PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO. NÃO ACOLHIDA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA. CABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
1) APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ Preliminar de denunciação da lide Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo ao indivíduo pleitear em face de qualquer deles. Preliminar rejeitada.
2) Mérito Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originariamente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
3) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível e da não vinculação das receitas públicas, e sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional.
4) Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
5) APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA O art. 20, §4° do Código de Processo Civil determina que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados a partir da apreciação equitativa do juiz, que levará em consideração os critérios fixados nas alíneas a, b e c do art.20, §3º, do CPC.
6) Tendo por base os critérios previstos no referido dispositivo, tem-se que o valor de R$ 100,00 (cem reais), arbitrado pelo Juízo a quo, mostrou-se irrisório, merecendo acolhimento a majoração pretendida para o patamar de R$ 200,00 (duzentos reais).
7) Nos termos do art. 4° da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família. A declaração de fls. 11, goza de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos razões para infirmá-la. Concessão deferida.
8) Recurso conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO. NÃO ACOLHIDA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIOS DA R...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUBORDINAÇÃO ÀS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas O demandante tem a faculdade de pleitear o tratamento de que necessita contra um ou todos os entes federativos, visto que subiste responsabilidade solidária entre estes. Preliminar rejeitada.
2) Preliminar de chamamento ao processo O art. 77, inciso III do CPC, faz referência apenas às obrigações de pagar quantia certa, não comportando interpretação extensiva, tratando-se de excepcional formação de litisconsórcio facultativo, promovida pelo recorrido. Preliminar rejeitada.
3) Mérito Deve ser cobrado do Estado posturas positivas que impulsionem a materialização dos direitos fundamentais, assim, evitando a isonomia formal e promovendo a imposição da isonomia material.
4) Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originariamente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
5) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio ao princípio da separação dos poderes, e sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional.
6) O direito à saúde não deve ser limitado ao que está disposto nas Portarias do Ministério da Saúde para o tratamento dos usuários do Sistema Único de Saúde SUS, em razão de tão somente importar a disponibilidade do serviço no Estado, tendo este o encargo de promover a saúde aos cidadãos.
7) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUBORDINAÇÃO ÀS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas O demandante tem a faculdade de pleitear o tratamento de que necessita contra um ou...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO PARA PORTADOR DE ENFERMIDADE. ACOMPANHANTE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
1. O rol constante no art. 1º da Lei Municipal nº 4.635/97 é meramente exemplificativo, o que torna frágil a alegação do Município de Maceió de não enquadramento nas hipóteses previstas para negar a concessão do Cartão Especial para Cartões Especiais CEPE; 2. Negar o direito da autora à gratuidade do transporte coletivo, é agravar ainda mais o quadro patológico apresentado, haja vista que inviabilizado o seu acesso ao tratamento, viola-se diretamente o art. 196 da Carta Magna; 3. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima citadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores constantes na certidão de julgamento.
Maceió, 25 de julho de 2013.
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
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ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO PARA PORTADOR DE ENFERMIDADE. ACOMPANHANTE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
1. O rol constante no art. 1º da Lei Municipal nº 4.635/97 é meramente exemplificativo, o que torna frágil a alegação do Município de Maceió de não enquadramento nas hipóteses previstas para negar a concessão do Cartão Especial para Cartões Especiais CEPE; 2. Negar o direito da autora à gratuidade do transporte coletivo, é agravar ainda m...
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS ADAPTADA E INSUMOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS EM FORNECÊ-LO GRATUITAMENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. A APLICABILIDADE DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, RESERVA DO POSSÍVEL E DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO DEVEM PREVALECER SOBRE O DIREITO À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Não há como ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, porquanto, interpretado à luz do seu art. 23, II, da Constituição Federal, tem-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de tratamento médico a quem necessita, mas não pode arcar com os pesados custos.
2. Desnecessidade de chamamento ao processo do Município de Maceió e da União.
3. Portarias do Ministério da Saúde não devem obstar o fornecimento dos medicamentos, insumos e da cadeira de rodas adaptada solicitados, por se tratar de normas de inferior hierarquia, não podendo prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida.
4. A teoria da reserva do possível e a previsão orçamentária não devem prevalecer sobre o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
5. O destinatário da prestação trazida à discussão é menor, fazendo incidir, ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente pelo atendimento integral à saúde da criança e do adolescente.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS ADAPTADA E INSUMOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS EM FORNECÊ-LO GRATUITAMENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. A APLICABILIDADE DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, RESERVA DO POSSÍVEL E DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO DEVEM PREVALECER SOBRE O DIREITO À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA MANTIDA. PROVIMENTO NE...
ACÓRDÃO N.º 6-0392/2013. ADMINISTRATIVO. AÇÃO VISANDO REENQUADRAMENTO DE SERVIDORA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA. 01 - De acordo a Lei nº 5.464/93, para o enquadramento do servidor no cargo de auxiliar de enfermagem, deveria ele comprovar a titulação em um curso de formação específica, condição sem a qual restaria inviável o intento de ascensão dentro da estrutura administrativa. 02 - O preenchimento desse requisito, no entanto, somente ocorreu quando já vigoravam as Leis nºs 6.251/01 e 6.252/01, as quais, além de revogarem o mencionado diploma normativo, consideraram o cargo de atendente de enfermagem como nível elementar, enquanto o cargo de auxiliar de enfermagem continuou como nível médio. 03 - Desse modo, se à época do diploma revogado, ela não preenchia os requisitos necessários para o pretendido enquadramento, revela-se inadequada a invocação da garantia do direito adquirido, haja vista que, se por um lado, inexistia a qualificação técnica necessária, por outro, é entendimento pacifico no âmbito dos Tribunais Superiores não deter o servidor público direito a regime jurídico. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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ACÓRDÃO N.º 6-0392/2013. ADMINISTRATIVO. AÇÃO VISANDO REENQUADRAMENTO DE SERVIDORA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA. 01 - De acordo a Lei nº 5.464/93, para o enquadramento do servidor no cargo de auxiliar de enfermagem, deveria ele comprovar a titulação em um curso de formação específica, condição sem a qual restaria inviável o intento de ascensão dentro da estrutura administrativa. 02 - O preenchimento desse requisito, no entanto, somente ocorreu quando já vigoravam as Leis nºs 6.251/01 e 6.252/01, as quais, além de revogarem o mencionado diploma normativo, con...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0392/2013. ADMINISTRATIVO. AÇÃO VISANDO REENQUADRAMENTO DE SERVIDORA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA. 01 - De acordo a Lei nº 5.464/93, para o enquadramento do servidor no cargo de auxiliar de enferm
Classe/Assunto:Apelação / Enquadramento
Órgão Julgador:3ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
ACÓRDÃO Nº
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO SOCIAL (ART. 6º CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL. ENTIDADES FEDERATIVAS. SOLIDARIEDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A determinação judicial que impõe à entidade pública o fornecimento de medicamento não transgride o princípio da separação dos poderes (art. 2 º da CF) nem o princípio da reserva do possível.
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ACÓRDÃO Nº
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO SOCIAL (ART. 6º CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL. ENTIDADES FEDERATIVAS. SOLIDARIEDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A determinação judicial que impõe à entidade pública o fornecimento de medicamento não transgride o princípio da separação dos poderes (art. 2 º da CF) nem o princípio da reserva do possível.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE ENTE ESTATAL - COLISÃO POR IGNORAR A SINALIZAÇÃO EM CRUZAMENTO - DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS POR SEUS AGENTES PÚBLICOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). A Administração Pública fica obrigada a indenizar os danos causados a terceiros por agente público, bastando, para tanto, comprovar o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE ENTE ESTATAL - COLISÃO POR IGNORAR A SINALIZAÇÃO EM CRUZAMENTO - DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS POR SEUS AGENTES PÚBLICOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de d...
Data do Julgamento:04/07/2013
Data da Publicação:08/07/2013
Classe/Assunto:Apelação / Responsabilidade da Administração
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de ausência de interesse processual - A inexistência de postulação na via administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo. Preliminar rejeitada.
2) Mérito Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
3) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível e da não vinculação das receitas públicas, e sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional.
4) A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção.
5) É cabível a condenação em honorários advocatícios quando a Defensoria Pública logra êxito no patrocínio de demanda ajuizada contra ente federativo diverso, uma vez que não se configura o instituto da confusão entre credor e devedor (Precedentes do STJ).
6) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de ausência de interesse processual - A inexistência de postulação na via administrativa não constitui...
ACÓRDÃO N.º 2.0096 /2013 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DO DEPÓSITO DOS VALORES UNILATERALMENTE FIXADOS PELO DEVEDOR. FACULDADE ESTA QUE, NO ENTANTO, NÃO ELIDE A MORA DO CONTRATANTE QUE, CONSEGUENTEMENTE, PODE SOFRER AS RESTRIÇÕES LEGAIS DECORRENTES DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Ação de revisão contratual c.c. consignação em pagamento e repetição de indébito Cédula de Crédito Bancário - Financiamento de veículo Alegação de abusividade dos juros e demais encargos pactuados. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela indeferido. Ausência dos requisitos do art. 273 do CPC. Admissibilidade, no entanto, do depósito judicial dos valores incontroversos. Inexistência de prejuízo para a parte contrária - Hipótese que comporta acolhimento, mas que não tem o condão de afastar eventual mora. Lançamento do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito que não pode ser obstado. Súmula nº 380 do STJ. Manutenção na posse do veículo. Impossibilidade. Recurso parcialmente provido.(TJ SP, 1263120720128260000 SP 0126312-07.2012.8.26.0000, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 31/7/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 1/8/2012) EMENTA: Agravo de Instrumento. Arrendamento Mercantil. Revisão Contratual. Tutela antecipada requerida pelo autor. Indeferimento pelo i. Juízo a quo. Requisitos ensejadores à concessão da medida antecipatória. Ausência. Inteligência do artigo 273 do Código de Processo Civil. Imprescindibilidade da dilação probatória para o seu deslinde. Acolhimento do pleito. Impossibilidade. Decisão mantida. Eventual inclusão do nome do autor no rol dos inadimplentes. Comunicação que encontra respaldo na legislação consumerista. Regular exercício do direito por parte da credora. Depósito judicial de valores tidos como incontroversos e
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ACÓRDÃO N.º 2.0096 /2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DO DEPÓSITO DOS VALORES UNILATERALMENTE FIXADOS PELO DEVEDOR. FACULDADE ESTA QUE, NO ENTANTO, NÃO ELIDE A MORA DO CONTRATANTE QUE, CONSEGUENTEMENTE, PODE SOFRER AS RESTRIÇÕES LEGAIS DECORRENTES DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Ação de revisão contratual c.c. consignação em pagamento e repetição de indébito Cédula de Crédito Bancário - Financiamento de veículo Alegação de abusividade dos juro...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0096 /2013 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DO DEPÓSITO DOS VALORES UNILATERALMENTE FIXADOS PELO DEVEDOR. FACULDADE ESTA QUE, NO ENTANTO, NÃO ELIDE A MORA DO CONTRATANTE QUE, CONSEGU
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO. NÃO ACOLHIDA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de denunciação da lide Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo ao indivíduo pleitear em face de qualquer deles. Preliminar rejeitada.
2) Mérito Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originariamente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
3) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível e da não vinculação das receitas públicas, e sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional.
4) Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO. NÃO ACOLHIDA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de denunciação da lide Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao dire...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO E DE NULIDADE DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIDAS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
1) APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ Preliminar de denunciação da lide Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo ao indivíduo pleitear em face de qualquer deles. Preliminar rejeitada.
2) Preliminar de nulidade da sentença Não é nula a decisão cujo relatório da sentença lançada nos autos, ainda que sucinto, expõe os fatos da causa e a pretensão resistida. Preliminar rejeitada.
3)Mérito Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originariamente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
4) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível e da não vinculação das receitas públicas, e sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional.
5) Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
6) APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA O art. 20, §4° do Código de Processo Civil determina que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados a partir da apreciação equitativa do juiz, que levará em consideração os critérios fixados nas alíneas a, b e c do art.20, §3º, do CPC.
7) Tendo por base os critérios previstos no referido dispositivo, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, merece acolhimento a majoração pretendida para o patamar de R$ 200,00 (duzentos reais).
8) Nos termos do art. 4° da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família. As declarações de fls. 05/06, gozam de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos razões para infirmá-la. Concessão deferida.
9) Recurso conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO E DE NULIDADE DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIDAS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRI...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO. NÃO ACOLHIDA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de denunciação da lide Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo ao indivíduo pleitear em face de qualquer deles. Preliminar rejeitada.
2) Mérito Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originariamente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
3) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível e da não vinculação das receitas públicas, e sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional.
4) Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO. NÃO ACOLHIDA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de denunciação da lide Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao dire...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. NÃO ACOLHIMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUBORDINAÇÃO ÀS LISTAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas A demandante tem a faculdade de pleitear o tratamento de que necessita contra um ou todos os entes federativos, visto que subiste responsabilidade solidária entre estes. Preliminar rejeitada.
2) Preliminar de chamamento ao processo O art. 77, inciso III do CPC, faz referência apenas às obrigações de pagar quantia certa, não comportando interpretação extensiva, tratando-se de excepcional formação de litisconsórcio facultativo, promovida pela recorrida. Preliminar rejeitada.
3) Mérito Deve ser cobrado do Estado posturas positivas que impulsionem a materialização dos direitos fundamentais, assim, evitando a isonomia formal e promovendo a imposição da isonomia material.
4) De fato, não é dado, ao Poder Judiciário, intervir nas questões que se remetem ao chamado mérito administrativo. Entretanto, tal óbice não pode ser oposto à situação vivenciada nos autos, uma vez que o art. 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988 determina a aplicabilidade imediata das normas que tutelam os direitos fundamentais, categoria em que inserido o direito à saúde (assim como a dignidade, aqui também em risco). Dessa forma, inafastável o controle jurisdicional, seja em razão da regra supra-aludida, ou em função do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito";
5) Ao negar efetividade a políticas públicas, instituídas e regradas de longa data pelo Legislativo, o Executivo acaba por incorrer em genuína violação ao ordenamento positivo e negligenciar a vigência a direitos firmados. Dessa forma, cabe ao Judiciário, no ofício de seu mister, interceder de modo a sanar tais lesões, que acabam por vitimar a população brasileira, sobretudo a de baixa renda. Portanto, não há que se falar em vilipêndio ao princípio da separação dos poderes, mas, sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional (Precedentes das Cortes Superiores).
6) O direito à saúde não deve ser limitado ao que está disposto nas Portarias do Ministério da Saúde para o tratamento dos usuários do Sistema Único de Saúde SUS, em razão de tão somente importar a disponibilidade do serviço no Estado, tendo este o encargo de promover a saúde aos cidadãos.
7) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. NÃO ACOLHIMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUBORDINAÇÃO ÀS LISTAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas A demandante tem a faculdade de pleitear o tratamento de que necessit...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação - A decisão foi expressa em discutir uma a uma todas as questões levantadas pelo demandado, bem como explicitou suas razões de decidir, não havendo qualquer vício que macule a decisão proferida pelo Juiz de 1° grau. Preliminar rejeitada.
2) Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Arapiraca O demandante tem a faculdade de pleitear o tratamento em comento contra um ou todos os entes federativos, visto que subsiste responsabilidade solidária entre estes. Preliminar rejeitada.
3) Mérito Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
4) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível e da não vinculação das receitas públicas, e sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional.
5) É cabível a condenação em honorários advocatícios quando a Defensoria Pública logra êxito no patrocínio de demanda ajuizada contra ente federativo diverso, uma vez que não se configura o instituto da confusão entre credor e devedor (Precedentes do STJ).
6) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentaçã...
Data do Julgamento:13/06/2013
Data da Publicação:26/06/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MILITAR. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DECLAROU INAPTO O AUTOR/APELANTE NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INCAPACIDADE FISIOLÓGICA. DIMINUIÇÃO DE UM PONTO. NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO DIREITO ALEGADO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS PRESENTES NO ART. 37, DA CF E ART. 2º, DA LEI 6.161/2000.
1. Na Promoção por Merecimento o Oficial ou a Praça será promovido seguindo a ordem rigorosa de classificação no Quadro de Acesso por Merecimento Lei 6.514/04, art. 7º, § 1º.
2. Os princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia impedem a concessão de tratamento diferenciado, em face de alteração fisiológica, com relação aos demais militares que não fizeram ou não foram aprovados no referido TAF.
3. Observância do Princípio da Legalidade pela Administração no ato que considerou inapto o Demandante por ter faltado no Teste de Aptidão Física, pois o critério utilizado possui expressa previsão em lei (art. 7º, § 3º, IV, Lei nº 6.514/2004).
4. O Autor não colacionou aos autos provas suficientes que demonstrassem o direito de acréscimo de 01 (um) ponto referente ao TAF.
5. A Administração Pública deve observância, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia, portanto, correta a atuação da Polícia Militar do Estado de Alagoas.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MILITAR. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DECLAROU INAPTO O AUTOR/APELANTE NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INCAPACIDADE FISIOLÓGICA. DIMINUIÇÃO DE UM PONTO. NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO DIREITO ALEGADO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS PRESENTES NO ART. 37, DA CF E ART. 2º, DA LEI 6.161/2000.
1. Na Promoção por Merecimento o Oficial ou a Praça será promovido seguindo a ordem rigorosa de classificação no Quadro de Acesso por Merecimento Lei 6.514/04, art. 7º, § 1º.
2. Os princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia impedem a con...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AFASTAMENTO ILEGAL. RESSARCIMENTO DAS VERBAS DEVIDAS PELO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O DITO AFASTAMENTO ATÉ A REINTEGRAÇÃO.
1. Pretende a Apelada o recebimento de seus salários desde o momento em que deixou o serviço público, por meio do ato administrativo que restou anulado.
2. No caso em deslinde, já fora reconhecida pelo Poder Judiciário a ilegalidade do ato que exonerou a Apelada, tanto que esta foi reintegrada ao quadro de pessoal do Município de Batalha, restando, neste instante, a análise do direito ao recebimento dos valores que deixou de perceber durante o período em que ficou afastada de suas funções.
3. É de se ressaltar, que a declaração de nulidade do ato que exonerou a Apelada, tem efeitos ex tunc, e que os salários que deixou de receber em virtude do ato ilícito cometido pelo então Prefeito Municipal, tem caráter indenizatório, sendo, portanto, direito desta, conforme já decidiu o STJ.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AFASTAMENTO ILEGAL. RESSARCIMENTO DAS VERBAS DEVIDAS PELO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O DITO AFASTAMENTO ATÉ A REINTEGRAÇÃO.
1. Pretende a Apelada o recebimento de seus salários desde o momento em que deixou o serviço público, por meio do ato administrativo que restou anulado.
2. No caso em deslinde, já fora reconhecida pelo Poder Judiciário a ilegalidade do ato que exonerou a Apelada, tanto que esta foi reintegrada ao quadro de pessoal do Município de Batalha, restando, neste instante, a análise do direito ao recebimento dos valores que deix...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO. NÃO ACOLHIDA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de denunciação da lide - Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles. Preliminar rejeitada.
2) Mérito O s direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
3) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível e da não vinculação das receitas públicas, e sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional.
4) Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO. NÃO ACOLHIDA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de denunciação da lide - Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO. NÃO ACOLHIDA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de denunciação da lide - Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles. Preliminar rejeitada.
2) Mérito Direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
3) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível e da não vinculação das receitas públicas, e sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional.
4) Recurso conhecido e não provido. Unanimidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO. NÃO ACOLHIDA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de denunciação da lide - Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos...
Impetrante : Luiz de Albuquerque Medeiros Neto
Pacientes: Altamiro Gomes Barbosa e outros
Procurador : Procuradoria Geral de Justiça
Impetrado : Juízes de Direito da 17º Vara Criminal da Comarca da Capital
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. RECEIO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. TEMOR PAUTADO NA VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES QUE DÃO CONTA DA PRISÃO DE OUTROS EX-AGENTES PÚBLICOS EM IDENTIDADE DE SITUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FATOS ABSTRATOS INCAPAZES DE ENSEJAR A EDIÇÃO DE UMA ORDEM DE PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
01 Tendo em vista que a ordem de prisão somente não foi expedida em função da liminar proferida em outro Habeas Corpus, subsiste o interesse processual dos pacientes na obtenção do salvo conduto, cujo deferimento ou não, demanda o enfrentamento e análise de toda a atmosfera de temor e ameaça ao direito de locomoção que os pacientes possam estar sofrendo.
02 A não indicação de elementos concretos que atestem a necessidade de segregação dos pacientes, por quaisquer dos fundamentos encartados no art. 312 do CPP (garantia da ordem pública ou econômica; conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal) nulificam o eventual ato a ser exarado pelo Juízo a quo, assim como caracteriza uma manifesta ameaça de ilegalidade no seu direito de locomoção, passível de correção nesta presente via eleita.
03 Outrossim, em atenção à independência dos magistrados de 1º e 2º graus e ao caráter dinâmico das relações sociais, é importante ressaltar que a presente concessão da ordem não é causa impeditiva para uma eventual e futura decisão de constrição cautelar dos pacientes, de sorte que, em sendo verificada a superveniência de motivos concretos aptos a demonstrarem a necessidade de suas segregações, é plenamente possível que o juízo competente emita decreto de acautelamento provisório dos pacientes, nos termos do art. 316, parte final, do CPP.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
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Impetrante : Luiz de Albuquerque Medeiros Neto
Pacientes: Altamiro Gomes Barbosa e outros
Procurador : Procuradoria Geral de Justiça
Impetrado : Juízes de Direito da 17º Vara Criminal da Comarca da Capital
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. RECEIO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. TEMOR PAUTADO NA VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES QUE DÃO CONTA DA PRISÃO DE OUTROS EX-AGENTES PÚBLICOS EM IDENTIDADE DE SITUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FATOS ABSTRATOS INCAPAZES DE ENSEJAR A EDIÇÃO DE UMA ORDEM DE PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
01...
Data do Julgamento:29/05/2013
Data da Publicação:05/06/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Peculato
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO. NÃO ACOLHIDA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ Preliminar de denunciação da lide Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo ao individuo pleitear em face de qualquer deles. Preliminar rejeitada.
2) Mérito Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originariamente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
3) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível e da não vinculação das receitas públicas, e sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional.
4) Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
5) APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA O art. 20, §4° do Código de Processo Civil determina que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados a partir da apreciação equitativa do juiz, que levará em consideração os critérios fixados nas alíneas a, b e c do art.20, §3º, do CPC.
6) No caso em tela, o valor da condenação se mostrou razoável, a matéria é singela (ação cominatória, a qual vem sendo utilizada em diversas ações repetitivas nesta Corte de Justiça) e não ensejou a prática de diversos atos processuais pelo procurador da autora, de modo que a fixação em R$ 200,00 (duzentos reais) encontra-se em consonância com as particularidades do caso concreto.
7) Nos termos do art. 4° da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família. A declaração de fl. 05, goza de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos razões para infirmá-la. Concessão deferida.
8) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO. NÃO ACOLHIDA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA...