RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Na espécie, o advogado constituído pelo recorrente, devidamente intimado, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o Magistrado condutor nomeou defensor dativo para a assistência técnica da parte.
Não há exigência legal de abertura de prazo ou de nomeação de defensor público na hipótese de ausência do profissional constituído pela parte. Com efeito, o que preconiza o art. 265, § 2º, do Código de Processo Penal é que, na ausência injustificada no profissional constituído, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato, bastando a nomeação de defensor ad hoc, como havido na espécie.
Ademais, no processo penal, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, dos atos processuais demanda a demonstração de prejuízo concreto, não se afigurando suficiente a simples e alegada deficiência de defesa. Nesse sentido, tem-se o entendimento consagrado pela Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu. Trata-se de aplicação do brocardo jurídico pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal.
Diverge do quadro fático erigido no acórdão recorrido a alegação de que o acusado requerera a assistência de defensor público anteriormente à audiência de instrução e julgamento, revelando-se o habeas corpus inviável para o reexame fático-probatório dos autos.
Outrossim, a afirmação se afigura contraditória com a notícia de que o advogado constituído pela defesa intentou comparecer à audiência, não logrando êxito em razão das condições de trânsito na localidade.
Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 71.696/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Na espécie, o advogado constituído pelo recorrente, devidamente intimado, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o Magistrado condutor nomeou defensor dativo para a assistência técnica da parte.
Não há exigência legal de abertura de prazo ou de nomeação...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE. DEMORA NA APRESENTAÇÃO DO AGENTE PERANTE A AUTORIDADE JUDICIÁRIA. RELAXAMENTO DA MEDIDA E POSTERIOR DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 213/2015 DO CNJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE POSSUI REGISTRO ANTERIOR PELO MESMO CRIME. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE ILÍCITA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. O decreto da prisão preventiva pelo Magistrado condutor da audiência de custódia trata-se de providência expressamente prevista no art. 8º, § 1º, inciso III, da Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que é de execução obrigatória conforme definido pela Suprema Corte no julgamento da Medida Cautelar na ADPF nº 347/DF, realizado em 9-9-2015, não constituindo, portanto, qualquer ofensa ao princípio do Juiz Natural.
3. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime, que se encontram presentes, tanto que a denúncia foi recebida.
4. A análise acerca da negativa de cometimento dos delitos é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
5. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito e pelo seu histórico criminal.
6. Caso em que o paciente restou denunciado pela prática de roubo majorado, cometido em concurso de agentes, os quais mediante grave ameaça, simulando estarem armados, abordaram dois indivíduos que estavam realizando a entrega de cigarros em um estabelecimento comercial e lograram subtrair 760 pacotes da referida mercadoria, avaliados em mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), evadindo-se do local em seguida.
7. O fato de o agente ser reincidente específico e ostentar condenação por outro delito patrimonial, estando inclusive em cumprimento de pena no regime aberto quando foi preso pelo delito objeto da presente ação penal, revela sua inclinação ao cometimento de crimes patrimoniais, concretizando a conclusão pela sua efetiva periculosidade e inviabilizando a pretendida liberdade, pois muito provável que, solto, continue delinquindo.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 365.193/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE. DEMORA NA APRESENTAÇÃO DO AGENTE PERANTE A AUTORIDADE JUDICIÁRIA. RELAXAMENTO DA MEDIDA E POSTERIOR DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 213/2015 DO CNJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA.
SEGREGAÇÃO FUND...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
LAVAGEM DE DINHEIRO E QUADRILHA. CITAÇÃO POR EDITAL. EXISTÊNCIA DE OUTRO ENDEREÇO DO ACUSADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA TENTAR NOTIFICÁ-LO. IRRELEVÂNCIA. RÉU NÃO ENCONTRADO NO REFERIDO LOCAL DURANTE O CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE PRISÃO E DE BUSCA E APREENSÃO. NOTÍCIAS DE QUE SE EVADIU DO DISTRITO DE CULPA APÓS A PRÁTICA DO CRIME. NOMEAÇÃO DE DEFENSORA DATIVA PARA PATROCINAR O PACIENTE QUANTO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
DILIGÊNCIA NA ATUAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO PACIENTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Constatado que o paciente estava em local incerto e não sabido, não tendo sido localizado nos endereços constantes dos autos, inexiste qualquer nulidade da citação editalícia sem que antes fosse expedida carta precatória para tentar notificá-lo em outro Estado da Federação, uma vez que, na fase inquisitorial, não foi lá encontrado quando do cumprimento dos mandados de prisão e de busca e apreensão, ostentando a condição de foragido desde a deflagração da ação penal.
Precedentes.
2. Não há que se falar em prejuízo ao réu por haver sido patrocinado por defensora dativa no tocante ao crime de lavagem de dinheiro, pois o teor da defesa prévia ofertada pela profissional nomeada não destoa da que foi apresentada pelo causídico contratado pelo réu quanto ao delito de quadrilha.
3. Embora a advogada ad hoc não tenha arrolado testemunhas em sua resposta preliminar, verifica-se que, após o comparecimento dos réus foragidos em juízo, o togado de origem a dispensou do encargo e determinou a repetição da inquirição das testemunhas de acusação, sendo certo que, até o final da instrução processual o patrono constituído poderia requerer a oitiva de alguma pessoa sobre os fatos assestados ao paciente, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu.
4. A defesa contratada pelo acusado não impugnou, em momento algum no curso do processo, a nulidade de sua citação por edital, tampouco questionou a atuação da advogada dativa no que se refere ao crime de lavagem de dinheiro, ilegalidades que foram aventadas apenas quando da interposição de recurso de apelação contra a sentença condenatória, circunstância que corrobora a conclusão de que o fato de haver sido notificado fictamente não impediu que exercesse plenamente o direito à ampla defesa e ao contraditório, o que impede o reconhecimento da eiva suscitada na impetração, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. Precedente.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 355.628/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. INDÍCIOS DE AUTORIA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Sabe-se que para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade, reservada à condenação criminal, mas apenas demonstração da existência do crime, que, pelo cotejo analítico, se faz presente, tanto que a denúncia já foi recebida.
3. A análise sobre a existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas, vedado na via sumária eleita.
4. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de se furtar à futura aplicação da lei penal.
5. As circunstâncias em ocorreu o delito - em que o paciente desembarcou do veículo com arma em punho e efetuou um disparo pelas costas do ofendido, atingindo-o na nuca, lesão que o deixou tetraplégico, para em seguida se evadir do local dos fatos -, são fatores que somados, evidenciam a gravidade efetiva da conduta ilícita, não desautorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública.
6. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, e que perdura, constitui fundamentação suficiente para justificar o decreto da custódia preventiva porquanto indica que a medida é devida como garantia da aplicação da lei penal.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A notícia de que o paciente permanece foragido há mais de 2 (dois) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes.
2. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu.
3. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 354.472/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. INDÍCIOS DE AUTORIA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGRE...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ESCALADA CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CONTUMÁCIA DELITIVA DO RÉU.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RÉU. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada das condutas incriminadas, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas.
3. Caso em que o paciente responde pela prática de cinco roubos majorados, cometidos em comparsaria com outro agente, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, tendo-se subjugado o primeiro ofendido para subtrair seu automóvel e, em escalada criminosa e momentos distintos, compeliu os empregados de dois postos de gasolina a entregarem seus pertences e todo o dinheiro que se encontrava nos caixas das empresas. Sendo impedido de prosseguir na empreitada criminosa ao ser capturado por milicianos.
4. O fato de o acusado responder pelo cometimento de cinco crimes patrimoniais realizados em um curto espaço de tempo, além de ter sido surpreendido na posse dos bens subtraídos e da arma de fogo utilizada nos delitos, revela a inclinação à criminalidade, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir e corrobora o periculum libertatis exigido para a preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando-se, com a medida, também, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. PLEITO PELA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A notícia de que o paciente permanece foragido há mais de 5 (cinco) meses impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes.
2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada possibilidade de conversão da custódia cautelar em prisão domiciliar, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.058/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ESCALADA CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CONTUMÁCIA DELITIVA DO RÉU.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RÉU. NECESSIDADE DE ACAUT...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E FACAS. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO SEGUIDO DE DECRETO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes, assim como os da materialidade, tanto que o réu foi condenado.
3. A análise acerca da negativa de cometimento do delito é questão que não pode ser dirimida em recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas, vedado na via sumária eleita.
4. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito.
5. Caso em que o paciente foi condenado por roubo majorado, cometido por três agentes e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e facas, os quais ingressaram em um estabelecimento comercial, trancaram as vítimas em um dos cômodos do imóvel e, em seguida, dois roubadores passaram a procurar os bens que lhes interessava subtrair, apoderando-se de vários itens pertencentes a 4 (quatro) pessoas diferentes, enquanto o terceiro indivíduo manteve os ofendidos sob vigilância constante durante a empreitada criminosa - circunstâncias que certamente denotam a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada, evidenciando a existência do periculum libertatis que autoriza a preventiva.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação se encontra justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando-se, com a medida, inclusive, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 365.335/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E FACAS. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO SEGUIDO DE DECRETO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. CONSTRIÇÃO...
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de São João/PR objetivando a condenação do recorrente, por infração aos artigos 10, incisos X, XI, XII e 11, inciso I, da Lei 8.429/1992, por ter efetuado o pagamento de obra de pavimentação de ruas realizada a menor. (fls. 1038-1039 e 1193).
2. O Tribunal a quo assim consignou: "Observo que a culpa de ambos os réus é gravíssima e para fins civis se equipara o dolo como cediço. A negligência na execução da obra com falta de expressiva metragem e o recebimento de obra da mesma forma são atos que violam deveres objetivos de conduta de quem contrata com a administração pública e de quem ocupa cargo de gestão administrativa." 3. Nesse contexto de limitação cognitiva, a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores somente poderia ser alcançada com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Quanto à ofensa ao artigo 538, parágrafo único, do CPC, com relação à multa aplicada, por entender o Tribunal a quo que os segundos Embargos de Declaração eram protelatórios, esclareço que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 1405036/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de São João/PR objetivando a condenação do recorrente, por infração aos artigos 10, incisos X, XI, XII e 11, inciso I, da Lei 8.429/1992, por ter efetuado o pagamento de obra de pavimentação de ruas realizada a menor. (fls. 1038-1039 e 1193).
2. O Tribunal a quo assi...
TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. RESP. 1.144.469/PR, JULGADO EM 10.8.2016, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O reconhecimento de repercussão geral nos autos de Recurso Extraordinário que versa sobre matéria idêntica à dos presentes autos não implica o sobrestamento deste feito.
2. No mais, em recente julgado, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento anterior, entendendo pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, como enunciado nas Súmulas 68 e 94 do STJ, as quais dispõem, respectivamente, que a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de calculo do PIS e a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL (REsp. 1.144.469/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão o Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.8.2016, ainda pendente de publicação, nos moldes do art. 543-C do CPC).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 677.412/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
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TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. RESP. 1.144.469/PR, JULGADO EM 10.8.2016, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O reconhecimento de repercussão geral nos autos de Recurso Extraordinário que versa sobre matéria idêntica à dos presentes autos não implica o sobrestamento deste feito.
2. No mais, em recente julgado, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento anterior, entendendo pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, como enunciad...
ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA 21/2011 DO ESTADO DO TOCANTINS.
PROMOÇÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CONVERSÃO EM LEI. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DA PROMOÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A Medida Provisória estadual 21/2011 exige, em suma, tão somente os requisitos de idoneidade moral notória e ilibada reputação e a prestação de relevantes serviços à sociedade e ao Estado, não se fazendo presente, portanto, direito subjetivo à promoção por preterição, conforme pleiteado pela recorrente.
2. A modificação introduzida pela lei de conversão que alterou os critérios da promoção não invalida os efeitos da medida provisória no período em que permaneceu em vigor. Cabe ressaltar que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, que detém a função legislativa, manifestou opção por não abarcar situações pretéritas, mas apenas posteriores à edição da norma. Incogitável aplicar efeito retroativo à Lei 2.462/2011, pois não cabe ao intérprete estabelecer ressalva onde o legislador não a fez.
3. A questão relacionada aos efeitos da Medida Provisória está pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que consagrou orientação segundo a qual, se o Poder Legislativo Estadual não fixou a retroatividade de seus efeitos, por ocasião da modificação de Medida Provisória, no processo de conversão, os atos produzidos sob sua égide, em princípio, mantêm sua eficácia.
4. O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no STJ, segundo o qual é possível a promoção discricionária de servidores estaduais militares, desde que autorizada e fundamentada por lei. A propósito: RMS 44.208/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2015; RMS 44.505/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 24.11.2014; AgRg no RMS 39.355/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2013; RMS 27600/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19.4.2010; RMS 21.004/MT, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9.11.2009.
5. Não demonstrou a recorrente seu direito líquido e certo à promoção almejada, porquanto não constava na norma em vigor à época dos fatos (Medida Provisória 21/2011) o critério de antiguidade como requisito necessário à promoção em caráter excepcional. Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: RMS 040736/TO, Ministra Regina Helena Costa, DJe 4.2.2016; RMS 40.750/TO Ministra Regina Helena Costa, DJe 2.2.2016; RMS 40.728/TO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 6.11.2015; RMS 44.193/TO, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 14.9.2015; RMS 40.473/TO, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 6.8.2015; RMS 39.092/TO, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 6.8.2015.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 40.474/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA 21/2011 DO ESTADO DO TOCANTINS.
PROMOÇÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CONVERSÃO EM LEI. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DA PROMOÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A Medida Provisória estadual 21/2011 exige, em suma, tão somente os requisitos de idoneidade moral notória e ilibada reputação e a prestação de relevantes serviços à sociedade e ao Estado, não se fazendo presente, portanto, direito subjetivo à promoção por preterição, conforme pleiteado pela recorrente....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE. CONSTATAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF.
INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É de 15 dias úteis o prazo do agravo interno interposto sob a égide do Código de Processo Civil/2015, a teor do disposto nos arts.
219, 1.003, § 5º, e 1.070 daquele diploma.
3. O Superior Tribunal de Justiça reputa inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido (Súmula 283 do STF).
4. Hipótese na qual o Tribunal paulista reconheceu ser da concessionária de energia elétrica a responsabilidade pela remoção de postes de energia elétrica instalados em faixa de domínio de rodovia, fundado na inaplicabilidade do Decreto Federal n.
84.398/1980, na violação ao pacto federativo, na não recepção daquele ato normativo em face da nova ordem constitucional e na natureza precária da autorização concedida para a instalação das torres.
5. Ainda que fosse possível considerar que os dois primeiros argumentos são desdobramentos do terceiro, único expressamente impugnado no especial, subsiste a precariedade da autorização concedida à concessionária de energia para fixar postes nas rodovias, fundamento que, apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, não foi impugnado pela recorrente, o que atrai a incidência analógica da referida Súmula 283.
6. Não enfrentada no acórdão recorrido, muito menos arguida nos embargos de declaração opostos, a tese de que as linhas de transmissão de energia foram instaladas antes da implantação da rodovia, carece o apelo nobre do indispensável requisito do prequestionamento.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 893.710/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE. CONSTATAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF.
INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É de 15 dias út...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DESCONTO EM FOLHA. LIMITAÇÃO. LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da inviabilidade do exame de dispositivos da legislação local (decretos estaduais) em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 280 do STF.
3. Dirimida a pretensão de limitação dos descontos nos vencimentos de servidor público estadual, a título de consignação em pagamento, ao percentual de 30%, com respaldo em lei local cuja validade é contestada em face de lei federal, tem-se a natureza constitucional da controvérsia (art. 102, III, "d", da Carta Política), insuscetível de exame pela via do recurso especial.
4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/09/2014, e AgRg no AREsp 820.984/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/05/2016) 5.
Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1420954/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 14/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DESCONTO EM FOLHA. LIMITAÇÃO. LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunc...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 444/STJ. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. TRÊS CONDENAÇÕES ANTERIORES.
INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
III - A pena-base foi majorada em 1/6 (um sexto) ante os maus antecedentes do paciente, portador de 3 (três) condenações transitadas em julgado, sendo uma delas utilizada para configurar a reincidência e as outras duas para desabonar os antecedentes, todas transitadas em julgado em momento anterior à prática do crime ora analisado. Assim, a majoração da pena-base está fundamentada em elementos concretos, sendo inaplicável a Súmula 444/STJ.
IV - A col. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.341.370/MT (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), firmou entendimento segundo o qual "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." V - Todavia, conforme o entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte, muito embora se reconheça a compensação da confissão espontânea com a reincidência, em se tratando de réu multirreincidente (três condenações), a compensação integral implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, mormente porque a multirreincidência exige maior reprovação, devendo, pois, prevalecer sobre a atenuante.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.037/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 14/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 444/STJ. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. TRÊS CONDENAÇÕES ANTERIORES.
INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excels...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DO APENADO EM REGIME MAIS GRAVOSO. INADMISSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DO PRESO PARA REGIME MAIS BENÉFICO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Na linha de precedentes desta Corte, constitui constrangimento ilegal submeter o apenado a regime mais rigoroso do que o que foi determinado judicialmente. Se o caótico sistema prisional estatal não possui meios para manter os detentos em estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em regime mais benéfico. O que é inadmissível é impor ao apenado, que deve cumprir pena em regime semiaberto, o cumprimento da pena em regime fechado, por falta de vagas em estabelecimento adequado (precedentes).
III - Ademais, o eg. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, consignou a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas para o cumprimento no regime originalmente estabelecido em condenação penal (RE n. 641.320/RS, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016, Informativo n. 825/STF).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar a imediata transferência do paciente para estabelecimento adequado ao regime semiaberto ou, persistindo a falta de vaga, para o regime aberto, e na inexistência de vaga no regime menos gravoso, assegurar-lhe, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, sob as cautelas do Juízo das Execuções, salvo se estiver preso por outro motivo.
(HC 359.744/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 14/11/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DO APENADO EM REGIME MAIS GRAVOSO. INADMISSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DO PRESO PARA REGIME MAIS BENÉFICO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substit...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME FECHADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA.
ADEQUAÇÃO DE REGIME. NEGADO O APELO EM LIBERDADE. PRESENTES OS REQUISITOS PARA REGIME ABERTO. SÚMULAS 440/STJ, 718 E 719/STF.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - No caso, a sentença condenatória prolatada negou o direito ao paciente de recorrer em liberdade e fixou a reprimenda em 4 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, em regime inicial fechado, negado o recurso em liberdade.
IV - A manutenção da prisão preventiva ao paciente não apresenta devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública.
(Precedentes).
V - No que tange ao regime prisional estabelecido, deve-se reconhecer também a ocorrência de flagrante ilegalidade. Isto porque, considerando a pena aplicada, bem como o disposto nos artigos 33, § 2º, "c", e § 3º, do CP, o regime adequado ao caso seria o aberto.
VI - Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, tem-se que foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, fato que motivou a oposição de embargos declaratórios, ainda não apreciados. Dessarte, a ordem deve ser concedida, de ofício, para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, devendo-se, por esse motivo, revogar a prisão cautelar imposta.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 362.394/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME FECHADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA.
ADEQUAÇÃO DE REGIME. NEGADO O APELO EM LIBERDADE. PRESENTES OS REQUISITOS PARA REGIME ABERTO. SÚMULAS 440/STJ, 718 E 719/STF.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impe...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ESTUPRO. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS FUNDAMENTAÇÕES DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é admitida a decretação de prisão preventiva "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade concreta, evidenciada pelo modus operandi da conduta, em tese, praticada, consistente em violência física no ambiente doméstico, além da indicação da personalidade agressiva do agente e seu fácil acesso à vítima, circunstâncias que revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública. (Precedentes).
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
(HC 367.719/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 16/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ESTUPRO. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS FUNDAMENTAÇÕES DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que imp...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERES PODERES. REEXAME DE PROVAS. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE PARADIGMAS E DECISÃO IMPUGNADA.
1.Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. A questão referente à ilegitimidade ativa para a execução do título extrajudicial foi afastada pela Corte de origem com base na análise dos elementos probatórios dos autos, motivo pelo qual a reversão do entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 809.310/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERES PODERES. REEXAME DE PROVAS. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE PARADIGMAS E DECISÃO IMPUGNADA.
1.Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 E 476 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. Ausência de ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal de origem reconheceu a natureza indenizatória da gratificação de produtividade paga aos Oficiais de Justiça em virtude de sua finalidade de cobrir despesas relativas ao transporte necessário ao cumprimento de mandados, consoante expressamente previsto na legislação local, e em razão de tal natureza concluiu pela não incidência de Imposto de Renda sobre referida verba. Dessa forma, não é possível a estar Corte revisar o acórdão recorrido no ponto, haja vista a impossibilidade de análise de legislação local em sede de recurso especial. Incide, no ponto, o óbice da Súmula nº 280 do STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.498.652/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1.441.019/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/10/2014.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 882.049/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 E 476 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. Ausência de ofensa ao...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ENERGIA ELÉTRICA.
PROGRAMA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." (Súmulas 282 e 356/STF).
3. Somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado.
4. Resoluções, ainda que tenham caráter normativo, não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" inserido na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 77.871/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ENERGIA ELÉTRICA.
PROGRAMA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 809.873/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 809.873/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. GUIAS DE RECOLHIMENTO DESACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
1. O presente agravo interno submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 115/STJ, tendo em vista a ausência de instrumento de mandato relativo ao subscritor do recurso especial e do respectivo agravo. O agravante pugna pela aplicação do disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, tendo em vista que se trata de norma vigente no ordenamento.
3. A alegação não merece acolhida, tendo em vista que o recurso especial foi interposto com fundamento no CPC/73, impondo-se a observância da regra prevista no Enunciado Administrativo n. 5/STJ, in verbis: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC". Ressalte-se que, no caso, em relação ao recurso especial, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade do CPC/73 (Enunciado Administrativo n.
2 do STJ).
4. O eventual cadastro do advogado no sistema processual eletrônico do Tribunal de origem (que o autoriza a protocolar petição eletrônica por meio da assinatura digital) não supre a necessidade da juntada de procuração ou substabelecimento para fins de interposição de recurso dirigido a este Tribunal.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 901.032/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. GUIAS DE RECOLHIMENTO DESACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
1. O presente agravo interno submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 115/STJ, t...