TJPA 0005679-92.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005679-92.2015.814.0000 AGRAVANTE: CIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI DO BRASIL AGRAVADO: OZILENE MENDES MACHADO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSAO.TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PAGAMENTO DE DOIS TERÇOS DA DÍVIDA. I - Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pago mais da metade da dívida do contrato, resta mais interessante para ambas as partes manter o contrato, indeferindo-se a liminar de busca e apreensão, mas facultando ao credor cobrar o restante da dívida. II - RECURSO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMETNO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI DO BRASIL em desfavor de OZILENE MENDES MACHADO, em face da decisão do Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO processo nº 0013164-16.2015.814.0301. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão, ao argumento de que o devedor já pagou mais de 50% do valor do bem, motivo pelo qual aplicar-se-ia, na espécie, a teoria do adimplemento substancial. Em suas razões recursais, o agravante alega que a decisão a quo merece ser reformada, pois restou expressamente demonstrada a inadimplência da parte agravada. Alega que uma vez comprovada a mora, torna-se plenamente viável a concessão da liminar de busca apreensão. Sustenta que o posicionamento adotado pelo juízo a quo contraria a lei e a jurisprudência Tribunais Superiores. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade Cinge-se a controvérsia dos autos à aplicação da teoria do adimplemento substancial à busca e apreensão, no caso de inadimplemento após o pagamento de mais da metade das parcelas fixadas no contrato de mútuo. Registro, de início, que a Colenda 3ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2013.3.012616-6, fixou o entendimento no sentido da impossibilidade de purgação da mora nas ações de busca e apreensão em se tratando de contratos de alienação fiduciária, após o advento da Lei n.º Lei 10.931/04. Ressalto que fui voto vencido no mencionado precedente, mas, acolhendo o posicionamento do órgão colegiado, e a fim de assegurar a garantia da duração razoável do processo, decido por adotar o entendimento referido. Mencionado entendimento assenta-se, ainda, na Jurisprudência do STJ que consolidou a necessidade de pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar nas ações de busca e apreensão: ¿ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014)¿ Neste contexto, verifico que assiste razão ao recorrente, considerando-se que para a concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, basta o atendimento da previsão legal contida no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei n° 10.931/2004, que disciplina, ¿in verbis¿: ¿Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Outrossim, o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente depende da comprovação da mora do devedor, conforme inteligência da Súmula 72 do STJ e do art. 3°, caput, do Decreto-Lei n° 911/69, através da intimação do devedor por carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do Título, a critério do credor, conforme preleciona o art.2º, §2º, da Lei nº 911/69. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência deste Egrégio TJ/PA: ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. NÃO DESCARACTERIZA A MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ENTREGUE NO DOMÍCILIO DO DEVEDOR. DESNECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada determinou a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente em desfavor do ora agravante. II - O posicionamento atual do egrégio Superior Tribunal de Justiça, entende que o mero ajuizamento de Ação Revisional não é suficiente para a descaracterização da mora contratual. III - Na ação de Busca e Apreensão, nos termos do artigo 3º da Lei nº 911/69, pressupõe a existência da mora ou inadimplemento do devedor, e para que haja a comprovação da mora, esta ocorrerá através da intimação do devedor por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do Título, a critério do credor, conforme preleciona o art.2º, §2º, da Lei nº 911/69. IV Recurso conhecido e improvido. (201330329249, 134804, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/06/2014, Publicado em 18/06/2014)¿ Entretanto, apesar dessas considero aplicável a teoria do adimplemento substancial à espécie, sobretudo considerando que o devedor adimpliu 22 (vinte e duas) das 36 (trinta e seis) parcelas mensais objeto do contrato, portanto, quitou mais da metade das parcelas objeto do contrato. Assim, não se afeiçoa razoável facultar ao credor reaver o bem objeto do contrato, sendo mais interessante receber o valor em aberto. Neste sentido, a Jurisprudência nacional: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". 2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença. 4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.051.270 - RS (2008/0089345-5) (f) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, 11/11/2008). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. TEMA CENTRAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO PARCIAL. PROCEDÊNCIA NA MESMA EXTENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. "É inequívoco o prequestionamento quando a questão objeto do especial é o tema central do acórdão estadual. " (AgRg no Ag 1012324/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, Unânime, DJe: 24/11/2008) II. "Esta Corte de Uniformização Infraconstitucional firmou entendimento no sentido de que o depósito efetuado a menor em ação de consignação em pagamento não acarreta a total improcedência do pedido, na medida em que a obrigação é parcialmente adimplida pelo montante consignado, acarretando a liberação parcial do devedor. O restante do débito, reconhecido pelo julgador, pode ser objeto de execução nos próprios autos da ação consignatória (cf. REsp nº 99.489/SC, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ de 28.10.2002; REsp nº 599.520/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ de 1.2.2005; REsp nº 448.602/SC, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 17.2.2003; AgRg no REsp nº 41.953/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ de 6.10.2003; REsp nº 126.326/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ de 22.9.2003). " (REsp 613552/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, Unânime, DJ: 14/11/2005, p. 329). III. Se as instâncias ordinárias reconhecem, após a apreciação de ações consignatória e de busca e apreensão, com fundamento na prova dos autos, que é extremamente diminuto o saldo remanescente em favor do credor de contrato de alienação fiduciária, não se justifica o prosseguimento da ação de busca e apreensão, sendo lícita a cobrança do pequeno valor ainda devido nos autos do processo. IV. Recurso especial a que se nega provimento. (RECURSO ESPECIAL Nº 912.697 - RO (2006/0282695-7) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 07/10/2010). Ressalte-se que não se está a incentivar a condição de inadimplente, mas de privilegiar a manutenção do contrato nos termos avençados, facultando ao credor cobrar a dívida objeto da controvérsia por outros meios. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE seguimento, com base no art. 557 do CPC, com fundamento na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 18 de maio de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01849436-07, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-01, Publicado em 2015-06-01)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005679-92.2015.814.0000 AGRAVANTE: CIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI DO BRASIL AGRAVADO: OZILENE MENDES MACHADO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSAO.TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PAGAMENTO DE DOIS TERÇOS DA DÍVIDA. I - Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pago mais da metade...
Data do Julgamento
:
01/06/2015
Data da Publicação
:
01/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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