IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE. PROCESSO DE LICITAÇÃO. CRIAÇÃO DE EMPRESAS-FANTASMAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
POSSIBILIDADE. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
1. Trata o presente recurso de investigação da Polícia Federal que apurou a atuação de uma grande quadrilha no Município de Vitória do Xingu/PA, liderada pelo prefeito da cidade, que constituia empresas de "fachada" para ganharem procedimentos licitatórios fraudulentos.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. É firme o entendimento no STJ, de que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. Ademais, tal medida consiste em "tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade".
4. Com o julgamento do REsp 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/9/2014, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art.
543-C do CPC, não existe mais dúvida quanto à controvérsia colocada nos autos.
5. A sentença traz fundamento suficiente para justificar as conclusões alcançadas em relação à indisponibilidade de bens do acusado, pois, de acordo com precedentes do STJ, a fundamentação per relationem não importa em nulidade do acórdão, não havendo falar em omissão ou obscuridade do julgado no caso. Precedentes: HC 310.794/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/5/2016, e HC 332.155/SP, Rel. Ministro Reinaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/5/2016.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1587576/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE. PROCESSO DE LICITAÇÃO. CRIAÇÃO DE EMPRESAS-FANTASMAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
POSSIBILIDADE. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
1. Trata o presente recurso de investigação da Polícia Federal que apurou a atuação de uma grande quadrilha no Município de Vitória do Xingu/PA, liderada pelo prefeito da cidade, que constituia empresas de "fachada" para ganharem procedimentos licitatórios fraudulentos.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Pro...
DESAPROPRIAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. EFEITOS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1 - O v. Acórdão recorrido afirmou que acordo extrajudicial entabulado antes da citação em ação de desapropriação não enseja homologação do Poder Judiciário por ser expediente reconhecidamente administrativo.
2 - Os artigos 842 do Código Civil e 57 da Lei 9.099/95 não foram objeto de discussão na formação do aresto recorrido, nem foram objeto de Embargos de Declaração, razão pela qual não merecem exame diante da ausência de prequestionamento.
3 - Não há, no caso, violação do art. 10 do Decreto-lei 3.365/41, pois esse dispositivo consagra a possibilidade de desapropriação amigável, sem atuação do Poder Judiciário, a qual pode ser formalizada por acordo a ser registrado nos termos do art. 167, I, nº 34, da Lei de Registros Públicos.
4 - Recurso Especial parcialmente conhecido e, quanto ao mérito, não provido.
(REsp 1595668/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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DESAPROPRIAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. EFEITOS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1 - O v. Acórdão recorrido afirmou que acordo extrajudicial entabulado antes da citação em ação de desapropriação não enseja homologação do Poder Judiciário por ser expediente reconhecidamente administrativo.
2 - Os artigos 842 do Código Civil e 57 da Lei 9.099/95 não foram objeto de discussão na formação do aresto recorrido, nem foram objeto de Embargos de Declaração, razão pela qual não merecem exame diante da ausênci...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADÁVER EM DECOMPOSIÇÃO ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência do dever de indenizar, uma vez que "não lograram êxito os recorrentes em demonstrar o sofrimento deles, específico, subjetivo, próprio e exacerbado em decorrência dos fatos" (fl. 257, e-STJ).
2. A alteração das conclusões do Tribunal a quo sobre a falta de comprovação do dano moral individual a ser indenizado e a inexistência de dano moral in re ipsa envolve reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, conforme recente jurisprudência do STJ.
3. Ressalta-se que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.418.821/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgamento em 24.8.2016, acórdão ainda não publicado, reafirmou entendimento no sentido da incidência da Súmula 7/STJ à hipótese em exame.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1605816/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADÁVER EM DECOMPOSIÇÃO ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência do dever de indenizar, uma vez que "não lograram êxito os recorrentes em demonstrar o sofrimento deles, específico, subjetivo, próprio e exacerbado em decorrência dos fatos" (fl. 257, e-STJ).
2. A alteração das conclusões do Tribunal a quo sobre a falta de co...
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO - ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS DO DE CUJUS PARA A AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA NEGATIVO - PREPONDERÂNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
Hipótese: Controvérsia acerca do reconhecimento da ilegitimidade dos filhos/sucessores do suposto pai da recorrente, para o pleito de ajuizamento de negatória de paternidade a qual servirá, eventualmente, para anulação do registro de nascimento dessa, com base em vício de consentimento do pai registral.
1. Somente o pai registral tem legitimidade ativa para impugnar o ato de reconhecimento de filho, por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor. Precedentes.
2. A paternidade biológica feita constar em registro civil a contar de livre manifestação emanada do próprio declarante, ainda que negada por posterior exame de DNA, não pode ser afastada em demanda proposta exclusivamente por herdeiros, mormente havendo provas dos fortes laços socioafetivos entre o pai e a filha, não tendo o primeiro, mesmo ciente do resultado do exame de pesquisa genética, portanto, ainda em vida, adotado qualquer medida desconstitutiva de liame. Precedentes.
2.1. A divergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica não autoriza, por si só, a desconstituição do registro, que somente poderia ser anulado, uma vez comprovado erro ou falsidade, o que no caso, inexistiu, ocorrendo, apenas, mera alegação de vícios por parte dos recorridos.
3. Recurso especial provido, a fim de julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa dos autores, nos termos da sentença, a qual fica desde já restabelecida.
(REsp 1131076/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 11/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO - ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS DO DE CUJUS PARA A AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA NEGATIVO - PREPONDERÂNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
Hipótese: Controvérsia acerca do reconhecimento da ilegitimidade dos filhos/sucessores do suposto pai da recorrente, para o pleito de ajuizamento de negatória de paternidade a qual servirá, eventualmente...
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA.
ARBITRAMENTO. QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE.
1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração, imprescindíveis para a solução do litígio, implica violação do art. 535 do Código de Processo Civil/1973.
2. Existência de prestação jurisdicional incompleta no tocante aos critérios adotados para fins de apuração da base de cálculo sobre a qual incidiu o percentual da verba honorária objeto de arbitramento.
3. Configurada a negativa de prestação, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1405786/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA.
ARBITRAMENTO. QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE.
1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração, imprescindíveis para a solução do litígio, implica violação do art. 535 do Código de Processo Civil/1973.
2. Existência de prestação jurisdicional...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGENTES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO. SUPOSTA EXIGÊNCIA DE PROPINA PARA LIBERAR VEÍCULO E ABUSO DE AUTORIDADE. PRESCRIÇÃO: INEXISTÊNCIA. NULIDADE POR SUBSTITUIÇÃO DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO PROCESSANTE DO PAD: INEXISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA LEI 4.878/1965. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA.
Nos termos do art. 142, § 1º, da Lei 8.112/90, o termo inicial da prescrição é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar.
Entretanto, conforme previsto nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal, tal prazo se interrompe com a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar, e recomeça a correr por inteiro após o decurso do prazo de 140 (cento e quarenta) dias, prazo máximo estipulado pela lei para a conclusão do PAD, de acordo com a soma dos prazos previstos nos arts. 152 e 167 da Lei 8.112/90.
Em se tratando de infração punível com demissão, como é o caso dos autos, o prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar estatal é de 5 (cinco) anos (art. 142, I, da Lei 8.112/90).
Na situação em exame, a Administração tomou conhecimento, em 16/01/2003, dos fatos que teriam sido praticados pelos impetrantes em 12/01/2003 e deu início ao Procedimento Administrativo Disciplinar por meio da Portaria n. 410, publicada no Boletim de Serviço n. 18, de 27/08/2004, dentro, portanto, do prazo de 5 (cinco) anos que, nesse momento, foi interrompido e recomeçou a contar em 15/01/2005, 140 dias após o início do PAD.
Tomando-se como termo inicial o dia 15/05/2015 e tendo em conta que a penalidade de demissão foi imposta, ao final do PAD, por meio das Portarias de n. 2.465 e 2.467, de 28/07/2009, publicadas no DOU de 29/07/2009, é de se concluir que não foi extrapolado o prazo quinquenal.
A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor.
O art. 149 da Lei 8.112/90 não exige que os integrantes da comissão processante sejam escolhidos em lista previamente publicada pela Administração, nem tampouco traz nenhuma vedação à substituição dos membros da comissão processante, providência que pode ser levada a efeito desde que os novos integrantes preencham os requisitos legalmente estabelecidos. Precedentes.
"É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Lei 4.878/1965 não se aplica aos Policiais Rodoviários Federais, os quais se sujeitam às disposições da Lei 8.112/1990." (MS 19.046/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) Precedentes.
Nem a superveniência de sentença penal absolutória fundada em falta de provas (art. 386, VII, do CPP), nem a superveniência de sentença que julga improcedente ação de improbidade administrativa têm o condão de afetar decisão administrativa que impôs a pena de demissão a servidor público federal, diante da independência das esferas administrativa, cível e penal. A Administração somente fica vinculada à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime. Precedentes.
Segurança denegada.
(MS 14.838/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGENTES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO. SUPOSTA EXIGÊNCIA DE PROPINA PARA LIBERAR VEÍCULO E ABUSO DE AUTORIDADE. PRESCRIÇÃO: INEXISTÊNCIA. NULIDADE POR SUBSTITUIÇÃO DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO PROCESSANTE DO PAD: INEXISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA LEI 4.878/1965. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA.
Nos termos do art. 142, § 1º, da Lei 8.112/90, o termo inicial da prescrição é a data do conhecimento do fato pela autoridade c...
Data do Julgamento:26/10/2016
Data da Publicação:DJe 09/11/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ART. 621, I, CPP. NECESSIDADE DE EXAME DE MÉRITO POR ESTA CORTE DA QUESTÃO SUSCITADA NA REVISÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO MOTIVADA POR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS: INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS QUANDO HÁ CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL AO RÉU: CONFORMIDADE COM O ART. 44, III, DO CP.
1. A competência do STJ para julgar as revisões criminais de seus julgados (art. 105, I, "e", CFR/88) pressupõe o prévio exame do mérito da questão objeto de pedido revisional por esta Corte antes do trânsito em julgado. Precedentes: RvCr 2.877/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 10/03/2016; RvCr 1.029/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 10/12/2009 e RvCr 717/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2005, DJ 14/09/2005, p. 189.
2. Se o julgado impugnado na revisão criminal não chegou a examinar o mérito das alegações referentes às circunstâncias judiciais que motivaram a fixação da pena base (ações penais em andamento, condenações não transitadas em julgado, personalidade vocacionada para a prática de delitos e conduta social reprovável), ante a ausência de prequestionamento do art. 59 do CP, esta Corte não detém competência para examinar os pedidos de fixação da pena-base no mínimo legal e de diminuição da pena pelo patamar máximo admissível na tentativa, posto que ambos os pedidos têm como pressuposto a declaração de ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu.
3. Revisão criminal conhecida apenas no tocante às alegações de afronta aos arts. 33, § 2º, e 44, III, ambos do Código Penal.
4. Nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal, a revisão criminal será admitida "quando a decisão condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos".
5. Não há afronta ao art. 33, § 2º e 3º, do Código Penal quando a estipulação de regime inicial semiaberto decorre do fato de a pena ter sido fixada acima do mínimo legal, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo sendo o réu primário. Precedentes desta 3ª Seção.
6. Inaplicável o verbete sumular 440 desta Corte se a pena base foi fixada acima do mínimo legal.
7. "Quando há circunstância judicial considerada em desfavor do réu, não há como conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, à luz do disposto no art.
44, inciso III, do Código Penal" (HC 217.567/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 25/06/2012).
8. Diante da nítida relação de dependência entre as circunstâncias que levaram à fixação da pena-base acima do mínimo legal e seu consequente reflexo na definição do regime inicial de cumprimento da pena, assim como na eventual possibilidade de substituição da reprimenda por pena restritiva de direitos, não há como se alterar o resultado do julgamento desta Corte, impugnado na revisão criminal, sem que antes sejam reexaminadas, pelo Tribunal a quo, as circunstâncias judiciais reputadas desfavoráveis ao réu pela sentença e a dimensão da pena que lhe foi imposta.
9. Revisão criminal conhecida, em parte, e julgada improcedente na parte em que conhecida.
(RvCr 3.544/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ART. 621, I, CPP. NECESSIDADE DE EXAME DE MÉRITO POR ESTA CORTE DA QUESTÃO SUSCITADA NA REVISÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO MOTIVADA POR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS: INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS QUANDO HÁ CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL AO RÉU: CONFORMIDADE COM O ART. 44, III, DO CP.
1. A competência do STJ para julgar as revisões criminais de seus julgados (ar...
Data do Julgamento:26/10/2016
Data da Publicação:DJe 09/11/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE. PRESENÇA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO COM EXTENSÃO DE OFÍCIO A CORRÉU.
1. O decreto de prisão não traz qualquer motivação concreta para a prisão preventiva, uma vez que, embora tenha sido mencionada a gravidade do delito, quedou-se o juiz de piso em apontar as circunstâncias concretas do caso em tela a demonstrar a gravidade além das elementares do tipo penal, fazendo referência à gravidade abstrata do delito de roubo, além de valer-se de presunções e conjecturas, evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional.
2. Habeas corpus concedido, para soltura do paciente WAGNER ALBEMONTE SILVA e, de ofício, estendido os efeitos ao corréu ANDSON MIRANDA SALOMÃO, com base no artigo 580 do CPP, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(HC 368.553/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE. PRESENÇA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO COM EXTENSÃO DE OFÍCIO A CORRÉU.
1. O decreto de prisão não traz qualquer motivação concreta para a prisão preventiva, uma vez que, embora tenha sido mencionada a gravidade do delito, quedou-se o juiz de piso em apontar as circunstâncias concretas do caso em tela a demonstrar a gravidade além das elementares do tipo penal, fazendo refer...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. DESCUMPRIMENTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. OFENSA À SÚMULA 265 DO STJ.
INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a expedição de mandado de busca e apreensão para localizar adolescente que descumpriu medida socioeducativa não configura constrangimento ilegal, nem mesmo contraria o enunciado da Súmula n. 265 do STJ.
Precedentes.
2. Apesar de suscitada pela defesa, a Corte regional não examinou pleito de extinção da medida socioeducativa por perda de atualidade ante a maioridade do adolescente, o que evidencia a negativa de prestação jurisdicional, configurando constrangimento ilegal, mormente porque a matéria aduzida se relaciona diretamente ao direito de locomoção, objeto precípuo da ação mandamental de habeas corpus.
3. Habeas corpus parcialmente concedido, para cassar o acórdão do Tribunal a quo, que julgou a impetração originária, a fim de que este Tribunal manifeste-se sobre a tese da defesa de extinção da medida socioeducativa por perda de sua atualidade, ante a maioridade do adolescente, como entender de direito.
(HC 369.160/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. DESCUMPRIMENTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. OFENSA À SÚMULA 265 DO STJ.
INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a expedição de mandado de busca e apreensão para localizar adolescente que descumpriu...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. REGIME FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A sentença aplicou a fração de 3/8 (três oitavos) para majorar as penas não apenas em razão das duas causas de aumento reconhecidas, porém, a motivação declinada não permite a imposição de quantum de aumento superior ao mínimo estabelecido no art. 157, § 2º, do Código Penal, o que contraria o disposto na Súmula 443 desta Corte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 3. Os fundamentos utilizados pelo acórdão não podem ser tidos por genéricos e, portanto, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não havendo falar em violação da Súmula 440/STJ, bem como dos verbetes sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
4. O estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu modus operandi, pois houve emprego de violência intensa na senda criminosa, já que a arma de fogo permaneceu apontada para a cabeça de uma das vítimas, o que exige resposta estatal superior, dada a maior reprovabilidade da conduta, em atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de reduzir as penas para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, ficando mantido inicialmente o regime prisional fechado.
(HC 366.552/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. REGIME FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 52/STJ.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Encontra-se superada a alegação de excesso de prazo para o término da instrução processual, pois, consoante informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, complementadas com as colhidas no sítio eletrônico do TJPI, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 23/10/2016 e os autos estão conclusos para sentença.
2. "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." (Súmula 52/STJ).
3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
4. No caso, a custódia cautelar foi decretada ante a comprovada reincidência do acusado, o que autoriza sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 76.102/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 52/STJ.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Encontra-se superada a alegação de excesso de prazo para o término da instrução processual, pois, consoante informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, complementadas com as colhidas no sítio eletrônico...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A sentença aplicou fração superior a 1/3 (um terço) para majorar a pena em razão das duas causas de aumento reconhecidas, bem como em virtude do emprego de uma arma de fogo e do concurso de dois agentes, o que, entretanto, não configura fundamento idôneo para a exasperação superior ao mínimo estabelecido no art. 157, § 2º, do Código Pena, contrariando o disposto na Súmula 443 desta Corte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 3. Os fundamentos genéricos utilizados do decreto condenatório não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), contrariando a Súmula 440 deste Superior Tribunal.
4. A teor dos artigos 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, c/c 59, ambos do CP, não se afigura idônea a justificativa apresentada para afastar a aplicação ao caso concreto do regime semiaberto para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de reduzir as penas para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, bem como fixar o regime prisional semiaberto para o desconto da sanção corporal, salvo se, por outro motivo, o paciente estiver descontando pena em regime mais severo.
(HC 363.523/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, sa...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/02/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ.
2. No caso dos autos, verifica-se que foram opostos Embargos de Declaração perante o Tribunal de origem, pendentes de julgamento.
3. Ante a não definitividade da condenação no âmbito da jurisdição ordinária, a expedição de mandado de prisão para início de cumprimento da pena caracteriza constrangimento ilegal.
4. Habeas corpus parcialmente concedido para suspender a execução provisória da pena até o esgotamento da jurisdição ordinária.
(HC 364.982/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/02/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. SÚMULA/STJ 443.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO SUPERIOR A 1/3.
CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚMULA/STJ 500. CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS. OFENSA A DOIS BENS JURÍDICOS DISTINTOS. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 440/STJ.
DETRAÇÃO DE REGIME. QUESTÃO NÃO ANALISADA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. A sentença aplicou a fração de 3/8 (três oitavos) para majorar as penas tão somente em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito. Incide, portanto, à espécie o disposto na Súmula 443 desta Corte. Precedentes.
4. Nos moldes da Súmula/STJ 500, "a configuração do crime do art.
244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
5. Nos termos do reconhecido no acórdão impugnado, por ter o agente, mediante uma só ação, ofendido dois bens jurídicos diversos, deve ser reconhecido o concurso formal, conforme a dicção do art. 70 do Estatuto Repressor.
6. Os fundamentos genéricos utilizados do decreto condenatório não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), contrariando a Súmula 440 deste Superior Tribunal.
7. Estabelecida a pena-base no mínimo legal, pois o Julgador de 1º grau não entendeu que as circunstâncias do crime desbordavam das ínsitas ao crime de roubo, não se afigura razoável a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pela quantidade de pena fundada na gravidade abstrata do delito.
8. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas sim acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.
9. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência.
10. Tratando-se de decreto condenatório já transitado em julgado, deve o Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando.
11. Habeas corpus não conhecido e ordem concedida de ofício, a fim de determinar que o Juízo das execuções proceda à nova dosimetria da pena, ficando afastada a motivação utilizada para incremento da pena em 3/8 na segunda etapa do critério trifásico, bem como aquela adotada para fixação do regime fechado, devendo, ainda, ser avaliada a possibilidade de aplicação do instituto da detração de regime, permitindo que o paciente aguarde tal desfecho em regime semiaberto, salve se, por outro motivo, não estiver custodiado em meio mais severo.
(HC 365.331/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. SÚMULA/STJ 443.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO SUPERIOR A 1/3.
CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚMULA/STJ 500. CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS. OFENSA A DOIS BENS JURÍDICOS DISTINTOS. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 440/STJ.
DETRAÇÃO DE REGIME. QUESTÃO NÃO ANALISADA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, AINDA QUE PARCIAL, COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
Tratando-se de paciente que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica.
4. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos.
5. O acórdão aplicou a fração de 3/8 (três oitavos) para majorar as penas em razão das duas causas de aumento reconhecidas e pela suposta maior gravidade do delito praticado, considerando o emprego de arma branca, o que não constitui motivação idônea para o seu incremento em fração superior ao mínimo estabelecido no art. 157, § 2º, do Código Penal, atraindo a incidência do disposto na Súmula 443 desta Corte.
6. Considerando a possibilidade de compensação da agravante da reincidência com a atenuante a confissão espontânea, deve a pena do paciente Sérgio ser reduzida ao piso de 4 (quatro) anos de reclusão.
Ainda, dada a incidência da fração de 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria das penas impostas a ambos os pacientes, as reprimendas devem ser redimensionadas para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de reduzir as penas para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
(HC 365.619/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, AINDA QUE PARCIAL, COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. No caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade da droga.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 quando as circunstâncias do delito permitem aferir que o agente se dedica a atividades criminosas.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n.
11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal.
- No caso, tendo a pena-base sido fixada acima do mínimo legal não se vislumbra ilegalidade na fixação do regime mais gravoso.
- Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista o quantum da pena arbitrado.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 363.934/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS.
CONSTRANGIMENTO...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 08/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO STJ. ANÁLISE DE TEMA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
2. Não cabe a esta Corte Superior de Justiça examinar, em recurso especial, suposta ofensa a dispositivo ou princípios da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EAREsp 719.247/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO STJ. ANÁLISE DE TEMA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
2. Não cabe a esta Corte Superior de Justiça examinar, em recurso especial, suposta ofensa...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 333, I E 356, III CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO SEM O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA SABESP DESPROVIDO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, o que ocorre é que a questão não foi decidida como objetivava a Agravante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso.
2. Não merece prosperar o inconformismo quanto à suscitada violação dos arts. 165 e 458, II do CPC, pois o acórdão recorrido se encontra suficientemente fundamentado, uma vez que examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes à solução do caso.
3. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base no conjunto fático-probatório produzido nos autos, pela existência de valores cobrados indevidamente e, a maior, ao condomínio pela concessionária, a inversão do julgado nos moldes propostos pela Agravante demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ.
4. Conforme jurisprudência sedimentada neste Tribunal, o juízo de pertinência das provas produzidas nos autos compete às vias ordinárias.
5. O art. 370 do Novo Código de Processo Civil (art. 130 do CPC/73) consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda. Nesse sentido: AgRg no REsp.
1.301.328/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 23.10.2015; AgRg no AREsp. 715.197/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.8.2015.
6. Agravo Regimental da SABESP desprovido.
(AgRg no AREsp 123.864/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 08/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 333, I E 356, III CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO SEM O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA SABESP DESPROVIDO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC, pois a prest...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 08/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TESES ACERCA DA INÉPCIA DA PETIÇÃO, ILEGITIMIDADE DE DIREITO DE AÇÃO E DESOBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO QUE CUIDA DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE ANUIR COM QUALQUER CONSTRUÇÃO, NÃO FORAM OBJETO DE DEBATE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (SÚMULA 211/STJ).
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO PELO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 283/STF). NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 7/STJ).
AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. A parte Agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF, reafirma a tese defendida no Recurso Especial e requer o provimento do Apelo para possibilitar o retorno dos autos a origem, facultando a aplicação, pelos Agravantes, das disposições do art. 284 do CPC/73, não observado e pelo juízo singular.
3. As teses acerca da inépcia da petição, ilegitimidade de direito de ação e desobediência à legislação que cuida da responsabilidade do Município de anuir com qualquer construção, não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, nem nos Embargos de Declaração, ausente, assim, o necessário prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Cumpre ressaltar que o Recurso Especial sequer fora interposto com base na ofensa às disposições do art. 535 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional.
4. A responsabilidade do Município foi afastada com fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido não foi impugnado nas razões do Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólume. Dessa forma, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF.
5. A inversão da conclusão a que chegou a Corte de origem, quanto à inexistência do nexo de causalidade, implicaria no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental interposto por ADORALICE IZABEL DIAS e OUTROS ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 113.540/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TESES ACERCA DA INÉPCIA DA PETIÇÃO, ILEGITIMIDADE DE DIREITO DE AÇÃO E DESOBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO QUE CUIDA DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE ANUIR COM QUALQUER CONSTRUÇÃO, NÃO FORAM OBJETO DE DEBATE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (SÚMULA 211/STJ).
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO PELO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 283/STF). NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓR...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 10/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁGUA E ESGOTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIOR. ACÓRDÃO FUNDADO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 280/STF.
1. A revisão de decisão que solveu a controvérsia com fundamento em legislação local sofre o óbice da Súmula 280/STF.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 361.359/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁGUA E ESGOTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIOR. ACÓRDÃO FUNDADO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 280/STF.
1. A revisão de decisão que solveu a controvérsia com fundamento em legislação local sofre o óbice da Súmula 280/STF.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 361.359/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016)