos, sustenta o impetrante que o Acórdão nº 23.519, da Turma Recursal dos Juizados Especiais está usurpando a competência deste Tribunal de Justiça, alegando que o processo se desenvolveu todo na Comarca de Tomé-Açú pelo rito ordinário, com apresentação da defesa em 15 (quinze) dias, réplica, audiência de instrução, sendo enviado equivocadamente à Turma Recursal, a qual não conheceu do recurso, por ser o mesmo intempestivo. Contudo, ao analisar minuciosamente os documentos ora juntados ao writ, verifica-se, pelos exame dos documentos de fl. 40/41, 45, que a petição inicial da ação originária requerem que o seu trâmite ocorresse nos termos da Lei nº 9.099/95, tendo o magistrado de primeiro grau, expressamente, determinado a citação do requerido, para que comparecesse à audiência no dia 16/02/2011, em tudo observado o rito da Lei 9.099/95 (fls. 98-v/99). As fls. 103/104, houve audiência una, sendo a sentença lavrada às fls. 104/110-v. Às fls. 111/112, foi expedido carta de intimação postal do réu, ora impetrante, sendo o mesmo intimado em 01/04/2013, consoante AR juntado às fls. 112-v. Observa-se, por conseguinte, que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais efetuaram a apreciação do recurso, não o recebendo, em face de sua intempestividade. Desse modo, quaisquer medidas judiciais concernentes a questão, inclusive a impetração de ¿mandamus¿, deveria se dá àquele própria Órgão Judicial, consoante, reitere-se, o comando da decisão do STF, acima citada. Destaco, ainda, que o Acórdão das Turmas Recursais que o impetrante objetiva modificar desafia a interposição de recurso específico, verificados os prazos de lei, o que afasta a possibilidade de utilização de mandado de segurança em substituição recursal, tendo, inclusive, o requerente já interposto Recurso Extraordinário, consoante se observa às fls. 171 dos autos. Depreende-se, assim, que o impetrante busca com o presente ¿mandamus¿ a suspensão dos efeitos de Acórdão oriundo de julgamento proferido pelas Turmas Recursais do Juizado Especial. Entretanto, entendo que a irresignação com o mérito da decisão deve ser veiculada nos respectivos autos originários, não podendo ser o writ utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido, por oportuno, cito jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: ¿¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 267/STF E DO ART. 5º, INC. II, DA LEI N. 12.016/2009. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 514, INC. II, 539, INC. II, E 540, TODOS DO CPC. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. 1. Tratou-se, na origem, de mandado de segurança ajuizado pelos ora recorrentes contra acórdão de Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que proferiu decisão, sem apreciar, antes da referida sessão, pedido de adiamento, anteriormente protocolado e indeferido só após o referido julgamento desfavorável. 2. No regime da Lei n. 12.016/09, permanecem as vedações que sustentam a orientação das Súmulas n. 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, não é cabível o mandado de segurança se o ato atacado é passível de recurso próprio, bem como em face de decisão judicial com trânsito em julgado. Precedentes. 3. Mesmo quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança não dispensa a parte impetrante de interpor o recurso próprio, no prazo legal. Daí, a Súmula n. 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 4. No presente caso, contra acórdão da Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que proferiu decisão, sem apreciar, antes da referida sessão, pedido de adiamento, anteriormente protocolado, cabia recurso para os Tribunais Superiores, STF ou STJ, dependendo da matéria violada, o que afasta a possibilidade de utilização do mandado de segurança (art. 5º, inc. II, da Lei n. 12.016/2009 e Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal). 5. Mesmo que superado tal óbice, segundo a interpretação que esta Corte confere aos arts. 514, II, 539, II, e 540 do Código de Processo Civil, a petição do recurso ordinário em mandado de segurança deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, deve apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que, todavia, não se verifica nos presentes autos, em que a impetrante deixou de impugnar especificamente o ponto do acórdão recorrido consistente na denegação do mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 6. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu por denegar a segurança com base nos seguintes fundamentos: (i) de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso; (ii) na ausência de demonstração pelos impetrantes de uma mínima justificativa para o preconizado adiamento do julgamento; (iii) de não estar presente, durante a sessão, qualquer advogado dos impetrantes para confirmar se o pedido de adiamento havia sido apreciado. 7. Entretanto, a recorrente, em suas razões recursais, limitou-se a repetir alegações anteriormente desenvolvidas, acerca da nulidade do julgamento, uma vez que não foi analisado o pedido de adiamento, e do cabimento do Mandado de Segurança impetrado . 8. Desse modo, não foi preenchido o requisito de admissibilidade da regularidade formal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Precedentes. 9. Recurso ordinário não provido.¿ (STJ - RMS 33.455/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012) (grifei) Posto isto, nada resta senão reconhecer, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente mandado de segurança, razão pela qual não o conheço. Remetam-se os autos, com urgência, às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará. À Secretaria para providências. Belém, 16 de junho de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02131978-64, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-06-19, Publicado em 2015-06-19)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. WRIT COMO SUCEDÂNIO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 267 STF. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO MANDAMUS. I - Mandados de Segurança impetrados contra acórdãos de Turmas Recursais devem ser submetidos à própria Turma Recursal e não ao Tribunal de Justiça. II - Não é cabível o mandado de segurança se o ato atacado é passível de recurso próprio. DE...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.020401-1 APELANTE/SENTENCIANTE: CESAR COIMBRA PACHECO APELADO/SENTENCIADO: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICIPIO DE BELÉM - CTBEL RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CODIGO BRASILEIRO DE TRANSITO. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE ENCARGOS COM REMOÇÃO E ESTADIA NO PÁTIO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO PELA ESTADIA AO LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. O art. 262, § 2º, do CTB, especificamente, condiciona a restituição dos veículos apreendidos ao prévio pagamento das multas, das taxas e despesas de remoção, de depósito e outros encargos. Precedentes. 2. não há limites para o tempo de permanência do veículo no depósito, mas o Estado apenas poderá cobrar as taxas de estada até os primeiros trinta dias, em cumprimento ao princípio constitucional do não-confisco. 3. Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta por CESAR COIMBRA PACHECO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Fazenda da Comarca da Capital na Ação de Obrigação de Fazer com liminar n.º 0037404-48.2010.814.0301, ajuizada em face de COMPANHIA E TRANPORTES DO MUNICIPIO DE BELÉM - CTBEL. Consta dos autos que o Juízo objurgado julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a liberação do veículo apreendido, condicionada ao pagamento por parte do auto do equivalente a 30 (trinta) dias de hospedagem do veículo, bem como multas vencidas e taxa de reboque, desde que regularizada a situação do veículo no que concerne aos licenciamentos vencidos. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que condicionar a liberação da moto objeto da demanda ao pagamento da taxa de hospedagem e reboque importa em efeito confiscatório, na medida em que o montante supera em muito o valor de mercado do veículo. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença objurgada, a fim de que a liberação do veículo seja condicionada tão somente ao pagamento de 30 (trinta) dias da taxa de hospedagem no pátio da CTBEL. O Ministério Público manifestou-se, às fls. 63/71, pelo provimento do recurso É O RELATÓRIO. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisar o mérito. Prima facie, verifico, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade da imposição do prévio recolhimento de despesas com remoção e estada de veículo no depósito como condição para a liberação de bem apreendido. Não se questiona, por conseguinte, a apreensão e imposição de multas, mas tão só a liberação do bem condicionada ao prévio pagamento de despesas com remoção e estada do bem. Os arts. 131, § 2º, da Lei 9.503/97, dispõe: "Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. [...] § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas." Por sua vez, assim prevê o § 2º do art. 262 do CTB, verbis : "Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN. § 1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual. § 2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica." Por força do citado dispositivo, o veículo apreendido pela autoridade de trânsito é removido para o depósito, até a quitação de todos os débitos referentes às multas, taxas, despesas de reboque e diárias do depósito, quando então será permitido ao proprietário a sua retirada. Fica evidente que a previsão de retenção do veículo, até o pagamento dos citados encargos, não colide com o disposto no art. 270 do CTB, que faz menção expressa à sujeição do infrator às regras estipuladas no aludido art. 262, ao dispor: "Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262." É bem verdade que a jurisprudência deste Tribunal Superior é assente quanto ao fato de a autoridade administrativa não poder exigir o pagamento de multas das quais o interessado não tenha sido notificado, tendo em vista que a legalidade delas se assenta no pressuposto de regular notificação, resguardando, assim, o devido processo legal e a ampla defesa, constitucionalmente assegurados, consoante o verbete da Súmula 127/STJ, verbis: "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado." Portanto, considera-se, válida e eficaz a autuação e retenção do veículo, porquanto há notícia nos autos de que o infrator teve conhecimento da infração e da multa aplicada, não havendo registro de que ele tenha sido tolhido no seu direito à ampla defesa. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte Superior, ilustrada pelos seguintes julgados: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, CPC. INEXISTÊNCIA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. APREENSÃO DO VEÍCULO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS MULTAS. CONDIÇÃO PARA RESTITUIÇÃO AO PROPRIETÁRIO. LEGALIDADE. ART. 262, § 2º, DO CTB. 1. Tratam os autos de ação processada sob o rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por LUIS DANILO FIORAVANTE JARDIM contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS buscando a liberação do veículo apreendido pelo cometimento de infrações de trânsito, independentemente do pagamento das multas e despesas com a remoção e diárias do depósito. Sentença julgou parcialmente procedente a ação, determinando a liberação do veículo do autor, independentemente da quitação das multas, mas exigindo o pagamento das despesas com guincho e diárias de depósito. Interposta apelação pelo DETRAN/RS, o TJRS negou-lhe provimento sob o entendimento de que não cabe a retenção do veículo por tempo superior a 30 dias, sendo devido somente o pagamento das despesas de guincho e diárias que não excedam ao respectivo período. Recurso especial do DETRAN/RS alegando violação dos arts. 271 e 262, caput e § 2º, do CTB, sustentando a legitimidade da retenção do automóvel apreendido até o pagamento das multas, impostos e demais despesas com remoção e estada no depósito. Sem contra-razões. [...] 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que decidiu a lide com fundamento nos elementos que entendeu aplicáveis e suficientes para a sua solução, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 3. No caso, a autoridade de trânsito validamente aplicou a penalidade de apreensão do Superior Tribunal de Justiça veículo, uma vez que o condutor foi autuado em flagrante por infração prevista no art. 230, inc. V, da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro. 4. O art. 262, § 2º, do CTB, especificamente, condiciona a restituição dos veículos apreendidos ao prévio pagamento das multas, das taxas e despesas de remoção, de depósito e outros encargos. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 843.972/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 7.11.2006) "ADMINISTRATIVO. CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO (LEI N.º 9.503/97). ART. 230, V, E 262, § 2º. TRAFEGAR SEM REGISTRO E LICENCIAMENTO. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS JÁ VENCIDAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LESÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A autoridade de trânsito não pode exigir, como condição para liberar veículo apreendido, o pagamento de multas das quais o interessado ainda não tenha sido notificado, em razão da garantia do devido processo legal e da ampla defesa. Entretanto, se as multas em cobrança já foram devidamente notificadas, oportunizada a defesa, nada impede que a autoridade condicione a liberação do veículo à respectiva quitação, se já vencidas as dívidas. 2. Recurso especial provido." (REsp 790.170/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 18.5.2006) Por fim, no que diz respeito ao alegado efeito confiscatório derivado da imposição de pagamento de despesas com remoção de veículo e 30 (trinta) dias de estada no pátio da CTBEL, o STJ já se manifestou nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - VEÍCULO - ART. 230, V, DO CTB - PENAS DE MULTA E APREENSÃO - QUESTÃO PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO JULGAMENTO DO RESP 1.104.775/RS, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção desta Corte, em 24 de junho de 2009, no julgamento do Resp REsp 1.104.775/RS, submetido ao regime do art. 543- C do CPC, pacificou os seguintes entendimentos: a) é possível condicionar a liberação do veículo apenas às multas regularmente notificadas e já vencidas; e b) não há limites para o tempo de permanência do veículo no depósito, mas o Estado apenas poderá cobrar as taxas de estada até os primeiros trinta dias, em cumprimento ao princípio constitucional do não-confisco. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1105169 / RJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, 2008/0252477-0, Ministra ELIANA CALMON, T-2, 17/12/2009). Neste contexto, a Jurisprudência limita a cobrança da estadia do veículo ao limite de 30 (trinta) dias, justamente a fim de evitar a configuração do efeito confiscatório. Forte nestas considerações, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, por ser manifestamente improcedente, com fundamento no art. 557, caput do CPC. Belém (PA), 15 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.02071437-06, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-19, Publicado em 2015-06-19)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.020401-1 APELANTE/SENTENCIANTE: CESAR COIMBRA PACHECO APELADO/SENTENCIADO: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICIPIO DE BELÉM - CTBEL RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CODIGO BRASILEIRO DE TRANSITO. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE ENCARGOS COM REMOÇÃO E ESTADIA NO PÁTIO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO PELA ESTADIA AO LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. O art. 262, § 2º, do CTB, es...
PROCESSO N.º 0003031-03.2015.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Criminal Isolada AÇÃO/RECURSO: Agravo em Execução Penal COMARCA DE ORIGEM: Belém (2ª Vara de Execuções Penais) AGRAVANTE: Ministério Público do Estado do Pará AGRAVADO: Daniel Henrique Barbosa dos Santos (Defensor Público Arthur Correa da Silva Neto) PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ana Tereza Abuacater RELATORA: Desa. VANIA FORTES BITAR Vistos, etc., Tratam os autos de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado com a decisão do MM.º Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital que declarou prescrito o direito do Estado de punir a falta disciplinar grave praticada pelo apenado/agravado Daniel Henrique Barbosa dos Santos. Em razões recursais, sustentou o agravante ser nula a decisão guerreada, no tocante à declaração da prescrição do direito do Estado punir a falta grave praticada pelo agravado Daniel Henrique Barbosa dos Santos, que empreendeu fuga da casa penal onde estava custodiado, no dia 13 de maio de 2014, tendo sido recapturado no dia 27 de setembro de 2014. Alegou que a referida prescrição não poderia ter sido declarada com base no prazo estipulado no art. 45, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado do Pará, pois se trata de prazo afeto à matéria de Direito Penal, e, assim sendo, diante da inexistência de legislação específica, deve ser aplicado, analogicamente, o menor prazo prescricional previsto no Código Penal, qual seja, de 03 (três) anos, conforme farto entendimento doutrinário e jurisprudencial, motivo pelo qual requer o provimento do presente agravo, para que seja reformada a decisão a quo, bem como seja determinada a instauração de PAD, para apurar a responsabilidade do apenado/agravado. Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo improvimento do recurso, e, em despacho de fls. 57, o juízo a quo manteve a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos, sendo que, nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater, preliminarmente, arguiu o incidente de inconstitucionalidade de lei estadual - Decreto Estadual n° 2.199, de 24.03.2014 - em face da Constituição Federal - (art. 22, I - que trata da competência privativa para legislar sobre direito penal), pedindo a instauração do incidente, ressaltando que, caso seja rejeitada a preliminar, devem os autos serem devolvidos para manifestação no mérito. É o breve relatório, decido. Não se vislumbra prima facie, qualquer hipótese que ensejasse a instauração de um incidente de inconstitucionalidade incideter tantum, ante a ausência de ofensa de norma em face da Constituição Federal. Entende a Procuradora de Justiça, que o Decreto Estadual n° 2.199, de 24.03.2014, homologou o Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará, em que estaria prevista a prescrição administrativa para a instauração de PAD, havendo precedente de órgão fracionário deste Tribunal, enveredando por concordar com a prescrição decretada pelo Juízo das Execuções Penais, senão vejamos: TJPA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO MANTIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO PAD. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ART. 59 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PODER DISCIPLINAR. ATRIBUIÇÃO DO DIRETOR DO PRESÍDIO (LEP, ARTS. 47 E 48). ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO REGIMENTO INTERNO PADRÃO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO PARÁ (ART. 45, § 1°, C), HOMOLOGADO PELO DECRETO ESTADUAL N.º 2.199, DE 24/03/2010. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO E DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENITENCIÁRIO (CR/88, ART. 24, I). RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. Para o reconhecimento da prática de falta grave, apta a ensejar consequência penal, é imprescindível a instauração do competente Procedimento Administrativo Disciplinar, com o objetivo de apurar-se o cometimento ou não de falta grave. 2. Devida à ausência de PAD, é correta a decisão reconheceu a extinção da punibilidade do apenado, em razão de ter escoado o prazo prescricional previsto no Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará. 3. Recurso conhecido, mas não provido. (TJPA - EP: 201430221527 PA, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Pub. 02.10.2014). Em diligência ao Banco de Leis, no site oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, bem como em buscas na internet, constata-se o equívoco, pois não existe nenhum Decreto Estadual n.° 2.199, de 24.03.2014, nem mesmo decreto legislativo, mas sim o Decreto Estadual n.° 2.199, de 24.03.2010 (e não 2014), que homologou o Regimento Interno da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará (SUSIPE), no qual não há qualquer previsão de extinção de punibilidade e/ou de prescrição para abertura de PAD em relação aos apenados, porque trata apenas da estrutura organizacional e funcional da SUSIPE. Por outro lado, a Portaria n° 108/04-Gab./SUSIPE, de 06.04.2004, subscrita pelo Superintendente da SUSIPE, à época, José Alyrio Wanzeler Sabbá, instituiu no âmbito dos estabelecimentos penais do Estado do Pará, o Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará, o qual, no seu art. 45, prevê o prazo para o Diretor da Casa Penal determinar a instauração de PAD, a fim de apurar falta do preso, concluindo-se que seja no âmbito da casa penal, porque o Conselho Disciplinar ali previsto, que apuraria a infração, pode propor ao Diretor, conforme a natureza da falta seja leve, média ou grave, a suspensão ou restrição de direitos ou o arquivamento dos autos, ex vi os arts. 40 a 49, daquele regimento interno, sem que a regressão de regime seja pena aplicada pelo Diretor. Com efeito, fica claro que o Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais é destinado ao Diretor da Casa Penal e não ao D. Juízo de Direito da Vara das Execuções Penais, não podendo o aludido juízo extinguir a punibilidade pela prescrição administrativa para o Diretor da Casa Penal, ressaltando-se que o regimento dos estabelecimentos prisionais não trata sequer de matéria penal, mas essencialmente administrativa. E assim é, pois a prescrição administrativa para apuração do PAD, por determinação do Diretor da Casa Penal, nada tem com a falta grave de fuga do apenado da Casa Penal em relação ao Juízo das Execuções Penais. A relação do apenado com o Juízo da Vara de Execuções Penais rege-se pela Lei de Execução Penal e Código Penal, aplicado, este último, por analogia. O fato é que o Decreto Estadual n° 2.199, de 24.03.2010, nada tem com o Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará, porque homologa outro regimento, o da SUSIPE. Ademais, a ADI 4979/RS, pendente no STF desde 2013, com certeza não tem nenhuma analogia a este caso; além disso, a Segunda Turma daquele Pretório Excelso, pronunciou-se posteriormente sobre a matéria, verbis: STF: Habeas corpus - 2. Execução Penal. Falta grave (fuga). 3. PAD não homologado, ao fundamento de não ter sido observado o prazo máximo de conclusão previsto no Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (prazo de 30 dias). 4. A jurisprudência do STF é no sentido de que, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, utiliza-se, por analogia, o Código Penal (HC 92.000/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 30.11.2007). 5. Quanto ao prazo de 30 dias para o encerramento do PAD, esta Corte já considerou que compete privativamente À União legislar sobre direito penal (HC 97.611/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 07.08.2009). 6. Ordem denegada. (HC 114.422/RS - Segunda Turma - Min. Gilmar Mendes - Pub. DJe de 27.05.2014). A Segunda Câmara Criminal Isolada deste Egrégio Tribunal de Justiça assim já decidiu, verbis: TJPA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL 0 FALTA GRAVE - AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - O REGIME INTERNO PADRÃO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS NAO TEM COMO DESTINATÁRIO O JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL PARA EFEITO DE DECLARAR A PRESCRIÇÃO, MAS SIM A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. O RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO É INOPONÍVEL AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. A FALTA NÃO ESTÁ PRESCRITA E, POR COROLÁRIO, NAO ESTÁ EXTINTA A PUNIBILIDADE. INEXISTINDO NORMA ESPECÍFICA QUANTO À PRESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR, ESPECIFICAMENTE EM CASO DE FALTA GRAVE NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL APLICA-SE, POR ANALOGIA, O DISPOSTO NO ARTIGO 109 DO CÓDIGO PENAL, CONSIDERANDO-SE O MENOR LAPSO TEMPORAL PREVISTO, QUE É DE TRÊS ANOS. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. EM QUE PESE A NATUREZA ADMINISTRATIVA DA FALTA, O CASO É QUE A SANÇÃO POR ELA ATINGE DIRETAMENTE O INSTITUTO JURÍDICO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA, ANTES ESTABELECIDO EM SENTENÇA CRIMINAL. O REGIMENTO INTERNO PADRÃO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS NÃO TEM A VIRTUDE DE REGULAR A PRESCRIÇÃO; ISSO PORQUE, COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL (ARTIGO 22, I, DA CB/88). PRECEDENTE DO STF. DE OUTRO LADO, AINDA QUE SE QUISESSE ADMITIR REMOTAMENTE UMA COMPETÊMCIA CONCORRENTE DE LEGISLAR, O FATO É QUE O REGIMENTO INTERNO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS NAO CONSTITUEM NORMAS DE CARÁTER LEGISLATIVO. O DIES A QUO DA CONTAGEM DA MARCHA PRESCRICIONAL É A DA DATA DA CONSUMAÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR, SENDO QUE, NO CASO DE FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, POR SE TRATAR DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA PERMANENTE, A CONTAGEM TEM OCMO TERMO INICIAL A DATA DA RECAPTURA DO APENADO, MOMENTO EM QUE SE TEM COMO CESSADA A PERMANÊNCIA, NOS EXTOS TERMOS DO ART. 111, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTE DO STJ. O APENADO TENDO SIDO RECAPTURADO EM 11.01.2014, NAO SE OPEROU A PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA APURAÇÃO DA FALTA GRAVE - AGRAVO PROVIDO - UNÂNIME. (Proc. n° 20143029604-1. Des. Relator Leonam Gondim da Cruz Júnior. 2ª Câmara Criminal Isolada. Acórdão n° 143.414/2015. Pub. DJe. de 02.03.2015). Diante das razões acima expendidas, não há que se falar em instauração de incidente de inconstitucionalidade de um decreto que sequer diz respeito ao disposto no texto constitucional. Assim, rejeito, de plano, a preliminar arguida pela Douta Procuradora de Justiça, determinando o retorno dos autos à sua consideração, para os ulteriores de direito. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 03 de junho de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora 5
(2015.02130161-83, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-18)
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PROCESSO N.º 0003031-03.2015.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Criminal Isolada AÇÃO/RECURSO: Agravo em Execução Penal COMARCA DE ORIGEM: Belém (2ª Vara de Execuções Penais) AGRAVANTE: Ministério Público do Estado do Pará AGRAVADO: Daniel Henrique Barbosa dos Santos (Defensor Público Arthur Correa da Silva Neto) PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ana Tereza Abuacater RELATORA: Desa. VANIA FORTES BITAR Vistos, etc., Tratam os autos de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado com a decisão do MM...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:18/06/2015
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PROCESSO Nº 2013.3014049-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MILTON DOS SANTOS PERES. RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MILTON DOS SANTOS PERES, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos 134.168 e 140.220, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 134.168 (fls. 175-178) ¿Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESXOLARIDADE INCIDENTE SOBRE O CARGO EM COMISSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINARDE DE NULIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE DO IGPREV. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I O apelado ajuizou ação ordinária de revisão de aposentadoria em face do ESTADO DO PARÁ, por ter tido seu valor diminuído em face da exclusão da parcela correspondente à Gratificação de Escolaridade incidente sobre o vencimento do cargo em comissão, por ser supostamente indevida. II - O juízo, entendendo ser ilegal a exclusão da gratificação de escolaridade, julgou parcialmente procedente a ação, para acolher apenas o pedido de reinclusão da gratificação, condenando o réu, ESTADO DO PARÁ, a reincluir nos proventos de aposentadoria do autor a gratificação de escolaridade incidente sobre adicional pelo exercício do cargo em comissão (DAS), bem como a pagar o valor da diferença, a partir da aposentadoria até a efetiva reinclusão da gratificação de escolaridade, com juros de mora a contar da citação, à razão de 6% ao ano (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e correção monetária a partir do ajuizamento (art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81). III - Alega o apelante que a sentença recorrida padece de vício de nulidade, em razão de haver violado os artigos 458, II, e 535, I e II, do CPC, ao deixar de examinar os argumentos por ele trazidos, com a intenção de corrigir omissão existente e de prequestionar a causa, com vistas à interposição de futuro recurso especial. Examinando os autos, observo não haver qualquer nulidade na sentença ora recorrida, tendo em vista que a fundamentação da decisão demonstra as razões fáticas e jurídicas que levaram ao convencimento do juiz, inexistindo, na verdade, qualquer ofensa ao que preceitua o art. 535 do CPC. Rejeito, portanto, esta preliminar, por entender inexistente qualquer vício que leve à nulidade da sentença recorrida. IV - No presente caso, busca o apelado a revisão do valor de sua aposentadoria, benefício previdenciário que compete ao IGPREV INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA, como autarquia estadual, administrar. Sendo uma autarquia, goza de personalidade jurídica própria, devendo, portanto, responder em juízo pelos atos que são de sua competência. V - Diante disso, não pode o ESTADO DO PARÁ responder por atos de competência de outra pessoa jurídica, ainda que a ele vinculada, razão pela qual reconheço a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda. Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva, para extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, por falta de condição da ação. VI -Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguir o processo sem julgamento de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, nos termos da fundamentação exposta¿. (201330140497, 134168, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 02/06/2014, Publicado em 04/06/2014) Acórdão n.º 140.220 (fls. 192-193) ¿Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. VÍCIOS INOCORRENTES. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA UNÂNIME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- A parte embargante não apontou pontos omissos, obscuros ou contraditórios a serem sanados através dos embargos, deixando de atentar para a exigência explicitada no art. 535 do CPC, impondo o não provimento do recurso; II- Embargos declaratórios desprovidos, por serem incabíveis na espécie. Decisão unânime¿. (201330140497, 140220, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/11/2014, Publicado em 12/11/2014) O recorrente alega, em síntese, violação ao disposto no art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88, assim como ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Contrarrazões às fls. 202-206. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. In casu, a decisão recorrida é de última instância, tendo sido proferida à unanimidade; o reclamo é tempestivo, a parte é legítima e possui interesse recursal; o preparo está presente à fl. 201. O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento. - DO PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 5º, XXXVI, DA CF/88 e ART. 6º DA LINDB. Quanto à admissibilidade, é cediço que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito, indispensável para admissão do recurso, ante a incidência da súmula 211 do STJ e, por analogia, das súmulas 282 e 356 do STF. Ocorre que, após leitura atenta das fundamentações utilizadas no acórdão, observa-se que o tema pertinente a direito adquirido ou ato jurídico perfeito (art.5º, XXXVI, da CF/88, que sequer pode ser objeto de recurso especial, haja vista a competência do STF, conforme o art. 102, inc. III, alínea ¿a¿, da CF/88), bem como a irretroatividade da lei (art. 6º da LINDB), não foram abordados pelo Colegiado, o que desafiaria a oposição de embargos de declaração, os quais, mesmo tendo sido opostos, não prequestionaram devidamente os referidos dispositivos de forma expressa. Assim, diante do fato de o acórdão recorrido não ter abordado, ainda que implicitamente, os temas do direito adquirido, ato jurídico perfeito e irretroatividade da norma legal, impõe-se a aplicação da súmula 211/STJ, in verbis: ¿Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo¿. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 02/06/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02099210-10, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-18)
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PROCESSO Nº 2013.3014049-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MILTON DOS SANTOS PERES. RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MILTON DOS SANTOS PERES, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos 134.168 e 140.220, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 134.168 (fls. 175-178) ¿ APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESXOLARIDADE INCIDENTE SOBRE O CARGO EM COMISSÃO. SENTENÇA DE PR...
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães 4ª Câmara Cível Isolada APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO N. 0018997-20.2012.8.14.0301 APELANTE/SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO DA SILVA LYNCH APELADO/SENTENCIADO: EDIR DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: ADRIANE FARIAS SIMÕES E OUTRA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PARCELAS DE FUNDO DE DIREITO E NÃO DE TRATO SUCESSIVO - VANTAGEM NÃO PLEITEADA NO MOMENTO OPORTUNO - INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO ART. 557,§1ª-A DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO interposto pelo ESTADO DO PARÁ inconformado com a sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital/Pa que nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra si por EDIR DA SILVA OLIVEIRA, ora apelado, julgou parcialmente a pretensão esposada na inicial, determinando o pagamento do adicional de interiorização, bem como do pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal, condenando as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, rateadas entre si, em razão da sucumbência recíproca, cada qual arcando com as próprias despesas relativas aos honorários advocatícios de seus patronos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, ficando suspensa tal obrigação em relação à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) anos e isento do pagamento das custas a parte ré. Consta das razões recursais, preliminarmente, a alegação de prescrição do direito à incorporação e, no, mérito, o pedido de reforma integral da sentença, sob o entendimento de incompatibilidade entre o recebimento do Adicional de Interiorização e a Gratificação de Localidade Especial, prevista na Lei Estadual n. 4491/1973 e regulamentada pelo Decreto n. 1461/1981, sob a alegação de ambos teriam o mesmo fato gerador. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 145-150), oportunidade em que o apelado pugnou pelo improvimento do recurso. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 151). Instada a se manifestar (fls. 96), a Procuradoria de Justiça assevera não ter interesse que justifique a intervenção do Parquet (fls. 155-156). É o Relatório. Decido. Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que a sentença ora vergastada encontra-se em manifesto confronto com Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo julgamento nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Havendo prejudicial de mérito, passo a analisá-la. DA PRESCRIÇÃO Alega o Estado que a Ação Ordinária foi ajuizada pela parte apelada quando já ultrapassado o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, qual seja, 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual o direito reclamado se originou. O apelado ingressou com ação mencionada alhures pleiteando o reconhecimento ao direito de incorporação do adicional de interiorização aos seus vencimentos, bem como ao pagamento dos valores retroativos a título do referido adicional. In casu, conforme Certidão de fls. 14, o apelado serviu à Policia Militar nos seguintes locais: - Ananindeua, de 01/04/92 a 20/12/93; - Soure, de 20/12/93 a 10/09/96; - Icoaraci, de 10/09/96 a 03/05/98; e - Santarém, de 03/05/98 a 24/09/99. Assim, considerando que a ação foi proposta em 07/05/2012, observa-se que pela prescrição imposta no art. 1º do Decreto Lei nº. 20.910/32, somente poderia ser reclamado direito ou cobrado valores em relação ao período compreendido aos cinco anos anteriores à propositura da ação, ou seja, no interstício de 07/05/2007 a 07/05/2012, ressaltando-se que a incorporação do adicional de interiorização está condicionada a requerimento formulado pelo militar, quando da sua transferência para capital, ou da sua passagem para a inatividade. Salienta-se, por oportuno, que no presente caso não cabe a configuração do Adicional de Interiorização como obrigação de trato sucessivo, posto esta ser decorrente de uma situação jurídica fundamental já reconhecida, o que não ocorre no caso em tela, no qual o autor da ação busca o reconhecimento de seu direito ao Adicional, que não foi incorporado ao seu soldo quando da sua transferência para capital, bem como nunca lhe foi pago durante o período de efetiva atividade no interior. Nesse sentido, analisando somente o tempo incorporável, referente ao período em que o autor serviu em Soure, de 20/12/1993 a 10/09/1996 e em Santarém no interstício de 03/05/1998 a 24/09/1999 - excluindo os períodos que serviu em Ananindeua e Icoaraci, por se tratarem de áreas integrantes da Região Metropolitana - observa-se que com as transferências ocorridas para Capital em 10/09/1996 e 24/09/1999, iniciou-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o apelado requerer eventual incorporação do Adicional de Interiorização (Art. 5º, da Lei Estadual nº. 5.652/91), tendo, portanto, tal prazo decorrido in albis, em 10/09/2001 e 24/09/2004, respectivamente. Desta feita, constatando que a ação fora proposta somente em 07/05/2012, isto é, fora do prazo de 05 (cinco) anos disposto no art. 1º do Decreto Lei 20.910/1932, outra conclusão não se pode chegar que não seja a do reconhecimento do instituto da Prescrição, justamente porque se a legislação condiciona a incorporação do Adicional de Interiorização ao requerimento do militar, e se não houve qualquer requerimento por parte do autor dentro de tal período, entende-se que a omissão atrai para este o prazo referente à prescrição. Vejamos a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a respeito do assunto: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. REVISÃO DOS PROVENTOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ART. 557 CPC. CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "ocorre a prescrição do fundo de direito quando a ação a qual pretende a revisão do ato de reforma do militar - sendo mera consequência os reflexos patrimoniais - for proposta há mais de cinco (05) anos da transferência para a inatividade. Logo, por não se tratar de relação de trato sucessivo, não tem incidência a Súmula nº 85 do STJ" (AgRg no REsp 1008055/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012). (destaquei)2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 496.251/RJ, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. FALTA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 1. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula 282/STF. 2. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/32. Precedentes: Edcl nos EREsp 1.343.302/SC, Rel Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 6/11/2013; EDcl nos EAREsp 305.543/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 5/12/2013. " (AgRg no AREsp 359.853/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1526684/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015) No mesmo sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ODRINÁRIO DE INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PARCELAS DE FUNDO DE DIREITO E NÃO DE TRATO SUCESSIVO. VANTAGEM NÃO PLEITEADA NO MOMENTO OPORTUNO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE AS PARCELAS REFERENTES AO PERÍODO DE TRABALHO EXERCIDO EM SALINÓPOLIS. MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. INTEGRANTE DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. PAGAMENTO DO ADICIONAL PELO PERÍODO LABORADO NESTA LOCALIDADE. NÃO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA, DES. RICARDO FERREIRA NUNES, ACÓRDÃO Nº. 140831, JULGADO EM 17/11/2014) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1 Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910 /32, portanto, decorrido este prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. 2 - Da mesma forma, não há como se falar na incidência da súmula n.º 85 do STJ, pois esta aplica-se somente nos casos em que há inércia ou omissão da administração em reconhecer o direito de seu servidor. Na hipótese, não se pode falar em omissão, uma vez que, nos termos do art. 5º da Lei n.º 5652/91, era o servidor quem tinha o ônus de requerer a incorporação do benefício, portanto, se houve inércia da administração foi por ausência de provocação dos interessados. 3 - De outra banda, para se falar em trato sucessivo, teríamos que ter um direito já concedido e a discussão girar em torno, por exemplo, do quantum decorrente desse direito, ou seja, o adicional de interiorização já constar do soldo do agravante e, este insurgir-se contra o valor dessa gratificação. 4 - 5- Termo inicial da prescrição. Data da Portaria de Aposentadoria. Fluência do prazo prescricional. Decreto 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (TJPA, DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, JULGADO EM 17/07/2014) Sendo assim, restando configurado o instituto da prescrição no presente caso, não pode a parte autora após 08 (oito) anos do final do prazo prescricional, requerer que o adicional que nunca recebeu seja incorporado, não tendo o mesmo direito nem de ter incorporado o Adicional de Interiorização, nem ao pagamento de valores atrasados. No que concerne ao mérito propriamente dito, observa-se restar prejudicado em razão do reconhecimento da prescrição. DISPOSITIVO Ante a exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A do CPC, dou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Pará, para reformar in totum a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital/Pa, declarando prescrito o direito do autor, ora apelado, à incorporação do Adicional de Interiorização, bem como ao pagamento dos valores retroativos, extinguindo o feito com base no art. 269, inciso IV do CPC e ainda, condenando a parte recorrida a custas e honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, porém sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei nº. 1.060/50. Em Reexame Necessário, reformada a Sentença em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belem, 16 de Junho de 2015. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2015.02086740-75, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-17, Publicado em 2015-06-17)
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães 4ª Câmara Cível Isolada APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO N. 0018997-20.2012.8.14.0301 APELANTE/SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO DA SILVA LYNCH APELADO/SENTENCIADO: EDIR DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: ADRIANE FARIAS SIMÕES E OUTRA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: D...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n. 0012783-38.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM E PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: WELLS JEFT DA COSTA SILVA RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM E PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, que concedeu liminar em Mandado de Segurança (Proc. nº 0064969-42.2014.8.14.0301), determinando que sejam imediatamente suspensas as cobranças a título de custeio de plano de assistência básica à saúde e social - PABSS, tendo como ora agravado WELLS JEFT DA COSTA SILVA. Alega o agravante que a decisão guerreada é totalmente satisfativa e desrespeita a decadência do direito de impetração de mandado de segurança. Assevera que dentro do pedido liminar, encontra-se o pleito de restituição de valores relativos à incidência de contribuição para assistência à saúde, demonstrando a inadequação da via eleita, razão pela qual inexistem os pressupostos necessários à válida constituição e prosseguimento da lide em tela, merecendo esta ser extinta sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 267, IV do CPC. Aduz que em obediência a vontade dos servidores públicos municipais, o Município de Belém, através de aprovação do projeto de lei (7984/1999) criou o IPAMB e organizou a contribuição para a saúde, com aprovação e em total benefício de seus servidores. Alega que longe de ser uma coação ou ato ilegal ou abuso de poder da administração, a criação da Lei nº 7984/1999, foi fruto de um acordo, um trato, realizado em assembleia geral com os servidores municipais, sendo, portanto, a contribuição para o PABSS legítima e indispensável à manutenção de um plano de saúde que beneficia milhares de servidores públicos e seus dependentes, que não têm condições de arcar com um plano de saúde particular. Afirma que longe de ser um conflito individual a presente demanda põe em risco a prestação de serviços de saúde a milhares de pessoas, logo, coloca em risco o interesse público que deve preponderar sobre o interesse privado. Por fim, requer, o deferimento de efeito suspensivo, na forma estabelecida pelo art. 527, III do CPC, suspendendo os efeitos da decisão recorrida; o provimento do presente recurso, tornando definitivamente sem efeito a decisão recorrida. Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito. É o relatório. Decido. Analisando detidamente a questão, imperioso se faz mencionar que, quanto a alegação da decadência, esta não merece acolhida, pois embora a contribuição para o custeio da assistência à saúde dos servidores municipais tenha sido implementada pela Lei Municipal n.º 7.984, de 30 de dezembro de 1999, o desconto realizado em decorrência desta contribuição, por sua própria natureza, renova-se mês a mês, tratando-se de prestação de trato sucessivo, razão pela qual não é possível falar em decadência no manejo da ação mandamental. A despeito da liminar ser satisfativa, impende anotar que tal hipótese só ocorre quando a liminar é irreversível, o que não é o caso dos autos, pois se refere à cobrança compulsória de parcela de assistência saúde, portanto, esta pode ser posteriormente restabelecida. Quanto a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança, novamente razão não assiste ao recorrente, tendo em vista que a utilização do mandamus como ação de cobrança somente ocorreria há hipótese de estar o agravado pleiteando receber valores pretéritos, decorrentes de período anterior à impetração do feito, situação a qual teria a finalidade de produzir efeitos patrimoniais pretéritos e que encontraria óbice nas súmulas 269/STF e 271/STF, mas tão fato não é o caso dos autos. Note-se que a questão dos autos não tem como premissa a cobrança de valores pretéritos, mas sim que deixem de ser cobrados em folha de pagamento as contribuições do PABSS, portanto, não se trata de desvirtualização do mandamus, mas sim seu correto manejo, precisamente para afastar ato ilegal do impetrado. Ainda no trato da questão, importante se faz trazer à baila a inteligência disposta no art. 149, § 1º da CF, o qual prevê que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão legislar sobre a previdência de seus respectivos servidores nas hipóteses previstas no art. 40 da CF, ou seja, é permitida a cobrança de contribuição para o custeio da previdência social. A competência comum, no entanto, não implica em competência para estabelecer contribuição compulsória de assistência à saúde, equiparada a tributo. Nessa senda, importante se faz destacar que nos termos do art. 201 da CF, a obrigatoriedade de filiação restringe-se à previdência social, não ocorrendo a mesma sujeição em se tratando de assistência à saúde prestada pelo IPAMB, consoante estatuído no art. 196 da CF, senão veja-se: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Como bem pode se perceber, somente há previsão legal para o desconto previdenciário, inexistindo o mesmo consentimento para o desconto relativo à assistência à saúde. Nessa esteira de raciocínio, verifica-se que caso o servidor deseje usufruir da assistência à saúde, pode ser cobrado o custeio da saúde, contudo, não poderá ser cobrada contribuição autônoma, específica e compulsória. Ademais, os artigos 149, 194, ¿caput¿ e 195, II, todos da Constituição Federal, são taxativos quanto à competência exclusiva da união para criar tributo destinado à saúde, senão veja-se: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Em linhas jurisprudenciais o STF e STJ comungam do seguinte entendimento, veja-se: Ementa: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ALCANCE DE PRECEDENTE FIRMADO PELA CORTE. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO AOS CASOS ANÁLOGOS. IDENTIDADE DE TEXTOS LEGAIS DESNECESSÁRIA. LC 64/2002 E LEI 9.380/1986 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ARTS. 149, 194, 195, II DA CONSTITUIÇÃO 1. No julgamento do RE 573.540 (rel. min. Gilmar Mendes), o Pleno desta Corte considerou inconstitucional a cobrança de contribuição destinada ao custeio de serviços de saúde pública, devida por servidor público, na medida em que apenas a União tem competência para instituição de tal tributo. 2. O critério decisivo para reconhecimento da incompatibilidade constitucional da exação é sua compulsoriedade, que a submete ao regime tributário. O fato de os serviços de saúde terem sido postos à disposição ou terem sido prestados, bem como a circunstância de o texto legal examinado neste caso (Lei 9.380/1986) ser topicamente diferente do texto examinado no precedente (LC 64/2002), são irrelevantes para fins de aplicação da orientação geral e abstrata firmada no precedente. O ponto essencial a ser examinado é o sentido retirado a partir da interpretação do texto, isto é, a norma jurídica. 3. Ausência de razões que justifiquem a reversão ou a superação do precedente, ou ainda a inaplicabilidade da orientação firmada para caso análogo, pela existência de peculiaridade determinante. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Decisão:Negado provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 04.10.2011. (negritou-se) AI 740823 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 04/10/2011 Órgão Julgador: Segunda Turma. EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - E nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão" regime previdenciário "não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), negou provimento ao recurso extraordinário. Ausentes o Senhor Ministro Cezar Peluso, representando o Tribunal no 12º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Justiça Criminal, em Salvador/BA, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Plenário, 14.04.2010. (negritou-se) RE 573540/MG-MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator (a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 14/04/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CAMPO BOM. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. Detendo a saúde disciplina própria no plano constitucional, não estando abrangida pela assistência social, a instituição da obrigatoriedade da contribuição compulsória do servidor para o Fundo de Assistência à Saúde não se sustenta por afronta à constituição Federal, como ocorre em relação a lei municipal ora questionada. Direito do servidor à desvinculação do plano admitido, cessando as contribuições respectivas e a prestação de assistência médico-hospitalar pela autarquia. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70049261449, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 09/10/2012). (negritou-se) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. IPASEM- MUNICÍPIO DE CAMPO BOM. CONTRIBUIÇÃO VINCULADA A FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE FILIAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Filiação e de Contribuição Compulsória - Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03 inexiste permissibilidade e fundamento constitucional para a compulsoriedade de contribuição a título de assistência saúde. Em outras palavras, autoriza-se o funcionamento de Planos de Assistência à Saúde quando evidenciada a adesão/ aceitação voluntária dos servidores. Honorários advocatícios - Consoante o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados segundo a apreciação equitativa do juiz. Por conseguinte, tendo em vista a repetitividade da matéria em análise e a desnecessidade de dilação probatória, o entendimento consolidado por esta Câmara é de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 5% sobre o valor da condenação. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E MANTIVERAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (negritou-se) (Apelação Cível Nº 70050498831, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 13/11/2012) No mesmo sentido esta egrégia corte: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART.557, §1º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. SUSPENSÃO DO DESCONTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA LIMINAR. PRECEDENTES DO STF. APLICAÇÃO DO ART.557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.( Nº DO ACORDÃO: 120451 Nº DO PROCESSO: 201330017878 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:07/06/2013 Cad.1 Pág.195 RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO) (negritou-se) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO EM DECORRÊNCIA DO MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA DO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA A SAÚDE SER PAGA PELOS SEUS SERVIDORES DE FORMA COMPULSÓRIA. I Os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica. Precedente do STF. ADI 3106 II Assim ausente qualquer inovação, no presente agravo interno, na situação fático-jurídica estampada no Agravo de Instrumento, que enseje a reconsideração do decisum monocrático. Agravo Interno infudado. III - Agravo interno conhecido, porém à unaminidade improvido. Com fulcro no art. 557, § 2º do CPC, arbitrada multa em 10% sob o valor da causa. (Nº DO ACORDÃO: 112268 Nº DO PROCESSO: 201230158334 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:24/09/2012 Cad.1 Pág.96 RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES) (negritou-se). Dos arestos colacionados, chega-se à conclusão de que a matéria se encontra pacificada, sendo os julgados uníssonos em contrário sensu à tese defendida pelo recorrente. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, tendo em vista que manifestamente está em confronto com jurisprudência dominante STF, STJ e desta Egrégia Corte de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém/PA, 15 de Junho de 2015. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Relatora
(2015.02080007-98, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-17, Publicado em 2015-06-17)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n. 0012783-38.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM E PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: WELLS JEFT DA COSTA SILVA RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, in...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n. 0010718-70.2015.814.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM E PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: HEDEN CLAZIO DIAS GONÇALVES E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM E PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda de Belém, que concedeu liminar em Mandado de Segurança (Proc. nº 0064789-26.2014.814.0301), determinando que sejam imediatamente suspensas as cobranças a título de custeio de plano de assistência básica à saúde e social - PABSS, tendo como ora agravado HEDEN CLAZIO DIAS GONÇALVES E OUTROS. Alega o agravante que a decisão guerreada é totalmente satisfativa e desrespeita a decadência do direito de impetração de mandado de segurança. Assevera que dentro do pedido liminar, encontra-se o pleito de restituição de valores realtivos a incidência de contribuição para assistência à saúde, demonstrando a inadequação da via eleita, razão pela qual inexistem os pressupostos necessários à válida constituição e prosseguimento da lide em tela, merecendo esta ser extinta sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 267, IV do CPC. Aduz que em obediência a vontade dos servidores públicos municipais, o Município de Belém, através de aprovação do projeto de lei (7984/1999) criou o IPAMB e organizou a contribuição para a saúde, com aprovação e em total benefício de seus servidores. Alega que longe de ser uma coação ou ato ilegal ou abuso de poder da administração, a criação da Lei nº 7984/1999, foi fruto de um acordo, um trato, realizado em assembleia geral com os servidores municipais, sendo, portanto, a contribuição para o PABSS legítima e indispensável à manutenção de um plano de saúde que beneficia milhares de servidores públicos e seus dependentes, que não têm condições de arcar com um plano de saúde particular. Afirma que longe de ser um conflito individual a presente demanda põe em risco a prestação de serviços de saúde a milhares de pessoas, logo, coloca em risco o interesse público que deve preponderar sobre o interesse privado. Esclarece que o que de fato ocorreu quando o legislador aprovou a Lei nº 7984/1999, foi a defesa da supremacia do interesse coletivo sobre o interesse individual, com o aval dos próprios servidores. Por fim, requer, o deferimento de efeito suspensivo, na forma estabelecida pelo art. 527, III do CPC, suspendendo os efeitos da decisão recorrida; o provimento do presente recurso, tornando definitivamente sem efeito a decisão recorrida. Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito. É o relatório. Decido Analisando detidamente a questão, imperioso se faz mencionar que, quanto a alegação da decadência, esta não merece acolhida, pois embora a contribuição para o custeio da assistência à saúde dos servidores municipais tenha sido implementada pela Lei Municipal n.º 7.984, de 30 de dezembro de 1999, o desconto realizado em decorrência desta contribuição, por sua própria natureza, renova-se mês a mês, tratando-se de prestação de trato sucessivo, razão pela qual não é possível falar em decadência no manejo da ação mandamental. A despeito da liminar ser satisfativa, impende anotar que tal hipótese só ocorre quando a liminar é irreversível, o que não é o caso dos autos, pois se refere à cobrança compulsória de parcela de assistência saúde, portanto, esta pode ser posteriormente restabelecida. Sobre a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança, novamente razão não assiste ao recorrente, tendo em vista que a utilização do mandamus como ação de cobrança somente ocorreria há hipótese de estar o agravado pleiteando receber valores pretéritos, decorrentes de período anterior à impetração do feito, situação a qual teria a finalidade de produzir efeitos patrimoniais pretéritos e que encontraria óbice nas súmulas 269/STF e 271/STF, mas tão fato não é o caso dos autos. Note-se que a questão dos autos não visa cobrança de valores pretéritos, mas sim que deixem de ser cobrados em folha de pagamento as contribuições do PABSS, portanto, não se trata de desvirtualização do mandamus, mas sim seu correto manejo, precisamente para afastar ato ilegal do impetrado. Ainda no trato da questão, importante se faz trazer à baila a inteligência disposta no art. 149, § 1º da CF, o qual prevê que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão legislar sobre a previdência de seus respectivos servidores nas hipóteses previstas no art. 40 da CF, ou seja, é permitida a cobrança de contribuição para o custeio da previdência social. A competência comum, no entanto, não implica em competência para estabelecer contribuição compulsória de assistência à saúde, equiparada a tributo. Nessa senda, importante se faz destacar que nos termos do art. 201 da CF, a obrigatoriedade de filiação restringe-se à previdência social, não ocorrendo a mesma sujeição em se tratando de assistência à saúde prestada pelo IPAMB, consoante estatuído no art. 196 da CF, senão veja-se: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Como bem pode se perceber, somente há previsão legal para o desconto previdenciário, inexistindo o mesmo consentimento para o desconto relativo à assistência à saúde. Nessa esteira de raciocínio, verifica-se que caso o servidor deseje usufruir da assistência à saúde, pode ser cobrado o custeio da saúde, contudo, não poderá ser cobrada contribuição autônoma, específica e compulsória. Ademais, os artigos 149, 194, ¿caput¿ e 195, II, todos da Constituição Federal, são taxativos quanto à competência exclusiva da união para criar tributo destinado à saúde, senão veja-se: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Em linhas jurisprudenciais o STF e STJ comungam do seguinte entendimento, veja-se: Ementa: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ALCANCE DE PRECEDENTE FIRMADO PELA CORTE. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO AOS CASOS ANÁLOGOS. IDENTIDADE DE TEXTOS LEGAIS DESNECESSÁRIA. LC 64/2002 E LEI 9.380/1986 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ARTS. 149, 194, 195, II DA CONSTITUIÇÃO 1. No julgamento do RE 573.540 (rel. min. Gilmar Mendes), o Pleno desta Corte considerou inconstitucional a cobrança de contribuição destinada ao custeio de serviços de saúde pública, devida por servidor público, na medida em que apenas a União tem competência para instituição de tal tributo. 2. O critério decisivo para reconhecimento da incompatibilidade constitucional da exação é sua compulsoriedade, que a submete ao regime tributário. O fato de os serviços de saúde terem sido postos à disposição ou terem sido prestados, bem como a circunstância de o texto legal examinado neste caso (Lei 9.380/1986) ser topicamente diferente do texto examinado no precedente (LC 64/2002), são irrelevantes para fins de aplicação da orientação geral e abstrata firmada no precedente. O ponto essencial a ser examinado é o sentido retirado a partir da interpretação do texto, isto é, a norma jurídica. 3. Ausência de razões que justifiquem a reversão ou a superação do precedente, ou ainda a inaplicabilidade da orientação firmada para caso análogo, pela existência de peculiaridade determinante. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Decisão:Negado provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 04.10.2011. (negritou-se) AI 740823 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 04/10/2011 Órgão Julgador: Segunda Turma. EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - E nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão" regime previdenciário "não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), negou provimento ao recurso extraordinário. Ausentes o Senhor Ministro Cezar Peluso, representando o Tribunal no 12º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Justiça Criminal, em Salvador/BA, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Plenário, 14.04.2010. (negritou-se) RE 573540/MG-MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator (a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 14/04/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CAMPO BOM. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. Detendo a saúde disciplina própria no plano constitucional, não estando abrangida pela assistência social, a instituição da obrigatoriedade da contribuição compulsória do servidor para o Fundo de Assistência à Saúde não se sustenta por afronta à constituição Federal, como ocorre em relação a lei municipal ora questionada. Direito do servidor à desvinculação do plano admitido, cessando as contribuições respectivas e a prestação de assistência médico-hospitalar pela autarquia. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70049261449, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 09/10/2012). (negritou-se) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. IPASEM- MUNICÍPIO DE CAMPO BOM. CONTRIBUIÇÃO VINCULADA A FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE FILIAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Filiação e de Contribuição Compulsória - Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03 inexiste permissibilidade e fundamento constitucional para a compulsoriedade de contribuição a título de assistência saúde. Em outras palavras, autoriza-se o funcionamento de Planos de Assistência à Saúde quando evidenciada a adesão/ aceitação voluntária dos servidores. Honorários advocatícios - Consoante o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados segundo a apreciação equitativa do juiz. Por conseguinte, tendo em vista a repetitividade da matéria em análise e a desnecessidade de dilação probatória, o entendimento consolidado por esta Câmara é de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 5% sobre o valor da condenação. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E MANTIVERAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (negritou-se) (Apelação Cível Nº 70050498831, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 13/11/2012) No mesmo sentido esta egrégia corte: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART.557, §1º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. SUSPENSÃO DO DESCONTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA LIMINAR. PRECEDENTES DO STF. APLICAÇÃO DO ART.557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.( Nº DO ACORDÃO: 120451 Nº DO PROCESSO: 201330017878 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:07/06/2013 Cad.1 Pág.195 RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO) (negritou-se) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO EM DECORRÊNCIA DO MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA DO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA A SAÚDE SER PAGA PELOS SEUS SERVIDORES DE FORMA COMPULSÓRIA. I Os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica. Precedente do STF. ADI 3106 II Assim ausente qualquer inovação, no presente agravo interno, na situação fático-jurídica estampada no Agravo de Instrumento, que enseje a reconsideração do decisum monocrático. Agravo Interno infudado. III - Agravo interno conhecido, porém à unaminidade improvido. Com fulcro no art. 557, § 2º do CPC, arbitrada multa em 10% sob o valor da causa. (Nº DO ACORDÃO: 112268 Nº DO PROCESSO: 201230158334 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:24/09/2012 Cad.1 Pág.96 RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES) (negritou-se). Dos arestos colacionados, chega-se à conclusão de que a matéria se encontra pacificada, sendo os julgados uníssonos em contrário sensu à tese defendida pelo recorrente. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, tendo em vista que manifestamente está em confronto com jurisprudência dominante STF, STJ e desta Egrégia Corte de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém/PA, 15 de Junho de 2015. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Relatora
(2015.02079984-70, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-17, Publicado em 2015-06-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n. 0010718-70.2015.814.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM E PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: HEDEN CLAZIO DIAS GONÇALVES E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO EFEITO SU...
PROCESSO Nº 2013.3.029175-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CARLOS FERNANDO BORGES DOS SANTOS RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS FERNANDO BORGES DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 133.039, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDO QUALIFICADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO (ART. 121, § 2º, I e II e ART. 121, CAPUT, c/c ART. 14, II, TODOS DO CPB). Materialidade comprovada. Decisão proferida pelo TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. Fixação de penas- base desproporcional. IMPROCEDENTE. Dosimetria acertada. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- O Apelante alega, sem qualquer fundamentação, que as provas carreadas aos autos são fracas e sem rigidez. Sustenta, ainda, a tese de que o juiz teria arbitrado as penas-base dos crimes de forma desarrazoada, pugnando pela reforma da dosimetria das penas. 2- Tanto a autoria quanto a materialidade dos ilícitos penais, pelos quais o réu foi condenado, estão baseadas em elementos probatórios de forte relevância. Constam, nos autos: o boletim de ocorrência (fls. 07/08), auto de prisão em flagrante delito (fls. 09/14), auto de apresentação de objeto (fl. 23), laudo pericial necroscópico (fls.174/175) e depoimentos de testemunhas, dentre elas uma das vítimas, que presenciou o crime e sofreu atentado contra sua vida, apresentam o réu como o autor dos crimes e também são fortes provas que subsistem contra o acusado, justificando a decisão do Conselho de Sentença. 3- Quanto às penas, verifica-se o equívoco na argumentação da defesa, vez que considerou, para o crime tentado, a pena do art. 121, § 2º, do CPB, quando a condenação fora consignada no art. 121, caput do mesmo ordenamento, cujos mínimos legais são diferentes (12 anos para o primeiro e 06 anos para o segundo). As circunstâncias judiciais foram devidamente analisadas e justificadas pelo juízo de piso, pelo que não há a possibilidade de acolhimento do pleito. 4- Observe-se que é consolidada na Jurisprudência Pátria a impossibilidade de levar-se a pena ao mínimo legal quando houver circunstâncias judiciais desfavoráveis ao autor. Diante dos fatos, não há a necessidade de redimensionamento de dosimetria penal da sentença ora guerreada. (201330291753, 133039, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 29/04/2014, Publicado em 08/05/2014) Em suas razões, o recorrente sustenta contrariedade aos artigos 59, 61, 65 e 121, § 2º, inciso II e IV, do Código Penal, ao argumento de que a pena aplicada foi exacerbada. Aduz que os elementos probatórios dos autos comprovam que o crime cometido foi o de lesão corporal de natureza grave com perigo de vida e não na tentativa de homicídio. Contrarrazões às fls. 255/267. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. Passando à análise dos pressupostos recursais, observo que o recurso não merece seguimento, na medida em que não houve deliberação da turma julgadora a respeito das circunstâncias judiciais quando da dosimetria da pena e da desclassificação do crime, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão. E, de acordo com o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não enseja interposição do Especial matéria que não tenha sido especificamente enfrentada pelo Tribunal a quo, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. Incidem, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO CONSUMADO. MÉTODO TRIFÁSICO E INVERSÃO. ANÁLISE INDEVIDA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS 282 E 356, STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os temas referentes à inversão do sistema trifásico de estabelecimento da reprimenda e da exasperação da pena-base acima do mínimo legal com apoio na análise indevida de circunstâncias judiciais não foram objeto de discussão no acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração, estando ausente o indispensável debate prévio. 2. O Tribunal de origem, ao analisar a questão referente à dosimetria da pena, consignou apenas que esta fora motivadamente fixada acima do mínimo legal, não existindo direito subjetivo à estipulação de pena-base em seu grau mínimo. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos das Súmulas 282 e 356, do STF, aplicáveis por analogia. 3. Para a abertura da instância especial, é necessário o cumprimento do requisito do prequestionamento, inclusive, das matérias de ordem pública. (...) (AgRg no REsp 1230159/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 25/02/2014) (...) Quanto à insurgência do recorrente com o quantum da pena corporal aplicada, sob o argumento de que as circunstâncias judiciais foram indevidamente valoradas, bem de ver que não houve análise individualizada das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal pelo acórdão recorrido, inexistindo o prequestionamento da matéria. Incidência, no ponto, do óbice dos verbetes ns. 282 e 356 do STJ. (...) (AREsp 485099, Relator(a) Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data da Publicação 31/03/2014) (...) 1. É assente na Corte o entendimento no sentido de que é condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão. Súmulas 282/STF, 356/STF, e 211/STJ. (...) (AgRg no AREsp 620.973/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015) (...) 1. As alegadas violações dos arts. 59 e 65, inciso I, do Código Penal, não foram objeto de prequestionamento, uma vez que a Corte a quo, conforme ressaltado pela decisão ora agravada, "não emitiu juízo de valor sobre essas normas, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal". (...) (AgRg no AREsp 42.432/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 15/03/2012) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 08/06/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02076997-10, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-17, Publicado em 2015-06-17)
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PROCESSO Nº 2013.3.029175-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CARLOS FERNANDO BORGES DOS SANTOS RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS FERNANDO BORGES DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 133.039, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDO QUALIFICADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO (ART. 121, § 2º, I e II e ART. 121, CAPUT, c/c ART. 14, II, TODOS DO CPB). Materialidade comprovada. Decisão proferida pelo TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA...
Data do Julgamento:17/06/2015
Data da Publicação:17/06/2015
Órgão Julgador:1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.020790-8 APELANTE: BRUNO JEAN MICHEL STEFANI APELADO: BANCO BRADESCO S.A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. INDEVIDOS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES EM CONTA CORRENTE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORACAO PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Insegurança financeira provocada naquele que se vê súbita e indevidamente cobrado por parcelas não devidas e privado de quantias indispensáveis à sua subsistência. Fato que, por si só, é hábil a acarretar aflições e angústias que abalam a esfera emocional do indivíduo. Dano moral caracterizado. - Valor da verba reparatória. Apuração que deve levar em conta o caráter punitivo e pedagógico, como forma de impulsionar o fornecedor à melhoria de seus serviços, mas também deve fundar-se na extensão do dano e na possibilidade econômica do ofensor, sem afastar-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dano decorrente de falha no dever de segurança quando da disponibilização dos serviços aos consumidores, o que é ainda mais grave em sede de serviços financeiros e bancários, onde os mecanismos de segurança são de extrema relevância. Quantum reparatório que deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que melhor se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às especificidades do caso concreto e ao caráter pedagógico da condenação. - No que tange ao arbitramento dos honorários advocatícios, tenho que o percentual de 10% sobre o valor da condenação está de acordo com os parâmetros estipulados pelo art. 20, § 4º, do CPC, não havendo motivos para sua modificação. - Recurso a que se dá parcial provimento apenas para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRUNO JEAN MICHEL STEFANI em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: ¿Pelo exposto, julgo procedente o pedido da autora e, consequentemente, condeno a ré a pagar a quantia R$ R$ 242,78 (duzentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos) a título de dano material, devidamente corrigido monetariamente a partir da data do último desconto na conta, pois foi quando se quantificou o valor devido, com juros de mora de 1% a.m. a contar do referido dia, conforme preceituam as súmulas nº 43 e 54 do STJ. Condeno ainda a ré a pagar, a título de dano moral, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos monetariamente a partir desta decisão, e com juros de mora de 1% a.m. a contar da data do evento danoso, consoante a regra do art. 398 do CCB. Quanto à sucumbência, filio-me ao entendimento pacificado do STJ, no sentido de que o valor da indenização por danos morais, postulado na peça vestibular, tem o caráter apenas estimativo, não podendo ser tomado como pedido certo para efeito de fixação de sucumbência recíproca (REsp nº 259.038-PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira), pelo que condeno a requerida em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, ex vi do art. 20 do CPC. P.R.I. Belém, 11 de abril de 2012. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito¿ Alega a parte apelante que o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais se mostra em desconformidade com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, não observando também os requisitos comumente utilizados para a fixação da verba indenizatória pela prática de danos. Requer, assim, a majoração do quantum indenizatório e a condenação do banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A apelação foi recebida em seu duplo efeito (art. 520 do CPC), conforme decisão de fls. 221 dos autos. O apelado apresentou contrarrazões ao recurso às fls. 222/224, arguindo que as alegações do apelante não devem prosperar, uma vez que a sentença recorrida está condizente com os valores de condenação arbitrados pelo Poder Judiciário. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Tratam os autos de ação de indenização por danos morais e materiais proposta pelo autor sob o fundamento de que foram contraídos dois empréstimos em seu nome através do banco apelado sem sua autorização, bem como seus cartões de crédito foram enviados para endereço diverso do seu e utilizados por terceiros que movimentaram sua conta bancária. Em sentença, entendeu por bem a Ilustre Julgadora em julgar procedente o pedido inicial, resolvendo o processo com fundamento no art. 269, I, do CPC, para condenar o banco réu, ora apelado, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos monetariamente a partir desta decisão, e com juros de mora de 1% a.m. a contar da data do evento danoso, consoante a regra do art. 398 do CCB, e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em face de aludida decisão, recorre o autor pelos fatos e fundamentos já expostos. Pois bem. Constitui fato incontroverso nos autos que o autor/apelante teve sua conta bancária invadida por terceiros em razão da má prestação do serviço do banco apelado. Quanto ao valor do dano moral, vê-se que o julgador a quo condenou a instituição financeira apelada ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do requerente. No que tange aos critérios para a fixação do valor indenizatório, por não haver orientação segura e objetiva na doutrina e jurisprudência, fica este ao arbítrio do Juiz que deve agir com moderação, prudência e razoabilidade, cujo valor deve produzir no causador impacto suficiente para dissuadi-lo da prática de novos atos ofensivos, mas que, por outro lado, não venha constituir causa de enriquecimento indevido do ofendido. Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa. Nesse sentido, Caio Mário da Silva Pereira, Leciona: "É certo, como visto acima, que a indenização em termos gerais, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar, ao ofendido, um avantajamento, por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral, par que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)" - Responsabilidade Civil, 2ª edição, rio de Janeiro, Editora Forense, 1.990, nº 252, p. 339. Nesse raciocínio, considerando os princípios que norteiam o arbitramento da indenização por danos morais, considerando ainda a situação financeira/econômica das partes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado encontra-se aquém dos limites preceituados pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está mais condizente com a cautela que merece o caso e com o que vem sendo arbitrado nas situações análogas que são julgadas pelos Tribunais. Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais pátrios: Em trecho do Recurso Especial acima ementado, tem-se o posicionamento do Ministro Sidnei Beneti afirmando que em situações de inscrição de nome indevidamente em cadastros de restrição ao crédito a indenização por danos morais deve girar em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. INDEVIDOS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES EM CONTA CORRENTE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA. Lide que deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que há relação de consumo entre as partes. Incidência da súmula 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ilicitude da contratação do empréstimo e dos descontos das prestações, que é matéria preclusa. Prática que não só caracterizou inequívoca vulneração da boa-fé objetiva, como também causou angústia e sofrimento ao consumidor. Conduta que extrapolou o mero descumprimento do dever contratual e implicou em clara afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Desconto de 10 prestações referentes a empréstimo não contratado. Insegurança financeira provocada naquele que se vê súbita e indevidamente cobrado por parcelas não devidas e privado de quantias indispensáveis à sua subsistência. Fato que, por si só, é hábil a acarretar aflições e angústias que abalam a esfera emocional do indivíduo. Dano moral caracterizado. Valor da verba reparatória. Apuração que deve levar em conta o caráter punitivo e pedagógico, como forma de impulsionar o fornecedor à melhoria de seus serviços, mas também deve fundar-se na extensão do dano e na possibilidade econômica do ofensor, sem afastar-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dano decorrente de falha no dever de segurança quando da disponibilização dos serviços aos consumidores, o que é ainda mais grave em sede de serviços financeiros e bancários, onde os mecanismos de segurança são de extrema relevância. Quantum reparatório que deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que melhor se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às especificidades do caso concreto e ao caráter pedagógico da condenação. Sucumbência integral do apelado-réu. Imputação da totalidade dos ônus sucumbenciais ao vencido. Reforma da sentença para condenar o apelado-réu ao pagamento, a título de reparação por danos morais, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. PROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 22435290320118190021 RJ 2243529-03.2011.8.19.0021, Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 12/02/2014, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 24/03/2014 15:36) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. INDEVIDOS DESCONTOS DE DEZ PRESTAÇÕES. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR DA VERBA REPARATÓRIA. Lide que deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que há relação de consumo entre as partes. Incidência da súmula 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Apelante-réu que não logrou êxito em comprovar a aventada excludente de sua responsabilidade, consistente no fato de terceiro. Acerto da sentença ao concluir pela ilicitude da imposição do empréstimo e dos descontos das prestações. Prática que não só caracterizou inequívoca vulneração da boa-fé objetiva, como também causou angústia e sofrimento ao consumidor. Conduta que extrapolou o mero descumprimento do dever contratual e implicou em clara afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Desconto sequenciado de prestações referentes a quatro empréstimos não contratados. Insegurança financeira provocada naquele que se vê súbita e indevidamente cobrado por parcelas não devidas e privado de quantias indispensáveis à sua subsistência. Fato que, por si só, é hábil a acarretar aflições e angústias que abalam a esfera emocional do indivíduo. Dano moral caracterizado. Valor da verba reparatória. Apuração que deve levar em conta o caráter punitivo e pedagógico, como forma de impulsionar o fornecedor à melhoria de seus serviços, mas também deve fundar-se na extensão do dano e na possibilidade econômica do ofensor, sem afastar-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dano decorrente de falha no dever de segurança quando da disponibilização dos serviços aos consumidores, o que é ainda mais grave em sede de serviços financeiros e bancários, onde os mecanismos de segurança são de extrema relevância. Quantum reparatório fixado em R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). Atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às especificidades do caso concreto e ao caráter pedagógico da condenação. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00075220520128190212 RJ 0007522-05.2012.8.19.0212, Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 07/04/2014, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 14/04/2014 16:38) Nesse passo, inarredável a conclusão de que o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), já que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrados pelo juízo de 1º grau, mostra-se insuficiente para recompor os prejuízos morais advindos da inscrição indevida. No que tange ao arbitramento dos honorários advocatícios, tenho que o percentual de 10% sobre o valor da condenação está de acordo com os parâmetros estipulados pelo art. 20, § 4º, do CPC, não havendo motivos para sua modificação. Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada. Custas recursais pela apelada. P. R. I. C. Belém/PA, 15 de junho de 2015. Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora
(2015.02086330-44, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-17, Publicado em 2015-06-17)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.020790-8 APELANTE: BRUNO JEAN MICHEL STEFANI APELADO: BANCO BRADESCO S.A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. INDEVIDOS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES EM CONTA CORRENTE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORACAO PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Insegurança financeira...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROC. N.º 0004405-54.2015.8.14.0401 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA RECURSO: AGRAVO EM EXECUÇÃO DA COMARCA BELÉM / PA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO AGRAVADOS: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE BELÉM e THIAGO MACHADO CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Capital que, nos autos da execução penal, com base nos arts. 47 e 59, da LEP, declarou a prescrição do direito do Estado Administração em punir a pretensa falta disciplinar praticado pelo apenado THIAGO MACHADO CARVALHO, que em 11.08.2014 rompeu sua tornozeleira de monitoramento eletrônico. O agravante sustenta, em síntese, ser inaplicável o prazo prescricional do Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado, pois contraria a jurisprudência dos Tribunais Superiores, de que deve ser observado o disposto no art. 109 do CPB, devendo ocorrer a instauração do procedimento administrativo disciplinar (PAD), razão pela qual pede a reforma do decisum, vez que inocorrente a prescrição, da forma como entendeu o Juízo. Recurso contraminutado (fls.16/17), em retratação, mantida a decisão (fls.18). É O RELATÓRIO. DECIDO: A matéria já encontra-se pacificada na 3ª Câmara Criminal Isolada, tanto é que na sessão realizada no dia 21.05.2015, foi deliberado que, em tais casos, seja exarada decisão monocrática. O apenado-agravado rompeu a tornozeleira de monitoramento eletrônico em 11.08.2014, sendo recuperado na data de 19.08.2014. O Juízo das Execuções, baseado no Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado (RIPEP), decretou a prescrição do direito de aplicar sanção pelo cometimento da falta disciplinar, ante o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, previsto no art. 45 do RIPEP, para a instauração e conclusão do PAD. O MP que entende deve ser aplicado o menor prazo prescricional previsto no art. 109 do CPB, qual seja, o de 3 (três) anos. No caso em tela, é importante fazer a distinção entre as esferas administrativa e judicial, as quais são absolutamente independentes, lembrando, no ponto, que um mesmo ato de indisciplina pode ter repercussão nas duas, sem representar bis in idem. Nesse compasso, o art. 45 do RIPEP regula a prescrição relativa às sanções disciplinares a serem aplicadas pelas autoridades administrativas, referentes a instauração de PAD. Ocorre que, se o Estabelecimento Prisional ao iniciar o PAD, não o conclui no prazo regimental, ante motivos de insuficiência de recursos humanos e/ou materiais, e a Defensoria Pública não atua nesses procedimentos por qualquer outro motivo, é um tanto quanto temerário declarar a nulidade de eventuais regressões de penas, tão somente pela prescrição prevista em matéria regimental, seria, indiscutivelmente, promover uma distribuição de ¿salvos condutos¿ aos apenados do regime semiaberto, para que entrem em fuga quando bem entendam, pois isso nenhuma consequência lhes trará. No presente caso, o apenado THIAGO, cometeu falta grave, e agora ainda é premiado pelo Juízo com a transferência para o regime semiaberto, ante a prescrição do direito de punir pelo Estado, baseando seu entendimento em norma administrativa, o que contraria as mais recentes decisões dos Tribunais Superiores, de que até mesmo a ausência do PAD, não tem o condão de afastar o reconhecimento de falta grave na esfera judicial, além da Lei de Execuções Penais não impor a obrigatoriedade do procedimento administrativo disciplinar para o cometimento de falta grave. Nesse sentido: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO PAD. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO MESMO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS AO APENADO. NULIDADE INEXISTENTE. EFEITOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA FALTA. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DA TURMA. DETRAÇÃO. ANTERIOR PRISÃO CAUTELAR EM PROCESSO DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei de Execução Penal somente exige, quando do reconhecimento da falta grave, a oitiva prévia do paciente, não reclamando sequer a instauração de procedimento administrativo disciplinar. 2. Assim, restando evidenciado dos autos e expressamente consignado no aresto objeto da presente impetração que "o apenado foi interrogado judicialmente, na forma do que determina o art. 118 da Lei de Execucoes Penais, com apresentação de defesa técnica pela Defensoria Pública do Estado, tendo-lhe sido proporcionada a ampla defesa e o contraditório"(fl. 93, e-STJ), e sendo certo que prescindível, segundo a lei vigente, a instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave imputada ao apenado, não há falar, in casu, em qualquer ilegalidade no fato de ter sido a falta reconhecida sem a homologação de procedimento administrativo disciplinar (...) 5. Ordem parcialmente concedida para, tão-somente, afastar dos efeitos reconhecidos pelo Juízo da Execução, em razão do cometimento de falta grave pelo paciente, a interrupção da contagem do prazo para eventual concessão de novos benefícios executórios. (HC 160.850/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 15/06/2011) Ressalte-se ainda, a ideia de que se o Juiz, por disposição legal, possui o poder de homologar o procedimento administrativo disciplinar, como corolário lógico possui também o poder de homologar a falta grave sem o respectivo procedimento, desde que, de acordo com o disposto no art. 118, § 2º, da Lei de Execuções Penais, com a oitiva prévia do apenado, observadas as garantias legais a ele reservadas. In casu, ante a inexistência de previsão legal de prazo prescricional para apuração judicial de falta grave, prevista apenas em regimento interno prisional, é que o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que devem ser observados, por analogia, os prazos do art. 109 do Código Penal. Vejamos: ¿HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (CRIME DOLOSO). TESE DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, diante da inexistência de legislação específica quanto ao prazo de prescrição para a aplicação de sanção disciplinar, deve-se utilizar o disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, por ser o menor lapso prescricional previsto, que era de 2 (dois) anos, na redação anterior à Lei n.º 12.234, de 05/05/2010. Precedentes desta Corte. 2. Considerando-se que entre a data do cometimento da infração disciplinar (16/03/2010) e a data de sua apreciação pelo Juízo da Execução Penal (15/06/2011) transcorreu lapso temporal inferior a 2 (dois) anos, a prescrição, no caso, não se configurou. 3. Ordem de habeas Corpus denegada.¿ (HC 227.469/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013). O Regimento Interno dos Estabelecimentos Penais (RIPE), não tem a virtude de regular a prescrição. Isso porque compete privativamente à União legislar sobre direito penal [art. 22, I, da CB/88]. (HC 97611/RS, rel. Min. Eros Grau, DJ de 07.08.2009). O Supremo Tribunal Federal, em Acórdão da lavra do Ministro GILMAR MENDES, no HC 114.422 - RS, julgado em 06.05.2014, ratificou tal entendimento: Habeas corpus. 2. Execução penal. Falta grave (fuga). 3. PAD não homologado, ao fundamento de não ter sido observado o prazo máximo de conclusão previsto no Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (prazo de 30 dias). 4. A jurisprudência do STF é no sentido de que, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, utiliza-se, por analogia, o Código Penal (HC 92.000/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 30.11.2007). 5. Quanto ao prazo de 30 dias para o encerramento do PAD, esta Corte já considerou que compete privativamente à União legislar sobre direito penal (HC 97.611/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 7.8.2009). 6. Ordem denegada. Pelo que se vê, ante a inexistência de legislação específica quanto ao prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar de natureza grave, a jurisprudência do STJ e a do STF orientam-se de maneira firme no sentido de aplicar, para aferir a prescrição da falta grave, o menor prazo previsto no art. 109 do Código Penal, ou seja, 3 anos (Inciso VI com redação determinada pela Lei nº 12.234/2010). Assim, equivocada a decisão no ponto em que declarou a prescrição, quando deveria dar prosseguimento ao feito, com a instauração do PAD no prazo do art. 109 do CPB, ou designar audiência de justificação do preso, além do que, a prescrição do PAD não influiria na apuração da falta no âmbito judicial, seja porque prescindia-se, inclusive, de sua instauração. ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO PARA REFORMAR A DECISÃO NO QUE DIZ RESPEITO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, DEVENDO O PROCESSO PROSSEGUIR NOS SEUS ULTERIORES DE DIREITO, GARANTINDO AO APENADO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. Dê-se ciência desta decisão às partes e à D. Procuradoria de Justiça. P. R. I. Belém/PA, 09 de junho de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2015.01997045-82, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-15, Publicado em 2015-06-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROC. N.º 0004405-54.2015.8.14.0401 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA RECURSO: AGRAVO EM EXECUÇÃO DA COMARCA BELÉM / PA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO AGRAVADOS: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE BELÉM e THIAGO MACHADO CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Capital que, nos autos da execução penal, com b...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAUCARD S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos art. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão exarada pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 0000766-44.2015.814.0040, interpôs apelação cível contra sentença extintiva da ação, porém não fora recebida pelo juízo a quo, sob o fundamento de que não estaria com assinatura digital. Razões do recorrente às fls. 02/11 dos autos, pugnando pelo conhecimento e provimento do agravo para se reconhecer a validade da assinatura aposta e dar seguimento ao recurso de apelação interposto. Juntou aos autos documentos às fls. 12/73. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 74). Vieram-me conclusos os autos (fl. 75v). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Merece destaque, no caso em apreço, a regularidade formal. Compulsando os autos, verifico que o agravante não se desincumbiu de ônus que somente a ele competia, no atinente à escorreita instrumentação da irresignação. Isso porque deixou de juntar peça obrigatória na confecção do instrumento, conforme exigido pelo atual regime de processamento do agravo. O art. 525, I, do CPC determina que a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. A esse respeito, é deficiente o recurso pela ausência de apresentação da cópia da decisão agravada (art. 525, inc. I, do CPC). Com efeito, é de responsabilidade da parte agravante, ao formar o instrumento, instruí-lo com todas as peças obrigatórias, assim como daquelas que julgar pertinentes ao deslinde da questão, não sendo autorizada sua complementação posterior ou supressão da falta. Conforme lecionam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em seu Código de Processo Civil e Legislação Extravagante (Ed. Revista dos Tribunais, 2006, pág. 767, art. 525, item 4): ¿Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição (dez dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa.¿ Compete à parte agravante instruir devidamente o agravo de instrumento, no momento da sua interposição, com todos os documentos obrigatórios previstos no inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil, dentre elas a cópia da decisão agravada. Lado outro, descabe converter o julgamento em diligência. Não é outro, inclusive, o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior tribunal de Justiça e outros Tribunais: CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. PEÇAS FALTANTES. IMPOSSIBILIDADE. A falta de peças no agravo autoriza o não conhecimento do recurso, porquanto não mais se permite a conversão do julgamento em diligência para a juntada de peças faltantes. (STJ, 5ª Turma, Resp. 114531-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19.10.1999, DJU 8.11.1999, p. 85). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTARTO SOCIAL. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO. 1. A formação do agravo de instrumento, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, é da responsabilidade do agravante que deve fazer constar todas as peças obrigatórias e essenciais ao exame da controvérsia. Precedente da Turma: REsp 333.152/MS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 21.02.05. 2. Recurso especial improvido. (REsp 326305/SP Min. Castro Meira, 04/08/2005). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CÓPIAS DA DECISÃO AGRAVADA E DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. DOCUMENTOS. INTERNET. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. As peças obrigatórias, dentre as quais a cópia da decisão agravada e da certidão de intimação, deverão instruir a petição recursal no ato de sua interposição, sob pena de não conhecimento, como ocorre no presente caso, não podendo ser substituídas por cópias de documentos impressos da Internet. Inteligência do art. 525, I, do CPC. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo regimental conhecido como agravo, desprovido. (Agravo Regimental Nº 70065055659, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 11/06/2015) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. Ausente a cópia da decisão agravada e da certidão da intimação, requisitos obrigatórios nos termos do inciso I do art. 525 do CPC, resulta manifestamente inadmissível o recurso. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70064806193, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 11/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA E DE SUA INTIMAÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de cópias da decisão agravada e da certidão de sua intimação, peças obrigatórias, justifica o não conhecimento do agravo. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 20455835220158260000 SP 2045583-52.2015.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 13/04/2015, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2015) Acrescente-se que não se pode admitir, após a interposição do agravo de instrumento, a juntada de razões ou peças obrigatórias, ainda que dentro do prazo legal de dez dias, em face da preclusão consumativa. Irresignação em sentido contrário ao estatuído nesta decisão implicaria, inexoravelmente, à violação ao princípio da lealdade processual, beirando às margens da litigância de má-fé. ANTE O EXPOSTO, restando inobservada, pelo agravante, a formalidade encartada no art. 525, inciso I, do diploma processual civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (irregularidade formal), tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal. P.R.I. Belém (Pa), 12 de junho de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.02050727-56, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-15, Publicado em 2015-06-15)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAUCARD S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos art. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão exarada pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 0000766-44.2015.814.0040, interpôs apelação cível contra sentença extintiva da ação, porém não fora recebida pelo juízo a quo, sob o fundamento de que não estaria com assinatura digital. ...