EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ARREMESSO DE PEDRA DE FORA DA COMPOSIÇÃO FÉRREA. LESÃO EM PASSAGEIRO. FATO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 168/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Não cabe a esta Corte, na via estreita do recurso especial, a análise de violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EREsp 1325225/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 18/11/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ARREMESSO DE PEDRA DE FORA DA COMPOSIÇÃO FÉRREA. LESÃO EM PASSAGEIRO. FATO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 168/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradiç...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 06/09/2010, DATA DA PUBLICAÇÃO DO RESP 1.192.556/PE, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2)".
2. A Primeira desta Corte firmou a compreensão de que incide imposto de renda sobre o abono de permanência, mas somente a partir de 06/09/2010, data da publicação do REsp 1.192.556/PE, representativo da controvérsia. Nesse sentido: REsp 1. 596. 978/RJ, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, acórdão pendente de publicação.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1548456/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 14/11/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 06/09/2010, DATA DA PUBLICAÇÃO DO RESP 1.192.556/PE, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E SANCIONADOR. AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM BASE NOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/92.
CUMULAÇÃO DO MANDATO DE VEREADOR COM OUTRO CARGO PÚBLICO.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO, PELO ÓRGÃO JULGADOR, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DO AGENTE, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE, RAZÃO PELA QUAL IMPÕE-SE A PRONÚNCIA DE NULIDADE DO ARESTO DE RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF PARCIALMENTE PROVIDO E, EM DESDOBRAMENTO, RECURSO ESPECIAL DO AUTOR DA AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A INDISPENSABILIDADE DA AFIRMAÇÃO SOBRE A PRESENÇA DO DOLO, AINDA QUE GENÉRICO, PARA A CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 11 DA LIA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE A RESCISÓRIA SEJA REEXAMINADA TAMBÉM SOB TAL PREMISSA.
1. A Lei 8.429/1992 é instrumento salutar na defesa da moralidade administrativa; porém, sua aplicação deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades. Precedente: REsp. 996.791/PR, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.4.11.
2. Mostra-se imperioso que se separem os atos apenasmente ilegais ou irregulares e os eivados de intuito malsão, propósito maléfico ou ânimo de afrontar os dispositivos escritos no sistema jurídico, sob pena de se universalizar a imputação meramente formal de quaisquer condutas lesivas, retirando-se da improbidade a sua conotação específica e distintiva de sua natureza.
3. É bem verdade que, na hipótese de acumulação de cargos, se consignadas a efetiva prestação de serviço público, a irrisoriedade da contraprestação paga ao profissional e a boa-fé do contratado, afasta-se a violação do art. 11 da Lei 8.429/1992, sobretudo quando as premissas fáticas do Acórdão recorrido evidenciam a ocorrência de simples irregularidade e inexistência de desvio ético ou inabilitação moral para o exercício do munus público. Precedente: AgRg no REsp. 1.245.622/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.6.11.
4. In casu, porém, previamente à referida averiguação, caberia ao Órgão Acusador e o Tribunal de origem evidenciar nos autos que o imputado agiu com o animus de macular princípios administrativos; a condenação por ato ímprobo exige inequívoca presença do elemento subjetivo malicioso do Agente Público - inocorrente na espécie -, pois o Réu se escudou na patente inconstitucionalidade do art. 14 da Lei Orgânica do Município de Tubarão/SC que, em alegada afronta à CF/88 e à Constituição Catarinense, dispôs sobre a proibição de cumulação da Vereança com outro cargo.
5. É que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a hipótese do art. 11 da Lei 8.429/92 reclama a demonstração do dolo, ainda que na sua forma genérica; mas o dolo tem que estar presente. Na vertente situação, como o Tribunal de origem não fez esse exame na rescisória - era um dos temas postos na iniciativa -, o autor desta ação de rescisão advogou a tese de que ele não agiu com dolo. O Tribunal, na rescisória, em vez de se deter no enfrentamento desse elemento, afirmou que a questão era secundária, porque não se exige o dolo no art. 11 da Lei 8.429/92.
Entretanto, compreendo-se que a imputação exige o descortino do agir doloso, não se pode, para logo, sob pena de supressão de instância, dizer-se, em Apelo Extremo em sede de rescisória, que houve ou não o dolo. O Tribunal local deve efetivamente enfrentar esse aspecto.
6. Agravo regimental do MPF parcialmente provido e, em desdobramento, Recurso Especial do Autor da Ação Rescisória parcialmente provido para reconhecer a indispensabilidade da afirmação sobre a presença do dolo, ainda que genérico, para a configuração da conduta prevista no art. 11 da LIA, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que a rescisória seja reexaminada também sob tal premissa.
(AgRg no REsp 1372917/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 16/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E SANCIONADOR. AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM BASE NOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/92.
CUMULAÇÃO DO MANDATO DE VEREADOR COM OUTRO CARGO PÚBLICO.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO, PELO ÓRGÃO JULGADOR, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DO AGENTE, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE, RAZÃO PELA QUAL IMPÕE-SE A PRONÚNCIA DE NULIDADE DO ARESTO DE RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF PARCIALMENTE PROVIDO E,...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 16/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. EXÉRCITO.
EFETIVO EXERCÍCIO DO SERVIÇO CASTRENSE POR MAIS DE 10 ANOS, AINDA QUE IMPLEMENTADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DIREITO À ESTABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DE CONDIÇÕES PREVISTAS EM LEI OU REGULAMENTO PRÓPRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, assegura-se ao militar temporário o cômputo do decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão liminar, para fins de aquisição de estabilidade. Precedentes: AgRg no REsp. 1.302.450/RJ, Rel. Min.
OLINDO MENEZES, DJe 9.12.2015; AgRg no REsp. 1.363.911/CE, Rel. Min.
MARGA TESSLER, DJe 9.3.2015; EDcl no REsp. 1.250.522/MS, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.9.2013; AgRg no AREsp. 17.311/RS, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 2.8.2013.
2. No caso concreto, apura-se dos fatos assentados pela Corte de Origem que o Agravado foi incorporado ao Exército em março de 1995, vindo a acidentar-se em serviço em 11.8.1998, motivo pelo qual sobreveio sua incapacidade para o serviço do exército, sendo licenciado em 18.4.2002. Ainda naquele ano foi reintegrado às fileiras da Corporação Militar, após antecipação de tutela, em ação judicial posteriormente confirmada por sentença.
3. A decisão judicial supra mencionada impeliu a Corporação Militar a reintegrar o Agravado para fins de aguardar o seu tratamento médico e definitiva cura, com percepção de vencimentos.
Não obstante a possibilidade de manter o recorrente em mero tratamento médico, a Corporação Militar determinou que o mesmo cumprisse expediente normal na Unidade Militar, o que se deu a partir de 5.6.2002, até ao menos início do ano de 2011, quando vieram as últimas manifestações das partes nos autos, sem noticiar o desligamento do Agravado da Corporação. Esse tempo de efetivo labor não pode ser desconsiderado para fins de aquisição de estabilidade, mesmo que o retorno às fileiras castrenses tenha se dado por ordem judicial.
4. Evidenciado está, assim, o cumprimento de 10 (dez) anos de efetivo serviço, um dos requisitos para reconhecimento da estabilidade Militar, nos termos do art. 50, IV, a, da Lei 6.880/1980, contudo para declarar a estabilidade do Militar, como requerido, é necessário o exame de outros requisitos previstos em lei, que não foram examinados pelas instâncias ordinárias.
5. De fato, é firme a orientação desta Corte de que o transcurso do tempo não é suficiente, por si só, para garantir estabilidade ao Militar. Precedentes: AgRg no AREsp. 825.561/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.3.2016 e AgRg no AgRg no REsp. 1.470.779/RS, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.12.2014.
6. Agravo Regimental da UNIÃO provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial do Particular para reconhecer que o autor satisfaz o requisito dos dez anos de tempo de Serviço Militar, sendo que a estabilidade deverá ser objeto de oportuna apreciação pela unidade militar, em conformidade com os demais requisitos postos em lei.
(AgRg no REsp 1276730/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 16/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. EXÉRCITO.
EFETIVO EXERCÍCIO DO SERVIÇO CASTRENSE POR MAIS DE 10 ANOS, AINDA QUE IMPLEMENTADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DIREITO À ESTABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DE CONDIÇÕES PREVISTAS EM LEI OU REGULAMENTO PRÓPRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, assegura-se ao militar temporário o cômputo do decênio legal de efetivo serviço cas...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 16/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÚSICO DA ORQUESTRA SINFÔNICA DO TEATRO NACIONAL CLÁUDIO SANTORO, ESPECIALIDADE VIOLONCELO. APROVAÇÃO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que a discussão acerca da existência, ou não, de direito líquido e certo, nos termos do art.
1o. da Lei 12.016/2009, demanda análise do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do Apelo Especial, esbarrando no óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp. 777.819/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.3.2016; AgRg no AgRg no AREsp. 543.540/RO, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.2.2016; AgRg no REsp. 1.277.402/BA, Rel. Min. MARGA TESSLER, DJe 14.4.2015; AgRg no AREsp. 637.085/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.3.2015.
2. Quanto à suposta violação aos arts. 46, 47, 251 e 252 do CPC, a Corte de origem assentou que a admissão de uma das aprovadas no concurso na lide foi requerida pelo Ministério Público. Ocorre que o recorrente não cuidou de rebater tal fundamentação como lhe competia, o que faz incidir, no ponto, o disposto na Súmula 283/STF.
3. A jurisprudência é firme ao afirmar que não incide a proibição contida no art. 2o.-B da Lei 9.494/97 na hipótese em que o autor busca sua nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, como no caso, observada a ordem de classificação.
4. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido.
(AgRg no REsp 1279161/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÚSICO DA ORQUESTRA SINFÔNICA DO TEATRO NACIONAL CLÁUDIO SANTORO, ESPECIALIDADE VIOLONCELO. APROVAÇÃO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que a discussão acerca da existência, ou não, de direito líquido e certo, nos termos do art.
1o. da Lei...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 16/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO DE VIGILANTE EM CURSO DE RECICLAGEM.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. INAPLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE EM RAZÃO DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO PROVIDO.
1. Encontra-se realmente consolidado nesta Corte o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência o impedimento a Vigilante de participar de curso de reciclagem por ter sido verificada a existência de Inquérito ou Ação Penal em curso, visando à apuração de eventual infração penal contra ele.
2. Eis alguns precedentes que corporificam esta lição da jurisprudência do STJ: AgRg no REsp. 1.561.915/PB, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 14.3.2016; AgRg no REsp. 1.555.653/PE, Rel.
Min. DIVA MALERBI, DJe 15.2.2016 e AgRg no AREsp. 798.143/MG, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.11.2015).
3. No caso sob exame, porém, trata-se de Vigilante já condenado por crime de ameaça contra a sua própria esposa, inclusive, com o emprego de grave ameaça (art. 44, I do Código Penal), conforme sentença acostada aos autos (fls. 34). O douto MPF opinou pelo desprovimento do Recurso, no intuito de melhor resguardar a paz pública e a segurança das pessoas.
4. Nessas condições, dada a notável especificidade do caso concreto, reverenciando o entendimento jurisprudencial transbordante de orientação favorável à parte, nesta Corte Superior, voto, porém, pelo provimento do Agravo Regimental da União e submeto à julgamento da Turma a matéria por dissentir dos precedentes acima apontados, dos quais respeitosamente ouso divergir.
5. Agravo Regimental da União provido.
(AgRg no REsp 1317438/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO DE VIGILANTE EM CURSO DE RECICLAGEM.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. INAPLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE EM RAZÃO DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO PROVIDO.
1. Encontra-se realmente consolidado nesta Corte o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência o impedimento a Vigilante de participar de curso de reciclagem por ter sido verificada a existência de Inquérito ou Ação Pe...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:DJe 18/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA AMBIENTAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EM LEI STRICTU SENSU. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO QUE ENSEJARIA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em respeito ao Princípio da Legalidade, não é cabível a aplicação de multa ambiental sem a expressa previsão em lei strictu sensu, de modo que não se admite a motivação exclusivamente em Decretos Regulamentares ou Portarias. Precedentes: AgRg no REsp.
1.144.604/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 10.6.2010; AgRg no REsp. 1.164.140/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.9.2011.
2. Hipótese em que a Corte de origem consignou que a aplicação da multa se deu com fundamento exclusivo em atos regulamentares. Nesse contexto, a reversão do julgado ensejaria a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental do IBAMA desprovido.
(AgRg no REsp 1290827/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA AMBIENTAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EM LEI STRICTU SENSU. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO QUE ENSEJARIA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em respeito ao Princípio da Legalidade, não é cabível a aplicação de multa ambiental sem a expressa previsão em lei strictu sensu, de modo que não se admite a motivação exclusivamente em Decretos Regulamentares ou Portarias. Precedentes: AgRg no REsp.
1.144.604/MG, Rel. Mi...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:DJe 18/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA. DATA DA PRÁTICA DO ATO QUE PRODUZ EFEITOS CONTRÁRIOS À PRETENSÃO DO CANDIDATO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO.
1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o Recurso que não se insurge contra todos eles. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
2. O prazo decadencial do Mandado de Segurança, nas hipóteses de impugnação a regra prevista em edital de concurso público, tem termo inicial no momento em que o candidato sofre seus efeitos, não da publicação do instrumento convocatório. Precedentes: AgRg no REsp.
1.174.316/CE, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2.2.2016; AgRg no AREsp. 290.056/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.6.2014; AgRg no AREsp. 377.093/BA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.5.2014.
3. Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido.
(AgRg no AREsp 207.851/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA. DATA DA PRÁTICA DO ATO QUE PRODUZ EFEITOS CONTRÁRIOS À PRETENSÃO DO CANDIDATO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO.
1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o Recurso que não se insurge contra todos eles. Incidência da Súmula 182 do Superior Tr...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:DJe 18/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MARIDO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL COMO DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ DO MARIDO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO.
1. Incide o óbice da Súmula 284/STF quando, no Recurso Especial, deixa-se de particularizar qual dispositivo da legislação federal infraconstitucional teria sido objeto de violação.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a matéria posta a debate adotando fundamentação de natureza constitucional, suficiente, por si só, para a manutenção do julgado, sem que o Recorrente tenha interposto o competente Recurso Extraordinário.
Incidência da Súmula 126/STJ.
3. Quanto à tese de ilegitimidade passiva, a pretendida inversão do julgado mostra-se inviável, na medida em que implicaria, necessariamente, a análise da legislação local, em especial da Lei Cearense 10.776/82 e da Lei Complementar 12/99, do Estado do Ceará, providência vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido.
(AgRg no AREsp 199.533/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MARIDO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL COMO DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ DO MARIDO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:DJe 18/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE. DEVER DE REFLORESTAMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ART.
18, § 1º, DO CÓDIGO FLORESTAL DE 1965. REGRA DE TRANSIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE DESTRUIR, DESMATAR E POLUIR O AMBIENTE, OU RETER BENEFÍCIOS, ECONÔMICOS OU NÃO, DA DEGRADAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA QUE O INFRATOR DEIXE DE DEGRADAR O MEIO AMBIENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Cuida-se, originariamente, de Ação Ordinária com o fito de anular o auto de infração e o embargo promovido sobre parte do imóvel rural, em decorrência de utilização econômica de Área de Preservação Permanente.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. O acórdão recorrido decidiu com enfoque diferente do alegado em Recurso Especial. É assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido mencionados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos. Incidência da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
4. No mérito, discutem-se matérias pacificadas no STJ tanto no que se refere à natureza propter rem das obrigações ambientais quanto à aplicação do art. 18, § 1º, do Código Florestal de 1965. "Em se tratando de reserva florestal, com limitação imposta por lei, o novo proprietário, ao adquirir a área, assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para devastá-la" (REsp 282.781/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27.5.2002). "A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem" (REsp 1.090.968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010). O "novo proprietário assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento. Precedentes" (REsp 926.750/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 4.10.2007; em igual sentido, entre outros, REsp 343.741/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 7.10.2002;
REsp 843.036/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 9.11.2006; EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.8.2010; AgRg no REsp 1.206.484/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.3.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.203.101/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 18.2.2011).
5. Na linha de precedentes do STJ, a instituição de Reserva Legal e de Áreas de Preservação Permanente decorre diretamente da função ecológica da propriedade, limite intrínseco ou interno ao próprio direito e, portanto, pressuposto inafastável para seu reconhecimento pela ordem jurídica, donde impróprio alegar desapropriação indireta, pois o legislador e o administrador, ao discipliná-las, nada retiram do dono do imóvel, na medida em que, à luz da Constituição de 1988, a ninguém se faculta arrogar-se senhor absoluto dos bens ambientais, com menor razão ainda se recursos planetários. Inexiste direito adquirido de destruir, desmatar e poluir o ambiente, ou reter benefícios, econômicos ou não, da degradação.
6. Caracteriza irracionalidade pretender indenização para cumprir obrigação legal exigida de todos. A ser diferente, o degradador ambiental acabaria por ser duplamente beneficiado - com o lucro econômico derivado da atividade ilícita adicionado a pagamento para reparar danos causados ou para abandonar o estado de delinquência -, enquanto a sociedade sofreria ao triplo, seja pelo enfraquecimento da força obrigatória e dissuasória da lei (= padecimento remoto), seja pelo impacto de prejuízos materiais e morais da infração, além do dispêndio de escassos recursos financeiros estatais para comprar bom comportamento de quem se rebela contra sábias prescrições do legislador, inclusive do constitucional (= padecimento próximo).
Traduzida em miúdo, essa expectativa, tão despropositada como infelizmente comum, realça ao extremo a perversa e antirrepublicana prática de apropriação privada dos benefícios dos recursos ambientais e a socialização, com a coletividade e as gerações futuras, dos ônus, custos e externalidades negativas da exploração predatória, empobrecimento e contaminação da Natureza.
7. "O § 1º do art. 18 do Código Florestal quando dispôs que, 'se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário', apenas criou uma regra de transição para proprietários ou possuidores que, à época da criação da limitação administrativa, ainda possuíam culturas nessas áreas" (REsp 1.237.071/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.5.2011).
8. Recurso Especial não provido.
(REsp 1357263/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 17/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE. DEVER DE REFLORESTAMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ART.
18, § 1º, DO CÓDIGO FLORESTAL DE 1965. REGRA DE TRANSIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE DESTRUIR, DESMATAR E POLUIR O AMBIENTE, OU RETER BENEFÍCIOS, ECONÔMICOS OU NÃO, DA DEGRADAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA QUE O INFRATOR DEIXE DE DEGRADAR O MEIO AMBIENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO...
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. DEGRADAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA POR PASTAGEM DE ANIMAIS. ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DINÂMICO DA PROVA. CAMPO DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 6º, VIII, E 117 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCEITO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS PROBANDI NO DIREITO AMBIENTAL, INCLUSIVE QUANDO A AÇÃO FOR PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública ambiental. Em saneamento, o juízo de primeiro grau, entre outras providências, determinou a inversão do ônus da prova, decisão reformada pelo Tribunal de origem.
2. Para o acórdão recorrido, não é possível a inversão do ônus da prova nas ações ambientais e, se o for, exige-se a comprovação de hipossuficiência do autor, o que, de pronto, a afasta nas demandas em que for demandante o Ministério Público. Esse entendimento opõe-se ao esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja no particular âmbito das Ações Civis Públicas ambientais, seja, mais amplamente, na perspetiva da aplicação da teoria do ônus dinâmico da prova.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM QUALQUER MODALIDADE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA 3. A inversão do ônus da prova, prevista no art.
6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contém comando normativo estritamente processual, o que a põe sob o campo de incidência do art. 117 do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo (REsp 1.049.822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18.5.2009).
4. Justifica-se a inversão do ônus da prova "a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009).
5. Inúmeros precedentes do STJ admitem distribuição dinâmica do ônus probatório: REsp 69.309/SC, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 26.8.1996; AgRg no AREsp 216.315/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.11.2012; REsp 1.135.543/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7.11.2012; REsp 1.084.371/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.12.2011; REsp 1.189.679/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 17.12.2010; REsp 619.148/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º.6.2010. A inversão do ônus da prova não é regra estática de julgamento, mas regra dinâmica de procedimento/instrução (EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 21.6.2012).
CONCEITO E ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA 6. Equivocado, nos litígios coletivos ou difusos, reduzir a hipossuficiência exclusivamente ao "necessitado" de recursos financeiros, pressuposto para a assistência judiciária, mas não para a inversão do ônus da prova. Na litigisiosidade supraindividual, hipossuficiente é tanto o pobre (= carente material) como aquele que, "segundo as regras ordinárias de experiência" e as circunstâncias do caso concreto, não dispõe de mecanismos aptos a fazer valer seu direito (= carente processual). Um e outro encontram-se, com base em transcedente valor de isonomia real, abrigados e protegidos pelo regime solidarista dos arts. 6º, VIII, e 117 do Código de Defesa do Consumidor.
7. Na relação jurídica em que há substituição processual, a hipossuficiência deve ser analisada na perspectiva do substituto processual ou dos sujeitos-titulares do bem jurídico primário, qualquer uma das duas hipóteses bastando para legitimar a inversão do ônus da prova.
8. Recurso Especial provido.
(REsp 1235467/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 17/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. DEGRADAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA POR PASTAGEM DE ANIMAIS. ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DINÂMICO DA PROVA. CAMPO DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 6º, VIII, E 117 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCEITO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS PROBANDI NO DIREITO AMBIENTAL, INCLUSIVE QUANDO A AÇÃO FOR PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública ambiental. Em saneamento, o juízo de primeiro grau, entre outras providência...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESO POLÍTICO. REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. ANISTIA.
DECLARAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. MP 2.180-35/2001. LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.
IRRETROATIVIDADE.
1. Não se conhece da alegada ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte limita-se a apresentar alegações genéricas de que o Tribunal a quo não apreciou todas as questões levantadas, sem indicar concretamente em que consistiu a suposta omissão. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. Ações indenizatórias por danos patrimoniais e morais decorrentes de atos de opressão e tortura ocorridos durante a ditadura são imprescritíveis. Se o cidadão encontra-se subjugado na condição de prisioneiro político e o País submetido a regime de exceção, é mesmo absurdo querer aplicar, a vítimas que se calaram por recearem postular até direitos corriqueiros, os prazos prescricionais ordinários, previstos em lei para situações de normalidade democrática e de desimpedida vigência das mais básicas liberdades.
Ora, sob permanente ameaça de encarceramento, assassinato ou desaparecimento pessoal ou de familiares, quem teme abrir a boca para questionar governantes dificilmente confrontará (na sua plenitude e com sucesso) atos de violência estatal perante o Poder Judiciário, ele próprio instituição possivelmente privada de consciência independente e, de mãos atadas, condenada à insuperável omissão. Inaplicabilidade, pois, do prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes do STJ.
3. O Tribunal de origem consignou existirem elementos nos autos que demonstram a condição de anistiado político para fins de obtenção de reparação econômica. Inverter essa conclusão implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ (Súmula 7/STJ).
4. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza processual, devendo ser aplicado imediatamente aos processos em tramitação, vedada, entretanto, a retroatividade ao período anterior à sua vigência.
5. Orientação firmada no julgamento do REsp 1.205.946/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC.
6. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1315297/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 17/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESO POLÍTICO. REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. ANISTIA.
DECLARAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. MP 2.180-35/2001. LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.
IRRETROATIVIDADE.
1. Não se conhece da alegada ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte limita-se a apresentar alegações genéricas de que o T...
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL.
DIFERENCIAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA E MULTA JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A DISTINÇÃO ENTRE AS PENALIDADES NAS ESFERAS CIVIL E ADMINISTRATIVA MAS DEIXA DE FIXAR AS ASTREINTES. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Na hipótese dos autos, o Sodalício a quo diferenciou a multa administrativa, prevista no Decreto 7.029/09, das astreintes, estas reconhecidas como modalidade de penalidade civil, e estabeleceu o dever do proprietário ou possuidor em promover a averbação segundo disposições do Código Florestal.
2. O Tribunal de origem entendeu, outrossim, pelo cabimento das astreintes e da multa administrativa quando findo o prazo delimitado no Decreto 7.029/09 (fls. 228-229/e-STJ), ou seja, não respeitado o referido prazo responderá o infrator nas esferas civil e administrativa.
3. Todavia, conquanto a Corte a quo tenha reconhecido a possibilidade de aplicação cumulativa das sanções administrativa e civil, deixou de fixar o valor das astreintes a que se sujeitará o infrator, caso descumprida a obrigação legal. Cabível, por conseguinte, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que supra a referida omissão, sob pena de ofensa ao art. 535 do CPC/73.
4. Recurso Especial parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que supra a omissão identificada.
(REsp 1409002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL.
DIFERENCIAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA E MULTA JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A DISTINÇÃO ENTRE AS PENALIDADES NAS ESFERAS CIVIL E ADMINISTRATIVA MAS DEIXA DE FIXAR AS ASTREINTES. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Na hipótese dos autos, o Sodalício a quo diferenciou a multa administrativa, prevista no Decreto 7.029/09, das astreintes, estas reconhecidas como modalidade de penalidade civil, e estabeleceu o dever do proprietário ou possuidor em promover a averbação segundo disposições do Código F...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO POR ENTREGA DE DECLARAÇÃO. FATO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ.
REQUISITOS FORMAIS DA CDA. SÚMULA 7/STJ. COBRANÇA DA PARCELA REMANESCENTE. LEGALIDADE. CFRCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal de crédito referente à contribuição social do salário-educação, nas competências de 07 a 12/1996; 02/1997; 02 a 13/1998; e 01 a 06/1999.
2. Não se constata, na leitura do acórdão recorrido, ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Consoante entendimento da Primeira Seção do STJ, a parcial procedência dos Embargos à Execução Fiscal, por força do reconhecimento de excesso na cobrança, não retira a exigibilidade do valor remanescente inscrito na Dívida Ativa, tampouco impõe emenda ou substituição da CDA, "máxime tendo em vista que a sentença proferida no âmbito dos embargos à execução, que reconhece o excesso, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal (artigos 475-B, 475-H, 475-N e 475-I, do CPC)" (REsp 1.115.501/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010).
4. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ de que, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito" (REsp 973.733/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/9/2009).
5. Por outro lado, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe a veracidade da tese de que o crédito tributário já se encontrava constituído pela entrega de declaração ao Fisco, fato não comprovado no acórdão do Tribunal Regional, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Da mesma forma, é inviável, no âmbito do Recurso Especial, a reforma da conclusão de que "não mais se fazia necessária à produção da prova, seja documental, testemunhal ou pericial, tendo em vista que os documentos anexados ao processo se faziam suficientes para a apreciação da lide" (fl. 435), por exigir revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). Precedentes do STJ.
7. Quanto aos vícios supostamente presentes no título executivo, o Tribunal a quo consignou: "Não demonstrara a embargante, nos presentes autos, o vício suscitado, que possa levar a nulidade processual, entendendo-se que a CDA preenche os requisitos exigidos em lei" (fl. 437). Também aqui a reforma do acórdão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1442942/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO POR ENTREGA DE DECLARAÇÃO. FATO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ.
REQUISITOS FORMAIS DA CDA. SÚMULA 7/STJ. COBRANÇA DA PARCELA REMANESCENTE. LEGALIDADE. CFRCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal de crédito referente à contribuição social do salário-educação, nas competências de 07 a 12/1996; 02/1997; 02 a 13/1998; e 01 a...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO PARA OBRIGAR A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO A FORNECER COMPROVANTE DE CORTE DO SERVIÇO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE RELEVO SOCIAL. TUTELA COLETIVA. DISTINÇÃO ENTRE HOMOGENEIDADE E INDISPONIBILIDADE. ART.
127 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES. CONFLITO APARENTE DE NORMAS ENTRE A LEI 11.445/2007 E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. Na origem, a Adcon - Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis ajuizou Ação Civil Pública em face da Cedae - Companhia Estadual de Águas e Esgotos para tutelar interesses individuais homogêneos que envolvem prestação do serviço de água. Condenada na instância ordinária em mínima parte - ao dever de fornecer comprovante quando realizar o corte do fornecimento de água -, a Cedae afirma inexistir fundamento legal para se lhe impor essa obrigação.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC 2. O acórdão de origem não se ressente dos vícios de que trata o art. 535 do CPC, uma vez que os aclaratórios deixavam nítido o intuito de rejulgamento da causa ao reclamar do Tribunal a quo o pronunciamento sobre temas que envolviam a quase totalidade dos fundamentos de Apelação, a confirmar o evidente desvio de finalidade dos Embargos Declaratórios.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA: SÚMULA 7 3. A alegação de coisa julgada (art. 267, V, do CPC) foi afastada pela Corte estadual sob motivação vinculada a fatos e provas do processo cujo revolvimento é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
DISTINÇÃO ENTRE HOMOGENEIDADE E INDISPONIBILIDADE NA LEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO 4. No Direito brasileiro, é amplíssima - e deve ser assim, sob a ótica ético-política do acesso democrático à justiça - a legitimidade das associações para a propositura de Ação Civil Pública a fim de tutelar interesse ou direito individual homogêneo, isto é, os decorrentes de origem comum. Impróprio pretender aplicar a essas entidades o requisito da natureza social ou da indisponibilidade do interesse ou direito, que incide somente sobre o Ministério Público, por força do art. 127 da Constituição Federal.
5. Homogeneidade e indisponibilidade não se confundem. Uma se refere à gênese causal da pretensão em juízo, a origem comum; a outra diz respeito à liberdade plena ou limitada do titular para se desfazer, total ou parcialmente, do bem jurídico em litígio. Existem interesses e direitos disponíveis que nem por isso deixam de ser homogêneos, como há interesses e direitos indisponíveis que também são homogêneos. No plano estritamente pragmático da gestão de conflitos individuais, o que recomenda a defesa judicial coletiva não é a indisponibilidade, mas a homogeneidade.
6. No caso concreto, além de reconhecer a origem comum (= homogeneidade), o acórdão ainda consignou a indisponibilidade do interesse tutelado diante de potencial ofensa a direitos associados a bens materiais necessários à vida digna, o que lhe agrega relevância social adicional. Logo, plenamente adequada a via eleita (Ação Civil Pública) para a tutela dos interesses coletivos e indisponíveis em questão. Precedentes do STJ.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS ENTRE O CDC E A LEI 11.445/2007 7. Em vez de conflito aparente de normas, existe casamento perfeito entre o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico), já que esta se limita a dispor sobre "diretrizes nacionais para o saneamento básico", enquanto aquele disciplina, específica e extensivamente, a proteção do consumidor na relação jurídica de consumo. Ademais, a própria Lei do Saneamento Básico estabelece, como cláusula geral do microssistema, a "transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados" e a "segurança, qualidade e regularidade" (art. 2º, incisos IX e XI), dois núcleos prescricionais a serem preenchidos pelas normas do CDC.
8. Se, por um lado, é certo que o art. 40, V, da Lei 11.445/2007 garante à concessionária o direito de, após notificação formal, interromper o fornecimento do serviço por inadimplemento do usuário - prerrogativa cuja legalidade fora reconhecida na origem -, por outro, não é menos certo que o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor assegura o direito básico à informação adequada e clara sobre os bens de consumo, o que abrange o dever da concessionária de fornecer comprovante do corte do serviço.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA 9. Por fim, melhor sorte acolhe a tese de maltrato do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista a Corte estadual expressamente ter afirmado que "a sentença julgou em mínima parte os pedidos", hipótese em que deve incidir o comando legal que assim estabelece: "Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários".
Precedente.
10. Recurso Especial parcialmente provido, para reconhecer apenas a violação ao art. 21, parágrafo único, do CPC.
(REsp 1444842/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO PARA OBRIGAR A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO A FORNECER COMPROVANTE DE CORTE DO SERVIÇO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE RELEVO SOCIAL. TUTELA COLETIVA. DISTINÇÃO ENTRE HOMOGENEIDADE E INDISPONIBILIDADE. ART.
127 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES. CONFLITO APARENTE DE NORMAS ENTRE A LEI 11.445/2007 E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. Na origem, a Adcon - Associação Brasileira de Defesa d...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA A LIBERAÇÃO DE PARTE DA MADEIRA APREENDIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL: OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DA ADEQUAÇÃO, QUE NÃO AFASTAM OS PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO/PREVENÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Rever o entendimento do Tribunal a quo para chegar a conclusão diversa encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias relativos à proporcionalidade e razoabilidade da sanção aplicada suficientes à manutenção do julgado não foram impugnados no Recurso Especial interposto o que atrai a aplicação, por analogia, a Súmula 283/STF.
5. A Corte de origem decidiu a questão com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade -, de modo que a via especial não se presta a modificar os termos do aresto regional, sob pena de invadir a competência exclusiva da Suprema Corte.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1463762/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA A LIBERAÇÃO DE PARTE DA MADEIRA APREENDIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL: OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DA ADEQUAÇÃO, QUE NÃO AFASTAM OS PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO/PREVENÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não se conhece do...
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos de tutela, interposto pelo Ministério Público Federal, nos autos da Ação Civil Pública proposta contra a Sanluzzi Incorporadora, o Município de Governador Celso Ramos e a Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (FATMA), contra decisão que indeferiu os pedidos referentes a obrigações de não fazer, por considerá-los genéricos e destituídos de interesse processual.
2. A iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de que, para analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC/1973, o que não é possível em Recurso Especial, dado o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Enfim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
4. Ademais, é "sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final." (AgRg no AREsp 400.375/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/12/2013).
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1576322/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos de tutela, interposto pelo Ministério Público Federal, nos autos da Ação Civil Pública proposta contra a Sanluzzi Incorporadora, o Município de Governador Celso Ramos e a Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (FATMA), contra decisão que indeferiu os pedidos referentes a obrigações de não fazer, por considerá-los genéricos e destituídos de interes...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONSUMO IRREGULAR DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI -fls. 21), como ato jurídico perfeito, constatou, em inspeção realizada em 01.08.2012, na presença do Consumidor (conforme assinatura), foi constatado que à revelia da Requerida, o hardware do medidor eletrônico foi alterado, ocasionando registro a menor, e conseqüentemente, provocando prejuízos à Concessionária, bem como na TOI realizada em 05.12.12 (fls. 30)"e que "a Autora não comprovou a irregularidade dos TOIs lavrados pela Requerida" (fls. 209-210, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Nos autos, verifica-se que houve a constatação, por prova técnica produzida unilateralmente, TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidades -, de que o medidor encontrava-se fraudado. As instâncias ordinárias, por sua vez, deram validade a esse título, contrariando a lógica processual, no sentido de que, negado o fato pela parte, afasta-se o ônus probatório - negativa non sunt probanda -, ou seja, a negativa do fato não exige prova.
4. Uma vez negado o fato que se alega, o sistema aceito excepcionalmente é o da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, na qual o dever será atribuído a quem puder suportá-lo, retirando o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportar o ônus. Portanto, a distribuição será a posteriori, segundo a razoabilidade, de tal maneira que se evite a diabolização da prova - aquela entendida como impossível ou excessivamente difícil de ser produzida - como a prova de fato negativo.
5. Sendo assim, a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega. Ademais, a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que mês a mês verifica e inspeciona os equipamentos. É seu dever provar que houve fraude no medidor.
6. Finalmente, a insurgente argumenta que o TOI, Termo de Ocorrência de Irregularidade, é prova unilateral e insuficiente para embasar a condenação. Sendo assim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo não está em consonância com a orientação do STJ de que é insuficiente para a caracterização de suposta fraude no medidor de consumo de energia a prova apurada unilateralmente pela concessionária. Nesse sentido: AgInt no AREsp 857.257/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.6.2016; AgRg no AREsp 370.812/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.12.2013; AgRg no AREsp 188.620/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no AREsp 330.121/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.8.2013.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1605703/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONSUMO IRREGULAR DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI -fls. 21), como ato jurídico perfeito, constatou, em inspeção realizada em 01.08.2012, na presença do Consumidor (conforme assinatura), foi constatado que à revelia da Requerida, o hardware do medidor eletrônico foi alterado, ocasionando registro a menor, e conseqüentemente, p...
ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS.
CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AOS ATIVOS. CABIMENTO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. No mérito, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas.
3. No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou que a GDAPMP está sendo paga indistintamente a todos os servidores da ativa, e não com base em avaliações individuais, razão pela qual se deve reconhecer o caráter genérico da gratificação, o que possibilita sua extensão ao servidores inativos.
4. Ademais, observa-se que o TRF da 4ª Região, ao analisar a questão referente ao pagamento da GDAPMP na mesma pontuação dos servidores ativos, adotou fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do princípio constitucional da isonomia. Vale ressaltar que o Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1619394/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS.
CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AOS ATIVOS. CABIMENTO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. No mérito, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com o entendim...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA. AGROTÓXICOS.
REGULARIDADE. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA AUTUAÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Sendo o juiz o destinatário da prova, ele pode, com base nas provas colacionadas aos autos, decidir antecipadamente a lide, sem que isso ofenda aos dispositivos que ora se alegam vulnerados, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que não ocorreu cerceamento de defesa. Além disso, foi enfático no sentido de que não ficaram evidenciadas irregularidades ou ilegalidade na autuação.
4. Rever os entendimentos consignados pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tais entendimentos. Aplicação da Súmula 7/STJ.
5. Ademais, tendo a recorrente deixado de impugnar o argumento do acórdão recorrido de que inexistiu cerceamento de defesa, uma vez que a própria apelante, ora recorrente, pugnou pelo julgamento antecipado, tem aplicação o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6. Imprescindível seria a análise de lei local (LE 10.545/91, regulamentada pelo Decreto-Lei 41.203/2000) para o deslinde da controvérsia, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1627822/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA. AGROTÓXICOS.
REGULARIDADE. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA AUTUAÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com f...