TJPA 0003763-98.2013.8.14.0030
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO N° Apelante/Impetrado: Município de Marapanim - Prefeitura Municipal Apelados/Impetrantes: Mayson Orivaldo Luz Pereira João Luiz Monteiro Quadros Rogério Miranda Castro Gicelio Manoel Rocha Ferreira A JUÍZA CONVOCADA DRA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - O Apelante/Impetrado Município de Marapanim, busca por meio do recurso de apelação, reformar a sentença do Juízo de 1° Grau, que decidiu favoravelmente aos Apelados/Impetrantes ao norte citados, conforme atesta o final do dispositivo sentencial, com o seguinte teor: ¿Conclui-se, portanto, que o fato de instaurar procedimento administrativo (em observância das garantias constitucionais de defesa) para exonerar o servidor público, não anula o exercício do poder de autotutela e o poder-dever de invalidar os atos administrativos pela Administração Pública, apenas impõe forma para o exercício de tal poder, Daí porque a segurança merece ser concedida, já que os argumentos apresentados pela Administração Pública para inquinar o ato de ilegal deveriam, indispensavelmente, ter sido discutidos no âmbito administrativo com o respeito ao contraditório e ampla defesa. Não se pode olvidar que o argumento de que o decreto exoneratório visa reparar ilegalidades no âmbito da Administração, padece de sua própria sorte, vez que repara ilegalidades de forma ilegal. Convém ressaltar, que os Impetrantes até poderiam ser exonerados para o restabelecimento da alegada legalidade, desde que respeitadas às garantias do contraditório e da ampla defesa e, consequentemente, comprovada as ilegalidades dos atos de nomeações. Por tais fundamentos, estando caracterizada a lesão ao direito líquido e certo dos Impetrantes, CONCEDO A SEGURANÇA, a fim de determinar à Sra. Prefeita Municipal de Marapanim, que adote providências imediatas no sentido de reintegrar GICELIO MANOEL ROCHA FERREIRA, JOÃO LUIZ MONTEIRO DE QUADROS, ROGÉRIO MIRANDA CASTOR e MAYSON ORIVALDO LUIZ PEREIRA aos cargos de TRATORISTAS e, consequentemente, pagar as verbas remuneratórias devidas deste a impetração do Mandado de Segurança, em razão da ilegalidade do ato que exonerou os impetrantes¿. Em exame prévio, constata-se a presença dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, tais como a legitimidade e interesse para recorrer e que o recurso é o adequado, inexistindo fatos que extingam ou impedem o poder de recorrer e finalmente a tempestividade se faz presente, pelo contido na certidão de fls. 175. Integra aquela decisão ao norte, o relato de que os impetrantes valeram-se do meio constitucionalmente assegurado para o ingresso no serviço público, o concurso, estampado no art. 37, Inciso II da Carta Republicana, como tratoristas da Prefeitura Municipal de Marapanim e lograram êxito, tendo sido nomeados, empossados e entrado em exercício, onde, posteriormente, já em nova administração, foram sumariamente exonerados pelo Decreto Municipal de n° 1052/2013, do dia 30 de Setembro daquele ano, que tornaram nulas as suas nomeações. Irresignados, interpuseram o competente Mandado de Segurança, que após regular tramitação, desaguou na sentença reintegrativa das funções, que exerciam antes do aludido decreto anulatório municipal. Inconformada, a Administração Pública Municipal apelou, informando da tempestividade do apelo, do relato da decisão atacada, da preliminar de não indicação da pessoa jurídica integrada pela Autoridade Coatora - exegese do art. 6° da Lei 12.016/2009 e consequente cerceamento de defesa, que passo a examinar agora: DA PRELIMINAR LEVANTADA Assevera o Apelante, em sede de preliminar o seguinte: ¿ A preliminar arguida é requisito essencial da ação e por esta razão torna-se um vício que é impossível de ser sanado diante a intenção do município na lide. Devemos entender uma falha na ação, ou melhor, em uma das condições da ação mandamental, e por ser matéria de ordem pública, deveria o magistrado agir com a finalidade de evitar tal vício. A partir da novel lei do mandado de segurança, passou-se a exigência do chamamento da lide da pessoa jurídica a qual está vinculada a autoridade coatora, até mesmo para cumprimento do disposto pela autoridade judicial, do disposto no inciso II do artigo 7° da Lei 12.016/2009, que determina dentre outras coisas: ¿que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito¿. Desta maneira podemos observar expressa omissão do julgador, pois desde seu primeiro contato com os autos a peça exordial já se apresentava inepta, pois não indicava da pessoa jurídica vinculada a autoridade coatora, nos termos do art. 6°, da Lei 12.016/09. A preliminar suscitada, não merece prosperar, à vista do contido às fls. 107/109, onde o Juízo primário determinou a ciência do órgão de representação judicial da Administração do Município de Marapanim, que só não foi citado em face de sua inexistência. Neste caso, bastaria a inexistência do órgão de representação para simplesmente extinguir-se todo e qualquer mandado de segurança, interposto contra aquela administração municipal, o que configuraria o benefício pela própria inércia na criação do órgão municipal de representação judicial. Assim, em sentido contrário, a gestora municipal foi citada às fls. 111, o que supre a duvidosa preliminar arguida e inclusive, recorreu da decisão de 1° Grau, o que supre qualquer ausência do ente estatal. Diante deste fato, não há que se falar em vício, considerando o teor do artigo 154 do CPC que diz o seguinte: Art. 154 Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial. Deste modo, consoante disposição constitucional expressa (art. 5º, LXIX), o mandado de segurança volta-se contra ato ilegal ou abusivo praticado por "autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Semelhantes determinações são extraídas do art. 1º, caput e § 1º, da lei n.º 12.016/2009. Nesta linha de orientação, indica-se para figurar no polo passivo da ação mandamental, a autoridade responsável pela prática, concretizada ou iminente, do ato ilegal ou abusivo. Essa autoridade, por sua vez, no caso a Prefeita Municipal de Marapanim, representa a pessoa jurídica de direito pública a que está vinculada. Regularmente representada, a pessoa jurídica de direito público passa a compor a polaridade passiva e a constituir a verdadeira parte processual, o que desnatura a pretensão disposta na preliminar suscitada, de acordo com a jurisprudência abaixo: Data de publicação: 24/04/2013 Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. NULIDADE DE CITAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nas razões do recurso especial, cujo seguimento foi negado pela decisão agravada, a parte ora recorrente aduz a ocorrência de violações dos arts. 219 , § 5º e 238 , ambos do Código de Processo Civil por entender pela ocorrência de nulidade da citação da prefeitura municipal, que não é pessoa jurídica e sim a sede da municipalidade. Assim, considera que houve nulidade na citação, pois o município de Jardinópolis jamais foi citado, sendo que, por isso, não teve a oportunidade de se manifestar nos autos e de, inclusive, interpor recursos. 2. A esse respeito, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, atestou a regularidade do ato citatório uma vez que foi efetuada na pessoa do representante legal da municipalidade à época. Da mesma forma, afastou também qualquer irregularidade no que tange ao ora recorrente, tendo em vista que recebeu a contrafé quando assinou o mencionado mandado. Precedentes. 3. Assim, inviável na via recursal eleita o revolvimento destas premissas fáticas sobre as quais se assentou o acórdão recorrido, nos termos da súmula 7/STJ. Ademais, não foi demonstrada a ocorrência de nenhum prejuízo para a parte em decorrência das supostas nulidades alegadas, razão pela qual deve ser afastada a alegação sub examine. 4. Agravo regimental não provido. Assim disposto e por estes fundamentos, rejeito a preliminar levantada. DO MÉRITO No alicerce central de sua apelação, aduz o recorrente/impetrado que o certame licitatório n° 001/2010, ocorrido em 22 de Agosto de 2010 e com divulgação do resultado em Setembro do mesmo ano, não dispunha de cadastro de reserva, o que ensejaria a não convocação dos recorridos/impetrantes. Diferentemente do alegado, em documento de fls. 86, que foi trazido aos autos pela própria Prefeitura Municipal, dispõe o concurso de cadastro de reserva, o que contraria completamente sua alegação e ainda, se omite o recorrente/impetrado a respeito da ação civil pública proposta pela Defensoria, com liminar concedida pelo Poder Judiciário, objetivando o distrato de todos os temporários e a imediata absorção dos candidatos aprovados em concurso público, como foi o caso dos recorridos/impetrados. Ainda em suas razões, dispõe o recurso de apelação na imposição do direito da Administração de rver seus próprios atos, o que de fato lhe assiste, porém, não é ilimitada. Questões de ordem objetiva, como o decorrer do tempo, ou subjetiva, como a boa-fé dos destinatários, restringem o exercício desse poder-dever. Essa autotutela abrange a possibilidade de o Poder Público anular ou revogar seus atos administrativos, quando estes se apresentarem, respectivamente, ilegais ou contrários à conveniência ou à oportunidade administrativa. Essa noção está consagrada em antigos enunciados do Supremo Tribunal Federal, que preveem: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. (STF, Súmula nº 346, Sessão Plenária de 13.12.1963) Embora a autotutela seja, realmente, um dever do Administrador Público, o seu exercício possui limitações objetivas e subjetivas, que afastam a possibilidade de desfazimento de determinados atos ou mantém os seus efeitos. Algumas dessas limitações decorrem do princípio da segurança jurídica, conforme se passa a expor sucintamente. 2 O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA Em sua concepção tradicional, a segurança jurídica é tida como um princípio geral do ordenamento jurídico, que, embora não tenha previsão constitucional expressa, é inerente ao Estado Democrático de Direito. Sua compreensão, antes de se vincular ao regime jurídico de Direito Administrativo, está submetida à concepção desse próprio Estado Democrático e do papel nele desempenhado pelos princípios jurídicos, como forma de garantir o exercício de direitos e liberdades fundamentais e é exatamente neste ponto, no exercício de direitos e liberdades fundamentais que a Administração Pública fere, de forma contundente o contraditório e a ampla defesa, suportes legais do devido processo legal, disposto no art. 5º, inciso LIV da nossa Carta Magna: Art.5º ¿Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes : LIV _ ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.¿ Neste cenário, o devido processo legal é um direito fundamental do homem consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos: Art.8º ¿Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.¿ E ainda na Convenção de São José da Costa Rica, o devido processo legal é assegurado no art. 8º: Art. 8o - ¿Garantias judiciais 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. (...)¿ O Princípio do devido processo legal é uma das garantias constitucionais mais festejadas, pois dele decorrem todos os outros princípios e garantias constitucionais. Ele é a base legal para aplicação de todos os demais princípios, independente do ramo do direito processual, inclusive no âmbito do direito material ou administrativo, como assevera Celso Antônio Bandeira de Melo, notório jurista, nestas sábias palavras: ¿"Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra." Assim, lastreada em toda a fundamentação acima exposta, conheço do recurso porque tempestivo, porém, nego-lhe provimento. Belém, ...... Rosileide Maria da Costa Cunha Juíza Convocada
(2015.03942682-49, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-20, Publicado em 2015-10-20)
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO N° Apelante/Impetrado: Município de Marapanim - Prefeitura Municipal Apelados/Impetrantes: Mayson Orivaldo Luz Pereira João Luiz Monteiro Quadros Rogério Miranda Castro Gicelio Manoel Rocha Ferreira A JUÍZA CONVOCADA DRA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - O Apelante/Impetrado Município de Marapanim, busca por meio do recurso de apelação, reformar a sentença do Juízo de 1° Grau, que decidiu favoravelmente aos Apelados/Impetrantes ao norte citados, conforme atesta o final do dispositivo sentencial, com...
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
20/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO
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