PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "C".
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO.
1. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas.
Faz-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ).
2. No caso em tela, a parte recorrente não procede ao cotejo dos elencados paradigmas com o caso dos autos; não sendo aferível a similitude fática entre esses julgados e o do caso em julgamento.
3. Observa-se que a recorrente não indica nas razões do apelo nobre o dispositivo de legislação federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial. Incidência, portanto, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
4. Mesmo que ultrapassados tais óbices, melhor sorte não assistiria à recorrente. Isso porque a Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, definiu que é legítima a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário.
5. Vale apenas esclarecer que não se conhece da alegação da agravante de que houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte regional, pois suscitada apenas em Agravo Interno, constituindo inovação recursal.
6. Por fim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não compete a este Tribunal se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, mesmo que para fins de prequestionamento.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 939.951/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "C".
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO.
1. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência, não sen...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. GORJETAS, PRÊMIOS, ABONOS, AJUDAS DE CUSTO, DIÁRIAS DE VIAGEM E COMISSÕES E QUAISQUER OUTRAS PARCELAS PAGAS HABITUALMENTE. INCIDÊNCIA.
1. A orientação do STJ é de que integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária, os adicionais de horas-extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade pagos pelo empregador.
2. O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que, "a gorjeta, compulsória ou inserida na nota de serviço, tem natureza salarial. Em conseqüência, há de ser incluída no cálculo de vantagens trabalhistas e deve sofrer a incidência de, apenas, tributos e contribuições que incidem sobre o salário" (REsp 399.596/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 5.5.2004).
3. No tocante aos prêmios, abonos e comissões e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, na linha da jurisprudência do STJ, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide contribuição previdenciária sobre as referidas verbas.
4. Finalmente, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que a ajuda de custo quando paga habitualmente e em pecúnia sofre a incidência da contribuição previdenciária, e também sofre o o valor de diárias para viagens que excedam a cinquenta por cento da remuneração mensal.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 941.736/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. GORJETAS, PRÊMIOS, ABONOS, AJUDAS DE CUSTO, DIÁRIAS DE VIAGEM E COMISSÕES E QUAISQUER OUTRAS PARCELAS PAGAS HABITUALMENTE. INCIDÊNCIA.
1. A orientação do STJ é de que integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária, os adicionais de horas-extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade pagos pelo empregador.
2. O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que, "a gorjeta, compulsória ou ins...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DEBATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.334.488/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, a pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, não implica sobrestamento de recursos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há falar em incidência da Súmula 10/STF ou em ofensa ao art.
97 da CF/1988 nos casos em que o STJ decide aplicar entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, sem declarar inconstitucionalidade do texto legal invocado.
3. É incabível a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.334.488/SC (Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/5/2013), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual admitem desistência por seus titulares, destacando-se a desnecessidade de devolução dos valores recebidos para a concessão de nova aposentadoria.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 943.531/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DEBATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.334.488/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, a pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, não...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA POR EMPRESA QUE NECESSITA DE REGISTRO NO CREA/RS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, foi enfático ao concluir que a atividade desenvolvida pela empresa necessita de registro no CREA/RS, nos termos do art. 7º da Lei 5.194/66. A revisão deste entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 960.382/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA POR EMPRESA QUE NECESSITA DE REGISTRO NO CREA/RS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, foi enfático ao concluir que a atividade desenvolvida pela empresa necessita de registro no CREA/RS, nos termos do art. 7º da Lei 5.194/66. A revisão deste entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. ART. 50 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/ STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. A jurisprudência do STJ entende que para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo.
3. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal a quo em relação à ausência de interesse da ANTT demanda o exame de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissíveis na via estreita do Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1568723/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. ART. 50 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/ STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. A jurisprudência...
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CONFIGURADO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA PACIFICADA.
RECURSO REPETITIVO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, o prequestionamento implícito está configurado quando o provimento jurisdicional, ainda que não indique expressamente a legislação enfrentada, emite juízo de valor a respeito da tese jurídica por ela disciplinada, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
2. A jurisprudência do STJ possui entendimento de que a controvérsia acerca da incidência de imposto de renda sobre o abono de permanência é questão infraconstitucional.
3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.192.556/PE, submetido ao rito dos repetitivos do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que incide Imposto de Renda sobre o Abono de Permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal; nos arts. 2º, § 5º, e 3º, § 1º, da Emenda Constitucional 41/2003; e no art. 7º da Lei 10.887/2004.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1590222/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CONFIGURADO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA PACIFICADA.
RECURSO REPETITIVO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, o prequestionamento implícito está configurado quando o provimento jurisdicional, ainda que não indique expressamente a legislação enfrentada, emite juízo de valor a respeito da tese jurídica por ela disciplinada, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
2. A jurisprudência do STJ possui entendim...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICO.
DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR, COM BASE NO ART.
557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA, NO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284/STF. SÚMULA 568/STJ. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
PRONTO INDEFERIMENTO DA INICIAL, SEM A CITAÇÃO DO RÉU. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. PRECEDENTES DO STJ. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 04/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Requerimento de Internação Compulsória, formulado pela genitora de dependente químico, em face do MUNICÍPIO DE ITAJUBÁ/MG.
III. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "cabe ao relator decidir monocraticamente não apenas quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso inadmitido ou do próprio agravo, mas também quanto ao mérito do apelo especial, a teor do que dispõem os arts. 544, 545 e 557 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no AREsp 672.733/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2015). De qualquer sorte a alegação de eventual nulidade da decisão monocrática fica superada, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, em sede de Agravo Regimental. Precedentes (STJ, REsp 1.355.947/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2013; AgRg no REsp 1.497.290/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/02/2015).
IV. Segundo a jurisprudência do STJ, "a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF" (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014). No caso, tendo a parte recorrente deixado de indicar, de forma clara e precisa, no Recurso Especial, quais dispositivos das Leis 20.216/2001 e 11.343/2006 teriam sido malferidos, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, não há como afastar, no ponto, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
V. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação da Súmula 568/STJ, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
VI. Na forma do posicionamento desta Corte, ocorre violação ao art.
535, II, do CPC/73 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 372.836/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/04/2014; AgRg no REsp 1.355.898/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014.
VII. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia - especialmente no que diz respeito à legitimidade ativa ad causam da genitora do dependente químico para formular pedido de internação compulsória e à desnecessidade da intimação para contrarrazoar o recurso, nos casos em que há o indeferimento da inicial, sem a citação do réu -, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
VIII. Por outro lado, " a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contrarrazões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual" (STJ, AgRg no REsp 1.109.508/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/04/2010). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 2.806/MS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/11/2012. Ademais, consoante pacífica jurisprudência, não cabe ao STJ apreciar, em sede de Recurso Especial, alegada violação a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de indevida usurpação da competência do STF.
IX. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
X. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 660.670/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICO.
DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR, COM BASE NO ART.
557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA, NO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284/STF. SÚMULA 568/STJ. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
PRONTO INDEFERIMENTO DA INICIAL, SEM A CITAÇÃO DO RÉU. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, NA HIPÓTESE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 26/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada na vigência do CPC/73, os Embargos de Declaração, opostos à decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do Agravo em Recurso Especial, único recurso cabível. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.185/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2014; AgRg no AREsp 82.727/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 773.886/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgRg no AREsp 529.906/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/10/2014.
III. Todavia, malgrado este entendimento, o STJ ressalva a hipótese em que os Embargos de Declaração, opostos ao juízo prévio de admissibilidade do Recurso Especial, interrompem o prazo para a interposição do Agravo: quando a decisão que inadmite o Recurso Especial "é tão deficitária que sequer permite a interposição do agravo" (STJ, EAREsp 275.615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/03/2014), o que não ocorreu, na espécie.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 736.081/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, NA HIPÓTESE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 26/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, p...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO APRECIADA, MONOCRATICAMENTE, PELO RELATOR, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC/73. ALEGADA NULIDADE, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PERANTE O ÓRGÃO COLEGIADO. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 02/05/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de procedimento para apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente, em face da Liga Itaocarense de Grupos de Animação e Carnavalescos - LIGAC, por infringência ao disposto no art. 249 c/c o art. 149, II, a, do ECA.
III. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "a decisão monocrática que poderia ter eventualmente descumprido a formalidade exigida pelo art. 557 do CPC não prejudicou a recorrente, uma vez que foi apreciada e confirmada pelo órgão colegiado do Tribunal local. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas" (STJ, AgRg no AREsp 452.463/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 740.252/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2015; STJ, AgRg no REsp 1.560.681/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2016; STJ, AgRg no REsp 1.582.741/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016.
IV. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da ação, para condenar a ora recorrente ao pagamento de multa de 3 (três) salários-mínimos, ressaltando, todavia, a necessidade de se dar aos fatos capitulação jurídica diversa, "visto que a hipótese subsume-se ao disposto no art. 258 do ECA, diante do princípio da legalidade que rege as infrações administrativas".
V. Restou incólume, nas razões do Recurso Especial, o fundamento que sustenta o acórdão impugnado, no sentido de que o autuado defende-se dos fatos, e não da capitulação jurídica. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283 do STF, por analogia.
VI. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, considerou existentes a responsabilidade da recorrente e a validade do auto de infração. Nesse contexto, a alteração de tal entendimento ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ (AgRg no AgRg no AREsp 43259/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2011).
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 816.280/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO APRECIADA, MONOCRATICAMENTE, PELO RELATOR, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC/73. ALEGADA NULIDADE, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PERANTE O ÓRGÃO COLEGIADO. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA VAL...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE, DE MODO INTEMPESTIVO E INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM O ORIGINAL. AGRAVO TAMBÉM INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE. ALEGADA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. RECURSO ENVIADO MEDIANTE FAC-SÍMILE, DE FORMA INCOMPLETA E NÃO CORRESPONDENTE COM O ORIGINAL APRESENTADO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 14/06/2016, que, por sua vez, não conhecera do recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na forma da jurisprudência - firmada à época da interposição do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial -, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).
III. De igual modo, a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão, expedida pelo Tribunal de origem, que afirme o período no qual ocorreu um desses fatos (STJ, EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2014).
IV. Todavia, no caso dos autos, não houve comprovação, por documento idôneo, no prazo improrrogável de cinco dias que fora fixado ao recorrente, na instância especial, de que foram suspensos os prazos processuais, na origem. Na forma da jurisprudência, "a agravante não comprovou a suspensão do prazo recursal na origem, no primeiro momento em que se manifestou após a decisão monocrática de (fls.
255/256, e-STJ), e, somente neste agravo regimental, a parte busca comprovar a sua tempestividade, não sendo possível sua análise, ante a preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 579.502/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2015).
Em igual sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 669.852/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015.
V. Além disso, "é pacífico neste Tribunal Superior o entendimento acerca da necessária similitude entre a petição enviada via fax e o original apresentado, haja vista o comando do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.800/1999 (...) não podendo estar incompleto, ilegível ou alterado" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 743.505/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/05/2016), tal como ocorreu, in casu.
VI. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt no AREsp 868.551/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE, DE MODO INTEMPESTIVO E INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM O ORIGINAL. AGRAVO TAMBÉM INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE. ALEGADA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. RECURSO ENVIADO MEDIANTE FAC-SÍMILE, DE FORMA INCOMPLETA E NÃO CORRESPONDENTE COM O ORIGINAL APRESENTADO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO...
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
PENSÃO POR MORTE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ÓBITO DO NETO.
AVÓS NA CONDIÇÃO DE PAIS. ROL DO ARTIGO 16 DA LEI 8.213/1991 TAXATIVO. ADEQUAÇÃO LEGAL DA RELAÇÃO JURÍDICA FAMILIAR. ARTIGO 74 DA LEI 8.213/1991. DIREITO À PENSÃO RECONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A questão recursal gira em torno do reconhecimento do direito dos avós do segurado falecido receberem pensão por morte, nos termos dos artigos 16 e 74 da Lei 8.213/1991, em razão de terem sido os responsáveis pela criação do neto, falecido em 11/11/2012, ocupando verdadeiro papel de genitores.
2. O benefício pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei de Benefícios, regulamentados pelos artigos 105 a 115 do Decreto 3.048/1999. É devido exclusivamente aos dependentes do segurado falecido, com o intuito de amenizar as necessidades sociais e econômicas decorrentes do evento morte, no núcleo familiar.
3. O benefício pensão por morte é direcionado aos dependentes do segurado, divididos em classes, elencados no artigo 16 da Lei 8.213/1991, rol considerado taxativo. A qualidade de dependente é determinada pela previsão legal e também pela dependência econômica, ora real, ora presumida. A segunda classe de dependentes inclui apenas os pais.
4. No caso concreto, são incontroversos os fatos relativos ao óbito, a qualidade de segurado, a condição dos avós do falecido similar ao papel de genitores, pois o criaram desde seus dois anos de vida, em decorrência do óbito dos pais naturais, e, a dependência econômica dos avós em relação ao segurado falecido.
5. O fundamento adotado pelo Tribunal a quo de que a falta de previsão legal de pensão aos avós não legitima o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário não deve prevalecer. Embora os avós não estejam elencados no rol de dependentes, a criação do segurado falecido foi dada por seus avós, ora recorrentes. Não se trata de elastecer o rol legal, mas identificar quem verdadeiramente ocupou a condição de pais do segurado.
6. Direito à pensão por morte reconhecido.
7. Recurso especial conhecido e provido. Sentença restabelecida.
(REsp 1574859/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
PENSÃO POR MORTE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ÓBITO DO NETO.
AVÓS NA CONDIÇÃO DE PAIS. ROL DO ARTIGO 16 DA LEI 8.213/1991 TAXATIVO. ADEQUAÇÃO LEGAL DA RELAÇÃO JURÍDICA FAMILIAR. ARTIGO 74 DA LEI 8.213/1991. DIREITO À PENSÃO RECONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A questão recursal gira em torno do reconhecimento do direito dos avós do segurado falecido receberem pensão por morte, nos termos dos artigos 16 e 74 da Lei 8.213/1991, em razão de terem sido os res...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES ACIONÁRIAS. DIREITO ADQUIRIDO. DECRETO-LEI Nº 1.510/1976. ALIENAÇÃO VIA SUCESSÃO CAUSA MORTIS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO DIREITO À ISENÇÃO AO SUCESSOR. ART. 111 DO CTN.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AFASTAMENTO DAS NORMAS GERAIS DO CÓDIGO CIVIL.
1.Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
2. O acórdão recorrido se manifestou na esteira do entendimento da jurisprudência deste STJ, o qual firmou orientação no sentido de que a isenção concedida pelo art. 4º, "d", do Decreto-Lei nº 1.510/1976, pode ser aplicada a alienações ocorridas após a sua revogação pela Lei n. 7.713/1988, desde que já implementada a condição da isenção.
Esse implemento da condição significa completar cinco anos como titular das ações na vigência do Decreto-Lei n. 1.510/76.
3. A palavra alienação vem do latim alienare e significa transmitir a outrem bem ou direito. Não há na legislação de regência qualquer necessidade de manifestação de vontade para que haja alienação do direito, basta a transferência da titularidade para que se caracterize a alienação, o que, na hipótese, ocorreu pelo menos duas vezes com a sucessão causa mortis primeiro do avô e depois da avó da recorrente. Portanto, o argumento segundo o qual a sucessão universal causa mortis não configura alienação não prospera.
4. O fato de o então titular das ações, avô da recorrente, não ter usufruído do direito adquirido à isenção de Imposto de Renda prevista na alínea "d" do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.510/1976, não transfere tal isenção para sua sucessora, uma vez que o benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos.
Além disso, à época em que a impetrante se tornou titular das ações não mais seria possível implementar as condições para fruição da referida isenção, sobretudo porque já revogada pela Lei nº 7.713/1988.
5. Transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição do direito adquirido (reconhecido ao titular anterior) à isenção de Imposto de Renda sobre o lucro auferido com a alienação das ações. É que, nos termos do art. 111, II, do CTN, a lei tributária que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, o que impede o reconhecimento da pretensão da impetrante, ora recorrente. Por fim, faz-se necessário ressaltar que a relação jurídico-tributária atinente à isenção de Imposto de Renda discutida na hipótese está regida pelo Código Tributário Nacional, norma especial em relação ao Código Civil, razão pela qual, forte no princípio da especialidade, aplica-se a disciplina da norma especial em detrimento da norma geral.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1632483/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES ACIONÁRIAS. DIREITO ADQUIRIDO. DECRETO-LEI Nº 1.510/1976. ALIENAÇÃO VIA SUCESSÃO CAUSA MORTIS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO DIREITO À ISENÇÃO AO SUCESSOR. ART. 111 DO CTN.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AFASTAMENTO DAS NORMAS GERAIS DO CÓDIGO CIVIL.
1.Inexistência de ofensa...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE EXPLORAÇÃO DE LAVRA MINERAL. DISPENSA DE EIA/RIMA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PROVA DE LAVRA EM PERÍODO ANTERIOR. DIVERGÊNCIA NO DIMENSIONAMENTO DA ÁREA EXPLORADA.
JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. RETIRADA DE PAUTA. POSTERIOR JULGAMENTO SEM COMUNICAÇÃO DOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INVIABILIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL.
1. "Evidenciado o prejuízo do recorrente, pela falta de intimação da nova data do julgamento, necessária a anulação do acórdão, para que outro seja proferido, com respeito ao devido processo legal. Tal fato caracteriza grave violação dos princípios da ampla defesa e do due process of law, com ofensa aos arts. 552, 554 e 565 do CPC" (REsp 1.384.428/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 18/06/2014).
2. No caso concreto, apesar de pautado o julgado para data específica, houve certificação nos autos de que o feito não havia sido remetido à mesa para essa finalidade, nada obstante, em seguida, o Tribunal da origem tenha julgado a apelação, o que impossibilitou à parte recorrente sustentasse oralmente.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta-se em que a retirada de pauta de julgamento de determinado processo condiciona o seu julgamento posterior a uma nova inclusão devidamente intimadas as partes, pena de malferimento ao devido processo legal.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1413998/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE EXPLORAÇÃO DE LAVRA MINERAL. DISPENSA DE EIA/RIMA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PROVA DE LAVRA EM PERÍODO ANTERIOR. DIVERGÊNCIA NO DIMENSIONAMENTO DA ÁREA EXPLORADA.
JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. RETIRADA DE PAUTA. POSTERIOR JULGAMENTO SEM COMUNICAÇÃO DOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INVIABILIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL.
1. "Evidenciado o prejuíz...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A GEFA. NÃO-INCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.318.315/AL.
HIPÓTESE DIVERSA.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. Não prospera a alegação de que a decisão foi extra petita, ao argumento de que os embargos à execução opostos pela União teriam versado apenas sobre transação, pois o excesso também foi indicado.
3. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede. Portanto, não há contradição interna a ser sanada.
4. No mérito, como antes afirmado, a Corte local assentou entendimento diverso do consolidado no Superior Tribunal de Justiça, qual seja, da não-incidência direta do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, sob pena de bis in idem, visto que tal gratificação tem por base de cálculo o vencimento básico do servidor.
5. O entendimento firmado no REsp 1.318.315/AL diz respeito à incidência do reajuste de 28,86% sobre a RAV, não sendo, portanto, aplicável à hipótese dos autos 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1415085/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 13/06/2014)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A GEFA. NÃO-INCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.318.315/AL.
HIPÓTESE DIVERSA.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. Não prospera a alegação de que a decisão foi extra petita, ao argumento de que os embargos à execuç...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. PRETENSÃO QUE RECLAMAVA INCURSÃO NA PROVA DOS AUTOS. ÓBICE PELA SÚMULA 7 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, hipótese não configurada nos autos.
2. A intenção de atribuir caráter infringente ao embargo de declaração, pretendendo-se a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, não é efeito próprio do recurso integrativo.
3. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 488.088/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. PRETENSÃO QUE RECLAMAVA INCURSÃO NA PROVA DOS AUTOS. ÓBICE PELA SÚMULA 7 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do ar...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1512452/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDc...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E VALORAÇÃO DA PROVA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284/STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Incide o óbice contido na Súmula nº 284/STF quando as razões de recurso limitam-se a alegar genericamente violação dos arts. 131 e 458, II, do Código de Processo Civil/1973 sem, contudo, especificar em que ponto o tribunal de origem deixou de fundamentar sua decisão ou qual foi a parte do julgado que valorou incorretamente a prova.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação.
3. Não tendo o recurso apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora agravada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1608548/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E VALORAÇÃO DA PROVA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284/STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Incide o óbice contido na Súmula nº 284/STF quando as razões de recurso limitam-se a alegar genericamente violação dos arts. 131 e 458, II, do Código de Processo Civil/1973 sem, contudo, especificar em que ponto o tribunal de origem deixou de fundamentar sua decisão ou qual foi a parte do julg...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL NA PLANTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROVAS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 966.903/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL NA PLANTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROVAS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A reforma do julgado demandaria interp...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ARTIGO 70, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.
1. A denunciação da lide é uma demanda secundária de natureza condenatória. Assim, havendo resistência do litisdenunciado, este deve ser condenado a arcar com o pagamento de honorários advocatícios segundo o critério do art. 20, §3º, do CPC/1973.
2. Não cabe a denunciação quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso, não sendo a denunciação obrigatória nos casos do inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil de 1973, na linha da jurisprudência da Corte.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 415.782/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ARTIGO 70, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.
1. A denunciação da lide é uma demanda secundária de natureza condenatória. Assim, havendo resistência do litisdenunciado, este deve ser condenado a arcar com o pagamento de honorários advocatícios segundo o critério do art. 20, §3º, do CPC/1973.
2. Não cabe a denunciação quando se...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LAUDO DO IML. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO. OUTROS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 573/STJ.
1. A ciência inequívoca da invalidez permanente pode ocorrer em data anterior e por outros meios que não o laudo do IML ou perícia médica, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 573/STJ.
2. Rever a comprovação da ciência inequívoca do agravante, reconhecida pelos magistrados de origem por intermédio de outros documentos que não o laudo do IML, é pretensão que exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1616659/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LAUDO DO IML. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO. OUTROS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 573/STJ.
1. A ciência inequívoca da invalidez permanente pode ocorrer em data anterior e por outros meios que não o laudo do IML ou perícia médica, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 573/STJ.
2. Rever a comprovação da ciência inequívoca do agravante, reconhecida pelos magistrados de...