TJPA 0003678-37.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0003678-37.2015.8.14.0000 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP. Advogado (a): Dr. Paulo Henrique Menezes Corrêa Júnior - OAB/PA nº 12.598 e outros. IMPETRADO (A) (S): SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ, Sr. Helenilson Cunha Pontes e SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, Sra. Alice Viana Soares Monteiro. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP contra ato do Secretário de Estado de Educação do Pará, Sr. Helenilson Cunha Pontes, de preparar a folha de pagamento com possíveis descontos e indicar o número de profissionais a serem contratados, e da Secretária de Estado de Administração, Sra. Alice Viana Soares Monteiro, de executar tais medidas. Narra a inicial (fls. 2-22), que o presente mandado visa buscar tutela jurisdicional no sentido de que seja determinado aos impetrados que se abstenham de promover os descontos dos dias parados dos profissionais da educação que deflagraram a greve, ou se já descontados, que promovam o ressarcimento em folha suplementar, bem como que se abstenham de efetuar contratações de pessoas para exercerem a atividade docente. Em síntese dos fatos, afirma que no dia 20 de março deste ano a categoria dos profissionais da educação do Estado do Pará deliberou, por maioria, deflagrar greve na rede pública estadual de ensino de Belém, com paralisação das atividades escolares a iniciar-se no dia 25-3-2015, como de fato, ocorreu. No mesmo dia, por meio do Ofício nº 78/2015, o sindicato impetrante informou sobre a deliberação ao Secretário de Estado de Educação. Em contrapartida, o Governo do Estado informou que somente apresentaria uma proposta de pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN a partir do mês de abril do ano em curso, o que viola a lei nº 11.738/2008. E diante desses argumentos, não restou outra alternativa senão a deflagração da greve. Após a deflagração, o Estado ajuizou ação declaratória de abusividade de greve, argumentando que foi deflagrada em meio a processo de negociação, em violação ao artigo 3º da Lei nº 7.738/89 (lei da greve), sendo distribuída para a Desembargadora Gleide Pereira Moura, que em 14-4-2015 deferiu, dentre outras determinações, o pedido liminar para determinar o retorno de 100% (cem por cento) dos professores ao trabalho. Contra essa decisão, o impetrante interpôs agravo, que foi conhecido e desprovido pelas Câmaras Cíveis Reunidas, no dia 28-4-2015. Ressalta que na decisão, a greve não foi declarada abusiva ou ilegal, tampouco houve determinação de descontos dos dias parados. E mesmo sem que haja qualquer decisão judicial declarando a ilegalidade/abusividade do exercício do direito de greve por parte dos servidores estaduais da educação, os impetrados ameaçam promover o desconto dos dias parados, a partir do dia 25-3-2015, cuja materialidade afirma estar demonstrada nas matérias jornalísticas anexadas. Que o ato tomado pelos impetrados atenta contra a lei nº 7.783/89, pois ao promover o desconto dos dias parados, cerceia-se o direito de greve, e como decidido pelo Des. José Maria Teixeira do Rosário ¿para exercerem plenamente essa garantia, os trabalhadores não podem ter a preocupação de sofrerem descontos em seus vencimentos durante os dias de paralisação, por estarem lutando por melhores condições de trabalho¿. Sustenta que além dos reflexos pecuniários diretos nos vencimentos dos servidores grevistas, que possui caráter alimentar, o desconto pode ocasionar prejuízos em outros direitos, como nas licenças e progressões, principalmente pela possibilidade de desconto no próximo mês alcançar a totalização da remuneração dos servidores grevistas. Registra que, ao ser efetivado o desconto, os professores, sobretudo, não serão obrigados em repor as aulas-disciplinas não dadas em decorrência da greve, e neste caso haverá um grande prejuízo à educação. Requer a concessão da medida liminar. Junta documentos às fls. 23-150. Coube-me o feito por distribuição (fl. 151). Petição do impetrante às fls. 153-156, aditando a inicial, informando que o ato lesivo tão propalado pelas autoridades coatoras foi concretizado no dia 4-5-2015, provado pelos contracheques nos quais consta o desconto sob a rubrica ¿FALTA GREVE MAGIST¿, fundamentado pelo Secretário de Educação, na suposta declaração de abusividade de greve. Ao final, requer o recebimento do aditamento para que seja deferida a medida liminar no sentido de determinar que as autoridades coatoras promovam o ressarcimento dos valores que foram descontados referentes aos dias parados (mediante folha suplementar), bem como para reiterar o pedido anterior, de modo que as mesmas se abstenham de promover novos descontos no próximo mês. Junta documentos às fls. 157-255. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, o impetrante pretendia preventivamente com a presente ação constitucional, impedir que os impetrados promovessem o desconto nos vencimentos dos profissionais da educação dos dias parados em decorrência da greve deflagrada em 25-3-2015, assim como, que os impetrados se abstivessem de contratar professores temporários durante o período de paralisação; posteriormente, com o aditamento da inicial, o impetrante requer em sede de liminar, que seja determinado aos impetrados que restituam os valores descontados no mês de abril, sob a rubrica ¿FALTA GREVE MAGIST¿. A Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, possibilita a impetração de mandado de segurança, quando: Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A concessão de liminar em Mandado de Segurança vem autorizada pelo inciso III do artigo 7º da referida lei ao dispor que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Para isso, porém, a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se cumulativamente o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão. Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré, na obra ¿Ações Constitucionais¿, Ed. Podium, pág. 124: São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador. Com efeito, analisando o que consta dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar requerida. Explico. Não desconheço que na decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de abusividade de greve manejada pelo Estado do Pará, a Desembargadora Relatora deferiu a liminar para determinar o retorno de 100% (cem por cento) dos professores ao trabalho, remanescendo a apreciação acerca da abusividade/ilegalidade da greve, para o mérito da ação. Todavia, em que pese tal constatação, destaco que o STJ orienta no sentido de que, em se tratando de greve deflagrada por servidores públicos, é legítimo o desconto pela Administração em seus vencimentos pelos dias não trabalhados, tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho, salvo a existência de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados, conforme os julgados no AgRg no AREsp: 496115 BA 2014/0072996-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2014 e EDcl no AgRg no REsp 1268748¿SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 17¿06¿2013. Essa matéria vem sendo reiteradamente apreciada pelo STJ, tanto que em julgado publicado no dia 24-4-2015, nos autos da Medida Cautelar nº 24.195 - MG (2015/0088911-9), o Ministro Benedito Gonçalves decidiu que os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho. Pois bem. Da leitura dos autos, em análise não exauriente, observo que o atraso no pagamento dos servidores não foi causa da deflagração da greve, mas sim a avaliação da categoria acerca do processo de negociação com o Estado, no sentido de que não foi exitoso no atendimento da pauta de reivindicações referente ao pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN. Ainda, quanto à contratação de professores temporários, de forma inversa, entendo que o periculum in mora milita em favor do interesse da população, diante da essencialidade do serviço de educação, cuja garantia compete ao Estado. Desta forma, não demonstrado o fumus boni iuris, deve ser indeferida a liminar. Ademais, destaco a vedação estabelecida no art. 1º da Lei nº 9.494/97 remetendo ao §3º do art. 1º da lei n.º 8.437/92, de que ¿não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação¿, como ocorreria em caso de concessão liminar para determinar que os impetrados se abstivessem de promover os descontos dos dias parados, assim como de contratar professores temporários, o que por certo, estaria esvaziando o mérito do presente writ. Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial, por ausência dos requisitos legais necessários a sua concessão. Notifiquem-se as Autoridades tidas como coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009. Cite-se o Estado do Pará, para integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Após o decurso do prazo acima referido, que seja ouvido o Ministério Público, de acordo com o artigo 12 do diploma legal acima referido. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 11 de maio de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.01603036-67, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-05-13, Publicado em 2015-05-13)
Ementa
PROCESSO Nº 0003678-37.2015.8.14.0000 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP. Advogado (a): Dr. Paulo Henrique Menezes Corrêa Júnior - OAB/PA nº 12.598 e outros. IMPETRADO (A) (S): SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ, Sr. Helenilson Cunha Pontes e SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, Sra. Alice Viana Soares Monteiro. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de liminar em Mandado de S...
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
13/05/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
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