HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. ART. 83, III, DO CP. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, o que não é o caso dos autos.
2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, a prática de faltas disciplinares de natureza grave praticadas no decorrer da execução penal justificam o indeferimento do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo, pois evidenciam a ausência de requisito subjetivo para concessão do benefício, nos termos do art. 83, inciso III, do Código Penal.
3. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes 4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 365.882/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. ART. 83, III, DO CP. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. BLOQUEIO DE TODOS OS BENS, MÓVEIS E IMÓVEIS, BEM COMO DE CONTAS BANCÁRIAS DA EMPRESA. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO.
1. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à necessidade da determinação de indisponibilidade dos bens da recorrida, implica o reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. O alegado dissídio pretoriano, com fundamento no art. 649, IV, do CPC/73, não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte interessada apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e a constante do aresto impugnado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 866.529/AP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. BLOQUEIO DE TODOS OS BENS, MÓVEIS E IMÓVEIS, BEM COMO DE CONTAS BANCÁRIAS DA EMPRESA. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO.
1. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à necessidade da determinação de indisponibilidade dos bens da recorrida, implica o reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não ensej...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inviável o apelo especial, quanto à alegação de ofensa ao art.
535 do CPC, se as razões expendidas no recurso forem genéricas, constituindo simples remissão aos embargos de declaração opostos na origem, sem particularizar os pontos em que o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à inexistência de indícios em relação à prática de improbidade administrativa, implica reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 869.998/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inviável o apelo especial, quanto à alegação de ofensa ao art.
535 do CPC, se as razões expendidas no recurso forem genéricas, constituindo simples remissão aos embargos de declaração opostos na origem, sem particularizar os pontos em que o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quant...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CONVERSÃO ERRÔNEA EM URV. REAJUSTE DE 11,98%. LIMITAÇÃO A JANEIRO DE 1995. QUESTÃO POSSÍVEL DE SER SUSCITADA ATRAVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual o reajuste de vencimentos de agentes públicos no percentual de 11,98%, em razão da errônea conversão em URV, limita-se a janeiro de 1995, bem como ser possível à Fazenda Pública suscitar tal questão em embargos à execução, nos termos do art. 741, parágrafo único do Código de Processo Civil, cumprindo ao juízo da execução assentar a inexigibilidade do título judicial.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1297099/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 21/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CONVERSÃO ERRÔNEA EM URV. REAJUSTE DE 11,98%. LIMITAÇÃO A JANEIRO DE 1995. QUESTÃO POSSÍVEL DE SER SUSCITADA ATRAVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela dat...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART.
85, § 11º, DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos dos arts. 1.021 do NCPC e 258 do Regimento Interno do STJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando erro grosseiro a interposição do recurso contra acórdão proferido por órgão colegiado.
3. O recurso se mostra manifestamente inadmissível a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da condenação e honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do NCPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.
(AgInt no AgInt no AREsp 924.734/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 22/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART.
85, § 11º, DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEPÓSITO JUDICIAL POR FORÇA DE LIMINAR. VALORES PAGOS A MAIOR. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 211 DO STJ E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há violação ao art. 535 do CPC/73 quando, apesar de rejeitados os embargos de declaração, foram examinados pelo Tribunal estadual todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, não constituindo vício de omissão o fato de se decidir de forma contrária aos interesses da parte.
3. Não se conhece de recurso especial quando, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não ocorreu o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados. Incidem, no caso, os óbices das Súmulas nºs 282 do STF e 211 do STJ.
4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283 do STF.
5. As convicções do acórdão para reconhecer a possibilidade de o Banco recorrido postular a devolução das quantias pagas a maior na fase do cumprimento de sentença nos autos principais foram coligidas a partir das premissas fáticas delineadas na lide, o que impede sua revisão por força da Súmula nº 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 781.684/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 22/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEPÓSITO JUDICIAL POR FORÇA DE LIMINAR. VALORES PAGOS A MAIOR. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 211 DO STJ E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Apl...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A matéria referente aos arts. 514, III e 515, ambos do CPC/73, não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 823.340/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 22/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO DE DIREITO QUE INDEPENDE DA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do remédio heroico, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal ventilado. Ausentes documentos comprobatórios que atestem a idade do menor em questão, a fim de averiguar se estaria enquadrada na hipótese legal de prisão domiciliar, inviável a análise da questão por este Superior Tribunal de Justiça.
2. Sem que se possa ao menos identificar, de pronto, a imprescindibilidade da mãe a fim de prover os cuidados a filho menor, impossível deferir o benefício.
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Na hipótese, estando a prisão fundamentada na intensa participação da acusada nas atividades criminosas, pois teria assumido a chefia da traficância naquela região, evidencia-se a gravidade concreta do delito, razão pela qual não há flagrante ilegalidade a ser sanada.
5. No que se refere à apontada incompetência do juízo de origem para decretar a custódia provisória, verifica-se que o tema não foi debatido perante a instância precedente. Assim, vedada a análise da matéria sob pena de indevida supressão de instância.
6. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, não demandando revolvimento fático-probatório, inexiste óbice à análise do pedido formulado no habeas corpus originário, ainda que de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP. Precedentes.
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal estadual aprecie eventual incompetência do juízo de origem.
(RHC 72.640/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO DE DIREITO QUE INDEPENDE DA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ORDEM C...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 22/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da sentença no processo principal.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 947.335/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 21/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da sentença no processo principal.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 947.335/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 21/11/2016)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. MERCADORIAS SOB A RESPONSABILIDADE DOS CORREIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REGIME. FUNDAMENTAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Tratando-se de crime de roubo a caminhões de empresa terceirizada a serviço dos Correios, isto é, que transportavam mercadorias que estavam sob a responsabilidade da empresa pública federal, compete à Justiça Federal processar e julgar a causa, a teor do contido no inciso IV do art. 109 da Carta Magna.
2. Sob pena de supressão de instância, não se conhece da alegação de falta de fundamentação na fixação do regime prisional.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
(RHC 76.174/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. MERCADORIAS SOB A RESPONSABILIDADE DOS CORREIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REGIME. FUNDAMENTAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Tratando-se de crime de roubo a caminhões de empresa terceirizada a serviço dos Correios, isto é, que transportavam mercadorias que estavam sob a responsabilidade da empresa pública federal, compete à Justiça Federal processar e julgar a causa, a teor do contido no inciso IV do art. 109 da Carta Magna.
2. Sob pena de supressão de instância, não se conhece da alegação de falta de fundamentação na fixaç...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 22/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GEAP. CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. SERASA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A Corte de origem entendeu ser devida a indenização por danos morais, em virtude da cobrança indevida de débito inexistente e a indevida inscrição da autora/agravada no cadastro de inadimplentes, de modo que rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento dos aspectos fáticos da lide, procedimento vedado nesta via recursal, haja vista o disposto na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1607698/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GEAP. CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. SERASA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A Corte de origem entendeu ser devida a indenização por danos morais, em virtude da cobrança indevida de débito inexistente e a indevida inscrição da autora/agravada no cadastro de inadimplentes, de modo que rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento dos aspectos fáticos da lide, procedimento vedado nesta via recursal, haja vista o disposto na Súmula nº 7/STJ.
2...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (1) EXECUÇÃO.
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE RESTRIÇÃO IMPOSTA. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. (2) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As penas restritivas de direitos se convertem em penas privativas de liberdade, se ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta (art. 45 do CP).
2. A execução das penas restritivas, assim como de modo geral de todas as alternativas à prisão, demandam o mecanismo coercitivo, capaz de assegurar o seu cumprimento e este só pode ser a pena privativa de liberdade.
3. Afigura-se inviável, em sede de habeas corpus ou de recurso em habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. No caso dos autos, o Tribunal de origem, por sua vez, asseverou, a partir de elementos concretos extraídos dos autos, que houve efetivamente o descumprimento da restrição imposta pelo recorrente, não se desvencilhou do ônus de apresentar justificativa idônea para o descumprimento da sanção alternativa imposta, deixando de adimplir obrigação por ele assumida. Destarte, não há como desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sem aprofundamento da prova.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 76.139/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (1) EXECUÇÃO.
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE RESTRIÇÃO IMPOSTA. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. (2) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As penas restritivas de direitos se convertem em penas privativas de liberdade, se ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta (art. 45 do CP).
2. A execução das penas restritivas, assim como de modo geral de todas as alternativas à prisão, demandam o m...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:DJe 24/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.099/1995.
INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STF.
1 - Conforme decidido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, não é inconstitucional o art. 90-A da Lei nº 9.099/1995 que veda a sua aplicação aos crimes militares.
2 - Não é de ser acolhida a tese defensiva, no sentido de que a denúncia não poderia ter sido recebida sem representação do ofendido (consequente trancamento da ação penal) e que deveria ter sido ofertada suspensão condicional do processo.
3 - Recurso ordinário não provido.
(RHC 75.753/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.099/1995.
INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STF.
1 - Conforme decidido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, não é inconstitucional o art. 90-A da Lei nº 9.099/1995 que veda a sua aplicação aos crimes militares.
2 - Não é de ser acolhida a tese defensiva, no sentido de que a denúncia não poderia ter sido recebida sem representação do ofendido (consequente trancamento da ação penal) e que deveria ter sido ofertada suspensão condicional do processo.
3 - Recurso ordinári...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:DJe 25/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - A alegada ausência de fundamentação da prisão cautelar não comporta conhecimento haja vista que a deficiente instrução dos autos impede a análise dessa questão.
II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes).
III - Na hipótese, conquanto a investigação policial tenha tido início em 2014, a recorrente somente foi presa em 31/03/2016.
Ademais, se trata de ação penal em que figuram cinco réus, que demandou a expedição de carta precatória para a citação de alguns deles, e o feito tramita regularmente.
IV - A Lei 13.257/16 acrescentou ao artigo 318, do Código de Processo Penal, o inciso V, o qual prevê que o juiz poderá realizar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".
V - Não obstante a novel modificação legislativa, permanece inalterado o verbo contido no caput do art. 318, que revela a possibilidade, não a obrigatoriedade, da concessão do benefício, que deve se revelar consentâneo com os parâmetros de necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, tudo nos termos do art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal. (Precedentes).
VI - Neste contexto, considerando que a recorrente está sendo acusada de crime grave, bem como que o acórdão vergastado consignou que "não ficou comprovada nos autos a imprescindibilidade da presença da paciente nos cuidados de seus filhos menores de idade", não é recomendável a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 73.914/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - A alegada ausência de fundamentação da prisão cautelar não comporta conhecimento haja vista que a deficiente instrução dos autos impede a análise dessa questão.
I...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. SÚMULA 691/STF.
AFASTAMENTO. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. RÉU HIPOSSUFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Embora não se admita, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância, a teor da Súmula 691/STF, uma vez evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, é possível a mitigação do mencionado óbice (precedentes).
II - A falta de pagamento da fiança não impede, por si só, a concessão da liberdade provisória, se não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, como na hipótese.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para, confirmando-se a decisão que deferiu o pedido liminar, garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento da fiança, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo do cumprimento das demais medidas cautelares estipuladas.
(HC 371.867/RR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 22/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. SÚMULA 691/STF.
AFASTAMENTO. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. RÉU HIPOSSUFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Embora não se admita, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância, a teor da Súmula 691/STF, uma vez evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, é...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese praticado: em concurso de agentes, que em tese pertenceriam a grupo de milícia, e com emprego de arma de fogo em uma festa, colocando várias pessoas em risco, circunstâncias que revelam a necessidade de se resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Ademais, as testemunhas fazem parte do círculo de convivência do paciente, que se evadiu após a prática do delito.
IV - A análise da excludente de ilicitude de legítima defesa demanda extenso revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus (precedentes).
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 374.144/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 22/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adeq...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, FURTO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SEQUESTRO, DISPARO DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerado o modus operandi da conduta em tela, consistente em roubos majorados a duas agências bancárias e uma agência lotérica mediante uso de armamento pesado, com diversos disparos de armas de fogo, além da utilização de reféns para a proteção dos agentes.
Ademais, trata-se de organização criminosa responsável por diversos tipos de delitos, e os seus membros apresentam antecedentes criminais.
III - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
IV - Parecer do d. Subprocurador-Geral da República no mesmo sentido, sob o fundamento de "o recorrente integrar organização criminosa, voltada para a prática de diversos crimes, o que revela sua periculosidade e a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva" (fl. 340).
V - Ademais, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na contumácia delitiva do recorrente, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e do STJ).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 74.122/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 23/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, FURTO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SEQUESTRO, DISPARO DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TORTURA, ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Mantendo-se na sentença os mesmos fundamentos da prisão preventiva, o surgimento de novo título prisional não prejudica o exame do decreto anterior. (Precedentes).
III - Na hipótese, a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, especialmente por sua periculosidade concreta, evidenciada no modus operandi do delito, uma vez que a vítima passou mais de três horas em poder dos agentes, amordaçada, sendo ameaçada de morte e torturada, além do envolvimento de menor na ação criminosa.
Acrescenta-se o fato de o paciente ostentar condenação pelo crime de roubo e pertencer a grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 74.262/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 23/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TORTURA, ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Mantendo-se na sentença os mesmos fundamentos da prisão preventiva, o surgimento de novo título pris...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
RECURSO PROVIDO.
I - "A impossibilidade de decretação da prisão preventiva ex officio pelo juiz na fase investigativa não se confunde com a hipótese dos autos, retratada no art. 310, II, do CPP, que permite ao magistrado, quando do recebimento do auto de prisão em flagrante, e constatando ter sido esta formalizada nos termos legais, convertê-la em preventiva quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP. Isso porque a conversão da prisão em flagrante, nos termos já sedimentados por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, pode ser realizada de ofício pelo juízo" (RHC n. 63.862/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/11/2015).
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - No caso, o decreto que determinou a prisão preventiva do recorrente não apresenta fundamentação adequada, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública.
Recurso ordinário provido, para revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(RHC 74.596/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 23/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
RECURSO PROVIDO.
I - "A impossibilidade de decretação da prisão preventiva ex officio pelo juiz na fase investigativa não se confunde com a hipótese dos autos, retratada no art. 310, II, do CPP, que permite ao magistrado, quando do recebimento do auto de prisão em flagrante, e constatando ter sido esta formalizada nos termos legais, convertê-la em preventiva quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP. I...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III, V E IX, DO CPC/1973.
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO DE ORIGEM FUNDADAS, ESSENCIALMENTE, NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ.
1. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal 'a quo' decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia submetida a sua apreciação.
2. Descabimento, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, da rescisão da sentença por erro de fato se o alegado fato foi objeto de pronunciamento judicial.
3. Impossibilidade, por demandar a incursão no acervo probatório dos autos, de revisão das conclusões da Corte local referentes à não demonstração, pelo autor, de que houve ato de má-fé ou deslealdade processual da parte ré, que por ventura tivessem induzido o julgador a erro.
4. Inviabilidade, no âmbito do excepcional instrumento da ação rescisória, da verificação de que os fatos não se passaram da forma como compreendida pela decisão rescindenda e consignada no acórdão, por implicar a releitura da prova produzida. Precedentes específicos do STJ.
5. A intempestiva impugnação às contas apresentadas pelo réu não obriga o julgador a, necessariamente, acatá-las de plano, sendo-lhe "facultado amplos poderes de investigação, podendo ele, a despeito do desentranhamento da resposta, instaurar a fase instrutória do feito, com a realização da perícia e colheita de prova em audiência" (REsp 167718/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, DJ 05/03/2001, P. 167).
6. Inexistência, assim, de violação ao art. 915, §1º, do CPC/1973.
7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 349.945/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 22/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III, V E IX, DO CPC/1973.
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO DE ORIGEM FUNDADAS, ESSENCIALMENTE, NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ.
1. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal 'a quo' decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia submetida a sua apreciação.
2. Descabimento, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, da rescisão da sentença por erro de fato se o alegado...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 22/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)