TJPA 0011326-50.2011.8.14.0051
PROCESSO Nº 00113265020118140051 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CAPANEMA SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS - PROC ESTADO SENTENCIADO/APELADO: CELIO LIMA BATISTA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face da sentença prolatada proferida pelo D. Juízo da 1ª VARA CUMULATIVA CÍVEL/PENAL DE CAPANEMA nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, que julgou PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente para CONDENAR O ESTADO DO PARÁ ao pagamento integral da quantia referente ao adicional de interiorização relativo a todos os períodos em que a requerente esteve lotada em municípios classificados como interior do Estado nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescida das parcelas vencidas no curso da demanda, devidamente atualizadas pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.690/09 - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança). E arbitrou honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre a condenação. Após, deu PROVIMENTO aos embargos de declaração do requerente, e a eles deu PROVIMENTO, para alterar a sentença, para que dela seja excluída o limite temporal (prazo de até 28 de dezembro de 2011), mantidas as demais cominações da própria sentença. Em seguida, CONHECEU dos embargos declaratórios opostos pelo requerido, e deu-lhes PROVIMENTO PARCIAL, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de incorporação do adicional de interiorização do requerente, o fazendo com fundamento no art. 5º, da Lei Estadual nº. 5.652/91. O ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de apelação sustentando (fls. 90/98): -Prejudicial de prescrição da pretensão do apelado, em razão das verbas pleiteadas pela apelada, possuem natureza eminentemente alimentar, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional previsto no art. 206, §2º do Código Civil; -Inconstitucionalidade do Adicional de Interiorização. Do recebimento da gratificação de Localidade especial, parcela com idêntico fundamento ao adicional de interiorização. Da violação do art. 37, XIV, da CF; -Dos honorários advocatícios. Da reforma para fixação de patamar inferior ao arbitrado na sentença; -Do descabimento de juros e correção monetária. Em sede de contrarrazões, o militar pugnou pelo não provimento do apelo do Estado (fls.102/104). O MINISTÉRIO PÚBLICO MANIFESTOU-SE PELO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO DO PARÁ, para que seja mantida a sentença de 1º grau por seus próprios fundamentos. (fls.111/117) É o relatório necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO, (i) DE OFÍCIO, DO REEXAME NECESSÁRIO, pois, no caso em análise, trata-se de sentença ilíquida, afastando assim a exceção prevista no §2º, do art. 475, do CPC, E (ii) conheço, também da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Pará. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ As questões objeto do julgamento são: i) percepção de adicional de interiorização; ii) prazo prescricional aplicável à espécie; iii) honorários de sucumbência na espécie e iv) do descabimento de juros e correção monetária. Inicialmente, cumpre afastar a alegação do Estado do Pará de aplicação ao caso do prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, à hipótese, as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Assim, quanto ao pleito estatal de aplicação da prescrição bienal à espécie, cabe a aplicação do art. 557, caput, do CPC, na medida em que o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, motivo pelo qual pode o relator negar-lhe seguimento. Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.(grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que preste serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, encontra-se prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Assim, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TESE DE QUE O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE POSSUEM A MESMA NATUREZA. RECHAÇADA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 §4º DO CPC. RECHAÇADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. DO MÉRITO. A Gratificação de localidade especial não se confunde com adicional de interiorização, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica. Diversos precedentes desta Corte. 2. DO MÉRITO. Honorários de sucumbência. A tese do estado de que deve ser aplicada a sucumbência recíproca ou a minoração dos honorários face o art. 20, §4º do CPC não merece ser provida. Pedido do militar apenas ao retroativo e atual de adicional de interiorização. manutenção dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. valor razoável e proporcional. (TJ-PA, Processo 2014.3.007142-7, Relatora Desa. Diracy Nunes Alves, Acórdão 136747, Data da Publicação 13/08/2014). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL CONFORME ART. 206, § 2º DO CC. PREEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE MESMA ORDEM. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO REEXAMINADA E PARCIALMENTE ALTERADA. 1. Na Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, há requerimento pela aplicação da prescrição bienal para o caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. Por sua vez, é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 3. Ademais, do reexame da sentença, verifico não ser cabível a concessão do Adicional de Interiorização tal como deferida pelo juízo de primeiro grau. Assevero que o autor da ação não faz jus ao pagamento atual e futuro do Adicional de Interiorização, por encontrar-se lotado no Município de Ananindeua, que não configura interior do Estado, sendo este, inclusive, entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça. 4. Por derradeiro, relativamente aos valores retroativos, entendo que o militar faz jus somente ao pagamento dos valores relativos ao período de 12/04/2006 a 24/11/09, em que esteve lotado no Município de Capanema, tendo as demais parcelas sido atingidas pela prescrição quinquenal. Tais valores deverão ser devidamente atualizados pelo índice de correção monetária da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Em Reexame Necessário, decisão reexaminada e alterada em parte. (TJ-PA, Processo 2012.3.018141-8, Relator Des. José Maria Teixeira do Rosário, Acórdão 136743, Publicação: 13/08/2014). O autor formulou pedido de condenação do ente estatal ao pagamento de adicional de interiorização, sob o argumento de que, por se tratar de parcela de natureza alimentar, não ocorreria a prescrição. A sentença de mérito do Juízo a quo acolheu em parte o pedido, condenando o réu ao pagamento do adicional de interiorização, atual, futuro e somente dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 20, §4º do CPC. Quanto à irresignação do réu acerca da condenação em honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, tenho que merece prosperar. Com efeito, o militar formulou pedido de condenação do ente estatal ao pagamento e incorporação do adicional de interiorização, tendo sido deferido apenas o primeiro pedido. Assim, a fixação dos honorários de sucumbência deve ocorrer em correspondência com a natureza e o grau de dificuldade da ação, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além do que as questões postas na inicial já vêm sendo reiteradamente decididas pelos tribunais, e neste sentido o que dispõe o §§3º e 4º, do artigo 20 do CPC: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Neste caso, a sentença vergastada, ao arbitrar o percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da condenação, não fundamentou tal decisão. Deste modo, faz-se imprescindível a análise dos elementos para fixação de honorários sucumbenciais, conforme o disposto no §4º, do art. 20 do CPC. Assim, por tratar-se de um caso de pouca complexidade, que não exigiu dilação probatória, perícia, deslocamentos ou maior trabalho, é forçoso reconhecer que a fixação em 10 % (dez por cento) incidentes sobre o valor consignado ultrapassa a razoabilidade e demonstra-se exorbitante, razão pela qual fixo honorário de sucumbência em 5% (cinco por cento) sobre o valor consignado. Nestes termos, dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO RECONVENÇÃO Ação julgada procedente e a reconvenção extinta sem conhecimento do mérito Recurso do réu reconvinte somente postulando a redução da verba honorária Réu reconvinte condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 para a ação e outros R$ 2.000,00 para a reconvenção Verba honorária fixada com exagero diante da baixa complexidade da causa, da ausência de provas pericial e oral, e, ainda, considerando o fato de que a Advogada do autor possui escritório na própria Comarca em que ajuizada a ação Redução dos honorários pela metade Recurso provido(TJ-SP - APL: 00160192720138260196 SP 0016019-27.2013.8.26.0196, Relator: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 12/09/2014, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2014) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA EXCESSIVA. DESPROPORCIONALIDADE E DESARRAZOABILIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. CRITÉRIOS DE EQUIDADE. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. NOS FEITOS EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO, A VALORAÇÃO DO TRABALHO EMPREENDIDO NA CAUSA DEVE GUARDAR RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE COM O GRAU DE ZELO, O LUGAR, A NATUREZA, A IMPORTÂNCIA, O TEMPO, ALÉM DE OUTROS REQUISITOS QUE POSSAM SER DETERMINANTES NA FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 20, § 4º, DO CPC). 2. A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, PORTANTO, HÁ DE SER FEITA COM BASE EM CRITÉRIOS QUE GUARDEM A MÍNIMA CORRESPONDÊNCIA COM A RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PELO ADVOGADO. CABE AO JULGADOR, ADOTANDO PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ASSENTAR A REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO EM VALOR QUE DIGNIFIQUE O TRABALHO REALIZADO, DE ACORDO COM OS PRECEITOS LEGAIS APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. 3. MOSTRANDO-SE EXCESSIVA A QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTA DEVE SER REDUZIDA A FIM DE MAIS ADEQUÁ-LA AOS CRITÉRIOS DE EQUIDADE IMPOSTOS PELA NORMA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-DF - APC: 20110111734055 DF 0043476-36.2011.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 03/07/2013, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/07/2013 . Pág.: 86) Desta feita, denota-se a necessidade de reforma da sentença, no sentido de que se torna medida razoável a fixação da verba honorária de sucumbência a ser paga, e assim condenar o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5%(cinco por cento) sobre o valor da condenação. Outrossim, não merece reforma a sentença vergastada quanto a incidência e forma de cálculo de juros e correção monetária aplicáveis à espécie face a sucumbência do requerido. Ante o exposto, em atenção ao disposto no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ, reformando a sentença para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5%(cinco por cento) sobre o valor da condenação, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrito. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para o regular processamento do feito. Belém (PA), 22 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO-RELATOR
(2015.02629626-47, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
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PROCESSO Nº 00113265020118140051 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CAPANEMA SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS - PROC ESTADO SENTENCIADO/APELADO: CELIO LIMA BATISTA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face da sentença prolatada proferida pelo D. Juízo da 1ª VARA CUMULATIVA CÍVEL/PENAL DE CAPANEMA nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO AD...
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Data da Publicação
:
23/07/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
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