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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO SOCIAL (ART. 6º CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL. ENTIDADES FEDERATIVAS. SOLIDARIEDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A determinação judicial que impõe à entidade pública o fornecimento de medicamento não transgride a separação dos poderes (art. 2 º da CF) nem o princípio da reserva do possível.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO SOCIAL (ART. 6º CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL. ENTIDADES FEDERATIVAS. SOLIDARIEDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A determinação judicial que impõe à entidade pública o fornecimento de medicamento não transgride a separação dos poderes (art. 2 º da CF) nem o princípio da reserva do possível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO A SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. PEDIDO DE MAIS UM ACOMPANHANTE DO PACIENTE EM VIAGEM A OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ISONOMIA. RESERVA DO POSSÍVEL.
1. O acesso à assistência médica não se dá de modo individualizado, vez que os recursos devem ser destinados de forma mais eficiente e com atenção ao maior número de necessitados sob pena de ofensa a isonomia e a reserva do possível.
2. É fato incontroverso de que a mudança de inopino nos critérios estabelecidos pelo serviço de saúde, e em seu modus operandi, poderá inviabilizar a prestação de outros serviços de saúde ou fornecimento de remédios e equipamentos médicos, no que pertine aos demais usuários do mesmo sistema de saúde pública, ante a imprevisão da despesa na disponibilidade orçamentária e financeira do ente público envolvido.
3. Considerando que a concessão de mais uma acompanhante não é essencial a concretização do direito a saúde, vez que o tratamento médico está sendo prestado regularmente, a análise da necessidade de seu fornecimento pelo Poder Público envolve o próprio mérito da demanda, direito de fundo, sendo prematuro o pronunciamento nesta via recursal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO A SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. PEDIDO DE MAIS UM ACOMPANHANTE DO PACIENTE EM VIAGEM A OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ISONOMIA. RESERVA DO POSSÍVEL.
1. O acesso à assistência médica não se dá de modo individualizado, vez que os recursos devem ser destinados de forma mais eficiente e com atenção ao maior número de necessitados sob pena de ofensa a isonomia e a reserva do possível.
2. É fato incontroverso de que a mudança de inopino nos critérios estabelecidos pelo serviço de saúde, e em seu modus operandi, poderá inviabilizar a prestação de outros serviços de saúde ou fo...
Data do Julgamento:28/11/2013
Data da Publicação:28/11/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. NÃO CONSTA PEDIDO DE CONHECIMENTO NA APELAÇÃO INTERPOSTA. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. NÃO LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE ACÚMULO COM OUTROS ENCARGOS. INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO APENAS EM CASO DE INADIMPLEMENTO DOS VALORES CALCULADOS COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NESTE ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Agravo retido prejudicado - conformidade com o art. 523, §1º do Código de Processo Civil, pois não houve requerimento para seu conhecimento na apelação interposta.
II - Uma vez caracterizada a relação de consumo, é possível, em tese, que se modifiquem/anulem as cláusulas contratuais que destoem das disposições do CDC, mormente as que estabeleçam obrigações consideradas iníquas (abusivas), que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, do CDC).
III - Possibilidade de se estipular taxa de juros sem a limitação de 12% ao ano. Faculdade que não legitima realização de contratos com taxa de juros no percentual que lhe convier. A limitação encontra-se verificada nos casos de relação de consumo onde a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada.
IV - Comissão de Permanência, sua cobrança é admitida durante o período de inadimplemento contratual, sem cumulação com outros encargos.
V - Direito a inclusão da parte Apelada nos órgãos de restrição ao crédito existirá se, após o cálculo do novo valor a ser pago, a Apelada volte a ficar inadimplente, uma vez que a mora fora descaracterizada em virtude da revisão das cláusulas contratuais em exame.
VI Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. NÃO CONSTA PEDIDO DE CONHECIMENTO NA APELAÇÃO INTERPOSTA. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. NÃO LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE ACÚMULO COM OUTROS ENCARGOS. INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO APENAS EM CASO DE INADIMPLEMENTO DOS VALORES CALCULADOS COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NESTE ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Agravo retido prejudic...
Data do Julgamento:13/05/2013
Data da Publicação:05/06/2013
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO ACOLHIMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de denunciação da lide - Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo ao indivíduo pleitear em face de qualquer deles. Preliminar rejeitada.
2) Mérito Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
3) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível e da não vinculação das receitas públicas, e sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional.
4) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO ACOLHIMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de denunciação da lide - Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assist...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO. NÃO ACOLHIDA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
1) APELAÇÃO DO MUNCÍPIO DE MACEIÓ - Preliminar de denunciação da lide Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo ao indivíduo pleitear em face de qualquer deles. Preliminar rejeitada.
2) Mérito Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originariamente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
3) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível e da não vinculação das receitas públicas, e sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional.
4) Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
5) APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA O art. 20, §4° do Código de Processo Civil determina que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados a partir da apreciação equitativa do juiz, que levará em consideração os critérios fixados nas alíneas a, b e c do art.20, §3º, do CPC.
6) No caso em tela, o valor da condenação se mostrou razoável, a matéria é singela (ação cominatória, a qual vem sendo utilizada em diversas ações repetitivas nesta Corte de Justiça) e não ensejou a prática de diversos atos processuais pelo procurador do beneficiário do tratamento de saúde, de modo que a fixação em R$ 200,00 (duzentos reais) encontra-se em consonância com as particularidades do caso concreto.
7) Recursos conhecidos e improvidos. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO. NÃO ACOLHIDA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E D...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Não obstante a súmula 404 do STJ, em que pese ser dispensável o aviso de recebimento (AR), entende-se por necessária a comprovação por parte da apelante de esforço despendido para a efetivação da comunicação do consumidor, uma vez que é direito deste a prévia comunicação por escrito. Artigo 43, §2º, do CDC.
2. Por não existirem nos autos documentos que demonstrem haver a ré/apelante envidado esforços para cientificar o autor/apelado de que seu nome seria incluído no cadastro de inadimplentes, leia-se, ao menos, a postagem de correspondência para notificação do consumidor. Entende-se por ilícita a referida inclusão nos cadastros da ora apelante.
3. Considerando-se as peculiaridades e características do caso concreto, a fim de se assegurar ao lesado justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, fixa-se a indenização na quantia certa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reformando-se, assim, o quantum fixado na sentença de primeiro grau, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Mantida a incidência da correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, e dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, nos moldes da súmula 54 do STJ.
RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Não obstante a súmula 404 do STJ, em que pese ser dispensável o aviso de recebimento (AR), entende-se por necessária a comprovação por parte da apelante de esforço despendido para a efetivação da comunicação do consumidor, uma vez que é direito deste a prévia comunicação por escrito. Artigo 43, §2º, do CDC.
2. Por não existirem nos autos documentos que demonstrem haver a ré/apelante envidado esforços para cientificar o autor/apelado de que seu nome seria inclu...
Data do Julgamento:01/11/2013
Data da Publicação:01/11/2013
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. ART. 185-A DO CTN. REQUISITOS. NÃO OBSERVÂNCIA. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INCUMBÊNCIA DO EXEQÜENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. São requisitos indispensáveis à decretação da indisponibilidade de bens e direitos pelo Magistrado, por meio eletrônico (penhora on-line), em sede de processo de Execução Fiscal: (a) o devedor ser devidamente citado; (b) não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal; e (c) não serem encontrados bens penhoráveis (art. 185-A do CTN).
2. In casu, o exequente (Fazenda Pública Estadual) não demonstrou que efetivamente realizou diligências para localização de bens do devedor junto aos registros competentes, conforme ressaltou o Juízo a quo, não havendo o exaurimento das medidas necessárias ao deferimento da indisponibilidade de bens e direitos do executado, ora agravado, sob pena de se lhe malferirem direitos subjetivos individuais integrantes do devido processo legal.
3. Cabe ao exequente diligenciar em busca de bens penhoráveis, e não ao Judiciário, que deve manter a sua necessária imparcialidade e a equidistância das partes.
4. AGRAVO DE INSTRUMENTO a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. ART. 185-A DO CTN. REQUISITOS. NÃO OBSERVÂNCIA. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INCUMBÊNCIA DO EXEQÜENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. São requisitos indispensáveis à decretação da indisponibilidade de bens e direitos pelo Magistrado, por meio eletrônico (penhora on-line), em sede de processo de Execução Fiscal: (a) o devedor ser devidamente citado; (b) não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal; e (c) não serem encontrados bens penhoráveis (art. 185-A do CTN).
2. In casu, o exequente (Fazenda Pública Estad...
Data do Julgamento:23/10/2013
Data da Publicação:24/10/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR. MEDIDA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA PARCIALMENTE, NO SENTIDO DE DETERMINAR 1) A SUSPENSÃO DO ACORDO DE ACIONISTAS FIRMADO JUNTO A EMPRESA AGRAVADA; 2) A MANUTENÇÃO DO DIREITO DE VOTO DA FARGON FARIAS GONDIM LTDA NAS DELIBERAÇÕES E REUNIÕES NO ÂMBITO DAS EMPRESAS AGROVALE S/A E MANDACARÚ LTDA, NO LIMITE DE SUAS COTAS. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PARCIALMENTE. TESES PRELIMINARES DE INCAPACIDADE PROCESSUAL, DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AGRAVANTE E DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS ACIONISTAS DOS AGRAVANTES. REJEITADAS. TESE DE QUE SE REVELA DESCABIDO O DIREITO DE VOTO CONCEDIDO À PARTE RECORRIDA EM TODAS AS DELIBERAÇÕES E REUNIÕES NO ÂMBITO DAS EMPRESAS AGROVALE S/A E MANDACARU LTDA. ACOLHIDO. OBSERVÂNCIA DE QUE A AGRAVADA NÃO É COTISTA DAS REFERIDAS EMPRESAS, E SIM, APENAS É UMAS DAS ACIONISTAS DA ORA RECORRENTE, POSSUINDO TAL DIREITO DENTRO DO ÂMBITO DESTA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO ACORDO DE ACIONISTAS DA RECORRENTE, EM VIRTUDE DO CONTEXTO FÁTICO INTEGRANTE DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR. MEDIDA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA PARCIALMENTE, NO SENTIDO DE DETERMINAR 1) A SUSPENSÃO DO ACORDO DE ACIONISTAS FIRMADO JUNTO A EMPRESA AGRAVADA; 2) A MANUTENÇÃO DO DIREITO DE VOTO DA FARGON FARIAS GONDIM LTDA NAS DELIBERAÇÕES E REUNIÕES NO ÂMBITO DAS EMPRESAS AGROVALE S/A E MANDACARÚ LTDA, NO LIMITE DE SUAS COTAS. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PARCIALMENTE. TESES PRELIMINARES DE INCAPACIDADE PROCESSUAL, DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, ILEGITIMIDADE PASSIVA...
Data do Julgamento:17/10/2013
Data da Publicação:22/10/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Transferência de cotas
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA E DE CHAMAMENTO DO ESTADO DE ALAGOAS AO PROCESSO. REJEITADAS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUBORDINAÇÃO ÀS LISTAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de Comprovação de Hipossuficiência e de Residência - A declaração de pobreza e de residência goza de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos razões para infirmá-la, consoante o art. 1º da Lei 7.115/83. Preliminar rejeitada.
2) Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam - A demandante tem a faculdade de pleitear o tratamento de saúde de que necessita contra um ou todos os entes federativos, visto que subsiste responsabilidade solidária entre estes. Preliminar rejeitada.
3) Preliminar de Chamamento do Estado de Alagoas ao Processo - O art. 77, inciso III do CPC, faz referência apenas às obrigações de pagar quantia certa, não comportando interpretação extensiva, tratando-se de excepcional formação de litisconsórcio facultativo, promovida pela recorrida. Preliminar rejeitada.
4) Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
5) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira do ente federativo. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, e sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional.
6) O direito à saúde não deve ficar limitado ao que está disposto nas listas do Ministério da Saúde para o tratamento dos usuários do Sistema Único de Saúde SUS, em razão de tão somente importar a disponibilidade do serviço no Estado, tendo este o encargo de promover a saúde aos cidadãos.
7) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA E DE CHAMAMENTO DO ESTADO DE ALAGOAS AO PROCESSO. REJEITADAS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUBORDINAÇÃO ÀS LISTAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de Comprovação de Hipossuficiê...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. NÃO ACOLHIDA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. PROCEDÊNCIA DA MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA CONCEDIDA LIMINARMENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ Preliminar de chamamento ao processo Resta pacificada a tese de que subsiste responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo ao indivíduo pleitear em face de qualquer deles. Preliminar rejeitada.
2) Mérito Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originariamente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
3) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível e da não vinculação das receitas públicas, e sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional.
4) A superveniência da sentença de mérito possui a força de arredar qualquer discussão acerca da tutela antecipadamente concedida.
5) A fixação de multa diária é medida coercitiva, aplicada com o intuito de compelir o ente municipal a cumprir a determinação judicial, mediante resistência do obrigado em conceder urgentemente o tratamento médico pleiteado.
6) Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
7) APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA O art. 20, §4° do Código de Processo Civil determina que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados a partir da apreciação equitativa do juiz, que levará em consideração os critérios fixados nas alíneas a, b e c do art.20, §3º, do CPC.
8) No caso em tela, o valor da condenação se mostrou razoável, a matéria é singela (ação cominatória, a qual vem sendo utilizada em diversas ações repetitivas nesta Corte de Justiça) e não ensejou a prática de diversos atos processuais pelo procurador do beneficiário do tratamento de saúde, de modo que a fixação em R$ 200,00 (duzentos reais) encontra-se em consonância com as particularidades do caso concreto.
9) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. NÃO ACOLHIDA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. PROCEDÊNCIA DA MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA CONCEDIDA LIMINARMENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA. HONO...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRINGÊNCIA À DISCRICIONARIEDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUBORDINAÇÃO ÀS LISTAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de ilegitimidade passiva - O demandante tem a faculdade de pleitear o tratamento de que necessita contra um ou todos os entes federativos, visto que subiste responsabilidade solidária entre estes. Preliminar rejeitada.
2) Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
3) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira do ente municipal.
4) O direito à saúde não deve ser limitado ao que está disposto nas listas do Ministério da Saúde para o tratamento dos usuários do Sistema Único de Saúde SUS, em razão de tão somente importar a disponibilidade do serviço no Estado, tendo este o encargo de promover a saúde aos cidadãos.
5) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRINGÊNCIA À DISCRICIONARIEDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUBORDINAÇÃO ÀS LISTAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de ilegitimidade passiva - O demandante tem a faculdade de pleitear o tratamento d...
Data do Julgamento:30/09/2013
Data da Publicação:01/10/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESE PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. JULGADO EXTRA PETITA. CONCESSÃO DE ORDEM MANDAMENTAL DIVERSAMENTE DA PRETENDIDA NA EXORDIAL DO WRIT. AFASTADA. SENTENÇA QUE, EM VERDADE, SE MOSTRA ULTRA PETITA. NULIDADE SUSCITADA EX OFFICIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS INSCULPIDOS NOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PISO PARA EXTIRPAR O EXECESSO COMETIDO, OU SEJA, O DEVER DE EFETIVAÇÃO DA PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. LIMITAÇÃO DO JULGADO AO QUANTO FOI PLEITEADO NA EXORDIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE CABO, HAJA VISTA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES PREVISTOS NA LEI DE Nº 6.544/2004. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESE PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. JULGADO EXTRA PETITA. CONCESSÃO DE ORDEM MANDAMENTAL DIVERSAMENTE DA PRETENDIDA NA EXORDIAL DO WRIT. AFASTADA. SENTENÇA QUE, EM VERDADE, SE MOSTRA ULTRA PETITA. NULIDADE SUSCITADA EX OFFICIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS INSCULPIDOS NOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PISO PARA EXTIRPAR O EXECESSO COMETIDO, OU SEJA, O D...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADA AFRONTA AO DIREITO DE LIBERDADE DO PACIENTE. CABIMENTO DA VIA ELEITA. MARCO INICIAL PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO.
01 Em sendo apontada possível coação ilegal ao direito de liberdade do paciente, é cabível habeas corpus, porquanto este serve para refrear qualquer ameaça ou afronta ao direito de liberdade, praticada por ato ilegal ou abusivo.
02 - O dia a quo para que seja aferido o prazo para novos benefícios, nos casos de outra condenação no curso da execução, é a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória, não a data da unificação das penas, tampouco o dia da última prisão.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADA AFRONTA AO DIREITO DE LIBERDADE DO PACIENTE. CABIMENTO DA VIA ELEITA. MARCO INICIAL PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO.
01 Em sendo apontada possível coação ilegal ao direito de liberdade do paciente, é cabível habeas corpus, porquanto este serve para refrear qualquer ameaça ou afronta ao direito de liberdade, praticada por ato ilegal ou abusivo.
02 - O dia a quo para que seja aferido o prazo para novos benefícios, nos casos de outra condenação no curso da e...
Data do Julgamento:18/09/2013
Data da Publicação:20/09/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Latrocínio
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADA AFRONTA AO DIREITO DE LIBERDADE DO PACIENTE. CABIMENTO DA VIA ELEITA. CÁLCULO DA PENA. DETRAÇÃO. DIAS REMIDOS. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 do CP E DO ART. 128 DA LEP. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO.
01 Em sendo apontada possível coação ilegal ao direito de liberdade do paciente, é cabível habeas corpus, porquanto este serve para refrear qualquer ameaça ou afronta ao direito de liberdade, praticada por ato ilegal ou abusivo.
02 - O tempo de prisão provisória e os dias declarados como remidos devem ser considerados como pena efetivamente cumprida, sobretudo para fins de progressão de regime, não devendo ser descontados da integralidade da pena imposta.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADA AFRONTA AO DIREITO DE LIBERDADE DO PACIENTE. CABIMENTO DA VIA ELEITA. CÁLCULO DA PENA. DETRAÇÃO. DIAS REMIDOS. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 do CP E DO ART. 128 DA LEP. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO.
01 Em sendo apontada possível coação ilegal ao direito de liberdade do paciente, é cabível habeas corpus, porquanto este serve para refrear qualquer ameaça ou afronta ao direito de liberdade, praticada por ato ilegal ou abusivo.
02 - O tempo de prisão provisória e os dias declarados como remidos devem ser considerados...
Data do Julgamento:11/09/2013
Data da Publicação:13/09/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tortura
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÕES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. QUESITAÇÃO GENÉRICA. NÃO ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA REJEITADAS. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
01 Inexiste a alegada nulidade posterior à pronúncia, pois qualquer vício ou irregularidade acerca da quesitação no julgamento do Tribunal do Júri deve ser arguido de plano, sob pena de preclusão, nos termos do que dispõe o art. 571, inciso V do CPP.
02 Não há de se falar em cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que foi dado as partes do processo igual direito a requerer a produção das provas que entendessem necessárias, em tempo oportuno, de modo que não se pode culpar o judiciário pela torpeza do anterior advogado do apelante que não manifestou interesse nesse sentido.
03 Eventual incoformismo com a decisão de pronúncia deveria ter sido atacada através do recurso hábil para tanto (Recurso em Sentido Estrito), não sendo pertinente a apreciação dessa questão no presente apelo.
04 - O conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos deve ser extraído a partir de sua própria excepcionalidade, considerando "a ideia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante, opte por uma das versões apresentadas" (TJMT, RT 526/442);
05 - A decisão adotada pelos jurados no presente caso, ao contrário do defendido pelos apelantes, não se revelou dissociada das provas produzidas, já que há depoimentos que atribuem a eles a autoria do delito que vitimou Omir de Oliveira Lima, sem contar as suas próprias declarações em seus interrogatórios, incidindo na espécie, portanto, o entendimento jurisprudencial segundo o qual inexiste a alegada contrariedade quando os juízes leigos adotam tese contraposta à da defesa, devidamente amparada em elementos probatórios.
06 - Demonstrado nos autos que os jurados simplesmente encamparam a vertente da acusação, tem-se por superada a alegação de julgamento contrário às provas dos autos, já que a possibilidade de condenação, diante de correntes probatórias diametralmente distintas e passíveis de acolhimento pelo soberano Tribunal do Júri, é um corolário da incidência dos princípios constitucionais da soberania dos veredictos.
07 Necessidade de redimensionamento das penas-base dos réus, em razão da má valoração das circunstâncias judiciais, já que o magistrado de primeiro grau empregou fundamentos que dizem respeito ao próprio tipo penal, revelando-se inaplicáveis para exasperar a primeira etapa do sistema trifásico.
08 Afastamento do dever de reparação civil previsto na sentença condenatória, em razão de tal pleito não ter sido formulado pelos sucessores das vítimas, bem como em decorrência da ausência de contraditório acerca desse tema, requisitos exigidos pela jurisprudência do STJ para o seu acolhimento.
APELAÇÕES CONHECIDAS. PROVIMENTO PARCIAL PARA AMBAS. DECISÕES UNÂNIMES.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. QUESITAÇÃO GENÉRICA. NÃO ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA REJEITADAS. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
01 Inexiste a alegada nulidad...
Data do Julgamento:07/08/2013
Data da Publicação:08/08/2013
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL.. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO SOCIAL (ART. 6º CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL. ENTIDADES FEDERATIVAS. SOLIDARIEDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A determinação judicial que impõe à entidade pública o fornecimento de medicamento não transgride a separação dos poderes (art. 2 º da CF) nem o princípio da reserva do possível.
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APELAÇÃO CÍVEL.. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO SOCIAL (ART. 6º CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL. ENTIDADES FEDERATIVAS. SOLIDARIEDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A determinação judicial que impõe à entidade pública o fornecimento de medicamento não transgride a separação dos poderes (art. 2 º da CF) nem o princípio da reserva do possível.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido O direito à saúde não deve ser limitado ao que está disposto nas Portarias do Ministério da Saúde para o tratamento de usuários do Sistema Único de Saúde SUS, em razão de tão somente importar a disponibilidade do serviço no ente municipal, tendo este o encargo de promover a saúde aos cidadãos. Preliminar rejeitada.
2) Preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Rio Largo - O demandante tem a faculdade de pleitear o tratamento de saúde que necessita contra um ou todos os Entes Federativos, visto que subiste responsabilidade solidária entre estes. Preliminar rejeitada.
3) Preliminar de chamamento ao processo da União O art.77, inciso III do CPC, faz referência apenas às obrigações de pagar quantia certa, não comportando interpretação extensiva, tratando-se de excepcional formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo recorrido. Preliminar rejeitada.
4) Mérito Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
5) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio ao princípio da separação dos poderes, e sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional.
6) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de impossibilidade jurídica do...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO. NÃO ACOLHIDA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de denunciação da lide Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo ao indivíduo pleitear em face de qualquer deles. Preliminar rejeitada.
2) Mérito Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originariamente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
3) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível e da não vinculação das receitas públicas, e sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional.
4) Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO. NÃO ACOLHIDA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de denunciação da lide Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade so...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO. NÃO ACOLHIDA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de denunciação da lide Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo ao indivíduo pleitear em face de qualquer deles. Preliminar rejeitada.
2) Mérito Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
3) Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO. NÃO ACOLHIDA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de denunciação da lide Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao dir...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Quando o poder público divulga edital informando que existe a necessidade de provimentos de cargos públicos e convoca os seus cidadãos a se inscreverem no processo seletivo, para que concorram as vagas já existentes ou àquelas que serão abertas durante o prazo de validade do certame, por certo está a afirmar a necessidade de pessoal. 2. Candidato aprovado dentro do número de vagas remanescentes possui direito subjetivo à nomeação.
3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Quando o poder público divulga edital informando que existe a necessidade de provimentos de cargos públicos e convoca os seus cidadãos a se inscreverem no processo seletivo, para que concorram as vagas já existentes ou àquelas que serão abertas durante o prazo de validade do certame, por certo está a afirmar a necessidade de pessoal. 2. Candidato ap...
Data do Julgamento:24/07/2013
Data da Publicação:31/07/2013
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer