RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO COM MENÇÃO APENAS À GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS CORRÉUS (ART. 580, CPP). POSSIBILIDADE.
1. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível, apenas, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da providência extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. No caso, o Juízo originário se limitou a tecer considerações genéricas e abstratas sobre a gravidade do delito.
3. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. Precedentes.
4. Evidenciada a identidade de situações e verificado que a presente decisão não se vincula a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
5. Recurso provido para assegurar ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o processamento da ação penal contra ele intentada, com extensão dos efeitos aos corréus, salvo prisão por outro motivo, sem prejuízo da decretação, ou não, de medidas cautelares diversas da prisão, pelo magistrado singular, fundamentadamente.
(RHC 74.546/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 14/11/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO COM MENÇÃO APENAS À GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS CORRÉUS (ART. 580, CPP). POSSIBILIDADE.
1. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível, apenas, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da providência extrema, nos t...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO.
JULGAMENTO DO MÉRITO NA ORIGEM. MANIFESTA CONTRAPOSIÇÃO AO EXPOSTO NA IMPETRAÇÃO. PREJUDICIALIDADE AFASTADA. RISCO DE REITERAÇÃO E RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. POSSIBILIDADE CAUTELARES. EXTENSÃO CORRÉUS. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 691/STF se o Tribunal de origem, ao julgar o mérito do habeas corpus originário, em que foi indeferida a liminar, objeto do mandamus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, adota fundamentação em manifesta contraposição ao conteúdo da impetração já formulada nesta instância Superior.
2. Instrução já em curso desde 2013 com adoção de diversas medidas invasivas - busca e apreensão, quebra de sigilo telemático, interceptação telefônica e condução coercitiva de outros investigados - garantem a lisura e integridade da apuração dos fatos tidos como delituosos.
3. Tendo em vista que a denúncia oferecida em 2016 se concentra em licitação ocorrida em 2009 e no contrato dela decorrente, não é razoável a aplicação de medida excepcional como a prisão sem a indicação concreta de elementos que indiquem risco de reiteração.
4. Ordem concedida com extensão a corréus.
(HC 363.147/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 14/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO.
JULGAMENTO DO MÉRITO NA ORIGEM. MANIFESTA CONTRAPOSIÇÃO AO EXPOSTO NA IMPETRAÇÃO. PREJUDICIALIDADE AFASTADA. RISCO DE REITERAÇÃO E RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. POSSIBILIDADE CAUTELARES. EXTENSÃO CORRÉUS. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 691/STF se o Tribunal de origem, ao julgar o mérito do habeas corpus originário, em que foi indeferida a limina...
HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ESTUPRO EM CONTINUIDADE DELITIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER ACOLHIDO.
1. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado em substituição ao recurso adequado. E, na espécie, os temas ora levantados nem sequer foram objeto de análise pelo Tribunal local.
2. A avaliação da tese de negativa de autoria, no caso, implicaria o revolvimento fático-probatório, o que é inadmissível em habeas corpus, devendo a questão ser enfrentada na ação penal, após a dilação probatória.
3. Na via eleita, o trancamento da ação penal somente é possível em situações excepcionais, nas quais se denote, de plano, ausência de justa causa, inexistência de elementos demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, presença de alguma causa excludente de punibilidade, o que não é o caso destes autos.
4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo - que não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das peculiaridades do caso concreto - somente se caracteriza em hipóteses excepcionais, decorrente da evidente desídia do órgão judicial, de exclusiva atuação da parte acusadora, ou de outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, situações inevidentes na espécie.
5. Writ não conhecido.
(HC 354.348/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016)
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HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ESTUPRO EM CONTINUIDADE DELITIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER ACOLHIDO.
1. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado em substituição ao recurso adequado. E, na espécie, os temas ora levantados nem sequer foram objeto de análise pelo Tribunal local.
2. A avaliação da tese de negativa de autoria, no caso, implicaria o revolvimento fático-probatório,...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS. MODUS OPERANDI. MAUS ANTECEDENTES. RECORRENTE FORAGIDO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões cautelares revestem-se de caráter excepcional, podendo ser decretadas ou mantidas somente perante decisão efetivamente fundamentada.
2. Na hipótese dos autos o recorrente foi denunciado pela prática de homicídio praticado com extrema violência - estando a vítima caída ao chão sem qualquer possibilidade de reação, o paciente teria, ainda, desferido vários pontapés em sua cabeça, causando-lhe a morte -, possuindo, ainda, maus antecedentes - condenações por crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
3. O recorrente está foragido, o que reforça ainda mais a necessidade de sua prisão para assegurar a aplicação da lei penal.
Precedente.
4. Recurso improvido.
(RHC 62.512/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS. MODUS OPERANDI. MAUS ANTECEDENTES. RECORRENTE FORAGIDO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões cautelares revestem-se de caráter excepcional, podendo ser decretadas ou mantidas somente perante decisão efetivamente fundamentada.
2. Na hipótese dos autos o recorrente foi denunciado pela prática de homicídio praticado com extrema violência - estando a vítima caída ao chão...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONTEXTO DE GUERRA FISCAL ENTRE ESTADOS FEDERADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
1. O trancamento da ação penal no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando quando demonstrada, inequivocamente, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses que não se mostram configuradas na espécie dos autos.
2. No caso, ao menos em um exame perfunctório, o vínculo subjetivo entre o recorrente e os fatos a eles atribuídos como crime contra a ordem tributária encontra-se suficientemente delineado na acusação para o prosseguimento da ação penal, revelando-se prematuro o pretenso trancamento.
3. É inviável, aqui e agora, chegar-se à conclusão de que se trata de mera guerra fiscal e de que os elementos inseridos nos livros e documentos fiscais estão exatos. Isso deve ser cotejado pelo Juízo de conhecimento da causa, após a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, e não em ação autônoma de impugnação de rito célere e de cognição sumaríssima.
4. Recurso improvido.
(RHC 74.304/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONTEXTO DE GUERRA FISCAL ENTRE ESTADOS FEDERADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
1. O trancamento da ação penal no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando quando demonstrada, inequivocamente, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses que não se mostram con...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. CÉLULA DO "PCC - PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL". PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016).
2. Caso em que o processo penal está seguindo ritmo adequado e proporcional às características da demanda, especialmente pela existência de seis denunciados, com distintos causídicos; em que houve dificuldade de localização dos acusados, com necessidade de expedição de precatórias e de publicação de edital; foram expedidas diversas cartas precatórias para a oitiva de testemunhas, inclusive arroladas por três defesas.
3. Constata-se, ainda, tratar-se de feito complexo, cuja investigação deparou-se com quadrilha armada, que supostamente representa uma "célula" da facção criminosa conhecida como "PCC - Primeiro Comando da Capital", que tinha em depósito mais de 450 kg de cocaína, 8,3 kg de maconha, diversas armas de fogo e munições, tanto de uso permitido quanto de uso restrito. Até que o órgão acusatório pudesse oferecer a denúncia, foram deflagradas operações pela ROTA (Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar), grupo de elite da Polícia Militar do Estado de São Paulo, pela Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo, pela Coordenação de Entorpecentes da Polícia Federal e pelo Departamento Estadual de Prevenção e Repressão de Narcotráfico - DENARC, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, além de interceptações telefônicas e laudos periciais.
4. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado procura imprimir à ação penal andamento regular (Precedentes).
5. Recurso ordinário a que se nega provimento, com recomendação de urgência no prosseguimento do feito.
(RHC 70.316/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. CÉLULA DO "PCC - PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL". PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 14/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. FALSIDADE DOCUMENTAL. INQUÉRITO POLICIAL.
TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento de inquérito policial, por meio de habeas corpus, é medida de exceção, sendo cabível, tão somente, quando inequívoca a ausência de justa causa, v.g., a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado, o que não ocorre in casu.
2. Na espécie, o inquérito policial foi instaurado para apuração de suposta prática do delito de falsificação de um documento público, alvará judicial que autorizou a baixa da restrição de veículo, sendo inequívoca que o pedido de Incidente de Falsidade Documental apresentado pelo paciente não tem o condão de sobrestar o curso das investigações na fase administrativa, tendo em vista a falta de previsão legal, enfatizando-se, ainda, que há outros meios de prova capazes de atestar a suposta autoria dos fatos narrados, razão pelo qual o curso do inquérito policial em referência é medida que se impõe.
3. A análise da ausência de indícios de autoria demanda reexame de fatos e provas, providência inconcebível em tema de habeas corpus, devendo ser apreciados durante a instrução do processo.
4. Existência de justa causa para o prosseguimento das investigações, sendo prematuro o trancamento do inquérito policial.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.417/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
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HABEAS CORPUS. FALSIDADE DOCUMENTAL. INQUÉRITO POLICIAL.
TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 17/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 127 DO ECA. CUMULAÇÃO DO ATO DE CLEMÊNCIA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. REMISSÃO IMPRÓPRIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Remissão judicial, aplicada pelo magistrado, cumulada com a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade.
Suspensão do processo. Remissão Imprópria. Art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes.
2. Eventual descumprimento da medida imposta poderá culminar na aplicação de medida de internação. Inexistência de violação ao devido processo legal, tendo em vista que a sanção decorre de expressa previsão estampada no art. 122, III, do ECA, ao dispor acerca da possibilidade de internação por descumprimento injustificável da medida anteriormente fixada.
3. Ademais, considerando que a clemência conferiu tão somente a suspensão do trâmite processual, circunstancial descumprimento da medida socioeducativa antes de sua extinção, seguramente, acarretará o retorno da marcha processual, de forma que, apenas após a devida instrução com observância ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá resultar na aplicação de quaisquer das medidas restritivas de liberdade do adolescente.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 73.558/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 127 DO ECA. CUMULAÇÃO DO ATO DE CLEMÊNCIA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. REMISSÃO IMPRÓPRIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Remissão judicial, aplicada pelo magistrado, cumulada com a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade.
Suspensão do processo. Remissão Imprópria. Art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes.
2. Eventual descumprimento da medida imposta poderá culminar na aplicação de medida de int...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 18/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE EVIDENCIADA.
1. A tese referente ao excesso de prazo da prisão cautelar não foi levantada nem examinada pelo eg. Tribunal de origem, o que caracteriza supressão de instância.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
3. As circunstâncias da prisão da recorrente, detida na companhia de outras pessoas, na posse de 60 porções de maconha, balança de precisão e 5.000 pinos para acondicionar drogas, devidamente delineadas no decreto combatido, evidenciam a prática organizada do tráfico de entorpecentes, revelando-se necessária a prisão como forma de cessar a atividade ilícita e, por conseguinte, acautelar a ordem pública.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(RHC 75.982/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE EVIDENCIADA.
1. A tese referente ao excesso de prazo da prisão cautelar não foi levantada nem examinada pelo eg. Tribunal de origem, o que caracteriza supressão de instância.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 18/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA CONTRA MULHER, EM VIA PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. RISCO DA PRÁTICA DE NOVAS INFRAÇÕES PENAIS. MEDIDAS CAUTELARES. ART. 319 DO CPP. INSUFICIENTES À PROTEÇÃO SOCIAL.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Caso em que o recorrente já foi condenado pelo crime de estelionato, já cumpriu transação penal pela prática de lesão corporal, foi denunciado pelo suposto cometimento de furto qualificado (ação penal que foi extinta pela prescrição da pretensão punitiva) e já foi preso em flagrante delito em mais de uma oportunidade por tráfico de drogas. Na demanda criminal que responde atualmente pelo crime de tráfico de entorpecentes, foi beneficiado com a liberdade provisória, oportunidade em que teria cometido o roubo majorado de que trata a ação penal originária.
3. Presentes o fundado receio de reiteração delitiva e a necessidade de manutenção da ordem pública, a justificarem o cárcere provisório (Precedentes).
4. A prisão também se encontra justificada no modus operandi empregado pelo recorrente, que perpetrou a subtração contra uma mulher, que transitava em via pública, mediante o emprego de grave ameaça exercida por meio de arma branca, ocasião em que o acusado "abraçou-a" pelo pescoço e determinou que ela ficasse calada, encostou a faca em sua barriga, subtraiu seus pertences e arrancou o cordão que estava em seu pescoço, tudo a revelar a gravidade concreta do delito, já que a vítima foi exposta a risco de vida, e a periculosidade acentuada do agente.
5. A dedicação aparentemente habitual na prática delituosa demonstra que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não seriam eficazes para preservar a ordem pública e obstar a reiteração criminosa, que somente se mostra atingível mediante a segregação cautelar do réu.
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 76.585/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA CONTRA MULHER, EM VIA PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. RISCO DA PRÁTICA DE NOVAS INFRAÇÕES PENAIS. MEDIDAS CAUTELARES. ART. 319 DO CPP. INSUFICIENTES À PROTEÇÃO SOCIAL.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demon...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 18/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CONDENAÇÃO DA RECORRIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECORRE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
1. A parte afirma que o art. 535, II, do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. No tocante à questão da condenação da recorrida em honorários de sucumbência, a conclusão do acórdão recorrido decorre de interpretação da Lei Estadual 14.427/2003, que disciplinou regime de parcelamento tributário. Nesses termos, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 280/STF, aplicável por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp 1584884/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CONDENAÇÃO DA RECORRIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECORRE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
1. A parte afirma que o art. 535, II, do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunc...
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES EM LICITAÇÃO.CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus pela prática de ato ímprobo, consistente em diversas irregularidades na licitação realizada pela Superintendência Federal de Agricultura (Convite nº 06/2003), que resultou na celebração do Contrato nº 05/2003, firmado entre o órgão e a empresa Sky Representações, Comércio e Construções Ltda., visando à execução de obras e serviços de engenharia nas instalações da sede da unidade.
2. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciada pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
4. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar a presença do elemento subjetivo, in casu, o dolo (fl. 3.663, e-STJ). Nesse contexto de limitação cognitiva, a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores somente poderia ser alcançada com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Quanto ao prejuízo ao erário, a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, atestou o " prejuízo aos cofres públicos no importe de R$25.007,36" (fl. 3667). Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 833.788/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES EM LICITAÇÃO.CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus pela prática de ato ímprobo, consistente em diversas irregularidades na licitação realizada pela Superintendência Federal de Agricultura (Convite nº 06/2003), que resultou na celebração do Contrato nº 05/2003,...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PORTADOR DE DIABETES COM EVOLUÇÃO PARA CEGUEIRA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "nos termos do art.
333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, devendo o servidor apelado ter demonstrado que já se encontrava cego quando da Portaria GS 012/2008" (fls. 512-513, e-STJ) e "apelado é servidor regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itanhaém, que, por sua vez, não prevê tal benefício" (fl. 513, e-STJ), ao se referir ao "auxílio-acompanhante".
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
4. Ademais, o art. 130 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição acerca da necessidade de produção de prova testemunhal impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
5. No mais, os argumentos apresentados pelo insurgente buscam, exclusivamente, a inversão do ônus da prova pela Corte regional, que, diante do caso concreto, tem a faculdade de determiná-la ou não. A alteração desse entendimento, a fim de acolher a pretensão do ora agravante de rever os elementos formadores da convicção do magistrado a quo, é tarefa inviável de ser realizada no STJ, por óbice da sua Súmula 7.
6. No tocante à pretensão de acréscimo de 25% aos proventos de aposentadoria, "auxílio-acompanhante", verifica-se que o Tribunal de origem, ao apreciar a matéria controvertida, sustentou toda a sua fundamentação na Constituição Federal e em legislação local (Lei Municipal 3.212/2006). Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF, esbarrando no óbice da Súmula 280/STF. Ademais, eventual violação à lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia demanda o exame da legislação municipal citada, o que não se admite em Recurso Especial.
7. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 880.908/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PORTADOR DE DIABETES COM EVOLUÇÃO PARA CEGUEIRA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "nos termos do art.
333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCDL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OFENSA AO ART.
535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZADA. CONTRATO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULA 5/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
2. Para modificar as conclusões da Corte local, seria imprescindível o reexame das provas constantes dos autos, bem como das cláusulas contratuais ajustadas, o que é defeso em Recurso Especial, nos termos preconizados nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Verifica-se que a demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local, in casu, a Lei Estadual 3.350/1999 e a Lei Municipal 5.261/2011. Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Por fim, constato que não foi impugnado fundamento do acórdão recorrido, no caso, a aplicação do art. 123 do CTN, o que atrai a incidência da Súmula 283/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 896.170/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCDL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OFENSA AO ART.
535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZADA. CONTRATO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULA 5/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi a...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM DA PENA. CONCURSO MATERIAL. SUPERIOR A OITO ANOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. "É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, por estar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, especialmente voltada, no caso, para o cometimento do narcotráfico" (HC 220.231/RJ, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/4/2016).
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do cuprimento inicial em regime fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
4. Hipótese em que embora o regime prisional mais gravoso tenha sido fundamentado no referido dispositivo declarado inconstitucional, reconhecida a ocorrência de concurso material com o consequente somatório das reprimendas impostas para os delitos de associação e tráfico de drogas, verifica-se que a pena restou definitiva em 8 anos e 6 meses de reclusão, acarretando a manutenção do regime prisional fechado, por força de expressa previsão legal (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal e art. 111 da LEP).
5. Ordem não conhecida.
(HC 355.725/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM DA PENA. CONCURSO MATERIAL. SUPERIOR A OITO ANOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem.
3. Considerando a existência de três condenações transitadas em julgado por crimes praticados antes da conduta delitiva apurada nos autos, a Corte de origem, na primeira fase da dosimetria da pena, valeu-se de uma delas para valorar negativamente os antecedentes do agente. Ainda, na segunda fase da individuação da pena, foi reconhecida a existência de outras duas condenações, o que ensejou a incidência da agravante da reincidência, sem que reste evidenciada dupla valoração de um mesmo antecedente e, portanto, flagrante ilegalidade na dosimetria.
4. A Terceira Seção, em 10/4/2013, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". Nesse passo, o concurso entre circunstância agravante e atenuante de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria.
5. Tratando-se de réu multirreincidente, todavia, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
6. Hipótese na qual o Colegiado a quo, considerando as duas condenações transitadas em julgado remanescentes, procedeu à compensação parcial entre a reincidência e a atenuante da confissão espontânea, tendo a pena sido majorada em 1/12 na segunda etapa do critério trifásico, sem que se possa inferir flagrante desproporcionalidade na dosimetria da pena.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 357.847/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quand...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA/STJ 444.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO PARA EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA SUPERIOR A 1/3. CONTRARIEDADE À SÚMULA/STJ 443. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013).
3. No que se refere às consequências do delito, as instâncias ordinárias declinaram motivação concreta a justificar a valoração negativa de tal circunstância, pois a vítima sofreu grave lesão, tendo permanecido hospitalizada por mais de um mês, já que, após luta corporal e temendo por sua própria vida, lançou-se do veículo em movimento. Houve, portanto, além do prejuízo econômico, inerente aos crimes patrimoniais, padecimento físico, não sendo razoável considerar que o réu não concorreu para tal resultado, pois a vítima agiu na tentativa de se desvincilhar de seu algoz. Precedente.
4. Tendo sido considerada a existência de duas condenações transitadas em julgado, não há se falar em negativa de vigência à Súmula/STJ 444. Além disso, a jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem. Precedente.
5. Considerando as sanções mínima e máxima in abstrato, constantes do preceito secundário do tipo penal incriminador, e o fato de serem duas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se excessiva a reprimenda imposta na primeira fase da dosagem da pena, devendo ser revista.
6. Hipótese na qual a sentença aplicou a fração de 2/5 (dois quintos) para majorar as penas tão somente em razão das três causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito, em clara violação da Súmula/STJ 443.
7. O acórdão de origem considerou a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, devendo a pena ser fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda etapa, a agravante da reincidência, malgrado fosse ela específica, restou integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea.
Por fim, não tendo sido ventilado fundamento concreto a justificar a exasperação superior ao mínimo previsto no art. 157, § 2º, do CP, deve a reprimenda ser incrementada em 1/3, totalizando 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
8. Habeas corpus não conhecido e ordem concedida, de ofício, a fim de estabelecer as penas de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
(HC 359.987/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E ANTECEDENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA/STJ 444.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO PARA EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA SUPERIOR A 1/3. CONTRARIEDADE À SÚMULA/STJ 443. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do rec...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a homologação do resultado final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de aferir ilegalidade praticada em alguma das etapas do certame. Precedentes: AgRg no AREsp 166.474/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/03/2016; AgRg no REsp 1.268.218/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/10/2014; AgRg no AREsp 334.704/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/06/2014.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 501.319/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a homologação do resultado final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de aferir ilegalidade praticada em alguma das etapas do certame. Precedentes: AgRg no AREsp 166.474/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/03/2016; AgR...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INADMITIDOS.
ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. PARADIGMAS PROFERIDOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial (Enunciado n. 315 da Súmula desta Corte).
2. Acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus não se prestam para caracterizar a divergência. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 933.529/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 17/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INADMITIDOS.
ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. PARADIGMAS PROFERIDOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial (Enunciado n. 315 da Súmula desta Corte).
2. Acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus não se prestam para caracterizar a divergência. Precedentes....
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIA INCABÍVEL. SUCEDÂNEO RECURSAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. A reclamação não é instrumento hábil para adequar o julgado ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando como sucedâneo recursal.
2. Não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015, a reclamação se apresenta como incabível, sendo desnecessária qualquer manifestação meritória acerca das questões nela aventadas.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 32.354/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 17/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIA INCABÍVEL. SUCEDÂNEO RECURSAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. A reclamação não é instrumento hábil para adequar o julgado ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando como sucedâneo recursal.
2. Não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015, a reclamação se apresenta como incabível, sendo desnecessária qualquer manifestação meritória acerca das questões nela aventadas....