AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE ACIDENTE ENVOLVENDO LINHA DE ALTA TENSÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE VÍNCULO TRABALHISTA OU DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Conquanto existente uma relação de emprego entre a vítima de acidente com rede de alta tensão e a empresa empregadora, a ausência de pedido e de causa de pedir baseados em relação de emprego ou em acidente de trabalho traz, como consectário lógico, a competência da justiça comum estadual para processar e julgar o feito. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no CC 139.267/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE ACIDENTE ENVOLVENDO LINHA DE ALTA TENSÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE VÍNCULO TRABALHISTA OU DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Conquanto existente uma relação de emprego entre a vítima de acidente com rede de alta tensão e a empresa empregadora, a ausência de pedido e de causa de pedir baseados em relação de emprego ou em acidente de trabalho traz, como consectário lógico, a competên...
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DA DIVERGÊNCIA.
I - Deve ser indeferido o requerimento para sobrestar o julgamento do presente recurso até o desfecho do julgamento de recurso repetitivo, tendo em vista que a decisão que rejeitou os Embargos de Divergência não analisou a questão de fundo, mas apenas o preenchimento dos requisitos de admissibilidade deste meio de impugnação. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EAREsp 84.719/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 18/6/2014).
II - No tocante à comprovação da divergência, verifica-se que o recorrente, a despeito de ter transcrito trechos dos acórdãos embargado e paradigma, não realizou o devido cotejo analítico entre o aresto paradigma e a fundamentação do acórdão embargado, não tendo, assim, apresentado a contradição específica das teses apontadas nos julgados e a similitude das situações em confronto.
III - Recurso desprovido.
(AgInt nos EAREsp 534.462/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DA DIVERGÊNCIA.
I - Deve ser indeferido o requerimento para sobrestar o julgamento do presente recurso até o desfecho do julgamento de recurso repetitivo, tendo em vista que a decisão que rejeitou os Embargos de Divergência não analisou a questão de fundo, mas apenas o preenchimento dos requisitos de admissibilidade deste meio de impugnação. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EAREsp 84.719/PR, Rel. Min....
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO INDEPENDENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DA DIVERGÊNCIA.
I - No acórdão embargado foi explicitado que o caráter provisório dos honorários advocatícios referentes à execução dependeria do sucesso ou insucesso dos embargos à execução, não tendo o agravante, em seus embargos de divergência, estabelecido qualquer confronto acerca desse tema central do decisum, restando caracterizada a ausência do necessário cotejo analítico da divergência, o que implica a inviabilidade do presente recurso.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1250883/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO INDEPENDENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DA DIVERGÊNCIA.
I - No acórdão embargado foi explicitado que o caráter provisório dos honorários advocatícios referentes à execução dependeria do sucesso ou insucesso dos embargos à execução, não tendo o agravante, em seus embargos de divergência, estabelecido qualquer confronto acerca desse tema central do decisum, restando caracterizada a ausência do necessário cotejo analítico da divergência, o que implica a inviabilidade do presente recurso....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ, 282 E 356/STF. REGRA TÉCNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 315/STJ.
1. Incabível, na via dos embargos de divergência, revisar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial pelo órgão julgador, nos termos da Súmula 315/STJ. Precedentes: AgInt nos EAREsp 398.790/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 14/10/2016; AgRg nos EAREsp 356.043/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20/9/2016; AgInt nos EAREsp 664.681/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/9/2016; AgInt nos EREsp 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 27/9/2016; AgInt nos EAREsp 635.823/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 19/9/2016.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 836.554/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ, 282 E 356/STF. REGRA TÉCNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 315/STJ.
1. Incabível, na via dos embargos de divergência, revisar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial pelo órgão julgador, nos termos da Súmula 315/STJ. Precedentes: AgInt nos EAREsp 398.790/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 14/10/2016; AgRg nos EAREsp 356.043/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Embargos de divergência em que os embargantes restringem-se à transcrição das ementas dos acórdãos paradigma, deixando de proceder ao cotejo analítico entre os casos confrontados.
2. Falta de menção às "circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados", nos termos exigidos pelo art. 266, parágrafo 4º, do RISTJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp 1550348/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Embargos de divergência em que os embargantes restringem-se à transcrição das ementas dos acórdãos paradigma, deixando de proceder ao cotejo analítico entre os casos confrontados.
2. Falta de menção às "circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados", nos termos exigidos pelo art. 266, parágrafo 4º, do RISTJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp 1550348/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 0...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO.
CONTRAVENÇÃO PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ART. 387, IV, DO CPP.
REPARAÇÃO DO DANO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. VEDAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Esta Corte Superior de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "A reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização" (AgRg no REsp 1483846/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 29/2/2016).
2. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 952.492/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO.
CONTRAVENÇÃO PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ART. 387, IV, DO CPP.
REPARAÇÃO DO DANO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. VEDAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Esta Corte Superior de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "A reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação d...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL.
TABELA DA OAB. OBSERVÂNCIA DOS VALORES MÍNIMOS. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB da respectiva Seccional considerando o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa que norteiam o quantum a ser arbitrado.
2. Em recurso especial não se analisa a alegada afronta a dispositivos constitucionais, por ser matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1578260/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL.
TABELA DA OAB. OBSERVÂNCIA DOS VALORES MÍNIMOS. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB da respectiva Seccional considerando o grau...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECT. EMPRESA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
RESERVA EM FAVOR DE EX-ADVOGADO DA ECT, QUE ATUOU NO FEITO, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O ADVOGADO NÃO É EMPREGADO PÚBLICO DA ECT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 16/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Tal entendimento restou sumariado no Enunciado Administrativo 2/2016, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
III. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), contra decisão prolatada pelo Juízo de 1º Grau, que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a reserva dos honorários advocatícios em favor de ex-advogado da ECT, que efetivamente atuara no processo de conhecimento, em ação de cobrança que a empresa pública movera contra terceiro.
IV. Nos termos da jurisprudência do STJ, "'a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a administração pública direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade' (REsp 1.213.051/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011)" (STJ, AgRg no REsp 1.243.084/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/11/2015). Em igual sentido: STJ, REsp 1.247.909/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2013; AgRg no REsp 1.348.613/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012; REsp 1.213.051/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2011; AgRg no AgRg no REsp 1.251.563/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2011;
AgRg no REsp 1.169.515/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/03/2016.
V. A questão ora controvertida possui entendimento dominante nesta Corte, fato esse que autoriza a apreciação monocrática do Apelo, nos termos da Súmula 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
VI. O tema atinente ao fato de não ser o agravante empregado público da ECT ressente-se do indispensável prequestionamento. Incide, pois, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 259.294/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECT. EMPRESA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
RESERVA EM FAVOR DE EX-ADVOGADO DA ECT, QUE ATUOU NO FEITO, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O ADVOGADO NÃO É EMPREGADO PÚBLICO DA ECT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 16/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decis...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Uma vez que foram apontados elementos concretos que indicam a dedicação da agravante a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas, entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que a acusada se dedicaria a atividades delituosas, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência essa que é vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A alegação de ausência de fundamentação idônea para a imposição de regime inicial fechado de cumprimento de pena não foi objeto de debate nas razões do recurso especial, o que configura inovação indevida em agravo regimental e inviabiliza sua análise.
3. Não há como determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o agente foi condenado a reprimenda acima de 4 anos de reclusão, superior, portanto, ao limite objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 225.426/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 14/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Uma vez que foram apontados elementos concretos que indicam a dedicação da agravante a atividades criminosas, notadamente ao tráfico...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
PERDA DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Ministério Público estadual requereu a perda dos dias remidos do apenado, diante da prática de falta grave no curso da execução criminal.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, consoante disposto no art. 127 da Lei de Execuções Penais, a discricionariedade do magistrado está adstrita à fração sobre a qual será determinada a perda dos dias remidos, pois não pode ser afastada a incidência da referida sanção.
3. O caso em análise não demanda o reexame de provas e não atrai a aplicação da Súmula n. 7 deste STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1626476/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 14/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
PERDA DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Ministério Público estadual requereu a perda dos dias remidos do apenado, diante da prática de falta grave no curso da execução criminal.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, consoante disposto no art. 127 da Lei de Execuções Penais, a discricionariedade do magistrado está adstrita à fração sobre a qual será determinada a perda dos dias remidos, pois não pode ser afast...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES SEMELHANTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. NECESSIDADE. ART. 458 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de ser assegurado ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo empregatício nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava antes da aposentadoria, independentemente de sua contribuição ser direta ou indireta. Precedentes.
2. Se o conteúdo normativo contido no dispositivo apresentado como violado não foi objeto de debate pelo tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n.
282 e 356/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 907.703/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES SEMELHANTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. NECESSIDADE. ART. 458 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de ser assegurado ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo empregatício nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava antes da aposentadoria, independentement...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES, TODOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015, PELO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO, POR EVIDENTE CARÁTER PROTELATÓRIO DOS QUARTOS DECLARATÓRIOS ANTERIORES. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA, NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBSEQUENTES. PRECEDENTES DO STJ. QUINTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MAJORAÇÃO DA MULTA ANTES IMPOSTA. ART.
1.026, § 3º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO DOS QUINTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Quintos Embargos de Declaração, opostos em 29/08/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 22/08/2016, na vigência do CPC/2015.
II. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do art. 538 do CPC só é admissível quando se está diante do segundo oferecimento de embargos de declaração protelatórios" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 762.672/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/03/2016). Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 60.693/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 406.806/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/06/2016; EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.349.660/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 24/06/2015; EREsp 389.408/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/11/2008.
III. O art. 1.026, § 3º, do CPC/2015 reproduz, no Código vigente, a mesma disposição contida no art. 538, parágrafo único, do CPC/73.
Desnecessidade do recolhimento da multa, na oposição dos primeiros Embargos de Declaração subsequentes aos que foram considerados protelatórios, tal como ocorreu, no caso.
IV. O voto condutor do acórdão ora embargado, mantendo o entendimento dos arestos anteriores - que rejeitaram os primeiros, segundos e terceiros Embargos de Declaração da parte ora embargante -, também rejeitou, de modo completo, coerente e fundamentado, os quartos Embargos de Declaração, por entender que o acórdão do Recurso Especial decidira, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não conhecendo do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, tendo considerado, inicialmente, que o provimento do Agravo, determinando a subida do Recurso Especial, para melhor análise, com a reatuação do feito, não vincula o julgamento do Recurso Especial, pelo Órgão colegiado competente ou pelo Relator, aos quais cabe, em apreciação definitiva, a análise dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo.
V. Consoante enfatizado nos julgados anteriores, seja à luz do art.
535 do CPC/73, ou nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material".
VI. Diversamente do defendido pela embargante, não houve, no julgado ora embargado, o reconhecimento de erro de julgamento, tantas vezes sustentado pela embargante. Apenas se afirmou que, se a embargante insiste na tese de erro de julgamento, pelo acórdão que julgara o Recurso Especial, cabe-lhe buscar as vias apropriadas para desconstitui-lo, reiterando-se, no acórdão ora embargado, que em verdade, a parte embargante buscava - como ainda busca, nos presentes Aclaratórios - discutir questão que restara decidida, pelo acórdão desta Corte que julgara o Especial, e que não pode ser alterada, em sede de Embargos de Declaração, à mingua dos vícios previstos no art. 535 do CPC/73 e no art. 1.022 do CPC vigente.
VII. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.
Precedentes (EDcl no AgRg no EREsp 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/09/2012; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp 600.706/SE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2012).
VIII. In casu, pela quinta vez, veiculando a mesma questão da reapreciação da admissibilidade do Recurso Especial, pretende a embargante rediscutir a causa, em sede de Embargos de Declaração - via processual imprópria para essa finalidade -, a fim de modificar o acórdão proferido por esta Corte que lhe fora desfavorável.
IX. A impropriedade dos quintos Declaratórios, opostos com o único escopo de rediscutir a suposta existência de vícios, no julgado - enfrentada anteriormente, nos acórdãos de quatro Aclaratórios -, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória.
X. Ausente, no caso, qualquer das hipóteses para a oposição dos Embargos de Declaração e configurando-se a conduta protelatória da parte embargante, na reiteração dos Declaratórios, eleva-se a multa, anteriormente imposta, com fundamento no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015, para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo a interposição de qualquer recurso ficar condicionada ao depósito do respectivo valor.
XI. Embargos de Declaração rejeitados, com majoração da multa (art.
1.026, § 3º, do CPC/2015) para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito do respectivo valor. Precedentes do STJ (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 60.693/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp 762.672/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/03/2016).
(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1347280/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES, TODOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015, PELO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO, POR EVIDENTE CARÁTER PROTELATÓRIO DOS QUARTOS DECLARATÓRIOS ANTERIORES. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA, NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBSEQUENTES. PRECEDENTES DO STJ. QUINTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPO...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO DESCONSTITUIR DECISÃO QUE ANULARA, DE OFÍCIO, CERTAME LICITATÓRIO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. APLICAÇÃO DA MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA SUPRIR AS ALUDIDAS OMISSÕES, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
I. O acórdão embargado omitiu-se na apreciação dos pedidos formulados pela ora embargante, em sede de impugnação ao Agravo interno, no qual postulou a fixação de multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, e a majoração de honorários de advogado, com fundamento no art. 85, § 11, do novo CPC, em desfavor da então agravante.
II. O acórdão embargado manteve decisão monocrática que, por sua vez, julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, publicada na vigência do CPC/73. Incidem, pois, os Enunciados Administrativos 2 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça") e 7 ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do novo CPC"), aprovados pelo Plenário do STJ, em 09/03/2016.
III. Ainda que assim não fosse, sobre a aplicação da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, defendida pela ora embargante em sua impugnação ao Agravo Interno e nos presentes Embargos Declaratórios, ressalte-se que o recurso, interposto pela ora embargada, não foi considerado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, pelo Colegiado, razão pela qual não incide, no caso, a referida multa.
IV. Descabido o pleito de fixação dos honorários advocatícios, em majoração dos fixados anteriormente, com base no art. 85 do CPC/2015, na fase em que o presente processo - que cuida de Mandado de Segurança - se encontra. A tentativa da ora embargante de se valer do Agravo em Recurso Especial, interposto por OLYMPUS OPTICAL DO BRASIL LTDA, para tanto, é inadmissível, uma vez que, caso entendesse pelo cabimento dos referidos honorários de advogado, em sede de Mandado de Segurança, deveria a embargante, quando do seu julgamento, pelo Tribunal de origem, ter-se valido dos recursos cabíveis, à época, para que fossem eles fixados, e para que, agora, pudesse requerer a sua majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Não o fez, contudo.
V. Embargos de Declaração, opostos por MÚLTIPLA EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA, acolhidos, para suprir as omissões apontadas, sem alteração do resultado do julgamento.
(EDcl no AgInt no AREsp 153.740/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO DESCONSTITUIR DECISÃO QUE ANULARA, DE OFÍCIO, CERTAME LICITATÓRIO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. APLICAÇÃO DA MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA SUPRIR AS ALUDIDAS OMISSÕES, SEM ALTERAÇÃO DO...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, a parte embargante sequer alega a existência de qualquer desses vícios, limitando-se a reiterar as razões apresentadas no agravo regimental anteriormente interposto, do qual não se conheceu em razão da intempestividade.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC/2015.
(EDcl no AgInt no AREsp 889.493/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, a parte embargante sequer alega a existência de qualquer desses vícios, limitando-se a reiterar as razões apresentadas no agravo regimental anteriormente interposto, do qual não s...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:DJe 16/11/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1273155/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 16/11/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 636.126/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embar...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 16/11/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 143.094/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:DJe 17/11/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, incabível a oposição de aclaratórios.
2. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não comprova o recolhimento, na origem, da importância referente às custas processuais.
3. No caso, ausente o comprovante de pagamento da (Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro - GRERJ -), o que atrai a incidência da Súmula nº 187/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 853.424/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, incabível a oposição de aclaratórios.
2. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não comprova o recolhimento, na origem, da importância referente às custas processuais.
3. No caso, ausente o comprovante de pagamento da (Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeir...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE.
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
2. Recurso especial tempestivo.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, dando provimento ao agravo regimental, determinar a conversão do agravo em recurso especial.
(EDcl no AgRg no REsp 1638074/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 14/11/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE.
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
2. Recurso especial tempestivo.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, dando pr...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
SUPRIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil/1973, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.
2. Intempestividade do recurso superada.
3. No ajuizamento de ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento pela instituição financeira de extratos detalhados, é certo que o pedido de referida demanda não pode ser genérico, porquanto deve, ao menos, especificar o período e quais movimentações financeiras busca esclarecimentos, o que não ocorreu no presente caso.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para superar a intempestividade e conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
(EDcl no AREsp 779.472/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
SUPRIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil/1973, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.
2. Intempestividade do recurso s...